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CADE aprovou a operação Seara/Agro Alfa

A Seara Alimentos Ltda. adquiriu a Agro Alfa Indústria e Comércio Ltda. no ato de concentração n. 08700.004181/2024-43), aprovado pelo CADE na última segunda-feira (05 de agosto).

A Seara é uma empresa de alimentos controlada pelo Grupo J&F e atua nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de frangos e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate e a Agro Alfa é uma empresa de reciclagem animal, que opera exclusivamente no setor de processamento de subprodutos do abate de frangos, fabricando produtos como farinha de vísceras de frangos, farinha de pena e óleo de frangos (Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG).

A operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados de aquisição e processamento de subprodutos do abate e de produção e comercialização de farinhas e óleos e integrações verticais entre abate de frangos (upstream) e aquisição e processamento de subprodutos do abate (downstream); aquisição e processamento de subprodutos do abate (upstream) e produção e comercialização de farinhas e óleos (downstream); produção e comercialização de farinhas e óleos (upstream) e fabricação de rações animais (downstream); e produção de biodiesel (downstream) e fabricação de produtos de higiene e limpeza (downstream).

Sobreposições horizontais

Integrações verticais

Fonte: Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 378/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação não resulta em concentração de mercado superior a 20% em nenhum dos mercados em que há sobreposição horizontal e as integrações verticais existentes não são capazes de produzir o fechamento de mercado, vez que em nenhuma dos mercados considerados as requerentes possuem participação de mercado superior a 30%.


Da Redação

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As empresas Itaú Unibanco e Redecard enfrentam o 3º round no CADE

Esta pautado para a próxima sessão de julgamento do CADE (14.08) o julgamento do processo administrativo que trata da suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas;
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta; e
  • No próximo dia 14 de agosto, se dará o 3º round, pois o Conselheiro Victor Fernandes apresentará o seu voto vista.

Além deste caso, também estão na pauta de julgamento do CADE do dia 14.08 mais quatro itens: Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 (Representado: Afrânio Manhães Barreto); Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston Scientific do Brasil); e dois requerimentos de TCC, Requerimento de TCC nº 08700.006557/2023-73 e Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16.


Da Redação

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09.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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CADE aprova a operação que desestatiza a Sabesp

Foto: Governo de São Paulo

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição de ações da SABESP, então detidas pelo Estado de São Paulo, no âmbito da Distribuição Pública Secundária de Ações Ordinárias 2024 da SABESP, no contexto da desestatização da SABESP. A liquidação da Oferta Pública ocorreu em 22 de julho de 2024, quando a Equatorial passou a deter ações representativas de 15% do capital social da SABESP (ato de concentração nº 08700.005228/2024-96).

Com esta operação, o Estado de São Paulo passou a deter uma participação acionária de 18% na Sabesp. Antes do processo de desestatização, a participação acionária do Estado de São Paulo na empresa era de de 50,3%.

Estrutura societária Antes da operação

Estrutura societária Após a operação

Fonte: Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG

De acordo com o Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação envolveu sobreposições horizontais nos seguintes mercados relevantes: (i) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, (ii) geração de energia elétrica centralizada e (iii) geração de energia elétrica distribuída e nenhuma integração vertical.

Na decisão proferida no Parecer 385/2024/CGAA5/SGA1/SG, a SG identificou uma participação de mercado conjunta para o mercado de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no intervalo entre 10% e 20%, uma participação conjunta de 0,88% para o mercado de geração de energia elétrica centralizada e uma participação conjunta de 0,23% para o mercado de geração de energia elétrica distribuída conjunta.

Tendo em vista que as participações de mercado mencionadas não ultrapassaram os 20% preconizados pelo CADE como posição dominante, a SG aprovou a operação sem restrições.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


08.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Vale adquire terminal intermodal de cargas em Congonhas/MG

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição do controle da CDA Logística pela Vale, cujo objeto da operação um Terminal Intermodal de cargas no município de Congonhas/MG, e da celebração de um contrato de arrendamento de ativos e de um contrato de prestação de serviços com o Grupo Avante, que será o operador do Terminal Intermodal adquirido (ato de concentração nº 08700.002669/2024-36).

De acordo com o Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG, a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos e em duas integrações verticais: produção de minério de ferro – todos os tipos (Vale) e terminais intermodais de carga da CDA e produção de minério de ferro – todos os tipos (Avante) e os terminais intermodais de carga (CDA).

Fonte: Parecer 7/2024/CGAA3/SGA1/SG,

Com relação a sobreposição horizontal, a SG enfatizou que apesar da operação gerar uma concentração conjunta no mercado relevante de terminais intermodais de cargas de minério de ferro e seus subprodutos acima de 50% e uma ΔHHI superior a 200 pontos para ambas as dimensões geográficas consideradas (raio de 100 km e estado de MG), as características do mercado e da operação afastam preocupações concorrenciais, tendo em vista: (i) a atuação da Vale neste mercado de forma exclusivamente cativa; (ii) o Terminal Intermodal ser pré-operacional e ter sido concebido, desde o princípio, para atender a grupos econômicos envolvidos nesta Operação (Grupo Avante), e não terceiros; (iii) parte dos concorrentes no segmento de minério de ferro também possuírem, segundo as Requerentes, terminais intermodais próprio; (iv) a existência de terminais disponíveis no mercado com capacidade ofertada por empresas especializadas em serviços logísticos; e (v) a expansão da capacidade do terminal e a própria construção serem, de alguma forma, viabilizada pela presente Operação, de modo que os recursos do pagamento da Vale serão direcionados à construção do terminal.

No que se refere as integrações verticais, a SG identificou ausência de problemas concorrenciais em ambas as integrações. Na primeira integração, não há risco de fechamento de mercado em razão da atuação cativa da Vale no mercado de terminais intermodais, o Terminal da CDA ainda estar em fase de construção e haver outros players que atendem ao mercado. A Vale tampouco contrata terminais de terceiros no Estado de Minas Gerais, assim a Operação não tem o condão de deixar ofertantes sem clientes em caso de eventual descontratação pela Vale. Da mesma forma, [n]a segunda integração, a atuação da Avante no mercado de terminais intermodais somente se dará de forma residual, e a Avante apresenta shares abaixo de 30% tanto no mercado de produção de minério de ferro quanto na eventual oferta de capacidade em terminais intermodais.


Da Redação

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