FIFA enfrentará processo de liga de futebol de Porto Rico por restrição de competições

A FIFA, entidade máxima do futebol mundial, terá de responder a parte de um processo antitruste nos Estados Unidos, no qual é acusada de conspirar para restringir torneios e partidas sancionadas em Porto Rico, reduzindo as opções disponíveis para jogadores. A decisão foi tomada pelo juiz-chefe Raúl Manuel Arias-Marxuach, do Tribunal Distrital de San Juan, nesta segunda-feira (25), permitindo que a alegação antitruste da Puerto Rico Soccer League avance.

A liga, criada em 2008, afirma que uma política da FIFA proíbe a realização de torneios independentes, que não estejam sob controle da Federação Porto-riquenha de Futebol (FPF), também ré no processo. Alega ainda que a FIFA e a FPF orquestraram um boicote ilegal que prejudicou financeiramente a liga. Outras alegações, como uma acusação de extorsão federal, foram rejeitadas pelo tribunal.

A FIFA, em documentos apresentados ao tribunal, negou as acusações e argumentou que o processo reflete uma disputa local, sem ligação direta com suas políticas globais. Contudo, o juiz Arias-Marxuach concluiu que há indícios suficientes de que a FIFA induziu a FPF a aplicar suas diretrizes de forma prejudicial à liga porto-riquenha.

O caso, que é acompanhado de perto por organizações esportivas e jurídicas, segue agora com a acusação de violação das leis de concorrência contra ambas as entidades. O processo foi registrado sob o número 3:23-cv-01203-RAM. Até o momento, a FIFA e os advogados da Puerto Rico Soccer League não comentaram a decisão.


Fonte: Reuters

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CADE instaurou Processo Administrativo em desfavor da Apple

A Superintendência-Geral do CADE – SG instaurou nesta segunda-feira (25/11) processo administrativo (PA) em desfavor da Apple Inc. e da Apple Services LATAM LLC com vistas a investigar as condutas de abuso de posição dominante, dominação de mercado relevante e de venda casada, entre outros (PA nº 08700.009531/2022-04).

No Despacho que instaurou o PA, a SG impôs medida preventiva para cessar os efeitos anticompetitivos advindos de algumas cláusulas previstas no Apple Developer Program License Agreement e no App Store Review Guidelines.

De acordo com o despacho, a medida preventiva tem como objetivos permitir que, in verbis:

(a) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam informar seus usuários sobre outras formas de adquirirem os produtos por eles comercializados, aumentando-se a transparência e o nível de informação fornecidas aos consumidores;

(b) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam inserir em seus próprios aplicativos botões, links externos ou outras chamadas (call to action) que permitam aos usuários interessados acessar outras formas de se adquirirem os produtos comercializados que não apenas a compra in-app;

(c) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam contratar e fazer uso de outros sistemas de compras in-app para oferecer aos seus consumidores outras opções para o processamento das transações realizadas em aplicativos;

(d) desenvolvedores possam optar por distribuir seus aplicativos nativos para o sistema iOS por meio de outras ferramentas e mecanismos que não exclusivamente a Apple App Store, em especial medidas para viabilização de sideloading e inclusão de lojas nativas de aplicativos alternativas à Apple App Store, possibilitando ao consumidor escolher a forma que julgar mais conveniente para adquirir os aplicativos por eles desejados; e

(e) desenvolvedores que desejem distribuir seus aplicativos na Apple App Store possam contratar os serviços de distribuição de tal loja de aplicativos sem a necessidade de contratarem simultaneamente o sistema IAP da Apple, ainda que em tais aplicativos haja a comercialização de bens e serviços digitais.

Adicionalmente, a medida preventiva também prevê que a Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC se abstenham de editar cláusulas que possam produzir efeitos anticompetitivos e que elas têm até 20 dias para disponibilizar ferramentas de disponibilização de apps e sistemas de processamento de pagamentos no território nacional.

Ao final da investigação, a SG poderá arquivar o processo ou recomendar a condenação parcial ou total das representadas.


Da Redação

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O legado de Lina Khan

Lucia Helena Salgado e Cristiane A. J. Schmidt

Quando foi indicada por Joe Biden para presidir o órgão antitruste americano –  a Federal Trade Commission (FTC), em 2021 –, Lina Khan foi recebida com emoções conflitantes: júbilo, por parte de alguns profissionais da área, críticos à leniente aplicação da doutrina antitruste; espanto, por parte do público, em vista da sua pouca idade, 34 anos, e por ser a primeira mulher a presidir a FTC; e desapreço, por parte da indústria, especialmente de tecnologia, pois Khan faria vigilância ferrenha com respeito ao poder econômico das empresas. Com seu mandato findando em 2024, quais as lições ela deixa, especialmente, agora, em que se está analisado no Congresso Nacional o PL2768/22, que trata da regulamentação das plataformas digitais?

De fato, a liderança de Khan implicou uma guinada de 180º na política mais benevolente da FTC desde o governo Bush, iniciado em 2000. A partir de 2021, o FTC passou a ter um papel mais rigoroso sobre o exercício do poder de mercado, especialmente com relação às BigTechs. Como a FTC tem influência no debate, uma ampla querela internacional passou a vigorar acerca de se uma maior intervenção da FTC seria justificável ou mesmo benéfica para aumentar o bem-estar social; e qual seria o objetivo do direito antitruste: se um ou diversos. Nos EUA, contudo, esta contenda já ocorria havia anos.

Enquanto Khan estudava Direito em Yale, formava-se uma convergência sobre os alcances da política antitruste, que buscava resgatar as origens da legislação dos EUA, identificando a preocupação com a concentração econômica e com a defesa das virtudes do capitalismo: a liberdade de empreender, de deter propriedade, de gerir seus negócios, de poder escolher e de ter livre arbítrio. A lei Sherman, de 1890, a lei Clayton, 1914, e a própria criação da FTC, também de 1914, tinham como base combater os trustes, regular condutas empresariais e evitar a formação de negócios que pudessem ferir os princípios da livre concorrência.

Khan, crítica ácida à forma amena da atuação da FTC, especialmente a partir de 2000, tornou- ativa nos debates acadêmicos e respeitada pela comunidade antitruste, especialmente depois da publicação do seu livro “O Paradoxo Amazon”[1], em 2017. Ela defendia que o antitruste deveria ter múltiplos objetivos (como preconizava a Escola estruturalista de Harvard) e que sua solução passava por interpretações jurídicas das leis. O título de seu livro é uma alusão ao livro de Robert Bork[2], “O Paradoxo Antitruste”[3], de 1978, que, assim como a Escola de Chicago, entendia que a finalidade única do antitruste é perseguir pelo bem-estar do consumidor e que as concentrações econômicas e as restrições verticais podem ser justificáveis, se houver eficiência econômica que não seria alcançada de outra forma[4].

Enquanto Bork questionava o paradoxo de que, na tentativa de proteger a concorrência, a aplicação equivocada das leis podia prejudicar o bem-estar do consumidor e a eficiência econômica (objetivos do direito antitruste em sua visão); Khan indagava o paradoxo de que, na tentativa de proteger bem-estar do consumidor e a eficiência econômica, o órgão antitruste não observava a dinâmica dos mercados, tomando decisões lenientes e controversas por diversas perspectivas (produção, renda, emprego, poder de mercado, etc.). Para ela, a FTC não acompanhou a evolução de um mercado com base em dados e fez uma leitura da lei equivocada, permitindo que mercados se estruturassem de forma a prejudicar o interesse comum.

Khan, assim, é uma crítica à Bork e à Escola de Chicago, porém, mais importante ainda, ela reprovada veementemente à atuação complacente da FTC. Para ela, por exemplo, a Agência não observou o elevado poder de mercado das BigTechs (como o da Amazon) e permitiu fusões por parte destas empresas, detentoras de elevado poder de mercado, ainda que conglomeral e potencial, e uma série de condutas anticompetitivas. Como Tim Wu (que pensa similar à Khan) reconhece[5], e ainda que possa discordar da visão de Bork, a Escola Pós-Chicago se defende ao dizer que o objetivo do “bem-estar do consumidor” tem sido mal interpretado e mal utilizado (especialmente pela autoridade antitruste). Ou seja, para estes, não é o “objetivo do antitruste” que deveria estar sendo questionado, mas a “forma” como a FTC entende (ou não!) o problema econômico (seja estrutural, seja de conduta) e como esta aplica a lei antitruste.

Khan, assim, ao assumir o cargo com o apoio do Partido Democrata[6], pôs em marcha uma verdadeira revolução na condução do antitruste pela FTC. De imediato, em 2021, ela contestou judicialmente: 1) as aquisições da Meta Inc., identificando dano das killing acquisitions, pela eliminação de um potencial concorrente[7]; 2) a aquisição da Microsoft, como tentativa de manter poder de mercado no segmento de jogos eletrônicos[8]; e 3) as práticas da Amazon – obsfuscation e cancelation trickery –, como lesivas aos consumidores. Mais recentemente, ingressou com diversas ações contra empresas operando no mercado digital com práticas consideradas abusivas, por induzir consumidores ao engano[9].

A inovação da abordagem antitruste – tanto de Khan, na FTC, quanto de Jonathan Kanter, chefe da divisão antitruste do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ)[10] –, que tem questionado fusões conglomeradas com potencial de gerar elevado poder econômico, e não mais fusões capazes “apenas” de elevar preços aos consumidores em um mercado específico, passou a seguir a tendência europeia, de maior intervenção por uma preocupação acerca dos trustes e de seus efeitos nocivos ao crescimento econômico. Ademais, Khan e Kanter procuraram recuperar a noção de concorrência potencial, enfrentando o desafio hercúleo de convencer juízes com a construção de cenários contrafactuais. Se no início a dupla perdia todos os casos no judiciário, aos poucos começaram a convencer os juízes e a ganharem algumas causas.

Note-se que estando a defesa do consumidor também sob sua responsabilidade na FTC, Khan adotou noções mais recentemente incorporadas ao repertório econômico, trazidas pela economia comportamental, para questionar hidden taxes – taxas escondidas em passagens aéreas, acomodações, ingressos e outros serviços e bens comercializados no mercado digital – e a prática de fishing, que manipula mecanismos de captura da atenção do usuário. É o caso da ação contra o aplicativo de adiantamento de dinheiro on line (online cash advance app Dave Inc)[11].

Muito embora as ações em curso pela FTC devam ser desmobilizadas no governo Trump; assim como a proposta de revisão metodológica de análise da concentração econômica, impressa no “novo guia”[12], proposta pela FTC e pelo DoJ; a passagem de Khan pelo comando da FTC deixará marcas na história da condução do antitruste mundo a fora. A despeito das críticas e polêmicas que levanta, não se pode negar que Lina Khan mexeu nas placas tectônicas do antitruste, por décadas intactas.

As lições, ao menos para o Brasil, são várias, mas seguem quatro. A primeira é enfrentar “com coragem” a pressão contrária de grandes corporações (muitas das quais financiaram o candidato opositor ao governo incumbente) em prol do interesse comum. A segunda é enfrentar o debate de um pensamento incumbente, com argumentações sólidas, estudos, evidências e objetivos republicanos, sem deixar ser capturada (seja pelas empresas, seja pelos políticos). A terceira é perceber que, como os mercados são dinâmicos, novas tecnologias surgem e, portanto, os órgãos antitrustes precisam se atentar que o poder de mercado pode ser (além dos tradicionais horizontal e vertical) potencial e conglomeral, podendo ocorrer de inúmeras formas. Por exemplo, se o Facebook permite ao usuário ter seu serviço “de graça”, obviamente não é “preço” o fator de poder de mercado. No caso, o poder é adquirido pela “obtenção dos dados dos usuários”. A quarta lição é de que a economia dos dados pode gerar um poder monumental para as empresas que foram pioneiras e que podem fechar mercado ou discriminar usuários. Neste sentido, uma regulação de dados, tal como propõe o Brasil, precisa ocorrer, de modo a ajudar a dirimir o poder de mercado das grandes (as BigTechs).

Por um lado, Khan está com a razão ao questionar uma FTC leniente e pouco efetiva para barrar práticas de grandes conglomerados na era dos dados e da IA. Permitir que os grandes trustes (BigTechs) fechem seus mercados para concorrentes potenciais (novas Fintechs, por exemplo) não traz benefícios, de nenhum ponto de vista. Mas por outro lado, se a autoridade antitruste cuidar de garantir espaço para que a eficiência econômica revele-se pela concorrência – seguindo os ensinamentos de Bork – já estará cumprindo magnificamente seu papel, sem necessidade de ampliá-lo.

Como exemplo, consultem-se os votos XP-Itaú[13] e Bovespa-Cetip[14]  no Cade, que passaram por uma análise criteriosa de possíveis condutas anticompetitivas, ainda que potenciais, e anti-crescimento do país, à la Kahn; contudo, foram realizadas objetivando um só ponto: a eficiência econômica, à la Bork.

Em 2001, 568 economistas associados da American Economic Association foram entrevistados e 87% concordaram com a afirmação “As leis antitruste devem ser aplicadas vigorosamente”[15]. O legado maior de Khan, assim, é que, ainda que se possa discordar dela (de que um órgão antitruste deva ter inúmeros objetivos), ela, nas entrelinhas, lutou com entusiasmo pelo fortalecimento de uma instituição importante, a FTC. De fato, como ensinado pelos economistas premiados com o Nobel de 2024[16] – Acemoglu, Robinson e Johnson –, as ações das instituições importam para que um país cresça gerando prosperidade compartilhada.


[1] https://www.yalelawjournal.org/pdf/e.710.Khan.805_zuvfyyeh.pdf

[2] Robert Heron Bork (1927-2012) foi professor de Yale e um importante jurista norte-americano conservador, sendo até hoje uma importante (e controversa) referência no direito concorrencial. Indicado para a Suprema Corte em 1987 pelo presidente republicano Ronald Reagan, Bork teve seu nome barrado pelo Senado, então dominado por democratas, por causa da sua filosofia jurídica conservadora.

[3] https://www.amazon.com.br/Antitrust-Paradox-Robert-H-Bork/dp/1736089706

[4] Uma análise sobre algumas escolas do direito concorrencial pode ser encontrada em FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 5. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Uma apresentação mais antiga desse debate ao Brasil está em SALGADO, Lucia H. A Economia Política da Ação Antitruste, ed. Singular, São Paulo, 1997.

[5] https://scholarship.law.columbia.edu/faculty_scholarship/2291/

[6] Oposto do que apoiou Bork no passado, quando ele foi rejeitado pelo Senado para ocupar uma cadeira na Suprema Corte. https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/analise-constitucional-legado-bork-papel-senado-indicacoes-suprema-corte/

[7] A aquisição de Instagram e Whatsapp por Facebook, atual meta, foi questionada ainda no governo Trump, o processo foi fortalecido com a condução de Khan e será em breve julgado. https://www.ftc.gov/legal-library/browse/cases-proceedings/191-0134-facebook-inc-ftc-v https://nypost.com/2024/11/13/business/meta-must-face-ftcs-antitrust-suit-over-instagram-whatsapp-acquisitions/

[8] A ação contra a Microsoft é uma clássica petição de bloqueio de aquisição, com pedido de liminar para suspender os efeitos da aquisição da Activision Blizzard em dezembro de 2022.

[9] https://www.ftc.gov/business-guidance/blog/2023/07/e-i-e-i-no-operation-stop-scam-calls-targets-operators-facilitate-illegal-robocalls-including

[10] https://www.justice.gov/atr/staff-profile/meet-assistant-attorney-general

[11] https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2024/11/ftc-takes-action-against-online-cash-advance-app-dave-deceiving-consumers-charging-undisclosed-fees

[12] https://www.justice.gov/atr/2023-merger-guidelines

[13] https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yO4010JuIg1b1Ijy5nQXmigasajw0F1yZwi9NpFATflCQMeEHdC64mpgFkuLeQkOCwzZv2NMZT1JJuMy70SmtZb

[14]

[15] https://www.researchgate.net/publication/261884738_Consensus_Among_Economists-An_Update

[16] https://www.nobelprize.org/prizes/economic-sciences/


Lucia Helena Salgado e Cristiane A. J. Schmidt são economistas e ex-conselheiras do Cade.

Cade investiga Apple e impõe medida preventiva

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou, nesta segunda-feira (25/11), um processo administrativo contra a Apple para investigar possíveis práticas que prejudicam a concorrência no mercado digital. Entre as condutas apuradas estão abuso de posição dominante, imposição de barreiras ao desenvolvimento de concorrentes e práticas que podem ser caracterizadas como venda casada. A investigação tem como foco as regras impostas pela empresa em seus Termos e Condições (T&Cs) para o funcionamento do sistema operacional iOS, avaliando se essas medidas restringem a distribuição de aplicativos, bens e serviços digitais, e sistemas de pagamento in-app.

Como medida inicial, o Cade determinou que a Apple implemente mecanismos que ampliem a liberdade de escolha para desenvolvedores e consumidores em relação aos canais de distribuição e meios de pagamento. A empresa tem 20 dias para realizar as mudanças necessárias e, caso descumpra a ordem, estará sujeita a multa diária de R$ 250 mil. A decisão busca proteger o mercado contra danos irreparáveis enquanto o processo segue em tramitação, garantindo que a concorrência não seja afetada de forma permanente.

Práticas semelhantes adotadas por empresas de tecnologia têm sido amplamente investigadas por órgãos de defesa da concorrência em diversos países, refletindo uma preocupação global com a limitação de mercado por grandes players do setor. No caso da Apple, o Cade avalia se as cláusulas de seus T&Cs extrapolam os limites permitidos pela legislação brasileira, criando um ambiente restritivo para concorrentes e consumidores no ecossistema do iOS.

O processo administrativo permite à Apple apresentar sua defesa e será conduzido pela Superintendência-Geral do Cade, que ao final emitirá uma recomendação ao Tribunal do Cade. Este será o responsável por decidir se haverá penalização ou arquivamento do caso. Enquanto isso, a medida preventiva busca garantir que a concorrência se mantenha saudável e que os direitos de desenvolvedores e consumidores sejam preservados durante a análise do caso.


Fonte: CADE

Da Redação

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Órgão antitruste indiano rejeita pedido da Apple para suspender relatório de investigação

O órgão antitruste da Índia, Competition Commission of India (CCI), negou um pedido da Apple para suspender um relatório de investigação que concluiu que a empresa violou as leis de concorrência. O relatório aponta que a gigante tecnológica explorou sua posição dominante no mercado de lojas de aplicativos do sistema iOS, prejudicando desenvolvedores, usuários e processadores de pagamento. A decisão foi registrada em uma ordem interna do CCI datada de 13 de novembro e obtida pela agência Reuters.

A Apple havia solicitado a suspensão alegando que o principal reclamante no caso, a ONG indiana Together We Fight Society (TWFS), não cumpriu diretrizes para garantir a destruição de relatórios anteriores, que teriam sido revisados após a empresa acusar o CCI de divulgar segredos comerciais a concorrentes. No entanto, o CCI considerou o pedido “inadmissível” e determinou a continuidade do processo, que começou em 2021 e envolve, entre outras partes, a Match Group, proprietária do aplicativo Tinder.

Além disso, o órgão regulador solicitou que a Apple entregue suas demonstrações financeiras auditadas dos exercícios de 2021-22, 2022-23 e 2023-24, como parte de diretrizes que visam determinar eventuais sanções financeiras. A Apple nega as acusações e afirma ser uma participante de menor expressão no mercado indiano, onde o sistema Android, da Google, predomina amplamente.

O relatório final do caso será revisado pelos altos funcionários do CCI antes de uma decisão definitiva. A Apple e o CCI não responderam às solicitações de comentários feitas pela Reuters, e os representantes da TWFS também não foram localizados para se pronunciar.


Fonte: Reuters

Da Redação

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