30.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ aborda Regulação das Plataformas Digitais em Nota Técnica

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ, sob a presidência do Profº Drº João Marcelo de Lima Assafim, produziu uma a nota técnica apontando diretrizes para a regulação das plataformas digitais, denominada Aspectos Econômicos e Concorrenciais das Plataformas Digitais.

A nota técnica encontra-se dividida em quatro partes: (i) objetivos e racional regulatório; (ii) suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual; (iii) desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva; e (iv) arranjo institucional para regulação e supervisão.

A nota técnica é construída a partir de nove perguntas[1] e as respostas apresentadas pelos autores chamam a atenção para vários aspectos importantes das plataformas digitais, dentre os quais, pode-se citar: o fato de que [o]s critérios e características atuais para a análise de atos de concentração são ineficazes para compreender e lidar com todas as consequências, possíveis ou fáticas, geradas pelas plataformas digitais e sua concentração e que a criação de um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil na dimensão econômico-concorrencial poderá causar sobreposição de funções com o CADE, provocando a elevação de custos.

A íntegra da Nota Técnica encontra-se disponível no link ASPECTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE PLATAFORMAS DIGITAIS).


[1] 1. Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?
1.1. Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?
1.2. Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?

2. O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais? Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

3. A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as
condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.” As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

4. Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de
interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

5. Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise – como o papel dos dados, entre outros – que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.

6. O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência – com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais – seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?
6.1. Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?

7. Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos – como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras – optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.

7.1. Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?

7.2. Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?

8. Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?
8.1. Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?

9. É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

9.1. Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

28.09.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Destaques da concorrência pelo mundo nesta sexta-feira

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG Corretora de Seguros Ltda.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês. Para ter acesso completa a lista de atos de concentração, acesse Atos de Concentração – Ingressos e aprovações em Setembro.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: (i) investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; (ii) aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; (iii) imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Para ler as notícias na íntegra acesse o Clipping da Concorrência 27.09.2024 e para ter acesso aos atos de concentração notificados e julgados pela SG e pelo Tribunal do CADE acesse a Base de Dados de Atos de Concentração.

Confira o que foi destaque no julgamento do CADE

O destaque da concorrência do Brasil na última quarta-feira (25.09) foi a realização da 236ª Sessão de Julgamento do CADE, cuja pauta continha três atos de concentração, um processo de apuração de atos de concentração – APAC; e três processos administrativos de condutas anticompetitivas.

No que se refere aos processos administrativos de condutas anticompetitivas julgadas pelo Tribunal, destaque deve ser dado a condenação da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM por adotar práticas abusivas (Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10), como recusa de prestação de serviços médicos, ameaças de paralisação, boicotes e criação de barreiras para impedir a entrada de novos profissionais no mercado. Importante salientar que a SG, a Procuradoria Federal junto ao CADE – PROCADE e o MPF já haviam condenado a Febracem em suas manifestações.

Vale destacar também que o CADE condenou todos os participantes do cartel no mercado de fornecimento de materiais gráficos realizada por órgãos municipais do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30). Nesse caso, também, a SG, ProCADE e MPF foram uníssonos na condenação de todos os representados pela infração à ordem econômica mencionada.

Em relação aos atos de concentração, os destaques ficaram por conta do julgamento das operações Minerva/Marfrig (ato de concentração nº 08700.006814/2023-77) e Plurix/Paraná Supermercados (ato de concentração nº 08700.000711/2024-84).

Na primeira operação, o CADE determinou que a Minerva aliene a planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO e tornou sem efeito a cláusula de expansão no acordo de não concorrência, na qual a Marfrig ficava obrigada a não fazer a expansão da sua planta de abate e desossa de Várzea Grande/MT no estado do Mato Grosso.

A operação em que a Plurix adquiriu 85% das ações do Paraná Supermercados, operação que havia sido aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG e avocada pelo tribunal, foi aprovada por unanimidade pelo plenário do CADE. A operação não trouxe qualquer problema de natureza concorrencial, mas, apesar disso, ela foi utilizada pelo conselheiro-relator como exemplo para que futuras aquisições sequenciais em qualquer que seja o setor sejam analisadas com parcimônia pela autoridade de defesa da concorrência do Brasil, sobretudo aquisições que vem a ocorrer no mercado de supermercados no norte do estado do Paraná.

Para maiores informações sobre a concorrência pelo mundo, acesse o Clipping da concorrência desta quinta-feira (26.09).

Aprovada por unanimidade a operação SMR/CIA Paraná de Alimentos S.A.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, por unanimidade, a operação em que a SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix) adquiriu 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A., conforme o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. A operação, inicialmente aprovada pela Superintendência-Geral do CADE, foi avocada pelo Tribunal do CADE para análise.

O Conselheiro-Relator, Diogo Thomson de Andrade, deu parecer favorável à operação, aprovando-a sem restrições. Embora tenha destacado que operações de aquisição envolvendo pequenas redes e empresas não chamem muita atenção, ele ressaltou a importância de monitorar futuras aquisições do grupo SMR, especialmente na região oeste do estado do Paraná.

Condenação por Gun Jumping: CADE Impõe Multa de R$ 375 Mil

 Na sessão de hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou as empresas Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. por prática de gun jumping. A infração foi identificada no processo de número 08700.002634/2022-35, referente à aquisição de ativos da Boehringer pela Biogénesis, realizada antes da notificação obrigatória ao CADE.

gun jumping ocorre quando uma operação de concentração econômica é consumada sem a devida análise e aprovação do órgão antitruste, em desrespeito à Lei nº 12.529/2011. No caso em questão, a Biogénesis adquiriu o produto farmacêutico “Progestar” e seus direitos de comercialização antes que o negócio fosse devidamente apreciado pelo CADE, o que configura a violação das normas concorrenciais.

O CADE entendeu que, apesar de a operação não ter causado prejuízos ao ambiente concorrencial, a consumação precoce exigia sanção. Assim, foi aplicada uma multa no valor de R$ 375 mil às empresas envolvidas. A decisão leva em consideração a gravidade da conduta e o atraso de 217 dias entre a consumação da operação e a notificação ao órgão.

CADE barra aquisição da 3R Petroleum e inicia investigação

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE rejeitou em unanimidade o pedido de aprovação de ato de concentração que envolve 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra, determinando ainda o envio do Voto e das manifestações das partes a SG para recebimento como denúncia e avaliação do cabimento de abertura de APAC. 

A operação que consiste na aquisição pela 3R Offshore de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados teve ainda determinada a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A por violação do artigo 43 da Lei 12.529. 

A Relatora, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou em seu voto que a decisão de indeferimento foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que o Tribunal do CADE não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/CADE na análise de atos de concentração. A Relatora rejeitou na mesma oportunidade,o pedido de sobrestamento do ato de concentração. 

CADE aprovou com restrições o caso Minerva/Marfrig

Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a operação Minerva/Marfrig, em que em que o Frigorífico Minerva S.A. adquire parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul.

Nesta operação estão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).

O Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes aprovou a operação Minerva/Marfrig sujeito as seguintes restrições:

  • Alienar a Planta de Pirenópolis/GO por parte do Minerva S.A.;
  • Declarar sem efeito o pacto contratual específico existente na cláusula de não concorrência, chamada cláusula de não expansão (Cláusula 13.2.1.).

De acordo com o Conselheiro-Relator, a imposição da primeira restrição se deu em razão da elevada concentração de mercado resultante da operação no estado de Goiás.

Com relação a segunda restrição, o Conselheiro-Relator entendeu que a imposição da cláusula de não expansão, que impõe limitação na expansão da planta de Várzea Grande/MT, fere a concorrência, tendo em vista que a Marfrig continuará a ser concorrente no estado de Goiás por meio da planta em Várzea Grande/MT.

No entendimento do Relator, a referida cláusula nada mais seria do que a imposição de teto restrição de expansão de um concorrente sobre outro concorrente (da Minerva para a Marfrig), o que fere frontalmente o objetivo da cláusula de não-concorrência, o qual visa preservar os investimentos dos compradores nos mercados relevantes afetados pela operação, observadas as suas dimensões produto e geográficas.

Internacional

Nova Era da Aplicação das Leis de Concorrência no Canadá

Em um discurso na Conferência de Outono de Direito da Concorrência da Associação Canadense de Advogados, o Comissário de Concorrência Matthew Boswell anunciou que o Canadá entrou em uma nova era de aplicação de suas leis de concorrência. O evento, realizado em 26 de setembro de 2024, destacou as mudanças significativas trazidas pelas emendas recentes à Lei de Concorrência, que buscam alinhar o país às melhores práticas internacionais e responder às demandas por um mercado mais competitivo.

Entre as reformas mencionadas, Boswell destacou a criminalização de acordos de fixação de salários e a eliminação da defesa de eficiências, além da introdução de controles mais rigorosos em fusões e práticas de marketing enganosas. “Essas mudanças já estavam atrasadas há muito tempo, e agora é meu papel, como Comissário de Concorrência, garantir que elas sejam implementadas de maneira a atender às altas expectativas dos canadenses e dos parlamentares,” afirmou Boswell em sua fala.

A nova estrutura legal oferece à Agência de Concorrência canadense as ferramentas necessárias para uma ação mais rápida e eficaz. Além de fortalecer os mecanismos de penalidades, as mudanças permitem maior acesso a vias civis e privadas para contestar práticas monopolísticas, garantindo que o sistema seja mais responsivo às necessidades dos trabalhadores e consumidores canadenses.

Em suas palavras finais, Boswell ressaltou que esta transformação é parte de uma mudança geracional, onde a aplicação das leis de concorrência será mais ágil, robusta e focada no bem-estar dos cidadãos. Ele concluiu incentivando o setor jurídico a se preparar para um período de aplicação mais rigorosa, em que as práticas anticompetitivas não terão espaço no mercado canadense.

CMA Multa Tereos em £25 Mil por Falhas em Investigação de Fusão

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) aplicou uma multa de £25.000 à Tereos SCA e à Tereos United Kingdom and Ireland Limited (TUKI) por falhas no fornecimento de documentos solicitados durante uma investigação sobre uma fusão no setor de açúcar. A penalidade foi imposta devido à não conformidade com um aviso emitido pela CMA em abril de 2024, exigindo a entrega de documentos relacionados à fusão proposta com a T&L Sugars Limited.

A fusão, que envolvia a aquisição de ativos da TUKI pela T&L Sugars, foi alvo de um inquérito aprofundado da CMA devido a preocupações sobre a possível diminuição substancial da concorrência no mercado do Reino Unido. Durante o processo de investigação, a CMA identificou que a Tereos não forneceu todos os documentos requisitados dentro do prazo estipulado, incluindo atas de reuniões e outros documentos corporativos essenciais.

Apesar das várias solicitações de esclarecimentos por parte da CMA e de prorrogações no prazo, a Tereos demorou mais de sete semanas para entregar todas as informações requeridas, ultrapassando significativamente a data limite. A CMA considerou que a falta de cooperação poderia ter impactado negativamente a investigação, destacando a importância de cumprir os prazos estabelecidos para assegurar uma investigação eficaz e baseada em evidências.

A multa foi aplicada com base na gravidade do descumprimento e no impacto potencial que a falta de documentação poderia ter causado na avaliação do caso. Além disso, a CMA apontou que a penalidade tem um caráter dissuasório, a fim de prevenir futuras violações semelhantes por outras empresas.

Inversiones Latin America Power tem aquisição aprovada no Chile 

A Fiscalia Nacional Econômica (FNE) do Chile aprovou, em 5 de setembro de 2024, a aquisição da totalidade das ações da Inversiones Latin America Power (ILAP) e suas filiais pela Colbún S.A., uma das maiores geradoras de energia do país. A operação foi autorizada sem restrições, após análise detalhada dos efeitos da transação no mercado de geração e transmissão de energia.

A Colbún, controlada pelo Grupo Matte, adquiriu a ILAP e suas subsidiárias, San Juan S.A. e Norvind S.A., que operam parques eólicos no Chile. A FNE avaliou os possíveis impactos concorrenciais da operação e concluiu que a fusão não geraria riscos significativos de concentração de mercado. Para isso, utilizou o Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH), que indicou uma variação abaixo dos limites de preocupação.

A FNE considerou que tanto a Colbún quanto a ILAP operam no setor de energia elétrica, especialmente na geração de energia renovável, com foco em fontes eólicas. A aquisição abrange o Parque Eólico San Juan, na região de Atacama, e o Parque Eólico Totoral, na região de Coquimbo. A análise concluiu que a operação não resultaria em um aumento de concentração que prejudicasse a concorrência, pois as duas empresas não têm sobreposição significativa em suas atividades.

Com a aprovação, a Colbún expande sua atuação no setor de energias renováveis, fortalecendo sua posição como um dos principais agentes no mercado de energia elétrica do Chile. A FNE destacou que a transação não impactará negativamente o mercado e foi aprovada de forma  simples, conforme o parecer emitido.

FTC mira PBMs por inflacionar preços da insulina

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos abriu uma ação contra os três maiores gestores de benefícios de medicamentos prescritos (PBMs) — Caremark, Express Scripts (ESI) e OptumRx — e suas afiliadas. A FTC alega que essas empresas inflacionaram artificialmente os preços de insulina por meio de um sistema de descontos anticompetitivo, o que teria prejudicado o acesso de pacientes a medicamentos com preços mais baixos.

De acordo com a queixa administrativa, os PBMs criaram um modelo que favorecia medicamentos de insulina com preços de tabela mais altos em troca de maiores descontos de fabricantes. Isso, segundo a FTC, resultou em aumentos significativos nos preços de insulina ao longo dos anos, impactando milhões de americanos que dependem do medicamento para controlar o diabetes. “Caremark, ESI e Optum extraíram milhões de dólares das costas de pacientes que precisam de medicamentos que salvam vidas”, afirmou Rahul Rao, vice-diretor do Bureau of Competition da FTC.

A FTC argumenta que os PBMs, conhecidos como “Os Três Grandes”, gerenciam aproximadamente 80% das prescrições nos EUA e que sua influência permitiu a exclusão de insulinas mais baratas dos formulários de medicamentos, aumentando os custos para os pacientes. A ação também menciona que, apesar dos descontos negociados, muitos pacientes continuaram a pagar valores elevados, especialmente aqueles com planos de saúde que exigem pagamento do preço de tabela.

A comissão busca, com essa ação, interromper o que considera práticas comerciais desleais por parte dos PBMs e suas afiliadas, que teriam transferido o peso financeiro dos altos preços de insulina para os pacientes. A votação para registrar a queixa foi de 3-0-2, com dois comissários recusados.

Nova Era da Aplicação das Leis de Concorrência no Canadá

Em um discurso na Conferência de Outono de Direito da Concorrência da Associação Canadense de Advogados, o Comissário de Concorrência Matthew Boswell anunciou que o Canadá entrou em uma nova era de aplicação de suas leis de concorrência. O evento, realizado em 26 de setembro de 2024, destacou as mudanças significativas trazidas pelas emendas recentes à Lei de Concorrência, que buscam alinhar o país às melhores práticas internacionais e responder às demandas por um mercado mais competitivo.

Entre as reformas mencionadas, Boswell destacou a criminalização de acordos de fixação de salários e a eliminação da defesa de eficiências, além da introdução de controles mais rigorosos em fusões e práticas de marketing enganosas. “Essas mudanças já estavam atrasadas há muito tempo, e agora é meu papel, como Comissário de Concorrência, garantir que elas sejam implementadas de maneira a atender às altas expectativas dos canadenses e dos parlamentares,” afirmou Boswell em sua fala.

A nova estrutura legal oferece à Agência de Concorrência canadense as ferramentas necessárias para uma ação mais rápida e eficaz. Além de fortalecer os mecanismos de penalidades, as mudanças permitem maior acesso a vias civis e privadas para contestar práticas monopolísticas, garantindo que o sistema seja mais responsivo às necessidades dos trabalhadores e consumidores canadenses.

Em suas palavras finais, Boswell ressaltou que esta transformação é parte de uma mudança geracional, onde a aplicação das leis de concorrência será mais ágil, robusta e focada no bem-estar dos cidadãos. Ele concluiu incentivando o setor jurídico a se preparar para um período de aplicação mais rigorosa, em que as práticas anticompetitivas não terão espaço no mercado canadense.

Destaques da concorrência pelo mundo nesta sexta-feira

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG Corretora de Seguros Ltda.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês. Para ter acesso completa a lista de atos de concentração, acesse Atos de Concentração – Ingressos e aprovações em Setembro.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: (i) investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; (ii) aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; (iii) imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Para ler as notícias na íntegra acesse o Clipping da Concorrência 27.09.2024 e para ter acesso aos atos de concentração notificados e julgados pela SG e pelo Tribunal do CADE acesse a Base de Dados de Atos de Concentração.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

27.09.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Resumo

No cenário nacional, a concorrência pelo mundo desta sexta-feira destaca a aplicação de multa pelo CADE aos participantes do cartel do sal, a aprovação por rito sumário da operação Zamp III S.A./Subway International Franchise Holdings LLC e do ingresso de três novas operações: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A./BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; Betfair Brasil Holdings Ltda./NSX Enterprise N.V.; e Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.

Com o ingresso destas três operações, o CADE já contabiliza, no mês de setembro, a notificação de 43 atos de concentração, sendo que 31 destes já foram aprovados pela Superintendência-Geral do CADE – SG no mês.

No cenário internacional os destaques ficam por conta da: investigação pela CMA (Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência) em torno de possíveis condutas anticompetitivas praticadas no mercado de reciclagem de veículos; aplicação de multa pela CMA ao grupo Tereos por prestação incorreta de informação na fase 2 de investigação no caso T&L Sugars / Tereos ; imposição de processo disciplinar contra a Ordem dos Advogados de Barcelona (ICAB) por parte da CNMC (autoridade espanhola de defesa da concorrência); e notificação do caso Vossloh / Sateba a Autoridade da Concorrência de Portugal.

Notícias

Cade multa em mais R$ 14 milhões participantes do cartel de sal

Práticas anticompetitivas teriam ocorrido por cerca de 20 anos

Publicado em 26/09/2024 14h55

cartel do sal.png

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (25/9), condenou uma empresa e três pessoas físicas por formação de cartel no mercado nacional de sal marinho. As multas aplicadas somam mais de R$14 milhões.

O processo, oriundo de desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, foi instaurado em 2018, após o Cade tomar conhecimento de novas evidências de participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado “Cartel de Sal” . O conluio atuou por cerca de 20 anos e contou com o apoio de associações e sindicatos do setor. Os envolvidos reuniam-se para definir os preços praticados, controlar a oferta do produto e dividir o mercado entre si.

No julgamento, o voto do conselheiro relator Victor Oliveira Fernandes foi acompanhado, por unanimidade, pelo Tribunal Administrativo.

Acesse o processo administrativo nº 08700.001164/2018-14.


Suspected anti-competitive conduct in relation to the recycling of end-of-life vehicles

The CMA is investigating suspected anti-competitive conduct in relation to the recycling of old or written-off vehicles, specifically cars and vans, also known as ‘end-of-life vehicles’ or ELVs.

From: Competition and Markets Authority

Published15 March 2022Last updated27 September 2024 — See all updates

Case type: CA98 and civil cartels

Case state: Open

Market sector: Motor industryOpened:15 March 2022

Contents

  1. Case timetable
  2. Penalty notice
    1. Court of Appeal unanimously upholds the CMA’s appeal relating to jurisdictional challenges brought by BMW AG and VW AG
    2. Update on High Court and Competition Appeal Tribunal (CAT) judgment
    3. Notice of penalty
  3. Case information
  4. Personal data
  5. Contact

Case timetable

DateAction
September 2024 to March 2025Investigation continuing: including information gathering, analysis and review of information gathered
April 2024 to September 2024Investigation continuing: including information gathering, analysis and review of information gathered
July 2023 to March 2024Investigation continuing: including information gathering, analysis and review of information gathered
December 2022 to July 2023Investigation continuing: including information gathering, analysis and review of information gathered
March to December 2022Initial investigation: including information gathering, analysis and review of information gathered
March 2022Investigation opened

Penalty notice

Court of Appeal unanimously upholds the CMA’s appeal relating to jurisdictional challenges brought by BMW AG and VW AG

17 January 2024: In a unanimous judgment, the Court of Appeal has fully upheld the CMA’s appeal against a combined High Court and Competition Appeal Tribunal judgment which had limited the CMA’s power to issue formal information requests to overseas entities.

Update on High Court and Competition Appeal Tribunal (CAT) judgment

8 February 2023: The High Court and CAT have handed down a combined judgment in relation to: (i) a judicial review application by Volkswagen AG relating to the CMA’s decision to issue a notice requiring it to produce documents and information under section 26 of the Competition Act 1998 (CA98); and (ii) an appeal by BMW AG of the CMA’s decision to impose a penalty under section 40A CA98 for BMW AG’s failure, without reasonable excuse, to comply with a requirement imposed on it pursuant to section 26 of the CA98. The High Court and CAT have found in Volkswagen AG’s and BMW AG’s favour.

The full judgment can be found on the CAT’s website.

A CMA spokesperson said:

“We are disappointed with today’s judgment. We need effective tools to investigate suspected unlawful conduct and ensure robust enforcement under the Competition Act. Increasingly, our investigations involve cross-border, multi-national organisations, and today’s judgment substantially risks undermining our ability to investigate, enforce against and deter anti-competitive conduct that harms consumers, businesses and markets in the UK.

“Given the importance of today’s judgment, we will be seeking permission to appeal.”

Notice of penalty

8 December 2022: The CMA has published a notice of a penalty imposed on Bayerische Motoren Werke AG (BMW AG) under section 40A of the CA98. The CMA imposed the penalty on 6 December 2022 because BMW AG, without reasonable excuse, failed to comply with a requirement imposed on it pursuant to section 26 of the CA98.

Case information

On 15 March 2022, the CMA launched an investigation into suspected breaches of competition law relating to the recycling of old or written-off vehicles, specifically cars and vans, which are known in the industry as ‘end-of-life vehicles’ or ELVs. The investigation concerns suspected infringements of Chapter I of the Competition Act 1998 (‘CA98’) involving a number of vehicle manufacturers and some industry bodies.

No assumption should be made at this stage that the CA98 has been infringed. The CMA has not reached a view as to whether there is sufficient evidence of an infringement of competition law for it to issue a statement of objections to any of the parties under investigation. Not all cases result in the CMA issuing a statement of objections.

If the CMA issues a statement of objections, it will provide the addressee(s) of that statement of objections with an opportunity to make written and oral representations, before it makes a final decision. See here for further detail of the CMA’s investigation procedures in CA98 cases.

Personal data

The CMA may collect, use and share personal data for its investigations, including investigations under the Competition Act 1998. This includes processing personal data for the purposes of the UK General Data Protection Regulation and the Data Protection Act 2018.

For more information about how the CMA handles personal information, please see the CMA’s Personal Information Charter.

Contact

For any enquiries relating to this case, please contact:

Updates to this page

Published 15 March 2022
Last updated 27 September 2024 + show all updates


Tereos fined for failure to comply with CMA merger procedures

The CMA has found that Tereos failed to comply with a requirement to produce information in connection with its recent investigation into Tereos’ deal with T&L Sugars.

From:Competition and Markets Authority

Published 26 September 2024

The Competition and Markets Authority (CMA) has imposed a fine of £25,000 on Tereos SCA and Tereos United Kingdom and Ireland Limited (together Tereos) for failing to provide relevant information in relation to the T&L Sugars/Tereos merger inquiry.  

As part of the CMA’s phase 2 investigation, a notice was sent to Tereos under section 109 of Enterprise Act 2002 (the Act) requiring the production of certain minutes and internal documents in relation to its board and corporate governance. Tereos responded to the notice, however, following further enquires by the CMA it was found that Tereos failed, without reasonable excuse, to provide a full response.  

In particular, the CMA Inquiry Group found that Tereos’ interpretation of the scope of the notice was unjustifiably narrow and untenable when viewed in the context of the object of the merger inquiry and that the failure was capable of having an adverse impact on the CMA’s investigation.    

In order to reach sound decisions that benefit consumers and the UK economy as efficiently as possible, it is essential that the CMA is able to gather all the evidence it requires. Parties must therefore comply, on time and in full, with requests for information from the CMA during an investigation.

Richard Feasey, Chair of the independent inquiry group which led the investigation, said: 

It’s important that firms respect the UK merger review process – which includes providing all the information we need to promptly progress our investigation.  

Firms and their advisers must not apply their own narrow, artificial interpretation of our formal information gathering requirements– as Tereos has done so here. Had they responded properly then Tereos could have avoided this fine altogether.

Currently, where there is a failure to comply, without reasonable excuse, with a requirement of a notice under section 109 of the Act, the maximum fixed penalty the CMA is able to impose is £30,000. This is due to increase to 1% of the total value of a business’s worldwide turnover once amendments introduced by the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024 (DMCCA) come into force.  

For more information, visit the T&L Sugars / Tereos merger inquiry page.

Notes to editors:   

  1. A copy of the full notice is available via the case page. 
  2. Tereos was represented in the CMA’s investigation by its solicitors, Squire Patton Boggs.  
  3. The CMA received and considered the documents relevant to the notice under section 109 of the Act from Tereos in advance of clearing the merger on 3 September 2024.  
  4. Where a party fails, without reasonable excuse, to comply with investigatory requirements such as a notice requiring the production of documents, the CMA may impose an administrative penalty on that party. The CMA has published guidance Administrative penalties: Statement of Policy on the CMA’s approach (CMA4) on the CMA’s approach and powers in relation to imposing administrative penalties. A draft version of an updated version of the guidance, incorporating changes by the DMCCA was recently consulted on and the CMA is currently analysing feedback following the consultation closing on 23 August 2024. 
  5. The DMCCA received Royal Assent on 24 May 2024. It is currently anticipated that the relevant parts (Part 2, section 143(1) and Schedule 10 paragraph 17) of the DMCCA which relate to the amount of a penalty that can be imposed by the CMA under section 111 of the Act will enter into force in December 2024 or January 2025. These amendments to the Act increase the maximum penalty amount that can be imposed on a business for not complying, without reasonable excuse, with a notice under section 109 from £30,000 to 1% of the annual worldwide turnover in the case of a fixed penalty and from £15,000 to 5% of the daily worldwide turnover of the business in the case of a daily amount.  
  6. For media enquiries, contact the CMA press office on 020 3738 6460 or press@cma.gov.uk.

La CNMC inicia un expediente sancionador contra el Ilustre Colegio de Abogados de Barcelona (ICAB)

27 Sep 2024 | Competencia Nota de prensa

  • Habría vuelto a recomendar precios incumpliendo no solo la Ley de Defensa de la Competencia (LDC), sino también dos resoluciones de la CNMC de 2018 y 2020. 
  •  En ellas ya se habían sancionado este tipo de prácticas por parte del ICAB y otros ocho Colegios de Abogados .

 La Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) ha incoado un expediente sancionador contra el Ilustre Colegio de Abogados de Barcelona (ICAB) por un posible incumplimiento de dos Resoluciones que prohibían realizar recomendaciones de precios sobre los honorarios de los abogados (SNC/100/24 ICAB).

En marzo de 2018, la CNMC sancionó al ICAB y a otros ocho Colegios de Abogados por conductas prohibidas por el artículo 1 de la Ley 15/2007 de 3 de julio, de Defensa de la Competencia (LDC), consistentes en realizar recomendaciones de precios mediante la elaboración, publicación y difusión de baremos de honorarios (nota de prensa).

En febrero de 2020, la CNMC dictó una Resolución, como parte del procedimiento de  vigilancia (VS/0587/16) del expediente de 2018, que declaró los criterios orientativos en tasación de costas presentados por el ICAB (noviembre de 2019) como adecuados para cumplir los compromisos de la Resolución 2018.

Incoación de un sancionador

En mayo de 2024, en el marco de las citadas actuaciones de vigilancia, el Consejo de la CNMC interesó a la Dirección de Competencia a iniciar un expediente sancionador contra el ICAB por existir indicios de incumplimientos. 

Concretamente, el ICAB habría difundido los criterios orientativos para la tasación de costas aprobados en la Resolución de 2020 —transformando las indicaciones genéricas contenidas en los mismos en porcentajes concretos y, en definitiva, en baremos o listados de precios aplicados automáticamente— entre más de 4.000 abogados del ICAB, además de entre profesionales colegiados de otras demarcaciones territoriales.

La incoación de este expediente no prejuzga el resultado final de la investigación. Se abre ahora un periodo máximo de tres meses para la instrucción del expediente y para su resolución por la CNMC.

Contenido relacionado: 

Nota de prensa

 Documento no oficial, destinado a los medios de comunicación, y que no vincula a la CNMC. Reproducción permitida solo si se cita la fuente.


A Vossloh Aktiengesellschaft notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Villé Holding Participations SAS e, como tal, sobre o Grupo Sateba.

Vossloh Aktiengesellschaft | Villé Holding Participations SA

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.007007/2024-52

Requerentes: Zamp III S.A. e Subway International Franchise Holdings LLC. Aprovação sem restrições.


CMA

Amazon / Anthropic partnership merger inquiry

  • The CMA is investigating Amazon.com, Inc’s (Amazon) partnership with Anthropic PBC (Anthropic).
    • Updated: 27 September 2024

Lindab / HAS-Vent merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Lindab International AB of HAS-Vent Holdings Limited.
    • Updated: 27 September 2024

T&L Sugars/Tereos merger inquiry

  • The CMA investigated the anticipated acquisition by T&L Sugars Limited of the UK packing and distribution site and business-to-consumer activities of Tereos United Kingdom and Ireland Limited from Tereos SCA.
    • Updated: 26 September 2024

GXO / Wincanton merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by GXO Logistics, Inc. of Wincanton Plc.
    • Updated: 26 September 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) : Services

24-DCC-208
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Itesa par Rexel Electrique

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 27 septembre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.007214/2024-15Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S.A.; BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.A presente operação consiste na aquisição, pela WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (“WIZ”), de quotas representativas de 9% do capital social da BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (“BMG Corretora”), atualmente detidas pelo BMG SEGURIDADE S.A. Atualmente, a WIZ detém 40% do capital social da BMG Corretora e, ao final, passará a deter 49% do capital social.Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle66.22-3-00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.Sumário26/09/2024
08700.007230/2024-08Betfair Brasil Holdings Ltda.; NSX Enterprise N.V.Este Ato de Concentração trata da combinação de negócios entre as atividades no Brasil de Betfair Brasil Holdings Ltda., uma subsidiária integral indiretamente detida pela Flutter Entertainment plc e NSX Enterprise N.V. Fusão Sumário26/09/2024
08700.007184/2024-39Dayprev Vida e Previdência S.A.; BMG Seguros S.A.A Operação proposta consiste na aquisição, pela Dayprev, de 100% do capital acionário da BMG Seguros, detido pela BMG Participações. Aquisição de controle65.12-0-00 – Sociedade seguradora de seguros não vidaSumário26/09/2024
08700.007181/2024-03Enauta Energia S.A.; ExxonMobil Exploração Brasil Ltda.A operação consiste na cessão, para a Enauta Energia S.A., da participação de 50% da ExxonMobil Exploração Brasil Ltda. detida nas concessões de cada um dos Blocos: (i) SEAL-M-351; (ii) SEAL-M-428; (iii) SEAL-M-430; (iv) SEAL-M-501; (v) SEAL-M-503; (vi) SEAL-M-505; (vii) SEAL-M-573; e (viii) SEAL-M-575 localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas, além dos direitos e obrigações previstos nos respectivos Contratos de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.Outra forma de operação não coberta pelas alternativas anteriores Sumário2

27.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

CMA Multa Tereos em £25 Mil por Falhas em Investigação de Fusão

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) aplicou uma multa de £25.000 à Tereos SCA e à Tereos United Kingdom and Ireland Limited (TUKI) por falhas no fornecimento de documentos solicitados durante uma investigação sobre uma fusão no setor de açúcar. A penalidade foi imposta devido à não conformidade com um aviso emitido pela CMA em abril de 2024, exigindo a entrega de documentos relacionados à fusão proposta com a T&L Sugars Limited.

A fusão, que envolvia a aquisição de ativos da TUKI pela T&L Sugars, foi alvo de um inquérito aprofundado da CMA devido a preocupações sobre a possível diminuição substancial da concorrência no mercado do Reino Unido. Durante o processo de investigação, a CMA identificou que a Tereos não forneceu todos os documentos requisitados dentro do prazo estipulado, incluindo atas de reuniões e outros documentos corporativos essenciais.

Apesar das várias solicitações de esclarecimentos por parte da CMA e de prorrogações no prazo, a Tereos demorou mais de sete semanas para entregar todas as informações requeridas, ultrapassando significativamente a data limite. A CMA considerou que a falta de cooperação poderia ter impactado negativamente a investigação, destacando a importância de cumprir os prazos estabelecidos para assegurar uma investigação eficaz e baseada em evidências.

A multa foi aplicada com base na gravidade do descumprimento e no impacto potencial que a falta de documentação poderia ter causado na avaliação do caso. Além disso, a CMA apontou que a penalidade tem um caráter dissuasório, a fim de prevenir futuras violações semelhantes por outras empresas.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia