WebAdvocacy

29.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense tem acordo milionário homologado no CADE e pagarão multa de R$ 2 milhões de reais

O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59 trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela SG com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense.

Na 224ª Sessão Ordinária de Julgamento de, o Tribunal do Cade entendeu em unanimidade que tratava-se de Ato de Concentração enquadrado no inciso 2 e 3 do art. 90 da Lei 12.529. 

Na 234ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida hoje (29.08) o Relator do APAC, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, votou a fim de homologar acordo proposto pelas partes, com desconto de 10%, que totalizou uma multa de R$ 2.354.093,10 (Dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa e três reais e dez centavos)   sendo seguido em unanimidade pelo Tribunal do CADE. 


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Impeachment de Ministro: o jogo deve ser jogado!

José Américo Azevedo

O artigo que ora se apresenta, não irá agradar grande parcela dos gregos, nem, tampouco, grande parte dos troianos. Ainda assim, vale o risco.

As opiniões e posicionamentos devem ser apresentados para permitir reflexões e, por que não?, colocar a “cara a tapa” para as bem vindas críticas que, seguramente, nascerão. O posicionamento centralizado (não confundir com centrão…), está em desuso atualmente. A polarização reina, dificultando discussões mais amenas.

Então, vamos ao tema!

O cerne da questão é o modelo adotado pela Constituição Federal para escolha, manutenção e até impedimento dos ministros dos tribunais superiores, focando, em especial, no Excelso Pretório, Supremo Tribunal Federal.

Sem desnecessários didatismos, vale lembrar que a composição das Constituições brasileiras – excetuando-se a de 1824, que previa um Poder Moderador, exercido pelo Imperador –, segue a lógica montesquiana da divisão tripartite de Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

O necessário equilíbrio, para que não haja despotismos, vem dos freios e contrapesos (check and balance na anglicana tradição da common law). Esse é o diferencial! Não existe, em relação aos procedimentos de Estado, nenhuma ação em que não haja a fiscalização – pelo menos, em tese – de um Poder em relação aos outros!

Avancemos!

A indicação de um ministro do STF (Poder Judiciário) é realizada pelo Presidente da República (Poder Executivo), sendo submetida ao referendum do Senado Federal (Poder Legislativo). É dizer, todos os Poderes participam da escolha de um ministro do Supremo, e de todos os Tribunais Superiores. Dessa forma, a priori, todos os Poderes foram unânimes ao aceitarem determinado cidadão para determinada função. Altamente democrático.

Então, qual é a discussão?

O ponto nevrálgico é a prática de comportamentos questionáveis, por algum dos Poderes, sem a intenção de demonizar qualquer deles. A eventual falta de procedimentos republicanos, caso haja, não significa a necessidade de alteração na Constituição, para corrigir erros momentâneos e circunstanciais.

Faz-se necessário um pacto político, em que forças antagônicas estabeleçam um compromisso em relação ao país, de forma a afastar a polarização, estabelecendo um ambiente minimamente factível de salutar convivência. Nesse momento de histeria coletiva, parece difícil imaginar algo neste sentido. Seria o “mundo de Alice” se transformando em realidade. Porém, o reverso da medalha pode custar caro ao país. E isso deve ser olhado pelos cidadãos, pessoas que querem a verdadeira construção de um ambiente mais saudável.

Abstraindo-se da divagação de um “mundo melhor”, o fato é que temos um ordenamento constitucional e legal extremamente robusto, e, que se quisermos o caminho do Estado Democrático de Direito, devemos segui-lo.

O inciso II do artigo 52 da Constituição Federal define que compete privativamente ao Senado Federal, processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Este dispositivo encontra-se secundado pelos artigos 39 e 39-A da Lei 1.079/1950, que foi recepcionada pela atual Carta Magna, e define quais são os crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, deve-se cumprir todo o rito formal para uma decisão de impedimento de um ministro, sendo inadmissível uma decisão que se amolde a uma espécie de tribunal de exceção. Assim, faz-se necessária a apresentação da denúncia, seguida pela formação, pelo Senado Federal, de uma comissão especial que apresentará, em até 10 dias, um parecer para a apreciação do plenário da Casa.

Caso a decisão seja pela continuidade do procedimento, abre-se a constitucional garantia de contraditório e ampla defesa para o denunciado, voltando o processo, após esta etapa, para a comissão especial e, novamente, para o plenário.

Julgada procedente a denúncia, e após comunicados o STF, o Presidente da República, o denunciante e o denunciado, fica este suspenso até o julgamento final que ocorrerá no Senado com a presença dos ministros do Supremo.

Somente então, com a votação nominal e a aprovação de 2/3 dos senadores é que ocorrerá o impeachment do denunciado.

Há que se observar que o processo, embora possa parecer deveras moroso, tem como objetivo a garantia da lei e da ordem, além de permitir a possibilidade sagrada de defesa do acusado. É por isso que, entre outros motivos, nossa Constituição preconiza, em seu primeiro artigo que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

Caso respeitada a Carta da República, não existirão ministros de tribunais, diretores e presidentes de autarquias, ministros do Tribunal de Contas da União, presidente e diretores do Banco Central, Procurador Geral da República, embaixadores, e mais uma gama de autoridades, inaptas ao exercício de suas funções, pelo simples fato de que, para a assunção aos seus cargos, devem passar pelo crivo de outro Poder. Caso haja responsabilidade nessas aprovações, o risco de existirem incompetentes atuando tende a diminuir exponencialmente.

Além disso, na remota possibilidade de se cometer um erro de escolha – imaginando-se um processo transparente e legítimo –, estão previstos mecanismos de correção, até o terminativo impedimento da autoridade, conforme descrito alhures.

Por mais que atualmente esteja aflorada a sanha persecutória dos mais radicais, deve se ter como baliza que o país não pode ficar à mercê de posições e comportamentos extremados, necessitando que a parcimônia e a temperança norteiem os rumos da nação.

Nesta linha, resta a reflexão acerca da necessidade de respeito às instituições e ao ordenamento jurídico vigente ou, com a devida contextualização – inclusive e especialmente histórica –, a evolução dos dispositivos legais, não bastando somente alvoroçados gritos de guerra que conturbam a pacificação social e prejudicam inexoravelmente nossa Democracia!


José Américo Azevedo. Engenheiro Civil pela Universidade de Uberaba e Advogado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP, em Brasília. Consultor independente e ex colaborador na Defensoria Pública do Distrito Federal. Colunista na plataforma WebAdvocacy. Atualmente presta consultoria para o Instituto Unidos Brasil. Experiência em gerenciamento e coordenação de contratos, licitações, contratos e concessões públicas atuando por empresas privadas e pelo Governo. Ex-membro de Comissões de Licitações. Relações institucionais e governamentais. Credenciado como perito técnico judicial junto ao TRF 1 Região. Membro da Comissão de Infraestrutura da OAB/DF.


A TokStok mudará de controlador

Ingressou no CADE a operação em que a TokStok, que é uma rede brasileira de móveis de decoração, passará a ser controlada pela Mobly S.A., empresa holding da Mobly Comércio Varejista Ltda. (AC nº 08700.006112/2024-74).

Atualmente, a TokStok é uma empresa do Grupo Estok, controlado por fundos geridos pela SPX Private Equity Gestão de Recursos Ltda. Após a operação, A TokStok será controlada pela Mobly e os Fundos Controladores receberão participação da Mobly.

A operação envolve sobreposições horizontais nos mercados de comércio varejista (físico e online) de móveis e artigos para decoração, bem como integração vertical entre as atividades de logística (transporte e entrega) do Grupo Mobly e as atividades da TokStok no comércio varejista físico e online.

Conforme informações prestadas no Anexo I, para o mercado relevante varejista online, cuja dimensão geográfica é nacional, a participação conjunta de mercado gerada pela operação não ultrapassará os 10% de concentração. Da mesma forma, para o mercado físico, cujas dimensões geográficas podem variar município e raio de 5 km a partir das lojas das requerentes, as sobreposições horizontais também não ultrapassarão os 10% de concentração de mercado.

O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


28.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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O que são integrações verticais? 

Por Carolina Mendonça 

Conceito 

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração não Horizontais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (Guia V+), uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes e interligados de uma mesma cadeia produtiva. Essa integração pode afetar diretamente a concorrência em um mercado em função dos resultados obtidos em outro. 

Estrutura da integração vertical 

As integrações verticais geralmente envolvem dois tipos de mercado: 

  1. Mercado de insumos a montante (upstream): 
  • Refere-se aos vendedores dos insumos, que são os produtores dos materiais ou componentes necessários para a fabricação de um produto final. Inclui os produtores do insumo que a empresa integrada utiliza, bem como os produtores rivais de insumos substitutos que possam exercer pressão competitiva. 
  1. Mercado de clientes a jusante (downstream): 
  • Envolve os demandantes do insumo, ou seja, os clientes que utilizam esses insumos para produzir bens ou serviços finais. Muitas vezes, esses clientes podem atuar em mercados diferentes e relevantes em relação ao mercado da empresa em processo de concentração. 

Para entender melhor sobre mercado de insumos a montante e de clientes a jusante, imagine uma montadora de automóveis chamada “AutoLux”. A AutoLux compra motores de um fornecedor externo chamado “MotoTech” e pneus de outro fornecedor chamado “PneuMaster”. Esses fornecedores atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva da AutoLux: MotoTech fornece motores (um componente essencial) e PneuMaster fornece pneus. 

Acontece que a AutoLux decide adquirir a MotoTech, passando a fabricar seus próprios motores internamente em vez de comprá-los de um fornecedor externo. Em sequência a AutoLux também adquire a PneuMaster e com essa aquisição a montadora de automóveis controla não apenas a produção dos motores, mas também a dos pneus. Neste caso, a integração vertical ocorreu e o impacto na concorrência fica claro:

Nesse exemplo, a integração vertical permite que a AutoLux atue em diferentes níveis da cadeia produtiva (produção de motores e pneus) e interligadas (montagem final dos automóveis), afetando diretamente a concorrência no mercado de automóveis. Ao controlar mais etapas do processo produtivo, a AutoLux fortalece sua posição no mercado e pode influenciar tanto o mercado de componentes quanto o de automóveis acabados.  

Teorias do dano 

Na análise de atos de concentração não-horizontal, que incluem integrações verticais, são identificadas várias teorias do dano, como: 

  • Fechamento de mercado (total ou parcial): 
  • Fechamento de mercado de insumos (input foreclosure): Ocorre quando a empresa integrada restringe o acesso de seus concorrentes a insumos essenciais, elevando seus custos e dificultando sua competição. 
  • Fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure): Acontece quando a operação restringe ou elimina o acesso dos concorrentes a uma base de clientes significativa, reduzindo sua capacidade de competir. 
  • Elevação de custos dos rivais: A empresa integrada pode aumentar os custos de seus concorrentes, tornando mais difícil para eles competirem de maneira eficaz. 
  • Aumento do poder de barganha: A integração pode aumentar o poder de negociação da empresa integrada em relação a fornecedores e clientes. 
  • Acesso a informações sensíveis: A empresa integrada pode obter informações concorrencialmente sensíveis de seus rivais, o que pode ser usado para obter vantagens competitivas. 
  • Coordenação entre empresas: A integração pode facilitar a coordenação entre a empresa integrada e seus rivais, reduzindo a competição. 

Capacidade, incentivo e efeitos pós-concentração 

Segundo o Guia V+ do CADE, um ato de concentração que envolva operações verticais goza de relativa presunção de ausência de preocupações concorrenciais, contudo a análise da autoridade concorrencial brasileira , avalia três aspectos principais à luz das teorias do dano: 

  1. Capacidade de realizar o dano anticompetitivo: 

Se a operação não resultar em controle de parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados, presume-se que não há capacidade para exercer poder de mercado significativo. 

  1. Incentivos para práticas anticoncorrenciais: 

Se houver capacidade, o CADE investiga se existem incentivos econômicos para implementar estratégias que prejudiquem a concorrência. 

  1. Efeitos esperados pós-concentração: 

Avalia se a implementação de práticas anticoncorrenciais pode gerar impactos negativos à concorrência e ao bem-estar dos consumidores. 

Em suma, as integrações verticais, quando bem reguladas, podem contribuir para a eficiência econômica e a inovação. No entanto, é crucial que essas operações sejam monitoradas e avaliadas para evitar abusos de poder de mercado e práticas anticoncorrenciais. A legislação brasileira, apoiada pela atuação diligente do CADE, busca equilibrar os benefícios dessas integrações com a necessidade de manter mercados competitivos e proteger os interesses dos consumidores. 


Fonte: Guia V+ Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais 

O CADE aprovou a operação DOF/Maersk

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU desta terça-feira (27.08) a aprovação sem restrições da operação em que a empresa dinamarquesa DOF Offshore Holding Denmark ApS, pertencente ao DOF Group ASA, adquiriu 100% das ações representativas do capital social da Maersk Supply Service A/S e transferiu 25% do seu capital social sem controle para a Maersk Holding (AC nº 08700.005201/2024-01).

De acordo com o Parecer 1/2024/SGA1/SG, a operação gerava sobreposição horizontal no mercado de embarcações de apoio offshore OSVs em geral e nos segmentos* PSV, CSV e AHTS no mercado global e OSVs em geral e nos segmentos de AHTS no mercado nacional. Segundo a SG, somente neste último mercado a participação conjunta de mercado ultrapassou os 20%.

A Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não traz problemas do ponto de vista concorrencial em razão da rivalidade existente no mercado e do poder de barganha advindo da Petrobras frente a fornecedores nas suas aquisições de equipamentos e serviços. Segundo a SG:

a) Este mercado é caracterizado pela existência de um cliente dominante, no caso a Petrobras, que responde por aproximadamente 64%[19]  das contratações de AHTS vigentes ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das 63 embarcações);

b) Atualmente existem 63 embarcações AHTS no Brasil, dado esse quantitativo e a expertise técnica necessária para sua operação, não seria esperado a existência de muitos fornecedores;

c) A Petrobras tem poder de barganha, além de capacidade técnica e experiência na contratação de fornecedores, tendo assim condições de negociar condições favoráveis com seus fornecedores;

d) Existe a opção de outro fornecedor de embarcações AHTS e serviços associados no mercado brasileiro, capaz de atender a demanda da Petrobras;

e) As embarcações fornecidas pelos diferentes concorrentes são homogêneas, não possuindo quaisquer características ou especificidades que impeçam sua substituição por produtos similares de outro fornecedor; e

A operação foi aprovada pela SG no dia 26 de agosto de 2024 (DESPACHO SG Nº 964/2024).

–//–

* Categorias de embarcações:

AHTS – Anchor Handling Tug Supply;

PSV – Platform Supply Vessel; e

CSV – Construction Support Vessel.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


27.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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