EUA Retiram Diretrizes de Fusão Bancária de 1995

O Departamento de Justiça anunciou hoje a retirada das Diretrizes de Fusão Bancária de 1995, destacando que as Diretrizes de Fusão de 2023 agora são o único documento autorizado a orientar fusões em todas as indústrias.

A decisão foi acompanhada pela divulgação de um comentário explicativo sobre a aplicação das Diretrizes de 2023 no setor bancário. O documento identifica questões concorrenciais comuns em fusões de bancos e destaca as diretrizes mais relevantes para a análise desses casos. Ele também oferece mais transparência no processo de revisão de fusões, sem criar direitos ou obrigações para as partes envolvidas em fusões de bancos e holdings bancárias.

Essa mudança foi resultado de um processo consultivo com parceiros como o Federal Reserve, a Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), além de feedback público, experiência do Departamento e avanços no mercado, na lei e na economia.

O adendo bancário de 2024 e as Diretrizes de 2023 não determinam de forma antecipada qualquer ação de execução. Embora as diretrizes apresentem os fatores considerados nas investigações de fusões, as decisões de aplicação da lei serão baseadas nos fatos de cada caso e na discricionariedade do Departamento.

Durante qualquer revisão de fusão bancária, o Departamento de Justiça trabalha em conjunto com os reguladores bancários para assegurar a aplicação consistente das leis. Essas agências podem usar seus próprios métodos para avaliação e aprovação de fusões, conforme sua discricionariedade.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Vantagens e Desvantagens do Compartilhamento de Informações sobre Preços de Medicamentos entre Países

Apresentação

Os Textos para Discussão da WebAdvocacy é uma série de textos técnico-científicos nas áreas de direito e economia, que visa a ampliar a discussão acadêmica em torno dos temas de defesa da concorrência, regulação econômica, comércio internacional, direito econômico, direito tributário, entre outros.

Os textos para discussão da WebAdvocacy estão disponíveis para leitura na plataforma no link: Textos para Discussão.

Corpo editorial

Editor:

Elvino de Carvalho Mendonça

Conselho editorial:

Amanda Flávio de Oliveira – Doutora em direito

Eduardo Molan Gaban – Doutor em direito

Elvino de Carvalho Mendonça – Doutor em economia

Fernanda Manzano Sayeg – Doutora em direito

Fernando de Magalhães Furlan – Doutor em direito

Katia Rocha – Doutora em Engenharia de Produção/Finanças

Luiz Alberto Esteves – Doutor em economia

Márcio de Oliveira Júnior – Doutor em economia

Marco Aurélio Bittencourt – Doutor em economia

Marcos André Mattos de Lima – Mestre em economia 

Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça – Doutora em direito pelo IDP/DF

Vanessa Vilela Berbel – Doutora em Direito

Ficha catalográfica

As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da WebAdvocacy – Direito e Economia.

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Vantagens e Desvantagens do Compartilhamento de Informações sobre Preços de Medicamentos entre Países

Andrey Vilas Boas de Freitas

Resumo

O artigo explora o conceito de compartilhamento de preços de medicamentos entre diferentes países, destacando sua relevância no contexto global de saúde e identificando seus impactos econômicos e regulatórios. A prática visa reduzir a desigualdade de preços e melhorar o acesso a medicamentos, especialmente em países de baixa e média renda. São apresentados os objetivos principais do compartilhamento de preços, que incluem a redução de preços de medicamentos, aumento da transparência e promoção de políticas de preços mais justas. A discussão abrange os desafios enfrentados pelos países ao implementar essa prática, como a resistência de empresas farmacêuticas e a variação nas políticas de saúde. O artigo também analisa diferentes modelos de compartilhamento de preços utilizados em diversos países, bem como suas vantagens e limitações, dependendo do contexto econômico e regulatório local. São apresentados exemplos de países que implementaram práticas de compartilhamento de preços, incluindo as iniciativas na União Europeia, oferecendo insights sobre os resultados alcançados e as lições aprendidas. A conclusão resume os principais achados do artigo e discute as implicações futuras do compartilhamento de preços de medicamentos. O artigo conclui que, embora o compartilhamento de preços possa oferecer benefícios significativos, sua eficácia depende de uma abordagem coordenada e adaptada às necessidades locais.

Palavras-chave: Compartilhamento de Preços, Medicamentos, Transparência de Preços, Acesso a Medicamentos, Modelos de Preços, Negociação de Preços, Regulação de Medicamentos.

Introdução

O compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos tem sido amplamente debatido como uma estratégia potencial para promover maior transparência e equidade nos mercados farmacêuticos globais. Com a crescente preocupação sobre os altos custos dos medicamentos e o acesso desigual a tratamentos essenciais, diversas partes interessadas, incluindo governos, organizações internacionais e empresas farmacêuticas, têm explorado a viabilidade dessa prática. O objetivo principal do compartilhamento de preços é permitir uma comparação mais eficiente entre diferentes mercados e promover uma negociação mais justa, reduzindo as disparidades de preços e facilitando o acesso a medicamentos.

Este artigo se propõe a analisar as principais vantagens e desvantagens do compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos, com base no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). [1] O relatório da OCDE fornece uma visão detalhada sobre como o compartilhamento de preços pode influenciar a política farmacêutica global e quais são os desafios associados à sua implementação. Entre os benefícios identificados, estão a possibilidade de uma maior transparência, a redução das discrepâncias de preços entre países e a promoção de uma concorrência mais saudável no setor farmacêutico. No entanto, também existem desvantagens potenciais, como a resistência das empresas farmacêuticas e as complexidades regulatórias envolvidas.

Ao explorar essas questões, o artigo pretende fornecer uma compreensão abrangente sobre como o compartilhamento de preços pode moldar o futuro da política farmacêutica e quais são as implicações para os países em desenvolvimento e desenvolvidos. A análise se baseia em exemplos práticos e estudos de caso apresentados no relatório da OCDE, destacando as lições aprendidas e as recomendações para uma implementação bem-sucedida desta prática.

Vantagens

1. Fortalecimento da Capacidade de Negociação

Uma das principais vantagens do compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos é o fortalecimento da capacidade de negociação dos países, especialmente daqueles com mercados farmacêuticos menores ou com menor poder de barganha em relação às grandes empresas farmacêuticas. Países com economias mais modestas ou com menor volume de compras tendem a ter dificuldades para negociar preços mais baixos em relação aos medicamentos de alto custo. Sem informações precisas e comparativas sobre os preços praticados em outras regiões, esses governos ficam em desvantagem ao tentar negociar condições mais favoráveis, sendo muitas vezes forçados a aceitar os preços iniciais oferecidos pelos fabricantes.

No entanto, o acesso a dados de preços praticados em outros países pode transformar essa dinâmica. Quando os governos têm à disposição informações sobre os valores pagos por outros países, especialmente aqueles com mercados semelhantes, eles podem argumentar de forma mais eficaz nas negociações. O conhecimento de que uma empresa farmacêutica ofereceu preços mais baixos em uma jurisdição pode ser usado como um ponto de pressão, incentivando a empresa a estender condições semelhantes a outros países. Essa transparência nas informações aumenta a competitividade do mercado e pode forçar os fabricantes a oferecerem preços mais equilibrados e acessíveis.

Além disso, o compartilhamento de informações pode criar uma espécie de “efeito cascata” nas negociações. Se um país consegue negociar um preço mais baixo com base nas informações de outro, esse preço reduzido pode, por sua vez, ser usado como referência para futuros acordos em outras nações. Isso gera uma cadeia de negociações mais favorável globalmente, à medida que mais países passam a se beneficiar dessas informações compartilhadas.

As economias geradas por negociações mais informadas podem ser substanciais. Em muitos casos, os custos com medicamentos representam uma parte significativa do orçamento de saúde pública. Portanto, qualquer redução nos preços dos medicamentos pode liberar recursos que podem ser reinvestidos em outras áreas prioritárias, como a ampliação do acesso a tratamentos ou a melhoria de infraestruturas de saúde. Para países com orçamentos de saúde mais apertados, como nações de baixa e média renda, essa capacidade de negociar preços mais competitivos pode ser crucial para garantir o acesso da população a medicamentos essenciais, especialmente em áreas como doenças crônicas ou medicamentos de alto custo, como aqueles para o tratamento de câncer e doenças raras.

Assim, o compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos não só fortalece a capacidade de negociação dos governos, como também promove uma maior equidade no acesso a medicamentos em diferentes regiões do mundo.

2. Promoção da Transparência

O aumento da transparência nas transações pode desempenhar um papel crucial na redução das disparidades de preços de medicamentos entre países. Atualmente, há uma grande variação nos preços que diferentes países pagam pelos mesmos medicamentos, o que é amplamente influenciado por fatores como o poder econômico, o volume de compras e as políticas de saúde de cada nação. Essas disparidades muitas vezes resultam em medicamentos inacessíveis para países de baixa e média renda, exacerbando as desigualdades globais no acesso a tratamentos essenciais.

Com uma maior transparência, essas discrepâncias podem ser reduzidas, já que os países com menor poder de barganha podem utilizar as informações de preços pagos por países economicamente mais fortes como referência em suas negociações. Isso promoveria uma maior justiça no acesso a medicamentos essenciais, especialmente aqueles voltados para o tratamento de doenças graves, como HIV, câncer e doenças raras, cujos custos elevados tornam o acesso desigual um problema crítico em diversas partes do mundo.

A transparência também contribui para a criação de um ambiente de maior confiança entre governos e fabricantes de medicamentos. A falta de visibilidade nas transações atuais, nas quais muitos acordos de preço incluem cláusulas de confidencialidade que escondem os descontos e rebates aplicados, pode gerar desconfiança e levar a percepções de que as negociações são injustas ou desvantajosas para determinados países. Ao tornar os preços mais visíveis, os governos podem avaliar melhor o que está sendo oferecido e tomar decisões mais informadas, baseadas em dados concretos.

Essa transparência ajuda a nivelar o campo de jogo, tornando as negociações mais equilibradas e menos propensas a serem influenciadas por táticas comerciais desiguais. Além disso, ao revelar os preços reais pagos por outros países, especialmente aqueles com economias e condições de mercado semelhantes, as empresas farmacêuticas podem ser incentivadas a adotar práticas de precificação mais consistentes e justas em diferentes regiões. Isso não apenas cria um ambiente de mercado mais previsível e equitativo, mas também fortalece a percepção pública de que o acesso a medicamentos está sendo tratado de maneira justa.

Outra consequência positiva do aumento da transparência é que ele pode incentivar os fabricantes de medicamentos a se engajarem em práticas comerciais mais responsáveis e éticas. Quando os preços e as condições de venda são transparentes, as empresas têm menos espaço para discriminar entre mercados, e isso pode pressioná-las a oferecer preços mais acessíveis de forma mais ampla. Assim, a transparência pode funcionar como uma força moralizante no mercado, reduzindo as práticas de preços excessivos em países mais vulneráveis.

Em última análise, a transparência não beneficia apenas os governos, mas também as próprias empresas farmacêuticas. Ao fortalecer a confiança nas negociações e promover a previsibilidade no mercado global, as empresas podem construir relações de longo prazo mais sólidas com os governos, minimizando conflitos e facilitando a entrada em novos mercados. Esse ambiente de confiança e cooperação pode, por sua vez, acelerar o acesso de novos medicamentos a mercados globais, beneficiando tanto os fabricantes quanto os pacientes que precisam de tratamentos essenciais.

Portanto, ao promover maior transparência nas transações, não apenas se reduz as disparidades de preços entre países, mas também se cria um ambiente de maior equidade, confiança e justiça, beneficiando tanto os sistemas de saúde pública quanto a indústria farmacêutica.

3. Aprimoramento do Planejamento Orçamentário

Com acesso a informações mais precisas sobre os preços de medicamentos em diferentes mercados, os governos podem otimizar significativamente seu planejamento orçamentário e a alocação de recursos, resultando em uma gestão financeira mais eficiente e estratégica. Quando os responsáveis pelo orçamento da saúde pública sabem exatamente quanto outros países estão pagando por medicamentos semelhantes, eles podem fazer previsões mais realistas sobre os custos que enfrentarão ao negociar com as empresas farmacêuticas. Esse conhecimento permite que o orçamento de saúde seja estruturado com maior precisão, reduzindo a probabilidade de déficits ou de gastos excessivos, especialmente em áreas críticas como a compra de medicamentos de alto custo para doenças crônicas ou raras.

Essa melhoria no planejamento orçamentário é especialmente relevante para países que utilizam mecanismos de preços de referência externos (External Reference Pricing – ERP). O ERP é uma estratégia comum, na qual os preços de medicamentos em um país são estabelecidos com base em benchmarks de preços praticados em outros países. Com informações detalhadas sobre os preços reais — não apenas os preços de lista, mas também os preços líquidos após descontos e reembolsos —, os países podem ajustar seus próprios preços de maneira mais eficaz. Isso lhes confere uma posição mais vantajosa para negociar com fabricantes, reduzindo a possibilidade de pagar mais do que outras nações em situações comparáveis.

Além disso, o uso de dados de ERP mais precisos também evita que os governos tomem decisões orçamentárias com base em preços desatualizados ou irrealistas. Em muitos casos, os preços de referência publicados em plataformas internacionais não refletem os preços reais pagos após as negociações confidenciais entre países e fabricantes. Isso pode levar a uma alocação inadequada de recursos, uma vez que os países, ao se basearem em preços de lista inflacionados, podem reservar mais fundos do que o necessário para a compra de medicamentos, em detrimento de outras áreas prioritárias do sistema de saúde. Com o compartilhamento mais amplo de informações sobre os preços líquidos, os governos podem ajustar essas alocações com base em dados reais, possibilitando um uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

Além disso, esse acesso a informações mais precisas permite que os países respondam mais rapidamente às mudanças no mercado de medicamentos. Se um país sabe que o preço de um medicamento específico caiu significativamente em outra jurisdição, ele pode negociar rapidamente condições semelhantes, ajustando seus planos de compra e redistribuindo os recursos economizados para outras áreas de necessidade, como infraestrutura hospitalar, campanhas de prevenção de doenças ou aquisição de novos medicamentos que antes eram inacessíveis devido aos custos elevados.

Por fim, o impacto de um planejamento orçamentário mais refinado se traduz diretamente na capacidade de fornecer acesso mais amplo e equitativo aos medicamentos para a população. Países que gerenciam seus recursos de maneira mais eficiente são capazes de ampliar seus programas de saúde, garantindo que os tratamentos estejam disponíveis para um maior número de pacientes, sem comprometer a sustentabilidade fiscal de seus sistemas de saúde. Assim, o acesso a informações precisas sobre preços em diferentes mercados não é apenas uma ferramenta de controle financeiro, mas um fator determinante na promoção de sistemas de saúde mais justos e eficientes.

Em resumo, a transparência nas informações de preços oferece aos governos uma base sólida para melhorar a alocação de recursos e maximizar o impacto do orçamento da saúde. Isso é especialmente crucial para aqueles que utilizam mecanismos de preços de referência externos, onde o acesso a dados precisos sobre os preços praticados internacionalmente pode fazer a diferença entre um sistema de saúde sustentável e acessível e um sistema sobrecarregado por custos desnecessários.

4. Facilitação de Compras Conjuntas

Iniciativas de compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos têm o potencial de facilitar consideravelmente programas de compras conjuntas entre países, uma estratégia que pode resultar em economias substanciais. Ao se unirem para adquirir medicamentos em volumes maiores, países podem negociar diretamente com os fabricantes de maneira mais competitiva, aproveitando o poder de compra ampliado que esses consórcios proporcionam. Esse aumento no volume total de compras permite que os países obtenham descontos significativos, o que seria mais difícil de alcançar individualmente, especialmente para países menores com menor demanda de mercado.

Quando vários países se unem para negociar conjuntamente, a balança de poder nas negociações se inclina em favor dos compradores, uma vez que as empresas farmacêuticas ficam mais dispostas a oferecer condições de preço mais atrativas em troca do acesso a mercados maiores e de vendas garantidas em maiores quantidades. Esse tipo de coordenação é crucial para os sistemas de saúde que enfrentam desafios financeiros e pressões orçamentárias, particularmente quando se trata de medicamentos de alto custo ou aqueles voltados para o tratamento de doenças raras, onde os preços podem ser exorbitantes.

Essa estratégia é especialmente relevante em iniciativas regionais ou multilaterais, como o EURIPID na União Europeia. O EURIPID (European Integrated Price Information Database) é uma iniciativa cooperativa que visa promover a transparência nos preços de medicamentos em países europeus. Trata-se de uma base de dados não comercial que permite o compartilhamento de informações sobre os preços oficiais de medicamentos entre os países membros. Criado como uma plataforma para ajudar na regulação e definição de políticas de preços de medicamentos, o EURIPID se tornou um recurso valioso para governos que buscam usar informações precisas e atualizadas de preços para melhorar seus sistemas de saúde.

O principal objetivo do EURIPID é fornecer informações padronizadas e comparáveis sobre os preços de medicamentos em diferentes países, facilitando o uso dessas informações em processos de preço de referência externo (External Reference Pricing – ERP). No ERP, os países comparam os preços de medicamentos praticados em outros mercados para definir suas próprias políticas de preços. O EURIPID oferece aos países membros um ponto de referência confiável, permitindo a tomada de decisões mais informadas e baseadas em dados concretos, minimizando o risco de pagar preços inflacionados.

A base de dados EURIPID contém informações detalhadas sobre os preços de medicamentos, como o preço de lista ex-fábrica, que é o valor inicial estabelecido pelo fabricante, geralmente utilizado como referência para negociações posteriores. Esses dados são atualizados regularmente pelos países participantes, o que assegura que as informações sejam precisas e refletiam a realidade do mercado farmacêutico em tempo real. A plataforma é aberta a países da União Europeia (UE), do Espaço Econômico Europeu (EEE), além de outros países europeus que não são membros da UE. Entre os participantes, estão nações como Alemanha, França, Itália, Espanha, Reino Unido, Suécia, Noruega, Suíça e Israel. A participação no EURIPID é voluntária, e cada país pode decidir o tipo de informação que vai compartilhar, embora a maioria dos países opte por compartilhar os preços de medicamentos de venda ao público e os preços máximos regulamentados.

A plataforma permite que os governos obtenham informações sobre medicamentos tanto on-patent (medicamentos patenteados) quanto off-patent (genéricos e similares), oferecendo uma visão ampla do mercado. O foco principal do EURIPID são os medicamentos reembolsáveis, ou seja, aqueles cujos custos são em parte ou totalmente cobertos pelos sistemas de saúde pública dos países.

Um dos grandes benefícios do EURIPID é a transparência que ele proporciona, especialmente em um mercado farmacêutico que, tradicionalmente, tem sido marcado por acordos confidenciais entre fabricantes e governos. Ao ter acesso a preços comparáveis de medicamentos, os países podem evitar pagar mais por um medicamento do que seus vizinhos, promovendo um mercado mais justo e competitivo.

Além disso, a plataforma facilita o intercâmbio de informações entre os governos, criando um ambiente de cooperação que pode levar a iniciativas de compras conjuntas. Isso é particularmente importante para países menores ou com menor poder de compra, que podem negociar preços mais competitivos ao se unir a outros países em grandes aquisições.

Apesar dos benefícios, o EURIPID enfrenta alguns desafios. Um dos principais é a questão da confidencialidade. Muitos países, ao negociar preços com as empresas farmacêuticas, aceitam cláusulas de confidencialidade que impedem a divulgação dos preços reais (preços após descontos e rebates). Como resultado, o EURIPID se baseia principalmente em preços de lista, que podem não refletir os valores finais pagos pelos governos após negociações. Isso limita a eficácia do sistema para países que buscam ter uma visão mais precisa dos preços reais no mercado.

Outro desafio é que nem todos os países membros da UE participam da iniciativa, e a cobertura de certos medicamentos pode ser desigual. Além disso, a complexidade dos sistemas de precificação de medicamentos, que variam significativamente entre os países, torna difícil a comparação direta de preços, mesmo com a padronização dos dados.

O EURIPID é uma ferramenta poderosa para promover a transparência e facilitar a colaboração entre países na área da saúde. Ao permitir o compartilhamento de informações padronizadas sobre os preços de medicamentos, o sistema ajuda a garantir que os governos possam tomar decisões de precificação mais justas e informadas, potencialmente gerando economias substanciais. Ao usar essas plataformas de informação, os países podem não apenas obter acesso a dados precisos sobre o que outros pagam por medicamentos, mas também organizar esforços de compra coletiva para maximizar os descontos disponíveis. Isso cria uma sinergia, onde o conhecimento compartilhado e o esforço coletivo se traduzem em reduções de custos significativas para todos os envolvidos.

Além disso, essas iniciativas multilaterais de compras conjuntas permitem uma melhor distribuição de riscos e responsabilidades entre os países participantes. Quando países compram em conjunto, o risco de flutuações de preços ou de falta de fornecimento é diluído entre as nações envolvidas, proporcionando maior segurança tanto na disponibilidade de medicamentos quanto na estabilidade dos preços. Esse tipo de cooperação também fortalece as relações diplomáticas e econômicas entre os países, uma vez que o sucesso de programas de compras conjuntas depende de uma coordenação eficiente e de confiança mútua.

Para países que enfrentam dificuldades financeiras ou têm um mercado farmacêutico limitado, a participação em programas de compras conjuntas é uma oportunidade estratégica de obter acesso a medicamentos que, de outra forma, seriam inacessíveis devido aos altos custos. O impacto disso é particularmente relevante para medicamentos inovadores ou de última geração, como os tratamentos para câncer, medicamentos biológicos ou terapias para doenças raras, cujos preços podem ser proibitivos em negociações individuais.

Por fim, a economia gerada por essas compras conjuntas pode ser reinvestida em outras áreas do sistema de saúde, melhorando o acesso a tratamentos, fortalecendo a infraestrutura hospitalar, ou expandindo programas de prevenção e educação em saúde. O sucesso dessas iniciativas regionais e multilaterais, como o EURIPID, serve de modelo para outros países e regiões que buscam formas de reduzir os custos com medicamentos enquanto garantem um fornecimento sustentável e equitativo para suas populações.

Em suma, o compartilhamento de informações de preços e a organização de compras conjuntas entre países não apenas ampliam o poder de negociação, mas também promovem uma gestão mais eficiente dos recursos públicos. Através de iniciativas como o EURIPID, os países podem maximizar os benefícios econômicos e logísticos de comprar em grande escala, fortalecendo seus sistemas de saúde e ampliando o acesso da população a medicamentos essenciais.

Desvantagens

1. Barreiras Legais e Contratuais

Um dos maiores desafios para o compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos são, sem dúvida, as barreiras legais e contratuais que permeiam o setor farmacêutico global. Essas barreiras são formadas por uma combinação de acordos confidenciais estabelecidos entre governos e fabricantes de medicamentos, além de legislações nacionais que protegem essas transações, tornando difícil a implementação de um sistema de compartilhamento de preços que seja verdadeiramente funcional e transparente.

As barreiras legais são especialmente problemáticas, uma vez que cada país possui suas próprias regulamentações sobre transparência de preços e divulgação de dados comerciais. Em muitos países, os preços dos medicamentos estão sujeitos a regulamentações rigorosas que incluem a proteção de segredos comerciais. Isso significa que os governos, mesmo quando conseguem negociar preços mais baixos através de descontos e rebates, não podem legalmente divulgar esses valores, pois estão obrigados a manter sigilo sobre as condições específicas dos acordos com os fabricantes.

A legislação de proteção ao segredo comercial é amplamente aplicada para resguardar os interesses comerciais das empresas farmacêuticas, que alegam que a divulgação de preços negociados poderia prejudicar sua competitividade em diferentes mercados. Por exemplo, se uma empresa oferece um desconto substancial para um país, mas esse preço se torna público, outros mercados podem exigir o mesmo desconto, o que poderia reduzir significativamente a margem de lucro da empresa em regiões mais rentáveis. Por isso, as cláusulas de confidencialidade são usadas para proteger essa informação e impedir a criação de precedentes internacionais que possam comprometer suas estratégias de precificação.

Além disso, em alguns países, há leis específicas que obrigam os governos a manterem confidenciais os detalhes dos acordos de compra de medicamentos. Em nações como os Estados Unidos, por exemplo, a Lei de Segredos Comerciais impõe restrições severas à divulgação de informações comerciais sensíveis, incluindo preços de medicamentos após negociações. Esse tipo de legislação torna praticamente impossível que as autoridades de saúde compartilhem informações sobre os preços reais que estão pagando, mesmo que isso fosse benéfico para o mercado global.

No âmbito contratual, muitos acordos firmados entre governos e fabricantes de medicamentos incluem cláusulas de confidencialidade estritas, que proíbem a divulgação pública dos preços acordados após descontos, rebates ou qualquer outro tipo de concessão financeira. Esses acordos são rotineiramente utilizados em negociações envolvendo medicamentos de alto custo, onde os fabricantes oferecem descontos consideráveis para garantir a venda de seus produtos, mas exigem que esses valores sejam mantidos em sigilo para proteger seus interesses em outros mercados.

Essas cláusulas contratuais são projetadas para proteger os modelos de precificação discriminatória que as empresas farmacêuticas utilizam globalmente. Esse modelo permite que os fabricantes ajustem os preços de acordo com a capacidade de pagamento de cada país ou região, o que, em teoria, pode tornar medicamentos acessíveis em mercados mais pobres. No entanto, a manutenção desses acordos confidenciais impede que os governos de outros países tenham acesso a informações reais de preços, o que poderia ajudá-los a negociar de forma mais eficiente e justa.

Ademais, a existência de cláusulas de confidencialidade em praticamente todos os grandes acordos de compra de medicamentos limita a cooperatividade internacional. Mesmo que alguns países estejam dispostos a compartilhar informações, eles ficam legalmente impedidos de fazê-lo devido às restrições contratuais. A quebra dessas cláusulas pode resultar em litígios jurídicos onerosos, além de prejudicar as relações entre governos e fabricantes, o que dissuade os países de compartilhar dados sensíveis, mesmo em redes fechadas de cooperação.

Essas barreiras legais e contratuais tornam a criação de um sistema de compartilhamento de preços de medicamentos amplamente funcional um desafio considerável. Embora exista um interesse crescente por parte dos países em aumentar a transparência nos preços, as restrições impostas pelos acordos comerciais e pela legislação interna limitam drasticamente o que pode ser compartilhado. Para que um sistema internacional de compartilhamento de informações de preços seja viável, seria necessário uma série de reformas legais e regulatórias em muitos países, além de uma reestruturação significativa dos contratos comerciais com as indústrias farmacêuticas.

Um exemplo claro desse desafio é o fato de que, mesmo em iniciativas regionais, como o EURIPID na União Europeia, os países compartilham principalmente preços de lista de medicamentos, que muitas vezes não refletem os valores reais pagos após as negociações. Os preços de lista, que são os preços iniciais oferecidos pelos fabricantes, podem ser muito mais elevados do que os preços finais, o que limita a utilidade dessas informações para outros países que estão tentando negociar. A falta de transparência sobre os preços líquidos — aqueles que refletem descontos e concessões — impede que o sistema de referência de preços funcione de forma eficaz.

Além disso, qualquer esforço para criar um sistema de compartilhamento funcional exigiria que as empresas farmacêuticas estivessem dispostas a renegociar suas cláusulas de confidencialidade e aceitassem uma maior transparência, o que não é fácil de alcançar. As empresas têm fortes incentivos para manter seus preços confidenciais, já que isso lhes permite ajustar estrategicamente os preços conforme o mercado, maximizando seus lucros.

Portanto, as barreiras legais e contratuais representam um dos maiores obstáculos para o compartilhamento efetivo de informações sobre preços de medicamentos. Embora haja um movimento global em prol da transparência e da cooperação internacional, a proteção dos interesses comerciais e os acordos confidenciais permanecem desafios formidáveis. Superar esses obstáculos exigirá um diálogo constante entre governos, reguladores e a indústria farmacêutica, bem como a implementação de políticas internacionais que possam equilibrar a necessidade de transparência com a proteção de informações comerciais sensíveis.

2. Desalinhamento de Interesses Entre Países

Nem todos os países estão dispostos a compartilhar as informações de forma igualitária, e esse desequilíbrio de interesses representa um dos maiores desafios para a implementação de iniciativas globais de compartilhamento de preços de medicamentos. Embora exista um interesse claro por parte de muitos governos em acessar informações sobre os preços pagos por outros países, principalmente para melhorar sua capacidade de negociação, apenas uma minoria está disposta a divulgar seus próprios dados. Esse desalinhamento de incentivos cria uma barreira significativa à viabilidade de sistemas cooperativos de transparência de preços.

Muitos países, especialmente aqueles com menos poder de compra ou economias menores, veem o acesso a informações de preços internacionais como uma oportunidade crucial para nivelar o campo de negociação com as grandes empresas farmacêuticas. Para essas nações, saber quanto outros países pagam pelos mesmos medicamentos é uma forma de garantir que não estão sendo penalizadas com preços inflacionados. Elas podem usar esses dados para pressionar por condições mais justas e para assegurar que seus cidadãos tenham acesso aos medicamentos a um custo sustentável.

Por outro lado, os países que conseguem negociar preços significativamente mais baixos, muitas vezes devido ao seu poder de mercado ou ao volume de compras, são relutantes em compartilhar essas informações. Isso se deve, em parte, ao medo de perder sua vantagem competitiva nas negociações com a indústria farmacêutica. Se os preços que eles negociaram forem tornados públicos, outros países podem exigir os mesmos descontos, o que poderia comprometer os benefícios que esses países conseguiram em suas negociações exclusivas.

Além disso, países com economias maiores e mais robustas, que muitas vezes são capazes de negociar diretamente com grandes descontos, temem que, ao compartilhar essas informações, possam afetar negativamente seus relacionamentos comerciais com as empresas farmacêuticas. Esses fabricantes, ao perceberem que seus descontos estão sendo divulgados internacionalmente, poderiam se tornar mais reticentes em conceder reduções substanciais no futuro, prejudicando assim os acordos exclusivos que esses países desfrutam.

Esse desalinhamento entre o interesse em acessar dados e a disposição para compartilhá-los cria um grande impasse para a criação de um sistema global de compartilhamento de preços. Para que essas iniciativas sejam eficazes, é necessário que haja reciprocidade — ou seja, todos os países que se beneficiam do acesso às informações devem estar dispostos a fornecer seus próprios dados. Quando essa reciprocidade não é alcançada, o sistema perde legitimidade e eficácia, já que apenas uma parte das informações estará disponível para os demais participantes.

Esse cenário de interesses conflitantes também coloca em risco a confiabilidade e a abrangência dos dados que são compartilhados. Se apenas alguns países estiverem dispostos a divulgar seus preços, e outros optarem por manter sigilo, o valor dos dados disponíveis será reduzido, dificultando a criação de uma base de dados sólida que possa realmente apoiar as negociações globais e regionais. Além disso, a falta de cooperação entre os países mais influentes no mercado farmacêutico pode dissuadir nações menores de participarem dessas iniciativas, uma vez que não há garantias de que obterão as informações que realmente precisam.

Por exemplo, em iniciativas como o EURIPID e outras plataformas regionais de compartilhamento de preços, esse desequilíbrio já é visível. Alguns países participantes estão dispostos a compartilhar apenas preços de lista, que muitas vezes não refletem os preços reais após descontos e rebates. Enquanto isso, países que desejam acessar informações sobre preços líquidos — aqueles que mostram o valor final pago, incluindo descontos — frequentemente ficam frustrados, já que as informações de que realmente precisam não estão disponíveis devido às restrições contratuais e legais impostas por outros membros do sistema.

O efeito desse desalinhamento de interesses na viabilidade de iniciativas globais de compartilhamento de preços é profundo. A confiança é um componente essencial para o sucesso dessas iniciativas, e quando alguns países não estão dispostos a compartilhar informações importantes, isso enfraquece a confiança mútua entre os participantes. Sem um acordo claro de que todos os membros de uma iniciativa de compartilhamento de informações estarão comprometidos com a reciprocidade, será difícil estabelecer um sistema funcional que possa beneficiar todos os envolvidos.

Além disso, a falta de compartilhamento equitativo de informações também pode aumentar as desigualdades globais no acesso a medicamentos. Países com maior poder de compra continuarão a negociar preços mais baixos em segredo, enquanto aqueles com menos influência terão que pagar preços mais elevados, perpetuando as disparidades no acesso a medicamentos essenciais. Essas dinâmicas minam os objetivos fundamentais das iniciativas de compartilhamento de preços, que são justamente promover a equidade e melhorar o acesso global a medicamentos.

Por fim, é importante reconhecer que, sem um maior equilíbrio entre o interesse em acessar e a disposição em compartilhar informações, essas iniciativas correm o risco de se tornarem ferramentas incompletas e, em última análise, ineficazes. A construção de um sistema de compartilhamento global de preços de medicamentos exigirá compromissos tanto de países grandes quanto pequenos, além de reformas nas práticas de negociação e políticas de transparência que incentivem todos a contribuir igualmente.

O desalinhamento entre os países no que diz respeito ao compartilhamento de informações de preços de medicamentos é uma barreira significativa para a criação de um sistema global funcional e eficaz. Embora muitos estejam ansiosos para acessar esses dados, a relutância de alguns em compartilhar suas próprias informações impede o desenvolvimento de um sistema verdadeiramente transparente e equitativo. Superar essa barreira exigirá diálogo internacional, confiança mútua e compromissos recíprocos, além de uma reflexão profunda sobre a importância da transparência para o bem-estar global e o acesso justo a medicamentos.

3. Impacto no Acesso a Medicamentos

Há preocupações significativas de que a maior transparência nos preços de medicamentos possa, em certos casos, ter o efeito inverso ao desejado, levando ao aumento dos preços em mercados que atualmente pagam menos pelos mesmos medicamentos. Embora a transparência seja geralmente vista como uma medida que promove equidade e justiça no acesso, o comportamento das empresas farmacêuticas em um ambiente mais transparente pode acabar criando dinâmicas de precificação mais complexas e, potencialmente, prejudiciais a determinados mercados.

Quando as informações sobre os preços negociados em diferentes países são tornadas públicas, existe o risco de que os fabricantes de medicamentos reajam negativamente. Esses fabricantes, ao verem que seus descontos concedidos em determinados mercados estão sendo divulgados, podem adotar uma postura defensiva, temendo que outros países exijam os mesmos preços reduzidos. Em resposta, as empresas podem tentar ajustar suas estratégias de precificação para minimizar as perdas, o que pode resultar em aumentos de preços em mercados que anteriormente pagavam menos.

Esse fenômeno pode ocorrer porque as empresas farmacêuticas, ao enfrentar a pressão para igualar os preços em vários mercados, podem optar por nivelar os preços por cima, elevando os preços nos mercados que atualmente desfrutam de condições mais favoráveis. Esse comportamento é particularmente relevante para países de baixa e média renda, que muitas vezes recebem medicamentos a preços mais baixos como resultado de negociações individualizadas ou de políticas diferenciadas de precificação. No entanto, se as empresas começarem a perceber que esses preços mais baixos estão sendo comparados globalmente, podem ser menos propensas a oferecer tais concessões no futuro, buscando um modelo de precificação mais uniforme e, potencialmente, mais elevado.

Os fabricantes de medicamentos podem, de fato, resistir a acordos de preço mais baixos ao saber que, em um ambiente de maior transparência, esses valores podem se tornar públicos e repercutir em outros mercados. A indústria farmacêutica – que historicamente adota estratégias de discriminação de preços, ou seja, ajusta os preços conforme o poder aquisitivo e as características de cada mercado – pode ser forçada a rever essa abordagem. Se os preços reduzidos para mercados mais vulneráveis forem revelados, os países economicamente mais fortes podem pressionar por condições similares, ameaçando a margem de lucro das empresas nos mercados mais rentáveis.

Nessa situação, os fabricantes podem, em vez de continuar a conceder descontos, adotar uma postura mais rígida, optando por uniformizar os preços em um patamar mais elevado, eliminando as grandes diferenças entre países. Em última análise, essa reação pode desfavorecer os mercados que hoje conseguem negociar preços mais acessíveis, já que a divulgação de dados pode levar os fabricantes a tentarem evitar perdas em mercados mais lucrativos, impondo condições menos favoráveis em todos os lugares. Esse tipo de ajuste estratégico na precificação global pode prejudicar diretamente os países que mais dependem de preços baixos para garantir o acesso a medicamentos essenciais.

A precificação discriminatória tem sido uma prática comum no setor farmacêutico, permitindo que os fabricantes ajustem os preços de acordo com a realidade econômica de cada país. Em muitos casos, isso permite que países de baixa e média renda obtenham medicamentos a preços mais acessíveis, enquanto os países mais ricos pagam valores mais altos. No entanto, a transparência pode desequilibrar essa estratégia, já que as nações mais ricas, ao terem acesso a informações sobre os preços mais baixos praticados em mercados menos favorecidos, podem exigir a mesma redução de custos.

Por exemplo, um medicamento que é vendido a um preço reduzido em um país de baixa renda pode ser alvo de negociações em países desenvolvidos que querem igualar esse valor. Nesse cenário, as empresas podem se sentir pressionadas a reequilibrar seus modelos de precificação. Elas podem tentar compensar a perda potencial em mercados de alta renda elevando os preços nos países que, anteriormente, tinham vantagens ao negociar em condições mais favoráveis.

Além disso, a pressão para manter a lucratividade global pode levar as empresas a repensarem suas políticas de descontos, o que prejudicaria especialmente os mercados que dependem desses descontos para garantir o acesso a medicamentos caros, como os tratamentos de doenças raras e os medicamentos oncológicos. O resultado pode ser um acesso reduzido em países mais vulneráveis, justamente o oposto do que as políticas de transparência pretendem alcançar.

A resistência dos fabricantes a acordos de preço mais baixos, com medo de que esses valores se tornem públicos, também pode ter consequências políticas. Os governos, especialmente em mercados de alta renda, podem se ver pressionados por suas populações a reduzir os custos dos medicamentos, com base nas informações transparentes que indicam que outros países estão pagando menos pelos mesmos produtos. Isso pode levar a conflitos nas negociações entre governos e empresas farmacêuticas, que buscarão proteger suas margens de lucro, e, como consequência, pode retardar o acesso a medicamentos em certos mercados enquanto as negociações se arrastam.

Além disso, a transparência pode gerar instabilidade nos mercados farmacêuticos globais, à medida que as empresas tentam reformular suas estratégias de precificação para evitar os efeitos da divulgação de dados sensíveis. Isso pode causar incertezas sobre os preços de novos medicamentos e tornar as negociações mais difíceis, especialmente em um ambiente em que os governos estão cada vez mais preocupados com a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a escalada dos custos dos medicamentos.

Embora a transparência nos preços de medicamentos seja, em teoria, uma ferramenta poderosa para promover a equidade e o acesso global, há preocupações legítimas de que ela possa levar a efeitos colaterais indesejados, como o aumento dos preços em mercados que atualmente pagam menos. O comportamento defensivo dos fabricantes, que podem resistir a conceder descontos ou ajustar seus preços globalmente para proteger seus lucros, pode minar os objetivos de políticas de transparência e resultar em condições menos favoráveis para os mercados mais vulneráveis. A transparência precisa, portanto, ser implementada com cautela, considerando as complexidades do mercado farmacêutico global e os incentivos comerciais das empresas, para garantir que os benefícios superem os riscos e que o acesso a medicamentos seja realmente ampliado de forma equitativa.

4. Complexidade das Negociações

O compartilhamento de informações de preços pode tornar as negociações com fabricantes mais complexas, pois as empresas podem ajustar suas estratégias globais de precificação. Isso pode criar desafios para os países, que precisariam equilibrar a transparência com a proteção de sua capacidade de obter descontos confidenciais.

Esse equilíbrio é essencial, já que muitos países enfrentam barreiras legais e contratuais para compartilhar preços reais. Enquanto a transparência de preços ajuda a melhorar a accountability e a reduzir custos em saúde, a divulgação irrestrita de preços pode expor informações estratégicas, levando os fabricantes a aumentarem os preços em países com maior capacidade de pagamento para compensar eventuais descontos em países com menor capacidade. Isso pode inviabilizar acordos de preços confidenciais, que muitas vezes são necessários para garantir o acesso a medicamentos de alto custo, como remédios para doenças raras e medicamentos órfãos.

Além disso, o aumento da complexidade das negociações internacionais de preços pode influenciar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, especialmente em mercados menores que dependem da capacidade de negociação coletiva ou de acordos regionais. Diversos países preferem compartilhar informações em redes fechadas e controladas, em vez de divulgá-las publicamente, como uma forma de mitigar o impacto negativo que a divulgação aberta dos preços pode ter sobre as negociações e a estabilidade de mercado.

Conclusão

O compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos entre países oferece várias vantagens, incluindo o fortalecimento da negociação e a promoção da transparência. A troca de dados permite que países, especialmente aqueles com menor poder de barganha, se beneficiem de negociações mais informadas e estratégias de precificação baseadas em referências internacionais. Além disso, ao promover a transparência, pode-se reduzir a assimetria de informações que favorece os fabricantes, melhorando a eficiência dos gastos públicos com saúde e facilitando o acesso a medicamentos essenciais.

No entanto, as barreiras legais e o desalinhamento de interesses entre os países representam desafios significativos para a implementação de um sistema eficaz de compartilhamento de preços. Conforme detalhado no relatório da OCDE, muitos países enfrentam restrições legais que impedem a divulgação de preços reais devido a cláusulas de confidencialidade inseridas em acordos contratuais com fabricantes. Essas cláusulas muitas vezes são fundamentais para assegurar descontos ou condições vantajosas de fornecimento, especialmente em mercados de medicamentos de alto custo, como os medicamentos órfãos e de terapias avançadas.

Outro obstáculo importante é o desalinhamento de interesses entre os países. Países com maior capacidade econômica podem não estar dispostos a compartilhar seus preços reais, temendo que isso impacte negativamente suas negociações futuras. Como o relatório aponta, mesmo que haja interesse em acessar informações de outros países, há uma relutância significativa em compartilhar os próprios dados, o que cria um ciclo de falta de cooperação que limita a efetividade de iniciativas de transparência.

Para que essa prática seja viável, será necessária uma colaboração internacional cuidadosa e ajustes nas regulamentações que governam a confidencialidade dos preços. Países terão que trabalhar juntos para criar mecanismos que equilibrem a transparência com a necessidade de proteger negociações estratégicas. Um exemplo de solução pode ser a criação de redes fechadas de compartilhamento de informações, nas quais os dados são trocados de forma confidencial entre autoridades competentes. Além disso, mudanças nas legislações nacionais, como a revisão de cláusulas de confidencialidade e a flexibilização das normas de transparência, serão essenciais para superar as barreiras legais e criar um ambiente de maior cooperação global.

Referências Bibliográficas

BARRENHO, E.; LOPERT R. Exploring the consequences of greater price transparency on the dynamics of pharmaceutical markets, OECD Health Working Papers, nº 146, OECD Publishing, Paris, Disponível em: https://doi.org/10.1787/c9250e17-en.

FONTRIER AM; GILL, J, KANAVOS P. International impact of external reference pricing: should national policy-makers care? Eur J Health Econ. 2019 Nov;20(8):1147-1164. doi: 10.1007/s10198-019-01083-w. Epub 2019 Jul 9. PMID: 31289948.

MOENS, Marjolijn; BARRENHO, Eliana; PARIS, Valérie. Exploring the feasibility of sharing information on medicine prices across countries. OECD Health Working Papers No. 171. Paris: Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1787/5e4a7a47-en.

MORGAN, Steven G.; VOGLER, Sabine; WAGNER, Anita K., Payers’ experiences with confidential pharmaceutical price discounts: A survey of public and statutory health systems in North America, Europe, and Australasia, Health Policy, Volume 121, Issue 4, 2017, Pages 354-362, Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0168851017300301).

VOGLER S, SCHNEIDER P, ZIMMERMANN N. Evolution of Average European Medicine Prices: Implications for the Methodology of External Price Referencing. Pharmacoecon Open. 2019 Sep;3(3):303-309. doi: 10.1007/s41669-019-0120-9. PMID: 30721410; PMCID: PMC6710305.

WORLD HEALTH ASSEMBLY. Improving the transparency of markets for medicines, vaccines, and health products. Resolução da 72ª Assembleia Mundial da Saúde, 2019. Disponível em: <https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA72/A72_ACONF2Rev1-en.pdf>. Acesso em: 17 set. 2024.


[1] Moens, M., E. Barrenho and V. Paris (2024), “Exploring the feasibility of sharing information on medicine prices across countries”, OECD Health Working Papers, No. 171, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/5e4a7a47-en.


Andrey Vilas Boas de Freitas. Economista, advogado, mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) desde 1996


O CADE julgará 8 processos em 25.09

O CADE disponibilizou a pauta da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada em 25 de setembro de 2024. Estarão em julgamento 8 (oito) processos, sendo 3 (três) atos de concentração, uma apuração de ato de concentração e 4 (quatro) processos de condutas anticompetitivas.

Os atos de concentração pautados para 236ª Sessão Ordinária de Julgamento são: ato de Cconcentração nº 08700.000711/2024-84 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.); ato de concentração nº 08700.004023/2024-93 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra); e ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 (Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A. – Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA).

O processo de apuração de ato de concentração – APAC pautado é o processo nº 08700.002634/2022-35 (Representante: CADE – ex-officio; Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.).

Por fim, os quatro processos administrativos de condutas anticompetitivas são os processos:

  • Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.);
  • Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 (Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES; Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.);
  • Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC); e
  • Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 (Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

19.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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19.09.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

PAUTA DA 236ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

A SER REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dia: 25/09/2024

Hora: 10 horas

Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 75/2024 (SEI 1445065 ), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).

Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno.

Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.

O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real.

A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.

1. Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84

Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.

Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros.

Relator: Diogo Thomson de Andrade.

2. Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93

Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra.

Advogados: Maria Eugênia Novis, João Felipe Achcar de Azambuja e Vitor Scavone Damasio.

Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.

3. Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77

Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A.

Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

Advogados: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Victoria de Almeida Richa, Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, e outros.

Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

4. Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002634/2022-35

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – ex-officio.

Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.

Advogados: Ivens Henrique Hübert, Paulo Leonardo Casagrande, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França.

Relator: Diogo Thomson de Andrade.

5. Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.

Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.

Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros.

Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

6. Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10

Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES.

Advogados: Renan Sales Vanderlei e Thiago Carvalho De Oliveira.

Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.

Advogados: Alexandre de Souza Machado, Eliomar Bufon Lube, Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros Brum, Paulo Henrique Cunha da Silva, Wilson Knoner Campos, Fernando Godoi Wanderley, Pablo Luiz Rosa Oliveira, Magda Maria Barreto, Dianna Borges Rodrigues, Josiane Faustino Pianca, Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros Brum, Luiz Telvio Valim, Rayanny Cristiny Bertholdo Soares, Winicios Damm Lourenco, Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia, Dyego Penha Frasson, Renan Sales Vanderlei, Thiago Carvalho de Oliveira e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

7. Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.

Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC).

Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva.

Relator: Víctor Oliveira Fernandes.

8. Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30

Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.

Advogados: Adriano Gentil de Lima, Diego Meira de Souza, Francisco Raniere Batista de Araújo, Gilton Batista de Araújo Filho, Isaac Samuel do Carmo, Leylane Cristina Barros Pereira, Mariana Rosado de Miranda, Ravardierison Cardoso de Noronha e Reovan Brito Cabral da Nóbrega.

Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior.

Alexandre Cordeiro Macedo

Presidente do Conselho


Justice Department Withdraws from 1995 Bank Merger Guidelines

The Justice Department announced today its withdrawal from the 1995 Bank Merger Guidelines and emphasized that the 2023 Merger Guidelines remain its sole and authoritative statement across all industries.

September 17, 2024


FTC Statement Regarding WillScot’s Decision to Abandon Proposed $3.8 Billion Acquisition of Competitor McGrath RentCorp

September 18, 2024

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Phoenix, Arizona-based WillScot Holdings Corporation (WillScot) today announced that it is abandoning its proposed acquisition of McGrath RentCorp (McGrath). Under the merger agreement, which the companies publicly disclosed on January 29, 2024, WillScot agreed to acquire McGrath, a leading business-to-business rental company based in Livermore, California, for $3.8 billion. WillScot and McGrath are two of the largest modular and portable storage rental companies nationally and in many local markets throughout the United States.

On February 22, 2024, McGrath announced that both it and WillScot had received second requests for additional information from the FTC in connection with the agency’s review of the proposed acquisition.

In response to WillScot’s decision to abandon the merger, FTC Bureau of Competition Director Henry Liu issued the following statement:

“Strong competition in the markets for modular and portable storage solutions is essential to ensuring low prices and high levels of product quality and customer service for businesses and school districts nationwide. The FTC is pleased that WillScot has announced that it is terminating its proposed deal to acquire McGrath RentCorp in the face of a potential Commission challenge. FTC staff worked tirelessly to investigate the potential impacts of the proposed acquisition and found that customers in the construction, retail, education, and many other industries will benefit from continued competition between these two companies in markets across the country.”

The Federal Trade Commission works to promote competition, and protect and educate consumers.  The FTC will never demand money, make threats, tell you to transfer money, or promise you a prize. You can learn more about how competition benefits consumers or file an antitrust complaint.  For the latest news and resources, follow the FTC on social mediasubscribe to press releases and read our blog.

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GameStop CEO Ryan Cohen to Pay Nearly $1 Million Penalty to Settle Antitrust Law Violation

September 18, 2024

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Today, the Federal Trade Commission announced that Ryan Cohen, managing partner of RC Ventures, LLC, and Chairman and CEO of GameStop Corp., will pay a $985,320 civil penalty to settle charges that his acquisition of Wells Fargo & Company (Wells Fargo) shares violated the Hart-Scott-Rodino (HSR) Act.

According to the complaint, Cohen, who is also the founder and former CEO of Chewy, Inc., acquired more than 562,000 Wells Fargo voting securities resulting in aggregated holdings of Wells Fargo securities that exceeded HSR filing thresholds. Cohen’s purchase triggered an obligation to file an HSR form with federal antitrust agencies and wait before completing the acquisition. Yet Cohen failed to do so, which violated the HSR Act, according to the complaint.

The HSR Act requires companies and individuals to report large transactions, including securities acquisitions, over a certain threshold to the FTC and DOJ so that the federal agencies can investigate the deals before they close. The agencies have 30 days after a transaction has been reported to conduct an initial investigation and file a “second request” demand for additional information. It is generally illegal to finalize an acquisition during this investigatory period. The maximum civil penalty for an HSR violation at the time Cohen made the corrective filing was currently $43,792 per day.

According to the complaint, Cohen’s acquisition of Wells Fargo voting securities was not exempt under the Investment-Only Exemption of the HSR Act, even though his holding represented less than 10 percent of the outstanding voting securities of Wells Fargo.

When acquiring the Wells Fargo shares Cohen intended to influence Wells Fargo’s business decisions as evidenced by Cohen’s emails when he advocated for a board seat. After acquiring the shares, Cohen proceeded to have periodic communications with Wells Fargo’s leadership regarding suggestions to improve Wells Fargo’s business and to advocate for a potential board seat, according to the complaint.

The Commission vote to accept the settlement and refer the matter to the Department of Justice for filing was 5-0. The Department of Justice filed the complaint and proposed stipulated order on the FTC’s behalf in the U.S. District Court for the District of Columbia.

As required by the Tunney Act, the proposed settlement, along with a competitive impact statement, will be published in the Federal Register. Any person may submit written comments concerning the proposed settlement during a 60-day comment period to Maribeth Petrizzi, Special Attorney, United States, c/o Federal Trade Commission, 600 Pennsylvania Avenue, NW, Washington, DC 20580 bccompliance@ftc.gov. At the conclusion of the 60-day comment period, the U.S. District Court for the District of Columbia may approve the proposed settlement upon finding that it is in the public interest.

The Federal Trade Commission works to promote competition, and protect and educate consumers.  The FTC will never demand money, make threats, tell you to transfer money, or promise you a prize. You can learn more about how competition benefits consumers or file an antitrust complaint.  For the latest news and resources, follow the FTC on social mediasubscribe to press releases and read our blog.

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Commission takes note of the withdrawal of referral requests by Member States concerning the acquisition of certain assets of Inflection by Microsoft

Page contents

The European Commission takes note of the withdrawal of the initial referral requests by seven Member States to review under Article 22 of the EU Merger Regulation (‘EUMR’) the acquisition of certain assets of Inflection AI, Inc. (‘Inflection’) by Microsoft Corporation (‘Microsoft). The deadline for the Commission to decide upon these requests was 19 September 2024. Following the judgment by the Court of Justice of the European Union of 3 September 2024 in the Illumina/GRAIL case, holding that Member States cannot refer a transaction to the Commission under Article 22 of the EUMR when not competent to review the transaction under their national merger control rules, all seven Member States that submitted an initial referral have decided to withdraw their requests. Therefore, the Commission will take no decision in this matter.

Microsoft, a global technology company headquartered in the US, offers a wide range of products and services to customers including, among others, an AI chatbot called Microsoft Copilot, a cloud computing platform called Azure, a PC operating system known under the name of Microsoft Windows, and productivity services called Microsoft 365. Inflection, headquartered in the US, is a technology company that, until the transaction, developed a machine learning and generative AI foundation model and an AI chatbot called Pi.

The transaction and the referral procedure

On 19 March 2024, Microsoft announced the hiring of the two co-founders of Inflection, assigned with the task of advancing Copilot and other consumer artificial intelligence products and research at Microsoft. In addition to the hiring of these two co-founders, Microsoft made employment offers to most of Inflection’s staff and agreed, amongst others, on a non-exclusive license for Inflection’s intellectual property and, according to reports, on a waiver of any legal rights by Inflection for hiring the latter’s staff.

Upon review of the details of the transaction and its implementation, based on information provided to the Commission by Microsoft and Inflection, the Commission considers that the transaction involves all assets necessary to transfer Inflection’s position in the markets for generative AI foundation models and for AI chatbots to Microsoft. Further, in view of Inflection’s announcement on 19 March 2024 that the ‘new Inflection’ would shift its focus to a different activity, namely its AI studio business, the Commission regards the agreements entered into between Microsoft and Inflection as a structural change in the market that amounts to a concentration as defined under Article 3 of the EUMR.

The transaction did not reach the notification thresholds set out in Article 1 of the EUMR and was also not notified in any Member State. Based on information requested from Microsoft and Inflection, in July 2024 the Commission considered that the concentration satisfies all criteria for a referral under Article 22 of the EUMR. This provision allows Member States to request the Commission to examine a merger that does not have an EU dimension but affects trade within the Single Market and threatens to significantly affect competition within the territory of the Member States making the request.

Consequently, the Commission sent a letter pursuant to Article 22(5) of the EUMR inviting Member States to refer the transaction to it for review.

In response to this letter, seven Member States submitted a referral request pursuant to Article 22(1) of the EUMR, explaining that, in their view, the transaction amounted to a concentration which satisfies the criteria for a referral pursuant to Article 22 of the EUMR. Other Member States and countries of the European Economic Area were invited to join the requests. Following the Court of Justice’s judgment in the Illumina/GRAIL case, all Member States have chosen to withdraw their referral requests or request to join these referrals, resulting in the end of this procedure.

The Commission will continue to work together with Member States and the parties to concentrations to assess whether their transactions will be reviewed under national merger control regimes or referred to the Commission in line with the legal requirements for such referrals as clarified in the recent Illumina/GRAIL judgment of the Court of Justice.

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Avocats au Conseil d’État et à la Cour de Cassation – L’Autorité de la concurrence lance une consultation publique

Publié le 19 septembre 2024

L’Autorité lance aujourd’hui la procédure prévue à l’article L. 462-4-2 du Code de commerce en vue d’élaborer un nouvel avis sur la liberté d’installation des avocats au Conseil d’État et à la Cour de cassation et réviser ses recommandations en matière de création d’offices.

L’Autorité de la concurrence encourage les collaborateurs des avocats aux Conseils ainsi que les étudiants en cours de formation à l’IFRAC à répondre à la présente consultation.

Afin de contribuer à l’avis de l’Autorité et aux recommandations qui y seront associées, les acteurs concernés sont invités à répondre au questionnaire accessible en ligne en cliquant sur le lien ci-dessous avant le 19 octobre 2024.

Communiqué de presse du 19 septembre

Avocats au Conseil d’État et à la Cour de Cassation – L’Autorité de la concurrence lance une consultation publique en vue de préparer un nouvel avis relatif à la liberté d’installation de ces professionnels

Lire le communiqué


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 54/2024 – ON Tower Portugal / NOS Technology.

Em 18 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 55/2024 – Alliance Healthcare / Alloga Logifarma.

Em 18 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CMA

Arla Foods Ingredients / Volac Whey Nutrition merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Arla Foods Ingredients Group P/S of Volac Whey Nutrition Holdings Limited.
    • Updated: 18 September 2024

Hewlett Packard Enterprise Company / Juniper Networks, Inc. merger inquiry

  • The CMA investigated and cleared the anticipated acquisition by Hewlett Packard Enterprise Company of Juniper Networks, Inc.
    • Updated: 17 September 2024

Lindab / HAS-Vent merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Lindab International AB of HAS-Vent Holdings Limited.
    • Updated: 17 September 2024

CNMC

Competencia

Concentraciones – Adquisición control exclusivo

C/1494/24 – MUTUA MADRILEÑA / ANJANA

Resolución del Consejo – Autorización en 1ª fase | 18 Sep 2024

O Supermercados BH avança no Espírito Santo

O Supermercados BH adquirirá duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR (AC nº 08700.006875/2024-15).

O Supermercados BH atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado e está presente em 97 municípios do Estado de Minas Gerais e em 12 municípios no estado do Espirito Santo.

O Supermercados BH realizou várias operações de aquisição a partir de 2019, dentre as quais o ato de concentração nº 08700.003623/2023-53, em que O Supermercados BH adquiriu da rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (i) 34 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória, (ii) 3 centros de distribuição de mercadorias localizados no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Viana e Serra e (iii) 1 posto de combustível localizado no Estado do Espírito Santo, no município de Serra.

A TOP MAIS atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de atuação no ramo de venda de produtos alimentícios (supermercados / hipermercados / atacarejos) e atua com uma loja no município de Vila Velha – ES e uma loja no município de Serra -ES.

O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

18.09.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Justice Department Withdraws from 1995 Bank Merger Guidelines

Tuesday, September 17, 2024Shareright caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

The Justice Department announced today its withdrawal from the 1995 Bank Merger Guidelines and emphasized that the 2023 Merger Guidelines remain its sole and authoritative statement across all industries.

The department today also released commentary explaining the application of the 2023 Merger Guidelines in banking. This commentary identifies competition issues that may commonly occur in bank mergers and outlines which guidelines best inform analysis of those issues. As with the 2023 Merger Guidelines, this commentary offers transparency into the department’s merger review process but does not create rights or obligations of any party under the laws governing mergers of banks and bank holding companies.

The announcement today was the result of a collaborative consultative process with the department’s close partners at the Federal Reserve, Federal Deposit Insurance Corporation and Office of the Comptroller of the Currency. The announcement was also informed by robust public feedback, department experience and expertise, as well as developments in the market, law and economics.

Neither the 2024 Banking Addendum nor the 2023 Merger Guidelines predetermine enforcement action by the department. Although the 2023 Merger Guidelines identify the factors and frameworks the department considers when investigating mergers, the department’s enforcement decisions will necessarily depend on the facts in any case and will continue to require prosecutorial discretion and judgment.

Throughout any bank merger review, the Justice Department works closely with the relevant bank regulators to ensure the complementary and consistent application of the laws within each agency’s area of expertise. As is always the case, those agencies may at their discretion use their own methods for screening and evaluating bank mergers.

Updated September 17, 2024


Statement by the Secretary General at a regular press conference (September 11, 2024)

September 11, 2024
Japan Fair Trade Commission

Today, I would like to explain the following matters: (1) Establishment of a Chief Green Officer and (2) Request for Participation in a Web Questionnaire and Proactive Information Submission for the Market Study on Business Practices in the Food Supply Chain.

Establishment of a Chief Green Officer

The JFTC established a new position, Chief Green Officer, on August 1 this year. Throughout this summer, Japan once again experienced record-breaking heat waves across the country. The issue of climate change is not only a concern for Japan, but a challenge for humanity as a whole, and it is becoming increasingly urgent for the international community to step up its collective efforts to address this global problem.

The JFTC has published the “Guidelines Concerning the Activities of Enterprises, etc. Toward the Realization of a Green Society under the Antimonopoly Act” (the Green Guidelines), and has been conducting publicity activities for the Green Guidelines and consultations with enterprises and trade associations to encourage their efforts to become carbon neutral.

Additionally, through the Market Study Report on the Electric Vehicle (EV) Charging Services and the Market Study Report on the Recycling of Used Plastic Bottles, which were conducted over the past two years, we gathered insights into market conditions and made recommendations, etc., for the future. Furthermore, as introduced during the July press meeting, we actively engaged in international collaboration in this field, including presenting Japan’s initiatives at the Workshop on Sustainability of the International Competition Network (ICN).

To further accelerate these efforts, a Chief Green Officer has been established in the JFTC’s General Secretariat. The Chief Green Officer, established by a commission directive, will be responsible for collecting and analyzing information on business activities, technological trends, market trends, and developments by foreign competition authorities, etc., related to the realization of a Green Society— a society that balances environmental sustainability and economic growth. In addition, the Chief Green Officer will provide this information both within and outside the JFTC, conduct pre-consultations, assist in the appropriate handling of merger reviews related to the realization of a Green Society, and promote the Commission’s efforts in this area to external stakeholders.

On September 1 of this year, the position of Chief Green Officer was assigned to Mr. Suzuki, the Director of the Consultation and Guidance Office. Mr. Suzuki was responsible executive for the formulation of the Green Guidelines in March 2023 and the revision in April, 2024. He currently oversees the Consultation and Guidance Office, which handles inquiries from enterprises and other organizations regarding individual initiatives.

The JFTC will continue to actively and appropriately address the various initiatives of enterprises and other organizations aimed at realizing a Green Society.

Request for Participation in a Web Questionnaire and Proactive Information Submission for the Market Study on Business Practices in the Food Supply Chain

The JFTC decided to conduct a market study on business practices in transactions between food manufacturers, wholesalers, and retailers within the food supply chain, from the perspective of abuse of superior bargaining position under the Antimonopoly Act. The study period covers one year, from September 2023 to August 2024. We will send out a request for cooperation in the web questionnaire to manufacturers and wholesalers on the 13th of this week.

For this market study, we would like to encourage a wide range of enterprises, including those not selected for the web questionnaire, to provide information. From the 13th of this week to the 25th of next month, the JFTC will set up an anonymous information submission form on its website, where enterprises can share information regarding business practices in the food supply chain. We strongly encourage those with relevant information to submit it through this form.

I would like to provide additional context regarding the background for conducting this market study. The JFTC has long held concerns regarding competition in food distribution. We conducted a market study on the distribution practices in the processed food industry in 1992, a market study on transactions between food manufacturers and wholesalers in 2011, and a Fact-Finding Survey on Transactions of Private Brand Products in the Food Sector in 2014. In this context, we had been receiving various concerns regarding business practices in the food supply chain related to competition. These voices and others led us to consider that certain industry-specific practices, such as the one-third rule for deliveries, may constitute problematic conduct from the perspective of abuse of superior bargaining position under the Antimonopoly Act.

Furthermore, concerns regarding competition in food distribution are being examined internationally. In December of this year, the OECD is scheduled to hold a roundtable on the theme of “Competition in the Food Supply Chain,” and similar discussions are taking place within the ICN. Taking these factors into consideration, we have decided to conduct this market study.

As for the conducts we are considering as potential issues in this market study, examples include those mentioned in the press release, such as unjust return of goods or refusal to accept goods by retailers. Specifically, there are concerns that retailers may unjustly refuse to accept deliveries on the grounds that the delivery deadline is approaching, based on the one-third rule, or that retailers may unjustly return unsold food to manufacturers or others.

If the study results identify any potentially problematic conduct, we plan to publicize the findings and widely disseminate them across the industry. Through this, we aim to promote fair transactions within the food supply chain and eliminate unjust burdens placed on food manufacturers and other stakeholders.

Based on the results of the web questionnaire, we plan to conduct interviews with retailers and aim to compile the findings by the end of 2024, if possible.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.006319/2024-49

Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Casa dos Ventos S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.006740/2024-50

Requerentes: Vibra Energia S.A. e Comerc Energia S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de concentração nº 08700.004450/2024-71

Requerentes: Phibro Animal Health Corporation e Zoetis Inc.

Advogados: Bruno Drago, Marco Antonio Fonseca e Otávio Cividanes.

Aprovação sem restrições

Processo nº 08700.002241/2024-93

Tipo de Processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio.

Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto.

Conselheiro Relator: Victor Oliveira Fernandes

1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC), instaurado em 05/04/2024 a partir do Despacho SG nº 353/2024 (1366317), integrante do Ato de Concentração nº 08700.000692/2024-96 (“AC 692/2024” – NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Irmãos Gatto), que foi submetido espontaneamente pelas Partes para avaliação do Cade em 31/01/2024. O procedimento tem como objetivo verificar a consumação da referida operação antes da aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011.

2. A operação tratou da aquisição, pelos Irmãos Gatto, de imóvel rural localizado no município de Luis Eduardo Magalhães, Bahia (“Ativo-Alvo”), onde a NovaAgri operava um armazém para granéis sólidos (“Operação”).

3. A notificação foi realizada espontaneamente pelas partes em 31/01/2024 (SEI 1341159) e o AC 692/2024 foi aprovado sem restrições no dia 01/03/2024, vide Despacho SG nº 228/2024 (1354766), nos termos do Parecer nº 92/2024 (1354747), com certidão de trânsito em julgado de 20/03/2024 (1363413).

4. Ocorre que, conforme se extrai das informações prestadas pelas partes, houve o pagamento antecipado do valor integral da operação antes da submissão da Operação ao CADE. O fato foi confirmado pelas partes tanto no formulário de notificação quanto na resposta ao Ofício nº 4309/2024 (SEI nº 1383871), enviado pela SG para coleta de informações adicionais. O comprovante do pagamento antecipado foi apresentado pelas partes no SEI 1388059, de acesso restrito.

5. Em 05/09/2024 a Superintendência-Geral (“SG/Cade”) exarou o Despacho SG nº 1026/2024 (1439518), acolhendo as razões da Nota Técnica nº 16/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (1439517), no qual conclui-se que o ato de concentração teria sido consumado antes da notificação e aprovação do CADE.

6. Em 09/09/2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por meio do sorteio realizado na 314ª Sessão Ordinária de Distribuição (1441973), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 11/09/2024 (1442707).

7. Feitas as considerações acima, e após detido exame dos autos, entendo que o presente processo está devidamente saneado, não havendo necessidade de diligências adicionais ou de instruções complementares nesta fase processual.

8. Nesse contexto, concedo às Representadas o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da publicação desta decisão no DOU, para se manifestarem e fornecerem os esclarecimentos que julgarem necessários, especialmente em relação ao conteúdo da Nota Técnica nº 16/2024 (1439517).

9. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

10. Publique-se e intime-se.

VICTOR OLIVEIRA FERNANDES

Relator


Comissão Europeia

ADQCVF / NEXT / SOTHEBY’S

Merger

M.11689

Last decision date: 17.09.2024 Super simplified procedure

CVC / COMARCH

Merger

M.11614

Last decision date: 17.09.2024 Simplified procedure


CMA

Arla Foods Ingredients / Volac Whey Nutrition merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Arla Foods Ingredients Group P/S of Volac Whey Nutrition Holdings Limited.
    • Updated: 18 September 2024

Hewlett Packard Enterprise Company / Juniper Networks, Inc. merger inquiry

  • The CMA investigated and cleared the anticipated acquisition by Hewlett Packard Enterprise Company of Juniper Networks, Inc.
    • Updated: 17 September 2024

Lindab / HAS-Vent merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Lindab International AB of HAS-Vent Holdings Limited.
    • Updated: 17 September 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Services

24-DCC-203
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Staffmatch par la société ISAI Gestion

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 17 septembre 2024

====

Secteur(s) :

24-DCC-201
relative à la prise de contrôle exclusif des sociétés LMG Assurances SA et Flex Conseil et Services par CNP Assurances

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 17 septembre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.006907/2024-82J. Safra Holding S.A.; GIVE ENERGIA LTDA. A Operação refere-se à aquisição, pela JSH, da totalidade das quotas da Give, atualmente em titularidade da Ludfor. Sumário17/09/2024
08700.006781/2024-46Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Diagnósticos da América S.A.Operação referente ao Contrato de Associação e Outras Avenças consistente na combinação de ativos de hospitais e oncologia da Ímpar Serviços Hospitalares (“Ímpar”), atualmente subsidiária integral da Dasa, e de ativos relacionados a hospitais e clínicas oncológicas da Amil, por meio de aumento de capital social da Ímpar, a ser integralmente subscrito e integralizado pela Amil, mediante contribuição de ativos de sua propriedade relacionados essencialmente a hospitais e clínicas oncológicas. Ordinário16/09/2024
08700.006875/2024-15SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.; ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. A operação se refere à aquisição, pela rede varejista SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, de duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais ? bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR.02.10-1-07; 49.30-2-02; 77.31-4-00; 01.61-0-99; 47.11-3-02Sumário10/09/2024
08700.006866/2024-24Rheinmetall AG; Carlyle PartnersA operação consiste na aquisição indireta pela Rheinmetall AG da Loc Performance Products, LLC por meio de uma aquisição pela American Rheinmetall Vehicles LLC de todas as quotas limitadas emitidas e em circulação da entidade controladora da Loc, a CP Prime Holdings, L.P. da Carlyle Partners VII Prime Holdings, L.P. e Prime Employee Holdings, LLC. Sumário17/09/2024
08700.006823/2024-49Ultrapar Logística Ltda.; Hidrovias do Brasil S.AA operação proposta consiste no potencial aumento de capital social da Hidrovias do Brasil S.A (Empresa-Alvo)., com a subsequente subscrição, pela Ultrapar Logística Ltda (Compradora) de ações ordinárias da Empresa-Alvo, além de possível aquisição de ações da Empresa-Alvo em bolsa de valores pela Compradora.64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras; 50.21-1-02 – Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.Sumário17/09/2024
08700.006782/2024-91José Ricardo Lemos Rezek; CPSB Patrimonial e Participações Ltda.; André Luis Vieira Azin; BRB – Banco de Brasília S.A.A operação proposta trata da aquisição, direta ou indireta, por José Ricardo Lemos Rezek, CPSB Patrimonial e Participações Ltda. e André Luis Vieira Azin, de 49,9% das ações ordinárias representativas do capital social da BRB, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., atualmente detidas pelo Banco BRB.Serviços financeiros (CNAE 6619-3/99)Sumário

18.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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