A manipulação de resultados do futebol brasileiro.

A massa de dados de interesse é outra.

Editorial

Nos últimos dias veio à tona o escândalo das apostas no futebol brasileiro. As investigações até o momento dão conta de que há um grupo considerável de jogadores que aceitaram pagamentos para, por exemplo, fazerem faltas com o objetivo de sofrerem cartões amarelos e vermelhos, produzindo assim resultados viciados nas apostas realizadas pelo mercado de sports betting no mundo do futebol.

O mercado de sports betting está inserido dentro da indústria do esporte, sendo de longe a sua modalidade mais lucrativa, pois, além de contar com grandes casas de apostas e cassinos, está sendo invadida por plataformas de apostas online, que atuam nesse mercado cobrando taxas pelo acesso às suas plataformas e oferecendo serviços adicionais, como análise de dados e transmissão ao vivo[1].

A tendência para o mercado de sports betting para os próximos anos é o da ampliação da operação de um número de plataformas online neste ramo da economia, principalmente para uso em dispositivos celulares.

O mercado de sports betting atua em mercados de múltiplos lados e o produto comercializado são as apostas e estas envolvem elementos reais, como jogadores e a infraestrutura para a realização dos jogos existem (estádio).

A remuneração dos recursos humanos e físicos sai de várias fontes e segue o script das plataformas digitais padrão. A primeira e mais evidente refere-se a de receita advinda dos torcedores dos clubes que, na ânsia de torcerem por seus times, se associam as plataformas de sports betting, fazem as suas apostas e oferecem desde pagamentos em espécie até a disponibilização dos seus dados pessoais; a segunda fonte de remuneração advém das empresas que ofertam propagandas de todos os tipos de produtos para esses mesmos torcedores com base nos seus próprios dados coletados; e a terceira fonte vem do pagamento de patrocínios de empresas para manterem as suas marcas associadas com uma agenda positiva.

Também os algoritimos e uma grande massa de dados estão presentes nas plataformas de sports betting. No entanto, a contrário das plataformas que visam a fazer a predição de comportamento dos consumidores, nas plataformas de sports betting não se consegue predizer os resultados dos jogos com base nos dados captados nem dos torcedores nem das empresas que participam do negócio de propaganda, mas sim dos elementos que geram as apostas, que são os jogadores.

Associado a característica digital e online desse mercado, que tem como orientação os algoritimos, também esses mercados são definidos como jogos de azar, que embora não sejam totalmente randomizados, como é o caso de um jogo com dois dados, se caracterizam por apostas em equipes com base no treinamento e na estrutura ee estão fundamentados em probabilidades.

Nas plataformas digitais padrão, a massa de dados e os algoritimos mapeam e manipulam o comportamento do consumidor, nas plataformas online sports betting, no entanto, a massa de dados que interessa para fins de manipulação do mercado é a massa de informações dos jogadores, pois a massa de dados dos consumidores em nada interfere a probabilidade de sucesso da aposta.

Conhecer os hábitos e características dos torcedores gera mercado para bens e serviços esportivos, ao passo que conhecer os hábitos e características dos jogadores “pode” gerar ausência de mercado.


[1] The economics of sports betting: Understanding the business behind the industry – Sports Mole. Disponível em: https://www.sportsmole.co.uk/football/features/the-economics-of-sports-betting-understanding-the-business-behind-the-industry_512367.html.

A luta da Europa na regulação da inteligência artificial.

Quem não tem cão, caça com gato!!

Editorial

Não é de hoje que a Europa está atenta a todas as transformações concorrenciais resultantes dos avanços da economia digital. No editorial “A geopolítica na economia digital. EUA e China posicionados. Por onde anda a Europa? ” trouxemos para a discussão a vulnerabilidade da Europa nas questões digitais em relação, principalmente, aos Estados Unidos da América e China, uma vez que são estes os proprietários das principais big techs no mundo.

A coisa não anda fácil pelas bandas europeias!! Já que não detém nem a tecnologia nem as empresas, a solução é se ater a uma regulação forte e eficaz para evitar que o paradigma digital não coloque a economia do continente europeu em situação desvantajosa em relação aos principais players mundiais.

A aprovação do Digital Market Act – DMA pelo parlamento europeu em março de 2022 é uma iniciativa que vem de encontro a necessidade dos países europeus de se protegerem das transformações disruptivas causadas pela avalanche tecnológica. Em resumo, o DMA estabelece um conjunto de critérios objetivos claramente definidos para identificar os “Gatekeepers” que são grandes plataformas digitais que ofertam serviços de plataforma central, como, por exemplo, mecanismos de pesquisa online, lojas de aplicativos e serviços de mensagens.

As iniciativas para regular a economia digital não param!!! Recentemente, a autoridade britânica de defesa da concorrência (Competition Market Analysis – CMA) iniciou os estudos para rever os efeitos dos modelos de inteligência artificial no ambiente concorrencial e o ponto de partida do CMA está no estudo apresentado pelo governo britânico em março de 2023 denominado “A pro-innovation approach to AI regulation ”, que, em linhas gerais, aponta que embora desenvolvimentos recentes nas capacidades de modelos de IA generativos tenham criado oportunidades empolgantes, eles também geraram novos debates sobre riscos potenciais de IA. Como a pesquisa e o desenvolvimento de IA continuam em ritmo e escala, esperamos ver ainda mais impacto e conscientização pública sobre os riscos da IA .

O objeto de estudo da CMA está nos denominados “AI foundation models” , que são um tipo de tecnologia de IA treinada com grandes quantidades de dados que podem ser adaptadas a uma ampla gama de tarefas e operações. Os modelos de IA generativos têm muitas aplicações possíveis, incluindo chatbots, assistente de redação e redação de código e geração de imagens para fins artísticos ou objetivos comerciais. Embora possam ser usados diretamente pelos consumidores, novos produtos e serviços que utilizam a tecnologia já estão sendo desenvolvidos por negócios novos e existentes. Os modelos de IA generativos também podem ser usados por organizações para automatizar algumas partes de seus processos ou fluxo de trabalho . Os modelos mais conhecidos atualmente são o BARD do Google e o ChatGPT da empresa OpenAI.

São dois os principais objetivos relacionados com a concorrência: (i) explorar a existência de barreiras à entrada no desenvolvimento dos modelos de IA generativos; e (ii) avaliar o impacto que estes modelos poderão ter sobre outros mercados.

Sob o ponto de vista das barreiras à entrada, o estudo explorará como a concorrência funciona atualmente no desenvolvimento destes modelos e se isso pode ser melhorado à medida que o setor continua a crescer. Isso inclui o exame de possíveis barreiras à entrada, por ex. acessar os dados necessários, recursos computacionais, talento, financiamento e maneiras pelas quais os modelos de fundação podem interromper ou reforçar a posição das maiores empresas e a distribuição de valor nesses sistemas.[6]

Com relação aos efeitos dos modelos de IA generativos sobre outros setores, a preocupação está na necessidade de acesso a estes modelos. De acordo com a CMA, se o acesso a esses modelos e capacidades se tornar necessário para competirem efetivamente em determinados mercados, mas estes forem indevidamente restringidos ou controlados por algumas grandes empresas privadas que não atuam em ambiente concorrencial, isso pode frustrar a concorrência e a inovação que beneficia as pessoas, as empresas e a economia.[7]

Pois é!! A geopolítica da economia digital bate à porta da Europa. A reação de regulação e controle é a alternativa, pois quem não produz ou detém empresas tem que regular ou, como diz o ditado, “Quem não tem cão, caça com gato!!!”.


[1] A geopolítica na economia digital. EUA e China posicionados. Por onde anda a Europa? (webadvocacy.com.br)

[2] A pro-innovation approach to AI regulation – GOV.UK (www.gov.uk)

[3] Tradução livre do trecho:

…while recent developments in the capabilities of generative AI models have created exciting opportunities, they have also sparked new debates about potential AI risks.[footnote 39] As AI research and development continues at pace and scale, we expect to see even greater impact and public awareness of AI risks.[footnote 40]. [A pro-innovation approach to AI regulation – GOV.UK (www.gov.uk)]

[4] AI Foundation Models: Initial review (publishing.service.gov.uk)

[5] Tradução livre do trecho:

Foundation models are a type of AI technology that are trained on vast amounts of data that can be adapted to a wide range of tasks and operations.4 Foundation models have many possible applications including chatbots, writing assistant and code writing, and generation of images for artistic or commercial purposes. Whilst they can be used directly by consumers, new products and services that utilise the technology are already being developed by new and existing businesses. Foundation models may also be used by organisations to automate some parts of their processes or workflow. [AI Foundation Models: Initial review (publishing.service.gov.uk)]

[6] Tradução livro do trecho:

…will explore how competition currently works in the development of foundation models and whether this might be improved as the sector continues to grow. This includes examining potential barriers to entry e.g. accessing the requisite data, computational resources, talent, funding, and ways in which foundation models could disrupt or reinforce the position of the largest firms, and the distribution of value in these systems. In particular, we will consider the extent to which there are economies of scale and other characteristics of foundation model development and deployment that would tend towards centralisation, consolidation and integration. [AI Foundation Models: Initial review (publishing.service.gov.uk)].

[7] Tradução livre do trecho:

…if access to these models and capabilities become necessary to compete effectively in certain markets, but are restricted unduly or controlled by a few large private companies facing insufficient competitive constraint, this may frustrate competition and innovation that would benefit people, businesses and the economy.

“Onde há fumaça há fogo”: a experiência internacional que o diga.

Editorial

Esta semana o assunto PL das Fake News esteve em evidência em razão da contraofensiva de algumas big techs, entre elas Google e Meta Platforms Inc, em relação a votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados, o que ensejou a interposição de medida cautelar[1] pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) em desfavor do Google e a abertura de procedimento preparatório[2] para apuração de infrações à ordem econômica por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Este assunto foi tratado pela WebAdvocacy no editorial “Big techs versus PL das Fake News. Há crime contra a ordem econômica?[3]” publicado na última quinta-feira dia 04 de maio de 2023.

Dois outros eventos envolvendo o Meta Platforms Inc também foram objeto de divulgação esta semana e foram publicadas por duas importantes autoridades de defesa da concorrência do mundo: Federal Trade Commission (FTC) e Autorité de la Concurrence.

O FTC propôs a proibição de monetização dos dados de jovens por parte do Facebook (Meta)[4]. Segundo a autoridade norte-americana, “O Facebook violou repetidamente suas promessas de privacidade”, disse Samuel Levine, diretor do Bureau of Consumer Protection da FTC. “A imprudência da empresa colocou os usuários jovens em risco e o Facebook precisa responder por suas falhas.”[5]

A autoridade francesa de defesa da concorrência, por seu turno, decidiu por impor medidas cautelares[6] às empresas Meta Platforms Inc., Meta Platforms Ireland Ltd. e Facebook France em razão de abuso de posição dominante no mercado de prestação de serviços de verificação de publicidade independente. A Autoridade considera que essas práticas causam danos graves e imediatos ao setor verificação de publicidade independente e os interesses do reclamante.[7]

Os três exemplos mencionados ocorreram apenas nesta semana, mas as investigações e condenações das big techs, em especial Google e Meta, nas áreas do consumidor e da concorrência existem aos borbotões pelo mundo afora e, apesar do discurso pronto de “liberdade de expressão” adotado pelas empresas, medidas de proteção ao consumidor e a concorrência tem sido a regra e não a exceção.

Bem, conforme expresso em nossa Carta Magna, ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que significa dizer que as big techs, até que prove o contrário, estão no seu direito de se defender e argumentar, entre outras coisas, que as investidas do Estado brasileiro com a PL das Fake News representam um atentado frontal à liberdade de expressão.

Isso é o que veremos!!

As evidências internacionais estão aí e o Brasil está neste sendero. Elas podem até não nos fazer ver o fogo, mas o cheiro de fumaça não tem como não sentir!! Por isso, nunca é demais lembrar o dito popular: “onde há fumaça há fogo”.


[1] Senacon notifica Google por publicidade abusiva sobre PL das Fake News — Ministério da Justiça e Segurança Pública (www.gov.br).

[2] Procedimento preparatório nº 08700.003089/2023-85. Acesse o processo no link:  SEI – Pesquisa Processual :: (cade.gov.br)

[3] Big techs versus PL das fake News. Há crime contra a ordem econômica? (webadvocacy.com.br)

[4] FTC Proposes Blanket Prohibition Preventing Facebook from Monetizing Youth Data | Federal Trade Commission

[5] Tradução livre do trecho:

“Facebook has repeatedly violated its privacy promises,” said Samuel Levine, Director of the FTC’s Bureau of Consumer Protection. “The company’s recklessness has put young users at risk, and Facebook needs to answer for its failures.” (FTC Proposes Blanket Prohibition Preventing Facebook from Monetizing Youth Data | Federal Trade Commission).

[6] *23mc01.pdf (autoritedelaconcurrence.fr)

[7] Tradução livre do trecho:

L’Autorité constate que ces pratiques entraînent une atteinte grave et immédiate au secteur de la vérification publicitaire indépendante et aux intérêts du plaignant. [*23mc01.pdf (autoritedelaconcurrence.fr, Resumé].

Big techs versus PL das fake News. Há crime contra a ordem econômica?

Editorial

A coisa anda quente pelos lados da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei nº 2630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estava pautado para terça-feira 02 de maio de 2023, mas foi retirado de pauta com a justificativa de que o Relator deseja avaliar os argumentos trazidos pelas big techs.

Na verdade, a justificativa é bem outra e está associada com o fato de que não havia como garantir número suficiente de votos para aprovar a proposição legislativa na Câmara dos Deputados e a dificuldade se explica pela oposição feita pelas big techs ao projeto, pois, além destas empresas atuarem junto às suas bases na Câmara dos Deputados, há indícios de que elas utilizaram e estão utilizando o seu elevado poder econômico para ampliar o discurso contra o Projeto de Lei e impedir que manifestações de apoio sejam veiculadas em suas redes.[i]

Dois importantes órgãos do Ministério da Justiça já lançaram as suas ofensivas contra a possível violação dos direitos dos consumidores e da concorrência resultante da “ação” das big techs. A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) abriu investigação para apurar os efeitos sobre os consumidores e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) abriu processo preparatório de inquérito administrativo[1] com o intuito de apurar suposto abuso de posição dominante por parte do Google e da Meta.

A atuação junto ao consumidor em casos em que empresas como Google e Meta manipulam a opinião dos utilizadores das redes sociais parece ser uma decisão acertada, pois o consumidor deve ser protegido sempre que a sua liberdade de consumir é de alguma forma tornada obscura.

No entanto, é preciso avaliar se o caso em comento é de fato um caso de competência da autoridade concorrencial. É preciso rememorar que a defesa da concorrência se ocupa da concorrência, o que quer dizer que uma infração à ordem econômica afeta a concorrência e não o concorrente.

Os indícios de que as empresas utilizaram os seus algoritmos para fazer com que somente fossem veiculadas informações contra o PL das fake News afeta a liberdade de decisão dos consumidores, na medida em que induz o consumidor ao erro e, consequentemente, altera a percepção dos deputados.

Mas em que este comportamento afetaria a concorrência?

Bem, se considerarmos que as big techs como o Google e a Meta detêm elevado poder de mercado nos mercados em que atuam e que o ecossistema digital atua sobre todos os setores econômicos, não é demais dizer que os seus concorrentes e os setores que atuam a jusante estão sujeitos as arbitrariedades das empresas quase monopolistas.

Mas voltemos ao caso em comento e por partes. O que há de concorrencial no texto do PL? Bem, o texto do PL faz conexão direta com a defesa da concorrência, basta para isso analisar o quanto expresso em alguns artigos como, por exemplo, os artigos 3º e 17.

O art. 3º define que a aplicação desta lei deverá observar princípios como, por exemplo, IX – a vedação à discriminação ilícita ou abusiva pelos provedores aos usuários; XII – a livre iniciativa; e XIII – os previstos nos seguintes diplomas normativos: … e) Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Já o caput do art. 17 dispõe que o procedimento de moderação de conteúdo e de conta deve observar o normativo vigente e ser aplicado com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência e o seu parágrafo único fala postula que à moderação de conteúdo e de contas, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e não discriminação, inclusive quanto ao acesso dos usuários aos serviços dos provedores.

Ora, há uma clara conexão entre o texto do PL 2630/2020 e a lei de defesa da concorrência. Resta saber, no entanto, em que medida as práticas adotadas pelo Google e demais big techs envolvidas podem ser caracterizadas como infrações à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.

Lembremos que para ser infração à ordem econômica a prática tem que ser um ato que tenha por objeto ou possa produzir (i) limitação da livre iniciativa e livre concorrência; (ii) domínio de mercado relevante; (iii) aumento arbitrário de lucros; e (iv) abuso de posição dominante.

De acordo com o “A guerra das plataformas contra o PL 2630/[2]020[3]”, as práticas adotadas pelo Google, Meta, Spotify e Brasil Paralelo são as seguintes: Google impulsiona site próprio chamando de “PL da Censura”; Brasil Paralelo anuncia no Google contra o PL; Ignorando as próprias regras, Spotify veicula anúncio político do Google; Google anuncia sem rótulo META ADS na Meta, contra o PL; YouTubers contra o PL 2630/2020 são sugeridos na primeira página; Página do Google aparece com mensagem contra o PL; e Google induz busca sobre “PL da Censura”.

Portanto, é possível verificar que principalmente o Google utiliza a sua posição dominante para influenciar os utilizadores do buscador contra o PL 2630/2020. No entanto, cabem os seguintes questionamentos: como essa prática afeta a concorrência? Qual é ou quais são os mercados relevantes afetados? Ao propagandear o PL da Censura o Google exclui empresas do mercado, amplia os custos dos rivais ou qualquer outra conduta prevista no §3º do Art. 36 da Lei 12.529/2011.

Prima facie, as práticas do Google e demais big techs não são práticas de natureza concorrencial, a menos que pudéssemos pensar no mercado de oposição ao PL como sendo um mercado, em que a posição dominante do Google lhe garantiria o domínio das críticas. No entanto, não é isso que acontece. Não se está aqui a dizer que as empresas não cometeram crime, o que se está aqui a falar é que será preciso investigar se as empresas cometeram crime contra a ordem econômica – abuso de posição dominante ou aumento arbitrário dos lucros, de competência do CADE.


[1] Processo administrativo nº 08700.003089/2023-85.

[2] A guerra das plataformas contra o PL 2630 – NetLab UFRJ, Abril 2023 (poder360.com.br)

[3] A guerra das plataformas contra o PL 2630 – NetLab UFRJ, Abril 2023 (poder360.com.br)


 

 

“Concluí meu relatório para a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Resta um tema: qual instituição fiscalizará a lei e eventualmente aplicará sanções”*

Editorial

Este foi o comentário emitido no Twitter pelo Relator do Projeto de Lei nº 2630/2020[1] que trata da liberdade, responsabilidade e transparência na internet que deve ter o parecer[2] colocado em votação na Câmara dos Deputados na próxima terça-feira (02.05.2023).

Um dos pontos fulcrais do Projeto de lei diz respeito à responsabilização civil solidária pela reparação de danos gerados por conteúdos causados por terceiros, se o dano tiver sido causado por meio da plataforma ou, quando for identificado descumprimento das obrigações de dever de cuidado e segurança (art. 6º do PL 2630/2020).

Para além da responsabilização civil, o PL 2630/2020 igualmente prevê uma seção sobre as obrigações de análise e de atenuação de riscos sistêmicos devendo identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento de seus serviços, sobretudo, quando se tratar de difusão de conteúdos ilícitos, violência contra mulher, racismo, proteção da saúde pública, de crianças, adolescentes, idosos, quando puder gerar consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa, quando colocar em risco o Estado Democrático de Direito e à higidez do processo eleitoral, os efeitos da discriminação ilegal e abusiva na utilização de dados pessoais sensíveis.(ver §2º do art. 7º do PL 2630/2020).

O projeto de lei ainda prevê uma seção com obrigações e dever de cuidado, estabelecendo que os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros que possam configurar crimes contra o Estado Democrático de Direito, atos de terrorismo, crimes de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou automutilação, crimes contra crianças e adolescentes, racismo, violência contra a mulher e infração sanitária (Ver art. 11 do PL 2630/2020).

Segundo parecer do Relator, a nova versão do PL não traz a instituição fiscalizadora e aplicadora de sanções. Com esta versão, a fiscalização dos provedores (redes sociais, aplicativos de mensagem instantânea a ferramentas de busca) será realizada nos termos de regulamentação própria[3].

Na mesma semana em que se anuncia a possível votação do PL 2630/2020, a Justiça Federal do Espírito Santo (1º grau) decidiu pela retirada do ar do aplicativo Telegram em razão do descumprimento de decisão que determinava que a plataforma entregasse dados de grupos e usuários suspeitos de planejar ataques em escolas. Em segundo grau, o magistrado Flávio Lucas da 2ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), reconsiderou parcialmente a decisão tornando ao ar a plataforma, sem suspender a multa diária. Entendeu o desembargador que a medida “não guarda razoabilidade, considerando a afetação ampla em todo território nacional da liberdade de comunicação de milhares de pessoas absolutamente estranhas aos fatos sob apuração“.

O que o caso Telegram no Poder Judiciário diz a respeito ao questionamento do relator sobre a instituição que fiscalizará a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência da internet?

Bem, três situações já são possíveis de análise: (i) a primeira, a de que a responsabilização civil solidária das plataformas digitais e todo o dever de cuidado é uma questão urgentíssima; (ii) a segunda, a de que a determinação de criação de códigos de conduta elaborados sob as diretrizes do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), sem uma estrutura que permita seu enforcement é para lá de questionável. (iii) a terceira, é a de que uma estrutura administrativa de Estado com poderes de enforcement teriam o condão de reduzir a pressão sobre o Poder Judiciário.

O caso Telegram nos demonstra que deixar a cargo das empresas o critério para monitorar e retirar conteúdo ofensivo e criminoso a seu bel prazer é uma tarefa nada trivial, principalmente porque a decisão de combater determinados comportamentos nas redes envolvem custos das mais variadas formas, o que diminuirá, certamente, o lucro dessas empresas.

Por fim, a retirada do texto de criação de uma autarquia especial destinada à regulação e a fiscalização do cumprimento da lei e de outras incumbências como a de fixar mutas administrativas, estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização, implementação efetiva das políticas, dentre outras atribuições a serem previstas em lei, tornam o projeto de lei praticamente inexequível. É o que chamamos de “lei para inglês ver”!” Sendo a norma jurídica, formada por preceito e sanção, a criação de preceitos sem estrutura administrativa para implementação de sanções torna sem qualquer força a norma. Aliás, a tarefa de fiscalizar e regular é do Poder Executivo e não do Poder Judiciário.  

E a pergunta continua: qual instituição fiscalizará a lei e eventualmente aplicará sanções?


[1] PL 2630/2020 – Institui a Lei Brasilira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

[2] O Parecer do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP) encontra-se disponível no link: prop_mostrarintegra (camara.leg.br).

[3] Relator apresenta novo parecer ao Projeto das Fake News; texto será votado na terça – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)


[*] Frase dita pelo Relator do PL nº 2630/2020. Ver reportagem no link: Relator apresenta novo parecer ao Projeto das Fake News; texto será votado na terça – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Asfixiar Santos Dumont para fazer o Galeão respirar (“por aparelhos”)

Editorial

Há uma inquietação em torno da situação dos aeroportos no Rio de Janeiro. O Governador de Estado e o Prefeito da cidade do Rio de Janeiro não se conformam com a situação do aeroporto internacional Antônio Carlos Jobim (vulgo Galeão) e sugerem que o algoz disso tudo é o aeroporto Santos Dumont (e, consequentemente, a Infraero), que atualmente encontra-se com o uso quase que completo de sua capacidade.

Como planejadores que são, ou que acham que são, sugerem soluções bastante questionáveis para devolver os tempos áureos ao Galeão, sendo uma delas a imposição da restrição de que o aeroporto Santos Dumont somente deva se ocupar das pontes aéreas Rio-São Paulo e Rio-Brasília, ficando todos os demais voos direcionados para o aeroporto internacional.

Ora, deve-se questionar se soluções como estas tem alguma chance de dar certo ou, melhor: essa solução fica de pé?

A resposta é claramente não!!! Não se divide mercado se reconquista!!! No entanto, é preciso garantir que haja condições equilibradas de concorrência entre o Galeão e os demais aeroportos, em especial aqueles ainda sob administração da Infraero.

O diagnóstico de que o Galeão está sendo predado pelo Santos Dumont é uma simplificação do que está ocorrendo. Nos últimos anos o que se viu foi a perda de importantes voos internacionais do Galeão para o aeroporto de Guarulhos em São Paulo, e mesmo para Viracopos. Será que a perda de voos domésticos do Galeão para o Santos Dumont é parte da causa da perda de voos internacionais (todo hub internacional deve ter uma malha doméstica que garanta que os passageiros que cheguem em voos internacionais pelo Galeão possam pegar conexões para outros Estados do país) ou é consequência (com menos voos internacionais não há movimento de conexão para um maior número de voos domésticos)?

Se o turismo é uma vocação do Rio de Janeiro e se durante muitos anos o aeroporto do Galeão foi a porta de entrada do Brasil, por que cargas d’agua devemos acreditar que dividir o mercado doméstico é a solução para o Galeão?

Na verdade, a solução mencionada tem o condão de piorar muito as condições do passageiro, sobretudo o carioca, e não melhorar em nada as condições do aeroporto do internacional do Galeão.

Raciocinemos conjuntamente!!!

Conforme dito anteriormente, uma das propostas é deixar para o aeroporto de Santos Dumont somente as pontes aéreas Rio-São Paulo e Rio-Brasília. Não basta aumentar o número de voos domésticos no Galeão para garantir o incremento dos voos internacionais. É necessária a definição de um plano estratégico para a retomada do movimento neste aeroporto que deve integrar estas duas frentes. Além disso, é importante que se entenda quais são os drivers relevantes para este aumento no movimento no Galeão, o que deve levar em consideração a equalização das condições de concorrência da concessionária do Galeão com os dos seus concorrentes (em especial a Infraero) e também fatores relevantes para os passageiros, como o incremento da segurança nas áreas próximas ao aeroporto e no caminho para os principais bairros da cidade.

A solução proposta pelos administradores do Estado e da Município não induz necessariamente a internacionalização do Galeão, que é a sua vocação, pois as saídas e chegadas internacionais continuarão sendo feitas por Guarulhos com ponte aérea saindo e chegando do e para o aeroporto de Santos Dumont.

A flexibilização do processo de análise de fusões e aquisições pela Comissão Europeia: um exemplo a ser seguido

Editorial

Na semana passada, a Comissão Europeia anunciou medidas para flexibilizar o processo de análise de fusões e aquisições simplificadas[1] com o objetivo de reduzir o desperdício de recursos financeiros e de tempo com operações de fusões e aquisições que não tenham problema concorrencial, tendo em vista que, em média, 93% dos casos avaliados não apresentam problemas de natureza concorrencial.

Com base no elevado percentual de operações que não resultam em problemas concorrenciais, a Comissão Europeia vem progressivamente implementando mecanismos para simplificar as análises com vistas a reduzir a burocracia e a direcionar os recursos para casos com problemas potenciais e reais.

Desde o início deste século, a Comissão Europeia já realizou cinco importantes alterações: 2000, 2013, 2016, 2021 e 2023.

No ano 2000, a Comissão introduziu um procedimento simplificado para casos de concentração onde não havia problemas de natureza concorrencial. Para estas categorias, as partes são obrigadas a apresentar uma quantidade menor de informações e a análise desenvolvida pela Comissão é simplificada; em 2013, a Comissão estendeu o processo simplificado para outras categorias e reduziu a apresentação de informações para notificações de fusão; no ano de 2016, a Comissão lançou uma avaliação dos aspectos processuais e jurisdicionais da UE no controle de fusão; em março de 2021, a Comissão lançou a análise de impacto das operações com o objetivo de explorar diferentes opções para a revisão do Merger Implementing Regulation e o seu processo simplificado.

Agora, em 2023, as alterações trazidas no Merger Implementing Regulation foram divididas em quatro seções: a Seção II.A discute a proposta da Comissão para expandir e esclarecer as categorias de casos que poderão ser beneficiados com um tratamento simplificado; as Seções II.B e II.C, respectivamente, analisam as propostas da Comissão para agilizar a revisão dos processos simplificados e não simplificados e a seção II.D concentra-se nas propostas relativas à transmissão de documentos a Comissão (incluindo notificações).

Para a proposta de expansão das categorias de casos que se beneficiarão do tratamento simplificado[2], a Comissão inclui os dois casos abaixo:

  • Operações onde a participação de mercado individual ou conjunta das empresas envolvidas na operação é abaixo de 30% e a participação de mercado de compra conjunta é abaixo de 30%; e
  • Operações onde a participação de mercado individual ou conjunta das empresas envolvidas na operação nos mercados à montante e à jusante é inferior a 30%, a variação do índice HHI depois e antes da operação é abaixo de 150 pontos e a empresa com a menor participação de mercado é a mesma nos mercados à montante e à jusante.[3]

Adicionalmente, a proposta também apresenta cláusulas de flexibilidade para casos que, apesar de não serem enquadrados diretamente no rol de casos simples, podem ser analisados pelo processo simplificado a critério da Comissão, a saber:

  • Sobreposições horizontais em que a participação de mercado conjunta esteja situada entre 20% e 25%;
  • Concentrações verticais onde as participações de mercado individuais ou conjuntas nos mercados à montante e à jusante estejam situadas entre 30% e 35%;
  • Concentrações verticais em que as participações de mercado individuais ou combinadas das empresas envolvidas na operação não excedem 50% em um mercado e 10% no outro mercado verticalmente relacionado; e
  • Operações de joint ventures com volume de negócios e ativos entre € 100 milhões e € 150 milhões no Espaço Econômico Europeu (‘EEA’)[4].

Com estas medidas a Comissão Europeia agrega mais de vinte anos de experiências para identificar as características das categorias elegíveis a casos simples e, com isso, reduzir a burocracia e melhorar o ambiente de negócios.

Este é um exemplo a ser seguido!!


[1] Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)

[2] Neste editorial não faremos análise dos outros três itens da proposta da Comissão.

[3] Tradução livre do trecho:

  • The individual or combined upstream market share of the merging parties is below 30% and their combined purchasing share is below 30%; and

The individual or combined upstream and downstream market shares of the merging parties are below 50%, the market concentration index (‘HHI delta’) is below 150, and the company with the smallest market share is the same in the upstream and downstream markets. [Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)].

[4] Tradução livre do trecho:

  • For horizontal overlaps where the combined market shares of the merging parties are 20-25%;
  • For vertical relationships where the individual or combined upstream and downstream market shares of the merging parties are 30-35%;
  • For vertical relationships where the individual or combined market shares of the merging parties do not exceed 50% in one market and 10% in the other vertically related market; and
  • For joint ventures with turnover and assets between €100 million and €150 million in the European Economic Area (‘EEA’). [[Merger_Control_in_the_EU_Further_simplification_of_procedures_Explanatory_Note.pdf (europa.eu)].

Pausa no desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial: entre a boa intenção e a impaciência.

Editorial

A inteligência artificial dá sinais de que não é só maravilha que se produz com estes sistemas. Não é por outro motivo que os grandes da tecnologia estão pedindo trégua no desenvolvimento da IA, pedido que se materializou no documento “pause experimentos de IA: carta aberta[1]” publicada em 22 de março de 2023

Foram signatários desta carta nada mais nada menos do que as big techs Twitter, Google, Microsoft e Amazon. O reconhecimento de que alguma coisa está fora da ordem veio por meio de importantes questionamentos a respeito dos caminhos que a humanidade deve seguir a partir dos sistemas de inteligência artificial:

Os sistemas de IA contemporâneos estão agora se tornando competitivos em tarefas gerais,[3] e devemos nos perguntar: Devemos deixar que as máquinas inundem nossos canais de informação com propaganda e inverdade? Devemos automatizar todos os trabalhos, incluindo os gratificantesDevemos desenvolver mentes não-humanas que possam eventualmente superar em número, superar, obsoletas e nos substituir? Devemos arriscar a perda de controle de nossa civilização? Tais decisões não devem ser delegadas a líderes tecnológicos não eleitos. Sistemas poderosos de IA devem ser desenvolvidos apenas quando estivermos confiantes de que seus efeitos serão positivos e seus riscos serão gerenciáveis. Essa confiança deve ser bem justificada e aumentar com a magnitude dos efeitos potenciais de um sistema.[pause experimentos de IA: carta aberta].

Ainda nesta carta aberta, os signatários pedem a todos os laboratórios de IA que interrompam imediatamente por pelo menos 6 meses o treinamento de sistemas de IA mais poderosos que o GPT-4. Essa pausa deve ser pública e verificável e incluir todos os principais atores. Se tal pausa não puder ser promulgada rapidamente, os governos devem intervir e instituir uma moratória. [pause experimentos de IA: carta aberta].

Curiosamente, pouco mais de quinze dias após a publicação desta carta, em que a empresa OpenAI, que é dona do robô ChatGPT e que também é signatária da carta aberta, Elon Musk anunciou a criação da empresa X.AI com o objetivo de desenvolver um sistema de inteligência artificial para competir com o ChatGPT.

Não parece que a intenção de pausar o desenvolvimento da inteligência artificial pelas big techs seja crível e a explicação para este fato está na taxa de impaciência dos players que assinaram a trégua.

Parar pesquisas por seis meses significa permitir a empresa fazer a comparação entre o lucro esperado sem avançar nas pesquisas, dado que todas as outras empresas também não avançarão, com o lucro esperado de burlar o acordo e, com isso, auferir lucros muito maiores com novos avanços tecnológicos, talvez lucros de monopólios.

Se todas as big techs têm a percepção de que o presente é mais importante que o futuro, o acordo firmado por meio da carta aberta tem uma grande chance de já ter nascido natimorto. A questão passa ao largo dos questionamentos a respeito da sociedade mundial. A questão é econômica e o termômetro é a oportunidade de sair sempre na frente.


[1] Pause Giant AI Experiments: An Open Letter – Pause Giant AI Experiments: An Open Letter – Future of Life Institute

O PLDO de 2024. A trajetória fiscal sob a incerteza da aprovação do novo arcabouço.

Editorial

Esta semana o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024[1][2] para o Poder Legislativo e a novidade fica por conta da utilização das duas regras fiscais, a vigente (Teto de Gastos[3]) e a proposta (Novo Arcabouço Fiscal), para a limitação do crescimento das despesas primárias.

No editorial “O realismo fiscal do novo Arcabouço[4]” publicado no dia 02 de abril de 2023, demonstramos que as duas regras fiscais são muito distintas e, consequentemente, implicam em cenários muito distintos para as despesas primárias e para a execução de políticas públicas.

O Teto de Gastos limita a ampliação das despesas com base na aplicação da variação da inflação (IPCA) sobre as despesas primárias do ano anterior, enquanto o novo arcabouço fiscal permite que as despesas primárias variem em 0,5% e 2,5% com base no valor de 70% da receita realizada no ano anterior[5][6].

Tabela 1. Trajetória estimada do Resultado Primário

Bom, retornando ao PLDO encaminhado ao Poder Legislativo[7], observa-se que o Governo trabalha com um resultado primário para o Governo Central de zero em 2024 e crescente até 2026.

No entanto, observa-se que as diretrizes do orçamento para 2024 estão condicionadas a regra fiscal que vigerá durante o ano de 2023. Conforme documento enviado pelo Poder Executivo:

A meta de resultado primário do Governo Central para o PLDO-2024 foi acrescida
de intervalo de tolerância, semelhante ao mecanismo em discussão no novo arcabouço fiscal, mas passível de implementação independente de aprovação da proposta., … admitindo, como limite superior, superávit primário deR$ 28.756.172.359,00, e, como limite inferior, déficit primário no mesmo montante, equivalentes a 0,25% do PIB projetado para 2024. [Anexo IV Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag. 124].

O que implica dizer que R$ 172 bilhões estariam condicionados à aprovação do Projeto de Lei Complementar referente ao novo arcabouço fiscal.

Portanto, o ano de 2024 já começa em 2023 e as expectativas de uma trajetória fiscal por parte do Poder Executivo compatível com um desempenho econômico positivo e em linha com a necessária execução de políticas públicas, sobretudo sociais, ficam agora, mais do que nunca, condicionadas a decisão do Poder Legislativo.


[1] Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

[2] O PLDO 2024 é o PLN 4/2023, que está disponível no link Mensagem nº (senado.leg.br).

[3] A Lei do Teto de Gastos foi instituída pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de
dezembro de 2016 – Emenda Constitucional nº 95 (planalto.gov.br).

[4] O realismo fiscal do novo arcabouço. (webadvocacy.com.br)

[5] De acordo com o Poder Executivo, destacam-se a seguir os principais aspectos:
(i) crescimento real da despesa primária limitado a 70% da variação real da
receita;
(ii) independente da variação real da receita, o crescimento real da despesa
primária deve respeitar o limite inferior de 0,6% e o limite superior de 2,5%;
(iii) essa limitação para o crescimento da despesa é um mecanismo de ajuste
anticíclico para impedir o aumento exacerbado em momentos de crescimento
econômico (e consequente aumento da arrecadação) e queda em caso de baixo
crescimento econômico ou recessão (quando a receita tende a ter desempenho
igualmente ruim);
(iv) meta de resultado primário do Governo Central terá intervalo de tolerância
de 0,25 ponto percentual do PIB para cima e para baixo em cada ano;
(v) aplicação de mecanismos de correção: caso o resultado primário do Governo
Central fique abaixo do limite inferior do intervalo de tolerância, o crescimento máximo
das despesas no ano seguinte cai de 70% para 50% do crescimento da receita; e
(vi) caso o resultado primário do Governo Central fique acima do limite superior
do intervalo de tolerância, o excedente poderá ser usado para investimentos públicos. (Anexo IV
Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag, 121 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9316380&ts=1681509121655&disposition=inline

(Anexo IVMetas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO).

[6] No documento denominado Anexo de Metas Fiscais Anuais, o Poder Executivo apresenta as razões pelas quais o Teto de Gastos precisa ser alterado por outra regra fiscal menos rígida, in verbis:

O cumprimento da regra tem sido alcançado em grande parte por meio de cortes nos investimentos federais, a fim de acomodar a expansão dos gastos obrigatórios e a garantia de espaço para as emendas parlamentares impositivas. A redução do investimento público para os menores patamares da série histórica, a não concessão de ganhos reais ao salário-mínimo, o congelamento dos salários do funcionalismo público, o sub financiamento de gastos sociais importantes como saúde pública, o insucesso na melhoria da eficiência alocativa no Orçamento e o incentivo à concessão de gastos tributários, são características importantes que marcam a inadequação do teto de gastos estabelecido pela EC nº 95. (Anexo IV
Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais, PLDO, pag, 119 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9316380&ts=1681509121655&disposition=inline

Além disso, a excessiva rigidez, inevitavelmente acompanhada de escapes, fez com que esta regra não cumprisse seu objetivo de ancorar as expectativas dos agentes econômicos em relação à atuação fiscal do Governo Federal.

[7] Por definição o PLDO é o projeto de lei que dá origem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que, por sua vez, orienta o orçamento da União e se materializa na publicação de Lei Orçamentária Anual (LOA).

Os ataques às escolas no Brasil: da triste “novidade” aos efeitos econômicos não negligenciáveis

Editorial

Os ataques às escolas estão deixando de ser uma triste “novidade” para se tornar uma realidade no Brasil. No dia 27 de março, um adolescente de 13 anos invadiu uma escola no Estado de São Paulo e matou uma professora a facadas e feriu outras duas. Na semana passada em Blumenau, no Estado de Santa Catarina, um homem de 25 anos invadiu uma creche e matou 4 crianças e feriu mais quatro.

Ao que tudo indica, este fenômeno não parece pontual. A pesquisadora Michele Prado apresenta no trabalho “Extremismo violento em ambiente escolar”[1],, publicado no Monitor do Debate Político no Meio Digital da USP, que no período compreendido entre 2002 e março de 2023 já ocorreram 21 ataques a escolas, sendo 17 (80%) a partir de 2017 e 10 ataques (48%) somente nos últimos 13 meses[2] (Gráfico 1).

Gráfico 1. Ataques a escolas – 2002 a 2023

Fonte: Prado (2023)

Elaboração própria

São várias as causas que explicam este triste fenômeno, sendo o efeito das mídias sociais e a influência de grupos neonazistas as principais razões ventiladas pela imprensa tradicional. Muito se especula a respeito dos fatores que geram a violência, mas muito pouco se fala das consequências desse fenômeno para o Brasil no médio e longo prazos.

As consequências não se limitam as tristes mortes e as mutilações. Elas vão muito além, perpassam gerações e afetam negativamente o desenvolvimento econômico do país. É preciso lembrar que as crianças e jovens que hoje estão expostas a estes traumas são os mesmos que serão a força de trabalho amanhã.

A abordagem das consequências destes fenômenos de ataques a escolas com vítimas fatais já é uma realidade na literatura econômica internacional, principalmente porque países desenvolvidos, como é o caso dos Estados Unidos da América, já se defrontam com este fenômeno há um bom tempo e a percepção é a de que as tristes mortes são apenas uma face da moeda.

Os ataques aos colégios têm motivado a realização de estudos com o intuito de avaliar as consequências econômicas da exposição dos alunos a esta violência. Uma das principais linhas de estudo aborda como as ameaças aos ambientes escolares afeta a formação do capital humano.

Para Beland e Kim (2016), [a] violência extrema entre alunos em escolas secundárias pode impedir os alunos de aprender com eficiência. Tiroteios mortais em escolas têm um efeito potencialmente grande sobre alunos e escolas. Esses incidentes podem afetar a decisão dos alunos sobre permanecer na escola, afetar suas habilidades cognitivas e influenciar seu comportamento na escola [3]. Já Cabral et ali (2021) ilustram que a exposição a um tiroteio na escola interrompe a acumulação de capital humano no curto prazo por meio do aumento de faltas, absenteísmo crônico e retenção de notas; prejudica os resultados educacionais no médio prazo por meio de reduções na conclusão do ensino médio, na frequência à faculdade e na graduação da faculdade; e impacta adversamente os resultados do mercado de trabalho de longo prazo, incluindo reduções no emprego e na renda entre 24 e 26 anos[4].

            O Brasil ainda está na triste novidade. Nem sequer tivemos tempo de saber como agir e como nos proteger desta dura realidade. Apesar disso, a experiência internacional está aí para nos ensinar que o efeito de um ataque às escolas é muito maior do que a dura realidade de curto prazo, ele se embrenha no médio e longo prazos e gera prejuízos nada desprezíveis para o futuro da nação.

Anexo I. Evolução histórica dos ataques

Fonte: Prado (2023)


[1] PRADO, Michele. Extremismo violento em ambiente escolar. Monitor do Debate Político no Meio Digital. Disponível em: Microsoft Word – nota-tecnica-15.docx (monitordigital.org).

[2] Ver a relação dos ataques reportados por Prado (2023) no ANEXO I.

[3] Tradução livre do trecho: Extreme violence between students in high schools may hinder students from learning efficiently. Deadly school shootings have a potentially large effect on students and schools. These incidents can affect students’ decision about whether to stay at their school, affect their cognitive skills, and influence their behavior at school. Despite the fact that school shootings receive widespread media attention, the educational consequences of deadly school shootings on enrollment and student performance are not well known.

[4] Tradução livre do trecho: results illustrate that exposure to a shooting at school disrupts human capital accumulation in the near-term through increased absences, chronic absenteeism, and grade retention; harms edu-cational outcomes in the medium-term through reductions in high school graduation, college attendance, and college graduation; and adversely impacts long-term labor market outcomesincluding reductions in employment and earnings at ages 24–26. [Cabral et ali (2021), pag. 1].