União Química e Bayer assinam ato de concentração

Está em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG o ato de concentração no qual a União Química Farmacêutica Nacional S.A. propõe adquirir os direitos de fabricação, comercialização e propriedade industrial relacionados aos medicamentos Primogyna® e Cicloprimogyna® produzidos pela Bayer AG (AC nº 08700.008319/2024-83).

Estes medicamentos são destinados a terapias de reposição hormonal – TRH.

De acordo com as Requerentes (Anexo I), a operação implicará em sobreposição horizontal no mercado de TRH, pois a União Química já oferta o medicamento concorrente Climene® no mercado brasileiro. Segundo as informações prestadas, a participação conjunta resultante da operação será superior a 20%.

Apesar da posição dominante da União Química após a operação, entendem as Requerentes que o ato de concentração não tem o condão de ampliar a probabilidade de exercício de poder de mercado pela compradora.

A operação está sendo analisada pela SG por meio do rito ordinário.


Da Redação

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25.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Começou a 4ª edição da WiCade

Ação visa incentivar o aprimoramento de futuros profissionais da área antitruste

Publicado em 24/10/2024 16h57

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, nesta quarta-feira (23/11), a abertura da 4ª edição do WiCade – Competição de Direito Concorrencial. A disputa entre estudantes de direito e economia tem como objetivo promover e difundir o estudo de direito concorrencial, por meio de um julgamento simulado, realizado no Tribunal da autarquia.  

O superintendente-geral, Alexandre Barreto, ressaltou a importância da parceria entre a rede Wia e o Cade, destacando a boa relação entre as instituições. “É interessante essa parceria entre o setor público e privado. A ideia surgiu da Wia, que buscou a ajuda do Cade, e nós prontamente embarcamos nessa parceria. Estamos na quarta edição de um projeto que já nasceu como sucesso, mas a cada ano vem ganhando contorno e ares ainda mais importantes”, pontuou. 

Ainda de acordo com Barreto, a iniciativa é a porta de entrada para universitários que pretendem atuar na área concorrencial. “A WiCade atrai novos talentos para a defesa da concorrência, esse período de imersão na área é incrível, uma oportunidade de ter contato com os melhores profissionais do país no âmbito da concorrência”, pontuou.  

O conselheiro Victor Oliveira Fernandes, por sua vez, destacou o caráter inclusivo do programa que, em linha com o propósito da Rede WIA, prevê que 50% dos competidores de cada equipe devem se identificar com o gênero feminino, fortalecendo o papel das mulheres no antitruste brasileiro. “Essa troca de experiência com profissionais da área permite um aprofundamento no direito antitruste”, disse.  

Victor ressaltou também que, neste ano, o Programa de Intercâmbio do Cade, o PinCade, que está com inscrições abertas, pela primeira vez reservou metade das vagas para estudantes que se identificam com o gênero feminino.  

Por fim, a vice-presidente da rede Wia, Priscila Gonçalves, relembrou o avanço da competição, que a cada ano se fortalece e ganha novos competidores e parceiros. “Esse evento já está consolidado, um momento muito importante para adquirir conhecimento e construir pontes”, finalizou.  

O painel de abertura discutiu sobre restrições verticais de preço na era digital e teve como panelistas a economista-chefe do Cade Lílian Marques, a conselheira Camila Alves, a presidente da Rede Wia Silvia Fagá e da advogada Priscila Brolio.

O encerramento da 4ª WiCade acontecerá no próximo sábado (26/10), a partir das 9h, com transmissão pelo Youtube do Cade.

WiCade​ 

O WiCade é uma competição entre estudantes de direito e economia, que tem como objetivo promover e difundir o estudo do direito concorrencial por meio da simulação de um julgamento de um caso fictício. 

Durante a disputa, equipes de seis a oito estudantes, representando uma instituição de ensino, atuam como advogados e são avaliadas em duas etapas: a fase escrita, onde apresentam memoriais sobre o caso e procuram mostrar habilidades de pesquisa e redação; e a fase oral, onde as equipes participam de painéis que simulam o julgamento do caso pelo Cade. 

A competição teve início em 2021 e passou a integrar o calendário de eventos realizados anualmente pela autarquia. Este ano, 15 equipes de universidades das cinco regiões do Brasil foram inscritas no WiCade. Ao todo, 109 estudantes e mais de 50 profissionais voluntários da área antitruste participarão da disputa.


Publicada pauta da sessão de julgamento da próxima quarta-feira (30/10). Confira!

Três casos serão apreciados durante a 238ª reunião do Tribunal Administrativo

Publicado em 24/10/2024 08h12 Atualizado em 24/10/2024 08h14

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Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/10), a pauta da próxima sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A 238ª Sessão Ordinária de Julgamento, que terá três casos apreciados pelo Tribunal, acontecerá no dia 30/10, às 10h, com transmissão pelo YouTube.

Confira a pauta de julgamento:

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06

Representados: Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.

Relator: conselheiro Gustavo Augusto

2. Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88

Requerente: Acesso Restrito

3. Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19

Requerente: Acesso Restrito


Justice Department and Department of Transportation Launch Broad Public Inquiry into the State of Competition in Air Travel

Thursday, October 24, 2024Share right caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

Agencies Seek Information on Consolidation, Anticompetitive Conduct and a Wide Range of Issues Impacting the Availability and Affordability of Air Travel Options

The Justice Department’s Antitrust Division and Department of Transportation (DOT) today jointly announced a broad public inquiry into the state of competition in air travel. The agencies are seeking public information on consolidation, anticompetitive conduct and a wide range of issues affecting the availability and affordability of air travel options. The topics covered in the agencies’ joint Request for Information (RFI) include previous airline mergers, exclusionary conduct, airport access, aircraft manufacturing, airline ticket sales, pricing and rewards practices and the experiences of aviation workers.

“Competition in air travel is a vehicle for better quality, better fares and better choices for Americans,” said Assistant Attorney General Jonathan Kanter of the Justice Department’s Antitrust Division. “With this inquiry, we hope to learn more from the businesses and travelers at the center of this essential industry. Their feedback will ensure the Justice Department can continue to build on its historic efforts to protect competition in air travel.”

“Americans count on air travel to visit loved ones, explore their country and get business done,” said Transportation Secretary Pete Buttigieg. “Good service and fair prices depend on ensuring that there is real competition, which is especially challenging for the many American communities that have lost service amid airline consolidation. Our goal with this inquiry is to identify and remove barriers to competition so that more Americans can access the opportunities that come with good, affordable air service.”

The agencies jointly issued the RFI requesting public comments explaining how the air travel industry has been impacted by consolidation and anticompetitive practices and identifying ways to address any harms to competition. Key topics in the RFI include:

  • General state of competition in the aviation sector and its effects on passengers, workers and jobs, regions and local communities and economic growth.
  • Airline consolidation and the effects of previous mergers, common ownership, joint ventures, international alliances, structural advantages, exclusionary conduct and other anticompetitive practices.
  • Airport access and its impact on airlines and their ability to enter and fairly compete in different areas of the country and the world.
  • Aircraft manufacturing and the impact of consolidation and anticompetitive practices on new aircraft manufacture and sale, aircraft leases or secondary markets for used aircraft.
  • Air transportation sales channels, pricing and airline rewards programs and the impact on the availability, access and affordability of air travel.
  • Labor market issues and the effects of consolidation and anticompetitive practices in other parts of the aviation industry on pilots, in-flight crews, ground crews, airport services, union contracts and/or travel agents or other vendors of travel services.

The public will have 60 days to submit comments at Regulations.gov, no later than Dec. 23. Once submitted, comments will be posted to Regulations.gov. All market participants are invited to provide comments in response to this RFI, including passengers, consumer advocates, pilots, in-flight and ground crews, airport authorities, employers, airlines, private and charter aircraft operators, travel agents, trade groups, industry analysts, purchasers of corporate travel services and other entities that provide or rely upon air travel services.

The Antitrust Division has previously taken action to protect competition in the passenger air travel industry, including its successful lawsuits to block the proposed merger of JetBlue and Spirit Airlines and to unwind the anticompetitive Northeast Alliance between JetBlue and American Airlines.

DOT has taken historic action to improve airline passenger rights and oversight of the airline industry. Most recently, prior to the close of the Alaska-Hawaiian Airlines merger, DOT secured binding, enforceable public-interest protections aimed at preventing harms to the traveling public, rural communities and smaller airline competitors. DOT has issued new rules requiring airlines to provide automatic cash refunds when owed and protecting against costly surprise airline junk fees. DOT has also secured enforceable guarantees from airlines to provide food, lodging and other support when they strand passengers. Finally, since 2021, DOT has gotten nearly $4 billion in refunds and reimbursements owed to passengers and issued nearly $225 million in penalties against airlines for consumer protection and civil rights violations.

Updated October 24, 2024


First Sentier Invetico notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a ENSO.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 64/2024 – Masdar / Terp.

Em 23 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 61/2024 – Crest II*Ovnigest*Joana Oliveira*Pedro Oliveira / UTS*RCO.

Em 23 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 53/2024 – Digi / Cabonitel.

Em 23 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição, à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)Data decisãoParecer
08700.008319/2024-83União Química Farmacêutica Nacional S.A.; Bayer AGEste Ato de Concentração se refere à aquisição, pela União Química Farmacêutica Nacional S.A., dos direitos de fabricação, comercialização e propriedade industrial relacionados aos medicamentos Primogyna® e Cicloprimogyna®, ambos utilizados no contexto de terapias de reposição hormonal, da Bayer AG.  Aquisição de ativos21.10-6-00 – Fabricação de produtos farmoquímicos; 21.21-1-01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; 21.21-1-02 – Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; 21.21-1-03 – Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humanoOrdinário21/10/2024  
08700.007318/2024-11XSYS Germany Holding GmbH; MacDermid Graphics Inc.; MacDermid Graphics Solutions Europe SAS A Operação Proposta consiste na aquisição da MacDermid Graphics Inc. e da MacDermid Graphics Solutions Europe SAS, em conjunto com suas subsidiárias diretas e indiretas e determinados ativos detidos por outras afiliadas da MacDermid, Incorporated compreendendo o negócio da MacDermid Graphic Solutions, detido por Element Solutions Inc, por uma ou mais afiliadas da XSYS Germany Holding GmbH.Aquisição de controle46.63-0-00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peçasOrdinário03/10/2024  
08700.007231/2024-44DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; Atex Net Telecomunicações Ltda.A Operação refere-se à aquisição, pela DB3, da totalidade das quotas da Atex.  Aquisição de controle61.10-8-03 – serviços de comunicação multimídia – SCM; 61.90-6/99 -outras atividades de telecomunicaçõesOrdinário07/10/202421/10/2024548/2024/CGAA5/SGA1/SG

Fonte: CADE
Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia


CMA

Alphabet Inc. (Google LLC) / Anthropic merger inquiry

  • The CMA is investigating Alphabet Inc.’s (Google LLC) partnership with Anthropic PBC.
    • Updated: 24 October 2024

Altrad / Stork UK merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Altrad of Stork UK.
    • Updated: 24 October 2024

Sonoco / Eviosys merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Sonoco Products Company of the Eviosys group, from entities managed by KPS Capital Partners LP and Crown Holdings, Inc.
    • Updated: 24 October 2024

Microsoft / Inflection inquiry

  • The CMA is investigating Microsoft Corporation’s (Microsoft) hiring of certain former employees of Inflection AI, Inc. (Inflection) and its entry into associated arrangements with Inflection.
    • Updated: 24 October 2024

Acerinox / Haynes merger inquiry

  • The CMA investigated and cleared the anticipated acquisition by Acerinox, S.A. of Haynes International, Inc.
    • Updated: 24 October 2024

25.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Tribunal dos EUA Bloqueia Aquisição de Capri pela Tapestry em Negócio de US$ 8,5 Bilhões

Um juiz dos Estados Unidos bloqueou nesta quinta-feira a aquisição de US$ 8,5 bilhões da Capri Holdings pela fabricante de acessórios Tapestry Inc., uma decisão vista como uma vitória para a Comissão Federal de Comércio (FTC). O bloqueio foi resultado de um julgamento de oito dias em Nova York, onde a FTC argumentou que a fusão entre as duas maiores fabricantes de bolsas dos EUA eliminaria a competição direta e resultaria em preços mais altos para os consumidores.

A Tapestry, conhecida por marcas como Coach, Kate Spade e Stuart Weitzman, havia afirmado que a fusão era necessária para enfrentar concorrentes europeus como a Gucci, que têm aumentado sua participação no mercado global de moda. No entanto, o tribunal rejeitou essa justificativa, considerando que a criação de uma empresa gigante poderia prejudicar a competição no mercado americano de bolsas. As ações da Tapestry, surpreendentemente, subiram cerca de 13% após a divulgação da decisão.

A decisão judicial também foi vista como uma vitória importante para o governo Biden, que tem intensificado sua fiscalização sobre fusões e aquisições, especialmente em setores onde o aumento dos preços ao consumidor se tornou uma preocupação central. A fusão entre Tapestry e Capri teria reunido seis grandes marcas de moda sob o mesmo grupo, incluindo Versace, Jimmy Choo e Michael Kors, da Capri.

Ambas as empresas não responderam imediatamente aos pedidos de comentários, mas nos documentos apresentados ao tribunal, argumentaram que a união dos recursos da Tapestry com as marcas da Capri fortaleceria a concorrência no mercado de moda, ao contrário do que foi alegado pela FTC. A fusão havia recebido aprovação de reguladores no Japão e na União Europeia, mas a decisão dos EUA, na prática, bloqueia permanentemente o acordo.


Da Redação

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Informações: Reuters

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O CADE julgará Totalmix e Lar Cooperativa por prática de gun jumping no dia 30/10

Está na pauta da 238ª Sessão de Julgamento do CADE a se realizar no dia 30/10 o Procedimento Administrativo para apuração de Ato de Concentração (Apac) nº 08700.003705/2023-06, referente a consumação do ato de concentração de interesse das empresas Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.

O ato de concentração notificado ao CADE envolvia a aquisição pela Totalmix de todos os bens e direitos do estabelecimento denominado Unidade Industrial de Mandioca e Milho localizado no município de Missal no Paraná (AC nº 08700.000649/2020-05).

A Superintendência-Geral do CADE – SG solicitou a emenda do processo, solicitação que não foi atendida e que culminou no arquivamento do ato de concentração.

Ocorre que em 14 de julho de 2023, a SG após recebimento de denúncia, a SG determinou a instauração do APAC com vistas a investigar a aquisição de ativos da Lar Cooperativa Agroindustrial pela Totalmix Industria e Comércio Ltda.

Na Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, a SG entendeu se tratar da prática de gun jumping, uma vez que a aquisição da unidade industrial de mandioca e milho pela Totalmix foi consumada antes da análise do CADE, as empresas possuíam, à época dos fatos, faturamento compatível com a notificação obrigatória prevista na Lei nº 12.529/2011 e a operação foi caracterizada como ato de concentração.

O Relator do ato de concentração é o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.


Da Redação

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Inovação na Precificação de Medicamentos no Brasil: Aplicando a Teoria do Design de Mecanismos

Andrey Vilas Boas de Freitas

A precificação de medicamentos no Brasil é um tema complexo que envolve o equilíbrio entre o acesso aos tratamentos, a promoção da inovação farmacêutica e a sustentabilidade financeira do sistema de saúde. Para enfrentar esse desafio, uma abordagem inovadora seria a aplicação da Teoria do Design de Mecanismos, um ramo da economia que busca criar incentivos para que os agentes econômicos ajam de maneira a maximizar o bem-estar social. Este artigo propõe a utilização dessa teoria como base para um novo modelo regulatório que contemple os interesses de todos os envolvidos, incluindo as empresas farmacêuticas, o governo, os reguladores e os consumidores.

1. O Desafio da Precificação de Medicamentos

Atualmente, a precificação de medicamentos no Brasil segue um modelo baseado na análise de custos e nos parâmetros definidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Embora o sistema tenha como objetivo garantir que os medicamentos estejam disponíveis a preços acessíveis, muitas vezes, ele acaba privilegiando a proteção dos investimentos das farmacêuticas. As empresas, ao apresentarem informações sobre custos e desenvolvimento de seus produtos, mantêm certa assimetria de informações: dados críticos sobre o custo real de produção, o investimento em pesquisa e desenvolvimento, e os ganhos potenciais são conhecidos apenas por elas, dificultando uma avaliação completa e justa por parte do regulador. Isso resulta em um ambiente onde as farmacêuticas têm um poder desproporcional na definição dos preços, impactando diretamente o acesso da população aos medicamentos essenciais.

Essa falta de transparência pode levar a distorções no mercado. Os preços elevados, frequentemente justificados com base em investimentos em inovação, acabam por limitar o acesso da população a tratamentos essenciais, especialmente em um sistema de saúde público como o SUS, que precisa equilibrar orçamento limitado com a demanda crescente por novos medicamentos. Além disso, essa dinâmica pode reduzir a concorrência, já que o poder de mercado de algumas grandes farmacêuticas as permite manter posições dominantes, dificultando a entrada de competidores que poderiam oferecer alternativas mais acessíveis.

O grande desafio regulatório, portanto, é criar um sistema de precificação que considere tanto a necessidade de acesso quanto a sustentabilidade da inovação farmacêutica. Deve-se garantir que os preços reflitam o valor terapêutico real dos medicamentos, sem inviabilizar a capacidade das empresas de continuar investindo em pesquisa e desenvolvimento. A Teoria do Design de Mecanismos surge como uma ferramenta potente para lidar com essa complexidade, propondo um redesenho das regras que governam o mercado. Essa abordagem busca alinhar os incentivos de todos os agentes envolvidos — governo, indústria e consumidores — para criar um sistema de precificação mais justo, transparente e eficiente.

Ao estabelecer regras claras que incentivem a revelação honesta de informações, a teoria sugere mecanismos que diminuem a assimetria de informações e incentivam as farmacêuticas a serem mais transparentes sobre seus custos e benefícios reais. Esses mecanismos poderiam incluir, por exemplo, exigências de auditorias independentes, contratos vinculados a resultados e métricas de avaliação pública, de modo que a precificação seja baseada no impacto real para a saúde pública e não apenas em estratégias de mercado. Isso representaria uma mudança de paradigma, colocando o interesse coletivo como eixo central da regulação, sem comprometer os incentivos à inovação que são vitais para a evolução do setor farmacêutico.

2.Precificação Baseada em Valor: Um Modelo Inovador

Uma abordagem promissora para aplicar a Teoria do Design de Mecanismos ao contexto da precificação de medicamentos é a adoção da precificação baseada em valor (Value-Based Pricing). Esse modelo propõe que o preço dos medicamentos seja definido com base no impacto terapêutico real que eles proporcionam, tanto para os pacientes quanto para o sistema de saúde, ao invés de se basear exclusivamente nos custos de desenvolvimento ou nas estratégias de mercado das empresas farmacêuticas, que muitas vezes se beneficiam de monopólios temporários. Dessa forma, o foco passa a ser o valor gerado pelo medicamento em termos de resultados concretos para a saúde, como melhorias na qualidade de vida, eficácia no tratamento e redução de custos futuros no sistema de saúde.

A ideia central da precificação baseada em valor é criar um ambiente em que os incentivos estejam alinhados para fomentar inovações genuínas e de alto impacto. Em vez de apenas buscar maximizar lucros por meio de patentes e exclusividade de mercado, as empresas farmacêuticas seriam incentivadas a concentrar seus investimentos e esforços em tratamentos que tragam benefícios substanciais para os pacientes. Isso significa que medicamentos que ofereçam uma cura significativa, reduzam a necessidade de hospitalizações, ou melhorem de forma considerável a qualidade de vida dos pacientes teriam preços mais altos, refletindo o valor agregado que entregam. Por outro lado, tratamentos com benefícios marginais ou incertos teriam preços mais baixos, garantindo que o investimento público e privado seja direcionado para inovações realmente relevantes.

Ao aplicar esse modelo, o sistema de saúde poderia, por exemplo, negociar contratos de desempenho, nos quais o pagamento final depende dos resultados alcançados. Isso garante que o preço pago seja justo, com base no valor terapêutico real, e oferece um incentivo poderoso para as farmacêuticas desenvolverem medicamentos de alta qualidade. Além disso, a adoção de métricas claras e objetivas de eficácia permite uma maior transparência no processo de precificação, facilitando o controle público e a avaliação contínua dos impactos dos medicamentos na saúde da população.

2.1 Contratos de Desempenho: Uma Alternativa Eficaz

Uma forma concreta de implementar a precificação baseada em valor seria por meio de Contratos de Desempenho. Nesse modelo, o preço final de um medicamento está diretamente ligado a indicadores específicos de saúde. Desse modo, o valor final pago por um medicamento depende da sua eficácia em atingir objetivos clínicos claros, como a melhoria na saúde dos pacientes ou a redução de custos para o sistema de saúde. Se os resultados prometidos pelo fabricante não forem alcançados, o preço é ajustado para baixo, assegurando que o pagamento seja proporcional ao benefício terapêutico efetivamente proporcionado.

Por exemplo, considere um medicamento voltado para o tratamento de uma doença crônica que promete diminuir as hospitalizações em 50%. Se, após a introdução do medicamento, os dados mostrarem que a redução de hospitalizações foi menor do que o esperado, o contrato pode prever uma redução proporcional no preço. Essa abordagem não apenas garante que os pagamentos estejam alinhados com os resultados, mas também estabelece um incentivo claro para as empresas farmacêuticas desenvolverem tratamentos que realmente cumpram suas promessas terapêuticas. Além disso, o uso de Contratos de Desempenho promove maior transparência no processo de precificação, facilitando a incorporação de novas tecnologias ao sistema de saúde com base em evidências concretas de eficácia. Isso torna o processo mais justo para o governo e para os pacientes, que podem confiar que estão investindo em medicamentos que comprovadamente trazem benefícios significativos.

3. Benefícios e Desafios da Implementação

A aplicação da Teoria do Design de Mecanismos à precificação de medicamentos no Brasil traria uma série de benefícios, mas também enfrentaria desafios consideráveis. Um dos principais benefícios seria a maior transparência na precificação. A adoção de métricas de desempenho claras ajudaria a reduzir a assimetria de informações, tornando o processo de definição de preços mais justo e acessível para todos os envolvidos. Além disso, a vinculação do preço ao benefício real proporcionado pelo medicamento incentivaria as farmacêuticas a direcionarem seus investimentos para tratamentos que ofereçam avanços terapêuticos significativos, promovendo uma inovação de alto valor. Esse modelo de precificação também contribuiria para a sustentabilidade financeira do sistema de saúde, permitindo uma alocação mais eficiente dos recursos públicos ao reduzir os custos associados a tratamentos de baixa eficácia.

Por outro lado, a implementação desse modelo enfrenta desafios importantes. Seria essencial criar um sistema robusto de avaliação e monitoramento, capaz de coletar dados de forma confiável e justa, a fim de fundamentar as decisões de precificação baseadas em desempenho. Além disso, uma mudança desse porte exigiria um esforço legislativo significativo, com a revisão e adaptação das normativas vigentes que regulam a precificação e incorporação de medicamentos. Tanto a CMED quanto a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) precisariam ajustar suas regulamentações para garantir que os novos mecanismos sejam adequadamente incorporados ao arcabouço regulatório, garantindo sua eficácia e aplicabilidade no contexto brasileiro.

4. Caminhos para a Implementação: Revisão e Adaptação da Legislação

Para viabilizar essa proposta, o primeiro passo é realizar uma análise detalhada da legislação existente, identificando lacunas e pontos que precisam de atualização. Isso exigirá uma revisão minuciosa das resoluções, portarias e decretos que regem a precificação e a incorporação de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).

A revisão deve ter um enfoque especial em regras de transparência, buscando estabelecer normas claras para a divulgação de dados de custos e eficácia dos medicamentos, garantindo que as informações estejam disponíveis de forma acessível e confiável. Além disso, é essencial definir critérios de precificação baseados em valor, estabelecendo parâmetros objetivos para avaliar o desempenho de cada medicamento, possibilitando o ajuste de preços conforme os resultados clínicos observados.

Outro aspecto fundamental para o sucesso da proposta é a criação de sistemas robustos de auditoria e monitoramento. Um sistema de auditoria independente precisa ser instituído para garantir a precisão e a veracidade dos dados fornecidos pelas farmacêuticas, bem como para realizar avaliações periódicas sobre a eficácia e o impacto dos medicamentos. Essa estrutura permitirá maior controle sobre o processo de precificação e assegurará que os medicamentos ofereçam benefícios reais à saúde pública, contribuindo para a sustentabilidade e a transparência do sistema de saúde brasileiro.

5. Conclusão: Um Novo Paradigma para a Regulação da Saúde no Brasil

A aplicação da Teoria do Design de Mecanismos ao contexto da precificação de medicamentos no Brasil representa uma oportunidade de transformar o sistema de saúde, criando um ambiente mais justo, transparente e sustentável. Ao alinhar os incentivos para que todos os agentes envolvidos colaborem de forma eficaz, é possível garantir que os medicamentos essenciais sejam acessíveis à população, sem comprometer o dinamismo e a inovação no setor farmacêutico.

Esse é um caminho desafiador, que exige um esforço coordenado entre governo, indústria e sociedade civil. No entanto, os benefícios de um sistema de saúde mais equilibrado e eficiente são claros e representam um avanço importante para o Brasil. A adoção de modelos inovadores, como a precificação baseada em valor e os contratos de desempenho, pode ser o primeiro passo para uma transformação regulatória que atenda às necessidades de todos os brasileiros.


Andrey Vilas Boas de Freitas. Economista, advogado, mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) desde 1996.


CADE pauta três processos para a Sessão de Julgamento do dia 30.10

O CADE disponibilizou nesta quinta-feira (24/10) a pauta da 238ª Sessão Julgamento e três processos serão julgados: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003705/2023-06; Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88 e Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19, os quais são de natureza restrita.

O APAC tem como representados a Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. Para essa operação, a Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu que o ato de concentração nº 08700.000649/2020-05, que trata da compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 (AC ), foi consumado antes de apreciado pela autoridade concorrencial, o que configura um ilícito concorrencial denominado gun jumping, passível de aplicação de multa.

Os Requerimentos de TCC pautados são de natureza restrita, não havendo, para o momento, maiores informações sobre as operações.

A 238ª Sessão Julgamento ocorrerá na próxima quarta-feira (30/10) a partir das 10h00 no Plenário do Tribunal do CADE em Brasília.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


24.10.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Publicada pauta da sessão de julgamento da próxima quarta-feira (30/10). Confira!

Três casos serão apreciados durante a 238ª reunião do Tribunal Administrativo

Publicado em 24/10/2024 08h12 Atualizado em 24/10/2024 08h14

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Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/10), a pauta da próxima sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A 238ª Sessão Ordinária de Julgamento, que terá três casos apreciados pelo Tribunal, acontecerá no dia 30/10, às 10h, com transmissão pelo YouTube.

Confira a pauta de julgamento:

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06

Representados: Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.

Relator: conselheiro Gustavo Augusto

2. Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88

Requerente: Acesso Restrito

3. Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19

Requerente: Acesso Restrito


Commission fines České dráhy and Österreichische Bundesbahnen €48.7 million over collusion to exclude common competitor

The European Commission has fined České dráhy (‘ČD‘) and Österreichische Bundesbahnen (‘ÖBB‘), the Czech and Austrian rail incumbents, a total of €48.7 million for breaching EU antitrust rules. ČD and ÖBB colluded to prevent a new entrant, RegioJet, from accessing used wagons, thus restricting competition on the rail passenger transport market.

The infringement

ČD and ÖBB provide rail passenger transport services in Czechia and Austria. In 2011, RegioJet entered the long-distance rail passenger transport market in Czechia. To compete with ČD and ÖBB, RegioJet largely relied on used wagons.

The Commission’s investigation found that, between 2012 and 2016, ČD and ÖBB colluded to maintain their market position and impede the expansion of RegioJet both in Czechia and on the international rail route between Prague and Vienna, in breach of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union (‘TFEU’).

ČD and ÖBB coordinated their actions in sales processes related to used ÖBB wagons for long-distance passenger transport, to prevent RegioJet from buying them. ÖBB’s wagons were particularly relevant for RegioJet, in light of their quality and modern features, but also because they were already approved for operations in Czechia.

In particular, the Commission found that ČD and ÖBB:

  • Collusively timed wagon sales so that RegioJet could not buy ÖBB’s used wagons.
  • Rigged ÖBB’s used wagon sales procedures so that ČD could buy the wagons instead of RegioJet.
  • Agreed on a suitable buyer other than RegioJet for ÖBB’s used wagons that ČD was not interested in.
  • Exchanged confidential information about the bids and degree of interest of other bidders participating in the sales.

The fine

The fines were set on the basis of the Commission’s 2006 Guidelines on fines. In setting the level of fines, the Commission took into account various elements, including the serious nature of the infringement, its geographic scope and its duration.

ÖBB cooperated with the Commission under the leniency programme (2006 Leniency Notice) and therefore received a fine reduction of 45%. The reduction reflects the timing of ÖBB’s cooperation and the extent to which the evidence it provided helped the Commission to prove the existence of the cartel.

The breakdown of the fines imposed on each company is as follows:

 Fine (€)Leniency reduction
ÖBB16 712 00045%
ČD31 940 0000%

Background

In June 2016, the Commission carried out unannounced inspections. The Commission sent a Statement of Objections in June 2022.

Article 101  TFEU, which can also be applied by national competition authorities, prohibits anticompetitive agreements and concerted practices between companies that affect trade between Member States and that have as their object or effect the prevention, restriction or distortion of competition within the internal market.

Fines imposed on companies found in breach of EU antitrust rules are paid into the general EU budget. These proceeds are not earmarked for particular expenses, but Member States’ contributions to the EU budget for the following year are reduced accordingly. The fines therefore help to finance the EU and reduce the burden for taxpayers.

To deliver on the objectives of the EU Green Deal, emphasis is placed on increasing the efficiency of the transport system, strongly prioritising rail transport as an environment-friendly mode of transport. This cannot be achieved without the existence of effective competition and attractive rail transport services.

Action for damages

Any person or company affected by anticompetitive behaviour as described in this case may bring the matter before the courts of the Member States and seek damages. The case law of the Court of Justice of the European Union and Regulation 1/2003 both confirm that in cases before national courts, a Commission decision that has become final constitutes binding proof that the behaviour took place and was illegal. Even when the Commission has fined the cartel participants concerned, damages may be awarded by national courts without being reduced on account of the Commission fine.

The Antitrust Damages Directive makes it easier for victims of anticompetitive practices to obtain damages. More information on antitrust damages actions, including a practical guide on how to quantify antitrust harm, is available here.

Whistleblower tool

The Commission has set up by a tool to make it easier for individuals to alert it about anticompetitive behaviour while maintaining their anonymity. The tool protects whistleblowers’ anonymity through a specifically designed encrypted messaging system that allows two-way communications. The tool is accessible via this link.

For More Information

More information will be made available under the case number AT.40401 in the public case register on the Commission’s competition website. A periodic compilation of antitrust and cartel news is available in the Competition Weekly News Summary.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Antitrust

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Commission clears JD Sports acquisition of Courir subject to conditions

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Groupe Courir SAS (‘Courir’) by JD Sports Fashion Plc Group (‘JD Sports’). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.

The Commission’s investigation

The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the retail markets for: (i) leisure and performance sports footwear and apparel in Portugal; and (ii) leisure sports footwear in certain local markets in France. The Commission found that the online and offline sales constrain one another and form part of the same relevant market. Competitive pressure from online sales was reflected in the Commission’s assessment of the transaction’s effects at local level.

The Commission found that the transaction would have resulted in high combined market shares as well as high concentration levels in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices and less choice for consumers in the affected markets.

The proposed remedies

To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest all Courir stores in Portugal and several stores in certain areas of France to Snipes, a direct competitor focusing on the retail supply of leisure sports goods. These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by ensuring that there will be sufficient competition and choice in the affected markets.

In today’s decision, the Commission has approved Snipes as a suitable purchaser of the divested businesses after finding that it fulfils all the relevant criteria. In a separate procedure, the Commission will approve the terms of sale and assess whether these are in line with the proposed commitments. Pursuant to the latter, JD Sports can only implement the acquisition of Courir following the Commission’s approval.

Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.

The clearance decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.

Companies and products

JD Sports, headquartered in the UK, is a sports goods retailer, focused on sports apparel and footwear. It operates worldwide under various retail banners (both online and via over 3,300 physical stores) and has a limited wholesale business. It is ultimately owned by Pentland Group Holdings Limited.

Courir, headquartered in France, is active in the retail supply of sportswear, including footwear, apparel, and accessories. In Europe, Courir operates over 300 stores, located in Belgium, Denmark, France, Luxembourg, the Netherlands, Portugal and Spain. It also sells online in all EU countries except for Malta. It is ultimately owned by Equistone.

For More Information

The transaction was first notified to the Commission on 21 June 2024, but the parties withdrew their notification on 7 August 2024. The parties renotified the transaction to the Commission on 3 September 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11159.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Merger

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Grupo TD Synnex notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre um conjunto de Ativos Ajoomal.

Ficha do processo

Ficha do processo


La CNDC expuso en la Alianza Inter Americana de Defensa de la Competencia sobre la investigación de mercado de papel tissue y pañales descartables

El informe de la investigación de mercado, elaborado por la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC), fue publicado en mayo de 2024. Durante la sesión de la Alianza Inter Americana de Defensa de la Competencia se compartieron las principales conclusiones del estudio

23 de octubre de 2024

El 23 de octubre de 2024 se llevó a cabo de manera virtual una nueva sesión de la Alianza Inter Americana de Defensa de la Competencia. En esta oportunidad, Matías Alen, Director de Investigación y Monitoreo de Mercados de la Dirección Nacional de Promoción de la Competencia de la CNDC, expuso los principales resultados de la investigación realizada sobre mercados de pañales descartables y productos de papel tissue en Argentina

En el informe, que fue publicado en mayo de este año, la CNDC concluyó que los mercados de productos de papel tissue ―que incluyen papel higiénico, rollos de cocina, servilletas y pañuelos descartables― tienen un nivel de concentración moderado, mientras que el mercado de pañales descartables se encuentra altamente concentrado, aunque con un nivel de concentración menor que aquel observado al comienzo del período estudiado.

Al igual que otros productos de consumo masivo, estos se venden principalmente a consumidores finales a través supermercados minoristas y mayoristas, autoservicios y otros comercios de proximidad especializados como farmacias, tiendas de perfumería y pañaleras, entre otros.

Asimismo, la CNDC halló que prácticamente la totalidad de los productos consumidos en Argentina son producidos en el país, sin embargo, la matriz de costos tiene una alta correlación con el tipo de cambio debido a que la mayoría de los insumos son importados, siendo el más importante de ambas cadenas productivas la fibra celulósica.

En el caso de los productos de papel tissue, la estructura de la oferta está compuesta por una empresa multinacional y algunas Pequeñas y Medianas Empresas (PyMEs) de capitales nacionales. Por su parte, la producción de pañales está explicada fundamentalmente por tres empresas multinacionales y la presencia PyME es marginal, aunque se observa un ingreso reciente que tiene potencial de crecimiento.

Una de las principales diferencias entre ambos mercados es la participación que tienen las marcas propias de las cadenas comerciales minoristas y mayoristas. Mientras que en el caso de los productos de papel tissue es muy relevante, su presencia en el mercado de pañales es prácticamente nula y discontinua. Sin embargo, este escenario podría modificarse debido al ingreso de empresas PyMEs con capacidad de producción para elaborar productos para terceros.

Finalmente, si bien ninguno de los mercados cuenta con regulaciones específicas, algunas de las empresas consultadas expresaron dificultades en la compra de insumos provenientes del exterior debido a las condiciones de acceso a divisas para el pago de importaciones. Este escenario pudo haber afectado la capacidad productiva y por ende el desempeño competitivo de los distintos competidores. Esta dificultad habría impactado más fuertemente sobre aquellas empresas con mayores limitaciones para acceder a financiamiento externo.

La Alianza Interamericana de Defensa de la Competencia es una red de agencias del continente americano, creada en septiembre de 2010 con el objeto de tratar temas relacionados con la defensa de la competencia y fomentar la cooperación entre los distintos miembros.

Informe: enlace

Infografía: enlace

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.008035/2024-97

Requerentes: XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jundiaí Shopping Center Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008134/2024-79

Partes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e CPPIB US RE-A Inc. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008190/2024-11

Partes: Triana do Brasil Projetos e Serviços Ltda. e Cotesa Engenharia Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007932/2024-83

Partes: SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda., SPE Futura 6 Geração e Comercialização de Energia Solar S.A. e Focus Futura Holding Participações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007899/2024-91

Partes: S/A Moageira e Agrícola, Moageira Irati Cereais S/A e Viterra Agriculture Brasil S.A. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

CLEARLAKE / MV CREDIT

Merger

M.11726

Last decision date: 23.10.2024 Simplified procedure


CMA

Altrad / Stork UK merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Altrad of Stork UK.
    • Updated: 24 October 2024

Sonoco / Eviosys merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Sonoco Products Company of the Eviosys group, from entities managed by KPS Capital Partners LP and Crown Holdings, Inc.
    • Updated: 24 October 2024

Microsoft / Inflection inquiry

  • The CMA is investigating Microsoft Corporation’s (Microsoft) hiring of certain former employees of Inflection AI, Inc. (Inflection) and its entry into associated arrangements with Inflection.
    • Updated: 24 October 2024

Acerinox / Haynes merger inquiry

  • The CMA investigated and cleared the anticipated acquisition by Acerinox, S.A. of Haynes International, Inc.
    • Updated: 24 October 2024

Carlsberg / Britvic merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Carlsberg UK Holdings Limited of Britvic PLC.
    • Updated: 23 October 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoNatureza da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.008415/2024-21Brembo N.V.; Öhlins Intressenter AB; Öhlins USA, Inc.; Tenneco International Luxembourg S.à r.l.; Tenneco Inc.A Operação proposta consiste na aquisição, pela Brembo N.V. da integralidade das ações emitidas e em circulação da Öhlins USA, Inc. e Öhlins Intressenter AB, juntamente com várias subsidiárias integrais, atualmente detidas pela Tenneco International Luxembourg S.à r.l. e Tenneco Inc.Aquisição de controle29.41-7-00 – AutopeçasSumário23/10/2024
08700.008372/2024-84Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás; Gosolar Flutuantes SPE Ltda.Formação de uma joint-venture entre a Eletrobras e a Gosolar para implementação de projetos de geração distribuida.Joint-venture clássica35.11-5-01 – Geração de energiaSumário23/10/2024
08700.008379/2024-04NOVA SACRAMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; SPE IRA 13 LTDA.A operação proposta trata da aquisição, pela Nova Sacramento, de imóvel de propriedade da SP IRA 13, localizado na Avenida Paes de Barros, Bairro da Mooca, São Paulo, SP, para desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial pela Compradora.Aquisição de ativos41.10-7-00 – Incorporação de empreendimentos imobiliáriosSumário23/10/2024

Fonte: CADE
Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia

24.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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