21.10.2024
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo
Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
Não há nenhuma consulta pública em andamento
Número | Meio de Participação | Objeto | Período de Contribuição |
---|---|---|---|
006/2024 | Consulta Pública | Colher contribuições da sociedade para proposta de atualização dos procedimentos administrativos atinentes à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). | De 23/09/2024 a 07/11/2024Período de contribuição aberto |
Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre as minutas do edital e dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Partilha da Produção.
Consulta Pública: 21/10 a 04/12/2024
Audiência Pública: 11/12/2024, a partir de 14h
Objetivo: obter subsídios para a minuta de resolução que altera a seção III da Resolução ANP nº 880/2022, que regulamenta a entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados digitais de poços padronizados pela Superintendência de Dados Técnicos (SDT).
Consulta Pública: 16/09 a 30/10/2024
Audiência Pública: 27/11/2024, a partir de 14h
Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera a Resolução ANP nº 16/2008, que estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
Consulta Pública: 10/09 a 24/10/2024
Audiência Pública: 09/12/2024, a partir de 14h15
Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera as Resoluções ANP nº 870/2022 e nº 871/2022, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos para a apuração da participação especial, e os relatórios de conteúdo local.
Consulta Pública: 15/07 a 29/08/2024
Audiência Pública: adiada para 08/10/2024, a partir de 10h
Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre alterações na minuta do edital de licitações e nas minutas de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão.
Consulta Pública: 01/07 a 14/08/2024
Audiência Pública: 03/09/2024, a partir de 14h
Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão dos modelos de seguro garantia dos editais da Oferta Permanente de Concessão e da Oferta Permanente de Partilha de Produção.
Consulta Pública: 09/02 a 01/04/2024
Audiência Pública: 10/04/2024, a partir de 14h
Audiência Pública nº 15/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos gerais e critérios referenciais a serem observados pelas unidades técnicas da ANTAQ na qualificação de condutas e práticas no fornecimento de serviços em instalações portuárias.
Audiência Pública nº 14/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.
Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.
Audiência Pública nº 12/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
Audiência Pública nº 11/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição da totalidade das ações da Hotelaria AccorInvest Brasil S.A. e da Luminar Participações Ltda. por parte do Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior de propriedade do Grupo BTG Pactual (AC nº 08700.007844/2024-81).
Na operação, o Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse adquiriu 22 empreendimentos hoteleiros localizados nos municípios de São Paulo/SP, Guarulhos/SP, Piracicaba/SP, Paulínia/SP, São José dos Campos/SP, Sorocaba/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, Manaus/AM, Fortaleza/CE, Goiânia/GO e Rio de Janeiro/RJ, sendo que em 13 deles existem estacionamentos que possuem vagas pagas para não hóspedes.
De acordo com o Parecer 545/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação resultou em sobreposições horizontais nos mercados de serviços de hotelaria de São Paulo e do Rio de Janeiro e em sobreposições horizontais nos mercados de estacionamentos para veículos de São Paulo e Goiânia.
O Parecer da SG constatou que a concentração conjunta de mercado nos mercados de serviços de hotelaria afetados (São Paulo e Rio de Janeiro) e no mercado de estacionamentos para veículos de São Paulo foram inferiores 20% e que no mercado de estacionamentos para veículos de Goiânia a participação conjunta ficou entre 30% e 40%.
A SG aprovou sem restrições a operação porque entendeu que as participações de mercado conjuntas resultantes da operação nos mercados de serviços de hotelaria e no mercado de estacionamentos para veículos de São Paulo são insuficientes para caracterizar posição dominante e que a concentração observada no mercado de estacionamentos de veículos de Goiânia não é capaz de gerar nexo de causalidade entre a operação e abuso de posição dominante por parte do Grupo BTG Pactual.
Da Redação
WebAdvocacy -Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Publicado em 17/10/2024 17h13
Autoridades de defesa da concorrência do Paraguai, Uruguai, Brasil e Argentina lançaram o Anuário da Concorrência do Mercosul 2024 durante o Fórum de Concorrência da América Latina e do Caribe (LACCF), ocorrido em Santo Domingo, na República Dominicana.
O anuário representa um esforço conjunto das autoridades de concorrência do Mercosul, com o objetivo de promover a comunicação e cooperação mútua entre os países do bloco e outros atores, incluindo agentes econômicos, acadêmicos e sociedade civil.
O documento é uma plataforma de consulta para o Direito da Concorrência no Mercosul e em cada Estado-membro, com vistas a fortalecer a posição competitiva do bloco no cenário global por meio do estímulo ao debate, a troca de ideias e a produção de literatura especializada sobre a matéria.
Entre as contribuições, destacam-se os artigos elaborados por colaboradores do Cade. São eles:
“Os Principais Casos de Concentração e de Conduta Analisados pelo Cade em 2023”, escrito por Alexandre Barreto De Souza, Superintendente-Geral do Cade, e a Assessora Tatiane Oliveira Negreiros, que aborda os desafios enfrentados pela autoridade antitruste brasileira na análise de fusões e repressão a condutas anticoncorrenciais.
“Advocacy no Cade: Exemplos Práticos da Experiência Brasileira”, redigido pela Economista-chefe Lílian Santos Marques Severino, Gerson Carvalho Bênia e Camila Sanson, que traz uma análise sobre as iniciativas de advocacy conduzidas pela autarquia nos últimos anos.
Confira o Anuário da Concorrência do Mercosul 2024 e mantenha-se atualizado sobre os principais desenvolvimentos e desafios no campo da defesa da concorrência na região!
Empresas atuam na fabricação e comercialização de filmes BOPET finos
Publicado em 17/10/2024 12h43
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (16/10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou o ato de concentração de aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
Os filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno com espessura de até 50 µm (filmes PET ou filmes BOPET finos) representam o produto líder em medidas antidumping no Brasil. A Terphane é a única produtora nacional do produto, enquanto o Grupo Oben possui plantas no Peru e Colômbia.
O Conselheiro Relator concluiu, em linha com o Parecer da Superintendência-Geral e com estudo conduzido pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que o acúmulo de medidas antidumping em vigor em relação aos filmes PET consiste em importante obstáculo às importações no Brasil.
No ACC, as partes se obrigaram a requerer a cessação de medidas antidumping vigentes e não solicitar novas medidas incidentes sobre as importações de filmes BOPET finos, nos termos detalhados no acordo. Dessa forma, as medidas antidumping vigentes em relação a oito origens (Peru, Bareine, Emirados Árabes Unidos, México, Egito, Índia e China) deixarão de existir, até maio de 2026. A empresa fusionada também não poderá solicitar novas medidas antidumping, por um prazo mínimo de cinco anos após o fechamento da Operação.
O ACC também prevê que a empresa fusionada: (i) não poderá exigir exclusividade aos distribuidores atuantes no território nacional, por cinco anos; e (ii) não poderá acionar outros mecanismos que possam vir a ocasionar aumentos de tarifas de importação sobre filmes BOPET finos, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no acordo.
Segundo o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes, o ACC propiciará uma competição efetiva nas vendas de filmes BOPET finos no Brasil, sanando as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação.
Durante a análise do caso, houve importante diálogo institucional entre o Cade e o Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (DECOM/SECEX/MDIC).
Thursday, October 17, 2024Share
For Immediate Release
Office of Public Affairs
Four executives and a corporation were sentenced for participating in a long-running conspiracy to fix prices, rig bids and allocate jobs for ready-mix concrete in the greater Savannah, Georgia area.
James Clayton Pedrick, Gregory Hall Melton, John David Melton, Timothy “Bo” Strickland and Evans Concrete LLC were charged in September 2020 with conspiring to fix prices, rig bids and allocate jobs for the sale of ready-mix concrete used in residential, commercial and public projects. Pedrick, Strickland and Evans Concrete later pleaded guilty for their participation in this conspiracy. Gregory Hall Melton and John David Melton were convicted by a jury in the U.S. District Court in Savannah earlier this year. Argos USA LLC separately admitted to its role in the conspiracy and entered into a deferred prosecution agreement (DPA) with the Justice Department’s Antitrust Division in January 2021.
Gregory Hall Melton was sentenced today to 41 months in prison, and three years of supervised release and to pay a $50,000 fine. John David Melton was sentenced today to 26 months in prison, three years of supervised release and to pay a $10,000 fine. The court previously sentenced Strickland to five months in prison and to pay $150,000 fine, Pedrick to one year of probation and Evans Concrete to pay a $2.7 million fine. Argos USA LLC paid a $20 million criminal penalty as part of its DPA.
According to court documents, the defendants effectuated their conspiracy by coordinating the issuance of price-increase letters to customers, allocating specific ready-mix concrete jobs in the coastal Georgia area, and submitting bids to customers at collusive and noncompetitive prices. The charged conspiracy began as early as 2010 and continued until about July 2016.
“These sentences reflect the egregious nature of rigging bids for materials like ready-mix concrete which are essential to the American economy,” said Deputy Assistant Attorney General Manish Kumar of the Justice Department’s Antitrust Division. “The Antitrust Division and its law enforcement partners will hold accountable those who seek to exploit the critical need for these materials to harm consumers.”
“Concrete is an essential material in construction projects, with prices set in the free market by the forces of supply and demand,” said U.S. Attorney Jill E. Steinberg for the Southern District of Georgia. “However, the defendants in this case for several years illegally rigged the system to benefit themselves at the expense of customers and are being held accountable for their conduct.”
“Activities related to bid-rigging and collusion do not promote an environment conducive to open competition which harms the consumer,” said Executive Special Agent in Charge Kenneth Cleevely of U.S. Postal Service’s Office of Inspector General (USPS OIG). “The sentencing in this case represents a win for all law enforcement agencies who investigate those who engage in this type of harmful conduct to ensure that justice is served.”
“The sentences imposed today send a clear message to anyone who chooses corporate greed over open and fair competition,” said Special Agent in Charge Joseph Harris of the Department of Transportation’s Office of Inspector General (DOT OIG), Southern Region. “Our commitment to working with our law enforcement partners and DOJ’s Antitrust Division is unwavering as we continue to pursue and uncover corrupt conduct and hold companies that intentionally engage in wrongdoing accountable.”
The FBI Washington Field Office, DOT OIG and USPS OIG investigated the case.
Trial Attorney Patrick S. Brown and former Trial Attorney Julia M. Maloney of the Antitrust Division’s Washington Criminal Section and Assistant U.S. Attorney E. Greg Gilluly Jr. for the Southern District of Georgia prosecuted the case.
Anyone with information on bid rigging, price fixing, market allocation or other anticompetitive conduct in the ready-mix concrete industry should contact the Antitrust Division’s Complaint Center at 888-647-3258 or visit www.justice.gov/atr/report-violations.
Updated October 17, 2024
A register of all significant breaches of market and merger remedies notified to us since 1 April 2020.
From: Competition and Markets Authority
Published8 July 2020Last updated21 October 2024 —
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This register is updated on a quarterly basis with all significant breaches of market remedies (made or accepted under sections 159 and 161 of the Enterprise Act 2002) and merger remedies (made or accepted under sections 82 and 84 of the Enterprise Act 2002) notified to us since 1 April 2020.
A Notice of a public register of breaches was published on 1 April 2020.
Published 8 July 2020
Last updated 21 October 2024
Requerentes: Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior, Hotelaria AccorInvest Brasil S.A., Luminar Participações Ltda., Accor IP B.V. e Compagnie Hôtelière du Brèsil S.À.R.L. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Eneva S.A. e Partners Alpha Investments LLC. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Novo Holdings A/S, Novo Nordisk A/S e Catalent Inc. Aprovação sem restrições
Merger
Last decision date: 18.10.2024 Simplified procedure
Merger
Last decision date: 18.10.2024 Super simplified procedure
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.008193/2024-47, que envolve a aquisição de participação societária da CSN Mineração S.A. pela Itochu Corporation. O Despacho SG Nº 1195/2024, assinado pela Superintendência Geral, determina que a operação, após análise, não apresenta riscos concorrenciais relevantes.
A operação consiste na aquisição de uma participação minoritária pela Itochu, que já detém uma fatia indireta na CSN Mineração. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) continuará sendo a controladora majoritária da mineradora, mantendo sua posição de liderança no setor de minério de ferro.
O CADE concluiu que, embora a operação envolva uma integração vertical, os efeitos sobre o mercado de minério de ferro são considerados reduzidos. Além disso, a estrutura de governança da CSN Mineração não sofrerá mudanças significativas, e as condições concorrenciais do setor permanecerão estáveis.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu, nesta quarta-feira (16/10), por unanimidade, aplicar uma multa à Dom Atacarejo S.A. pela infração conhecida como “gun jumping”. A penalidade foi definida após a homologação de um acordo firmado no âmbito de um Acordo para Preservação da Reversibilidade da Operação (APAC).
A infração ocorreu no contexto da aquisição, pela Dom Atacarejo, do fundo de comércio de duas lojas de autosserviço da DMA, localizadas nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro. A operação envolveu a transferência de pontos comerciais e instalações, além de bens tangíveis e intangíveis.
A notificação da operação ao CADE foi realizada em 10 de novembro de 2023, sob o Ato de Concentração nº 08700.007904/2023-85. No entanto, antes da decisão final da Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade), prevista para 16 de janeiro de 2024, foram encontradas evidências no site da Dom Atacarejo de que a operação já havia sido consumada, sem a devida autorização da autarquia.
Em 18 de janeiro de 2024, a empresa reconheceu a consumação antecipada da operação e atribuiu o erro a falhas de comunicação e contabilidade relacionadas ao tempo de análise do processo pela SG/Cade. No mesmo dia, a Superintendência determinou a instauração de um APAC para investigar o caso.
Após a análise dos fatos, a SG/Cade emitiu, em 12 de julho de 2024, o Despacho SG nº 807/2024, concluindo que a operação, por se enquadrar como Ato de Concentração de notificação obrigatória, foi consumada antes da decisão final, configurando a infração prevista no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 24/2019.
O acordo proposto pelas partes foi homologado pelo Plenário do CADE, resultando na aplicação da multa.
O CADE aprovou por unanimidade o caso PackFilm/Terphane sujeito a celebração de Acordo de Controle de Concentrações – ACC.
O ato de concentração nº 08700.007543/2023-77 tratou da aquisição, pela PackFilm US, LLC e pela Film Trading Importação e Representação Ltda., da totalidade do capital social da Terphane Ltda. e da Terphane LLC, detidas por subsidiárias da Tredegar Corporation.
A Superintendência-Geral do CADE – SG recomendou, no Parecer (3/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE), a reprovação da operação, argumentando haver baixa rivalidade efetiva, barreiras à entrada não negligenciáveis, existência de fatores que dificultavam o acesso a filmes plásticos importados de determinadas procedências e inexistência de eficiências antitruste.
O Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes divergiu da SG no que se refere a capacidade das importações para gerar rivalidade no mercado de filmes plásticos, motivo pelo qual celebrou um ACC com as Requerentes.
A Smartfit adquiriu 100% do capital social total e votante da Velocity Academia de Ginástica Ltda. e da entidade recém-constituída NewCo com todos os ativos, passivos, contratos e funcionários relacionados ao negócio de franquias da Velocity.
O negócio foi aprovado sem restrições nesta terça-feira (15.10) pela Superintendência-Geral do CADE (AC nº 08700.006918/2024-62).
De acordo com o Parecer nº 524/2024/CGAA5/SGA1/SG, a Smartfit é uma operadora do setor fitness com presença na América Latina e outros países, contando com uma rede de academias de ginástica e atividades físicas (próprias e de franquias), além de programas de treinamento online, com destaque para Brasil e México em termos de número de clientes, enquanto a Velocity tem presença no Distrito Federal e em municípios dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Tocantins, Pará, Rondônia e Bahia, com 89 unidades no total, incluindo 5 próprias e demais franqueadas.
A operação resultou em sobreposições horizontais no mercado relevante de academias de ginástica em todas 89 unidades da Velocity, sendo que destas somente àquelas localizadas na cidade de São Paulo/SP apresentaram participação conjunta de mercado superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos (Frei Caneca, Jardins, Moema Índios, Moema (unidade da Kore), Vila Madalena, Vila Nova Conceição e Paulista (unidade da Kore).
A operação também resultou em integração vertical entre as atividades do Grupo Velocity no mercado de academias de ginástica e as atividades do Grupo Smartfit no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica por meio empresa Total Pass Participações Ltda.
Apesar da elevada participação conjunta de mercado no mercado relevante de academias de ginástica nas localidades mencionados, a SG concluiu que existe rivalidade em todas elas em razão da presença de grandes grupos econômicos, como é o caso da Bodytech e da Bluefit.
Com relação a integração vertical, a SG concluiu não haver preocupações de natureza concorrencial, tendo em vista que a participação do Grupo Smartfit no mercado de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica é bem inferior a 30%, impossibilitando qualquer tentativa de fechamento de mercado por parte da compradora.
A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições a operação em que a Vale adquiriu 15% do capital social da AA Brasil, pertencente ao Grupo Anglo American (AC nº 08700.004279/2024-09).
A operação resultou em sobreposição horizontal no mercado relevante de minério de ferro pellet feed (pelotas) na região sudeste e nas seguintes integrações verticais: mercados de produção de minério de ferro pellet feed (AA Brasil/Vale) e de produção de pelotas (Vale); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Vale) e serviços logísticos (mineroduto e terminal portuário) (AA Brasil); mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços ferroviários para minérios de ferro, circunscrito à área de abrangência da malha ferroviária da EFVM (Vale); e mercados de produção de minério de ferro (AA Brasil/Anglo American) e serviços portuários para minério de ferro acessíveis pela malha ferroviária da EFVM (Vale) (Porto de Tubarão).
O Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE da SG demonstrou que a operação resultou em participações de mercado conjuntas superiores a 30% nos mercados nos mercados a montante/upstream de minério de ferro pellet feed e a jusante/downstream de pelotas de minério de ferro na Região Sudeste, bem como no mercado a montante de minério de ferro (todos os tipos) na integração com soluções logísticas.
Apesar da elevada participação de mercado no mercado de minério de ferro pellet feed, entendeu a SG que a rivalidade remanescente no mercado no pós-Operação é suficiente para evitar qualquer abuso de posição dominante das empresas, pois:
191. … em vista da dinâmica concorrencial do mercado e do perfil dos ativos envolvidos na Operação – o Sistema Minas-Rio tem vocação exportadora; Vale e Anglo American permanecem rivais no mercado; o minério de ferro pellet feed é usualmente utilizado de forma cativa pelas empresas (produção de pelotas e blendagem) ou tem destino exportação; no mercado interno, os diversos concorrentes e clientes possuem outras fontes de aquisição desse insumo; a precificação do minério de ferro pellet feed se dá em conformidade com o mercado internacional; há capacidade ociosa e projetos de expansão dos concorrentes; dentre outros – conclui-se que a rivalidade remanescente permite afastar riscos concorrenciais de ordem horizontal. [Parecer 8/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE].
Com relação as integrações verticais, a SG identificou também não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhuma das integrações verticais consideradas e as razões apresentadas pela Autoridade instrutora são as seguintes:
Integração vertical | Justificativa SG |
pellet feed e pelotas de minério de ferro | … parte expressiva do minério de ferro pellet feed produzido pela Vale já é consumido cativamente pela própria empresa na produção de pelotas, e não está disponível ao mercado doméstico. No que tange à AA Brasil, verificou-se que 100% de sua produção é destinada à exportação, de modo que a oferta já não está disponível aos clientes nacionais, mesmo antes da Operação. Samarco e a Vallourec, as duas únicas concorrentes da Vale na produção de pelotas, deixaram claro no teste de mercado que produzem a maior parte do pellet feed de que necessitam para a produção de pelotas de minério de ferro. Em relação a outros processos siderúrgicos que usam o pellet feed como insumo (como a blendagem), igualmente se identificou que a maior parte dos agentes é autossuficiente na sua produção, e que há muitos outros agentes de mercado para quem poderiam desviar a sua demanda, se necessário. Portanto, embora haja a possibilidade de fechamento de mercado (shares superiores a 30%), conclui-se que não há incentivos nem para o fechamento de mercado de insumos e nem para o fechamento de mercado de clientes oriundos da operação analisada. |
minérios de ferro e atividades logísticas – mineroduto/Porto do Açu pertencentes ao Sistema Minas-Rio | … as empresas concorrentes das Requerentes não fazem uso do mineroduto nem do terminal portuário a ele associado (Porto do Açu). Tais ativos são usados de forma cativa pela AA Brasil e, pós-Operação, tal cenário permanecerá, de modo que apenas a titularidade do minério de ferro que neles transitam se alterará (antes 100% Anglo American para 15% Vale e 85% Anglo American). |
produção de minérios de ferro e o uso da ferrovia EFVM | … a ausência de nexo causal entre a Operação e eventual uso futuro da EFVM pela Anglo American, pois é provável que a Vale, na hipótese de ser exploradora única da Serra da Serpentina (cenário pré-Operação), também faria uso da EFVM. Além disso, ficou evidenciado que a EFVM não é demandada para escoamento da produção da maioria das demais empresas. |
minérios de ferro e terminais portuários acessíveis pela EFVM – Porto de Tubarão | … com relação ao Porto de Tubarão, não há nexo causal com a Operação, uma vez que se trata de terminal de uso privativo, já utilizado de forma 100% cativa pela Vale, além de que, tal qual conclui-se a respeito do uso da EFVM, esta saída logística possivelmente já seria utilizada pela Vale no pré-Operação. Também, a maior parte das empresas consultadas utiliza a rota da MRS Logística para escoamento de seus produtos, que, por sua vez, é conectada a outros terminais portuários dedicados a minério de ferro. |
produção de minérios de ferro e os diversos ativos logísticos detidos pelas Requerentes | … não se vislumbram riscos de fechamento de mercado em virtude da Operação. |
A sueca Lindab (LIAB.ST) deverá vender dois de seus locais na Grã-Bretanha após a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) identificar riscos de aumento de preços em sistemas de ventilação devido à aquisição da concorrente HAS-Vent.
A investigação aprofundada da CMA concluiu que a fusão resultaria em uma “redução substancial da concorrência” na oferta de dutos e conexões circulares nas regiões de Nottingham e Stoke-on-Trent. A Lindab agora precisa vender todos os quatro terrenos nessas áreas e submeter os potenciais compradores à aprovação do regulador.
A empresa, que expandiu suas operações no Reino Unido com a compra da HAS-Vent em outubro do ano passado, deve se adequar às exigências para evitar impactos negativos ao mercado de ventilação local.
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) está investigando 33 multinacionais, incluindo gigantes de diversos setores, sob suspeita de formação de cartel para restringir a livre concorrência no mercado de trabalho. As empresas teriam firmado um acordo ilegal para controlar ofertas salariais e benefícios, dificultando que profissionais pudessem negociar melhores condições de emprego. Entre os investigados estão nomes como Vale, Coca-Cola, General Motors e Natura.
De acordo com o órgão, a investigação revelou que as empresas envolvidas teriam compartilhado informações sensíveis, como valores de salários, planos de saúde e até detalhes sobre funcionários demitidos ou em licença. A prática, tratada principalmente via WhatsApp, teria impactado diretamente a competitividade no mercado de trabalho, criando uma barreira artificial para ofertas de emprego mais vantajosas. O Cade considera que há “indícios robustos de infração à ordem econômica” e poderá aplicar multas que chegam a 20% do faturamento anual das companhias, caso sejam condenadas.
A descoberta partiu de um acordo de leniência, onde uma das empresas colaborou com as autoridades em troca de benefícios na penalização. A lista das investigadas inclui grandes marcas de diferentes segmentos, como Avon, C&A, Claro, IBM, Pirelli, e Volkswagen. Caso as práticas sejam confirmadas, esta pode ser uma das maiores sanções do Cade em casos de cartel no Brasil, reforçando o compromisso do órgão com a manutenção da concorrência justa no país.
Consumidores norte-americanos reavivaram uma ação judicial contra a grife de luxo Hermès, alegando práticas anticompetitivas na venda das cobiçadas bolsas Birkin. A mais recente queixa, apresentada por três clientes da Califórnia no Tribunal Federal de São Francisco, traz novas alegações de propaganda enganosa e fraude.
Os demandantes afirmam em sua terceira queixa que a Hermès só permite a compra de uma Birkin após os consumidores acumularem um “histórico de compras suficiente” com outros produtos da marca, o que, segundo eles, configura uma violação das leis antitruste dos EUA. O processo argumenta que a Hermès estaria vinculando a venda de suas bolsas de luxo à aquisição de outros itens, forçando os consumidores a gastar milhares de dólares em produtos adicionais.
A Hermès, que enfrenta forte concorrência no mercado, nega qualquer irregularidade. O juiz James Donato, responsável pelo caso, já demonstrou ceticismo em relação às alegações, afirmando que a estratégia da marca pode, na verdade, estimular a concorrência, ao permitir que outras empresas ofereçam alternativas sem as exigências de compra associada.
O caso segue em análise no Tribunal Distrital do Norte da Califórnia.
A sueca Lindab (LIAB.ST) deverá vender dois de seus locais na Grã-Bretanha após a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) identificar riscos de aumento de preços em sistemas de ventilação devido à aquisição da concorrente HAS-Vent.
A investigação aprofundada da CMA concluiu que a fusão resultaria em uma “redução substancial da concorrência” na oferta de dutos e conexões circulares nas regiões de Nottingham e Stoke-on-Trent. A Lindab agora precisa vender todos os quatro terrenos nessas áreas e submeter os potenciais compradores à aprovação do regulador.
A empresa, que expandiu suas operações no Reino Unido com a compra da HAS-Vent em outubro do ano passado, deve se adequar às exigências para evitar impactos negativos ao mercado de ventilação local.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Informações: Reuters
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.008193/2024-47, que envolve a aquisição de participação societária da CSN Mineração S.A. pela Itochu Corporation. O Despacho SG Nº 1195/2024, assinado pela Superintendência Geral, determina que a operação, após análise, não apresenta riscos concorrenciais relevantes.
A operação consiste na aquisição de uma participação minoritária pela Itochu, que já detém uma fatia indireta na CSN Mineração. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) continuará sendo a controladora majoritária da mineradora, mantendo sua posição de liderança no setor de minério de ferro.
O CADE concluiu que, embora a operação envolva uma integração vertical, os efeitos sobre o mercado de minério de ferro são considerados reduzidos. Além disso, a estrutura de governança da CSN Mineração não sofrerá mudanças significativas, e as condições concorrenciais do setor permanecerão estáveis.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Empresas atuam na fabricação e comercialização de filmes BOPET finos
Publicado em 17/10/2024 12h43
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (16/10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou o ato de concentração de aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
Os filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno com espessura de até 50 µm (filmes PET ou filmes BOPET finos) representam o produto líder em medidas antidumping no Brasil. A Terphane é a única produtora nacional do produto, enquanto o Grupo Oben possui plantas no Peru e Colômbia.
O Conselheiro Relator concluiu, em linha com o Parecer da Superintendência-Geral e com estudo conduzido pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que o acúmulo de medidas antidumping em vigor em relação aos filmes PET consiste em importante obstáculo às importações no Brasil.
No ACC, as partes se obrigaram a requerer a cessação de medidas antidumping vigentes e não solicitar novas medidas incidentes sobre as importações de filmes BOPET finos, nos termos detalhados no acordo. Dessa forma, as medidas antidumping vigentes em relação a oito origens (Peru, Bareine, Emirados Árabes Unidos, México, Egito, Índia e China) deixarão de existir, até maio de 2026. A empresa fusionada também não poderá solicitar novas medidas antidumping, por um prazo mínimo de cinco anos após o fechamento da Operação.
O ACC também prevê que a empresa fusionada: (i) não poderá exigir exclusividade aos distribuidores atuantes no território nacional, por cinco anos; e (ii) não poderá acionar outros mecanismos que possam vir a ocasionar aumentos de tarifas de importação sobre filmes BOPET finos, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no acordo.
Segundo o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes, o ACC propiciará uma competição efetiva nas vendas de filmes BOPET finos no Brasil, sanando as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação.
Durante a análise do caso, houve importante diálogo institucional entre o Cade e o Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (DECOM/SECEX/MDIC).
Thursday, October 17, 2024Share
For Immediate Release
Office of Public Affairs
Four executives and a corporation were sentenced for participating in a long-running conspiracy to fix prices, rig bids and allocate jobs for ready-mix concrete in the greater Savannah, Georgia area.
James Clayton Pedrick, Gregory Hall Melton, John David Melton, Timothy “Bo” Strickland and Evans Concrete LLC were charged in September 2020 with conspiring to fix prices, rig bids and allocate jobs for the sale of ready-mix concrete used in residential, commercial and public projects. Pedrick, Strickland and Evans Concrete later pleaded guilty for their participation in this conspiracy. Gregory Hall Melton and John David Melton were convicted by a jury in the U.S. District Court in Savannah earlier this year. Argos USA LLC separately admitted to its role in the conspiracy and entered into a deferred prosecution agreement (DPA) with the Justice Department’s Antitrust Division in January 2021.
Gregory Hall Melton was sentenced today to 41 months in prison, and three years of supervised release and to pay a $50,000 fine. John David Melton was sentenced today to 26 months in prison, three years of supervised release and to pay a $10,000 fine. The court previously sentenced Strickland to five months in prison and to pay $150,000 fine, Pedrick to one year of probation and Evans Concrete to pay a $2.7 million fine. Argos USA LLC paid a $20 million criminal penalty as part of its DPA.
According to court documents, the defendants effectuated their conspiracy by coordinating the issuance of price-increase letters to customers, allocating specific ready-mix concrete jobs in the coastal Georgia area, and submitting bids to customers at collusive and noncompetitive prices. The charged conspiracy began as early as 2010 and continued until about July 2016.
“These sentences reflect the egregious nature of rigging bids for materials like ready-mix concrete which are essential to the American economy,” said Deputy Assistant Attorney General Manish Kumar of the Justice Department’s Antitrust Division. “The Antitrust Division and its law enforcement partners will hold accountable those who seek to exploit the critical need for these materials to harm consumers.”
“Concrete is an essential material in construction projects, with prices set in the free market by the forces of supply and demand,” said U.S. Attorney Jill E. Steinberg for the Southern District of Georgia. “However, the defendants in this case for several years illegally rigged the system to benefit themselves at the expense of customers and are being held accountable for their conduct.”
“Activities related to bid-rigging and collusion do not promote an environment conducive to open competition which harms the consumer,” said Executive Special Agent in Charge Kenneth Cleevely of U.S. Postal Service’s Office of Inspector General (USPS OIG). “The sentencing in this case represents a win for all law enforcement agencies who investigate those who engage in this type of harmful conduct to ensure that justice is served.”
“The sentences imposed today send a clear message to anyone who chooses corporate greed over open and fair competition,” said Special Agent in Charge Joseph Harris of the Department of Transportation’s Office of Inspector General (DOT OIG), Southern Region. “Our commitment to working with our law enforcement partners and DOJ’s Antitrust Division is unwavering as we continue to pursue and uncover corrupt conduct and hold companies that intentionally engage in wrongdoing accountable.”
The FBI Washington Field Office, DOT OIG and USPS OIG investigated the case.
Trial Attorney Patrick S. Brown and former Trial Attorney Julia M. Maloney of the Antitrust Division’s Washington Criminal Section and Assistant U.S. Attorney E. Greg Gilluly Jr. for the Southern District of Georgia prosecuted the case.
Anyone with information on bid rigging, price fixing, market allocation or other anticompetitive conduct in the ready-mix concrete industry should contact the Antitrust Division’s Complaint Center at 888-647-3258 or visit www.justice.gov/atr/report-violations.
Updated October 17, 2024
Em 16 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma Decisão de Não Oposição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a operação de concentração não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Requerentes: Itochu Corporation, CSN Mineração S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional. Aprovação sem restrições.
Requerentes: Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento no Exterior e CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. Aprovação sem restrições.
Partes: CBR 064 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tecnologia Bancária S.A. Aprovação sem restrições.
Requerentes: CP Spruce Holdings S.C.Sp, Vantive Health LLC, Vantive Mexico LLC, Gambro Renal Products Inc., RTS Worldwide Holdings Inc., Vantive Holding BV, Vantive Health GmbH e Vantive Holding Limited. Aprovação sem restrições.
Partes: HSI Malls Fundo de Investimento Imobiliário e PSPIB-SDL INC. Aprovação sem restrições.
Partes: New Growth Brazil II LLC e Dexco S.A. Aprovação sem restrições.
Merger
Last decision date: 17.10.2024 Super simplified procedure
Merger
Last decision date: 17.10.2024 Simplified procedure
Merger
Last decision date: 17.10.2024 Simplified procedure
Merger
Last decision date: 17.10.2024 Super simplified procedure
Ato de concentração | Requerentes | Descrição da operação | Natureza da operação | Atividade econômica | Rito | Edital (DOU) | Data decisão | Parecer |
08700.008201/2024-55 | Abovyan Participações S.A.; Amethyst SPE Ltda. | Aquisição, pela Compradora, da integralidade das quotas representativas do capital social total da Empresa-Alvo, sociedade de propósito específico (SPE) não operacional. | Aquisição de controle | CNAE 41.10-7-00 – incorporação de empreendimentos imobiliários | Sumário | 17/10/2024 | ||
08700.008207/2024-22 | Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; Nortis Incorporadora e Construtora S.A. | A Operação consiste em uma parceria pontual, entre Cyrela e Nortis, para o futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial, no Município de São Paulo/SP, por meio da SPE Operação. A Operação viabilizará futuro empreendimento, representando, portanto, aumento da oferta de imóveis residenciais novos na referida localidade. As potenciais sobreposições horizontais observadas são bastante limitadas e não há quaisquer integrações verticais. | Joint-venture concentracionista | incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7-00) | Sumário | 17/10/2024 | ||
08700.008193/2024-47 | Itochu Corporation; Companhia Siderúrgica Nacional | A operação consiste na proposta de aquisição, pela Itochu Corporation (Itochu), diretamente ou por meio de suas subsidiárias/afiliadas, de uma participação minoritária na CSN Mineração S.A. (CSN Mineração) detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) (a Proposta Operação). | Aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle | 0990-4/01 – Atividades de Apoio à Extração de Minério de Ferro; 4911-6/00 – Transporte Ferroviário de Carga; 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Carga, Exceto Produtos Perigosos e Mudanças, Intermunicipal, Interestadual e Internacional; 5011-4/01 – Transporte Marítimo de Cabotagem – Carga; 5231-1/02 – Operações Terminais; 0710-3/01 – Extração de Minério de Ferro; 0710-3/02 – Pelotização, Sinterização e Outros Beneficiamentos de Minério de Ferro; 4612-5/00 – Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Combustíveis, Minerais, Produtos Siderúrgicos e Químicos; 4689-3/01 – Comércio Atacadista de Produtos da Extração Mineral, Exceto Combustíveis; 6463-8/00 – Outras Sociedades de Participação, Exceto Holdings | Sumário | 17/10/2024 | 17/10/2024 | 537/2024/CGAA5/SGA1/SG |