Concorrência pelo mundo

07.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Serasa Experian e Cerc assinarão contrato de parceria no mercado de informações de crédito

A Serasa S.A. e a Cerc S.A. estão em vias de assinar um contrato de parceria para desenvolver e comercializar conjuntamente novas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito agregando valor e fomentando novos negócios com base em insumos informacionais de recebíveis da CERC e de bureau da Serasa Experian.

De acordo com o formulário de notificação (Anexo I), o contrato foi notificado ao CADE na última quinta-feira (AC nº 08700.006547/2024-19) pois se trata de um contrato associativo (Resolução CADE nº 17/20216), uma vez que:


i) a CERC tem atuação limitada no mercado de informações de crédito, ofertando produtos
desenvolvidos exclusivamente com base em informações relativas a carteiras de recebíveis;
ii) as Requerentes irão desenvolver conjuntamente novos produtos para oferta ao mercado (cláusula 7.3);
iii) o Contrato prevê o rateio de custos e a divisão de lucros e resultados da atividade conjunta (cláusula 3.1), e o estabelecimento de estrutura de governança para definir, dentre outras questões, o desenvolvimento e acompanhamento dos produtos da Parceria, seus requisitos de lançamento, regras de ida ao mercado (campanhas, ações, abordagens 1:1, funil de vendas e pipeline), regras de segmentação e abordagem de potenciais clientes (cláusulas 7.1 e 7.2).

O contrato associativo a ser celebrado gera sobreposição horizontal no mercado relevante nacional de serviços de informações de crédito – PJ. No entanto, segundo estimativas apresentadas pelas requerentes, a participação conjunta de mercado resultante da celebração do contrato não ultrapassará os 40%, vez que a participação da Cerc é muito inferior aos 10% no mercado nacional e a variação do índice HHI é inferior aos 100 pontos, o que demonstra não haver nexo de causalidade entre a operação e possíveis efeitos anticoncorrenciais.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.

BTG Pactual vendeu a sua participação acionária na Pay2All

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições, nesta sexta-feira (06.09), a operação em que o Banco BTG Pactual S.A. alienou para a Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. a totalidade das quotas do capital social da Pay2All (AC nº 08700.005980/2024-37).

A Pay2All é uma instituição de pagamento criada pelo BTG Pactual para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. Atualmente, a empresa está em fase pré-operacional e não desempenha nenhuma atividade.

A Nuvei do Brasil é uma subsidiária integral da Nuvei Corporation, empresa de tecnologia de pagamentos com sede no Canadá. No Brasil, a Nuvei opera com participação de mercado inferior a 10% no mercado nacional de credenciamento e captura de transações, o qual é definido pelo CADE como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais.

Em razão da Pay2All estar em fase pré-operacional, a operação não resultou nem em sobreposição horizontal nem em integração vertical.

Entidades representantes de corretores de imóveis vão a julgamento no CADE no dia 11.09

A Pauta de Julgamento do CADE do dia 11.09 traz dois processos administrativos em que serão julgadas entidades representantes de corretores de imóveis: (ii) Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18; e (iii) Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.

O PA nº 08700.004093/2020-18, que tem como conselheiro Victor Oliveira Fernandes, foi instaurado sob a alegação de suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem, honorários profissionais e tabelamento.

A SG recomendou (Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE) a condenação da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, do Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por limitarem a livre concorrência, por abuso de posição dominante e pela prática de conduta uniforme de preços.

O MPF (PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADE) acompanhou a recomendação da SG e condenou os representados pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

Por fim, o PA nº 08700.000284/2022-72, cujo relator é o conselheiro Diogo Thomson, foi instaurado em dezembro de 2022 em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Nesse caso, a SG (Nota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE) e o MPF (PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADE) recomendaram a condenação do representado em razão da prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

Também está na pauta o Processo Administrativo nº 08700.001164/2018, cujos representados são empresas Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e algumas pessoas físicas, a consulta nº 08700.004130/2024-11, cuja requerente é a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., e a ao Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

A fusão Cacique Petróleo/CBD recebe atenção do CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu não enquadrar como procedimento sumário a operação de fusão entre a Cacique Petróleo Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição, registrada no Ato de Concentração nº 08700.006087/2024-29. A decisão foi tomada devido à participação de mercado conjunta das empresas, que ultrapassa 20% e apresenta variação significativa no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) – indicador utilizado para medir a concentração de mercado.

O CADE identificou um aumento do delta HHI superior a 200 pontos em um cenário geográfico relevante, conforme analisado em precedentes do órgão. Essa variação sugere um impacto considerável na concorrência, o que motivou a decisão de não tratar o caso de forma sumária.

Com base no art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e no art. 54 da Lei nº 12.529/11, o órgão determinou que, se necessário, será realizada uma instrução complementar para aprofundar a análise da operação. Essa etapa visa garantir que a fusão não resulte em uma concentração excessiva de mercado, preservando assim um ambiente competitivo saudável no setor de distribuição de petróleo.

CADE aprovou duas operações no mercado de varejo de autosserviço

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou duas operações envolvendo o mercado relevante de varejo de autosserviço: (i) operação de aquisição de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD localizado no município de Fortaleza/CE (AC nº 08700.006233/2024-16) pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e (ii) operação de aquisição de uma loja física em Esteio/RS da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pela UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. (AC nº 08700.005746/2024-18).

A Companhia Brasileira de Distribuição é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar e a A WMS é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. Ambos os grupos operam supermercados, lojas de proximidade, entre outros estabelecimentos.

Para o caso envolvendo a CBD, a SG (Parecer 446/2024/CGAA5/SGA1/SG) identificou não haver nexo de causalidade entre a operação e os possíveis efeitos anticompetitivos advindos da operação, pois, ainda que a participação de mercado da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a operação tenha sido superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) se mostrou inferior a 200 pontos.

De acordo com a SG, uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais sempre que a variação de HHI for inferior a 200 pontos e a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% por parte da adquirente (art. 8º, V, da Res. 33/2022).

Para o caso envolvendo a WMS, a SG (Parecer nº 445/2024/CGAA5/SGA1/SG) constatou que, após a operação, a participação de mercado da UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. não ultrapassou os 20%, motivo pelo qual aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (o art. 8º, III e IV, da Res. CADE 33/2022, respectivamente).

O Grupo Ferragens Negrão adquiriu a Plastilit

A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições no dia 30 de agosto a operação de aquisição da Plastilit pela M12 Participações Empresariais S.A., holding não operacional pertencente ao Grupo Ferragens Negrão e que (ac nº 08700.005749/2024-43).

A Plastilit é uma empresa brasileira que atua no segmento de tubos e conexões de PVC, tem parque fabril de aproximadamente 100.000 m2 e produz mais de 2000 itens de produtos plásticos de PVC. O Grupo Ferragens Negrão é um grupo brasileiro que atua nos segmentos de: (i) Comércio atacadista e distribuição de ferragens e ferramentas; (ii) Comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção; e (iii) Importação de ferragens e ferramentas.

A operação implica em integração vertical entre o mercado de fabricação de produtos de PVC (tubos, conexões etc) (Plastilit) e comércio varejista de produtos de PVC (Grupo Ferragens Negrão).

De acordo com o Parecer da SG (442/2024/CGAA5/SGA1/SG), a participação de mercado da Plastilit no mercado relevante de produção e comércio de produtos de PVC para a construção civil não ultrapassa os 10%. Da mesma forma, a participação de mercado do Grupo Ferragens Ferrão no segmento de comércio atacadista e varejista de produtos de PCV também não ultrapassa os 10%.

A SG aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado das requerentes nos mercados relevantes envolvidos, tendo em vista que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados (inciso IV do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).

Esta operação foi notificada ao CADE 12 de agosto de 2024 e foi analisada pela SG por meio de rito sumário.

A ArcelorMittal avança na aquisição de controle de empresas de geração de energia renovável no Nordeste

A ArcelorMittal Brasil S.A. adquirirá 55% da participação acionária do Grupo Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. (AC nº 08700.006319/2024-49), a exemplo do que fez quando adquiriu, em abril de 2023, 55% de participação acionária da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. (AC nº 08700.002333/2023-92), que também pertencia ao Grupo Casa dos Ventos.

A BBC Solar Subholding S.A. é uma holding não operacional que detém 100% das ações de quatro Sociedades de Propósito Específico, as quais possuem licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia solar nas cidades de Várzea Nova e Morro do Chapéu, ambas no Estado da Bahia.

A época da operação, a empresa Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. também era uma holding não operacional que detinha 100% das ações de oito Sociedades de Propósito Específico, as quais detinham licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na mesma cidade de Várzea Nova, no estado da Bahia.

Atualmente, o Grupo ArcelorMittal atua no mercado de geração de energia elétrica de forma cativa, vez que toda a produção é destinada ao consumo em suas atividades nos segmentos de siderurgia, mineração, etc., bem como opera no mercado nacional de comercialização de energia elétrica via ambiente de contratação livre (ACL).

De acordo com as informações prestadas no Anexo I, a operação gerará sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no nordeste brasileiro quando as plantas de energia da BBC Solar Subholding S.A. entrarem em atividade, sendo que, segundo estimativas das partes, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassará os 10%.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

Internacional

CMA Investiga Venda de Ingressos do Oasis pela Ticketmaster

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido abriu uma investigação sobre a venda de ingressos do show de reunião da banda Oasis pela Ticketmaster. A investigação foi motivada por uma série de queixas de fãs que relataram dificuldades no processo de compra, incluindo a aplicação da chamada “precificação dinâmica”, que ajusta o preço dos ingressos de acordo com a demanda.

O objetivo da CMA é determinar se a Ticketmaster violou as leis de proteção ao consumidor, especificamente se as práticas comerciais utilizadas foram justas e se os compradores receberam informações claras e precisas sobre os preços, especialmente em relação à variação dos valores durante o processo de compra. Além disso, será analisado se os consumidores foram pressionados a comprar os ingressos rapidamente, pagando mais do que esperavam.

A CMA está na fase inicial de coleta de evidências, incluindo o depoimento de fãs e outros envolvidos, como organizadores do evento e representantes da banda. A entidade também convocou os compradores de ingressos a fornecerem suas experiências, pedindo capturas de tela e outros documentos que possam auxiliar na investigação.

Apesar da abertura do inquérito, ainda não se assume que a Ticketmaster tenha quebrado qualquer legislação. A prática de “precificação dinâmica” não é ilegal por si só, mas pode ser problemática se os consumidores não forem devidamente informados. O órgão também está atento a outros problemas no mercado de ingressos de eventos ao vivo e busca reforçar a transparência e proteção aos consumidores nesse setor.

A banda Oasis, que teve seu retorno aos palcos depois de 15 anos separados, manifestou-se sobre o caso: “É preciso deixar claro que o Oasis deixa as decisões sobre ingressos e preços inteiramente para seus promotores e empresários.” Não houve manifestação da TicketMaster até o momento.

CMA Conclui Investigação sobre Contratação de Funcionários da Inflection AI pela Microsoft

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) concluiu sua análise sobre a aquisição de certos ativos da Inflection AI, Inc. pela Microsoft Corporation, decidindo que a transação não representa uma ameaça significativa à concorrência no mercado britânico.

O caso, que envolveu a contratação de quase toda a equipe da Inflection AI pela Microsoft, incluindo os cofundadores Mustafa Suleyman e Karén Simonyan, além de acordos de licenciamento não exclusivos para o uso da propriedade intelectual da Inflection, foi submetido à investigação pela CMA devido às atividades sobrepostas das duas empresas no desenvolvimento de modelos de inteligência artificial (IA) e chatbots.

A CMA determinou que a aquisição resultou na absorção das capacidades da Inflection em desenvolvimento de modelos de IA e chatbots pela Microsoft, criando uma situação de fusão relevante sob a jurisdição de controle de fusões da CMA. No entanto, após uma análise aprofundada, a autoridade concluiu que a transação não resultará em uma redução substancial da concorrência no mercado.

A investigação examinou em detalhes os impactos potenciais da transação na concorrência para o desenvolvimento e fornecimento de chatbots e modelos de IA. A CMA concluiu que a Inflection, embora inovadora, não representava uma ameaça competitiva significativa para a Microsoft ou seus concorrentes no desenvolvimento de chatbots ou na oferta de modelos de IA para clientes empresariais. Assim, a transação foi aprovada sem necessidade de uma fase adicional de revisão.

A decisão da CMA marca o fim do processo de análise, confirmando que a Microsoft pode seguir com seus planos de integração dos ativos da Inflection AI sem restrições adicionais.

Rede Europeia da Concorrência Apoia Novas Diretrizes da Comissão Europeia sobre Práticas Abusivas de Empresas Dominantes

A Rede Europeia da Concorrência (REC) expressou seu apoio à recente iniciativa da Comissão Europeia de adotar orientações sobre a aplicação do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As novas diretrizes visam regulamentar práticas abusivas de empresas em posição dominante que possam prejudicar a concorrência, com foco especial em práticas de exclusão predatória.

A REC, que desempenhou um papel ativo no desenvolvimento das diretrizes, considera o projeto um avanço significativo para a aplicação eficaz do artigo 102.º do TFUE. Embora as orientações não sejam juridicamente vinculativas para as autoridades nacionais de concorrência da União Europeia, elas têm o potencial de aumentar a segurança jurídica e promover uma aplicação consistente das regras de concorrência em toda a UE.

Segundo a REC, o conceito de abuso de exclusão, conforme definido nas novas orientações, abrange comportamentos que distorcem a concorrência em detrimento do mercado e dos consumidores. A organização destacou que os efeitos dessas práticas podem ser demonstrados por meio de diversas ferramentas qualitativas e quantitativas, dependendo das circunstâncias de cada caso.

A REC também enfatizou a importância de um ônus da prova proporcional para garantir que comportamentos prejudiciais à concorrência sejam devidamente identificados e sancionados. A rede compartilha a visão da Comissão Europeia de que certas presunções legais devem ser aplicadas a comportamentos com forte potencial para exclusão do mercado, reforçando a eficácia e a dissuasão na aplicação do artigo 102.º do TFUE.

Com a adoção dessas diretrizes, a Comissão Europeia busca fortalecer o controle sobre práticas anticompetitivas e garantir um ambiente de mercado mais justo e equilibrado em toda a União Europeia.

Google Sob Pressão: “Os Ventos no Antitruste Mudaram Drasticamente” Afirma Yelp

O Yelp entrou com um processo antitruste contra o Google em um tribunal federal em São Francisco, dias após uma decisão judicial classificar o Google como um monopólio ilegal. A ação do Yelp alega que o Google abusou de sua posição dominante no mercado de buscas para obter vantagens injustas em serviços de busca local, prejudicando a concorrência. A empresa busca reparação financeira e medidas que impeçam o Google de continuar com essas práticas.

A empresa entrou com essa ação judicial após a decisão do juiz Amit P. Mehta, do Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito de Columbia em um processo ajuizado pelo Departamento de Justiça e os estados, que condenou a Google por abuso de poder sobre pesquisas online. Em sentença, o magistrado destacou que o gigante das buscas consolidou seu domínio ao pagar bilhões de dólares a empresas como Apple e Samsung para que seu mecanismo de busca fosse o padrão em dispositivos móveis e navegadores. Essa decisão abriu caminho para que outras empresas, como o próprio Yelp, buscassem reparações legais por práticas que consideram anticompetitivas.

“Os ventos no antitruste mudaram drasticamente”, disse o Sr. Stoppelman, presidente-executivo da Yelp. 

O Yelp, que tem sido crítico do Google há mais de uma década, alega que o gigante das buscas suprime o conteúdo de concorrentes nos resultados de busca, redirecionando o tráfego para seus próprios serviços. A empresa afirma que essa prática prejudica não apenas seus negócios, mas também o mercado como um todo, ao reduzir a diversidade de opções disponíveis para os consumidores.

Em resposta, o Google negou as acusações e afirmou que as alegações do Yelp não são novas, apontando que a Federal Trade Commission (FTC) já rejeitou reivindicações semelhantes no passado. A empresa também declarou que irá recorrer da decisão judicial que classificou suas práticas como monopólio e se defenderá vigorosamente contra as novas acusações.

Este processo representa mais um capítulo na longa disputa entre o Yelp e o Google. Com o apoio da decisão judicial recente, o Yelp espera que o tribunal ordene mudanças nas práticas do Google que, segundo eles, “ajustou seu algoritmo de busca de uma forma que enviou menos tráfego para o Yelp” a partir de 2015. 

Sobre as acusações, o Google manifestou-se dizendo que “se defenderá vigorosamente contra as alegações sem mérito do Yelp”. 

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

31.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

O Grupo Pão de Açúcar alienará ponto comercial em Fortaleza/CE

A Companhia Brasileira de Distribuição – CBD alienará um ponto comercial no município de Fortaleza/CE para a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A.. (AC nº 08700.006233/2024-16). Atualmente, este ponto comercial opera com a bandeira do Pão de Açúcar.

A CBD é a empresa mãe do Grupo Pão de Açúcar e opera com supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais, ao passo que a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. atua no mercado de varejo de autosserviço no estado do Ceará sob a bandeira Mercadinhos São Luiz.

A operação em tela resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de varejo de autosserviço. Segundo informações prestadas pelas Requerentes no Anexo I da notificação, a participação da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a aquisição não ultrapassará os 30% no mercado relevante geográfico, que está definido como o conjunto do comércio varejista de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados que tenham, ao menos, 3 check-outs, que estejam localizados a um tempo de deslocamento estimado de até 15 minutos a partir da unidade adquirida e de até 10 minutos a partir da unidade adquirida até supermercados de médio porte (pelo menos 3 check-outs).

A operação esta sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

A SG declarou complexa a operação DaVita/Brasnefro

A Superintendência-Geral do CADE – SG declarou complexa a operação em que a empresa DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. propõe adquirir 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. (AC nº 08700.003691/2024-01).

A declaração foi dada por meio da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE.

A DaVita Brasil é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc.. que atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais em clínicas de diálise e para pacientes hospitalizados e possui 97 clínicas de serviços de diálise.

A Brasnefro faz parte do Grupo Fresenius Medical Care (FMC), fornecendo no Brasil equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em hospitais, além de ofertar tratamento para pacientes renais (nefrologia clínica e terapias de reposição) em suas próprias clínicas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, por meio da Brasnefro.

Na Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE) foram identificadas 19 sobreposições horizontais nos serviços de diálise para pacientes crônicos em algumas localidades dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba e no Distrito Federal, bem como sobreposição horizontal em âmbito nacional ou, alternativamente, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Minas Gerais e no Distrito Federal para os serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalar).

A SG também identificou relação de natureza vertical entre o fornecimento de equipamentos e insumos para a prestação de serviços de diálise (grupo vendedor) e a prestação de serviços de diálise (Da Vita Brasil).

Em razão dos possíveis riscos concorrenciais da operação, a SG determinou a realização de nova instrução complementar, especificando-as em, in verbis:

a)    Processar e analisar os dados informados no formulário de notificação e aqueles obtidos no teste de mercado;   

b)  Aprofundar a análise da probabilidade do exercício unilateral de poder de mercado, em especial, acerca da rivalidade remanescente nos mercados afetados;

c)    Obter mais elementos relativos à relação comercial entre as clínicas de diálise para pacientes crônicos e as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), incluindo a análise de eventuais cláusulas contratuais que possam induzir à exclusividade;

d)    Avaliar em mais detalhes a dinâmica concorrencial que envolve a contratação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de vagas em clínicas privadas para tratamento de diálise para pacientes crônicos, incluindo especificidades dos locais em que ocorrem as sobreposições horizontais verificadas nesta operação.

e)    Examinar as alegadas eficiências decorrentes operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011.

Uma vez finalizadas estas instruções complementares, a SG poderá decidir pela aprovação do ato sem restrições ou poderá oferecer impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.

Cade aprova capitalização de créditos e participação acionária na Oi S.A.

A Superintendência-Geral do Cade aprovou a capitalização de créditos em ações ordinárias da Oi S.A., permitindo que os fundos PIMCO, SC Lowy, e Ashmore adquiram participação na empresa ao converterem dívidas em ações. Essa operação é parte do segundo processo de recuperação judicial da Oi, que busca reestruturar sua dívida e assegurar sua recuperação financeira.

O Plano de Recuperação Judicial da Oi, aprovado e homologado em Assembleia Geral de Credores, inclui essa conversão como uma das medidas para reerguer a empresa. Com isso, os fundos mencionados passarão a deter, individualmente, mais de 5% do capital social da Oi S.A. Apenas a participação adquirida pelo PIMCO/Grupo Allianz foi considerada de notificação obrigatória ao Cade.

A análise do Cade abrangeu a possível integração vertical entre o mercado de serviços de comunicação no atacado, fornecido pela Intelsat (empresa do Grupo Allianz), e os mercados varejistas onde a Oi atua. Como as participações de mercado da Intelsat e da Oi são inferiores a 30%, o Cade concluiu que não há risco significativo de fechamento dos mercados afetados, resultando na aprovação sem restrições.

Se, em 15 dias, não houver recurso ou pedido de avocação ao Tribunal do Cade, a aprovação se tornará definitiva.

Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense tem acordo milionário homologado no CADE e pagarão multa de R$ 2 milhões de reais

O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59 trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela SG com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense.

Na 224ª Sessão Ordinária de Julgamento de, o Tribunal do Cade entendeu em unanimidade que tratava-se de Ato de Concentração enquadrado no inciso 2 e 3 do art. 90 da Lei 12.529. 

Na 234ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida hoje (29.08) o Relator do APAC, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, votou a fim de homologar acordo proposto pelas partes, com desconto de 10%, que totalizou uma multa de R$ 2.354.093,10 (Dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa e três reais e dez centavos)   sendo seguido em unanimidade pelo Tribunal do CADE. 

Internacional

USDOJ processa empresa por abuso de posição dominante no mercado de alugueis de imóveis

O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ processou a empresa RealPage Inc. por utilização anticompetitiva do seu algoritmo de precificação no mercado de alugueis de imóveis nos EUA. Segundo a autoridade americana, a empresa controla 80% do mercado de software para gerenciamento de receita comercial que os proprietários de imóveis para definir os preços dos seus alugueis

As condutas investigadas dizem respeito (i) ao elevado poder de mercado no mercado de software para gerenciamento de receita comercial utilizado pelos proprietários de imóveis e (ii) ao esquema implementado pelo algoritmo de precificação da RealPage Inc. para induzir a redução de concorrência entre os proprietários de imóveis .

Segundo o USDOJ, as condutas praticadas pela empresa RealPage Inc. violou as Seções 1 e 2 do Sherman Act. A Seção 1 proíbe acordos entre dois ou mais indivíduos ou empresas que restrinjam injustificadamente o comércio e a Seção 2 criminaliza a aquisição ou a manutenção de poder de monopólio obtido por meios ilícitos.

A decisão proferida pelo USDOJ está disponibilizada no link.

FTC e DOJ firmam parceria com agências trabalhistas para fortalecer revisão antitruste em fusões

A Comissão Federal de Comércio (FTC) e a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça (DOJ) firmaram um novo acordo de cooperação com o Departamento do Trabalho (DOL) e o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas (NLRB) para aprimorar a revisão antitruste de fusões e aquisições, com foco nos impactos sobre os trabalhadores.

Este novo memorando de entendimento (MOU) reforça a colaboração entre as agências, permitindo que a FTC e o DOJ utilizem dados e informações fornecidas pelo DOL e NLRB em suas investigações. A medida visa garantir que as fusões e aquisições não prejudiquem a concorrência nos mercados de trabalho, protegendo assim os direitos dos trabalhadores.

A parceria também inclui treinamentos oferecidos pelas agências trabalhistas às agências antitruste, e reuniões semestrais para coordenar as ações. O acordo complementa os esforços anteriores da FTC, que incluem medidas para proibir acordos de não concorrência e ações de fiscalização contra fusões que possam impactar negativamente os trabalhadores.

O MOU foi assinado pela presidente da FTC, Lina M. Khan, pelo procurador-geral adjunto do DOJ, Jonathan Kanter, pela secretária interina do Trabalho, Julie Su, e pela conselheira geral do NLRB, Jennifer Abruzzo.

DOJ/FTC incorpora os efeitos sobre o trabalho na análise antitruste

O Departamento de Justiça dos EUA – DOJ, o Federal Trade Commission – FTC, o Departamento de Trabalho do EUA – DOL e o Conselho das Relações do Trabalho – NLRB assinaram um memorando de entendimentos para inserir as questões relacionadas ao mercado de trabalho nas investigações relativas as fusões e aquisições, uma vez que algumas operações podem ter efeitos diretos sobre a concorrência nos mercados de trabalho.

O memorando apresenta alguns métodos para investigar esses efeitos:

1. Solicitar informações das partes interessadas e dos sindicatos/associações dos trabalhadores;

2. Coletar informações e dados relacionados aos mercados de trabalho e requisitar informações adicionais e documentos das entidades envolvidas;

3. Procurar fontes públicas de informação que sejam disponibilizadas pelo órgão responsável pelas estatísticas dos mercados de trabalho, incluindo dados estatísticos do trabalhador e do empregador e informações relativas aos padrões de enforcement utilizados na política salarial; e

4. Procurar fontes de informação públicas relacionadas as representações de sindicatos ou associações nos mercados de trabalho relacionados.

24.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

A conduta da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia será julgada no CADE na próxima semana

Esta marcado para a próxima quarta-feira (28.08) o julgamento do Processo Administrativo em que a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – COOPANEST-BA figura como Representada (PA nº 08700.000335/2019-61) e o Governo do Estado da Bahia como Representante.

O Governo do Estado da Bahia denunciou a COOPANEST-BA à Superintendência-Geral do CADE – SG em 16 de janeiro de 2019 com base na alegação de que a Cooperativa estava a praticar conduta uniforme de preços no mercado de médicos anestesiologistas no estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços.

Tanto a SG (Nota Técnica nº 17/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE) quanto o Ministério Público Federal – MPF (PARECER Nº 15/2024/WA/MPF/CADE) recomendaram o arquivamento do processo administrativo, pois entenderam não haver indícios de conduta anticompetitiva praticada pela Representada passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência Brasileira (Lei nº 12.529/2011).

O Relator do Processo Administrativo, Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, apresentará seu voto na Sessão de Julgamento do CADE da próxima quarta-feira e a sua decisão poderá ser pelo arquivamento, acompanhando as recomendações da SG e do MPF, ou poderá ser pela condenação da COOPANEST-BA.

A decisão final do Processo Administrativo cabe ao Plenário do CADE, que o decidirá por maioria.

A Sessão de Julgamento do CADE está marcada para o dia 28.08 com início as 10h00 no Plenário do CADE em Brasília.

Rio Bravo faz aquisições de imóveis comerciais nos estados de SP e PR

O Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo – FII propõe adquirir imóveis comerciais situados nos estados de São Paulo e Paraná, atualmente de propriedade da Best Center SLB Empreendimentos e Participações S.A. (ato de concentração nº 08700.005900/2024-43).

De acordo com as informações prestadas pelas requerentes no Anexo I[o] Fundo Rio Bravo é um fundo de investimento imobiliário com atuação focada na exploração de empreendimentos imobiliários voltados ao varejo de rua, sob gestão da Rio Bravo Investimentos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. A Rio Bravo Investimentos é uma sociedade empresária limitada que atua na gestão de investimentos independentes, com foco em quatro estratégias: fundos imobiliários, renda fixa, renda variável e multimercados e a [a] Best Center é uma administradora de imóveis comerciais no mercado de varejo de conveniência nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

De acordo com as requerentes, a operação ocorre envolve sobreposição horizontal no mercado relevante de locação de imóveis comerciais destinados ao varejo nos municípios de São Paulo/SP e Curitiba/PR, tendo em vista que o Grupo Rio Bravo já detém imóveis dessa natureza.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por rito sumário.

5 casos na pauta do CADE do dia 28.08

O CADE disponibilizou nesta quarta-feira (22.08) a pauta de julgamento do dia 28.08 às 10h00.

Foram pautados os seguintes 5 casos:

Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba) – Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 (Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli) – Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima;

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 (Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense) – Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng) – Relator: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.

Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 (Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA)) – Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes; e

O CADE arquivou a operação IAG/Air Europa

O CADE publicou nesta quarta-feira (21.08.2024) a ATA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO em que consta a homologação do Despacho Decisório do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior arquivou o ato de concentração em que a International Consolidated Airlines (IAG) propõe a aquisição de 80% de participação na Air Europa.

A operação foi notificada ao CADE em junho de 2023 por meio do ato de concentração nº 08700.004702/2023-81 e, no dia 24 de abril de 2024, a Superintendência-Geral do CADE aprovou a operação sem restrições (Parecer 6/2024/CGAA4/SGA1/SG).

Em 02 de agosto de 2024, a Airlines Group S.A. (IAG) declarou a desistência da operação e, no dia 05 de agosto, o CADE recebeu comunicação oficial das requerentes a respeito da desistência do ato de concentração.

Despacho Decisório da lavra do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior arquivou o ato de concentração.

Grupo Nortis adquire imóvel na Lapa/SP

O Grupo Nortis, por meio Nova Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda., propõe adquirir da empresa SP Clélia Ltda. um imóvel localizado no bairro da Lapa no município de São Paulo (ato de concentração nº 08700.005809/2024-28).

A operação se dá no mercado de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo/SP, cujo mercado a jurisprudência do CADE define de forma segmentada entre empreendimentos de incorporação imobiliária comercial, incorporação imobiliária residenciais, hotéis, galpões e shopping centers. Tais segmentos ainda podem ser subdivididos entre locação e venda.

Segundo informações prestadas pelas requerentes no Anexo I, a sobreposição horizontal resulta em participação de mercado inferior a 10% no mercado relevante em questão.

A operação está analisada por meio de rito sumário.

Internacional

CMA arquivou os casos Google e Apple no Reino Unido

A autoridade britânica da concorrência (CMA) arquivou os casos em que as empresas Apple e Google eram investigadas nos mercados de distribuição de apps para sistemas IOS e para dispositivos iPadOS e de distribuição de apps para Android, respectivamente.

A investigação da CMA em relação a Apple teve início em março de 2021 e a conduta investigada se referia, principalmente, aos termos e condições que permitiam o acesso de desenvolvedores de apps ao Apple’s App Store.

A investigação da autoridade referente ao Google, por seu turno, teve início em junho de 2022 e a conduta investigada estava associada com a distribuição de apps Google para dispositivos com o sistema Android.

Ambos os casos foram encerrados por não representarem mais prioridades administrativas para a CMA.

De acordo com a autoridade, o arquivamento dos casos não significa ausência de preocupações com as condutas investigadas. Na verdade, a CMA pretende tratar as preocupações e o aprofundamento das análises no âmbito do novo regime de concorrência nos mercados digitais aprovado em maio deste ano (Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCCA)).

Nas palavras do diretor executivo do Digital Markets da CMA, Will Hayter:

“Assim que o novo regime de concorrência digital entrar em vigor, nós seremos capazes de aplicar nos mecanismos para tratar das preocupações que já identificamos em nossos trabalhos.

É urgente que os negócios de tecnologia no Reino Unido, incluindo os desenvolvedores da apps, possam ter acesso de forma justa e competitiva ao ecossistema de apps, contribuindo para o crescimento do setor, ampliando investimentos com efeito positivos para os consumidores do Reino Unido. Todos estes são fatores que nós estamos considerando antes de começar nossas primeiras investigações com o novo regime.

17.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Grupo Cyrela avança na zona sul de SP

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. adquiriu a integralidade de terreno para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Bairro Sacomã, Zona Sul do Município de São Paulo/SP (AC nº 08700.005377/2024-55). O ativo era de propriedade das empresas Helou Administração e Participações S.A., Aoun Administração e Participações S.A. e Rached Administração e Participações S.A.

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. é uma empresa integralmente controlada pela Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., que, por sua vez, é uma sociedade anônima aberta que pertence ao Grupo Cyrela, Grupo que atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes.

A operação resultava em sobreposição horizontal no mercado relevante de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul de São Paulo, cuja participação conjunta estimada de mercado pós operação era superior aos 30%. Este percentual garante posição dominante para o Grupo Cyrela segundo a Lei nº 12.529/2011.

No entanto, apesar de haver posição dominante, entendeu a Superintendência-Geral do CADE, no Parecer 411/2024/CGAA5/SGA1/SG, que a participação de mercado superior a 30% no mercado relevante geográfico em questão são era suficiente para gerar relação causal entre a operação e o abuso de posição dominante ou, em outras palavras, a operação não tinha o condão de gerar problemas de natureza concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições por rito sumário.

CADE aprovou hoje dez Atos de Concentração sem restrições

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da Superintendência-Geral, aprovou sem restrições dez atos de concentração. As decisões, detalhadas nos despachos SG Nº 924 a 934, abrangem diversas áreas, como energia, imobiliário, tecnologia e saúde.

Detalhes das Aprovações:

  1. Despacho SG Nº 924 – Ato de Concentração nº 08700.004532/2024-16
    • Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Dablio – EMP Holding Ltda.
  2. Despacho SG Nº 925 – Ato de Concentração nº 08700.005258/2024-01
    • Requerentes: SLC Agrícola S.A. e Grupo Rezek Participações S.A.
  3. Despacho SG Nº 927 – Ato de Concentração nº 08700.005384/2024-57
    • Requerentes: Projeto Imobiliário DI 18 Ltda e SP Eusébio Matoso Ltda.
    • Advogados: Ricardo Franco Botelho, Victoria Malta Corradini e outros.
  4. Despacho SG Nº 928 – Ato de Concentração nº 08700.005614/2024-88
    • Requerentes: Lagoinha Energia SPE I Ltda., Lagoinha Energia SPE II Ltda., Lagoinha Energia SPE III Ltda., Lagoinha Energia SPE IV Ltda., Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente, Hospital Esperança S.A., Hospital Fluminense S.A., Hospital Norte D’Or de Cascadura S.A., Medise Medicina Diagnósticos e Serviços S.A., Onco Star SP Oncologia Ltda. e Rede D’Or São Luiz S.A.
  5. Despacho SG Nº 929 – Ato de Concentração nº 08700.005528/2024-75
    • Requerentes: SLA WW Holdco LLC e WeWork Serviços de Escritório Ltda.
  6. Despacho SG Nº 930 – Ato de Concentração nº 08700.005257/2024-58
    • Requerentes: CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A.
  7. Despacho SG Nº 931 – Ato de Concentração nº 08700.005530/2024-44
    • Requerentes: AIPCF VIII (Cayman) Ltd. e Intersystems Holding Inc.
  8. Despacho SG Nº 932 – Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69
    • Requerentes: Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A., IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e IPNET USA LLC.
  9. Despacho SG Nº 933 – Ato de Concentração nº 08700.005377/2024-55
    • Requerentes: Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda., Aoun Administração e Participações S.A. Helou Administração e Participações S.A., e Rached Administração e Participações S.A.
  10. Despacho SG Nº 934 – Ato de Concentração nº 08700.005661/2024-21
    • Requerentes: TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda.

Para mais informações, consulte os respectivos despachos publicados pelo CADE.

CADE condena participante em cartel de sal

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, por maioria, uma pessoa física ao pagamento de uma multa de cerca de R$ 54 mil por envolvimento no cartel de sal. A decisão foi tomada durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (14/8). O processo, desmembrado de um caso maior iniciado em 2008, revelou a participação significativa do condenado, que atuou como secretário da Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal (Abersal) por mais de 40 anos.

As investigações demonstraram que o representado teve um papel central na organização e condução das atividades do cartel, participando ativamente de reuniões anticompetitivas e até mesmo propondo preços a serem fixados pelo grupo. O Tribunal do Cade, seguindo o voto-vista do conselheiro Carlos Jacques, reconheceu o protagonismo do ex-secretário no conluio e aplicou a multa. 

Para mais detalhes, acesse o Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

Itaú Unibanco amplia a sua participação no mercado de gateway para pagamento

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição da totalidade das ações da NCR Brasil pelo Itaú Unibanco (AC nº 08700.005285/2024-75). O negócio alvo compreende soluções de softwares de automação para varejo que envolvem automação de meios de pagamentos eletrônicos, voltado primordialmente para o varejo físico com funcionalidades para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atende o comércio virtual como gateway de pagamentos eletrônicos.

A operação apresenta sobreposição horizontal no mercado relevante de gateway para pagamento, cuja a jurisprudência do CADE define como sistemas responsáveis por implementar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online cuja função é integrar lojas virtuais (e-commerce) a empresas credenciadoras, ficando estas responsáveis por autorizar, ou não, os pagamentos feitos online, independentemente da forma escolhida (cartões, boletos de cobrança, débito eletrônico, etc.). 

De acordo com o Parecer nº 401/2024/CGAA5/SGA1/SG, o mercado relevante de gateway para pagamento movimentou R$ 747 bilhões em 2023. A estimativa da participação de mercado resultante da operação é inferior a10%, motivo pelo qual a SG aprovou por rito sumário em razão da baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e da baixa participação de mercado com integração vertical.

Em 3º round no CADE, as empresas Itaú Unibanco e Redecard tem julgamento suspenso

Foi julgado hoje no  CADE (14.08) o processo administrativo que trata do suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas; e
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta;

Em julgamento realizado hoje (14.08), o Conselheiro Victor Fernandes acolheu em integralidade o voto do Conselheiro Gustavo Augusto. A Conselheira Camila Alves em face do processo pediu vistas e o julgamento segue suspenso. 

O caso Minerva/Marfrig chega ao Tribunal do CADE

O ato de concentração nº 08700.006814/2023-77, que trata da aquisição pelo frigorífico Minerva de ativos da Marfrig relacionados ao abate de bovinos e ovinos, foi distribuído nesta terça-feira (13.08).

A operação trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações entre o frigorífico Minerva e a Marfrig, pelo qual a Minerva pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig na América do Sul, incluindo determinadas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição de propriedade, localizadas no Brasil, Argentina e Chile.

A Superintendência-Geral do CADE – SG emitiu decisão nesta semana (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG), impugnando a operação ao Tribunal do CADE com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações.

A SG não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhum dos mercados. No entanto, para que a Marfrig continuasse a atuar nos mercados relevantes geográficos remanescentes após a operação, foi proposta a celebração de uma Acordo de Controle de Concentrações (ACC), o que, segundo a autoridade, permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

Grupo Carrefour aliena mais uma loja física fechada no RS

Esta em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG o ato de concentração (AC n. 08700.005746/2024-18) em que a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, pretende alienar uma loja física fechada localizada no município de Esteio no estado do Rio Grande do Sul.

O mercado relevante envolvido é o de varejo de autosserviço, definido pelo CADE como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs) (Parecer 282/2024/CGAA5/SGA1/SG – AC nº 08700.003901/2024-53).

Esta é a segunda alienação com as mesmas características realizada pela WMS em menos de três meses. Em junho de 2024, a WMS alienou o imóvel não operacional em Canoas no Rio Grande do Sul para a empresa Viezzer Participações Ltda. (AC n. 08700.003901/2024-53), a qual foi aprovada pela SG do CADE.

Google mantém monopólio ilegal em buscas online nos EUA

Um juiz federal dos EUA decidiu na segunda-feira passada que o Google violou leis antitruste ao gastar bilhões de dólares para garantir seu monopólio no mercado de buscas online. A empresa pagou US$ 26,3 bilhões em 2021 para assegurar que seu mecanismo de busca fosse o padrão em smartphones e navegadores, mantendo seu domínio de mercado. A decisão abre caminho para um segundo julgamento, que poderá levar à separação da Alphabet, controladora do Google.

A sentença é considerada uma grande vitória para as autoridades antitruste dos EUA, que vêm enfrentando as Big Techs em uma série de casos recentes. O Google controla cerca de 90% do mercado de buscas online e 95% no mercado de smartphones. A empresa já anunciou que planeja apelar, afirmando que a decisão ignora o fato de que seu mecanismo de busca é o preferido pelos usuários devido à sua qualidade.

Autoridades como o procurador-geral dos EUA, Merrick Garland, e a senadora Amy Klobuchar destacaram a importância da decisão para manter a concorrência justa no setor de tecnologia. A fase de “remediação” da disputa legal pode ser longa, com potenciais apelações que podem estender o processo até 2026. 

O Grupo Rede D’Or forma consórcios para viabilizar centrais geradoras solar fotovoltaicas

O Grupo Rede D’Or e a CGN Brasil Energia e Participações S.A. notificaram um ato de concentração (AC nº 08700.005614/2024-88) para formação de consórcios com o objetivo de viabilizar a exploração em conjunto pelas Requerentes de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (UFVs) localizadas no município de Russas, no estado do Ceará.

Para o Grupo Rede D’Or e suas consorciadas a operação se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, tendo em vista que as empresas são consumidoras intensivas de energia.

A operação envolve o mercado relevante de geração de energia solar para autoprodução e está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio do Rito Sumário.

A operação Minerva/Marfrig vai ao Tribunal do CADE

A Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu a sua análise impugnando ao Tribunal do CADE a operação de aquisição pelo frigorífico Minerva S.A. do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).

A operação prevê a alienação de 11 unidades de abate e desossa de bovinos no Brasil, 1 unidade de abate e desossa de bovinos na Argentina e 1 unidade de abate e desossa de ovinos no Chile e que há sobreposições horizontais nos mercados relevantes (i) de abate e desossa de bovinos de dimensão estadual; (ii) de comercialização de carne bovina e subprodutos do abate de bovinos no mercado interno de dimensão nacional; (iii) de comercialização de carne ovina in natura no mercado Brasil; e (iv) couro cru no território nacional.

Conquanto a SG não tenha identificado problemas de natureza concorrencial nos mercados relevantes onde a operação apresenta sobreposição horizontal, o fato da Marfrig continuar a operar em outros mercados relevantes por meio dos ativos remanescentes, suscitou a necessidade de celebração de Acordo de Controle de Concentração (ACC) entre e o CADE e as Requerentes.

Segundo a SG, o ACC vai além de uma simples adequação dos termos da cláusula de não concorrência. Na verdade, [o] remédio negociado permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

10.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

CADE aprovou a operação Seara/Agro Alfa

A Seara Alimentos Ltda. adquiriu a Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda. no ato de concentração n. 08700.004181/2024-43), aprovado pelo CADE na última segunda-feira (05 de agosto).

A Seara é uma empresa de alimentos controlada pelo Grupo J&F e atua nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de frangos e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate e a Agro Alfa é uma empresa de reciclagem animal, que opera exclusivamente no setor de processamento de subprodutos do abate de frangos, fabricando produtos como farinha de vísceras de frangos, farinha de pena e óleo de frangos (Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG).

A operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados de aquisição e processamento de subprodutos do abate e de produção e comercialização de farinhas e óleos e integrações verticais entre abate de frangos (upstream) e aquisição e processamento de subprodutos do abate (downstream); aquisição e processamento de subprodutos do abate (upstream) e produção e comercialização de farinhas e óleos (downstream); produção e comercialização de farinhas e óleos (upstream) e fabricação de rações animais (downstream); e produção de biodiesel (downstream) e fabricação de produtos de higiene e limpeza (downstream).

Sobreposições horizontais

Integrações verticais

Fonte: Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação não resulta em concentração de mercado superior a 20% em nenhum dos mercados em que há sobreposição horizontal e as integrações verticais existentes não são capazes de produzir o fechamento de mercado, vez que em nenhuma dos mercados considerados as requerentes possuem participação de mercado superior a 30%.

As empresas Itaú Unibanco e Redecard enfrentam o 3º round no CADE

Esta pautado para a próxima sessão de julgamento do CADE (14.08) o julgamento do processo administrativo que trata da suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas;
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta; e
  • No próximo dia 14 de agosto, se dará o 3º round, pois o Conselheiro Victor Fernandes apresentará o seu voto vista.

Além deste caso, também estão na pauta de julgamento do CADE do dia 14.08 mais quatro itens: Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (Representado: Afrânio Manhães Barreto); Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston Scientific do Brasil); e dois requerimentos de TCC, Requerimento de TCC nº 08700.006557/2023-73 e Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16.

CADE aprova a operação que desestatiza a Sabesp

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição de ações da SABESP, então detidas pelo Estado de São Paulo, no âmbito da Distribuição Pública Secundária de Ações Ordinárias 2024 da SABESP, no contexto da desestatização da SABESP. A liquidação da Oferta Pública ocorreu em 22 de julho de 2024, quando a Equatorial passou a deter ações representativas de 15% do capital social da SABESP (ato de concentração nº 08700.005228/2024-96).

Com esta operação, o Estado de São Paulo passou a deter uma participação acionária de 18% na Sabesp. Antes do processo de desestatização, a participação acionária do Estado de São Paulo na empresa era de de 50,3%.

Estrutura societária Antes da operação

Estrutura societária Após a operação

Fonte: Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação envolveu sobreposições horizontais nos seguintes mercados relevantes: (i) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, (ii) geração de energia elétrica centralizada e (iii) geração de energia elétrica distribuída e nenhuma integração vertical.

Na decisão proferida no Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a SG identificou uma participação de mercado conjunta para o mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no intervalo entre 10% e 20%, uma participação conjunta de 0,88% para o mercado de geração de energia elétrica centralizada e uma participação conjunta de 0,23% para o mercado de geração de energia elétrica distribuída conjunta.

Tendo em vista que as participações de mercado mencionadas não ultrapassaram os 20% preconizados pelo CADE como posição dominante, a SG aprovou a operação sem restrições.

Vale adquire terminal intermodal de cargas em Congonhas/MG

ASuperintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição do controle da CDA Logística pela Vale, cujo objeto da operação um Terminal Intermodal de cargas no município de Congonhas/MG, e da celebração de um contrato de arrendamento de ativos e de um contrato de prestação de serviços com o Grupo Avante, que será o operador do Terminal Intermodal adquirido (ato de concentração nº 08700.002669/2024-36).

De acordo com o Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG, a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos e em duas integrações verticais: produção de minério de ferro – todos os tipos (Vale) e terminais intermodais de carga da CDA e produção de minério de ferro – todos os tipos (Avante) e os terminais intermodais de carga (CDA).

Fonte: Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG,

Com relação a sobreposição horizontal, a SG enfatizou que apesar da operação gerar uma concentração conjunta no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos acima de 50% e uma ΔHHI superior a 200 pontos para ambas as dimensões geográficas consideradas (raio de 100 km e estado de MG), as características do mercado e da operação afastam preocupações concorrenciais, tendo em vista: (i) a atuação da Vale neste mercado de forma exclusivamente cativa; (ii) o Terminal Intermodal ser pré-operacional e ter sido concebido, desde o princípio, para atender a grupos econômicos envolvidos nesta Operação (Grupo Avante), e não terceiros; (iii) parte dos concorrentes no segmento de minério de ferro também possuírem, segundo as Requerentes, terminais intermodais próprio; (iv) a existência de terminais disponíveis no mercado com capacidade ofertada por empresas especializadas em serviços logísticos; e (v) a expansão da capacidade do terminal e a própria construção serem, de alguma forma, viabilizada pela presente Operação, de modo que os recursos do pagamento da Vale serão direcionados à construção do terminal.

No que se refere as integrações verticais, a SG identificou ausência de problemas concorrenciais em ambas as integrações. Na primeira integração, não há risco de fechamento de mercado em razão da atuação cativa da Vale no mercado de terminais intermodais, o Terminal da CDA ainda estar em fase de construção e haver outros players que atendem ao mercado. A Vale tampouco contrata terminais de terceiros no Estado de Minas Gerais, assim a Operação não tem o condão de deixar ofertantes sem clientes em caso de eventual descontratação pela Vale. Da mesma forma, [n]a segunda integração, a atuação da Avante no mercado de terminais intermodais somente se dará de forma residual, e a Avante apresenta shares abaixo de 30% tanto no mercado de produção de minério de ferro quanto na eventual oferta de capacidade em terminais intermodais.

CADE aprovou a operação Deutsche Lufthansa/Italia Transporto Aereo

A operação em que Deutsche Lufthansa AG adquiriu participação minoritária do capital social da Italia Transporto Aereo S.p.A. foi aprovada pelo CADE nesta semana (ato de concentração nº 08700.003400/2024-77). Essa operação foi notificada à autoridade brasileira de defesa da concorrência no dia 18 de maio de 2024 e foi analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio do rito ordinário.

De acordo com o Parecer 13/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados relevantes de transporte aéreo regular de passageiros em várias rotas, entre elas, GRU-ZRH, ZRH-GRU, GRU-FCO, FCO-GRU e de carga nas rotas Europa-Brasil e Brasil-Europa, além de integrações verticais entre os mercados de transporte aéreo regular de passageiros e de carga e os mercados de serviços de MRO, TI e treinamento de voo.

A SG concluiu não haver problemas de natureza concorrencial em nenhuma rota, quer seja porque as participações de mercado das requerentes eram pequenas, quer seja porque havia rivalidade efetiva nos mercados mais concentrados.

Da mesma forma, a autoridade concluiu que as integrações verticais observadas entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e os mercados de serviços de TI e de treinamento de voo, a montante, resultaram em participações de mercado após a Operação inferiores a 30%, a jusante e a montante, indicando ausência capacidade de fechamento de mercados.

Também concluiu que as potenciais integrações verticais entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e o mercado de MRO, a montante; a baixa representatividade da carga transportada (inferior a 5% do total) e dos voos de ITA e DLH (inferior a 1% do total de decolagens) nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão demonstram a ausência de capacidade de fechamento dos mercados de transporte aéreo de carga e de passageiros para os demais ofertantes de MRO. Reciprocamente, a limitada atuação da DHL e o fato de a ITA não atuar com MRO permitem afastar os riscos de fechamento do mercado do MRO para os demais demandantes desse serviço no país.

Aquisição no mercado OSV. Maersk na mira.

A DOF Offshore Holding Denmark ApS – DOF apresentou proposta de aquisição de 100% das ações representativas do capital social da Maersk Supply Service S/A – MSS, empresa que atualmente pertence a Maersk Supply Service Holding ApS – MSSH e que atua no mercado relevante de embarcações de apoio marítimo offshore – OSV. A operação também envolve a aquisição pela MSSH de 25% da DOF sem direito a voto (Ato de concentração nº 08700.005201/2024-01).

O mercado relevante OSV se caracteriza pelo apoio logístico para as plataformas e unidades produtivas da indústria de petróleo e gás e é composto pela prestação de serviços como: montagem e lançamento de equipamentos e tubulações; manuseio de âncoras; apoio a serviços de manutenção em plataformas e estruturas submersas; transporte de equipamentos e pessoas; combate a incêndios e controle de poluição.

As requerentes alegam que a operação não resulta em problemas de natureza concorrencial. No entanto, a escolha da Superintendência-Geral do CADE – SG pelo análise da operação via rito ordinário indica que a autoridade tem dúvidas a respeito dos reais efeitos concorrenciais no território nacional, o que significa dizer que o convencimento da SG passará pelo aprofundamento da análise a sua decisão poderá demorar de 75 dias a 120 dias a depender se o caso é de média complexidade ou de alta complexidade, respectivamente.

A Airlines Group S.A. desiste da aquisição do controle da Air Europa Holding S.L.

Segundo a declaração da Comissão Europeia do dia 02 de agosto de 2024, a Airlines Group S.A. (IAG) desistiu de adquirir o controle de 80% da Air Europa Holding, S.L. (AIR Europa) e de suas subsidiárias. Essa operação foi notificada a Comissão Europeia em 11 de dezembro de 2023.

A Comissão Europeia investigou os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos desta operação e em 26 de abril deste ano publicou a declaração de objeção da operação. Nas palavras da vice-presidente da Comissão Europeia Margrethe Vestager:

A IAG e a Air Europa são companhias aéreas líderes na Espanha. De seus hubs em Madri, elas são as principais provedoras de conectividade dentro da Espanha e entre a Espanha, o resto da Europa e as Américas.

Analisamos atentamente o impacto da transação na concorrência, especialmente nas rotas em que voos alternativos são limitados. Nossa análise aprofundada indicou que a fusão teria afetado negativamente a concorrência em um grande número de rotas domésticas, de curta distância e de longa distância dentro, para e da Espanha nas quais as duas companhias aéreas competem de perto.

Estávamos preocupados que a transação pudesse ter levado a efeitos adversos para os passageiros — clientes empresariais e consumidores — em termos de aumento de preços ou redução da qualidade dos serviços. A IAG ofereceu soluções, mas levando em consideração os resultados do teste de mercado, as soluções apresentadas não abordaram totalmente nossas preocupações com a concorrência.

Esta é a segunda vez que a Comissão foi solicitada a avaliar a aquisição da Air Europa pela IAG sob as regras de controle de fusões da UE, após a primeira tentativa ter falhado em 2021 devido às preocupações com a concorrência da Comissão. A Air Europa está em uma posição mais forte hoje do que em 2021, então o desafio de identificar soluções adequadas foi ainda maior do que em 2021.

O Departamento de Justiça dos EUA também se manifestou a respeito da desistência da operação pela IAG. Na declaração do Procurador-Geral Adjunto Michael Kades do USDOJ:

A Divisão Antitruste está comprometida em proteger a concorrência na indústria de companhias aéreas. Como resultado desse abandono, os viajantes entre os Estados Unidos e a Europa se beneficiarão de uma rivalidade na indústria que reduz os preços, aumenta a qualidade e promove a escolha. Sou grato ao nosso parceiro de execução, a Comissão Europeia, por sua colaboração próxima e construtiva com nossa equipe neste importante assunto para salvaguardar a concorrência.

03.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

CADE vê posição dominante na operação 123 milhas/MaxMilhas

A Superintendência-Geral do CADE – SG converteu a operação de aquisição de 100% das ações da MaxMilhas pela 123 milhas em rito ordinário, por entender que operação gera posição dominante nos mercados relevantes da indústria de turismo (ato de concentração nº 08700.008693/2023-06).

Na Lei de Defesa da Concorrência do Brasil (Lei nº 12.529/2011) [p]resume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia [art. 36, §2º].  

De acordo com o DESPACHO SG Nº 856/2024, a participação conjunta das requerentes nos mercados relevantes relacionados a agências de turismo está acima de 20% e abaixo de 50%, o que por si só já configura posição dominante da empresa fusionada. Adicionalmente, informou que a variação de delta HHI é superior a 200 pontos, o que indica haver nexo de causalidade entre a operação e o exercício de poder de mercado.

A SG realizará instrução complementar para confirmar a possibilidade de exercício de poder de mercado e fazer a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado (entrada, rivalidade etc).

Empresa do Grupo Cosan adquirirá controle da Companhia Paranaense de Gás

A Compass Dois Ltda. adquirirá ações representativas de 51% do capital social da Compagas, atualmente detidas pela Companhia Paranaense de Energia – Copel (Ato de Concentração nº 08700.005313/2024-54). A Compagas é a concessionária local responsável pela distribuição de gás canalizado em todo o estado do Paraná (segmentos: residencial, comercial, industrial e veicular).

A Compass Dois é uma subsidiária da Compass Gás e Energia S.A. que, por sua vez, integra o grupo econômico da Cosan S.A. A Compass Gás e Energia S.A. já detém participação minoritária indireta na Empresa Alvo através de sua controlada Commit Gás S.A..

Segundo as requerentes (Formulário Anexo I), [a] Operação não resultará em novas sobreposições horizontais ou integrações verticais, posto se tratar de simples consolidação de posição acionária, uma vez que o Grupo Cosan, por meio da Commit, já detém, de forma indireta, participação no capital social da Empresa-Alvo. As relações econômicas entre as atividades da Empresa-Alvo e as da Compass e do Grupo Cosan são pré-existentes à Operação e será demonstrado adiante que, devido à baixíssima representatividade da Compagas na demanda e distribuição de gás natural, nem mesmo o reforço dessas relações é capaz de ensejar quaisquer preocupações concorrenciais.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

A operação Sabesp já está no CADE

Já se encontra em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG a operação que trata da aquisição de participação acionária na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP por uma controlada da Equatorial Energia S.A. (AC nº 08700.005228/2024-96).

De acordo com o documento que formaliza a operação, não há integração vertical decorrente da Operação e apenas em cenários mais conservadores a Operação envolveria sobreposições horizontais limitadas entre as atividades das Partes no mercado nacional de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, e no mercado nacional de geração de energia elétrica distribuída e centralizada (considerando todas as matrizes energéticas).

O caso está sendo analisada pela SG por meio de rito sumário, o que significa dizer que há uma chance muito grande da operação ser aprovada nos próximos dias.

O Grupo Amil se desfaz de hospital no Paraná

O CADE aprovou o ato de concentração nº 08700.005114/2024-46, cuja operação versa sobre a aquisição do Hospital Vitória, localizado no município de Curitiba/PR, pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. O hospital adquirido era de propriedade da Empresa de Serviços Hospitalares S.A, holding do setor de saúde subsidiária do Grupo Amil.

A operação resulta em sobreposição horizontal nos mercados relevantes de hospital-geral e hospital-especializado, cuja participação de mercado conjunta é, segundo o Parecer da Superintendência-Geral do CADE, de 5,17% e 14,02%, respectivamente.

A jurisprudência do CADE define o mercado relevante de hospital-geral (dimensão produto) como sendo formado por aqueles hospitais que oferecem não apenas atendimento a pacientes internados, mas também serviços ambulatoriais, de pronto-socorro e medicina diagnóstica e define o mercado relevante de hospital-especializado como sendo formado por nosocômios que ofertam serviços médico-hospitalares em uma área da medicina, na qual possuem um know-how especializado (corpo médico, tecnologia e instalações), por exemplo: pediatria, ginecologia e obstetrícia, oncologia, cardiologia, neurologia, etc.

Geograficamente, a jurisprudência do CADE consigna que, para os hospitais-gerais, a concorrência se dá em um raio de deslocamento de dez quilômetros (10 km) ou vinte minutos (20 min.) a partir do hospital geral recentemente adquirido e, para os hospitais-especializados, a análise da concorrência pode ser feita com base no município da unidade adquirida ou no raio de 10 km de deslocamento (ou 20 minutos) a partir da unidade hospitalar adquirida, a depender do entendimento da autoridade concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições e o critério utilizado foi o de baixa participação de mercado com sobreposição horizontal (item III do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).

Internacional

Comissão Europeia abre consulta pública sobre novas diretrizes antitruste

A Comissão Europeia lançou ontem (01/08)  uma consulta pública para discutir o projeto de diretrizes sobre abusos de exclusão por empresas dominantes no mercado. O objetivo é aumentar a clareza e a segurança jurídica na aplicação do Artigo 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O Artigo 102 do TFUE proíbe práticas abusivas de empresas dominantes, como preços predatórios, compressão de margens, acordos de exclusividade e recusa de fornecimento. Tais abusos prejudicam a concorrência, elevam preços, reduzem a inovação e pioram a qualidade dos produtos e serviços.

As novas diretrizes buscam refletir a interpretação da Comissão sobre a jurisprudência dos tribunais da UE e sua prática na aplicação do Artigo 102. Isso inclui orientações sobre a avaliação de dominância, a identificação de abusos e as justificativas que as empresas podem apresentar.

Margrethe Vestager, Vice-Presidente Executiva responsável pela política de concorrência, afirmou que “os abusos de exclusão prejudicam empresas e consumidores, resultando em preços mais altos e menor inovação. Nossas diretrizes buscam apresentar um quadro claro e coerente para avaliar condutas abusivas. Incentivamos todas as partes interessadas a compartilhar suas opiniões.”

Interessados podem enviar comentários até 31 de outubro de 2024. A Comissão planeja finalizar as diretrizes com base nos feedbacks recebidos ao longo de 2025.

CMA está consultando para atualização de Guias de Fusão

A Autoridade da Concorrência do Reino Unido, CMA, anunciou nessa manhã a abertura de fase de consulta para refletir a prática atual e as mudanças jurisdicionais e processuais introduzidas pela Lei de Concorrência e Consumidor de Mercados Digitais no regime de fusões.

Um total de 6 rascunhos foram disponibilizados e o prazo para finalização da atual fase vai de hoje até 12 de setembro. 

Os documentos são: 

CMA190 (alterações rastreadas) (448 KB) (pdf)

Documento de consulta (270 KB) (pdf)

CMA2 (limpo) (1,35 MB) (pdf)

CMA2 (alterações rastreadas) (1,61 MB) (pdf)

CMA17 (limpo) (319 KB) (pdf)

CMA17 (alterações rastreadas) (339 KB) (pdf)

CMA18 (limpo) (443 KB) (pdf)

CMA18 (alterações rastreadas) (486 KB) (pdf)

CMA64 (limpo) (295 KB) (pdf)

CMA64 (alterações rastreadas) (311 KB) (pdf)

CMA108 (limpo) (559 KB) (pdf)

CMA108 (alterações rastreadas) (680 KB) (pdf)

CMA190 (limpo) (405 KB) (pdf)

CMA investiga parceria entre Alphabet Inc. (Google LLC) com a Anthropic BBC

A Autoridade de Defesa Econômica do Reino Unido (CMA) informou por meio de nota publicada ontem (30) que está em fase de recebimento de manifestações referentes à parceria entre a Alphabet Inc., conglomerado vinculado ao Google, e a Anthropic BBC, startup americana de inteligência artificial. 

Segundo a CMA, é necessário descobrir se “a parceria da Alphabet com a Anthropic resultou na criação de uma situação de fusão relevante sob as disposições de fusão do Enterprise Act 2002 e, em caso afirmativo, se a criação dessa situação pode resultar em uma redução substancial da concorrência em qualquer mercado ou mercados no Reino Unido para bens ou serviços.” 

O envio de manifestações pode ser feito por qualquer parte interessada desde que antes do início da investigação formal, ou seja, até dia 13 de agosto. 

Booking.com é condenado pela autoridade espanhola da concorrência

A Comissão Nacional de Mercados e da Concorrência – CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência) condenou o Booking.com em 413,24 milhões de euros por abuso de posição dominante (decisão).

Segundo a CNMC, o Booking.com impôs uma série de condições comerciais discriminatórias aos hotéis, quais sejam:

  • Uma cláusula de preço que os impede de oferecer os seus quartos nos seus próprios sites abaixo do preço oferecido em Booking.com (4), reservando-se a Booking.com o direito de reduzir unilateralmente o preço que os hotéis oferecem através do site ou aplicação Booking.
  • Várias cláusulas pelas quais (i) apenas a versão em inglês das Condições Gerais de Contrato (CGC) de Booking.com tem valor legal, (ii) a Lei aplicável às CGC é a dos Países Baixos e (iii) os tribunais competentes são os de Amesterdam em caso de conflito entre as partes.
  • Falta de transparência na informação sobre o impacto e rentabilidade da adesão aos programas Preferente, Preferente Plus e Genius. Estes programas permitem aos hotéis que os subscrevem melhorar o seu posicionamento no ranking padrão dos resultados do Booking.com, em troca de uma comissão mais elevada ou de oferecer descontos no quarto mais vendido ou mais barato que o hotel tem no Booking.com.

Adicionalmente, a CNMC apontou que o Booking.com também abusou de sua posição dominante ao impor as seguintes regras de exclusão às agências concorrentes:

  • Utilização do número total de reservas de um hotel através do Booking.com como critério de posicionamento na lista de resultados padrão do Booking.com. Isto incentiva os hotéis a concentrarem as suas reservas online exclusivamente através da Booking.com, evitando que concorrentes entrem ou se expandam no mercado.
  • Utilização como critério de acesso e permanência nos programas Preferente e Preferente Plus de um requisito de desempenho baseado fundamentalmente na rentabilidade de cada hotel para a Booking.com. Isto incentiva os hotéis que queiram aceder ou permanecer nos programas a seguirem uma política de preços e disponibilidade que os leve a concentrar as suas vendas na plataforma, em detrimento de outras agências concorrentes.

Segundo a CNMC, as referidas condutas foram praticadas no período de 5 anos.

27.07.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Notícias

Cade determina a conversão do ato de concentração de análise da aquisição da MaxMilhas pela 123 milhas para rito ordinário

A Superintendência-Geral do Cade alterou o rito de apreciação da aquisição da MaxMilhas pela 123 milhas. A conversão de rito sumário em ordinário foi necessária, pois a participação das empresas envolvidas no processo se dá no mesmo mercado em um patamar entre 30 e 40%. Isso significa que a transação proposta resultaria em um aumento significativo no índice de concentração no setor de milhas.

Fonte: CADE

Internacional

Seguindo tendências mundiais, a Autoridade Antitruste Italiana instaura investigação contra a Google por práticas comerciais desleais

Foi iniciada investigação contra a gigante Google por supostas práticas comerciais desleais pela Autoridade de Defesa Econômica da Itália. Segundo o órgão regulador sediado em Roma, o Google teria  enviado aos utilizadores pedidos de consentimento para a “conexão” dos serviços oferecidos. 

Segundo comunicado para imprensa realizado pela Autoridade,  este pedido parece não fornecer informações relevantes – ou forneceria informações incompletas e imprecisas – sobre o efeito real que o consentimento produz na utilização dos dados pessoais dos utilizadores pela Google, além de utilizar técnicas e métodos de apresentação do pedido de consentimento que poderiam influenciar a liberdade de escolha do consumidor médio. 

Mas esse não é o primeiro procedimento instaurado em face do Google por supostas violações contra lei antitruste. Ainda no ano passado, o Google fechou acordo de R$700 milhões em face de processo instaurado em 2021 por procuradores dos EUA, no qual a acusavam de favorecer a PlayStore em relação a outras lojas em dispositivos desse sistema operacional.  

Mais recentemente, a Comissão Europeia iniciou também investigação focada na nova parceria entre a Samsung e o Google no que se refere a implementação de funcionalidade IA, conhecido como Gemini, nos novos smartphones Samsung. 

Fonte: WebAdvocacy


A Autoridade Espanhola da Concorrência investiga a Apple

A Autoridade Espanhola da Concorrência (CNMC) abriu investigação contra a Apple Distribution International Ltd. y a Apple INC. por abuso de posição dominante.

A conduta anticompetitiva diz respeito aimposição de condições comerciais discriminatórias junto aos desenvolvedores que utilizam a loja de aplicativos da empresa (Apple App Store) para distribuir os aplicativos desta empresa aos usuários.

A CNMC tem 24 meses para realizar a instrução do caso e apresentar a decisão.

Fonte: WebAdvocacy


Os riscos concorrenciais da IA Generativa na mira do USDOJ, FTC, Comissão Europeia e CMA

O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ, o Federal Trade Commission – FTC, a Comissão Europeia e Competition Market Analysis – CMA assinaram uma Declaração Conjunta sobre a Concorrência em Modelos de IA Generativa e de Produtos de inteligência artificial – IA.

O documento aponta os seguintes riscos para a concorrência:

  • Controle concentrado dos principais insumos. Chips especializados, computação substancial, dados em escala e conhecimento técnico especializado são ingredientes críticos para desenvolver modelos de fundação de IA. Isso poderia potencialmente colocar um pequeno número de empresas em posição de explorar as gargalos em toda a pilha de IA e ter uma influência desproporcional sobre o desenvolvimento futuro dessas ferramentas. Isso pode limitar o escopo da inovação disruptiva ou permitir que as empresas a moldem para sua própria vantagem.
  • Consolidar ou ampliar o poder de mercado em mercados relacionados à IA. O atual desenvolvimento dos modelos de IA já estão em um momento em que grandes empresas digitais já desfrutam de fortes vantagens. Por exemplo, as plataformas podem ter um poder de mercado substancial em vários níveis relacionado à pilha de IA. Isso pode dar a essas empresas a capacidade de se proteger contra ou aproveitá-la para sua vantagem específica, inclusive por meio do controle da canais de distribuição de IA ou serviços habilitados para IA para pessoas e empresas. Isso pode permitir ampliar ou consolidar as posições que foram capazes de estabelecer por meio do última grande mudança tecnológica em detrimento da concorrência futura.
  • Acordos envolvendo atores-chave podem amplificar os riscos. Parcerias, investimentos financeiros e outras conexões entre empresas relacionadas ao desenvolvimento de IA generativa foram difundidos até o momento. Em alguns casos, estes acordos podem não prejudicar a concorrência, mas, em outros casos, essas parcerias e investimentos podem ser usados por grandes empresas para minar ou cooptar as ameaças concorrenciais e orientar os resultados do mercado a seu favor em detrimento da público.

Adicionalmente, a Declaração Conjunta também aponta outros riscos concorrenciais associados com a implantação da IA nos mercados, dentre os quais, pode-se citar: os riscos de desenvolvimento de algoritmos para realizar trocas de informações sensíveis, fixar preços ou de quaisquer outras estratégias de negócios que venham a violar as leis da concorrências dos países; e os riscos de desenvolvimento de algoritmos que sejam capazes de minar a concorrência por meio de discriminação de preços ou de excluir os rivais do mercado.

A íntegra da Declaração Conjunta está disponibilizada no endereço dl (justice.gov).

Fonte: WebAdvocacy

USDOJ e FTC ampliam o prazo da consulta pública referente aos efeitos das aquisições em série para a economia do EUA

Em maio de 2024 ao USDOJ e o FTC lançaram uma consulta pública conjunta para obter mais informações a respeito das aquisições em série realizadas por empresas e fundos private equity nos EUAs e que resultaram em corporações com elevado poder de mercado.

De acordo com o documento de requisição de informações, as aquisições em série ocorrem quando a mesma empresa consolida um mercado fragmentado por meio de uma série de aquisições, normalmente de muitas empresas relativamente pequenas. Quando ocorrem aquisições em série, um empresa torna-se maior e potencialmente dominante comprando várias empresas menores na mesma indústria ou em setores de negócios ou indústrias relacionados.

A preocupação das autoridades de defesa da concorrência dos EUA se dá porque os critérios de submissão da Lei de Defesa da Concorrência do Pais muitas vezes não alcançam operações problemáticas do ponto de vista concorrencial, simplesmente porque as empresas envolvidas na operação não possuem faturamento que torne a notificação obrigatórias às autoridades.

A investigação pública alcança, entre outros, consumidores, trabalhadores, escritórios de advocacia, associações profissionais e acadêmicos e os respondentes são convidados a responder um conjunto de itens, tais como: exemplos de aquisições em série e efeitos das aquisições em série.

Originalmente, 22 de julho de 2024 é o prazo final para os respondentes encaminharem as suas manifestações. Com a extensão de prazo, a nova data passou a ser 20 de setembro deste ano.

Fonte: WebAdvocacy


19.07.2024

Apresentação

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Brasil

A operação DaVita/Brasnefro (nefrologia) agora tem terceiro interessado

A Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e a Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. ingressaram como terceiros interessados na operação (DESPACHO SG Nº 841/2024) em que a DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. adquire 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. (ato de concentração nº 08700.003691/2024-01).

Os terceiros interessados foram admitidos no processo pela Superintendência-Geral – SG porque são concorrentes diretos das empresas DaVita e Brasnefro e, como tal, estão expostas aos efeitos a serem causados pela aprovação da operação.

Segundo os terceiros interessados, a operação resultará em elevadas concentrações horizontais nos mercados de prestação de serviços de diálises para pacientes crônicos, em diversos mercados geográficos, e de prestação de serviços de diálise para pacientes clínicos (intra-hospitalar) em âmbito nacional.

A operação foi notificada ao CADE no dia 04.06.2024 e encontra-se em análise na SG.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Fixação de preços e divisão de mercado: CADE abre processo contra empresas de transporte

Foi instaurado pelo CADE processo administrativo contra supostas condutas anticoncorrenciais que a Autoport Transportes e Logística Ltda e mais 8 empresas do segmento de transporte teriam praticado.A informação foi publicada hoje (18.07) no Diário Oficial da União. 

Segundo Nota Técnica do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), existem indícios de possível: divisão de mercado por meio de rodízio, combinação de propostas, divisão quantitativa e divisão geográfica. As evidências do caso apontam que as supostas condutas começaram 21 anos atrás, ainda em 2002. 

O suposto cartel controla cerca de 90% do mercado nacional e teria atuado perante montadoras e manipulado concorrências privadas, impondo a divisão de mercado e negociando reajustes e condições comerciais. Para isso, existem indícios que apontam que essa atuação era conjunta com a força sindical de associações de classe. 

O inquérito que conta mais de 15 milhões de documentos arrecadados, havia sido suspenso por haver discussão judicial pendente relacionada e foi retomado com o regular andamento da ação judicial. 


Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE e DESPACHO SG DE 17 DE JULHO DE 2024


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia 


O Iguatemi adquirirá participação acionária no Shopping Rio Sul

O Iguatemi S.A. e o BB Premium Malls Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada adquirirão da Parshop Participações Ltda. as participações de 16,63% e 33,27% dos imóveis onde está situado o Shopping Rio Sul (operado no Rio de Janeiro/RJ), respectivamente (ato de concentração 08700.004930/2024-32).

Após a concretização desta operação, o Parshop Participações Ltda. manterá participação acionário indireta de 50.1% no Shopping Rio Sul.

O Iguatemi S.A. é a principal empresa do Grupo Jereissati, o qual possui participações acionárias em diversos Shoppings Centers espalhados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e no Distrito Federal.

Segundo informações prestadas pelas Requerentes no ato de concentração, o Grupo Jereissati não possui participação acionária em nenhum Shopping Center no Estado do Rio de Janeiro.

O processo está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário, significando que a autoridade de defesa da concorrência brasileira entende, pelo menos até o final da análise, que o caso não envolve preocupações de natureza concorrência.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


CADE investiga 4 atos de concentração suspeitos de não notificação

Em Sessão de Distribuição realizada nesta terça-feira (16.07.2024), o presidente do CADE distribuiu 4 Procedimentos Administrativos de Apuração de Ato de Concentração – APAC.

O APAC nº 08700.005458/2019-98 (Representados: Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.) foi distribuído à Conselheira Camila Cabral Pires Alves e os APACs nº 08700.002634/2022-35 (Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.), nº 08700.001008/2024-93 (Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.) e 08700.000434/2024-18 (Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) foram distribuído ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Em todos eles o CADE figurou como Representante.

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

De acordo com o art. 88, I e II, da Lei nº 11.529/2011, é de notificação obrigatória todo ato de concentração em que, cumulativamente, um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. 

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

Caso haja condenação por consumação antes da apreciação do Ato de Concentração, os representados estarão sujeitos a pena de multa pecuniária (entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões) e a determinação de notificação do ato ao Cade.


Da Redação

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CADE arquiva Processo Administrativo sobre parceria entre Decolar e Latam

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu arquivar o processo administrativo referente à parceria entre a Decolar.com Ltda. e a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), junto com suas subsidiárias Travel Reservations S.R.L. e Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (Latam Travel). A decisão foi tomada após uma análise minuciosa dos aspectos concorrenciais envolvidos no Ato de Concentração nº 08700.003964/2024-18.

O parecer do CADE concluiu que a operação não se configurou como um contrato associativo conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 17/2016. A análise destacou a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados entre as partes envolvidas.

A avaliação realizada pelo Parecer 11/2024  identificou que cada empresa mantém independência na condução de suas atividades, sem interferência mútua significativa. Por exemplo, problemas de precificação no hotsite gerido pela Decolar não afetam diretamente a LATAM, com cada entidade arcando com seus próprios riscos e custos.

A decisão também considerou a percepção dos consumidores, que relataram falta de coordenação entre as empresas. Reclamações registradas em plataformas como o “ReclameAqui” mostraram que falhas na comunicação entre as partes em alterações de pacotes turísticos foram recorrentes, corroborando a análise de independência operacional.

Dessa forma o Parecer assinado pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza, recentemente reconduzido ao cargo, reconheceu que, apesar dos benefícios econômicos advindos da parceria, os requisitos para a caracterização de um contrato associativo não foram atendidos. Dessa forma, a operação foi arquivada, sem necessidade de imposição de medidas adicionais.

Os interessados podem acessar o DESPACHO SG Nº 826, DE 15 DE JULHO DE 2024


Da Redação

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CADE abre Processo Administrativo contra montadoras de veículos de passeio

A Superintendência-Geral do CADE – SG abriu nesta segunda-feira (15.07.2024) Processo Administrativo – PA em desfavor das montadoras de veículos de passeio Audi AG, BMW AG, Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG, Volkswagen AG, além de algumas pessoas físicas, em razão da suposta conduta anticompetitiva afetar o mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil.

Conforme a Nota Técnica da SG, a instauração do PA foi motivada pela suposta prática de trocas de informações concorrencialmente sensíveis, a qual teria ocorrido, pelo menos, a partir de meados de 1990, e teria durado até, pelo menos, 2017. No total, 6 (seis) empresas apresentam algum grau de participação, além de 23 (vinte e três) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas envolvidas.

De acordo com a SG, [i]nformações concorrencialmente sensíveis “são informações específicas (não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos”. São, portanto, dados de um determinado agente econômico – tais como custos de produção, informações sobre precificação, clientes, fornecedores, estratégia competitivas, entre outros – cujo compartilhamento com um concorrente poderia impactar na sua atuação e em suas decisões comerciais.

A nota técnica que fundamenta a decisão da SG está disponível no link NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE.


Da Redação

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A Universidade Estácio faz operação para adquirir mais uma IES

Ingressou no CADE na última sexta-feira (12.07.2024) a operação em que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – SESES pretende adquirir a totalidade das quotas representativas de 100% do capital social total e votante do Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (AC nº 08700.004822/2024-60).

De acordo com a notificação:

A SESES é integralmente controlada pela YDUQS Participações S.A (“YDUQS”), uma companhia aberta de capital autorizado, com ações listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”), no segmento Novo Mercado e com American Depositary Receipts (“ADR”) negociados no mercado de balcão nos Estados Unidos. A YDUQS é controladora do grupo YDUQS (“Grupo YDUQS”), que atua no setor de ensino médio regular e ensino superior, oferecendo cursos de graduação e pós graduação (lato sensu, stricto sensu e cursos de extensão) presencial e a distância (“EAD”), bem como cursos livres por todo o Brasil.
A Newton Paiva, cujo capital é de propriedade das Vendedoras e controlada, em última instância,
pela Splice do Brasil (“Grupo Splice”), é mantenedora da IES NP que oferta cursos de graduação,
pós-graduação e cursos livres no munícipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. A IES NP
também oferta cursos de graduação e pós-graduação EAD, bem como possui polos ativos1 em 9
municípios: (i) Belo Horizonte/MG; (ii) Betim/MG; (iii) Bom Despacho/MG; (iv) Contagem/MG; (v)
João Monlevade/MG; (vi) Lagoa Santa/MG; (vii) Pará de Minas/MG; (viii) Sabará/MG; e (ix) Santa
Luzia/MG.

Ainda,conforme a notificação, a SESES é mantenedora de 11 IES credenciadas para a oferta de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, bem como cursos de mestrado e doutorado, na modalidade presencial nos municípios de Alagoinhas/BA, Belo Horizonte/MG, Juiz de Fora/MG, Vila Velha/ES, Vitória/ES, Angra dos Reis/RJ, Cabo Frio/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Duque de Caxias/RJ, Macaé/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Teresópolis/RJ, Volta Redonda/RJ, Ourinhos/SP, Jaraguá do Sul/SC, São José/SC, Campo Grande/MS, Goiânia/GO e a distância. Além disso, é mantenedora de 37 Escolas de Educação Básica que ofertam cursos técnicos de nível médio nos estados do Rio Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Santa Catarina e Espírito Santo.
O Grupo YDUQS, por seu turno, é controladora de 29 instituições dedicadas a educação superior além da SESES.

A Superintendência-Geral do CADE está analisando a operação por meio do rito ordinário em razão da forte atuação da SESES e do Grupo YDUQS no território nacional.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Internacional

Armani e Dior são alvo de investigação antitruste por supostas práticas comerciais desleais e exploração de trabalhadores 

A  AGCM (Autorità Garante Della Concorrenza e del Mercato), Autoridade Antitruste da Itália iniciou uma investigação por supostas práticas comerciais desleais cometidas pelos grupos Armani e Dior. A notícia foi publicada no sítio eletrônico do próprio Órgão na data de ontem (17.08). 

Segundo a Autoridade, ambos os grupos teriam feito declarações falsas de responsabilidade ética e social no que diz respeito às condições de trabalho e ao cumprimento da lei nos seus fornecedores. As empresas, que enfatizam o artesanato e excelência das peças, na verdade teriam recorrido a insumos de laboratórios e fábricas que empregam trabalhadores que recebiam salários inadequados, além de operarem além dos limites legais e em condições insuficientes de saúde e segurança. 

O órgão regulador antitruste enfatizou o contraste dos níveis de excelência produtiva com as condições dos trabalhadores e informou que no dia 16 deste mês, servidores da AGCM, com ajuda da Unidade Especial Antitruste da Polícia Financeira, realizaram fiscalizações nas sedes de ambas as empresas. 

A grife italiana Armani em nota garantiu que colaboraria para o inquérito, mas que as hipóteses são “infundadas”. A Dior, condenou firmemente esses atos incorretos e que excluiria os fornecedores que estão envolvidos no caso.


Da Redação 

WebAdvocacy – Direito e Economia 

A CNMC desmantela três cartéis que compartilhavam o fornecimento de alimentos para hospitais, asilos, prisões e instalações do Exército

  • Sete empresas e cinco dos seus administradores foram multados em 3,13 milhões de euros e 176,1 mil euros, respetivamente.
  • A investigação começou graças a consultas sobre certos contratos feitos por funcionários de outras administrações à CNMC.
  • Os cartéis que afetam os contratos públicos são particularmente nocivos para a sociedade porque afetam a despesa pública.

Júri condena dois executivos por conspiração antitruste de longa data para fixar preços, fraudar licitações e alocar mercados para concreto

O júri condenou Gregory e David Melton ontem no Tribunal Distrital dos EUA em Savannah, Geórgia, por seu papel em uma conspiração para fixar preços, fraudar licitações e alocar mercados para vendas de concreto pronto na Geórgia e na Carolina do Sul. A conspiração, que começou já em 2010 e continuou até cerca de julho de 2016, envolveu a coordenação de cartas de aumento de preços para clientes, a alocação de empregos específicos na área costeira da Geórgia e a apresentação de propostas aos clientes em condições colusivas e não competitivas.

13.07.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

A reviravolta da operação 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra no CADE

A operação 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra (AC. nº 08700.004023/2024-93), que consiste na aquisição pela 3R Petroleum Offshore S.A. de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo Papa Terra, foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE – SG no dia 26.06.2024.

De acordo com o Parecer 298/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação apresenta sobreposição horizontal no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural e integrações verticais entre os mercados de (i) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo, a montante e (ii) o mercado de refino de derivados de petróleo realizado pelo Grupo 3R por meio da RPCC, a jusante; e entre o mercados de (iii) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo e (iv) o mercado de prestação de serviços portuários pelo Grupo 3R por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré.

A SG pugnou pela inexistência de problemas concorrências no mercado em que há sobreposição horizontal e nos mercados em que ocorrem as integrações verticais, tendo em vista que as estimativas de participação conjunta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados estariam situadas abaixo de 20% e 30%, respectivamente, sendo aprovada a operação com base hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22 (III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical).

Ocorre, no entanto, que os patronos da Nova Técnica Energy Ltda. – NTE ingressaram com Recurso Administrativo Inominado junto ao CADE, alegando, que a notificação deste Ato de Concentração foi feita ao Cade pela 3R Offshore de maneira totalmente irregular e ilegal. Contrariamente ao que dispõe a lei, a 3R Offshore formulou seu pleito ao Cade de forma unilateral e sem qualquer participação da parte que seria justamente a detentora dos ativos objeto da operação, que é a NTE, ora Recorrente. Nas palavras dos Patronos da NTE, isso representa violação ao texto literal do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os atos de concentração econômica “serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação”, resultando disso, pura e simplesmente, a completa nulidade de todo o processo.

O Recurso foi acolhido e a operação foi distribuída à conselheira Camila Pires Alves na 11ª Sessão Ordinária de Distribuição realizada na última quarta-feira.

Yara Brasil vende ativos relativos à produção e comercialização de fertilizantes finais NPK 

A Superintendência-Geral do CADE aprovou nesta quinta-feira (11.07) a operação de aquisição de ativos e de direitos direitos da Yara relacionados à produção e comercialização de fertilizantes finais NPK distribuídos na forma líquida e cultivo de cana-de-açúcar pela Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (AC nº 08700.004467/2024-29).

A operação envolveu sobreposição horizontal no mercado de fertilizantes finais e reforço de integração vertical entre os mercados de fertilizantes finais e de cultivo de cana-de-açúcar.

De acordo com o Parecer 334/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação não enseja preocupações concorrenciais nem no mercado onde há sobreposição horizontal nem nos mercados envolvidos na integração vertical, pois a concentração horizontal no mercado de fertilizantes finais não ultrapassa os 10% e as participações do Grupo ENG (Grupo da empresa Fass Indústria) no mercado de cultivo de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo e Nacional também são inferiores a 10%, sendo ambos abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.

A operação foi aprovada sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (Res. 33/2022, art. 8º, III e IV).

CADE arquiva Inquérito Administrativo contra o Google e o Facebook

O CADE arquivou o Inquérito Administrativo nº 08700.006751/2022-78 contra o Google INC., Google Brasil Internet Ltda., Meta Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. por insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica.

De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 46/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE, a investigação se deu em torno do acordo celebrado entre as Representadas, internacionalmente conhecido na mídia como “Jedi Blue”, por meio do qual o Google supostamente garantiria condições especiais a Meta nos leilões de anúncios em troca de uma postura de não concorrência no mercado de publicidade digital, consistiria em infração à ordem econômica.

Em razão do seu escopo global, o acordo “Jedi Blue” foi objeto de investigação em outras jurisdições, tendo sido arquivado na Comissão Europeia, nos Estados Unidos e no Reino Unido.

A Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu que o “acordo Jedi Blue” dizia respeito, em verdade, ao Network Bidding Agreement, celebrado entre as Representadas com o intuito de permitir à rede de anúncios da Meta (Meta Audience Network) participar nos leilões promovidos pelas ferramentas de leilão de anúncios (ad exchange) do Google, sendo constatada a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica em razão de, entre outras coisas, não dispor o contato de qualquer limitação absoluta ao direito de qualquer das Partes de desenvolver ou aprimorar produtos ou serviços próprio que porventura venham a concorrer com a outra.

Pelas razões mencionadas, a Autoridade brasileira de defesa da concorrência determinou o arquivamento do processo, argumentando que este ato não prejudica futura análise em caso de surgimento de novos fatos que permitam aferir eventual caráter anticoncorrencial de ações adotadas pelas Representadas. 

Empresa do Grupo Ultra faz operação para adquirir 49 postos de combustível no estado de São Paulo

A Millennium é uma empresa controlada pela Ultrapar Participações S.A. e integrante do Grupo Ultra adquirirá 49 postos de combustível da empresa GPA por meio do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04.

De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a operação gera integração vertical entre as atividades das empresas do Grupo Ultra e a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos da Requerente, mas não gera sobreposição horizontal entre as atividades da compradora

Segundo consta na notificação do ato de concentração, não há sobreposição horizontal porque a atuação Millenium se limita aos estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro e há integração vertical porque algumas empresas do Grupo Ultra atuam nos mercados de distribuição de GLP (Ultragaz e da Bahiana), de armazenamento de líquidos a granel (Ultracargo), e de logística de abastecimento e distribuição de GNC (Neogás).

O edital do ato de concentração nº 08700.004705/2024-04 foi publicado no DOU de terça-feira (09.07.2024) e está em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG.

Facebook é alvo de processo no CADE por utilização compulsória de dados para treinamento de IA

A Superintendência do CADE – SG instaurou procedimento preparatório para investigar a denúncia de utilização compulsória de dados de consumidores para treinamento de inteligência artificial IA das plataformas da Meta feita pelo Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC.

A denúncia realizada pelo IDEC tem por base a ausência de informação oficial da Meta a política de privacidade do Facebook e Instagram referente a utilização de dados pessoais públicos coletados nestas rede sociais para treinamento de sua nova tecnologia de inteligência artificial, tendo em vista os usuários das empresas do Meta na União Europeia UE e Reino Unido foram avisados a respeito da alteração da política de privacidade nestes países.

No pedido, o IDEC solicitou que o CADE instaura-se inquérito administrativo para investigar o Facebook e
o Instagram por diversas infrações à ordem econômica, sobretudo, àquelas referentes a criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (Art. 36,§ 3º, IV), resultante do abuso da sua posição dominante.

Pela Lei nº 12.529/2011, o CADE tem 30 dias para realizar as diligências para instruir o procedimento preparatório de inquérito administrativo e decidir se a matéria é competência da Autoridade de defesa da concorrência, podendo arquivar o procedimento preparatório ou abrir inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica.

Internacional

Comissão Europeia aceita medidas da Apple para abrir acesso à tecnologia ‘tap and go’ em iPhones

A Comissão Europeia tornou legalmente vinculativas as medidas oferecidas pela Apple de acordo com as regras antitruste da UE. Essas medidas abordam a recusa da Apple em conceder acesso a rivais à tecnologia NFC (‘tap and go’) usada para pagamentos sem contato em iPhones.

Preocupações de Concorrência

A Comissão concluiu preliminarmente que a Apple abusou de sua posição dominante no mercado de carteiras móveis em lojas no iOS, restringindo o acesso ao NFC apenas ao Apple Pay. Isso resultou em menos inovação e escolha para os usuários.

Compromissos da Apple

Para resolver essas preocupações, a Apple se comprometeu a:

  • Permitir acesso gratuito ao NFC no iOS para desenvolvedores de carteiras de terceiros, sem precisar usar o Apple Pay.
  • Aplicar procedimentos justos e transparentes para conceder acesso ao NFC.
  • Permitir que os usuários configurem facilmente um aplicativo de pagamento HCE como padrão.
  • Estabelecer um sistema de monitoramento e resolução de disputas independente.
  • Aplicar esses compromissos a todos os desenvolvedores de aplicativos móveis no EEE e usuários de iOS com Apple ID registrado no EEE.

Após testar tais medidas no mercado, a Comissão aceitou as alterações da Apple, que incluem estender a possibilidade de iniciar pagamentos com aplicativos HCE em outros terminais e remover a exigência de uma licença PSP.

Contexto

O Artigo 102 do TFUE proíbe o abuso de posição dominante que afete o comércio e restrinja a concorrência. A investigação formal sobre a Apple começou em junho de 2020, com uma Declaração de Objeções enviada em maio de 2022. Além dos compromissos do Artigo 9, a Comissão encerrou a investigação sobre restrições online e recusas de acesso ao Apple Pay para produtos de rivais.

Se a Apple não cumprir esses compromissos, a Comissão pode impor multas de até 10% do faturamento anual total ou penalidades diárias de 5% do faturamento diário.

Microsoft Desiste de Posição de Observador no Conselho da OpenAI em Meio a Questões Antitruste

A Microsoft  deixou sua posição de observador no conselho da OpenAI, empresa conhecida pela criação do ChatGPT, em meio a crescente escrutínio regulatório por parte de autoridades antitruste na Europa, Reino Unido e EUA. Este papel, adquirido em novembro do ano passado, permitia à gigante da tecnologia  participar de reuniões e acessar informações confidenciais sem ter direito a voto.

A saída da Microsoft desse cargo ocorre devido a melhorias significativas na governança da OpenAI desde que Sam Altman reassumiu como CEO. O investimento da Microsoft na OpenAI, que ultrapassa US$ 10 bilhões, suscitou preocupações sobre o nível de sua influência sobre a empresa de IA.

Em uma carta datada de 9 de julho, a Microsoft afirmou sua confiança no novo conselho da OpenAI e nos avanços da empresa em parcerias, inovação e crescimento de clientes, declarando que sua presença como observador não era mais necessária.

Recentemente, reguladores antitruste da União Europeia concluíram que a parceria entre Microsoft e OpenAI não configura uma fusão, uma vez que a Microsoft não exerce controle sobre a OpenAI. No entanto, eles continuam a buscar opiniões de terceiros sobre os termos de exclusividade do contrato.

Enquanto isso, autoridades do Reino Unido e dos EUA expressam preocupações contínuas sobre a influência da Microsoft na OpenAI e sua autonomia.

06.07.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Internacional

A operação Lufthansa/ITA Airways foi aprovada pela Comissão Europeia

De acordo com a decisão da Comissão Europeia, as preocupações são, in verbis:

  • Redução da concorrência num certo número de rotas de curta distância que ligam a Itália aos países da Europa Central através de voos sem escalas e com escala única. Em tais rotas: (i) Lufthansa e ITA competem frente a frente ou provavelmente competiriam frente a frente em breve; e (ii) a concorrência é limitada e provém principalmente de transportadoras de baixo custo, como a Ryanair, que em muitos casos operam a partir de aeroportos mais remotos.
  • Redução da concorrência num número limitado de rotas de longo curso entre a Itália e os EUA e o Canadá. Dado que a Lufthansa e os seus parceiros de empresa comum, United Airlines e Air Canada, coordenam em matéria de preço, capacidade e programação, e partilham receitas, a Comissão trata as atividades da ITA, da Lufthansa e dos seus parceiros de empresa comum como as de uma única entidade ao avaliar esta transação. Os parceiros de joint venture da ITA e da Lufthansa competem frente a frente com voos sem escalas nessas rotas e a concorrência de outras companhias aéreas é limitada.
  • Criou ou reforçou a posição dominante da ITA no aeroporto de Milão-Linate, o que poderia ter dificultado a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros de e para Milão-Linate pelos rivais.

Ver notícia completa: A operação Lufthansa/ITA Airways foi aprovada pela Comissão Europeia

Investigação de mercado de serviços em nuvem pela Autoridade da Concorrência do Reino Unido

A Autoridade da Concorrência do Reino Unido – CMA está investigando o fornecimento de serviços de infraestrutura de nuvem pública no Reino Unido.

Ver Clipping da Concorrência 01.07.2024

Inteligência artificial generativa: a Autoridade da Concorrência francesa emite seu parecer

Este parecer visa fornecer aos participantes da indústria uma análise competitiva do funcionamento deste mercado em rápido desenvolvimento. Centra-se mais particularmente nas estratégias implementadas pelos principais players digitais com o objetivo de consolidar o seu poder de mercado a montante da cadeia de valor de IA generativa, ou seja, na concepção, formação e especialização de grandes modelos linguísticos ou alavancar esse poder de mercado para se desenvolver neste setor. A Autorité está, portanto, particularmente interessada nas práticas implementadas pelos players já presentes na infraestrutura de computação em nuvem e nas questões relacionadas ao acesso a essas infraestruturas, poder computacional, dados e mão de obra qualificada. Também examina os investimentos de capital e parcerias de grandes players digitais, particularmente em empresas inovadoras especializadas em IA generativa.

Ver Clipping da Concorrência 01.07.2024

FTC bloqueia a aquisição de dois hospitais do Sistema de Saúde Comunitário pela Novant Health

O Diretor de Concorrência do FTC, Henry Liu, assim se posicionou em relação ao bloqueio da aquisição:

A consolidação hospitalar diminui a qualidade do atendimento e aumenta os custos dos serviços críticos. O acordo de Novant com os sistemas comunitários de saúde teria seguido essa mesma tendência em detrimento dos norte-carolinenses.

Agora, com este acordo fora da mesa, a Novant e os Sistemas Comunitários de Saúde continuarão a competir entre si, proporcionando melhores resultados para os pacientes, tanto em qualidade de atendimento quanto em preço … .”

Ver Clipping da Concorrência 02.07.2024

A ACCC aceita compromissos da Telstra e da Optus durante a sua investigação em curso sobre os serviços de pesquisa da Google

Durante a investigação sobre a conduta do Google, a ACCC tomou conhecimento de acordos que o Google havia iniciado e firmado com a Telstra e a Optus, o que significava que os serviços de pesquisa do Google eram pré-instalados como o serviço de pesquisa padrão em dispositivos Android fornecidos por essas empresas.

Ver Clipping da Concorrência 03.07.2024

A Autoridade Portuguesa da Concorrência – Adc bloqueou a operação Vodafone/Nowo

A Vodafone é uma operadora de comunicações eletrônicas multisserviço ativa em Portugal, onde fornece comunicações fixas e móveis, serviços de Internet fixa e móvel, serviços de televisão por subscrição e pacotes de telecomunicações, e a Nowo é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrônicas em Portugal Continental, incluindo voz fixa,  telecomunicações móveis, acesso à Internet de banda larga a clientes residenciais, serviços de televisão por subscrição e pacotes de telecomunicações a clientes residenciais.

A AdC concluiu que a operação de concentração resultaria em impactos nefastos para os consumidores de telecomunicações em Portugal, decorrente, nomeadamente, dos seguintes aspectos anticoncorrenciais:

  • aumento do poder de mercado da Vodafone e dos seus principais concorrentes;
  • reforço das condições para o alinhamento de ofertas dos vários operadores (i.e., efeitos coordenados); e
  • reforço das barreiras à entrada no mercado.

Ver Clipping da Concorrência 05.07.2024