A operação Globo/Eletromidia chega ao CADE

Ingressou no CADE a operação envolvendo a Globo Comunicação e Participações S.A. e a Eletromidia S.A.. Neste ato de concentração (AC nº 08700.009093/2024-38), a Globo Comunicação e Participações S.A. fará a aquisição de até 100% do capital social da Eletromidia S.A. por meio da aquisição (i) de ações representativas de aproximadamente 47,09% do capital social da Eletromidia atualmente detidas pelo Vesuvius LBO FIP Multiestratégia Investimento no Exterior; e (ii) do restante das ações em circulação da Eletromidia por meio de ofertas públicas subsequentes ou por meio de aquisições de eventuais ações em circulação remanescentes.

A Globo atua com radiodifusão, produção de conteúdo, programação de conteúdo para TV por assinatura, mídia impressa e serviços de internet, incluindo conteúdo digital e negócios de distribuição de conteúdo multiplataforma e a Eletromidia atua na veiculação de conteúdos de terceiros em telas digitais e painéis estáticos (segmento de mídia exterior – Out of Home).

De acordo com as Requerentes, a operação não envolve nem sobreposição horizontal nem integração vertical, pois o Grupo Globo não atua no mercado de mídia exterior e as atividades da Empresa-Alvo não estão verticalmente integradas às atividades do Grupo Globo.

O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG pelo rito sumário.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Oferecimento:

Imagem: Pexels.com

11.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

U.S. Court of Appeals Affirms Justice Department’s Victory Protecting Airline Competition

Friday, November 8, 2024Share right caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

The U.S. Court of Appeals for the First Circuit today affirmed the U.S. District Court for the District of Massachusetts’ ruling in favor of the Justice Department and the Attorneys General of six states and the District of Columbia in their civil antitrust lawsuit to stop the Northeast Alliance between American Airlines and JetBlue.

“Today’s decision is a hard-won victory for the millions of Americans who count on competition between airlines to fly affordably, whether to visit family, to go on vacation, or to travel for business,” said Attorney General Merrick B. Garland. “The airline industry — like every industry — must comply with the antitrust laws that protect consumers and prohibit anticompetitive coordination.”

“Today’s decision is yet another litigation victory for the Antitrust Division and American travelers who depend on competition for lower airfare and higher quality,” said Assistant Attorney General Jonathan Kanter of the Justice Department’s Antitrust Division. “I am incredibly grateful for the hard work and dedication of the Antitrust Division staff that investigated and litigated this case, and to the state law enforcement partners who brought this case with us.”

The court’s opinion followed a judgment by the district court upholding the Justice Department’s challenge to American Airlines and JetBlue’s Northeast Alliance in May 2023. The Northeast Alliance was a series of agreements between American Airlines and JetBlue through which the two airlines consolidated their operations in Boston and New York City. The district court ruled that JetBlue and American Airlines’ decision to stop competing in Boston and New York, where they are major players, violated Section 1 of the Sherman Act because it eliminated competition for American travelers in many domestic markets for scheduled air passenger service, and the court of appeals affirmed that decision.

Updated November 8, 2024


Topic

Antitrust

Components

Office of the Attorney General 

Antitrust Division Press Release Number: 24-1412


Commission opens antitrust investigation into possible anticompetitive practices by Corning over cover glass for electronic devices

Page contents

The European Commission has opened a formal investigation to assess whether Corning may have abused its dominant position on the worldwide market for a special type of glass that is mainly used to protect the screens of handheld electronic devices, such as mobile phones.

Corning, based in the US, is a global glass producer for many industrial and consumer applications. It produces Alkali-aluminosilicate glass (‘Alkali-AS Glass’), a particularly break-resistant glass mainly used as cover for displays of portable electronic devices such as mobile phones, tablets, or smartwatches. Corning markets Alkali-AS Glass under the ‘Gorilla Glass’ brand, among others.

The Commission has concerns that Corning may have distorted competition by concluding anti-competitive exclusive supply agreements with mobile phone manufacturers (Original Equipment Manufacturers or ‘OEMs’) and with companies that process raw glass (‘finishers’).

In particular, it appears that in its agreements with mobile OEMs Corning included:  

  • Exclusive sourcing obligations requiring OEMs to source all or nearly all of their Alkali-AS Glass demand from Corning.
  • Exclusivity rebates granting rebates to OEMs on the condition that they comply with the exclusive sourcing obligations.
  • ‘English clauses’ obliging OEMs to report to Corning on competitive offers, and allowing OEMs to accept that offer only if Corning fails to match the price.

Additionally, it appears that in its agreements with finishers Corning included:

  • Exclusive purchase obligations obliging finishers to purchase all or nearly all of their Alkali-AS Glass demand, or an important subtype of Alkali-AS Glass, from Corning.
  • No challenge clauses preventing finishers from challenging Corning’s patents.

The Commission is concerned that the agreements that Corning put in place with OEMs and finishers may have excluded rival glass producers from large segments of the market, thereby reducing customer choice, increasing prices, and stifling innovation to the detriment of consumers worldwide.

If proven, the behaviour under investigation may breach EU competition rules, which prohibit the abuse of a dominant position (Article 102 of the Treaty on the Functioning of the European Union (‘TFEU’)).

The Commission will now carry out its in-depth investigation as a matter of priority. The opening of a formal investigation does not prejudge its outcome.

In parallel to the opening of proceedings, the Commission has adopted a Preliminary Assessment summarising the main facts of the case and identifying its competition concerns. To address the Commission’s concerns, Corning may now submit commitments.

Background

Article 102 TFEU prohibits the abuse of a dominant position that may affect trade within the EU and prevent or restrict competition. The implementation of this provision is defined in Regulation No 1/2003, which can also be applied by the national competition authorities.

A Preliminary Assessment summarises the main facts of the case and identifies the competition concerns of the Commission. To meet these concerns, the addressee of the Preliminary Assessment may offer commitments in line with Article 9(1) of Regulation No 1/2003, which allows the Commission to conclude antitrust proceedings by accepting commitments offered by a company. Such a decision does not reach a conclusion as to whether there is an infringement of EU antitrust rules, but legally binds the company to respect the commitments submitted.

Article 11(6) of Regulation No 1/2003 provides that the opening of proceedings by the Commission relieves the competition authorities of the Member States of their competence to apply EU competition rules to the practices concerned. Article 16(1) further provides that national courts must avoid adopting decisions which would conflict with a decision contemplated by the Commission in proceedings it has initiated.

The Commission has informed Corning and the competition authorities of the Member States that it has opened proceedings in this case. There is no legal deadline for bringing an antitrust investigation to an end. Its duration depends on a number of factors, including the complexity of the case, the extent to which the companies concerned cooperate with the Commission and the exercise of the rights of defence.

For More Information

More information on the investigation will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number AT.40728.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Antitrust

(42.914 KB – PDF)


Growth Partners e Campicarn notificam a aquisição do controlo conjunto sobre a Carnes Campicarn.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.008372/2024-84

Partes: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Companhia de Geração e Transmissão de Energia do Sul do Brasil – CGT Eletrosul, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e Gosolar Flutuantes SPE Ltda.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008272/2024-58

Requerentes: XP Controle 5 Participações Ltda. e Main3 Participações Ltda.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008565/2024-35

Partes: Açucareira Quatá S.A., Salto Botelho Agroenergia S.A. e Salto Botelho Agroenergia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008379/2024-04

Requerentes: Nova Sacramento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE IRA 13 Ltda.

Aprovação sem restrições

Ato de Concentração nº 08700.008647/2024-80

Requerentes: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008537/2024-18

Requerentes: Fundo de Investimento Imobiliário Guardian Real Estate e Atacadão S.A.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06

Partes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings Ltd.

Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008294/2024-18

Partes: Serasa S.A. e Clear Sale S.A.

Aprovação sem restrições.


Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Santé

24-DCC-236
relative à la prise de contrôle exclusif de Alcura France par Mutares

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 08 novembre 2024

Secteur(s) :

Distribution

24-DCC-237
relative à la prise de contrôle exclusif de quinze fonds de commerce exploités par la société Courir France par la société Snipes SAS

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 08 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-235
relative à la création d’une entreprise commune par les sociétés TotalEnergies Marketing France et RATP Smart Systems

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 08 novembre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentração nº 08700.009093/2024-38

Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A.; Eletromidia S.A.

11.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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09.11.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

A Globo adquiriu a totalidade das ações do Telecine

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou na última sexta-feira (01/11) a operação de aquisição da totalidade do capital social do Telecine pela Globo Comunicações Participações S.A. (AC nº 08700.007841/2024-48).

Até o fechamento da operação, a Globo Comunicações já detinha o controle do Telecine com 53,125% das ações, sendo os restantes 46,875% detidos pela Lisarb Holding B.V., Universal Studios International B.V. e Metro-Goldwyn-Mayer South America B.V..

Segundo o Parecer da SG (Parecer nº 565/2024/CGAA5/SGA1/SG), a operação resultou em sobreposições horizontais nos mercados de (i) licenciamento de canais lineares para operadoras de TV por assinatura e plataformas OTT e de (ii) distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD, bem como na integração vertical entre o licenciamento de canais lineares e conteúdo VoD para plataformas OTT do Telecine e as atividades de distribuição de conteúdo audiovisual via Globoplay do Grupo Globo.

Para as sobreposições horizontais, a SG identificou que o acréscimo de participação do Telecine à participação total da Globo nos mercados sobrepostos não é suficiente para gerar causalidade entre a operação e o abuso de poder de mercado, afastando, assim, preocupações de natureza concorrencial.

Da mesma forma, a SG também não verificou problemas concorrenciais na integração vertical existente. A razão para esta constatação está baseada no fato de que a participação conjunta resultante da operação no mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD não ultrapassa os 20%, o que significa dizer que com este tamanho o Grupo Globo não tem e nem terá, mesmo que deseje, poder para fechar mercado de conteúdo audiovisual via plataformas VoD para outras empresas no mercado ou, em outras palavras, que empresas que dependem do insumo sempre poderão adquirir o conteúdo das concorrentes do Grupo Globo.

O ato de concentração foi aprovado sem restrições pela SG por meio do rito sumário.

O PL da redução do valor mínimo dos contratos de PPP está na pauta da Câmara dos Deputados

Está na pauta da Câmara dos Deputados desta segunda-feira (04/11) o PL 7063/2017 que altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para reduzir o valor mínimo dos contratos de parcerias público-privadas celebrados por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios.

Para a análise deste PL foi constituída uma Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao Projeto de Lei n. 7.063, de 2017. Com base neste Parecer, o Relator do Projeto, Deputado Arnaldo Jardim, decidiu, entre outras coisas, no mérito rejeitar o PL n° 7.063, de 2017 e aprovar o Substitutivo ao Projeto de Lei. nº 2.892, DE 2011 (Apensados: PL nº 1.650/15, PL nº 2.039/15, PL nº 2.365/15, PL nº 4.076/15, PL nº 6.780/16 e PL nº 7.869/17).

O Parecer da Comissão Especial e o Substitutivo ao PL estão disponibilizados no link.

A Sessão Deliberativa Extraordinária para votação do PL 7063/2017 está convocada para as 17h00 de hoje no Plenário da Câmara dos Deputados. Também estão em votação outras 13 proposições legislativas.

O CADE aprovou a operação Cheplapharm/ Eli Lilly

A Superintendência-Geral do CADE aprovou a operação de aquisição, pela Cheplapharm, dos direitos comerciais relacionados ao medicamento Gemzar e seus ativos associados detidos pela Lilly em nível global (exceto em relação à Coreia do Sul), incluindo o Brasil (AC nº 08700.008270/2024-69).

A Cheplapharm é uma empresa farmacêutica com sede na Alemanha, oferece produtos de marca a nível global e não atua diretamente no Brasil. A Lilly, por seu turno, é uma empresa global sediada nos EUA e que atua em pesquisa, desenvolvimento, produção e fornecimento de produtos farmacêuticos para uso humano. No Brasil, a Lilly do Brasil Ltda. realiza diversas atividades comerciais no país, tais como importação, distribuição e pesquisas relacionadas a produtos farmacêuticos para uso humano.

Segundo informações prestadas pelas Requerentes (Formulário de Notificação), o Gemzar é um medicamento indicado para o tratamento de pacientes com câncer localmente avançado ou metastático de bexiga ou adenocarcinoma pancreático. O medicamento é também indicado a pacientes com câncer pancreático refratário ao 5-FU (5-Fluoracil).

A SG (Parecer nº 568/2024/CGAA5/SGA1/SG) identificou que a operação resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de medicamentos para uso humano. Este mercado é definido pelo CADE pela classificação ATC (Anatomical Therapeutic Chemical) desenvolvida e mantida pela Associação Europeia de Investigação de Mercado Farmacêutico (EphMRA), de nível 4 (ATC4) na maioria dos casos, ou nível 3 (ATC3) quando o ATC4 é muito restrito ou ausente e/ou por indicação terapêutica. Em ambos os casos a dimensão geográfica é nacional.

A SG analisou os cenários ATC 3 no mercado brasileiro (L01B – Antimetabólitos) e ATC 4 (L01BC – Análogos de Pirimidina) e identificou em ambos a participação conjunta de mercado não ultrapassa os 10%, indicando não haver problemas de ordem concorrencial, motivo pelo qual aprovou a operação sem restrições por meio de rito sumário.

Debate no Senado aponta urgência em regular plataformas de streaming no Brasil

Em audiência pública realizada pelo Conselho de Comunicação Social (CCS), representantes do setor cultural e legislativo destacaram a necessidade de regulamentação das plataformas de vídeo sob demanda (VoD), como Netflix e YouTube. A reunião, conduzida pela vice-presidente do CCS, Patrícia Blanco, reforçou a importância de valorizar a produção audiovisual independente brasileira e proteger a soberania cultural e econômica do país.

O debate abordou o Projeto de Lei 2.331/2022, de autoria do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que propõe a inclusão do VoD na Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). O texto prevê uma contribuição de até 3% sobre a receita bruta anual das plataformas, com o objetivo de equiparar as exigências ao setor às aplicadas em outras janelas de exibição.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), relatora do projeto na Comissão de Cultura da Câmara, afirmou que a regulamentação do setor está atrasada no Brasil e que o tema vai além de uma questão técnica, sendo uma decisão estratégica para a soberania e valorização da produção cultural brasileira. Segundo Feghali, sem uma regulação, o país perde a oportunidade de fortalecer sua identidade e promover a democratização do conteúdo nacional.

Leonardo Edde, presidente do Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (Sicav), ressaltou que o Brasil é um dos maiores consumidores de conteúdo digital, o que torna a regulamentação essencial para acompanhar a evolução tecnológica e garantir o protagonismo nacional. Outros participantes defenderam que a regulação das plataformas VoD é urgente para preservar o poder de decisão sobre a cultura brasileira, prevenindo a exploração do audiovisual por empresas estrangeiras.

O CADE aprovou 11 operações nesta quarta-feira

A Superintendência-Geral do CADE publicou no DOU desta quarta-feira (06/11) a aprovação sem restrições de 11 atos de concentração.

Entre os casos aprovados estão o ato de concentração que envolve a Globo Comunicação e Participações S.A. e Telecine Programação de Filmes Ltda. (AC nº 08700.007841/2024-48) e o ato de concentração em que as requerentes são a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetroRio) e Concessionária Rio Barra S.A. (AC nº 08700.008497/2024-12). Em ambos os casos, não se identificou nem sobreposição horizontal nem integração vertical.

Os atos de concentração aprovados estão situados em diversos setores da economia, dentre os quais, pode-se citar: agências de notícias, fabricação de biocombustíveis, geração de energia elétrica e incorporação de empreendimentos imobiliários.

Todas as operações foram aprovadas por rito sumário.

Acesse o DOU do CADE e/ou o Clipping da concorrência e tenha acesso aos atos de concentração na íntegra.

O CMA Terminais adquirirá o controle da Santos Brasil

A CMA CGM e Santos Brasil Participações S.A. ingressaram no CADE com ato de concentração nº 08700.008863/2024-25, pelo qual a CMA CGM propõe adquirir ao menos 51% do capital social total votante da Santos Brasil, juntamente com a potencial aquisição de até 100% das ações emitidas pela Empresa-Alvo por meio de oferta pública realizada pela CMA CGM para aquisição do restante do capital social da Santos Brasil.

Segundo informações prestadas pelas Requerentes (Formulário de notificação de AC), o Grupo CMA CGM atua principalmente com transporte marítimo de contêineres e com serviços de terminais portuários e, no Brasil, presta serviços de (i) transporte marítimo regular de contêineres (longo curso) e cabotagem; (ii) terminais portuários de contêineres no Porto de Fortaleza; (iii) serviços de agenciamento de frete de mercadorias nos modais aéreo, marítimo e rodoviário; e (iv) contratos logísticos.

A Santos Brasil, por seu turno, é a holding do grupo Santos Brasil, operando terminais de contêineres nos portos de Santos/SP, Imbituba/SC e Vila do Conde/PA, um terminal de carga geral no porto de Imbituba/SC, um terminal de granéis líquidos no porto de Itaqui/MA e um terminal exclusivo para movimentação de veículos no porto de Santos/SP.

A operação resulta em sobreposições nos mercados relevantes de transporte rodoviário e contratos logísticos, bem como integrações verticais entre o mercado de transporte marítimo de contêineres (CMA) e o mercado de terminais de contêineres (Santos Brasil), entre o mercado de agenciamento de frete terrestre (CMA) e o mercado de transporte rodoviário de cargas (Santos Brasil) e entre o mercado de transporte marítimo regular de contêineres (incluindo cabotagem) (CMA) e contratos logísticos no Brasil (Santos Brasil).

De acordo com as Requerentes, as participações de mercado conjuntas resultantes da operação não resultam em problemas de natureza concorrencial em nenhum dos mercados onde há sobreposição horizontal.

Segundo as Partes, a única integração vertical que merece atenção é a que envolve as atividades do CMA no mercados de mercado de transporte marítimo de contêineres da CMA e as atividades da Santos Brasil no mercado de terminais portuários de contêineres, pois, a participação de mercado da Santos Brasil é superior a 30% neste mercado.

O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE por meio do rito ordinário

Operação Unimed/Gerdau na pauta de julgamento do CADE do dia 13/11

O CADE publicou nesta quinta-feira (07/11) a pauta da 239ª Sessão Ordinária de Julgamento com data marcada para o dia 07/11 às 10h00.

A pauta traz apenas o ato de concentração nº 08700.007656/2023-72 para julgamento, em que figuram como Requerentes a Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico, a Fundação Ouro Branco e a Gerdau Açominas S/A, cuja operação se refere ao investimento pelas Unimeds na Fundação Ouro Branco, cujo controle externo é atualmente exercido pela Gerdau Açominas S/A.

Essa operação envolve os mercados relevantes de planos de saúde e prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais), tem como terceiro interessado a Hapvida Participações e Investimentos S/A. e foi impugnada ao Tribunal do CADE pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do Parecer 12/2024/CGAA2/SGA1/SG.

De acordo com a SG, a operação envolve riscos concorrenciais de fechamento de mercado advindos das integrações verticais entre as atividades da Fundação Ouro Branco na prestação de serviços médico-hospitalares (hospital-geral, centro médico e serviços de apoio à medicina diagnóstica) e as atividades da Unimed na operação de planos de assistência à saúde, motivo pelo qual recomendou a rejeição do ato de concentração.

O relator do ato de concentração é o Conselheiro Diogo Thomson.

Internacional

Exclusividade com telefônicas coloca Corning na mira antitruste da UE

A Corning Inc., gigante americana conhecida pelo vidro resistente Gorilla Glass, enfrenta uma investigação da União Europeia sobre acordos exclusivos de fornecimento com fabricantes de celulares e empresas de processamento de vidro, conforme comunicado divulgado nesta quarta-feira. A investigação visa apurar se esses contratos excluem concorrentes do mercado e restringem a escolha dos consumidores a opções de menor custo e maior resistência.

A Comissão Europeia está focando em obrigações de fornecimento exclusivo, descontos de exclusividade e cláusulas que exigem que fabricantes de celulares informem a Corning sobre ofertas competitivas, somente aceitando essas alternativas se a Corning não puder igualar o preço. A investigação também analisa acordos com processadores de vidro bruto, que incluem compromissos de compra exclusiva e cláusulas de não contestação. Margrethe Vestager, chefe antitruste da UE, declarou que o objetivo é verificar se a Corning pode estar abusando de sua posição dominante ao impedir concorrentes de acessarem o mercado.

Em comunicado, a Corning afirmou seu compromisso em cumprir todas as normas regulatórias e colaborar com as autoridades locais para assegurar transparência e cooperação. A empresa expressou estar disposta a oferecer concessões para sanar as preocupações da UE, uma estratégia que poderia evitar uma multa significativa sem o reconhecimento de prática ilícita.

Se confirmada a infração, a Corning pode ser multada em até 10% de seu faturamento global, conforme as regras antitruste da UE. 

Operação Unimed/Gerdau na pauta de julgamento do CADE do dia 13/11

O CADE publicou nesta quinta-feira (07/11) a pauta da 239ª Sessão Ordinária de Julgamento com data marcada para o dia 07/11 às 10h00.

A pauta traz apenas o ato de concentração nº 08700.007656/2023-72 para julgamento, em que figuram como Requerentes a Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico, a Fundação Ouro Branco e a Gerdau Açominas S/A, cuja operação se refere ao investimento pelas Unimeds na Fundação Ouro Branco, cujo controle externo é atualmente exercido pela Gerdau Açominas S/A.

Essa operação envolve os mercados relevantes de planos de saúde e prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais), tem como terceiro interessado a Hapvida Participações e Investimentos S/A. e foi impugnada ao Tribunal do CADE pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do Parecer 12/2024/CGAA2/SGA1/SG.

De acordo com a SG, a operação envolve riscos concorrenciais de fechamento de mercado advindos das integrações verticais entre as atividades da Fundação Ouro Branco na prestação de serviços médico-hospitalares (hospital-geral, centro médico e serviços de apoio à medicina diagnóstica) e as atividades da Unimed na operação de planos de assistência à saúde, motivo pelo qual recomendou a rejeição do ato de concentração.

O relator do ato de concentração é o Conselheiro Diogo Thomson.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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Imagem: Pexels.com

08.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Confira a pauta da sessão de julgamento da próxima quarta-feira (13/11).

Um ato concentração será apreciado durante a 239ª reunião do Tribunal Administrativo

Publicado em 07/11/2024 13h29

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Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (07/11), a pauta da próxima sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A 239ª Sessão Ordinária de Julgamento, que terá um caso apreciado pelo Tribunal, acontecerá no dia 13/11, às 10h, com transmissão pelo YouTube.

Confira a pauta de julgamento:

1. Ato de Concentração 08700.007656/2023-72

Requerentes: Unimed Conselheiro Lafaiete Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed Inconfidentes Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Unimed São João Del Rei Cooperativa de Trabalho Médico, Fundação Ouro Branco e Gerdau Açominas S/A.

Terceiro interessado: Hapvida Participações e Investimentos S/A.

Relator: conselheiro Diogo Thomson


Cade abre consulta pública para atualização do Guia de Leniência

Sociedade é convidada a contribuir com sugestões para aprimoramento das diretrizes

Publicado em 07/11/2024 11h59 Atualizado em 07/11/2024 16h18

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) inicia consulta pública sobre o novo Guia de Leniência da autarquia. Até o dia 20 de dezembro, o documento está disponível para receber contribuições da sociedade e da comunidade jurídica. A consulta foi anunciada durante o 30º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência.

A atualização do documento é fruto do trabalho do Grupo de Trabalho Leniência Antitruste, iniciativa da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), iniciada em 2023. Os encontros do grupo reuniram cerca de 100 participantes, que juntos discutiram diversos temas relevantes para o programa de leniência da autarquia federal. A última atualização do documento ocorreu em 2017.

O grupo abriu espaço para a participação de atores externos, com contribuições, recomendações e críticas, para o aprimoramento dos procedimentos de negociação de acordos de leniência. Ao todo, foram realizados seis encontros ao longo de 2024.

A superintendente-geral adjunta, Fernanda Machado, destacou a importância das colaborações ao longo do ano para tornar os acordos mais ágeis e seguros, ao mesmo tempo que reforça o compromisso com a efetividade das investigações.

“O fortalecimento do diálogo entre todos os envolvidos no processo de leniência é essencial para alcançar acordos mais rápidos e eficientes, sem abrir mão da segurança jurídica. Com a colaboração de diversos agentes, conseguimos aprimorar a negociação e garantir que as investigações sejam concluídas com maior precisão, assegurando resultados mais consistentes e rápidos para a sociedade”, frisou.

A partir de agora, a nova versão do Guia está disponível para consulta pública até o dia 20 de dezembro, por meio da Plataforma Participa + Brasil.

Acesse e envie suas contribuições!


Consultation on digital markets competition regime guidance

From:Competition and Markets AuthorityPublished24 May 2024Last updated7 November 2024 — See all updatesGet emails about this page

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Summary

Following consultation, the Competition and Markets Authority (CMA) has asked the Secretary of State to approve the digital markets competition regime guidance. This is a legislative requirement under the Digital Markets, Competition and Consumers Act 2024. The guidance will be published following approval.

This consultation was held on another website.

This consultation ran from
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Consultation description

This consultation is for draft guidance for the digital markets competition regime, as established by the Digital Markets, Competition and Consumers (DMCC) Act.

Documents

Consultation document

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Draft digital markets competition regime guidance

PDF, 1.22 MB, 188 pages

Draft guidance on the mergers reporting requirements for SMS firms

PDF, 284 KB, 19 pages

SMS merger reporting notice

PDF, 182 KB, 3 pages

Summary of draft digital markets competition regime guidance

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Published 24 May 2024
Last updated 7 November 2024 + show all updates

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AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 63/2024 – Sierra / Norteshopping.

Em 6 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


Sudarshan Chemical notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre o Heubach Group.

Ficha do processo

Ficha do processo


Uriach Lusa notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre o negócio Bebegel, detido atualmente pela Cooper Consumer Health.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CMA

MRI Software / Capita One merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by MRI Software LLC of Capita One Limited.
    • Updated: 7 November 2024

XSYS / MGS merger inquiry

  • The CMA investigated the anticipated acquisition by XSYS Germany Holding GmbH of certain entities and assets comprising the MacDermid Graphics Solutions business.
    • Updated: 7 November 2024

Arla Foods Ingredients / Volac Whey Nutrition merger inquiry

  • The CMA investigated the anticipated acquisition by Arla Foods Ingredients Group P/S of Volac Whey Nutrition Holdings Limited.
    • Updated: 7 November 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Industrie

24-DCC-233
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Sphère par la société Hivest Capital Partners

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 07 novembre 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentração nº 08700.008760/2024-65

Requerentes: Byx Capital Ltda.; Nvio Sociedade de Crédito Direto S.A.

Ato de concentração nº 08700.008762/2024-54

Requerentes: Multivix Holding S.A.; Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Multivix; Multivix Cachoeiro – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Multivix São Mateus – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Multivix Nova Venécia – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Multivix Cariacica – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Multivix Serra – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Multivix Vila Velha – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.; Empresa Serrana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.

Ato de concentração nº 08700.008768/2024-21

Requerentes: PGP Fundo de Investimento Imobiliário – FII; PP II SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Ato de concentração nº 08700.008818/2024-71

Requerentes: Elo Participações Ltda.

Ato de concentração nº 08700.008810/2024-12

Requerentes: Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A.; Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações

Ato de concentração nº 08700.008884/2024-41

Requerentes: SBA Torres Brasil Ltda.; Oi S.A. – Em Recuperação Judicial

Ato de concentração nº 08700.009040/2024-17

Requerentes: Brasol Sistemas de Energia Solar 19 Ltda.; BC Geração e Comercialização de Energia S.A.; BC Oiti Geração e Comercialização de Energia Ltda.; BC Paineira Geração e Comercialização de Energia Ltda.

Ato de concentração nº 08700.009026/2024-13

Requerentes: GAPS Agronegócios Ltda.; Locks Agrícola Ltda.

Exclusividade com telefônicas coloca Corning na mira antitruste da UE

A Corning Inc., gigante americana conhecida pelo vidro resistente Gorilla Glass, enfrenta uma investigação da União Europeia sobre acordos exclusivos de fornecimento com fabricantes de celulares e empresas de processamento de vidro, conforme comunicado divulgado nesta quarta-feira. A investigação visa apurar se esses contratos excluem concorrentes do mercado e restringem a escolha dos consumidores a opções de menor custo e maior resistência.

A Comissão Europeia está focando em obrigações de fornecimento exclusivo, descontos de exclusividade e cláusulas que exigem que fabricantes de celulares informem a Corning sobre ofertas competitivas, somente aceitando essas alternativas se a Corning não puder igualar o preço. A investigação também analisa acordos com processadores de vidro bruto, que incluem compromissos de compra exclusiva e cláusulas de não contestação. Margrethe Vestager, chefe antitruste da UE, declarou que o objetivo é verificar se a Corning pode estar abusando de sua posição dominante ao impedir concorrentes de acessarem o mercado.

Em comunicado, a Corning afirmou seu compromisso em cumprir todas as normas regulatórias e colaborar com as autoridades locais para assegurar transparência e cooperação. A empresa expressou estar disposta a oferecer concessões para sanar as preocupações da UE, uma estratégia que poderia evitar uma multa significativa sem o reconhecimento de prática ilícita.

Se confirmada a infração, a Corning pode ser multada em até 10% de seu faturamento global, conforme as regras antitruste da UE. 


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

Recuperação Judicial e Falência

Luis Henrique B. Braido[i]

O processo de falência empresarial foi profundamente reformulado pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que substituiu o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Essa legislação regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, excluindo as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as operadoras de planos de assistência à saúde, as companhias seguradoras e as sociedades de capitalização. O texto recebeu alguns aprimoramentos por meio da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Atualmente, discute-se no Senado o Projeto de Lei nº 3/2024, já aprovado na Câmara de Deputados, o qual amplia o poder de ação de credores em caso de falência. Neste artigo, descreverei os principais aspectos da legislação vigente, com ênfase na questão de alinhamento de incentivos; discutirei alguns dos impactos econômicos derivados da mudança da Lei em 2005; e comentarei a proposta legislativa em discussão no Senado.

Inicialmente, convém esclarecer que a recuperação judicial visa superar a crise do devedor e permitir a manutenção da produção, do emprego e dos interesses dos credores, de modo a preservar a empresa e sua atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101/2005). A falência, por sua vez, promove o afastamento do devedor de suas atividades e busca liquidar a empresa inviável de modo a realocar eficientemente seus recursos na economia (art. 75, Lei nº 11.101/2005, modificado pela Lei nº 14.112/2020).

O processo de recuperação judicial se inicia por pedido do devedor, acompanhado de um plano de recuperação a ser analisado pelo juízo local, sendo facultado aos credores propor plano alternativo. O deferimento do processo de recuperação judicial ou a decretação da falência suspendem as execuções ajuizadas contra o devedor e proíbem a apreensão de seus bens, relativamente às obrigações sujeitas à recuperação judicial.

O devedor pode também negociar com seus credores um plano de recuperação extrajudicial, a ser homologado pelo juízo local. Tal plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem o tratamento desfavorável aos credores não participantes. Os créditos tributários não estão sujeitos ao processo extrajudicial. A inclusão de créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho requer negociação coletiva com sindicatos. A sentença de homologação desse plano constitui título executivo judicial.

Os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 promovem uma classificação de créditos para orientar o pagamento dos valores devidos em caso de falência. Por ordem de prioridade, tem-se: (i) os créditos extraconcursais previstos no art. 84; (ii) os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (iii) os créditos gravados com direito real, até o limite do valor do bem gravado; (iv) os créditos tributários; (v) os créditos quirografários e demais créditos, incluindo os saldos remanescentes dos créditos trabalhistas e gravados com direito real; (vi) as multas contratuais e penas pecuniárias; (vii) os créditos subordinados e aqueles contraídos com sócios e administradores sem vínculo empregatício; e (viii) os juros vencidos após a decretação da falência.

Dessa forma, os créditos gravados com direito real possuem considerável grau de prioridade, estando à frente dos créditos tributários, até o limite do bem gravado, e atrás dos créditos extraconcursais, trabalhistas (com limite de valor) e decorrentes de acidente de trabalho. A ordem de recebimentos em caso de falência determina os incentivos dos credores na fase de recuperação judicial. A depender da situação econômico-financeira do devedor, da composição de seus débitos e do valor dos ativos passíveis de liquidação, os credores terão maior ou menor interesse em recuperar a empresa, com eventual divergência entre eles.

O passo seguinte de um processo de recuperação judicial ou de falência é a verificação de créditos, realizada pelo administrador judicial, um profissional especializado e idôneo nomeado pelo juízo responsável. Esse trabalho deverá ser supervisionado pelo Comitê de Credores constituído por um representante indicado por cada uma das seguintes classes de credores: (i) trabalhistas; (ii) com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; (iii) quirografários e com privilégios gerais; (iv) microempresas e empresas de pequeno porte.

Esse Comitê se reúne em Assembleia de Credores, convocada pelo juízo responsável e presidida pelo administrador judicial, cujas decisões devem ser ratificadas por representantes de mais da metade do valor dos créditos presentes.

Deve-se registrar que a composição do Comitê de Credores não reflete exatamente as categorias de classificação dos créditos em caso de falência. Ressalte-se, em particular, a não inclusão de representante da classe de créditos tributários e a inclusão de representante de microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da classificação de seus créditos.

Impactos Econômicos

Ao instituir o processo de recuperação judicial com o objetivo de manter a produção, o emprego e os interesses dos credores, a legislação brasileira busca sopesar os interesses de diferentes partes interessadas (stakeholders). A preservação de empresas eficientes e a manutenção de suas atividades econômicas são certamente benéficas aos consumidores, aos trabalhadores e aos sócios e acionistas. Adicionalmente, esse objetivo pode ser também do interesse dos credores, especialmente dos detentores de créditos com menor prioridade na falência, uma vez que parte relevante do valor de uma firma se deve a sua estrutura organizacional e a investimentos afundados, sem valor comercial significativo em caso de desfazimento da empresa. Em caso de falência, o máximo que os credores podem recuperar é o valor de alienação dos ativos do devedor, geralmente muito inferior ao valor de mercado da empresa recuperada.

A literatura econômica sobre inadimplência demonstra ser socialmente desejável haver balanceamento das garantias aos credores e aos devedores. Garantias aos credores estimulam a concessão de crédito e, assim, afetam positivamente a expansão da produção. Entretanto, na impossibilidade de se segurar contra todos os possíveis eventos adversos, a previsão de punições excessivas ao devedor levaria os investidores a reduzir sua exposição a empreendimentos arriscados, diminuindo a demanda por crédito e o crescimento econômico.

Nesse sentido, convém destacar que, nos processos de recuperação judicial e de falência, os sócios e os acionistas podem perder todo o valor investido e só fazem jus a algum direito sobre a empresa após os demais créditos terem sido honrados. Nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas, os sócios e os acionistas gozam de responsabilidade limitada e, portanto, não comprometem seus bens pessoais, exceto em caso de desconsideração da personalidade jurídica por abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil[ii]. Esse foi o equilíbrio encontrado na ampla maioria das economias capitalistas para sopesar garantias a credores e devedores.

Do ponto de vista financeiro, a boa estruturação dos processos de recuperação judicial e de falência, com etapas bem definidas e atenção aos interesses dos credores, tende a ampliar os incentivos à oferta de crédito corporativo, com consequente expansão do volume emprestado e redução dos spreads. De fato, no período que seguiu a aprovação da Lei nº 11.101/2005, verificou-se uma considerável expansão de crédito corporativo de longo prazo e redução de spreads. Entretanto, outros aprimoramentos legais contemporâneos podem ter tido relevância nessa expansão do crédito de longo prazo, a exemplo das modificações nas regras para créditos imobiliários e agropecuários promovidas, respectivamente, pelas Leis nº 10.931/2004 e 11.076/2004. Adicionalmente, esse período também contou com significativos estímulos públicos ao crédito de longo prazo, incluindo crédito subsidiado por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tornando difícil atribuir os efeitos documentados apenas às novas legislações.

Projeto de Lei

Em janeiro deste ano, o governo federal enviou ao Congresso Nacional uma proposta de projeto de lei, elaborado pelo Ministério da Fazenda, com alterações no instituto da falência empresarial. A proposta tramitou na Câmara de Deputados como Projeto de Lei nº 3/2024 e, atualmente, encontra-se em discussão no Senado.

A exposição de motivos apresentada pelo Ministério da Fazenda discorre sobre a necessidade de se imprimir maior celeridade e eficiência ao processo de falência. A mesma justificativa aparece no parecer da deputada federal relatora do projeto. Em breve síntese, o texto aprovado na Câmara de Deputados modifica as regras de remuneração do administrador judicial, estabelecendo teto global de dez mil salários-mínimos para a totalidade das remunerações na recuperação judicial ou na falência, além de limites percentuais máximos por faixas de valores devidos aos credores na recuperação judicial ou efetivamente pagos a eles na falência.

Adicionalmente, na falência, o projeto de lei confere à Assembleia de Credores a prerrogativa de, a qualquer tempo, substituir o administrador judicial por um gestor fiduciário, a fim de otimizar a alienação dos ativos, ou de simplesmente retirá-lo, deixando a indicação de substituto ao juízo responsável.

O texto também proíbe o administrador judicial na fase de recuperação de atuar como administrador judicial ou gestor fiduciário na fase de falência; impede que este atue em mais de um processo na mesma jurisdição, com valor superior a cem mil salários-mínimos, em até dois anos do término de seu mandato; e veda sua atuação simultânea em mais de quatro recuperações judiciais e quatro falências.

Essas mudanças, a meu ver, aprimoram a legislação brasileira, conferindo mais segurança aos credores, especialmente nos casos de falência. Deve-se esperar, entretanto, forte reação corporativa a elas, especialmente em relação às restrições de atuação e de remuneração dos administradores judiciais e à prerrogativa da Assembleia de Credores de substituí-lo, na falência, por um gestor fiduciário.

No contexto da discussão de possíveis aprimoramentos à legislação de falência, convém apontar para aspectos concorrenciais associados à alienação de ativos. Em seu art. 75, a lei preconiza a “liquidação célere de empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia”. Essa preocupação com a eficiência alocativa de recursos se coaduna com os ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência e repressão ao abuso do poder econômico. Isso é importante porque, em mercados concentrados, o maior concorrente tende a ser aquele com maior valoração para os bens alienados, pois a incorporação ajudará a consolidar seu poder dominante. Entretanto, essa troca nem sempre é a melhor realocação dos recursos na economia, posto que o exercício de poder dominante costuma gerar ineficiência alocativa e reduzir o bem-estar social.

Naturalmente, a alienação de ativos, quando significativa, precisará passar pelo controle de concentrações exercido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Porém, considerando a importância da celeridade do processo, seria interessante incorporar preocupações concorrenciais nas diretrizes gerais para a alienação de ativos.

Essa é uma preocupação abstrata, mas que possui correspondência concreta. Deve-se recordar, por exemplo, que duas das três principais companhias aéreas com atuação em voos domésticos se encontram em recuperação judicial. Não me parece ser do interesse da sociedade brasileira que, caso necessário, elas venham a alienar seus ativos para a empresa líder de mercado sem antes considerar e priorizar compradores alternativos, tais como companhias regionais ou entrantes no mercado brasileiro.


[i] Agradeço os comentários de Flávio Moraes e Paulo Riscado Jr.

[ii] Esse entendimento sobre a responsabilidade limitada tem sido flexibilizado, especialmente em processos trabalhistas, previdenciários e ambientais.


Luis Henrique B. Braido. Possui graduação em Economia pela Universidade de São Paulo (1995), mestrado em Economia pela Fundação Getulio Vargas (FGV/EPGE, 1998) e pela Universidade de Chicago (2000), e doutorado em Economia pela Universidade de Chicago (2002). Atualmente, é professor associado da FGV/EPGE e foi Conselheiro do CADE.