15.10.2024
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições a operação em que a Vale adquiriu 15% do capital social da AA Brasil, pertencente ao Grupo Anglo American (AC nº 08700.004279/2024-09).
A operação resultou em sobreposição horizontal no mercado relevante de minério de ferro pellet feed (pelotas) na região sudeste e nas seguintes integrações verticais: mercados de produção de minério de ferro pellet feed (AA Brasil/Vale) e de produção de pelotas (Vale); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Vale) e serviços logísticos (mineroduto e terminal portuário) (AA Brasil); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços ferroviários para minérios de ferro, circunscrito à área de abrangência da malha ferroviária da EFVM (Vale); e mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços portuários para minério de ferro acessíveis pela malha ferroviária da EFVM (Vale) (Porto de Tubarão).
O Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE da SG demonstrou que a operação resultou em participações de mercado conjuntas superiores a 30% nos mercados nos mercados a montante/upstream de minério de ferro pellet feed e a jusante/downstream de pelotas de minério de ferro na Região Sudeste, bem como no mercado a montante de minério de ferro (todos os tipos) na integração com soluções logísticas.
Apesar da elevada participação de mercado no mercado de minério de ferro pellet feed, entendeu a SG que a rivalidade remanescente no mercado no pós-Operação é suficiente para evitar qualquer abuso de posição dominante das empresas, pois:
191. … em vista da dinâmica concorrencial do mercado e do perfil dos ativos envolvidos na Operação – o Sistema Minas-Rio tem vocação exportadora; Vale e Anglo American permanecem rivais no mercado; o minério de ferro pellet feed é usualmente utilizado de forma cativa pelas empresas (produção de pelotas e blendagem) ou tem destino exportação; no mercado interno, os diversos concorrentes e clientes possuem outras fontes de aquisição desse insumo; a precificação do minério de ferro pellet feed se dá em conformidade com o mercado internacional; há capacidade ociosa e projetos de expansão dos concorrentes; dentre outros – conclui-se que a rivalidade remanescente permite afastar riscos concorrenciais de ordem horizontal. [Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE].
Com relação as integrações verticais, a SG identificou também não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhuma das integrações verticais consideradas e as razões apresentadas pela Autoridade instrutora são as seguintes:
Integração vertical | Justificativa SG |
pellet feed e pelotas de minério de ferro | … parte expressiva do minério de ferro pellet feed produzido pela Vale já é consumido cativamente pela própria empresa na produção de pelotas, e não está disponível ao mercado doméstico. No que tange à AA Brasil, verificou-se que 100% de sua produção é destinada à exportação, de modo que a oferta já não está disponível aos clientes nacionais, mesmo antes da Operação. Samarco e a Vallourec, as duas únicas concorrentes da Vale na produção de pelotas, deixaram claro no teste de mercado que produzem a maior parte do pellet feed de que necessitam para a produção de pelotas de minério de ferro. Em relação a outros processos siderúrgicos que usam o pellet feed como insumo (como a blendagem), igualmente se identificou que a maior parte dos agentes é autossuficiente na sua produção, e que há muitos outros agentes de mercado para quem poderiam desviar a sua demanda, se necessário. Portanto, embora haja a possibilidade de fechamento de mercado (shares superiores a 30%), conclui-se que não há incentivos nem para o fechamento de mercado de insumos e nem para o fechamento de mercado de clientes oriundos da operação analisada. |
minérios de ferro e atividades logísticas – mineroduto/Porto do Açu pertencentes ao Sistema Minas-Rio | … as empresas concorrentes das Requerentes não fazem uso do mineroduto nem do terminal portuário a ele associado (Porto do Açu). Tais ativos são usados de forma cativa pela AA Brasil e, pós-Operação, tal cenário permanecerá, de modo que apenas a titularidade do minério de ferro que neles transitam se alterará (antes 100% Anglo American para 15% Vale e 85% Anglo American). |
produção de minérios de ferro e o uso da ferrovia EFVM | … a ausência de nexo causal entre a Operação e eventual uso futuro da EFVM pela Anglo American, pois é provável que a Vale, na hipótese de ser exploradora única da Serra da Serpentina (cenário pré-Operação), também faria uso da EFVM. Além disso, ficou evidenciado que a EFVM não é demandada para escoamento da produção da maioria das demais empresas. |
minérios de ferro e terminais portuários acessíveis pela EFVM – Porto de Tubarão | … com relação ao Porto de Tubarão, não há nexo causal com a Operação, uma vez que se trata de terminal de uso privativo, já utilizado de forma 100% cativa pela Vale, além de que, tal qual conclui-se a respeito do uso da EFVM, esta saída logística possivelmente já seria utilizada pela Vale no pré-Operação. Também, a maior parte das empresas consultadas utiliza a rota da MRS Logística para escoamento de seus produtos, que, por sua vez, é conectada a outros terminais portuários dedicados a minério de ferro. |
produção de minérios de ferro e os diversos ativos logísticos detidos pelas Requerentes | … não se vislumbram riscos de fechamento de mercado em virtude da Operação. |
A operação foi analisada pela SG por Rito Ordinário.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
Katia Rocha
Nessa semana, o Prêmio Nobel de Economia de 2024 foi concedido a Daron Acemoglu, Simon Johnson e James A. Robinson, por seus trabalhos sobre como as instituições são formadas e como afetam o desenvolvimento econômico e social dos países. Entre os diversos trabalhos seminais, talvez o mais conhecido seja o livro Por que as Nações Fracassam. As Origens do Poder, da Prosperidade e da Pobreza de 2012.
Segundo os laureados, as instituições econômicas de uma sociedade dependem da natureza das suas instituições políticas e da distribuição do poder político na sociedade. A ideia norteadora recai no argumento no qual o principal determinante das diferenças das riquezas entre países são suas instituições econômicas. As instituições, entendidas em aspecto amplo, seriam as causas no que toca a disparidade e heterogeneidade no desenvolvimento econômico e social dos países, determinando não apenas o potencial de desenvolvimento econômico da respectiva economia, mas também a sua distribuição de recursos na sociedade.
A investigação recai, portanto, nos fatores que levam uma sociedade a um equilíbrio político que apoia boas instituições econômicas (“inclusivas ao contrário de extrativistas” segundo os autores) e que facilita as reformas econômicas necessárias em direção à prosperidade.
Os estudos apontam evidências em direção a causalidade, ou seja, uma associação direta entre causa-efeito, entre as características institucionais dos países e seu nível de riqueza ou renda per capita. Dessa forma, pode-se cotejar a hipótese de que melhores instituições, como um todo, estão associadas a um maior desenvolvimento e riqueza.
As Figuras a seguir nos ajudam a observar estruturas de correlação entre possíveis características institucionais representadas pelos indicadores de Governança do Banco Mundial – qualidade regulatória, aparato legal, efetividade das políticas públicas, controle de corrupção, responsabilidade e gestão – e a renda per capita (riqueza) dessas economias, considerando uma amostra aleatória de 180 países em diversos anos.
Instituições x Riqueza
Fonte: World Govenarce Indicators (2023)
O incentivo, portanto, recai em compreender e reformar as forças que mantêm as más instituições em funcionamento. Nesse sentido, e em particular para Brasil, os estudos guardam boa relação com as reformas estruturais propostas por diversos think tanks há tempos para o país, e que se relacionam a questões de produtividade, investimentos em infraestrutura, educação e outras. Tais reformas teriam exatamente o potencial de estimular o crescimento via aumento de produtividade, ao promover maior eficiência alocativa de recursos.
A OCDE, por exemplo, sempre apresenta em sua publicação OCDE – Economic Surveys Brazil uma seção dedicada a estimar, através de modelos econométricos de crescimento de longo prazo, o potencial impacto de médio e longo prazo na atividade, decorrente de diversos conjuntos de reformas políticas e institucionais. Na última publicação, um pacote de reformas, que melhorasse a qualidade regulatória e a concorrência, reduzisse as barreiras ao comércio exterior e melhorasse as instituições e a governança, geraria um aumento real do PIB de 14.1% e um incremento no crescimento médio anual de 1% ao ano, de forma consistente no longo prazo.
Entre as propostas sugeridas temos a reforma tributária de consumo (IVA), aprovada recentemente e objeto atual de regulamentação. Há também recomendações em direção à reforma tributária de renda, com maior progressividade, bem como a pauta da abertura econômica, com redução de barreiras tarifárias e não tarifárias (atingindo, em 5 anos, o nível atual nas principais economias da OCDE) e abertura gradual da conta de capital. Há reformas institucionais com melhorias nos indicadores de Governança, capturado pelos índices do Banco Mundial (controle de corrupção, aparato legal e judiciário, qualidade regulatória, governança das empresas estatais, efetividade, reponsabilidade, controle e gestão) convergindo gradualmente ao valor médio da OCDE em 2060.
Nesse aspecto, sempre oportuno ressaltar a palavra chave concorrência e o entendimento no qual a propriedade pública não é uma questão per se, desde que as regras de governança das empresas estatais envolvidas em atividades comerciais limitem a interferência política indevida, e, promovam a igualdade de condições entre empresas públicas e privadas.
O FMI, igualmente, recomenda nos seus relatórios anuais para a Economia Brasileira (Brazil 2024: Article IV Consultation) sugestões de políticas e reformas estruturais similares. Identifica que melhoras em indicadores relacionados a qualidade regulatória, ambiente de negócios, governança e abertura econômica foram os principais drivers do fluxo de investimento externo direto para os países emergentes na última década. Identifica ainda que a dimensão de Governança é o condicionante que define e potencializa o impacto dos investimentos públicos (gastos públicos) na economia, induzindo maiores dividendos de crescimento por meio de uma maior participação do setor privado (efeito crowding in). Melhorias de Governança aumentariam a eficiência do investimento público entre 30% e 40% nas economias emergentes. Ou seja, crescem mais gastando menos, contribuindo inclusive para a agenda de responsabilidade fiscal, com menor pressão na curva de juros.
A agenda de reformas sugeridas dialoga bem com as diretrizes e instrumentos legais da própria OCDE, aos quais, o Brasil já aderiu, praticamente, à metade, em sua jornada para adesão. A continuidade desse processo, tem o potencial de fortalecer as instituições econômicas inclusivas, conforme propõe os laureados do Nobel. Alinha-se, igualmente, aos diversos eixos estratégicos do Estado Brasileiro para o desenvolvimento econômico e social. São recomendações de reformas em direção a uma agenda positiva que devemos considerar.
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda divulgou, nesta quinta-feira (10), um relatório técnico com recomendações para aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) no ambiente das plataformas digitais. O documento, intitulado “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, foi apresentado em Brasília e propõe novos mecanismos regulatórios voltados para as chamadas “plataformas sistemicamente relevantes”, como as big techs.
A SRE alerta que a crescente relevância econômica dessas plataformas representa uma nova estrutura de poder de mercado, para a qual os atuais instrumentos antitruste são insuficientes. Por isso, o relatório sugere dois conjuntos de medidas: o primeiro propõe reformas na Lei de Defesa da Concorrência, permitindo que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) designe plataformas digitais como “sistemicamente relevantes” e imponha obrigações regulatórias específicas a elas.
O segundo grupo de recomendações visa adaptar as ferramentas e procedimentos do Cade para o contexto dos mercados digitais, sugerindo ajustes na análise de condutas anticompetitivas e de atos de concentração. A proposta inclui a revisão de diretrizes e a atualização dos critérios para a notificação de atos de concentração, buscando aprimorar o controle sobre práticas de plataformas com grande número de usuários.
Segundo o relatório, a implementação dessas medidas pode fortalecer a competitividade no setor digital e fomentar a inovação no Brasil. Além disso, o estudo destaca a importância de cooperação entre órgãos reguladores, como Anatel e ANPD, para garantir uma abordagem eficiente e coordenada na regulação dessas plataformas.
O Dom Atacarejo S.A. e a DMA Distribuidora S.A. são empresas representadas no Procedimento Administrativo de Apuração de Atos de Concentração – APAC nº 08700.000434/2024-18 acusadas da prática de Gun Jumping, tendo em vista que são suspeitas de consumar o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) antes desta operação ter sido apreciada pelo CADE.
O Dom Atacarejo S.A. é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de varejo de autosserviço e a DMA Distribuidora S.A é uma empresa sediada em Belo Horizonte – MG, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em varejo de autosserviço.
De acordo com a Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, o APAC nº 08700.000434/2024-18 foi aberto pela Superintendência-Geral do CADE – SG porque, apesar dos Representados terem notificado o ato de concentração nº 08700.007904/2023-85 (Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) em 10/11/2023 (aprovado sem restrições em 28/02/2024), as partes confirmaram que houve a consumação da operação antes da decisão do CADE (18/01/2024).
A SG concluiu que a notificação do ato de concentração é obrigatória ao CADE e que as representadas incorreram em gun jumping, determinando o envio da recomendação ao Tribunal do CADE para aplicação das sanções cabíveis.
Vai a julgamento no Tribunal do CADE a operação envolvendo o ato de concentração em que a PackFilm US, LLC e Film Trading Importação e Representação Ltda., adquirirão a totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation (AC nº 08700.007543/2023-77).
O caso ingressou no CADE no dia 06 de novembro de 2023 e no dia 13 de maio de 2024 a Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, em Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a impugnação do ato de concentração ao Tribunal do CADE, em razão dos elevados níveis de concentração no mercado nacional de filmes BOPET finos, da baixa rivalidade efetiva, das barreiras à entrada não negligenciáveis, a existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e de não ficarem comprovadas as eficiências antitruste da operação.
A operação está sob a relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e a 237ª Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 às 10h00.
O CADE disponibilizou a Pauta da 237ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Estão pautados os seguintes processos: Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77; Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98; e Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.
O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 envolve as empresas Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. e trata de aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.
Os APACs nºs 08700.000434/2024-18 e 08700.005458/2019-98 envolvem os representados são Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. e Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda., respectivamente, e tratam de operações notificadas e consumadas antes de apreciadas pelo CADE e que estão sujeitas a notificação de atos de concentração e a aplicação de penalidades referentes as práticas de Gun Jumping.
E, por fim, os Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, cujos embargantes são o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, o Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, referem-se a recurso impetrado pelas partes em face do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 ocorrido na última Sessão de Julgamento do CADE.
A Sessão de Julgamento ocorrerá no dia 16/10 a partir das 10h00.
Nesta semana, ingressou no CADE a operação de aquisição pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. de 100% das quotas representativas do capital social das empresas que compõe o Grupo Pax (DIPI Holding Ltda., Pax Lubrificantes Ltda., Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. e Lubripack.Indústria e Comércio Ltda) (ato de concentração nº 08700.007663/2024-55).
A Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. atua nos mercados de lubrificantes, graxas e óleos básicos e pertence ao Grupo Cosan. O Grupo Pax, por seu turno, desenvolve as atividades de produção de produção de lubrificantes e graxas para terceiros e de produção e venda de embalagens plásticas para lubrificantes e graxas.
De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes (Anexo I), a operação envolve sobreposições horizontais nos mercados de óleos básicos, lubrificantes e graxas. Segundo estimativas das empresas, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassa 10% no mercado de óleos básicos, é inferior a 20% no mercado de graxas e é igual a 28,1% no mercado de lubrificantes.
A operação também implica em potenciais integrações verticais entre: óleos básicos e lubrificantes/graxas; lubrificantes/graxas e a comercialização em postos de combustíveis; embalagens plásticas e lubrificantes/graxas; e produção para terceiros (por parte do Grupo Pax) e lubrificantes/graxas.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.
Em decisão emitida em 4 de outubro de 2024, a Autoridade de Concorrência da França autorizou a aquisição conjunta da empresa Mabel pelas sociedades Thezadi e ITM Entreprises. A operação foi notificada à autoridade em 13 de setembro de 2024 e envolve o controle conjunto da Mabel, que opera um supermercado de 2.506 m² sob a marca Intermarché, localizado em Canohès, na França.
De acordo com a decisão, a operação não está sob a jurisdição da União Europeia, mas ultrapassa os limites de controle estipulados pelo Código Comercial Francês, especificamente em relação aos artigos que regulam a concentração econômica. A Autoridade analisou o caso com base nos critérios estabelecidos no Livro IV do código, que trata da liberdade de preços e concorrência.
O parecer da Autoridade concluiu que a aquisição não representa uma ameaça à concorrência nos mercados envolvidos. As empresas Thezadi e ITM, por sua vez, continuarão a operar de forma conjunta na gestão da Mabel, sem implicações que prejudiquem os consumidores ou a livre concorrência.
Com isso, a operação foi oficialmente autorizada, sem a imposição de restrições ou condições adicionais, conforme detalhado pelo presidente da Autoridade de Concorrência, Benoît Cœuré, na decisão final do processo.
O Grupo Loste foi penalizado pela Autoridade da Concorrência com uma multa de 900 mil euros devido à obstrução das operações de visita e apreensão realizadas nos dias 16 e 17 de novembro de 2023. Essas operações, conduzidas de forma inesperada, faziam parte de uma investigação em andamento desde 2021 no setor de charcutaria.
Durante a fase preliminar das operações, tanto o diretor do Grupo Loste quanto sua diretora jurídica forneceram informações incorretas ou incompletas aos representantes da Autoridade. A diretora jurídica, que estava presente no local, afirmou que o diretor da empresa não estava nos escritórios, apesar de tê-lo encontrado momentos antes e de ele estar, de fato, no local. O próprio diretor do grupo, que também atua como vice-presidente da Federação Francesa dos Industriais de Charcutaria, afirmou estar em viagem ao Reino Unido, quando, na verdade, estava em Paris.
Esses atos, considerados graves pela Autoridade, colocaram em risco a integridade das provas e comprometeram a eficácia da investigação. A fase preliminar das operações de visita e apreensão é vista como fundamental para o bom andamento das investigações, exigindo total cooperação da empresa investigada.
A multa de 900 mil euros foi aplicada solidariamente às empresas Loste e CA Conseils et services, além da sua controladora, CA Animation. O valor foi calculado levando em consideração a seriedade da obstrução, que dificultou o trabalho de repressão às práticas anticoncorrenciais. No entanto, a Autoridade destacou que essa penalidade não antecipa um julgamento sobre a responsabilidade do Grupo Loste quanto às práticas anticompetitivas que estão sob investigação, sendo necessário prosseguir com a instrução para determinar qualquer culpa.
Em um movimento que pode remodelar o setor de tecnologia, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou na última terça-feira que está considerando pedir ao tribunal a alienação de partes estratégicas da Alphabet, empresa controladora do Google. Entre as divisões que podem ser forçadas a serem separadas estão o navegador Chrome e o sistema operacional Android. A ação faz parte de um esforço para reduzir o monopólio ilegal que a gigante da tecnologia mantém no setor de buscas online, conforme decisão judicial de agosto.
Essa medida segue uma decisão histórica que identificou o Google como detentor de um monopólio, processando 90% das buscas nos EUA. O DOJ indicou que as soluções propostas, que devem ser detalhadas até 20 de novembro, poderiam diminuir as receitas do Google e dar mais espaço a concorrentes no mercado de busca e publicidade digital. Além disso, o DOJ tem como objetivo impedir que o domínio do Google se expanda para o crescente campo da inteligência artificial, restringindo práticas que limitam o acesso de outras empresas a dados e modelos de IA.
Em resposta, o Google classificou as propostas como radicais, destacando em uma publicação no blog corporativo que elas ultrapassam as questões legais do caso. A empresa afirmou que conquistou usuários pela qualidade de seus serviços e destacou a forte concorrência de outras plataformas, como Amazon e sites especializados em pesquisa. A Alphabet, quarta maior empresa do mundo com valor de mercado superior a US$ 2 trilhões, enfrenta crescente pressão regulatória global, com ações legais também na Europa e outros casos antitruste nos EUA.
A decisão do juiz Amit Mehta, que condenou o Google por práticas monopolistas, representa uma grande vitória para as autoridades antitruste. Além do Google, o DOJ tem casos abertos contra outras gigantes tecnológicas como Meta, Amazon e Apple, todas sob acusação de manterem monopólios de forma ilegal. Com a proposta de solução sendo aguardada para novembro, o cenário regulatório global parece cada vez mais inclinado a conter o domínio das grandes empresas de tecnologia.
.