O Twitter e as demissões involuntárias e voluntárias: isso preocupa Elon Musk?

Editorial

As coisas não vão bem para algumas big techs!!!

Esta semana 1/3 dos trabalhadores do Twitter anunciaram a sua demissão voluntária da empresa e 1/3 já haviam sido demitidos pelo novo proprietário Elon Musk. Hoje a força de trabalho do Twitter tem apenas 1/3 dos colaboradores e o proprietário disse que seguirá em frente com a proposta de reformulação da empresa.

É, parece que as coisas não vão bem lá pelo Vale do Silício!!!

Afora a visível crise pela qual estão passando as big techs, discussão do nosso último editorial[1], chamou à atenção o fato de que um contingente razoável de pessoas pediu demissão voluntariamente.

A demissão voluntária nos reporta a discussão de desemprego voluntário da teoria econômica dos “clássicos”[2] vigente até a quebra da bolsa de NY em 1929, que postulava que a economia estava em pleno emprego e que todo e qualquer desemprego era voluntário. De acordo com os clássicos,

“… o ajustamento automático dos preços, dos salários e da taxa de juro, com total flexibilidade, seria capaz de manter o pleno emprego numa economia capitalista. Deste modo, o capitalismo seria um sistema auto-regulador onde o pleno emprego era considerado como a situação normal. Os desvios ao pleno emprego (mas apenas sectorialmente) seriam excepções, cuja duração seria curta em função apenas do tempo de ajustamento automático, não existindo necessidade da intervenção do Estado, sendo essa intervenção considerada ineficiente, pelo que a teoria clássica, que é actualmente seguida, com novas formas, pelos Novos Clássicos, traduz a essência do liberalismo, que se consubstancia no que é conhecido por laissez faire, laissez passer, frase que já vem do tempo dos fisiocratas franceses.” [Donário e Santos (2016), pags. 9 e 10][3].

            A crise da bolsa de N.Y. em 1929 colocou em xeque a teoria clássica de que o pleno emprego era a regra, que os trabalhadores decidiam voluntariamente a sua empregabilidade e que a intervenção do Estado era ineficiente para ajustar o mercado de trabalho.

O New Deal, que foi um plano implementado no governo norte-americano de Franklin Roosevelt, trouxe para a discussão econômica a importância do Estado como gerador de emprego e de demanda, ideias que deram origem ao livro “Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda” publicado por John Maynard Keynes em 1936[4]. Iniciava-se, então, o aprofundamento do estudo do mercado de trabalho e suas vicissitudes, de maneira que a evolução das teorias ao longo do tempo trouxe para a teoria econômica a ideia de que o mercado de trabalho não era único, que haveria mercados de trabalho e não mercado de trabalho, ou seja, de que haveria algum tipo de segmentação do mercado de trabalho.

Fernandes-Huerga (2009)[5] traz uma importante compilação daquilo que se convencionou chamar “Teoria da Segmentação do Mercado de Trabalho – TSMT”. Segundo o autor,

“A teoria da segmentação do mercado de trabalho é um conjunto de abordagens teóricas que surgiram do final da década de 1960, a fim de explicar os fenômenos como a presença de desigualdades salariais, discriminação, pobreza, desemprego, entre outros. A ideia central dessas abordagens é que o mercado de trabalho é formado por vários segmentos, com diferentes mecanismos de determinação de salário e designação e entre aqueles que existem barreiras à mobilidade. …” [Fernandes-Huerga (2009), Resumo].

Dentro da TSMT surgiu a “Teoria do Mercado de Trabalho Dual” e a partir dela foram classificados dois mercados: o mercado de trabalho primário e o mercado de trabalho secundário.

Souza (1978)[6], define o mercado de trabalho primário e secundário da seguinte forma, in verbis:

Os empregos que compõem o mercado de trabalho primário caracterizam-se por período integral, estabilidade, e salário e produtividade relativamente altos. As promoções e os salários são determinados por regras e procedimentos administrativos determinados no interior da empresa.2 Estes empregos são típicos de empresas de grande porte, que apresentam alta relação capital-trabalho, às vezes oligopolistas. Parte considerável do custo de mão-de-obra, neste segmento do mercado de trabalho, pode ser considerada para a empresa como custo fixo. (Grifo nosso).

Os empregos compreendidos no segmento secundário do mercado de trabalho requerem mínima qualificação, propiciam o mínimo de treinamento10 e não estão inseridos em cadeias promocionais. Os salários e produtividade são relativamente baixos, os hábitos de trabalho não são estáveis, a rotatividade é alta, e mudanças de emprego não correspondem à melhoria salarial.11 O contrato formal de trabalho é quase uma exceção. Os empregos do mercado secundário são oferecidos, em grande parte, por pequenas firmas competitivas que atuam em mercados restritos, e apresentam demanda instável, tendo ainda como agravante pouco acesso a capital e tecnologia, devido à pouca geração de lucros.12 (Grifo nosso).

Figura 1. Demanda por trabalhadores primários e secundários no ciclo de vida da empresa

Fonte: Saint-Paul (1996)

Saint-Paul (1996)[7] representa a dualidade do mercado de trabalho em relação ao desemprego por meio da figura 1. Os empregos dos trabalhadores do mercado de trabalho secundário são voláteis ao longo do tempo, embora representem a maior massa de emprego, ao passo que os empregos trabalhadores do mercado de trabalho primário, embora em menor quantidade, são estáveis ao longo do tempo.

Tendo por base a teoria do mercado dual de trabalho apresentada, o que se pode dizer do humor de Elon Musk? Nas semanas anteriores foram demitidos 1/3 dos trabalhadores do Twitter, nesta semana 1/3 dos trabalhadores se demitiram. Quem eram os primeiros 1/3 de trabalhadores e quem são os 1/3 que se demitiram?

Se a teoria do mercado de trabalho está correta, os que foram demitidos são os menos qualificados, ao passo que os que se demitiram são os mais qualificados. O primeiro grupo de trabalhadores são atomizados e dificilmente comporão as equipes dos concorrentes. Fato que não se pode dizer do segundo grupo de trabalhadores. Anos de treinamento podem ser transferidos para o concorrente em um passe de mágica.

Parece que Elon Musk está com um grande problema!!!


[1] Big techs pós-pandemia: é possível comparar este movimento ao Too Big to Fail? – WebAdvocacy

[2]O termo “clássicos” foi utilizado por Keynes para se referir aos economistas dos séculos XVIII e XIX e princípios do século XX, no seguimento da obra “Riqueza das Nações” de Adam Smith, publicada em 1736.”[Donário e Santos (2016)].

[3] DONÁRIO, Arlindo Alegre; SANTOS, Ricardo Borges dos Santos. Teoria Clássica e o Equilíbrio de Pleno Emprego. Universidade Autónoma de Lisboa. Mimeo. 2016. Disponível em: CAPITULO 1 -CLASSICOS -25-02-2016-ABDUL (ual.pt). Acesso em: 20.11.2022.

[4] Keynes, John Maynard (1936). The General Theory of Employment, Interest and Money, London: Macmillan (reprinted 2007)

[5] FERNANDES-HUERGA, Eduardo. A teoria da segmentação do mercado de trabalho: abordagens, situação atual e perspectivas futuras. Faculdade de Ciências Econômicas e Negócios na Universidade de León. 2009. Mimeo. https://marbreriedelacotedazur.com/pt/a-teoria-da-segmentacao-do-mercado-de-trabalho-abordagens-situacao-atual-e-perspectivas-futuras/

[6] SOUZA, Maria Cristina Cacciamali de. Mercado de trabalho: abordagens duais. Rev. adm. empres. 18 (1) • Mar 1978. Disponível em: SciELO – Brasil – Mercado de trabalho: abordagens duais Mercado de trabalho: abordagens duais

[7] SAINT-PAUL, Gilles. Dual Labor Markets. A Macroeconomic Perspective. MIT. 1996

Notícias do legislativo – 14.11 a 18.11

Nova lei prevê indenização em dobro para quem for prejudicado por cartéis

Compradores de produtos e serviços das empresas condenadas terão 5 anos para ingressar com ação judicial de reparação de danos

17/11/2022 – 09:34  

Depositphotos

Objetivo é pacificar questões processuais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou projeto aprovado pelo Congresso Nacional que dobra a indenização a ser paga aos prejudicados por empresas condenadas por cartel. O texto foi transformado na Lei 14.470/22, publicada nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União.

A norma altera a Lei de Defesa da Concorrência (LDC) e tem origem em projeto do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em caráter conclusivo, com parecer do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

O objetivo da nova lei é pacificar questões processuais em relação à ação de reparação de danos concorrenciais e prever ferramentas para facilitar a propositura desse tipo de ação.

Pagamento
Pelas novas regras, o juiz determinará o pagamento em dobro do valor do dano por parte das empresas que condenadas por cartel. O pagamento em dobro também será imposto à empresa que promover, obtiver ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

A lei traz uma proteção aos signatários de acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação (TCC). Ambos são firmados com o Cade por empresas incriminadas em cartel ou outra prática anticoncorrencial para ter redução de pena. O texto assegura que elas não terão que pagar danos em dobro aos prejudicados pelas condutas anticompetitivas confessadas.

O texto também define o prazo de cinco anos para que os compradores de produtos e serviços das empresas condenadas por infrações à ordem econômica ingressem com ação judicial de reparação de danos. A contagem do prazo inicia a partir da publicação da decisão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a respeito da infração.

Veto
O projeto aprovado pelo Congresso também previa que as empresas que firmassem acordo (TCC) com o Cade para fim de prática ilícita teriam que concordar com a utilização da arbitragem proposta pelos prejudicados para reparação de danos. O presidente Bolsonaro, porém, vetou esse trecho do projeto.

Ele alegou que a exigência de arbitragem poderia gerar o aumento nos custos processuais para as partes, gerando desincentivo à assinatura de acordos para fim de práticas anticompetitivas. Além disso, afirmou que existem instrumentos jurídicos para obter indenização por perdas e danos – as ações civis de reparação por danos concorrenciais (ARDCs).

O veto será agora analisado pelo Congresso Nacional, que pode mantê-lo ou derrubá-lo, restaurando a redação original aprovado por deputados e senadores.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Empresas não são mais obrigadas a doar parte das vacinas de covid-19 que comprarem

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Da Agência Senado | 17/11/2022, 12h13

Wellington Fagundes foi relator da MP 1.126, aprovada sem nenhuma alteração e promulgada na quarta (16)
Roque de Sá/Agência Senado

  • Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial. Na ordem do dia, a MP 1.126/2022, que autoriza a compra de vacinas contra a covid-19 pela iniciativa privada e A MP 1.127/2022, que limita o reajuste das taxas de ocupação dos terrenos da União. Também está na pauta o PLP 7/2022, que destina R$ 2 bilhões, provenientes dos fundos de saúde e de assistência social, às santas casas. Em discurso, à tribuna, relator da MP 1.126/2022, senador Wellington Fagundes (PL-MT). Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Proposições legislativas

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou na quarta-feira (16) a Lei 14.466, que dispensa a obrigação de doação de vacinas contra a covid-19 pela iniciativa privada para o Sistema Único de Saúde (SUS). A doação foi condição imposta em 2021 para que o setor privado fosse autorizado a adquirir as vacinas. A nova lei provém da aprovação recente, sem nenhuma alteração, da MPV 1.126/2022.

A Lei 14.466 revoga a Lei 14.125, de 2021, que permitiu a compra das vacinas por empresas privadas desde que doassem metade do estoque ao SUS. Só depois poderiam usar a outra metade, que deveria ser aplicada gratuitamente. Ou seja, o setor privado pode agora usar a totalidade das doses de vacinas adquiridas de fornecedores, sem precisar cumprir o requisito da doação de 50%. O relator da MP 1.126 no Senado foi o senador Wellington Fagundes (PL-MT), que falou sobre a utilidade da medida.

— A venda desses imunizantes ao setor privado já vem ocorrendo, e algumas clínicas particulares e farmácias estão recebendo as doses. Mesmo com o estoque garantido pelo SUS à cobertura vacinal, a rede privada poderá operar em complementariedade ao sistema público, atuando como mais uma alternativa — afirmou o senador em 25 de outubro, quando a MP foi aprovada no Plenário.

Na ocasião, Wellington Fagundes acrescentou que a doação de metade do estoque ao SUS foi uma restrição “adequada e proporcional, porém excepcional” à livre prestação do serviço pela iniciativa privada. Ele ainda lembrou que a restrição foi apresentada antes que a Anvisa tivesse concedido registro de qualquer vacina contra a covid-19.

Também no dia 25 de outubro, Rodrigo Pacheco destacou que a lei revogada foi importante no combate à pandemia.

— Foi uma resposta do Senado para que se pudesse, naquele momento, serem adquiridas as vacinas da Pfizer e da Janssen — declarou.

Estoque

Na exposição de motivos para a MP 1126, o governo alegou que o cenário atual de vacinação atingiu o patamar de envio de doses suficientes para contemplar 100% dos grupos prioritários e a população-alvo de 12 anos ou mais com esquema vacinal completo, assim como 100% da dose adicional dos imunossuprimidos. 

O governo acrescentou que a vacinação se encontra em curso com dose de reforço para toda a população acima de 18 anos, além da imunização de crianças.

Segundo o governo, há cerca de 70 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 em estoque, “o que traz segurança para a continuidade da vacinação adicional aos contratos já assinados para 2022”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Alckmin entrega minuta da PEC da Transição, que prevê retirar novo Bolsa Família do teto de gastos

Texto sugerido pelo governo eleito também autoriza o uso de 40% das receitas extras para investimentos

16/11/2022 – 21:01   •   Atualizado em 17/11/2022 – 17:31

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Arthur Lira (C) recebe de Geraldo Alckmin a minuta da PEC da Transição

O vice-presidente eleito e coordenador do governo de transição, Geraldo Alckmin, apresentou ao Congresso Nacional, na noite desta quarta-feira (16), a minuta do texto da PEC da Transição. Alckmin entregou o texto ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e ao relator-geral do Orçamento, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

A PEC vai começar a tramitar no Senado e, por isso, será assinada por um senador. Castro será o primeiro signatário da proposta.

Pelo texto, os gastos com o Auxílio Brasil, que vai voltar a se chamar Bolsa Família, estarão fora permanentemente da regra do teto de gastos. A PEC também prevê que 40% das receitas extraordinárias sejam aplicadas em investimentos. Assim, esses recursos também estariam fora do teto de gastos. Atualmente, toda receita extra deve ser usada para abater a dívida pública porque as despesas têm um limite fixo.

Alckmin afirmou que a proposta não significa um “cheque em branco” para o governo do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo ele, tudo está sendo feito no sentido de fortalecer o Legislativo. “Não há nenhum cheque em branco, mas não se pode colocar na Constituição Federal nenhum detalhamento. Esse detalhamento está na LOA [Lei Orçamentária Anual]”, declarou.

Capacidade de investimento
Marcelo Castro disse que a PEC da Transição permitirá resgatar as condições de investimento do País. “O que estamos fazendo é tomar uma medida de salvação nacional. Se não aprovarmos essa PEC, e isso não é terrorismo, não temos como fechar o Orçamento (PLN 32/22). O Orçamento tem furos de ponta a ponta, por exemplo, a Farmácia Popular, não podemos deixar sem recurso a Farmácia Popular. Quem vai abrir espaços é a PEC”, disse o parlamentar.

Castro já tinha explicado que o Orçamento atual tem R$ 105 bilhões para pagar um auxílio de R$ 400. E que seriam necessários mais R$ 70 bilhões para aumentar para R$ 600 e ainda pagar R$ 150 para cada filho menor de 6 anos, de acordo com a intenção do governo eleito. Retirando esses R$ 175 bilhões do teto, o Orçamento de 2023 ficaria com um espaço de R$ 105 bilhões para acomodar outras despesas, como o programa Farmácia Popular, merenda escolar, saúde indígena e outras ações.

“Essa minuta nos trouxe uma proposta, uma sugestão de PEC, e quero que todos tenham a compreensão que essa PEC vai ser apresentada pelo Senado, vamos negociar, até nós chegarmos a um entendimento de qual seria o texto ideal”, afirmou.

Receitas das universidades
De acordo com Marcelo Castro, as receitas próprias das universidades federais, como convênios, doações e outras formas de arrecadação de recurso também estarão fora do teto. Outra exceção ao teto de gastos no texto é para as despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas por recursos de doações.

Castro lembrou que uma proposta anterior sobre as receitas das universidades já tramita na Câmara dos Deputados (PEC 24/19) e que a PEC da Transição poderá ser apensada a ela quando chegar à Câmara, o que dará uma tramitação mais rápida.

Receita extra
Sobre a previsão da PEC de que 40% das receitas extraordinárias sejam aplicadas em investimentos, Castro explicou que há uma trava fiscal que impõe um limite para esses 40%.

Segundo ele, o limite é o ano de 2021, ou seja, mesmo que as receitas extraordinárias cresçam muito, eventualmente, em um ano, elas estão restritas aos valores das receitas extras relativos a 2021 corrigidos, que são de, aproximadamente, R$ 23 bilhões.

A ideia, segundo o senador, é que essas mudanças sejam perenes e não apenas para o ano de 2023 ou para os quatro anos do próximo mandato.

Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Promulgada compensação tributária para bancos por inadimplência de clientes

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Da Agência Senado | 17/11/2022, 11h29

  • Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial. Na ordem do dia, a MP 1.128/2022, que altera as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas pelo não recebimento de créditos por clientes inadimplentes a partir de 2025. A matéria precisa ser aprovada até 15 de novembro para não perder a validade. Em discurso, à tribuna, relator da MP 1.128/2022, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Fernando Bezerra foi o relator da MP 1.128, aprovada sem modificações e promulgada nesta quarta (16)
Jefferson Rudy/Agência Senado

Proposições legislativas

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que determina compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos (Lei 14.467, de 2022). A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17).

Aprovado pelo Congresso sem mudanças, o texto tem origem na MP 1.128/2022. Com a lei, os bancos poderão deduzir as perdas ao determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar. Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.

O relator da MP, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou durante a votação que a medida visa aumentar a oferta de crédito pelo sistema financeiro, inclusive estimulando cooperativas e fintechs a emprestarem mais. Ela fará isso ao diminuir o impacto da inadimplência sobre o recebimento de créditos tributários pelos bancos, disse Bezerra.

— O banco empresta 100. Vamos supor que aquele que tomou os 100 vá ficar inadimplente, que ele pague 50 daquele empréstimo. Em cima do empréstimo se cobram os juros. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro são só sobre os juros. Só que a Receita Federal, até aqui, não reconhece esse prejuízo que o banco tem ao não receber a quantia que estava pactuada. Ao longo de 4 ou 5 anos ele acumula crédito que não tem direito de receber. Só o Banco do Brasil, que é estatal, tem créditos de provisão contra a Receita Federal, que não consegue receber, de mais de R$ 60 bilhões — explicou o senador.

Forma de cálculo

A lei estabelece dois fatores a serem usados para apurar o valor da perda dedutível. O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Veja a seguir:

• 0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

• 0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

• 0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;

• 0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;

• 0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.

Limites

A norma não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica. O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. O texto também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

Regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL também estão previstas. As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. De acordo com a Lei, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.

Ainda segundo a norma, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido. Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Prorrogadas MPs que cortam IR sobre gastos de viagem e investimentos de estrangeiros

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Da Agência Senado | 17/11/2022, 11h04

  • 02.12.2019 Secretaria de Turismo realiza receptivo para turistas de três navios cruzeiros que chegaram a Salvador. Foto: Camila Souza/GOVBA

Turismo: uma das MPs reduz IR sobre remessas ao exterior para cobrir gastos de brasileiros em viagens internacionais
Camila Souza/GOVBA

Saiba mais

Proposições legislativas

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por mais 60 dias duas medidas provisórias (MPs) que reduzem gastos com Imposto de Renda. A MP 1.137/2022 se refere a gastos de brasileiros no exterior, enquanto a MP 1.138/2022 beneficia estrangeiros que aplicarem em títulos privados e fundos de investimentos no Brasil. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).

A MP 1.137/2022 reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre investimentos feitos por estrangeiros no Brasil, desde que já tenham sido tributados no país de origem. Antes dessa medida, os estrangeiros eram isentos na compra de títulos públicos e alguns fundos de investimento. 

Segundo o Ministério da Economia, o objetivo da MP é evitar a “bitributação” e atrair novos investidores, ampliando o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro. O governo justificou que a MP “não afeta o teto de gastos nem o cumprimento da meta de resultado primário”.

Remessas ao exterior

Já a Medida Provisória 1.138/2022 reduz, por cinco anos, a alíquota do Imposto de Renda que incide nas remessas ao exterior destinadas a cobrir gastos de brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) em viagens internacionais, até o limite de R$ 20 mil ao mês. 

De acordo com o governo, a medida tem como objetivo melhorar a competitividade das agências de turismo com sede no Brasil frente às agências on-line estrangeiras que atuam no mercado nacional, além de dar suporte ao setor após os prejuízos causados pela pandemia. 

Pela MP, a alíquota cairá de 25% para 6% em 2023 e 2024. Nos anos seguintes, haverá crescimento escalonado, passando para 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027.

Joás Benjamin sob supervisão de Sheyla Assunção

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Promulgada lei que amplia vigência do Plano Nacional de Cultura

Na prática, a lei transfere a elaboração do PNC, que vai substituir o atual de 2013, para o novo mandato presidencial

17/11/2022 – 12:44  

Luís Tajes/Governo do Distrito Federal

Foto dos pés de uma bailarina na ponta dos pés com sapatilhas e vestido brancos

O Plano Nacional de Cultura aponta estratégias e ações para a política do setor

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.468/22, que amplia de 12 para 14 anos a vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC).

O texto da nova legislação foi publicado nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União. A norma tem origem na Medida Provisória 1129/22, aprovada sem alteração na Câmara, com parecer do deputado General Peternelli (União-SP), e no Senado.

O prazo do PNC se encerraria em dezembro. A norma altera a Lei 12.343/10, que instituiu o plano, documento que orienta o poder público na formulação de políticas culturais. Na prática, a lei transfere a elaboração do PNC, que vai substituir o atual de 2013, para o novo mandato presidencial.

Prorrogação anterior
Essa é a segunda vez que o prazo de vigência do plano é prorrogado pelo governo federal. Em 2020, o Executivo editou a MP 1012 (transformada na Lei 14.156/21), que alterou a vigência dos 10 anos originais para 12 anos.

O novo PNC será confeccionado a partir da 4ª Conferência Nacional de Cultura (CNC), com a participação de agentes culturais de todo o Brasil e representantes dos 26 estados.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/plano-nacional-da-cultura/index.html

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Promulgada lei que destina crédito de R$ 27 bilhões para benefícios sociais

Serão destinados R$ 25,5 bilhões para o Auxílio Brasil e R$ 1 bilhão para o Auxílio Gás

17/11/2022 – 11:16  

João Reis/Governo do Mato Grosso

Assistência Social - pobreza - pandemia - auxílio - miséria - doação - cesta básica - Campanha Vem Ser Mais Solidário - Entrega de cesta básica no aterro sanitário de Cuiabá

Emenda Constitucional permitiu ao governo gastar por fora do teto de gastos

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.469/22, para reforço financeiro de programas sociais. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).

A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1130/22, que abriu crédito extraordinário de R$ 27,09 bilhões no Orçamento Geral da União deste ano para o pagamento dos benefícios sociais previstos na Emenda Constitucional 123. A MP foi aprovada sem mudanças pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A lei repassa dinheiro ao Ministério da Cidadania a fim de viabilizar acréscimo de R$ 200 no programa Auxílio Brasil (R$ 25,5 bilhões no total) e reforço no Auxílio Gás (R$ 1,04 bilhão). Outros R$ 86,9 milhões vão para o Ministério da Economia, para cobrir custos e encargos bancários relativos ao Auxílio Brasil.

Por fim, R$ 500 milhões vão para o Alimenta Brasil, programa social que garante o abastecimento alimentar das pessoas atendidas pela rede socioassistencial do governo por meio de alimentos produzidos pela agricultura familiar.

A Emenda Constitucional 123 permite ao governo gastar por fora do teto de gastos mais R$ 41,25 bilhões até o fim do ano para aumentar benefícios sociais e diminuir tributos do etanol.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Alckmin entrega minuta da PEC da Transição, que prevê retirar novo Bolsa Família do teto de gastos

Texto sugerido pelo governo eleito também autoriza o uso de 40% das receitas extras para investimentos

16/11/2022 – 21:01   •   Atualizado em 16/11/2022 – 21:54

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Arthur Lira (C) recebe de Geraldo Alckmin a minuta da PEC da Transição

O vice-presidente eleito e coordenador do governo de transição, Geraldo Alckmin, apresentou ao Congresso Nacional, na noite desta quarta-feira (16), a minuta do texto da PEC da Transição. Alckmin entregou o texto ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e ao relator-geral do Orçamento, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

A PEC vai começar a tramitar no Senado e, por isso, será assinada por um senador. Castro será o primeiro signatário da proposta.

Pelo texto, os gastos com o Auxílio Brasil, que vai voltar a se chamar Bolsa Família, estarão fora permanentemente da regra do teto de gastos. A PEC também prevê que 40% das receitas extraordinárias sejam aplicadas em investimentos. Assim, esses recursos também estariam fora do teto de gastos. Atualmente, toda receita extra deve ser usada para abater a dívida pública porque as despesas têm um limite fixo.

Alckmin afirmou que a proposta não significa um “cheque em branco” para o governo do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo ele, tudo está sendo feito no sentido de fortalecer o Legislativo. “Não há nenhum cheque em branco, mas não se pode colocar na Constituição Federal nenhum detalhamento. Esse detalhamento está na LOA [Lei Orçamentária Anual]”, declarou.

Capacidade de investimento
Marcelo Castro disse que a PEC da Transição permitirá resgatar as condições de investimento do País. “O que estamos fazendo é tomar uma medida de salvação nacional. Se não aprovarmos essa PEC, e isso não é terrorismo, não temos como fechar o Orçamento (PLN 32/22). O Orçamento tem furos de ponta a ponta, por exemplo, a Farmácia Popular, não podemos deixar sem recurso a Farmácia Popular. Quem vai abrir espaços é a PEC”, disse o parlamentar.

Castro já tinha explicado que o Orçamento atual tem R$ 105 bilhões para pagar um auxílio de R$ 400. E que seriam necessários mais R$ 70 bilhões para aumentar para R$ 600 e ainda pagar R$ 150 para cada filho menor de 6 anos, de acordo com a intenção do governo eleito. Retirando esses R$ 175 bilhões do teto, o Orçamento de 2023 ficaria com um espaço de R$ 105 bilhões para acomodar outras despesas, como o programa Farmácia Popular, merenda escolar, saúde indígena e outras ações.

“Essa minuta nos trouxe uma proposta, uma sugestão de PEC, e quero que todos tenham a compreensão que essa PEC vai ser apresentada pelo Senado, vamos negociar, até nós chegarmos a um entendimento de qual seria o texto ideal”, afirmou.

Receitas das universidades
De acordo com Marcelo Castro, as receitas próprias das universidades federais, como convênios, doações e outras formas de arrecadação de recurso também estarão fora do teto.

Ele lembrou que outra proposta sobre o tema já tramita na Câmara dos Deputados (PEC 24/19) e que a PEC da Transição poderá ser apensada a ela quando chegar à Câmara, o que dará uma tramitação mais rápida.

Receita extra
Sobre a previsão da PEC de que 40% das receitas extraordinárias sejam aplicadas em investimentos, Castro explicou que há uma trava fiscal que impõe um limite para esses 40%.

Segundo ele, o limite é o ano de 2021, ou seja, mesmo que as receitas extraordinárias cresçam muito, eventualmente, em um ano, elas estão restritas aos valores das receitas extras relativos a 2021 corrigidos, que são de, aproximadamente, R$ 23 bilhões.

A ideia, segundo o senador, é que essas mudanças sejam perenes e não apenas para o ano de 2023 ou para os quatro anos do próximo mandato.

Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Parlamentares apresentam 6.640 emendas ao Orçamento de 2023

Nas emendas individuais, 50% dos valores devem ser destinados à saúde, mas os parlamentares destinaram um pouco mais

16/11/2022 – 11:45  

Depositphotos

Economia - dinheiro - inflação - aumento de preço - contas - orçamento

A Comissão Mista de Orçamento informou que foram apresentadas 6.575 emendas individuais e coletivas ao Orçamento de 2023 (PLN 32/22), no valor de R$ 234,3 bilhões. O valor é alto porque as emendas coletivas não têm limites de valores, mas tudo ainda será analisado pelos relatores setoriais e pelo relator-geral, senador Marcelo Castro (MDB-PI). As emendas também passam por uma verificação de admissibilidade.

Neste ano, cada parlamentar pôde apresentar R$ 19,7 milhões em emendas individuais impositivas no valor total de R$ 11,7 bilhões. Já as bancadas estaduais têm um teto de R$ 7,7 bilhões para emendas impositivas, o que resultou em R$ 284,8 milhões para cada estado. Mas as bancadas apresentaram emendas no valor total de R$ 25,8 bilhões.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/tabelas-emendas/orcamento-2023.html

As comissões da Câmara e do Senado não têm limites para apresentação de emendas, mas elas não têm caráter impositivo. Ou seja, o Poder Executivo não tem obrigação de executá-las mesmo que sejam aprovadas.

Nas emendas individuais, 50% dos valores devem ser destinados à saúde, mas os parlamentares destinaram um pouco mais: R$ 6,2 bilhões. Em seguida, as áreas mais favorecidas foram economia, trabalho e previdência; cidadania e esporte; e educação.

Além das 6.575 emendas de aumento de despesa ou de remanejamento, foram apresentadas 59 emendas de alteração do texto do projeto e 6 de reestimativa de receita. Ou seja, no total, foram 6.640 emendas. O Orçamento de 2023 ainda terá R$ 19,4 bilhões em emendas que serão elaboradas pelo relator-geral.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/tabelas-emendas/emendas-individuais.html

Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição- Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Legislação federal publicada – 14.11 a 18.11

  • Lei nº 14.468, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC); e revoga parte de dispositivo da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021.Situação: Não consta revogação expressa
  • Resolução nº 40, de 2022Ementa: Institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.466, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que “dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 79, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Ato do Presidente da Mesa nº 78, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica”, pelo período de sessenta dias.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.467, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.469, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), para o fim que especifica.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.257, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.258, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 10.802, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União.Situação: Não consta revogação expressa
  • Decreto nº 11.256, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.Situação: Não consta revogação expressa
  • Lei nº 14.470, de 16 de Novembro de 2022Ementa: Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.Situação: Não consta revogação expressa

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Clipping da concorrência – 21.11.2022

Big techs pós-pandemia: é possível comparar este movimento ao Too Big to Fail?

Editorial

Esta semana dois acontecimentos chamaram à atenção no mundo das big techs: (i) Elon Musk falou em possibilidade de falência do Twitter[1] e (ii) Zuckerberg anunciou a demissão de 11 mil funcionários do Facebook[2]. Estas seriam apenas notícias corriqueiras caso não fossem empresas Too Big, ou melhor, Big techs.

Como é sabido, as big techs detêm faturamentos superiores aos PIBs de muitos países e a capacidade de movimento econômico dessas empresas não encontra precedentes na história. A pandemia da Covid-19 acelerou o ingresso da população mundial no mundo digital e o faturamento das empresas de tecnologia avançaram para além do planejado. Negócios passaram a ser preferencialmente realizados pela via digital, o que trouxe redução de custos tanto para o setor empresarial quanto para os trabalhadores.

Reportagem da Revista Exame de julho de 2020[3] apontou que as empresas de tecnologia tiveram um boom na pandemia. Segundo a reportagem, o Facebook aumentou em 98% o lucro líquido no segundo trimestre de 2020 e a Samsung reportou um aumento de 23% no lucro líquido no mesmo período.

O ano de 2021 também representou crescimento considerável para as empresas de tecnologia. Segundo a reportagem da Revista Oeste, o valor de mercado das big techs cresceu US$ 2,5 trilhões em 2021[4], com o destaque para a Apple, em que o valor das ações aumentou 38%, o que também ocorreu com a Microsoft, que viu as suas ações aumentarem 51% no período.

A teoria Too Big to Fail [5]foi utilizada pelos EUA para tratar do setor financeiro e a ideia era a de que as instituições financeiras haviam atingido um tamanho muito grande em termos de movimentação financeira no mundo e a falência de uma destas instituições, por terem o capital como insumo, teria um efeito devastador sobre todo o sistema financeiro e, consequentemente, sobre toda a economia real. O exemplo da utilização da teoria Too Big to Fail ganhou evidência com a quebra do Banco Lehman Brothers entre os anos 2007e 2008.

A relevância da(s) empresa(s) para a desestabilização econômica mundial é o palavra-chave para a teoria Too Big to Fail.

As big techs se encaixariam no critério de relevância?

Bom, é cedo para dizer se estas empresas quebrarão e se a sua falência terá o efeito de risco sistêmico verificado quando da “quebra” de uma instituição financeira, principalmente porque podemos estar a observar oportunidade para o crescimento de startups de tecnologia.

No entanto, que são empresas Bigs são e que a natureza da economia digital, principalmente no que se refere a dependência que “corações e mentes” têm dessa nova forma de vida, impede que o to Fail dessas empresas passe ao largo da sociedade também é uma verdade.

Aguardemos os próximos episódios!!!  


[1] Elon Musk diz a funcionários que Twitter pode ‘ir à falência’ – Estadão (estadao.com.br)

[2] Mark Zuckerberg anuncia demissão de mais de 11 mil pessoas na Meta, dona do Facebook | Tecnologia | G1 (globo.com)

[3] Empresas de tecnologia crescem em meio ao caos da pandemia | Exame

[4] Valor de mercado das big techs cresceu US$ 2,5 trilhões em 2021 (revistaoeste.com)

[5] Too Big to Fail – O que é, conceito e mais | Termos Financeiros (maisretorno.com)

Clipping da concorrência – 18.11.2022