Concorrência pelo mundo

12.10.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Fazenda propõe regular plataformas digitais sob regras de livre concorrência

A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda divulgou, nesta quinta-feira (10), um relatório técnico com recomendações para aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) no ambiente das plataformas digitais. O documento, intitulado “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, foi apresentado em Brasília e propõe novos mecanismos regulatórios voltados para as chamadas “plataformas sistemicamente relevantes”, como as big techs.

A SRE alerta que a crescente relevância econômica dessas plataformas representa uma nova estrutura de poder de mercado, para a qual os atuais instrumentos antitruste são insuficientes. Por isso, o relatório sugere dois conjuntos de medidas: o primeiro propõe reformas na Lei de Defesa da Concorrência, permitindo que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) designe plataformas digitais como “sistemicamente relevantes” e imponha obrigações regulatórias específicas a elas.

O segundo grupo de recomendações visa adaptar as ferramentas e procedimentos do Cade para o contexto dos mercados digitais, sugerindo ajustes na análise de condutas anticompetitivas e de atos de concentração. A proposta inclui a revisão de diretrizes e a atualização dos critérios para a notificação de atos de concentração, buscando aprimorar o controle sobre práticas de plataformas com grande número de usuários.

Segundo o relatório, a implementação dessas medidas pode fortalecer a competitividade no setor digital e fomentar a inovação no Brasil. Além disso, o estudo destaca a importância de cooperação entre órgãos reguladores, como Anatel e ANPD, para garantir uma abordagem eficiente e coordenada na regulação dessas plataformas.


Dom Atacarejo e DMA vão a julgamento por prática de Gun Jumping

O Dom Atacarejo S.A. e a DMA Distribuidora S.A. são empresas representadas no Procedimento Administrativo de Apuração de Atos de Concentração – APAC nº 08700.000434/2024-18 acusadas da prática de Gun Jumping, tendo em vista que são suspeitas de consumar o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) antes desta operação ter sido apreciada pelo CADE.

O Dom Atacarejo S.A. é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de varejo de autosserviço e a DMA Distribuidora S.A é uma empresa sediada em Belo Horizonte – MG, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em varejo de autosserviço.

De acordo com a Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, o APAC nº 08700.000434/2024-18 foi aberto pela Superintendência-Geral do CADE – SG porque, apesar dos Representados terem notificado o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) em 10/11/2023 (aprovado sem restrições em 28/02/2024), as partes confirmaram que houve a consumação da operação antes da decisão do CADE (18/01/2024).

A SG concluiu que a notificação do ato de concentração é obrigatória ao CADE e que as representadas incorreram em gun jumping, determinando o envio da recomendação ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis.


O caso PackFilm/Terphane vai a julgamento no CADE

Vai a julgamento no Tribunal do CADE a operação envolvendo o ato de concentração em que a PackFilm US, LLC e Film Trading Importação e Representação Ltda., adquirirão a totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation (AC nº 08700.007543/2023-77).

O caso ingressou no CADE no dia 06 de novembro de 2023 e no dia 13 de maio de 2024 a Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, em Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a impugnação do ato de concentração ao Tribunal do CADE, em razão dos elevados níveis de concentração no mercado nacional de filmes BOPET finos, da baixa rivalidade efetiva, das barreiras à entrada não negligenciáveis, a existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e de não ficarem comprovadas as eficiências antitruste da operação.

A operação está sob a relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e a 237ª Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 às 10h00.


O CADE pautou 4 casos para julgamento no dia 16/10

O CADE disponibilizou a Pauta da 237ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Estão pautados os seguintes processos: Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77; Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98; e Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.

O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 envolve as empresas Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. e trata de aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.

Os APACs nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98 envolvem os representados são Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. e Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda., respectivamente, e tratam de operações notificadas e consumadas antes de apreciadas pelo CADE e que estão sujeitas a notificação de atos de concentração e a aplicação de penalidades referentes as práticas de Gun Jumping.

E, por fim, os Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, cujos embargantes são o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, o Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, referem-se a recurso impetrado pelas partes em face do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 ocorrido na última Sessão de Julgamento do CADE.

A Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 a partir das 10h00.


Cosan adquirirá produtor de lubrificantes e graxas

Nesta semana, ingressou no CADE a operação de aquisição pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. de 100% das quotas representativas do capital social das empresas que compõe o Grupo Pax (DIPI Holding Ltda., Pax Lubrificantes Ltda., Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. e Lubripack.Indústria e Comércio Ltda) (ato de concentração nº 08700.007663/2024-55).

A Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. atua nos mercados de lubrificantes, graxas e óleos básicos e pertence ao Grupo Cosan. O Grupo Pax, por seu turno, desenvolve as atividades de produção de produção de lubrificantes e graxas para terceiros e de produção e venda de embalagens plásticas para lubrificantes e graxas.

De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação envolve sobreposições horizontais nos mercados de óleos básicos, lubrificantes e graxas. Segundo estimativas das empresas, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassa 10% no mercado de óleos básicos, é inferior a 20% no mercado de graxas e é igual a 28,1% no mercado de lubrificantes.

A operação também implica em potenciais integrações verticais entre: óleos básicos e lubrificantes/graxas; lubrificantes/graxas e a comercialização em postos de combustíveis; embalagens plásticas e lubrificantes/graxas; e produção para terceiros (por parte do Grupo Pax) e lubrificantes/graxas.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.

Internacional

Controle Conjunto da Mabel: Autoridade Francesa dá Aval Positivo

Em decisão emitida em 4 de outubro de 2024, a Autoridade de Concorrência da França autorizou a aquisição conjunta da empresa Mabel pelas sociedades Thezadi e ITM Entreprises. A operação foi notificada à autoridade em 13 de setembro de 2024 e envolve o controle conjunto da Mabel, que opera um supermercado de 2.506 m² sob a marca Intermarché, localizado em Canohès, na França.

De acordo com a decisão, a operação não está sob a jurisdição da União Europeia, mas ultrapassa os limites de controle estipulados pelo Código Comercial Francês, especificamente em relação aos artigos que regulam a concentração econômica. A Autoridade analisou o caso com base nos critérios estabelecidos no Livro IV do código, que trata da liberdade de preços e concorrência.

O parecer da Autoridade concluiu que a aquisição não representa uma ameaça à concorrência nos mercados envolvidos. As empresas Thezadi e ITM, por sua vez, continuarão a operar de forma conjunta na gestão da Mabel, sem implicações que prejudiquem os consumidores ou a livre concorrência.

Com isso, a operação foi oficialmente autorizada, sem a imposição de restrições ou condições adicionais, conforme detalhado pelo presidente da Autoridade de Concorrência, Benoît Cœuré, na decisão final do processo.


Grupo Loste é multado em 900 mil euros por obstrução de operações da Autoridade da Concorrência

O Grupo Loste foi penalizado pela Autoridade da Concorrência com uma multa de 900 mil euros devido à obstrução das operações de visita e apreensão realizadas nos dias 16 e 17 de novembro de 2023. Essas operações, conduzidas de forma inesperada, faziam parte de uma investigação em andamento desde 2021 no setor de charcutaria.

Durante a fase preliminar das operações, tanto o diretor do Grupo Loste quanto sua diretora jurídica forneceram informações incorretas ou incompletas aos representantes da Autoridade. A diretora jurídica, que estava presente no local, afirmou que o diretor da empresa não estava nos escritórios, apesar de tê-lo encontrado momentos antes e de ele estar, de fato, no local. O próprio diretor do grupo, que também atua como vice-presidente da Federação Francesa dos Industriais de Charcutaria, afirmou estar em viagem ao Reino Unido, quando, na verdade, estava em Paris.

Esses atos, considerados graves pela Autoridade, colocaram em risco a integridade das provas e comprometeram a eficácia da investigação. A fase preliminar das operações de visita e apreensão é vista como fundamental para o bom andamento das investigações, exigindo total cooperação da empresa investigada.

A multa de 900 mil euros foi aplicada solidariamente às empresas Loste e CA Conseils et services, além da sua controladora, CA Animation. O valor foi calculado levando em consideração a seriedade da obstrução, que dificultou o trabalho de repressão às práticas anticoncorrenciais. No entanto, a Autoridade destacou que essa penalidade não antecipa um julgamento sobre a responsabilidade do Grupo Loste quanto às práticas anticompetitivas que estão sob investigação, sendo necessário prosseguir com a instrução para determinar qualquer culpa.


EUA Avaliam Divisão do Google em Caso Histórico de Monopólio

Em um movimento que pode remodelar o setor de tecnologia, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou na última terça-feira que está considerando pedir ao tribunal a alienação de partes estratégicas da Alphabet, empresa controladora do Google. Entre as divisões que podem ser forçadas a serem separadas estão o navegador Chrome e o sistema operacional Android. A ação faz parte de um esforço para reduzir o monopólio ilegal que a gigante da tecnologia mantém no setor de buscas online, conforme decisão judicial de agosto.

Essa medida segue uma decisão histórica que identificou o Google como detentor de um monopólio, processando 90% das buscas nos EUA. O DOJ indicou que as soluções propostas, que devem ser detalhadas até 20 de novembro, poderiam diminuir as receitas do Google e dar mais espaço a concorrentes no mercado de busca e publicidade digital. Além disso, o DOJ tem como objetivo impedir que o domínio do Google se expanda para o crescente campo da inteligência artificial, restringindo práticas que limitam o acesso de outras empresas a dados e modelos de IA.

Em resposta, o Google classificou as propostas como radicais, destacando em uma publicação no blog corporativo que elas ultrapassam as questões legais do caso. A empresa afirmou que conquistou usuários pela qualidade de seus serviços e destacou a forte concorrência de outras plataformas, como Amazon e sites especializados em pesquisa. A Alphabet, quarta maior empresa do mundo com valor de mercado superior a US$ 2 trilhões, enfrenta crescente pressão regulatória global, com ações legais também na Europa e outros casos antitruste nos EUA.

A decisão do juiz Amit Mehta, que condenou o Google por práticas monopolistas, representa uma grande vitória para as autoridades antitruste. Além do Google, o DOJ tem casos abertos contra outras gigantes tecnológicas como Meta, Amazon e Apple, todas sob acusação de manterem monopólios de forma ilegal. Com a proposta de solução sendo aguardada para novembro, o cenário regulatório global parece cada vez mais inclinado a conter o domínio das grandes empresas de tecnologia.

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05.10.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Aquisições no Setor Automotivo são Analisadas pelo CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recebeu dois novos atos de concentração referentes a operações de aquisição de ativos no setor automotivo. As operações foram notificadas por grandes empresas atuantes no mercado global de peças para veículos pesados e estão agora sob análise da autoridade concorrencial brasileira.

O primeiro ato de concentração, registrado sob o número 08700.007317/2024-77, envolve a empresa dinamarquesa DSV A/S e a alemã Schenker Aktiengesellschaft. A operação prevê a aquisição de ativos industriais ligados à produção de peças automotivas, especificamente conjuntos manufaturados e remanufaturados de motor e câmbio para veículos pesados.

O segundo ato de concentração, nº 08700.007316/2024-22, envolve a IBBA Indústria Brasileira de Bombas Automotivas S/A e a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Nesta operação, a IBBA adquiriu uma unidade industrial para o desenvolvimento de peças similares às citadas no primeiro caso, também destinadas a veículos pesados.

Ambas as operações estão sendo examinadas pelo CADE quanto aos seus possíveis impactos no mercado automotivo, especialmente no que se refere à concorrência e à concentração de mercado no setor.

Internacional

Equipe de Michael Jordan processa NASCAR por práticas monopolistas

A 23XI Racing, equipe de corridas de Michael Jordan, e a Front Row Motorsports entraram com uma ação antitruste contra a NASCAR, acusando a organização de práticas monopolistas. O processo foi registrado na manhã de quarta-feira em um tribunal federal e alega que o sistema de distribuição de receitas da NASCAR é injusto e impede que as equipes obtenham lucros significativos, dado que não há concorrência direta no mercado de corridas nos EUA.

A ação judicial afirma que a NASCAR utiliza “práticas anticompetitivas e excludentes” para se beneficiar às custas das equipes de corrida. Jordan, de 61 anos, declarou que essa iniciativa representa o início de uma transformação necessária no esporte. O processo também aponta que, em 2018, a NASCAR adquiriu seu único concorrente relevante, o Automobile Racing Club of America (ARCA), e o reduziu a uma série secundária, reforçando seu controle monopolista.

As equipes destacam que o sistema de compartilhamento de receitas, implantado pela NASCAR em 2016, forçou as equipes a assinarem contratos desfavoráveis. Dos 19 times que originalmente aderiram ao sistema, apenas oito continuam ativos. O processo menciona o caso da Furniture Row Motorsports, que se dissolveu apesar de ter vencido o campeonato da Cup Series em 2017, como um exemplo dos danos causados pelo modelo atual.

Com o fim do acordo vigente de concessão da NASCAR previsto para dezembro, Jordan e sua equipe argumentam que o modelo de negócios da organização precisa de uma reforma para garantir uma competição justa e a sustentabilidade financeira de todas as partes envolvidas. Até o momento, a NASCAR não se pronunciou sobre as alegações feitas no processo.

Autoridade Antitruste Canadense mira Air Canada e WestJet

O Competition Bureau obteve ordens judiciais que obrigam a Air Canada e a WestJet a fornecer informações detalhadas para um estudo de mercado sobre a concorrência no setor aéreo canadense. Esta é a primeira vez que o órgão usa seus novos poderes de coleta de dados.

As duas maiores companhias aéreas do país deverão apresentar registros e responder a perguntas sobre o ambiente de concorrência, barreiras de entrada e métricas de desempenho desde antes da pandemia, buscando uma visão completa do mercado.

O estudo pretende identificar áreas em que a concorrência pode ser ampliada, visando benefícios como a redução de preços e a melhoria dos serviços para os consumidores. A análise incluirá também os impactos de políticas governamentais e restrições no acesso a aeroportos, aspectos críticos para a competitividade do setor aéreo.

A concorrência pelo mundo nesta quinta-feira

A concorrência pelo mundo desta quinta-feira traz três notícias em destaque: (i) a autoridade francesa da concorrência (Autorité de la Concurrence) retomou de ofício a análise das possíveis práticas anticompetitivas no setor de tv por assinatura e na aquisição e distribuição de obras cinematográficas; (ii) denúncia de acordo anticoncorrencial ocorrido em Departamentos Ultramarinos franceses sobre os mercados de tratamento e de transporte de resíduos hospitalares com riscos infecciosos por parte da autoridade francesa da concorrência (Autorité de la Concurrence); e (iii) formação de grupo de estudo para promover a concorrência no mercado de aplicativos em smartphones por parte da Japan Fair Trade Commission – JFTC.

A criação do grupo de estudos por parte da JFTC representa a continuação do trabalho de regulação da economia digital no Japão e tem como suporte a recente publicação da lei para promover a concorrência no mercado de softwares para smartphones no Japão, lei esta que possui características similares àquelas previstas no Digital Market Act – DMA da União Europeia e visa, primordialmente, impedir que haja barreiras contra a instalação de lojas de aplicativos alternativas, sistemas alternativos de pagamento no aplicativo, acordos anti-direção e mecanismos de navegador alternativos.

Acesse o Clipping da Concorrência – 03.10.2024 para ter acesso a íntegra das notícias.

A concorrência pelo mundo nesta quarta-feira

A Concorrência pelo Mundo desta quarta-feira apresenta como destaques a abertura da consulta da Japan Fair Trade Commission – JFTC para obter informações e comentários a respeito dos problemas existentes entre a inteligência artificial generativa e a concorrência, o discurso de Martin Coleman no King’s College London a respeito relação entre o controle de estruturas e política pública e o movimento de fusões e aquisições no Brasil e no mundo.

A JFTC disponibilizou um Texto para Discussão (Generative AI and Competition), cujo objetivo é o de apresentar as questões potenciais que envolvem a IA generativa e a competição para gerar reflexão e comentários do mercado como um todo, visto que a IA generativa pode gerar restrição de acesso e exclusão de concorrentes.

Em termos de controle de concentrações no Brasil, vale destacar o ingresso de duas operações na Superintendência-Geral do CADE – SG: AC nº 08700.007317/2024-77 (Requerentes: DSV A/S e Schenker Aktiengesellschaft) e AC nº 08700.007316/2024-22 (Requerentes: IBBA Industria Brasileira de Bombas Automotivas S/A e Mercedes Benz do Brasil Ltda.). Ambas as operações estão sendo analisadas por rito sumário.

No mundo, os destaques ficam por conta da análise da operação SHS/NEGOCIO DE IMAGENOLOGÍA MEDIANTE RADIOLIGANDOS DE NOVARTIS por parte da CNMC (autoridade espanhola da concorrência) e da análise da operação de aquisição das empresas Calao 59, Calao 119, Calao 167 e Calao 202 pela empresa Sofiben com a empresa ITM Entreprises por parte da Autorité de la Concurrence (autoridade francesa de defesa da concorrência).

Acesse o Clipping da Concorrência – 02.10.2024 e a Base de Atos de Concentração para ter acesso a integra das notícias e das operações.

A concorrência pelo mundo nesta terça-feira

Nesta terça-feira, os destaques da concorrência pelo mundo ficam por conta da aprovação pela Comissão Europeia da operação de aquisição da Kinetics Holding GmbH pela Exyte GmbH e da investigação realizada pela CMA (autoridade britânica da concorrência) a respeito do Atlantic Joint Business Agreement entre a American Airlines, empresas do Grupo International Consolidated Airlines (British Airways, Iberia and Aer Lingus) e Finnair à luz do Capítulo I do CA 98.

Com relação ao caso Kinetics/Exyte, a Comissão Europeia apresentou as seguintes justificativas para a aprovação, entendendo não haver preocupações concorrenciais para a Área Econômica Europeia:

  • Os produtos e serviços oferecidos pela Kinetics nos mercados de serviços de instalação, sistemas de fornecimento de mídia e/ou serviços de gerenciamento de instalações técnicas não são exclusivos e são oferecidos por vários players de mercado alternativos;
  • Os fornecedores concorrentes de serviços de instalação e sistemas de fornecimento de mídia não dependem da Exyte como seu cliente;
  • Os clientes finais ativos na indústria de fabricação de semicondutores continuariam a exercer um poder de compra compensatório significativo.
  • Os serviços de gerenciamento de instalações técnicas são, se for o caso, subcontratados após a conclusão de uma instalação de fabricação e, portanto, não podem ser agrupados com os serviços gerais de empreiteiros da Exyte.

Para o acordo Atlantic Joint Businesss, a CMA, após a decisão proferida prosseguir com a investigação, irá realizar outras etapas de análise e avaliação das provas no período compreendido entre setembro/24 e janeiro/25. Esse processo foi aberto em outubro de 2018.

No Brasil, vale relatar que operação em que figuram como requerentes a Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ontario Inc. foi aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário por não ter o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Adicionalmente, também vale registrar o ingresso de três atos de concentração e que se encontram em análise na SG, cujas requerentes são: (i) Galápagos Ambiental e Participações Ltda. e Latte Saneamento e Participações S.A.; (ii) Serena Energia S.A.; ODATA BRASIL LTDA.; e (iii) Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição. Todos estes ACs estão sendo analisados por rito sumário.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração para ter acesso a integra das notícias e das operações.

FTC Bloqueia Nomeação de CEO da Hess ao Conselho da Chevron em Fusão Bilionária

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos proibiu a nomeação de John B. Hess, CEO da Hess Corporation, ao Conselho de Administração da Chevron Corporation, como parte das condições de fusão entre as duas empresas de petróleo. A decisão surge após alegações de que Hess teria mantido comunicações com representantes da OPEP, incentivando a alta nos preços globais de petróleo.

De acordo com a FTC, as ações de Hess, que incluíam o estímulo à estabilização da produção e a redução de estoques, podem ter impacto direto na elevação dos preços de combustíveis. A nomeação ao conselho da Chevron, segundo a agência, aumentaria o risco de coordenação de mercado, ameaçando a concorrência.

A proposta de ordem de consentimento, aprovada por uma votação de 3 a 2, impede a Chevron de nomear ou permitir que Hess atue em funções consultivas, exceto em questões específicas relacionadas às atividades da Hess na Guiana e a um projeto ambiental do Instituto Salk. A decisão está sujeita a um período de 30 dias para comentários públicos antes de sua implementação final.

A FTC reafirmou seu compromisso em proteger a concorrência no mercado energético, ressaltando que o acordo tem como objetivo evitar que consumidores americanos enfrentem preços mais altos nas bombas de combustível.

A concorrência pelo mundo nesta segunda-feira

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere aos esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração e tenha acesso a integra das notícias e das operações.

28.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Destaques da concorrência pelo mundo nesta sexta-feira

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG Corretora de Seguros Ltda.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês. Para ter acesso completa a lista de atos de concentração, acesse Atos de Concentração – Ingressos e aprovações em Setembro.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: (i) investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; (ii) aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; (iii) imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Para ler as notícias na íntegra acesse o Clipping da Concorrência 27.09.2024 e para ter acesso aos atos de concentração notificados e julgados pela SG e pelo Tribunal do CADE acesse a Base de Dados de Atos de Concentração.

Confira o que foi destaque no julgamento do CADE

O destaque da concorrência do Brasil na última quarta-feira (25.09) foi a realização da 236ª Sessão de Julgamento do CADE, cuja pauta continha três atos de concentração, um processo de apuração de atos de concentração – APAC; e três processos administrativos de condutas anticompetitivas.

No que se refere aos processos administrativos de condutas anticompetitivas julgadas pelo Tribunal, destaque deve ser dado a condenação da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM por adotar práticas abusivas (Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10), como recusa de prestação de serviços médicos, ameaças de paralisação, boicotes e criação de barreiras para impedir a entrada de novos profissionais no mercado. Importante salientar que a SG, a Procuradoria Federal junto ao CADE – PROCADE e o MPF já haviam condenado a Febracem em suas manifestações.

Vale destacar também que o CADE condenou todos os participantes do cartel no mercado de fornecimento de materiais gráficos realizada por órgãos municipais do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30). Nesse caso, também, a SG, ProCADE e MPF foram uníssonos na condenação de todos os representados pela infração à ordem econômica mencionada.

Em relação aos atos de concentração, os destaques ficaram por conta do julgamento das operações Minerva/Marfrig (ato de concentração nº 08700.006814/2023-77) e Plurix/Paraná Supermercados (ato de concentração nº 08700.000711/2024-84).

Na primeira operação, o CADE determinou que a Minerva aliene a planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO e tornou sem efeito a cláusula de expansão no acordo de não concorrência, na qual a Marfrig ficava obrigada a não fazer a expansão da sua planta de abate e desossa de Várzea Grande/MT no estado do Mato Grosso.

A operação em que a Plurix adquiriu 85% das ações do Paraná Supermercados, operação que havia sido aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG e avocada pelo tribunal, foi aprovada por unanimidade pelo plenário do CADE. A operação não trouxe qualquer problema de natureza concorrencial, mas, apesar disso, ela foi utilizada pelo conselheiro-relator como exemplo para que futuras aquisições sequenciais em qualquer que seja o setor sejam analisadas com parcimônia pela autoridade de defesa da concorrência do Brasil, sobretudo aquisições que vem a ocorrer no mercado de supermercados no norte do estado do Paraná.

Para maiores informações sobre a concorrência pelo mundo, acesse o Clipping da concorrência desta quinta-feira (26.09).

Aprovada por unanimidade a operação SMR/CIA Paraná de Alimentos S.A.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, por unanimidade, a operação em que a SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix) adquiriu 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A., conforme o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. A operação, inicialmente aprovada pela Superintendência-Geral do CADE, foi avocada pelo Tribunal do CADE para análise.

O Conselheiro-Relator, Diogo Thomson de Andrade, deu parecer favorável à operação, aprovando-a sem restrições. Embora tenha destacado que operações de aquisição envolvendo pequenas redes e empresas não chamem muita atenção, ele ressaltou a importância de monitorar futuras aquisições do grupo SMR, especialmente na região oeste do estado do Paraná.

Condenação por Gun Jumping: CADE Impõe Multa de R$ 375 Mil

 Na sessão de hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou as empresas Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. por prática de gun jumping. A infração foi identificada no processo de número 08700.002634/2022-35, referente à aquisição de ativos da Boehringer pela Biogénesis, realizada antes da notificação obrigatória ao CADE.

gun jumping ocorre quando uma operação de concentração econômica é consumada sem a devida análise e aprovação do órgão antitruste, em desrespeito à Lei nº 12.529/2011. No caso em questão, a Biogénesis adquiriu o produto farmacêutico “Progestar” e seus direitos de comercialização antes que o negócio fosse devidamente apreciado pelo CADE, o que configura a violação das normas concorrenciais.

O CADE entendeu que, apesar de a operação não ter causado prejuízos ao ambiente concorrencial, a consumação precoce exigia sanção. Assim, foi aplicada uma multa no valor de R$ 375 mil às empresas envolvidas. A decisão leva em consideração a gravidade da conduta e o atraso de 217 dias entre a consumação da operação e a notificação ao órgão.

CADE barra aquisição da 3R Petroleum e inicia investigação

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE rejeitou em unanimidade o pedido de aprovação de ato de concentração que envolve 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra, determinando ainda o envio do Voto e das manifestações das partes a SG para recebimento como denúncia e avaliação do cabimento de abertura de APAC. 

A operação que consiste na aquisição pela 3R Offshore de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados teve ainda determinada a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A por violação do artigo 43 da Lei 12.529. 

A Relatora, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou em seu voto que a decisão de indeferimento foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que o Tribunal do CADE não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/CADE na análise de atos de concentração. A Relatora rejeitou na mesma oportunidade,o pedido de sobrestamento do ato de concentração. 

CADE aprovou com restrições o caso Minerva/Marfrig

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a operação Minerva/Marfrig, em que em que o Frigorífico Minerva S.A. adquire parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul.

Nesta operação estão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).

O Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes aprovou a operação Minerva/Marfrig sujeito as seguintes restrições:

  • Alienar a Planta de Pirenópolis/GO por parte do Minerva S.A.;
  • Declarar sem efeito o pacto contratual específico existente na cláusula de não concorrência, chamada cláusula de não expansão (Cláusula 13.2.1.).

De acordo com o Conselheiro-Relator, a imposição da primeira restrição se deu em razão da elevada concentração de mercado resultante da operação no estado de Goiás.

Com relação a segunda restrição, o Conselheiro-Relator entendeu que a imposição da cláusula de não expansão, que impõe limitação na expansão da planta de Várzea Grande/MT, fere a concorrência, tendo em vista que a Marfrig continuará a ser concorrente no estado de Goiás por meio da planta em Várzea Grande/MT.

No entendimento do Relator, a referida cláusula nada mais seria do que a imposição de teto restrição de expansão de um concorrente sobre outro concorrente (da Minerva para a Marfrig), o que fere frontalmente o objetivo da cláusula de não-concorrência, o qual visa preservar os investimentos dos compradores nos mercados relevantes afetados pela operação, observadas as suas dimensões produto e geográficas.

Internacional

Nova Era da Aplicação das Leis de Concorrência no Canadá

Em um discurso na Conferência de Outono de Direito da Concorrência da Associação Canadense de Advogados, o Comissário de Concorrência Matthew Boswell anunciou que o Canadá entrou em uma nova era de aplicação de suas leis de concorrência. O evento, realizado em 26 de setembro de 2024, destacou as mudanças significativas trazidas pelas emendas recentes à Lei de Concorrência, que buscam alinhar o país às melhores práticas internacionais e responder às demandas por um mercado mais competitivo.

Entre as reformas mencionadas, Boswell destacou a criminalização de acordos de fixação de salários e a eliminação da defesa de eficiências, além da introdução de controles mais rigorosos em fusões e práticas de marketing enganosas. “Essas mudanças já estavam atrasadas há muito tempo, e agora é meu papel, como Comissário de Concorrência, garantir que elas sejam implementadas de maneira a atender às altas expectativas dos canadenses e dos parlamentares,” afirmou Boswell em sua fala.

A nova estrutura legal oferece à Agência de Concorrência canadense as ferramentas necessárias para uma ação mais rápida e eficaz. Além de fortalecer os mecanismos de penalidades, as mudanças permitem maior acesso a vias civis e privadas para contestar práticas monopolísticas, garantindo que o sistema seja mais responsivo às necessidades dos trabalhadores e consumidores canadenses.

Em suas palavras finais, Boswell ressaltou que esta transformação é parte de uma mudança geracional, onde a aplicação das leis de concorrência será mais ágil, robusta e focada no bem-estar dos cidadãos. Ele concluiu incentivando o setor jurídico a se preparar para um período de aplicação mais rigorosa, em que as práticas anticompetitivas não terão espaço no mercado canadense.

CMA Multa Tereos em £25 Mil por Falhas em Investigação de Fusão

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) aplicou uma multa de £25.000 à Tereos SCA e à Tereos United Kingdom and Ireland Limited (TUKI) por falhas no fornecimento de documentos solicitados durante uma investigação sobre uma fusão no setor de açúcar. A penalidade foi imposta devido à não conformidade com um aviso emitido pela CMA em abril de 2024, exigindo a entrega de documentos relacionados à fusão proposta com a T&L Sugars Limited.

A fusão, que envolvia a aquisição de ativos da TUKI pela T&L Sugars, foi alvo de um inquérito aprofundado da CMA devido a preocupações sobre a possível diminuição substancial da concorrência no mercado do Reino Unido. Durante o processo de investigação, a CMA identificou que a Tereos não forneceu todos os documentos requisitados dentro do prazo estipulado, incluindo atas de reuniões e outros documentos corporativos essenciais.

Apesar das várias solicitações de esclarecimentos por parte da CMA e de prorrogações no prazo, a Tereos demorou mais de sete semanas para entregar todas as informações requeridas, ultrapassando significativamente a data limite. A CMA considerou que a falta de cooperação poderia ter impactado negativamente a investigação, destacando a importância de cumprir os prazos estabelecidos para assegurar uma investigação eficaz e baseada em evidências.

A multa foi aplicada com base na gravidade do descumprimento e no impacto potencial que a falta de documentação poderia ter causado na avaliação do caso. Além disso, a CMA apontou que a penalidade tem um caráter dissuasório, a fim de prevenir futuras violações semelhantes por outras empresas.

Inversiones Latin America Power tem aquisição aprovada no Chile 

A Fiscalia Nacional Econômica (FNE) do Chile aprovou, em 5 de setembro de 2024, a aquisição da totalidade das ações da Inversiones Latin America Power (ILAP) e suas filiais pela Colbún S.A., uma das maiores geradoras de energia do país. A operação foi autorizada sem restrições, após análise detalhada dos efeitos da transação no mercado de geração e transmissão de energia.

A Colbún, controlada pelo Grupo Matte, adquiriu a ILAP e suas subsidiárias, San Juan S.A. e Norvind S.A., que operam parques eólicos no Chile. A FNE avaliou os possíveis impactos concorrenciais da operação e concluiu que a fusão não geraria riscos significativos de concentração de mercado. Para isso, utilizou o Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH), que indicou uma variação abaixo dos limites de preocupação.

A FNE considerou que tanto a Colbún quanto a ILAP operam no setor de energia elétrica, especialmente na geração de energia renovável, com foco em fontes eólicas. A aquisição abrange o Parque Eólico San Juan, na região de Atacama, e o Parque Eólico Totoral, na região de Coquimbo. A análise concluiu que a operação não resultaria em um aumento de concentração que prejudicasse a concorrência, pois as duas empresas não têm sobreposição significativa em suas atividades.

Com a aprovação, a Colbún expande sua atuação no setor de energias renováveis, fortalecendo sua posição como um dos principais agentes no mercado de energia elétrica do Chile. A FNE destacou que a transação não impactará negativamente o mercado e foi aprovada de forma  simples, conforme o parecer emitido.

FTC mira PBMs por inflacionar preços da insulina

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos abriu uma ação contra os três maiores gestores de benefícios de medicamentos prescritos (PBMs) — Caremark, Express Scripts (ESI) e OptumRx — e suas afiliadas. A FTC alega que essas empresas inflacionaram artificialmente os preços de insulina por meio de um sistema de descontos anticompetitivo, o que teria prejudicado o acesso de pacientes a medicamentos com preços mais baixos.

De acordo com a queixa administrativa, os PBMs criaram um modelo que favorecia medicamentos de insulina com preços de tabela mais altos em troca de maiores descontos de fabricantes. Isso, segundo a FTC, resultou em aumentos significativos nos preços de insulina ao longo dos anos, impactando milhões de americanos que dependem do medicamento para controlar o diabetes. “Caremark, ESI e Optum extraíram milhões de dólares das costas de pacientes que precisam de medicamentos que salvam vidas”, afirmou Rahul Rao, vice-diretor do Bureau of Competition da FTC.

A FTC argumenta que os PBMs, conhecidos como “Os Três Grandes”, gerenciam aproximadamente 80% das prescrições nos EUA e que sua influência permitiu a exclusão de insulinas mais baratas dos formulários de medicamentos, aumentando os custos para os pacientes. A ação também menciona que, apesar dos descontos negociados, muitos pacientes continuaram a pagar valores elevados, especialmente aqueles com planos de saúde que exigem pagamento do preço de tabela.

A comissão busca, com essa ação, interromper o que considera práticas comerciais desleais por parte dos PBMs e suas afiliadas, que teriam transferido o peso financeiro dos altos preços de insulina para os pacientes. A votação para registrar a queixa foi de 3-0-2, com dois comissários recusados.

21.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

O Caso Minerva/Marfrig vai a julgamento no CADE

Está pautado para a 236ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE a se realizar no dia 25.09 a operação em que o Frigorífico Minerva S.A. adquirirá parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul. Nesta operação estarão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).

No seu Parecer (9/2024/CGAA1/SGA1/SG), a Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não gerava nenhuma preocupação de natureza concorrencial nos mercados relevantes em que a operação gera sobreposições horizontais e integrações verticais (abate de bovinos, carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru), mas que algumas cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças precisariam ser reformadas, pois, nas palavras da SG:

“… a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.

Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).

Como decisão final, a SG impugnou o ato de concentração ao Tribunal do CADE sugerindo a sua aprovação sujeito a celebração de um Acordo de Controle de Concentrações que reformasse a cláusula de não concorrência.

O Relator do Ato de Concentração é o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

O CADE julgará 8 processos em 25.09

O CADE disponibilizou a pauta da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada em 25 de setembro de 2024. Estarão em julgamento 8 (oito) processos, sendo 3 (três) atos de concentração, uma apuração de ato de concentração e 4 (quatro) processos de condutas anticompetitivas.

Os atos de concentração pautados para 236ª Sessão Ordinária de Julgamento são: ato de Cconcentração nº 08700.000711/2024-84 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.); ato de concentração nº 08700.004023/2024-93 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra); e ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 (Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A. – Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA).

O processo de apuração de ato de concentração – APAC pautado é o processo nº 08700.002634/2022-35 (Representante: CADE – ex-officio; Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.).

Por fim, os quatro processos administrativos de condutas anticompetitivas são os processos:

Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 (Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.

Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.);

Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 (Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES; Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.);

Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC); e

O Supermercados BH avança no Espírito Santo

O Supermercados BH adquirirá duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR (AC nº 08700.006875/2024-15).

O Supermercados BH atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado e está presente em 97 municípios do Estado de Minas Gerais e em 12 municípios no estado do Espirito Santo.

O Supermercados BH realizou várias operações de aquisição a partir de 2019, dentre as quais o ato de concentração nº 08700.003623/2023-53, em que O Supermercados BH adquiriu da rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (i) 34 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória, (ii) 3 centros de distribuição de mercadorias localizados no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Viana e Serra e (iii) 1 posto de combustível localizado no Estado do Espírito Santo, no município de Serra.

A TOP MAIS atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de atuação no ramo de venda de produtos alimentícios (supermercados / hipermercados / atacarejos) e atua com uma loja no município de Vila Velha – ES e uma loja no município de Serra -ES.

O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário.

Amil e DASA formam joint venture concentracionista

Ingressou no CADE na segunda-feira (16.09) a operação de joint venture concentracionista entre a Amil Assistência Médica Internacional S.A. – Amil e a Diagnósticos da América S.A. – DASA (AC nº 08700.006781/2024-46). As empresas farão a combinação dos ativos de hospitais e oncologia da Ímpar, atualmente uma subsidiária integral da Dasa, e de ativos relacionados a hospitais e clínicas oncológicas da Amil, por meio de um aumento do capital social da Ímpar, a ser integralmente subscrito e integralizado pela Amil, mediante contribuição de ativos de sua propriedade relacionados essencialmente a hospitais e clínicas oncológicas.

De acordo com informações prestadas na notificação (Notificação), a Amil é uma holding do conjunto de empresas que atua no setor de saúde do Brasil, fornecendo serviços relacionados a planos de saúde e odontológicos, hospitais, clínicas e consultórios médicos e que a Dasa opera no mercado privado de serviços de apoio à medicina diagnóstica e de serviços médico-hospitalares em diversos municípios brasileiros.

Segundo informações das requerentes, a operação de joint venture resultará em total de 25 hospitais localizados majoritariamente na região Sudeste e no Distrito Federal. Estes hospitais ofertarão 4,4 mil leitos no total.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito ordinário.

CADE aprova sem restrições a aquisição da Comerc Energia pela Vibra Energia

Em parecer recente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição do controle total da Comerc Energia S.A. pela Vibra Energia S.A. O processo, identificado sob o número 08700.006740/2024-50, foi analisado dentro do regime de procedimento sumário, de acordo com a Lei 12.529/2011.

A operação consistiu na compra de 50% das ações restantes da Comerc, que já havia sido parcialmente adquirida pela Vibra em 2022. Com a consolidação do controle, a Vibra passa a deter 98,7% do capital social da Comerc, tornando-se a controladora unitária da empresa. A Vibra, tradicionalmente conhecida por sua atuação na distribuição de combustíveis, está expandindo sua presença no setor de energia elétrica, alinhando a operação à estratégia de diversificação voltada à economia de baixo carbono.

O CADE concluiu que a operação não resulta em prejuízos ao ambiente concorrencial, não apresentando sobreposição horizontal ou integração vertical relevante no setor de energia elétrica, uma vez que as atividades da Vibra e da Comerc em geração e comercialização de energia não possuem sobreposição significativa.

Com a aprovação, a Vibra fortalece sua posição como uma plataforma multienergia, reforçando sua atuação no mercado de geração e comercialização de energia elétrica no Brasil.

O parecer do CADE foi assinado eletronicamente em 16 de setembro de 2024 pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza e pelo Coordenador-Geral Rodrigo Monteiro Ferreira.

Internacional

Reviravolta na Aquisição da Inflection pela Microsoft

A Comissão Europeia anunciou que sete Estados-membros retiraram suas solicitações para a análise da aquisição de ativos da Inflection AI pela Microsoft, encerrando o processo que estava em curso sob o Artigo 22 do Regulamento de Fusões da União Europeia (EUMR). A decisão surge após o recente julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Illumina/GRAIL, que determinou que os Estados-membros não podem solicitar a revisão de transações pela Comissão quando não são competentes para examiná-las sob suas próprias leis de controle de fusões.

A aquisição, que inclui a contratação dos cofundadores da Inflection AI e a transferência de boa parte de sua equipe e de sua propriedade intelectual para a Microsoft, foi anunciada em março de 2024. O objetivo da Microsoft é utilizar a expertise da Inflection para fortalecer seus produtos de inteligência artificial, como o chatbot Copilot. Além disso, a Inflection informou que passará a focar em seu estúdio de IA, afastando-se das operações anteriores.

Inicialmente, a Comissão Europeia considerou que a transação, embora não atendesse aos limiares de notificação estabelecidos pelo EUMR, poderia ser objeto de análise com base em solicitações dos Estados-membros, uma vez que teria impacto significativo no mercado de IA. Em julho de 2024, sete países submeteram pedidos para que o caso fosse analisado pela Comissão, alegando que a aquisição poderia afetar o comércio e a concorrência no mercado único da União Europeia.

No entanto, o julgamento do TJUE no início de setembro mudou o cenário. O tribunal determinou que os Estados-membros que não possuem competência para analisar uma transação sob suas próprias regras de fusões não podem encaminhar o caso à Comissão, levando à retirada das solicitações de revisão por todos os sete países envolvidos.

Dessa forma, o processo foi arquivado sem uma decisão final da Comissão Europeia sobre o impacto competitivo da aquisição.

 EUA Retiram Diretrizes de Fusão Bancária de 1995

O Departamento de Justiça anunciou hoje a retirada das Diretrizes de Fusão Bancária de 1995, destacando que as Diretrizes de Fusão de 2023 agora são o único documento autorizado a orientar fusões em todas as indústrias.

A decisão foi acompanhada pela divulgação de um comentário explicativo sobre a aplicação das Diretrizes de 2023 no setor bancário. O documento identifica questões concorrenciais comuns em fusões de bancos e destaca as diretrizes mais relevantes para a análise desses casos. Ele também oferece mais transparência no processo de revisão de fusões, sem criar direitos ou obrigações para as partes envolvidas em fusões de bancos e holdings bancárias.

Essa mudança foi resultado de um processo consultivo com parceiros como o Federal Reserve, a Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), além de feedback público, experiência do Departamento e avanços no mercado, na lei e na economia.

O adendo bancário de 2024 e as Diretrizes de 2023 não determinam de forma antecipada qualquer ação de execução. Embora as diretrizes apresentem os fatores considerados nas investigações de fusões, as decisões de aplicação da lei serão baseadas nos fatos de cada caso e na discricionariedade do Departamento.

Durante qualquer revisão de fusão bancária, o Departamento de Justiça trabalha em conjunto com os reguladores bancários para assegurar a aplicação consistente das leis. Essas agências podem usar seus próprios métodos para avaliação e aprovação de fusões, conforme sua discricionariedade.

Amazon e Flipkart são investigadas na Índia 

 Um relatório da Comissão de Concorrência da Índia (CCI) acusa as gigantes de smartphones Samsung e Xiaomi de conluio com as plataformas de comércio eletrônico Amazon e Flipkart, do Walmart, por práticas que violam as leis antitruste do país. De acordo com o documento, visto pela Reuters, as empresas teriam realizado lançamentos exclusivos de produtos nas plataformas online, prejudicando a concorrência justa no mercado.

As investigações conduzidas pela CCI concluíram que Amazon e Flipkart favoreceram vendedores específicos, oferecendo descontos acentuados em produtos e priorizando determinadas listagens. Essas práticas teriam causado danos a outras empresas e distorcido o ambiente competitivo no mercado indiano de e-commerce.

O relatório da CCI, com mais de mil páginas, aponta que as subsidiárias indianas de Samsung, Xiaomi, Motorola, Realme e OnePlus colaboraram com a Amazon na prática de lançar celulares de forma exclusiva, violando as regras de concorrência. No caso da Flipkart, o relatório de 1.696 páginas inclui fabricantes como Vivo e Lenovo entre as empresas que adotaram práticas semelhantes.

De acordo com o diretor-geral adicional da CCI, G.V. Siva Prasad, a exclusividade nesses negócios “não apenas é contra a concorrência livre e justa, mas também contra os interesses dos consumidores”, destacando a gravidade das práticas.

A inclusão de grandes fabricantes de smartphones nas acusações pode intensificar os desafios legais enfrentados pelas empresas. A Xiaomi, até o momento, se recusou a comentar as conclusões do relatório, enquanto outras fabricantes, a Amazon, a Flipkart e o CCI não emitiram respostas públicas sobre o caso.

A investigação marca um passo importante na fiscalização das leis antitruste na Índia, com foco crescente no comportamento das grandes empresas de tecnologia e comércio eletrônico.

CMA Aponta Preocupações com Fusão Vodafone/Three

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido emitiu, nesta sexta-feira (13 de setembro de 2024), um parecer provisório sobre a fusão planejada entre Vodafone e Three, apontando preocupações sobre o impacto negativo que a união pode ter nos consumidores. Segundo a investigação, a fusão pode resultar em aumentos significativos nas tarifas de milhões de clientes móveis no país ou na redução dos serviços oferecidos, como pacotes de dados menores.

O CMA levantou preocupações de que essa elevação de custos ou a redução de serviços prejudicaria especialmente os consumidores de menor poder aquisitivo. Também foram identificados riscos para operadores de rede virtual móvel (MVNOs), como Lyca Mobile e Sky Mobile, que dependem das redes de grandes operadoras para fornecer serviços. A fusão reduziria o número de operadoras de rede de quatro para três, dificultando a negociação de condições competitivas para esses operadores virtuais.

Embora o CMA tenha reconhecido que a fusão pode melhorar a qualidade das redes móveis e acelerar o lançamento de redes 5G, ele considera que esses benefícios são exagerados e que a empresa resultante da fusão pode não ter incentivos para investir conforme prometido.

A CMA agora buscará soluções para mitigar esses riscos antes de tomar uma decisão final, marcada para 7 de dezembro de 2024. A fusão, anunciada no ano passado, traria 27 milhões de clientes de Vodafone e Three sob uma única operadora de rede.

14.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Grupo Cyrela adquiriu imóvel na zona sul de São Paulo

O CADE aprovou nesta quinta-feira (12.09) a operação em que a CBR 179 Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa do Grupo Cyrela, adquiriu um imóvel da Notre Dame Intermédica Saúde S.A. localizado na zona sul de São Paulo.

De acordo com informações prestadas no Anexo I da notificação do ato de concentração, o Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. O Grupo Cyrela tem forte atuação no mercado de incorporação imobiliária residencial do município de São Paulo.

De acordo com o Parecer da Superintendência-Geral do CADE – SG (Parecer 468/2024/CGAA5/SGA1/SG), a operação resultou em sobreposição horizontal no mercado de incorporação imobiliária residencial, resultando em acréscimo marginal às participações de mercado do Grupo Cyrela tanto no cenário em que se considera o município de São Paulo como mercado relevante geográfico quanto no cenário em que se considera a zona sul do município como mercado relevante geográfico (inferiores a 30% e a 40% no município e na Zona Sul de São Paulo, respectivamente).

Segundo a SG, participações de mercado inferiores a 50% combinadas com variação do índice HHI inferior a 200 pontos são indícios de que não há nexo de causalidade entre a operação e uma possível produção de efeitos anticoncorrenciais, motivo pelo qual a operação foi aprovada sem restrições.

Cacique Petróleo amplia participação em Teresina

A Cacique Petróleo Ltda. adquiriu dois postos de combustíveis em Teresina, PI, pertencentes à Companhia Brasileira de Distribuição (GPA). A operação, que inclui os postos localizados nos bairros São Cristóvão e Fátima, faz a Cacique fortalecer sua atuação no mercado de combustíveis líquidos  na região Nordeste.

A transação, que envolve uma sobreposição horizontal uma vez que a Cacique já opera no mesmo segmento de revenda de combustíveis líquidos em Teresina, faz com que a empresa passe a deter uma participação de mercado superior a 20% nos bairros em questão, mas ainda inferior a 50%. O índice Herfindahl-Hirschman (HHI), que mede a concentração de mercado, apresentou um aumento superior a 200 pontos, o que demandou uma análise mais detalhada do órgão regulador.

Apesar do aumento na concentração de mercado, o CADE concluiu que a operação não apresenta riscos significativos à concorrência. A análise indicou que, embora a Cacique amplie sua presença na capital piauiense, o mercado local de revenda de combustíveis continua a contar com um número expressivo de concorrentes, capazes de manter a competitividade no setor. Dessa forma, a aquisição foi aprovada sem restrições.

A operação integra o plano estratégico da Companhia Brasileira de Distribuição, que busca alienar ativos não essenciais como forma de otimizar seus negócios e captar recursos. Para a Cacique, a transação representa uma oportunidade de expandir sua base de operações em um mercado já consolidado, garantindo maior escala e competitividade.

Rumo S.A. venderá participação no capital social do TMGF

Ingressou no CADE nesta quarta-feira (11.09) a operação de alienação de 50% da participação no capital social do Terminal Multimodal de Grãos e Fertilizantes S.A. – TMGF por parte da Rumo S.A. e Rumo Intermodal S.A. à CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda. (AC nº 08700.006623/2024-96).

De acordo com as informações acostadas no Anexo I da notificação, a Rumo é controladora de um grupo de concessões e subconcessão ferroviárias que oferecem serviços logísticos de transporte ferroviário de cargas no Brasil, elevação portuária e armazenagem e a TMGF é uma S.A. não operacional detida pela Rumo S.A. e Rumo Intermodal S.A., que tem tem obrigações de investimento na construção de um Novo
Terminal no Porto de Santos.

A CHS é empresa do Grupo CHS Inc., que é uma cooperativa de propriedade de agricultores, pecuaristas e cooperativas dos Estados Unidos. No Brasil, a CHS atua no segmento de agronegócios, com a comercialização de grãos e fertilizantes. Seus serviços também incluem compra, armazenamento, distribuição e a operação de insumos no mercado interno e externo, além da realização de operações de risco e logística.

A operação não suscita sobreposições horizontais e não altera substancialmente as relações verticais entre a CHS e a TMGF. Alegam as requerentes que o investimento no Novo Terminal é pró-competitivo e benéfico aos usuários do Porto de Santos, na medida que viabilizará a expansão da capacidade de movimentação e armazenagem de grãos e fertilizantes nesse porto, que hoje opera com reduzida
capacidade ociosa.

A operação está sendo analisada na Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

Imagem: www.pexels.com

CRECI/GO é condenado pelo CADE

Em julgamento realizado hoje pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o relator do caso, Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, proferiu voto, acolhido por unanimidade, contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região (CRECI/GO) por infração à ordem econômica. A decisão baseou-se no artigo 36, incisos I e IV, combinado com o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, em razão da prática de tabelamento de preços, uma conduta considerada anticoncorrencial.

O CRECI/GO, que havia solicitado a retirada do processo da pauta cinco dias antes do julgamento, não teve seu pedido atendido e foi condenado pelas práticas anticompetitivas. A condenação impôs ao conselho uma multa de R$ 320 mil e determinou a remoção de qualquer vestígio da tabela de preços dos seus sítios eletrônicos. Além disso, o CADE decidiu que o CRECI/GO deve abster-se de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos, ou de utilizar quaisquer outros meios, para punir ou retaliar corretores de imóveis do estado de Goiás que não sigam os preços tabelados.

Julgamento de processo que investiga cartel de sal é adiado

O processo administrativo n.º 08012.005882/2008-38, conduzido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), investiga a formação de cartel no mercado nacional de sal marinho. A investigação foi iniciada em 2018 e envolve diversas empresas e indivíduos acusados de práticas anticoncorrenciais, como fixação de preços e divisão de mercado. Entre os investigados, destacam-se as empresas Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda., e SPO Indústria e Comércio Ltda., além de várias pessoas físicas relacionadas a essas companhias.

O processo tem como base evidências apresentadas por meio de um Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), celebrado entre o CADE e os compromissários Salina Diamante Branco (SDB) e Flávio Magliari. Este TCC foi homologado pelo Plenário do CADE em 2014 e, a partir das informações fornecidas pelos compromissários, foram identificados novos indícios de participação de pessoas físicas e jurídicas no suposto cartel.

Os representados no processo incluem tanto empresas quanto indivíduos envolvidos na comercialização de sal marinho, acusados de ações como a fixação artificial de preços e a divisão do mercado brasileiro de sal. O processo já passou por diversas fases, incluindo a apresentação de defesas por parte dos investigados e o arquivamento em relação a alguns deles devido à falta de provas, prescrição ou falecimento.

Na última sessão do CADE ocorrida hoje (11/09)  o julgamento do processo foi adiado por mais uma sessão. 

O CADE declara complexa a operação Supermercado La Villa/CSD

A Superintendência-Geral do CADE declarou complexa a operação em que Supermercado La Villa Ltda. adquirirá o controle da Companhia Sulamericana de Distribuição (AC nº 08700.004372/2024-13), com vistas a aprofundar a análise no mercado relevante de varejo de autosserviço com predominância de produtos alimentícios.

A La Villa é integralmente detida pela SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix), uma holding não operacional controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, um fundo de investimento privado sob gestão do Pátria Investimentos Ltda.. e controla as redes de supermercados Irmãos Boa e Supermercados Avenida (lojas no estado de São Paulo) e a rede de supermercados Superpão (lojas nos estados do Paraná e Santa Catarina).

A CSD, por seu turno, é controlada pelos fundos FIP MMC MULTI e pelo FIP DVA MULTI e controla lojas em municípios dos estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul.

Segundo a SG (Nota Técnica nº 16/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE), a operação foi declarada complexa porque [o]s resultados da instrução realizada até o momento por esta SG/Cade apontam que a operação pode resultar em concentração de mercado elevada sem evidências de rivalidade efetiva por parte de concorrentes no mercado relevante de Lins/SP (50-60%), onde a Plurix já possui 2 (duas) unidades de varejo de autosserviço de bandeira Casa Avenida e há 3 (três) lojas-alvo de bandeira Amigão.

A SG solicitou às requerentes estudos acerca das condições de rivalidade no mercado de varejo de autosserviço no município de Lins/SP, bem como solicitou que fossem detalhadas e as possíveis eficiências geradas pela operação e a magnitude do repasse aos consumidores finais.

A operação está sendo analisada pela SG por meio do rito ordinário.

A operação Brasil Tecpar/Nova Rede está em análise no CADE

Ingressou nesta terça-feira no CADE a operação de aquisição de 100% das quotas representativas do capital social total e votante da Nova Rede de Telecomunicações Ltda. pela Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. (AC nº 08700.006541/2024-41).

A operação envolve sobreposição horizontal na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia na Região Metropolitana de Belo Horizonte, mais especificamente nos municípios de Belo Horizonte, Contagem, Esmeraldas, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano, todos localizados no Estado de Minas Gerais.

A operação também resulta em integrações verticais. De acordo com as requerentes (Anexo I), as integrações verticais potenciais são as seguintes: (i) oferta, no atacado, de elementos de infraestrutura de rede compartilhadas pela Nova Rede e a prestação dos serviços SCM pelo Grupo Tecpar; (ii) oferta, no atacado, de infraestrutura de rede pelo Grupo Tecpar e a prestação de SCM, pela Empresa Alvo; (iii) oferta, no atacado, de infraestrutura de rede (backhaul) pela Nova Rede e a prestação de serviços de TI, incluindo Data Center, pela Compradora; e (iv) prestação de SCM, pela Empresa-Alvo e a prestação de serviços STFC via VoIP pela Compradora.

As requerentes identificaram problemas de natureza concorrencial nos municípios de Ribeirão das Neves/MG e Vespasiano/MG, pois as participações conjuntas de mercado são superiores a 20% e as variações do índice HHI superaram os 200 pontos, o que joga luz sobre o nexo de causalidade entre a operação e efeitos anticompetitivos.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito ordinário.

A Pif Paf alienará unidade de avicultura industrial

A Rio Branco Alimentos S.A., empresa do Grupo Pif Paf, alienará para a Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. um conjunto de imóveis, bens, direitos e obrigações que compõem um estabelecimento de avicultura industrial, denominado Complexo Goiás (AC nº 08700.006571/2024-58).

De acordo com as informações acostadas na notificação (Anexo I), a Pif Paf é um grupo que desenvolve produção verticalmente integrada de produtos derivados do abate de aves e suínos e a Jaguafrangos é uma empresa do Grupo BTZ, que é um complexo empresarial que atua no segmento de alimentos à base de proteína animal e agronegócio.

De acordo com as requerentes, a operação resulta em sobreposição horizontal nos mercados de produção e comercialização de carne de frango in natura e de alimentos processados a partir de carne de frango (salsicha), bem como integração vertical entre as atividades do grupo econômico da compradora (Grupo BTZ) no mercado de produção e comercialização de frango in natura e a atividade do Complexo na produção de alimentos processados a partir da carne de frangos.

Segundo as estimativas das requerentes, a operação não tem o condão de gerar problemas de natureza concorrencial nem nos mercados relevantes horizontalmente relacionados nem na integração vertical mencionada, vez que as participações individuais do Grupo BTZ e do Complexo Goiás não ultrapassam os 10%.

A operação ingressou no CADE nesta segunda-feira (09.09) e está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

Conselho Federal de Farmácia na mira do CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está analisando um processo administrativo contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF) por suposto abuso de poder regulatório. A investigação, iniciada pela Superintendência-Geral do CADE, alega que o CFF teria emitido um ato normativo que poderia prejudicar a livre concorrência no setor de prestação de serviços regulado pelo conselho. Segundo a acusação, o ato teria elevado artificialmente as barreiras de entrada no mercado, configurando possível violação da Lei 12.529/2011, que rege a defesa da concorrência.

O processo, sob relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto, teve início após a aprovação da Nota Técnica nº 9/2023, que apontou indícios de irregularidades. Em despacho recente, foi aberto um prazo de cinco dias para que o CFF manifeste interesse em tentar um acordo por meio de um Termo de Compromisso de Cessação (TCC), bem como apresente informações adicionais sobre o valor da multa sugerida.

Caso o Conselho Federal de Farmácia não se manifeste dentro do prazo, o CADE poderá considerar incontroverso o valor indicado na nota técnica, seguindo as disposições da Resolução nº 3/2012 do próprio órgão. O processo segue em fase de análise pelo Tribunal do CADE, que decidirá sobre a homologação do despacho e o andamento do caso.

Internacional

Autoridade Francesa aprova aquisição da Kindred pela FDJ com condições

A Autoridade da Concorrência francesa aprovou, com restrições, a aquisição do grupo Kindred pela La Française des Jeux (FDJ), visando preservar a concorrência no setor de jogos de azar. A FDJ, que já detém o monopólio de loterias e apostas esportivas em pontos de venda, ampliará sua atuação no mercado de apostas online com a compra da Kindred, dona da marca Unibet.

Para evitar prejuízos à concorrência, a Autoridade impôs que a FDJ mantenha uma separação clara entre suas atividades monopolistas e competitivas. Isso inclui o uso de marcas distintas para os jogos exclusivos, como loterias, e para as apostas online adquiridas. O objetivo é impedir que a FDJ utilize sua posição de monopólio para influenciar de forma injusta o mercado de apostas online.

A decisão reforça o compromisso da Autoridade de garantir que a competição no mercado seja justa, mesmo diante da expansão de grandes operadores. A FDJ deverá seguir os compromissos assumidos, que serão monitorados pela Autoridade.

Informações de Autorité de la Concurrence

Google perde disputa judicial na UE e deve pagar multa bilionária

O Google perdeu sua tentativa de reverter a multa recorde de € 2,4 bilhões (cerca de R$ 14 bilhões) imposta pela União Europeia por abuso de posição dominante no mercado de buscas online. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo, reafirma o veredito de 2017 que acusou a empresa de favorecer ilegalmente seus próprios serviços de compras nos resultados de busca, prejudicando concorrentes.

A multa faz parte de uma série de sanções aplicadas à Alphabet Inc., controladora do Google, que somam mais de € 8 bilhões. O caso das compras online foi o primeiro de três grandes penalidades aplicadas pela comissária de concorrência da UE, Margrethe Vestager, que assumiu uma postura firme contra o Google desde que assumiu o cargo em 2014.

Em resposta, um porta-voz do Google afirmou que a empresa está “decepcionada” com a decisão e destacou que uma proposta feita em 2017 para atender às preocupações da UE ajudou a aumentar o tráfego de outros serviços de compras online.

Além da multa por manipulação nos resultados de busca, o Google enfrentou outras punições. Em 2018, foi multado em € 4,3 bilhões por práticas anticompetitivas que restringiam a instalação de aplicativos e navegadores concorrentes em dispositivos Android. Em 2019, a empresa foi penalizada em € 1,49 bilhão por acordos de exclusividade com seu produto AdSense, que prejudicavam concorrentes no setor de publicidade online.

A comissária Vestager também sugeriu que a dissolução de parte das operações do Google poderia ser a única maneira de corrigir seu domínio no mercado de anúncios online, um movimento que coloca a UE em um caminho semelhante ao do Departamento de Justiça dos EUA, que também busca medidas para limitar o poder do Google.

Os reguladores de concorrência da UE esperam que a conduta do Google seja controlada pela nova Lei de Mercados Digitais, que entrou em vigor recentemente. A legislação impõe regras mais rígidas para grandes empresas de tecnologia, exigindo que não favoreçam seus próprios serviços em detrimento de concorrentes, um princípio que surgiu da longa disputa da UE com o Google.

Autoridade chilena aprova compra da CJ Selecta pela Bunge

A autoridade econômica do Chile aprovou a aquisição do controle da CJ Selecta pela Bunge Alimentos SA, a filial brasileira da multinacional Bunge, fortalecendo ainda mais sua atuação no mercado global de suplementos proteicos concentrados (SPC). A CJ Selecta é uma das principais empresas produtoras de SPC à base de soja, utilizado amplamente na alimentação animal, em especial na aquicultura.

A Bunge Alimentos SA, subsidiária da Bunge no Brasil, já possui uma posição consolidada no setor de grãos e oleaginosas. Com essa aquisição, a filial brasileira assume o controle da CJ Selecta, ampliando sua influência no segmento de proteínas vegetais, um mercado que tem visto uma demanda crescente devido ao aumento do consumo de proteínas alternativas.

A análise feita pela autoridade chilena considerou diversos aspectos, incluindo a estrutura de mercado, a concorrência, e a capacidade produtiva das empresas envolvidas. Os documentos fornecidos pela Bunge foram fundamentais para demonstrar que a aquisição não afetaria negativamente a concorrência no setor, levando à aprovação do negócio.

A CJ Selecta, conhecida pela inovação e compromisso com a sustentabilidade, agora será integrada à operação da Bunge Brasil, beneficiando-se da rede internacional e da expertise da empresa em mercados globais. A Bunge Alimentos, como parte de uma das maiores multinacionais do agronegócio, busca diversificar seu portfólio e aumentar sua presença no mercado de suplementos proteicos, especialmente em um contexto de demanda crescente por fontes alternativas de proteína vegetal.

Com essa aquisição, a Bunge Brasil reforça sua posição no mercado latino-americano, consolidando-se como um dos principais players na produção de SPC, um ingrediente essencial na indústria de ração animal.

07.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Serasa Experian e Cerc assinarão contrato de parceria no mercado de informações de crédito

A Serasa S.A. e a Cerc S.A. estão em vias de assinar um contrato de parceria para desenvolver e comercializar conjuntamente novas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito agregando valor e fomentando novos negócios com base em insumos informacionais de recebíveis da CERC e de bureau da Serasa Experian.

De acordo com o formulário de notificação (Anexo I), o contrato foi notificado ao CADE na última quinta-feira (AC nº 08700.006547/2024-19) pois se trata de um contrato associativo (Resolução CADE nº 17/20216), uma vez que:


i) a CERC tem atuação limitada no mercado de informações de crédito, ofertando produtos
desenvolvidos exclusivamente com base em informações relativas a carteiras de recebíveis;
ii) as Requerentes irão desenvolver conjuntamente novos produtos para oferta ao mercado (cláusula 7.3);
iii) o Contrato prevê o rateio de custos e a divisão de lucros e resultados da atividade conjunta (cláusula 3.1), e o estabelecimento de estrutura de governança para definir, dentre outras questões, o desenvolvimento e acompanhamento dos produtos da Parceria, seus requisitos de lançamento, regras de ida ao mercado (campanhas, ações, abordagens 1:1, funil de vendas e pipeline), regras de segmentação e abordagem de potenciais clientes (cláusulas 7.1 e 7.2).

O contrato associativo a ser celebrado gera sobreposição horizontal no mercado relevante nacional de serviços de informações de crédito – PJ. No entanto, segundo estimativas apresentadas pelas requerentes, a participação conjunta de mercado resultante da celebração do contrato não ultrapassará os 40%, vez que a participação da Cerc é muito inferior aos 10% no mercado nacional e a variação do índice HHI é inferior aos 100 pontos, o que demonstra não haver nexo de causalidade entre a operação e possíveis efeitos anticoncorrenciais.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.

BTG Pactual vendeu a sua participação acionária na Pay2All

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições, nesta sexta-feira (06.09), a operação em que o Banco BTG Pactual S.A. alienou para a Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. a totalidade das quotas do capital social da Pay2All (AC nº 08700.005980/2024-37).

A Pay2All é uma instituição de pagamento criada pelo BTG Pactual para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. Atualmente, a empresa está em fase pré-operacional e não desempenha nenhuma atividade.

A Nuvei do Brasil é uma subsidiária integral da Nuvei Corporation, empresa de tecnologia de pagamentos com sede no Canadá. No Brasil, a Nuvei opera com participação de mercado inferior a 10% no mercado nacional de credenciamento e captura de transações, o qual é definido pelo CADE como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais.

Em razão da Pay2All estar em fase pré-operacional, a operação não resultou nem em sobreposição horizontal nem em integração vertical.

Entidades representantes de corretores de imóveis vão a julgamento no CADE no dia 11.09

A Pauta de Julgamento do CADE do dia 11.09 traz dois processos administrativos em que serão julgadas entidades representantes de corretores de imóveis: (ii) Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18; e (iii) Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.

O PA nº 08700.004093/2020-18, que tem como conselheiro Victor Oliveira Fernandes, foi instaurado sob a alegação de suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem, honorários profissionais e tabelamento.

A SG recomendou (Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE) a condenação da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, do Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por limitarem a livre concorrência, por abuso de posição dominante e pela prática de conduta uniforme de preços.

O MPF (PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADE) acompanhou a recomendação da SG e condenou os representados pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

Por fim, o PA nº 08700.000284/2022-72, cujo relator é o conselheiro Diogo Thomson, foi instaurado em dezembro de 2022 em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Nesse caso, a SG (Nota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE) e o MPF (PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADE) recomendaram a condenação do representado em razão da prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

Também está na pauta o Processo Administrativo nº 08700.001164/2018, cujos representados são empresas Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e algumas pessoas físicas, a consulta nº 08700.004130/2024-11, cuja requerente é a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., e a ao Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

A fusão Cacique Petróleo/CBD recebe atenção do CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu não enquadrar como procedimento sumário a operação de fusão entre a Cacique Petróleo Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição, registrada no Ato de Concentração nº 08700.006087/2024-29. A decisão foi tomada devido à participação de mercado conjunta das empresas, que ultrapassa 20% e apresenta variação significativa no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) – indicador utilizado para medir a concentração de mercado.

O CADE identificou um aumento do delta HHI superior a 200 pontos em um cenário geográfico relevante, conforme analisado em precedentes do órgão. Essa variação sugere um impacto considerável na concorrência, o que motivou a decisão de não tratar o caso de forma sumária.

Com base no art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e no art. 54 da Lei nº 12.529/11, o órgão determinou que, se necessário, será realizada uma instrução complementar para aprofundar a análise da operação. Essa etapa visa garantir que a fusão não resulte em uma concentração excessiva de mercado, preservando assim um ambiente competitivo saudável no setor de distribuição de petróleo.

CADE aprovou duas operações no mercado de varejo de autosserviço

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou duas operações envolvendo o mercado relevante de varejo de autosserviço: (i) operação de aquisição de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD localizado no município de Fortaleza/CE (AC nº 08700.006233/2024-16) pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e (ii) operação de aquisição de uma loja física em Esteio/RS da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pela UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. (AC nº 08700.005746/2024-18).

A Companhia Brasileira de Distribuição é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar e a A WMS é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. Ambos os grupos operam supermercados, lojas de proximidade, entre outros estabelecimentos.

Para o caso envolvendo a CBD, a SG (Parecer 446/2024/CGAA5/SGA1/SG) identificou não haver nexo de causalidade entre a operação e os possíveis efeitos anticompetitivos advindos da operação, pois, ainda que a participação de mercado da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a operação tenha sido superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) se mostrou inferior a 200 pontos.

De acordo com a SG, uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais sempre que a variação de HHI for inferior a 200 pontos e a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% por parte da adquirente (art. 8º, V, da Res. 33/2022).

Para o caso envolvendo a WMS, a SG (Parecer nº 445/2024/CGAA5/SGA1/SG) constatou que, após a operação, a participação de mercado da UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. não ultrapassou os 20%, motivo pelo qual aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (o art. 8º, III e IV, da Res. CADE 33/2022, respectivamente).

O Grupo Ferragens Negrão adquiriu a Plastilit

A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições no dia 30 de agosto a operação de aquisição da Plastilit pela M12 Participações Empresariais S.A., holding não operacional pertencente ao Grupo Ferragens Negrão e que (ac nº 08700.005749/2024-43).

A Plastilit é uma empresa brasileira que atua no segmento de tubos e conexões de PVC, tem parque fabril de aproximadamente 100.000 m2 e produz mais de 2000 itens de produtos plásticos de PVC. O Grupo Ferragens Negrão é um grupo brasileiro que atua nos segmentos de: (i) Comércio atacadista e distribuição de ferragens e ferramentas; (ii) Comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção; e (iii) Importação de ferragens e ferramentas.

A operação implica em integração vertical entre o mercado de fabricação de produtos de PVC (tubos, conexões etc) (Plastilit) e comércio varejista de produtos de PVC (Grupo Ferragens Negrão).

De acordo com o Parecer da SG (442/2024/CGAA5/SGA1/SG), a participação de mercado da Plastilit no mercado relevante de produção e comércio de produtos de PVC para a construção civil não ultrapassa os 10%. Da mesma forma, a participação de mercado do Grupo Ferragens Ferrão no segmento de comércio atacadista e varejista de produtos de PCV também não ultrapassa os 10%.

A SG aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado das requerentes nos mercados relevantes envolvidos, tendo em vista que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados (inciso IV do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).

Esta operação foi notificada ao CADE 12 de agosto de 2024 e foi analisada pela SG por meio de rito sumário.

A ArcelorMittal avança na aquisição de controle de empresas de geração de energia renovável no Nordeste

A ArcelorMittal Brasil S.A. adquirirá 55% da participação acionária do Grupo Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. (AC nº 08700.006319/2024-49), a exemplo do que fez quando adquiriu, em abril de 2023, 55% de participação acionária da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. (AC nº 08700.002333/2023-92), que também pertencia ao Grupo Casa dos Ventos.

A BBC Solar Subholding S.A. é uma holding não operacional que detém 100% das ações de quatro Sociedades de Propósito Específico, as quais possuem licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia solar nas cidades de Várzea Nova e Morro do Chapéu, ambas no Estado da Bahia.

A época da operação, a empresa Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. também era uma holding não operacional que detinha 100% das ações de oito Sociedades de Propósito Específico, as quais detinham licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na mesma cidade de Várzea Nova, no estado da Bahia.

Atualmente, o Grupo ArcelorMittal atua no mercado de geração de energia elétrica de forma cativa, vez que toda a produção é destinada ao consumo em suas atividades nos segmentos de siderurgia, mineração, etc., bem como opera no mercado nacional de comercialização de energia elétrica via ambiente de contratação livre (ACL).

De acordo com as informações prestadas no Anexo I, a operação gerará sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no nordeste brasileiro quando as plantas de energia da BBC Solar Subholding S.A. entrarem em atividade, sendo que, segundo estimativas das partes, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassará os 10%.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

Internacional

CMA Investiga Venda de Ingressos do Oasis pela Ticketmaster

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido abriu uma investigação sobre a venda de ingressos do show de reunião da banda Oasis pela Ticketmaster. A investigação foi motivada por uma série de queixas de fãs que relataram dificuldades no processo de compra, incluindo a aplicação da chamada “precificação dinâmica”, que ajusta o preço dos ingressos de acordo com a demanda.

O objetivo da CMA é determinar se a Ticketmaster violou as leis de proteção ao consumidor, especificamente se as práticas comerciais utilizadas foram justas e se os compradores receberam informações claras e precisas sobre os preços, especialmente em relação à variação dos valores durante o processo de compra. Além disso, será analisado se os consumidores foram pressionados a comprar os ingressos rapidamente, pagando mais do que esperavam.

A CMA está na fase inicial de coleta de evidências, incluindo o depoimento de fãs e outros envolvidos, como organizadores do evento e representantes da banda. A entidade também convocou os compradores de ingressos a fornecerem suas experiências, pedindo capturas de tela e outros documentos que possam auxiliar na investigação.

Apesar da abertura do inquérito, ainda não se assume que a Ticketmaster tenha quebrado qualquer legislação. A prática de “precificação dinâmica” não é ilegal por si só, mas pode ser problemática se os consumidores não forem devidamente informados. O órgão também está atento a outros problemas no mercado de ingressos de eventos ao vivo e busca reforçar a transparência e proteção aos consumidores nesse setor.

A banda Oasis, que teve seu retorno aos palcos depois de 15 anos separados, manifestou-se sobre o caso: “É preciso deixar claro que o Oasis deixa as decisões sobre ingressos e preços inteiramente para seus promotores e empresários.” Não houve manifestação da TicketMaster até o momento.

CMA Conclui Investigação sobre Contratação de Funcionários da Inflection AI pela Microsoft

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) concluiu sua análise sobre a aquisição de certos ativos da Inflection AI, Inc. pela Microsoft Corporation, decidindo que a transação não representa uma ameaça significativa à concorrência no mercado britânico.

O caso, que envolveu a contratação de quase toda a equipe da Inflection AI pela Microsoft, incluindo os cofundadores Mustafa Suleyman e Karén Simonyan, além de acordos de licenciamento não exclusivos para o uso da propriedade intelectual da Inflection, foi submetido à investigação pela CMA devido às atividades sobrepostas das duas empresas no desenvolvimento de modelos de inteligência artificial (IA) e chatbots.

A CMA determinou que a aquisição resultou na absorção das capacidades da Inflection em desenvolvimento de modelos de IA e chatbots pela Microsoft, criando uma situação de fusão relevante sob a jurisdição de controle de fusões da CMA. No entanto, após uma análise aprofundada, a autoridade concluiu que a transação não resultará em uma redução substancial da concorrência no mercado.

A investigação examinou em detalhes os impactos potenciais da transação na concorrência para o desenvolvimento e fornecimento de chatbots e modelos de IA. A CMA concluiu que a Inflection, embora inovadora, não representava uma ameaça competitiva significativa para a Microsoft ou seus concorrentes no desenvolvimento de chatbots ou na oferta de modelos de IA para clientes empresariais. Assim, a transação foi aprovada sem necessidade de uma fase adicional de revisão.

A decisão da CMA marca o fim do processo de análise, confirmando que a Microsoft pode seguir com seus planos de integração dos ativos da Inflection AI sem restrições adicionais.

Rede Europeia da Concorrência Apoia Novas Diretrizes da Comissão Europeia sobre Práticas Abusivas de Empresas Dominantes

A Rede Europeia da Concorrência (REC) expressou seu apoio à recente iniciativa da Comissão Europeia de adotar orientações sobre a aplicação do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As novas diretrizes visam regulamentar práticas abusivas de empresas em posição dominante que possam prejudicar a concorrência, com foco especial em práticas de exclusão predatória.

A REC, que desempenhou um papel ativo no desenvolvimento das diretrizes, considera o projeto um avanço significativo para a aplicação eficaz do artigo 102.º do TFUE. Embora as orientações não sejam juridicamente vinculativas para as autoridades nacionais de concorrência da União Europeia, elas têm o potencial de aumentar a segurança jurídica e promover uma aplicação consistente das regras de concorrência em toda a UE.

Segundo a REC, o conceito de abuso de exclusão, conforme definido nas novas orientações, abrange comportamentos que distorcem a concorrência em detrimento do mercado e dos consumidores. A organização destacou que os efeitos dessas práticas podem ser demonstrados por meio de diversas ferramentas qualitativas e quantitativas, dependendo das circunstâncias de cada caso.

A REC também enfatizou a importância de um ônus da prova proporcional para garantir que comportamentos prejudiciais à concorrência sejam devidamente identificados e sancionados. A rede compartilha a visão da Comissão Europeia de que certas presunções legais devem ser aplicadas a comportamentos com forte potencial para exclusão do mercado, reforçando a eficácia e a dissuasão na aplicação do artigo 102.º do TFUE.

Com a adoção dessas diretrizes, a Comissão Europeia busca fortalecer o controle sobre práticas anticompetitivas e garantir um ambiente de mercado mais justo e equilibrado em toda a União Europeia.

Google Sob Pressão: “Os Ventos no Antitruste Mudaram Drasticamente” Afirma Yelp

O Yelp entrou com um processo antitruste contra o Google em um tribunal federal em São Francisco, dias após uma decisão judicial classificar o Google como um monopólio ilegal. A ação do Yelp alega que o Google abusou de sua posição dominante no mercado de buscas para obter vantagens injustas em serviços de busca local, prejudicando a concorrência. A empresa busca reparação financeira e medidas que impeçam o Google de continuar com essas práticas.

A empresa entrou com essa ação judicial após a decisão do juiz Amit P. Mehta, do Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito de Columbia em um processo ajuizado pelo Departamento de Justiça e os estados, que condenou a Google por abuso de poder sobre pesquisas online. Em sentença, o magistrado destacou que o gigante das buscas consolidou seu domínio ao pagar bilhões de dólares a empresas como Apple e Samsung para que seu mecanismo de busca fosse o padrão em dispositivos móveis e navegadores. Essa decisão abriu caminho para que outras empresas, como o próprio Yelp, buscassem reparações legais por práticas que consideram anticompetitivas.

“Os ventos no antitruste mudaram drasticamente”, disse o Sr. Stoppelman, presidente-executivo da Yelp. 

O Yelp, que tem sido crítico do Google há mais de uma década, alega que o gigante das buscas suprime o conteúdo de concorrentes nos resultados de busca, redirecionando o tráfego para seus próprios serviços. A empresa afirma que essa prática prejudica não apenas seus negócios, mas também o mercado como um todo, ao reduzir a diversidade de opções disponíveis para os consumidores.

Em resposta, o Google negou as acusações e afirmou que as alegações do Yelp não são novas, apontando que a Federal Trade Commission (FTC) já rejeitou reivindicações semelhantes no passado. A empresa também declarou que irá recorrer da decisão judicial que classificou suas práticas como monopólio e se defenderá vigorosamente contra as novas acusações.

Este processo representa mais um capítulo na longa disputa entre o Yelp e o Google. Com o apoio da decisão judicial recente, o Yelp espera que o tribunal ordene mudanças nas práticas do Google que, segundo eles, “ajustou seu algoritmo de busca de uma forma que enviou menos tráfego para o Yelp” a partir de 2015. 

Sobre as acusações, o Google manifestou-se dizendo que “se defenderá vigorosamente contra as alegações sem mérito do Yelp”. 

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

31.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

O Grupo Pão de Açúcar alienará ponto comercial em Fortaleza/CE

A Companhia Brasileira de Distribuição – CBD alienará um ponto comercial no município de Fortaleza/CE para a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A.. (AC nº 08700.006233/2024-16). Atualmente, este ponto comercial opera com a bandeira do Pão de Açúcar.

A CBD é a empresa mãe do Grupo Pão de Açúcar e opera com supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais, ao passo que a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. atua no mercado de varejo de autosserviço no estado do Ceará sob a bandeira Mercadinhos São Luiz.

A operação em tela resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de varejo de autosserviço. Segundo informações prestadas pelas Requerentes no Anexo I da notificação, a participação da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a aquisição não ultrapassará os 30% no mercado relevante geográfico, que está definido como o conjunto do comércio varejista de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados que tenham, ao menos, 3 check-outs, que estejam localizados a um tempo de deslocamento estimado de até 15 minutos a partir da unidade adquirida e de até 10 minutos a partir da unidade adquirida até supermercados de médio porte (pelo menos 3 check-outs).

A operação esta sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.

A SG declarou complexa a operação DaVita/Brasnefro

A Superintendência-Geral do CADE – SG declarou complexa a operação em que a empresa DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. propõe adquirir 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. (AC nº 08700.003691/2024-01).

A declaração foi dada por meio da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE.

A DaVita Brasil é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc.. que atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais em clínicas de diálise e para pacientes hospitalizados e possui 97 clínicas de serviços de diálise.

A Brasnefro faz parte do Grupo Fresenius Medical Care (FMC), fornecendo no Brasil equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em hospitais, além de ofertar tratamento para pacientes renais (nefrologia clínica e terapias de reposição) em suas próprias clínicas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, por meio da Brasnefro.

Na Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE) foram identificadas 19 sobreposições horizontais nos serviços de diálise para pacientes crônicos em algumas localidades dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba e no Distrito Federal, bem como sobreposição horizontal em âmbito nacional ou, alternativamente, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Minas Gerais e no Distrito Federal para os serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalar).

A SG também identificou relação de natureza vertical entre o fornecimento de equipamentos e insumos para a prestação de serviços de diálise (grupo vendedor) e a prestação de serviços de diálise (Da Vita Brasil).

Em razão dos possíveis riscos concorrenciais da operação, a SG determinou a realização de nova instrução complementar, especificando-as em, in verbis:

a)    Processar e analisar os dados informados no formulário de notificação e aqueles obtidos no teste de mercado;   

b)  Aprofundar a análise da probabilidade do exercício unilateral de poder de mercado, em especial, acerca da rivalidade remanescente nos mercados afetados;

c)    Obter mais elementos relativos à relação comercial entre as clínicas de diálise para pacientes crônicos e as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), incluindo a análise de eventuais cláusulas contratuais que possam induzir à exclusividade;

d)    Avaliar em mais detalhes a dinâmica concorrencial que envolve a contratação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de vagas em clínicas privadas para tratamento de diálise para pacientes crônicos, incluindo especificidades dos locais em que ocorrem as sobreposições horizontais verificadas nesta operação.

e)    Examinar as alegadas eficiências decorrentes operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011.

Uma vez finalizadas estas instruções complementares, a SG poderá decidir pela aprovação do ato sem restrições ou poderá oferecer impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.

Cade aprova capitalização de créditos e participação acionária na Oi S.A.

A Superintendência-Geral do Cade aprovou a capitalização de créditos em ações ordinárias da Oi S.A., permitindo que os fundos PIMCO, SC Lowy, e Ashmore adquiram participação na empresa ao converterem dívidas em ações. Essa operação é parte do segundo processo de recuperação judicial da Oi, que busca reestruturar sua dívida e assegurar sua recuperação financeira.

O Plano de Recuperação Judicial da Oi, aprovado e homologado em Assembleia Geral de Credores, inclui essa conversão como uma das medidas para reerguer a empresa. Com isso, os fundos mencionados passarão a deter, individualmente, mais de 5% do capital social da Oi S.A. Apenas a participação adquirida pelo PIMCO/Grupo Allianz foi considerada de notificação obrigatória ao Cade.

A análise do Cade abrangeu a possível integração vertical entre o mercado de serviços de comunicação no atacado, fornecido pela Intelsat (empresa do Grupo Allianz), e os mercados varejistas onde a Oi atua. Como as participações de mercado da Intelsat e da Oi são inferiores a 30%, o Cade concluiu que não há risco significativo de fechamento dos mercados afetados, resultando na aprovação sem restrições.

Se, em 15 dias, não houver recurso ou pedido de avocação ao Tribunal do Cade, a aprovação se tornará definitiva.

Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense tem acordo milionário homologado no CADE e pagarão multa de R$ 2 milhões de reais

O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59 trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela SG com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense.

Na 224ª Sessão Ordinária de Julgamento de, o Tribunal do Cade entendeu em unanimidade que tratava-se de Ato de Concentração enquadrado no inciso 2 e 3 do art. 90 da Lei 12.529. 

Na 234ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida hoje (29.08) o Relator do APAC, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, votou a fim de homologar acordo proposto pelas partes, com desconto de 10%, que totalizou uma multa de R$ 2.354.093,10 (Dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa e três reais e dez centavos)   sendo seguido em unanimidade pelo Tribunal do CADE. 

Internacional

USDOJ processa empresa por abuso de posição dominante no mercado de alugueis de imóveis

O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ processou a empresa RealPage Inc. por utilização anticompetitiva do seu algoritmo de precificação no mercado de alugueis de imóveis nos EUA. Segundo a autoridade americana, a empresa controla 80% do mercado de software para gerenciamento de receita comercial que os proprietários de imóveis para definir os preços dos seus alugueis

As condutas investigadas dizem respeito (i) ao elevado poder de mercado no mercado de software para gerenciamento de receita comercial utilizado pelos proprietários de imóveis e (ii) ao esquema implementado pelo algoritmo de precificação da RealPage Inc. para induzir a redução de concorrência entre os proprietários de imóveis .

Segundo o USDOJ, as condutas praticadas pela empresa RealPage Inc. violou as Seções 1 e 2 do Sherman Act. A Seção 1 proíbe acordos entre dois ou mais indivíduos ou empresas que restrinjam injustificadamente o comércio e a Seção 2 criminaliza a aquisição ou a manutenção de poder de monopólio obtido por meios ilícitos.

A decisão proferida pelo USDOJ está disponibilizada no link.

FTC e DOJ firmam parceria com agências trabalhistas para fortalecer revisão antitruste em fusões

A Comissão Federal de Comércio (FTC) e a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça (DOJ) firmaram um novo acordo de cooperação com o Departamento do Trabalho (DOL) e o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas (NLRB) para aprimorar a revisão antitruste de fusões e aquisições, com foco nos impactos sobre os trabalhadores.

Este novo memorando de entendimento (MOU) reforça a colaboração entre as agências, permitindo que a FTC e o DOJ utilizem dados e informações fornecidas pelo DOL e NLRB em suas investigações. A medida visa garantir que as fusões e aquisições não prejudiquem a concorrência nos mercados de trabalho, protegendo assim os direitos dos trabalhadores.

A parceria também inclui treinamentos oferecidos pelas agências trabalhistas às agências antitruste, e reuniões semestrais para coordenar as ações. O acordo complementa os esforços anteriores da FTC, que incluem medidas para proibir acordos de não concorrência e ações de fiscalização contra fusões que possam impactar negativamente os trabalhadores.

O MOU foi assinado pela presidente da FTC, Lina M. Khan, pelo procurador-geral adjunto do DOJ, Jonathan Kanter, pela secretária interina do Trabalho, Julie Su, e pela conselheira geral do NLRB, Jennifer Abruzzo.

DOJ/FTC incorpora os efeitos sobre o trabalho na análise antitruste

O Departamento de Justiça dos EUA – DOJ, o Federal Trade Commission – FTC, o Departamento de Trabalho do EUA – DOL e o Conselho das Relações do Trabalho – NLRB assinaram um memorando de entendimentos para inserir as questões relacionadas ao mercado de trabalho nas investigações relativas as fusões e aquisições, uma vez que algumas operações podem ter efeitos diretos sobre a concorrência nos mercados de trabalho.

O memorando apresenta alguns métodos para investigar esses efeitos:

1. Solicitar informações das partes interessadas e dos sindicatos/associações dos trabalhadores;

2. Coletar informações e dados relacionados aos mercados de trabalho e requisitar informações adicionais e documentos das entidades envolvidas;

3. Procurar fontes públicas de informação que sejam disponibilizadas pelo órgão responsável pelas estatísticas dos mercados de trabalho, incluindo dados estatísticos do trabalhador e do empregador e informações relativas aos padrões de enforcement utilizados na política salarial; e

4. Procurar fontes de informação públicas relacionadas as representações de sindicatos ou associações nos mercados de trabalho relacionados.

24.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

A conduta da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia será julgada no CADE na próxima semana

Esta marcado para a próxima quarta-feira (28.08) o julgamento do Processo Administrativo em que a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – COOPANEST-BA figura como Representada (PA nº 08700.000335/2019-61) e o Governo do Estado da Bahia como Representante.

O Governo do Estado da Bahia denunciou a COOPANEST-BA à Superintendência-Geral do CADE – SG em 16 de janeiro de 2019 com base na alegação de que a Cooperativa estava a praticar conduta uniforme de preços no mercado de médicos anestesiologistas no estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços.

Tanto a SG (Nota Técnica nº 17/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE) quanto o Ministério Público Federal – MPF (PARECER Nº 15/2024/WA/MPF/CADE) recomendaram o arquivamento do processo administrativo, pois entenderam não haver indícios de conduta anticompetitiva praticada pela Representada passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência Brasileira (Lei nº 12.529/2011).

O Relator do Processo Administrativo, Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, apresentará seu voto na Sessão de Julgamento do CADE da próxima quarta-feira e a sua decisão poderá ser pelo arquivamento, acompanhando as recomendações da SG e do MPF, ou poderá ser pela condenação da COOPANEST-BA.

A decisão final do Processo Administrativo cabe ao Plenário do CADE, que o decidirá por maioria.

A Sessão de Julgamento do CADE está marcada para o dia 28.08 com início as 10h00 no Plenário do CADE em Brasília.

Rio Bravo faz aquisições de imóveis comerciais nos estados de SP e PR

O Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo – FII propõe adquirir imóveis comerciais situados nos estados de São Paulo e Paraná, atualmente de propriedade da Best Center SLB Empreendimentos e Participações S.A. (ato de concentração nº 08700.005900/2024-43).

De acordo com as informações prestadas pelas requerentes no Anexo I[o] Fundo Rio Bravo é um fundo de investimento imobiliário com atuação focada na exploração de empreendimentos imobiliários voltados ao varejo de rua, sob gestão da Rio Bravo Investimentos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. A Rio Bravo Investimentos é uma sociedade empresária limitada que atua na gestão de investimentos independentes, com foco em quatro estratégias: fundos imobiliários, renda fixa, renda variável e multimercados e a [a] Best Center é uma administradora de imóveis comerciais no mercado de varejo de conveniência nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

De acordo com as requerentes, a operação ocorre envolve sobreposição horizontal no mercado relevante de locação de imóveis comerciais destinados ao varejo nos municípios de São Paulo/SP e Curitiba/PR, tendo em vista que o Grupo Rio Bravo já detém imóveis dessa natureza.

A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por rito sumário.

5 casos na pauta do CADE do dia 28.08

O CADE disponibilizou nesta quarta-feira (22.08) a pauta de julgamento do dia 28.08 às 10h00.

Foram pautados os seguintes 5 casos:

Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba) – Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 (Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli) – Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima;

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 (Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense) – Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng) – Relator: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.

Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 (Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA)) – Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes; e

O CADE arquivou a operação IAG/Air Europa

O CADE publicou nesta quarta-feira (21.08.2024) a ATA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO em que consta a homologação do Despacho Decisório do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior arquivou o ato de concentração em que a International Consolidated Airlines (IAG) propõe a aquisição de 80% de participação na Air Europa.

A operação foi notificada ao CADE em junho de 2023 por meio do ato de concentração nº 08700.004702/2023-81 e, no dia 24 de abril de 2024, a Superintendência-Geral do CADE aprovou a operação sem restrições (Parecer 6/2024/CGAA4/SGA1/SG).

Em 02 de agosto de 2024, a Airlines Group S.A. (IAG) declarou a desistência da operação e, no dia 05 de agosto, o CADE recebeu comunicação oficial das requerentes a respeito da desistência do ato de concentração.

Despacho Decisório da lavra do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior arquivou o ato de concentração.

Grupo Nortis adquire imóvel na Lapa/SP

O Grupo Nortis, por meio Nova Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda., propõe adquirir da empresa SP Clélia Ltda. um imóvel localizado no bairro da Lapa no município de São Paulo (ato de concentração nº 08700.005809/2024-28).

A operação se dá no mercado de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo/SP, cujo mercado a jurisprudência do CADE define de forma segmentada entre empreendimentos de incorporação imobiliária comercial, incorporação imobiliária residenciais, hotéis, galpões e shopping centers. Tais segmentos ainda podem ser subdivididos entre locação e venda.

Segundo informações prestadas pelas requerentes no Anexo I, a sobreposição horizontal resulta em participação de mercado inferior a 10% no mercado relevante em questão.

A operação está analisada por meio de rito sumário.

Internacional

CMA arquivou os casos Google e Apple no Reino Unido

A autoridade britânica da concorrência (CMA) arquivou os casos em que as empresas Apple e Google eram investigadas nos mercados de distribuição de apps para sistemas IOS e para dispositivos iPadOS e de distribuição de apps para Android, respectivamente.

A investigação da CMA em relação a Apple teve início em março de 2021 e a conduta investigada se referia, principalmente, aos termos e condições que permitiam o acesso de desenvolvedores de apps ao Apple’s App Store.

A investigação da autoridade referente ao Google, por seu turno, teve início em junho de 2022 e a conduta investigada estava associada com a distribuição de apps Google para dispositivos com o sistema Android.

Ambos os casos foram encerrados por não representarem mais prioridades administrativas para a CMA.

De acordo com a autoridade, o arquivamento dos casos não significa ausência de preocupações com as condutas investigadas. Na verdade, a CMA pretende tratar as preocupações e o aprofundamento das análises no âmbito do novo regime de concorrência nos mercados digitais aprovado em maio deste ano (Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCCA)).

Nas palavras do diretor executivo do Digital Markets da CMA, Will Hayter:

“Assim que o novo regime de concorrência digital entrar em vigor, nós seremos capazes de aplicar nos mecanismos para tratar das preocupações que já identificamos em nossos trabalhos.

É urgente que os negócios de tecnologia no Reino Unido, incluindo os desenvolvedores da apps, possam ter acesso de forma justa e competitiva ao ecossistema de apps, contribuindo para o crescimento do setor, ampliando investimentos com efeito positivos para os consumidores do Reino Unido. Todos estes são fatores que nós estamos considerando antes de começar nossas primeiras investigações com o novo regime.

17.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Grupo Cyrela avança na zona sul de SP

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. adquiriu a integralidade de terreno para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Bairro Sacomã, Zona Sul do Município de São Paulo/SP (AC nº 08700.005377/2024-55). O ativo era de propriedade das empresas Helou Administração e Participações S.A., Aoun Administração e Participações S.A. e Rached Administração e Participações S.A.

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. é uma empresa integralmente controlada pela Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., que, por sua vez, é uma sociedade anônima aberta que pertence ao Grupo Cyrela, Grupo que atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes.

A operação resultava em sobreposição horizontal no mercado relevante de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul de São Paulo, cuja participação conjunta estimada de mercado pós operação era superior aos 30%. Este percentual garante posição dominante para o Grupo Cyrela segundo a Lei nº 12.529/2011.

No entanto, apesar de haver posição dominante, entendeu a Superintendência-Geral do CADE, no Parecer 411/2024/CGAA5/SGA1/SG, que a participação de mercado superior a 30% no mercado relevante geográfico em questão são era suficiente para gerar relação causal entre a operação e o abuso de posição dominante ou, em outras palavras, a operação não tinha o condão de gerar problemas de natureza concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições por rito sumário.

CADE aprovou hoje dez Atos de Concentração sem restrições

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da Superintendência-Geral, aprovou sem restrições dez atos de concentração. As decisões, detalhadas nos despachos SG Nº 924 a 934, abrangem diversas áreas, como energia, imobiliário, tecnologia e saúde.

Detalhes das Aprovações:

  1. Despacho SG Nº 924 – Ato de Concentração nº 08700.004532/2024-16
    • Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Dablio – EMP Holding Ltda.
  2. Despacho SG Nº 925 – Ato de Concentração nº 08700.005258/2024-01
    • Requerentes: SLC Agrícola S.A. e Grupo Rezek Participações S.A.
  3. Despacho SG Nº 927 – Ato de Concentração nº 08700.005384/2024-57
    • Requerentes: Projeto Imobiliário DI 18 Ltda e SP Eusébio Matoso Ltda.
    • Advogados: Ricardo Franco Botelho, Victoria Malta Corradini e outros.
  4. Despacho SG Nº 928 – Ato de Concentração nº 08700.005614/2024-88
    • Requerentes: Lagoinha Energia SPE I Ltda., Lagoinha Energia SPE II Ltda., Lagoinha Energia SPE III Ltda., Lagoinha Energia SPE IV Ltda., Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente, Hospital Esperança S.A., Hospital Fluminense S.A., Hospital Norte D’Or de Cascadura S.A., Medise Medicina Diagnósticos e Serviços S.A., Onco Star SP Oncologia Ltda. e Rede D’Or São Luiz S.A.
  5. Despacho SG Nº 929 – Ato de Concentração nº 08700.005528/2024-75
    • Requerentes: SLA WW Holdco LLC e WeWork Serviços de Escritório Ltda.
  6. Despacho SG Nº 930 – Ato de Concentração nº 08700.005257/2024-58
    • Requerentes: CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A.
  7. Despacho SG Nº 931 – Ato de Concentração nº 08700.005530/2024-44
    • Requerentes: AIPCF VIII (Cayman) Ltd. e Intersystems Holding Inc.
  8. Despacho SG Nº 932 – Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69
    • Requerentes: Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A., IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e IPNET USA LLC.
  9. Despacho SG Nº 933 – Ato de Concentração nº 08700.005377/2024-55
    • Requerentes: Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda., Aoun Administração e Participações S.A. Helou Administração e Participações S.A., e Rached Administração e Participações S.A.
  10. Despacho SG Nº 934 – Ato de Concentração nº 08700.005661/2024-21
    • Requerentes: TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda.

Para mais informações, consulte os respectivos despachos publicados pelo CADE.

CADE condena participante em cartel de sal

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, por maioria, uma pessoa física ao pagamento de uma multa de cerca de R$ 54 mil por envolvimento no cartel de sal. A decisão foi tomada durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (14/8). O processo, desmembrado de um caso maior iniciado em 2008, revelou a participação significativa do condenado, que atuou como secretário da Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal (Abersal) por mais de 40 anos.

As investigações demonstraram que o representado teve um papel central na organização e condução das atividades do cartel, participando ativamente de reuniões anticompetitivas e até mesmo propondo preços a serem fixados pelo grupo. O Tribunal do Cade, seguindo o voto-vista do conselheiro Carlos Jacques, reconheceu o protagonismo do ex-secretário no conluio e aplicou a multa. 

Para mais detalhes, acesse o Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

Itaú Unibanco amplia a sua participação no mercado de gateway para pagamento

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição da totalidade das ações da NCR Brasil pelo Itaú Unibanco (AC nº 08700.005285/2024-75). O negócio alvo compreende soluções de softwares de automação para varejo que envolvem automação de meios de pagamentos eletrônicos, voltado primordialmente para o varejo físico com funcionalidades para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atende o comércio virtual como gateway de pagamentos eletrônicos.

A operação apresenta sobreposição horizontal no mercado relevante de gateway para pagamento, cuja a jurisprudência do CADE define como sistemas responsáveis por implementar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online cuja função é integrar lojas virtuais (e-commerce) a empresas credenciadoras, ficando estas responsáveis por autorizar, ou não, os pagamentos feitos online, independentemente da forma escolhida (cartões, boletos de cobrança, débito eletrônico, etc.). 

De acordo com o Parecer nº 401/2024/CGAA5/SGA1/SG, o mercado relevante de gateway para pagamento movimentou R$ 747 bilhões em 2023. A estimativa da participação de mercado resultante da operação é inferior a10%, motivo pelo qual a SG aprovou por rito sumário em razão da baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e da baixa participação de mercado com integração vertical.

Em 3º round no CADE, as empresas Itaú Unibanco e Redecard tem julgamento suspenso

Foi julgado hoje no  CADE (14.08) o processo administrativo que trata do suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas; e
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta;

Em julgamento realizado hoje (14.08), o Conselheiro Victor Fernandes acolheu em integralidade o voto do Conselheiro Gustavo Augusto. A Conselheira Camila Alves em face do processo pediu vistas e o julgamento segue suspenso. 

O caso Minerva/Marfrig chega ao Tribunal do CADE

O ato de concentração nº 08700.006814/2023-77, que trata da aquisição pelo frigorífico Minerva de ativos da Marfrig relacionados ao abate de bovinos e ovinos, foi distribuído nesta terça-feira (13.08).

A operação trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações entre o frigorífico Minerva e a Marfrig, pelo qual a Minerva pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig na América do Sul, incluindo determinadas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição de propriedade, localizadas no Brasil, Argentina e Chile.

A Superintendência-Geral do CADE – SG emitiu decisão nesta semana (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG), impugnando a operação ao Tribunal do CADE com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações.

A SG não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhum dos mercados. No entanto, para que a Marfrig continuasse a atuar nos mercados relevantes geográficos remanescentes após a operação, foi proposta a celebração de uma Acordo de Controle de Concentrações (ACC), o que, segundo a autoridade, permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

Grupo Carrefour aliena mais uma loja física fechada no RS

Esta em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG o ato de concentração (AC n. 08700.005746/2024-18) em que a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, pretende alienar uma loja física fechada localizada no município de Esteio no estado do Rio Grande do Sul.

O mercado relevante envolvido é o de varejo de autosserviço, definido pelo CADE como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs) (Parecer 282/2024/CGAA5/SGA1/SG – AC nº 08700.003901/2024-53).

Esta é a segunda alienação com as mesmas características realizada pela WMS em menos de três meses. Em junho de 2024, a WMS alienou o imóvel não operacional em Canoas no Rio Grande do Sul para a empresa Viezzer Participações Ltda. (AC n. 08700.003901/2024-53), a qual foi aprovada pela SG do CADE.

Google mantém monopólio ilegal em buscas online nos EUA

Um juiz federal dos EUA decidiu na segunda-feira passada que o Google violou leis antitruste ao gastar bilhões de dólares para garantir seu monopólio no mercado de buscas online. A empresa pagou US$ 26,3 bilhões em 2021 para assegurar que seu mecanismo de busca fosse o padrão em smartphones e navegadores, mantendo seu domínio de mercado. A decisão abre caminho para um segundo julgamento, que poderá levar à separação da Alphabet, controladora do Google.

A sentença é considerada uma grande vitória para as autoridades antitruste dos EUA, que vêm enfrentando as Big Techs em uma série de casos recentes. O Google controla cerca de 90% do mercado de buscas online e 95% no mercado de smartphones. A empresa já anunciou que planeja apelar, afirmando que a decisão ignora o fato de que seu mecanismo de busca é o preferido pelos usuários devido à sua qualidade.

Autoridades como o procurador-geral dos EUA, Merrick Garland, e a senadora Amy Klobuchar destacaram a importância da decisão para manter a concorrência justa no setor de tecnologia. A fase de “remediação” da disputa legal pode ser longa, com potenciais apelações que podem estender o processo até 2026. 

O Grupo Rede D’Or forma consórcios para viabilizar centrais geradoras solar fotovoltaicas

O Grupo Rede D’Or e a CGN Brasil Energia e Participações S.A. notificaram um ato de concentração (AC nº 08700.005614/2024-88) para formação de consórcios com o objetivo de viabilizar a exploração em conjunto pelas Requerentes de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (UFVs) localizadas no município de Russas, no estado do Ceará.

Para o Grupo Rede D’Or e suas consorciadas a operação se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, tendo em vista que as empresas são consumidoras intensivas de energia.

A operação envolve o mercado relevante de geração de energia solar para autoprodução e está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio do Rito Sumário.

A operação Minerva/Marfrig vai ao Tribunal do CADE

A Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu a sua análise impugnando ao Tribunal do CADE a operação de aquisição pelo frigorífico Minerva S.A. do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).

A operação prevê a alienação de 11 unidades de abate e desossa de bovinos no Brasil, 1 unidade de abate e desossa de bovinos na Argentina e 1 unidade de abate e desossa de ovinos no Chile e que há sobreposições horizontais nos mercados relevantes (i) de abate e desossa de bovinos de dimensão estadual; (ii) de comercialização de carne bovina e subprodutos do abate de bovinos no mercado interno de dimensão nacional; (iii) de comercialização de carne ovina in natura no mercado Brasil; e (iv) couro cru no território nacional.

Conquanto a SG não tenha identificado problemas de natureza concorrencial nos mercados relevantes onde a operação apresenta sobreposição horizontal, o fato da Marfrig continuar a operar em outros mercados relevantes por meio dos ativos remanescentes, suscitou a necessidade de celebração de Acordo de Controle de Concentração (ACC) entre e o CADE e as Requerentes.

Segundo a SG, o ACC vai além de uma simples adequação dos termos da cláusula de não concorrência. Na verdade, [o] remédio negociado permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

10.08.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

CADE aprovou a operação Seara/Agro Alfa

A Seara Alimentos Ltda. adquiriu a Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda. no ato de concentração n. 08700.004181/2024-43), aprovado pelo CADE na última segunda-feira (05 de agosto).

A Seara é uma empresa de alimentos controlada pelo Grupo J&F e atua nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de frangos e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate e a Agro Alfa é uma empresa de reciclagem animal, que opera exclusivamente no setor de processamento de subprodutos do abate de frangos, fabricando produtos como farinha de vísceras de frangos, farinha de pena e óleo de frangos (Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG).

A operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados de aquisição e processamento de subprodutos do abate e de produção e comercialização de farinhas e óleos e integrações verticais entre abate de frangos (upstream) e aquisição e processamento de subprodutos do abate (downstream); aquisição e processamento de subprodutos do abate (upstream) e produção e comercialização de farinhas e óleos (downstream); produção e comercialização de farinhas e óleos (upstream) e fabricação de rações animais (downstream); e produção de biodiesel (downstream) e fabricação de produtos de higiene e limpeza (downstream).

Sobreposições horizontais

Integrações verticais

Fonte: Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação não resulta em concentração de mercado superior a 20% em nenhum dos mercados em que há sobreposição horizontal e as integrações verticais existentes não são capazes de produzir o fechamento de mercado, vez que em nenhuma dos mercados considerados as requerentes possuem participação de mercado superior a 30%.

As empresas Itaú Unibanco e Redecard enfrentam o 3º round no CADE

Esta pautado para a próxima sessão de julgamento do CADE (14.08) o julgamento do processo administrativo que trata da suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas;
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta; e
  • No próximo dia 14 de agosto, se dará o 3º round, pois o Conselheiro Victor Fernandes apresentará o seu voto vista.

Além deste caso, também estão na pauta de julgamento do CADE do dia 14.08 mais quatro itens: Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (Representado: Afrânio Manhães Barreto); Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston Scientific do Brasil); e dois requerimentos de TCC, Requerimento de TCC nº 08700.006557/2023-73 e Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16.

CADE aprova a operação que desestatiza a Sabesp

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição de ações da SABESP, então detidas pelo Estado de São Paulo, no âmbito da Distribuição Pública Secundária de Ações Ordinárias 2024 da SABESP, no contexto da desestatização da SABESP. A liquidação da Oferta Pública ocorreu em 22 de julho de 2024, quando a Equatorial passou a deter ações representativas de 15% do capital social da SABESP (ato de concentração nº 08700.005228/2024-96).

Com esta operação, o Estado de São Paulo passou a deter uma participação acionária de 18% na Sabesp. Antes do processo de desestatização, a participação acionária do Estado de São Paulo na empresa era de de 50,3%.

Estrutura societária Antes da operação

Estrutura societária Após a operação

Fonte: Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação envolveu sobreposições horizontais nos seguintes mercados relevantes: (i) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, (ii) geração de energia elétrica centralizada e (iii) geração de energia elétrica distribuída e nenhuma integração vertical.

Na decisão proferida no Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a SG identificou uma participação de mercado conjunta para o mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no intervalo entre 10% e 20%, uma participação conjunta de 0,88% para o mercado de geração de energia elétrica centralizada e uma participação conjunta de 0,23% para o mercado de geração de energia elétrica distribuída conjunta.

Tendo em vista que as participações de mercado mencionadas não ultrapassaram os 20% preconizados pelo CADE como posição dominante, a SG aprovou a operação sem restrições.

Vale adquire terminal intermodal de cargas em Congonhas/MG

ASuperintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição do controle da CDA Logística pela Vale, cujo objeto da operação um Terminal Intermodal de cargas no município de Congonhas/MG, e da celebração de um contrato de arrendamento de ativos e de um contrato de prestação de serviços com o Grupo Avante, que será o operador do Terminal Intermodal adquirido (ato de concentração nº 08700.002669/2024-36).

De acordo com o Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG, a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos e em duas integrações verticais: produção de minério de ferro – todos os tipos (Vale) e terminais intermodais de carga da CDA e produção de minério de ferro – todos os tipos (Avante) e os terminais intermodais de carga (CDA).

Fonte: Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG,

Com relação a sobreposição horizontal, a SG enfatizou que apesar da operação gerar uma concentração conjunta no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos acima de 50% e uma ΔHHI superior a 200 pontos para ambas as dimensões geográficas consideradas (raio de 100 km e estado de MG), as características do mercado e da operação afastam preocupações concorrenciais, tendo em vista: (i) a atuação da Vale neste mercado de forma exclusivamente cativa; (ii) o Terminal Intermodal ser pré-operacional e ter sido concebido, desde o princípio, para atender a grupos econômicos envolvidos nesta Operação (Grupo Avante), e não terceiros; (iii) parte dos concorrentes no segmento de minério de ferro também possuírem, segundo as Requerentes, terminais intermodais próprio; (iv) a existência de terminais disponíveis no mercado com capacidade ofertada por empresas especializadas em serviços logísticos; e (v) a expansão da capacidade do terminal e a própria construção serem, de alguma forma, viabilizada pela presente Operação, de modo que os recursos do pagamento da Vale serão direcionados à construção do terminal.

No que se refere as integrações verticais, a SG identificou ausência de problemas concorrenciais em ambas as integrações. Na primeira integração, não há risco de fechamento de mercado em razão da atuação cativa da Vale no mercado de terminais intermodais, o Terminal da CDA ainda estar em fase de construção e haver outros players que atendem ao mercado. A Vale tampouco contrata terminais de terceiros no Estado de Minas Gerais, assim a Operação não tem o condão de deixar ofertantes sem clientes em caso de eventual descontratação pela Vale. Da mesma forma, [n]a segunda integração, a atuação da Avante no mercado de terminais intermodais somente se dará de forma residual, e a Avante apresenta shares abaixo de 30% tanto no mercado de produção de minério de ferro quanto na eventual oferta de capacidade em terminais intermodais.

CADE aprovou a operação Deutsche Lufthansa/Italia Transporto Aereo

A operação em que Deutsche Lufthansa AG adquiriu participação minoritária do capital social da Italia Transporto Aereo S.p.A. foi aprovada pelo CADE nesta semana (ato de concentração nº 08700.003400/2024-77). Essa operação foi notificada à autoridade brasileira de defesa da concorrência no dia 18 de maio de 2024 e foi analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio do rito ordinário.

De acordo com o Parecer 13/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados relevantes de transporte aéreo regular de passageiros em várias rotas, entre elas, GRU-ZRH, ZRH-GRU, GRU-FCO, FCO-GRU e de carga nas rotas Europa-Brasil e Brasil-Europa, além de integrações verticais entre os mercados de transporte aéreo regular de passageiros e de carga e os mercados de serviços de MRO, TI e treinamento de voo.

A SG concluiu não haver problemas de natureza concorrencial em nenhuma rota, quer seja porque as participações de mercado das requerentes eram pequenas, quer seja porque havia rivalidade efetiva nos mercados mais concentrados.

Da mesma forma, a autoridade concluiu que as integrações verticais observadas entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e os mercados de serviços de TI e de treinamento de voo, a montante, resultaram em participações de mercado após a Operação inferiores a 30%, a jusante e a montante, indicando ausência capacidade de fechamento de mercados.

Também concluiu que as potenciais integrações verticais entre os mercados relevantes de transporte aéreo de carga e de transporte aéreo regular de passageiros, a jusante, e o mercado de MRO, a montante; a baixa representatividade da carga transportada (inferior a 5% do total) e dos voos de ITA e DLH (inferior a 1% do total de decolagens) nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão demonstram a ausência de capacidade de fechamento dos mercados de transporte aéreo de carga e de passageiros para os demais ofertantes de MRO. Reciprocamente, a limitada atuação da DHL e o fato de a ITA não atuar com MRO permitem afastar os riscos de fechamento do mercado do MRO para os demais demandantes desse serviço no país.

Aquisição no mercado OSV. Maersk na mira.

A DOF Offshore Holding Denmark ApS – DOF apresentou proposta de aquisição de 100% das ações representativas do capital social da Maersk Supply Service S/A – MSS, empresa que atualmente pertence a Maersk Supply Service Holding ApS – MSSH e que atua no mercado relevante de embarcações de apoio marítimo offshore – OSV. A operação também envolve a aquisição pela MSSH de 25% da DOF sem direito a voto (Ato de concentração nº 08700.005201/2024-01).

O mercado relevante OSV se caracteriza pelo apoio logístico para as plataformas e unidades produtivas da indústria de petróleo e gás e é composto pela prestação de serviços como: montagem e lançamento de equipamentos e tubulações; manuseio de âncoras; apoio a serviços de manutenção em plataformas e estruturas submersas; transporte de equipamentos e pessoas; combate a incêndios e controle de poluição.

As requerentes alegam que a operação não resulta em problemas de natureza concorrencial. No entanto, a escolha da Superintendência-Geral do CADE – SG pelo análise da operação via rito ordinário indica que a autoridade tem dúvidas a respeito dos reais efeitos concorrenciais no território nacional, o que significa dizer que o convencimento da SG passará pelo aprofundamento da análise a sua decisão poderá demorar de 75 dias a 120 dias a depender se o caso é de média complexidade ou de alta complexidade, respectivamente.

A Airlines Group S.A. desiste da aquisição do controle da Air Europa Holding S.L.

Segundo a declaração da Comissão Europeia do dia 02 de agosto de 2024, a Airlines Group S.A. (IAG) desistiu de adquirir o controle de 80% da Air Europa Holding, S.L. (AIR Europa) e de suas subsidiárias. Essa operação foi notificada a Comissão Europeia em 11 de dezembro de 2023.

A Comissão Europeia investigou os potenciais efeitos anticoncorrenciais advindos desta operação e em 26 de abril deste ano publicou a declaração de objeção da operação. Nas palavras da vice-presidente da Comissão Europeia Margrethe Vestager:

A IAG e a Air Europa são companhias aéreas líderes na Espanha. De seus hubs em Madri, elas são as principais provedoras de conectividade dentro da Espanha e entre a Espanha, o resto da Europa e as Américas.

Analisamos atentamente o impacto da transação na concorrência, especialmente nas rotas em que voos alternativos são limitados. Nossa análise aprofundada indicou que a fusão teria afetado negativamente a concorrência em um grande número de rotas domésticas, de curta distância e de longa distância dentro, para e da Espanha nas quais as duas companhias aéreas competem de perto.

Estávamos preocupados que a transação pudesse ter levado a efeitos adversos para os passageiros — clientes empresariais e consumidores — em termos de aumento de preços ou redução da qualidade dos serviços. A IAG ofereceu soluções, mas levando em consideração os resultados do teste de mercado, as soluções apresentadas não abordaram totalmente nossas preocupações com a concorrência.

Esta é a segunda vez que a Comissão foi solicitada a avaliar a aquisição da Air Europa pela IAG sob as regras de controle de fusões da UE, após a primeira tentativa ter falhado em 2021 devido às preocupações com a concorrência da Comissão. A Air Europa está em uma posição mais forte hoje do que em 2021, então o desafio de identificar soluções adequadas foi ainda maior do que em 2021.

O Departamento de Justiça dos EUA também se manifestou a respeito da desistência da operação pela IAG. Na declaração do Procurador-Geral Adjunto Michael Kades do USDOJ:

A Divisão Antitruste está comprometida em proteger a concorrência na indústria de companhias aéreas. Como resultado desse abandono, os viajantes entre os Estados Unidos e a Europa se beneficiarão de uma rivalidade na indústria que reduz os preços, aumenta a qualidade e promove a escolha. Sou grato ao nosso parceiro de execução, a Comissão Europeia, por sua colaboração próxima e construtiva com nossa equipe neste importante assunto para salvaguardar a concorrência.