03.09.2024
Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
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Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
A ArcelorMittal Brasil S.A. adquirirá 55% da participação acionária do Grupo Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. (AC nº 08700.006319/2024-49), a exemplo do que fez quando adquiriu, em abril de 2023, 55% de participação acionária da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. (AC nº 08700.002333/2023-92), que também pertencia ao Grupo Casa dos Ventos.
A BBC Solar Subholding S.A. é uma holding não operacional que detém 100% das ações de quatro Sociedades de Propósito Específico, as quais possuem licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia solar nas cidades de Várzea Nova e Morro do Chapéu, ambas no Estado da Bahia.
A época da operação, a empresa Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. também era uma holding não operacional que detinha 100% das ações de oito Sociedades de Propósito Específico, as quais detinham licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na mesma cidade de Várzea Nova, no estado da Bahia.
Atualmente, o Grupo ArcelorMittal atua no mercado de geração de energia elétrica de forma cativa, vez que toda a produção é destinada ao consumo em suas atividades nos segmentos de siderurgia, mineração, etc., bem como opera no mercado nacional de comercialização de energia elétrica via ambiente de contratação livre (ACL).
De acordo com as informações prestadas no Anexo I, a operação gerará sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no nordeste brasileiro quando as plantas de energia da BBC Solar Subholding S.A. entrarem em atividade, sendo que, segundo estimativas das partes, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassará os 10%.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
O Yelp entrou com um processo antitruste contra o Google em um tribunal federal em São Francisco, dias após uma decisão judicial classificar o Google como um monopólio ilegal. A ação do Yelp alega que o Google abusou de sua posição dominante no mercado de buscas para obter vantagens injustas em serviços de busca local, prejudicando a concorrência. A empresa busca reparação financeira e medidas que impeçam o Google de continuar com essas práticas.
A empresa entrou com essa ação judicial após a decisão do juiz Amit P. Mehta, do Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito de Columbia em um processo ajuizado pelo Departamento de Justiça e os estados, que condenou a Google por abuso de poder sobre pesquisas online. Em sentença, o magistrado destacou que o gigante das buscas consolidou seu domínio ao pagar bilhões de dólares a empresas como Apple e Samsung para que seu mecanismo de busca fosse o padrão em dispositivos móveis e navegadores. Essa decisão abriu caminho para que outras empresas, como o próprio Yelp, buscassem reparações legais por práticas que consideram anticompetitivas.
“Os ventos no antitruste mudaram drasticamente”, disse o Sr. Stoppelman, presidente-executivo da Yelp.
O Yelp, que tem sido crítico do Google há mais de uma década, alega que o gigante das buscas suprime o conteúdo de concorrentes nos resultados de busca, redirecionando o tráfego para seus próprios serviços. A empresa afirma que essa prática prejudica não apenas seus negócios, mas também o mercado como um todo, ao reduzir a diversidade de opções disponíveis para os consumidores.
Em resposta, o Google negou as acusações e afirmou que as alegações do Yelp não são novas, apontando que a Federal Trade Commission (FTC) já rejeitou reivindicações semelhantes no passado. A empresa também declarou que irá recorrer da decisão judicial que classificou suas práticas como monopólio e se defenderá vigorosamente contra as novas acusações.
Este processo representa mais um capítulo na longa disputa entre o Yelp e o Google. Com o apoio da decisão judicial recente, o Yelp espera que o tribunal ordene mudanças nas práticas do Google que, segundo eles, “ajustou seu algoritmo de busca de uma forma que enviou menos tráfego para o Yelp” a partir de 2015.
Sobre as acusações, o Google manifestou-se dizendo que “se defenderá vigorosamente contra as alegações sem mérito do Yelp”.
Informações: New York Times
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Andrey Vilas Boas de Freitas
A promulgação da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024[1], marca um avanço significativo na regulamentação da pesquisa com seres humanos no Brasil. Esta legislação estabelece diretrizes éticas e procedimentos rigorosos para a condução de pesquisas, além de instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (SINEPSH). No entanto, apesar dos avanços, diversos aspectos da lei necessitam de regulamentação para garantir a sua plena eficácia.
Um dos aspectos a serem regulamentados é a composição e as competências do SINEPSH. A Lei nº 14.874/2024 institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, mas carece de detalhamento sobre a composição do SINEPSH, suas competências específicas e os critérios para a escolha de seus membros. Uma alternativa sugerida seria regulamentar a composição do SINEPSH com base em exemplos internacionais, como o Comitê de Ética da União Europeia[2], que inclui especialistas de diversas áreas, representantes da sociedade civil e membros independentes. A escolha dos membros poderia seguir critérios de qualificação acadêmica e experiência prática em ética de pesquisa, garantindo diversidade e representatividade.
Outro ponto que necessita de regulamentação é o processo de consentimento informado. A lei aborda o consentimento informado, mas não especifica os requisitos mínimos para sua obtenção, especialmente em contextos vulneráveis ou com populações específicas, como crianças ou pessoas com deficiência. Uma alternativa seria inspirar-se em diretrizes como as da Declaração de Helsinki e do CIOMS (Council for International Organizations of Medical Sciences)[3], que estipulam a necessidade de processos adaptados ao nível de compreensão dos participantes, incluindo consentimento informado por escrito e, em certos casos, audiovisuais. A regulamentação deve garantir que o consentimento seja um processo contínuo, com revisões periódicas durante a pesquisa.
A proteção de dados pessoais e privacidade também é um aspecto que precisa ser regulamentado. A proteção de dados pessoais dos participantes de pesquisa é mencionada na lei, mas falta um detalhamento sobre como as informações devem ser coletadas, armazenadas e compartilhadas, especialmente em estudos multicêntricos ou internacionais. A regulamentação pode seguir o modelo da GDPR (General Data Protection Regulation) da União Europeia, impondo regras estritas sobre a anonimização dos dados, a limitação do acesso a informações sensíveis e o direito dos participantes de acessarem e controlarem seus dados. É importante assegurar que as instituições de pesquisa estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) do Brasil.
A fiscalização e as penalidades são outro ponto que exige regulamentação. A lei estabelece penalidades para violações das diretrizes de pesquisa, mas não especifica os mecanismos de fiscalização, nem os critérios para a aplicação de penalidades. A regulamentação poderia detalhar as competências das comissões de ética locais e do SINEPSH na fiscalização contínua das pesquisas, incluindo auditorias periódicas e mecanismos de denúncia anônima. A aplicação de penalidades deve ser proporcional à gravidade da violação e incluir desde advertências até a suspensão de licenças de pesquisa.
Por fim, a responsabilidade e a reparação em caso de danos também necessitam de regulamentação. A responsabilidade dos pesquisadores e das instituições em caso de danos aos participantes não é totalmente clara na lei, especialmente no que tange à reparação de danos físicos, psicológicos ou materiais. Uma alternativa seria basear-se em normas como as do NIH (National Institutes of Health) dos Estados Unidos[4], que estipulam a obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil para pesquisas envolvendo seres humanos. A regulamentação deve prever mecanismos claros e céleres para a reparação de danos, além de um fundo de compensação para vítimas em casos de insolvência dos responsáveis.
Em conclusão, a Lei nº 14.874/2024 é um marco importante, mas sua eficácia depende de uma regulamentação detalhada e bem estruturada. A adoção de melhores práticas internacionais pode contribuir para um sistema robusto de proteção aos participantes de pesquisa no Brasil, equilibrando o avanço científico com a defesa dos direitos humanos. A regulamentação desses aspectos críticos não só fortalecerá o SINEPSH, como também garantirá que o Brasil se alinhe aos mais altos padrões éticos globais em pesquisa científica.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14874.htm
[2] The Independent Ethical Committee – European Commission (europa.eu)
[3] https://cioms.ch/
[4] https://www.nih.gov/
Andrey Vilas Boas de Freitas. Economista, advogado, mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) desde 1996
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
A Companhia Brasileira de Distribuição – CBD alienará um ponto comercial no município de Fortaleza/CE para a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A.. (AC nº 08700.006233/2024-16). Atualmente, este ponto comercial opera com a bandeira do Pão de Açúcar.
A CBD é a empresa mãe do Grupo Pão de Açúcar e opera com supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais, ao passo que a Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. atua no mercado de varejo de autosserviço no estado do Ceará sob a bandeira Mercadinhos São Luiz.
A operação em tela resulta em sobreposição horizontal no mercado relevante de varejo de autosserviço. Segundo informações prestadas pelas Requerentes no Anexo I da notificação, a participação da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a aquisição não ultrapassará os 30% no mercado relevante geográfico, que está definido como o conjunto do comércio varejista de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados que tenham, ao menos, 3 check-outs, que estejam localizados a um tempo de deslocamento estimado de até 15 minutos a partir da unidade adquirida e de até 10 minutos a partir da unidade adquirida até supermercados de médio porte (pelo menos 3 check-outs).
A operação esta sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.
A Superintendência-Geral do CADE – SG declarou complexa a operação em que a empresa DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. propõe adquirir 100% das ações da Brasnefro Participações Ltda. (AC nº 08700.003691/2024-01).
A declaração foi dada por meio da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE.
A DaVita Brasil é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc.. que atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais em clínicas de diálise e para pacientes hospitalizados e possui 97 clínicas de serviços de diálise.
A Brasnefro faz parte do Grupo Fresenius Medical Care (FMC), fornecendo no Brasil equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em hospitais, além de ofertar tratamento para pacientes renais (nefrologia clínica e terapias de reposição) em suas próprias clínicas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Paraíba e Pernambuco, por meio da Brasnefro.
Na Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE) foram identificadas 19 sobreposições horizontais nos serviços de diálise para pacientes crônicos em algumas localidades dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba e no Distrito Federal, bem como sobreposição horizontal em âmbito nacional ou, alternativamente, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Minas Gerais e no Distrito Federal para os serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalar).
A SG também identificou relação de natureza vertical entre o fornecimento de equipamentos e insumos para a prestação de serviços de diálise (grupo vendedor) e a prestação de serviços de diálise (Da Vita Brasil).
Em razão dos possíveis riscos concorrenciais da operação, a SG determinou a realização de nova instrução complementar, especificando-as em, in verbis:
a) Processar e analisar os dados informados no formulário de notificação e aqueles obtidos no teste de mercado;
b) Aprofundar a análise da probabilidade do exercício unilateral de poder de mercado, em especial, acerca da rivalidade remanescente nos mercados afetados;
c) Obter mais elementos relativos à relação comercial entre as clínicas de diálise para pacientes crônicos e as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), incluindo a análise de eventuais cláusulas contratuais que possam induzir à exclusividade;
d) Avaliar em mais detalhes a dinâmica concorrencial que envolve a contratação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de vagas em clínicas privadas para tratamento de diálise para pacientes crônicos, incluindo especificidades dos locais em que ocorrem as sobreposições horizontais verificadas nesta operação.
e) Examinar as alegadas eficiências decorrentes operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011.
Uma vez finalizadas estas instruções complementares, a SG poderá decidir pela aprovação do ato sem restrições ou poderá oferecer impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.
A Superintendência-Geral do Cade aprovou a capitalização de créditos em ações ordinárias da Oi S.A., permitindo que os fundos PIMCO, SC Lowy, e Ashmore adquiram participação na empresa ao converterem dívidas em ações. Essa operação é parte do segundo processo de recuperação judicial da Oi, que busca reestruturar sua dívida e assegurar sua recuperação financeira.
O Plano de Recuperação Judicial da Oi, aprovado e homologado em Assembleia Geral de Credores, inclui essa conversão como uma das medidas para reerguer a empresa. Com isso, os fundos mencionados passarão a deter, individualmente, mais de 5% do capital social da Oi S.A. Apenas a participação adquirida pelo PIMCO/Grupo Allianz foi considerada de notificação obrigatória ao Cade.
A análise do Cade abrangeu a possível integração vertical entre o mercado de serviços de comunicação no atacado, fornecido pela Intelsat (empresa do Grupo Allianz), e os mercados varejistas onde a Oi atua. Como as participações de mercado da Intelsat e da Oi são inferiores a 30%, o Cade concluiu que não há risco significativo de fechamento dos mercados afetados, resultando na aprovação sem restrições.
Se, em 15 dias, não houver recurso ou pedido de avocação ao Tribunal do Cade, a aprovação se tornará definitiva.
O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59 trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela SG com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense.
Na 224ª Sessão Ordinária de Julgamento de, o Tribunal do Cade entendeu em unanimidade que tratava-se de Ato de Concentração enquadrado no inciso 2 e 3 do art. 90 da Lei 12.529.
Na 234ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida hoje (29.08) o Relator do APAC, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, votou a fim de homologar acordo proposto pelas partes, com desconto de 10%, que totalizou uma multa de R$ 2.354.093,10 (Dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa e três reais e dez centavos) sendo seguido em unanimidade pelo Tribunal do CADE.
O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ processou a empresa RealPage Inc. por utilização anticompetitiva do seu algoritmo de precificação no mercado de alugueis de imóveis nos EUA. Segundo a autoridade americana, a empresa controla 80% do mercado de software para gerenciamento de receita comercial que os proprietários de imóveis para definir os preços dos seus alugueis
As condutas investigadas dizem respeito (i) ao elevado poder de mercado no mercado de software para gerenciamento de receita comercial utilizado pelos proprietários de imóveis e (ii) ao esquema implementado pelo algoritmo de precificação da RealPage Inc. para induzir a redução de concorrência entre os proprietários de imóveis .
Segundo o USDOJ, as condutas praticadas pela empresa RealPage Inc. violou as Seções 1 e 2 do Sherman Act. A Seção 1 proíbe acordos entre dois ou mais indivíduos ou empresas que restrinjam injustificadamente o comércio e a Seção 2 criminaliza a aquisição ou a manutenção de poder de monopólio obtido por meios ilícitos.
A decisão proferida pelo USDOJ está disponibilizada no link.
A Comissão Federal de Comércio (FTC) e a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça (DOJ) firmaram um novo acordo de cooperação com o Departamento do Trabalho (DOL) e o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas (NLRB) para aprimorar a revisão antitruste de fusões e aquisições, com foco nos impactos sobre os trabalhadores.
Este novo memorando de entendimento (MOU) reforça a colaboração entre as agências, permitindo que a FTC e o DOJ utilizem dados e informações fornecidas pelo DOL e NLRB em suas investigações. A medida visa garantir que as fusões e aquisições não prejudiquem a concorrência nos mercados de trabalho, protegendo assim os direitos dos trabalhadores.
A parceria também inclui treinamentos oferecidos pelas agências trabalhistas às agências antitruste, e reuniões semestrais para coordenar as ações. O acordo complementa os esforços anteriores da FTC, que incluem medidas para proibir acordos de não concorrência e ações de fiscalização contra fusões que possam impactar negativamente os trabalhadores.
O MOU foi assinado pela presidente da FTC, Lina M. Khan, pelo procurador-geral adjunto do DOJ, Jonathan Kanter, pela secretária interina do Trabalho, Julie Su, e pela conselheira geral do NLRB, Jennifer Abruzzo.
O Departamento de Justiça dos EUA – DOJ, o Federal Trade Commission – FTC, o Departamento de Trabalho do EUA – DOL e o Conselho das Relações do Trabalho – NLRB assinaram um memorando de entendimentos para inserir as questões relacionadas ao mercado de trabalho nas investigações relativas as fusões e aquisições, uma vez que algumas operações podem ter efeitos diretos sobre a concorrência nos mercados de trabalho.
O memorando apresenta alguns métodos para investigar esses efeitos:
1. Solicitar informações das partes interessadas e dos sindicatos/associações dos trabalhadores;
2. Coletar informações e dados relacionados aos mercados de trabalho e requisitar informações adicionais e documentos das entidades envolvidas;
3. Procurar fontes públicas de informação que sejam disponibilizadas pelo órgão responsável pelas estatísticas dos mercados de trabalho, incluindo dados estatísticos do trabalhador e do empregador e informações relativas aos padrões de enforcement utilizados na política salarial; e
4. Procurar fontes de informação públicas relacionadas as representações de sindicatos ou associações nos mercados de trabalho relacionados.
O Departamento de Justiça dos EUA – USDOJ processou a empresa RealPage Inc. por utilização anticompetitiva do seu algoritmo de precificação no mercado de alugueis de imóveis nos EUA. Segundo a autoridade americana, a empresa controla 80% do mercado de software para gerenciamento de receita comercial que os proprietários de imóveis para definir os preços dos seus alugueis
As condutas investigadas dizem respeito (i) ao elevado poder de mercado no mercado de software para gerenciamento de receita comercial utilizado pelos proprietários de imóveis e (ii) ao esquema implementado pelo algoritmo de precificação da RealPage Inc. para induzir a redução de concorrência entre os proprietários de imóveis .
Segundo o USDOJ, as condutas praticadas pela empresa RealPage Inc. violou as Seções 1 e 2 do Sherman Act. A Seção 1 proíbe acordos entre dois ou mais indivíduos ou empresas que restrinjam injustificadamente o comércio e a Seção 2 criminaliza a aquisição ou a manutenção de poder de monopólio obtido por meios ilícitos.
A decisão proferida pelo USDOJ está disponibilizada no link.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia