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18.07.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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CADE investiga 4 atos de concentração suspeitos de não notificação

Em Sessão de Distribuição realizada nesta terça-feira (16.07.2024), o presidente do CADE distribuiu 4 Procedimentos Administrativos de Apuração de Ato de Concentração – APAC.

O APAC nº 08700.005458/2019-98 (Representados: Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.) foi distribuído à Conselheira Camila Cabral Pires Alves e os APACs nº 08700.002634/2022-35 (Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.), nº 08700.001008/2024-93 (Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.) e 08700.000434/2024-18 (Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.) foram distribuído ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Em todos eles o CADE figurou como Representante.

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

De acordo com o art. 88, I e II, da Lei nº 11.529/2011, é de notificação obrigatória todo ato de concentração em que, cumulativamente, um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. 

O APAC é um instrumento utilizado pelo CADE para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados sem a apreciação da autoridade concorrencial brasileira.

Caso haja condenação por consumação antes da apreciação do Ato de Concentração, os representados estarão sujeitos a pena de multa pecuniária (entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões) e a determinação de notificação do ato ao Cade.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


17.07.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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CADE arquiva Processo Administrativo sobre Parceria entre Decolar e LATAM

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu arquivar o processo administrativo referente à parceria entre a Decolar.com Ltda. e a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), junto com suas subsidiárias Travel Reservations S.R.L. e Fidelidade Viagens e Turismo S.A. (Latam Travel). A decisão foi tomada após uma análise minuciosa dos aspectos concorrenciais envolvidos no Ato de Concentração nº 08700.003964/2024-18.

O parecer do CADE concluiu que a operação não se configurou como um contrato associativo conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 17/2016. A análise destacou a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados entre as partes envolvidas.

A avaliação realizada pelo Parecer 11/2024  identificou que cada empresa mantém independência na condução de suas atividades, sem interferência mútua significativa. Por exemplo, problemas de precificação no hotsite gerido pela Decolar não afetam diretamente a LATAM, com cada entidade arcando com seus próprios riscos e custos.

A decisão também considerou a percepção dos consumidores, que relataram falta de coordenação entre as empresas. Reclamações registradas em plataformas como o “ReclameAqui” mostraram que falhas na comunicação entre as partes em alterações de pacotes turísticos foram recorrentes, corroborando a análise de independência operacional.

Dessa forma o Parecer assinado pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza, recentemente reconduzido ao cargo, reconheceu que, apesar dos benefícios econômicos advindos da parceria, os requisitos para a caracterização de um contrato associativo não foram atendidos. Dessa forma, a operação foi arquivada, sem necessidade de imposição de medidas adicionais.

Os interessados podem acessar o DESPACHO SG Nº 826, DE 15 DE JULHO DE 2024


Da Redação

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