26.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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26.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

SG determina aplicação de medida preventiva contra a Apple

Ação também abre processo administrativo para investigar supostas práticas anticoncorrenciais

Publicado em 25/11/2024 17h24 Atualizado em 25/11/2024 17h33

SG determina aplicação de medida preventiva contra a Apple

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta segunda-feira (25/11), processo administrativo em desfavor da Apple para apurar suspeitas de abuso de posição dominante relacionadas à criação de barreiras artificiais à entrada e ao desenvolvimento de concorrentes, bem como venda casada. Em razão do cenário analisado, a SG/Cade determinou ainda a aplicação de medida preventiva.

As condutas anticoncorrenciais decorrem da aplicação de diversas disposições constantes nos Termos & Condições (T&Cs) impostos pela Apple para regular o funcionamento do seu sistema operacional para dispositivos móveis, o iOS. Neste sentido, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de fechar os mercados nacionais de distribuição de aplicativos, distribuição de bens e serviços digitais e de sistemas de processamento de compras nos aplicativos do sistema operacional iOS.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Diante da análise e da instrução, a SG/Cade adotou ainda medida preventiva que permitirá a liberdade de escolha dos canais de distribuição e sistemas de processamento de pagamentos para compras in-app aos desenvolvedores e usuários iOS. A Apple terá 20 dias para a implementação dos mecanismos e ferramentas necessários para dar efetividade à medida preventiva adotada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 250 mil.

A ação visa proteger o bem-estar coletivo, o interesse público e a livre concorrência no mercado e tem previsão na legislação. Essa medida pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que empresas investigadas, direta ou indiretamente, causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado do processo.

Sobre a temática – Práticas de abuso de posição dominante envolvendo ecossistemas digitais de dispositivos móveis são alvo de diversas investigações internacionais, também suscitando a atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países. O Cade está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a organização do funcionamento de um sistema operacional não seja um ilícito por si só, a preocupação identificada decorre do cenário restritivo gerado por um conjunto de cláusulas impostas pela empresa sobre as concorrentes, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.009531/2022-04.


Commission seeks feedback on commitments offered by Corning over possible anticompetitive practices related to cover glass for electronic devices

Page contents

The European Commission invites comments on commitments offered by Corning to address competition concerns over its alleged exclusive dealing in relation to the supply of Alkali-aluminosilicate glass (‘Alkali-AS Glass’), a special type of glass mainly used as cover glass in handheld electronic devices.

The Commission’s investigation

Corning, based in the US, is a global producer of glass for many industrial and consumer applications. It produces Alkali-AS Glass, a particularly break-resistant glass mainly used as cover for displays of portable electronic devices such as mobile phones, tablets, or smartwatches. Corning markets Alkali-AS Glass mainly under the ‘Gorilla Glass’ brand. Alkali-AS Glass has two commercially relevant subtypes, lithium aluminosilicate glass (‘LAS Glass’) and sodium aluminosilicate glass (‘NAS Glass’).

On 6 November 2024, the Commission opened a formal investigation over concerns that Corning may have distorted competition in the market for Alkali-AS Glass by concluding anticompetitive exclusive supply agreements with mobile phone manufacturers (Original Equipment Manufacturers or ‘OEMs’)  and with companies that process raw glass (‘finishers’).

The Commission preliminarily found that Corning is dominant on the worldwide market for Alkali-AS Glass. According to the Commission’s preliminary assessment, Corning has abused its dominant position in breach of Article 102 of the Treaty on the Functioning of the European Union (‘TFEU’) by excluding rival Alkali-AS Glass producers from large segments of the market, thereby reducing customer choice, increasing prices, and stifling innovation to the detriment of consumers worldwide.

The proposed commitments

To address the Commission’s competition concerns, Corning has offered the following commitments:

  • To waive all exclusive dealing clauses in all its current agreements with OEMs and finishers for the supply of Alkali-AS Glass, and not to use such clauses or others with the same or a similar effect in future agreements worldwide.
  • When it comes to OEMs’ demand for Alkali-AS Glass intended for devices used in the European Economic Area (‘EEA demand’), not to require OEMs to purchase or cause their supply chain to purchase any quantity of Alkali-AS Glass from Corning, and not to offer OEMs any price advantages conditional on such requirements.
  • When it comes to both (i) OEMs’ non-EEA combined demand for Alkali-AS Glass and transparent glass ceramics (‘Clear Glass Ceramics’), and (ii) OEMs’ total demand for either LAS Glass or Clear Glass Ceramics, not to require OEMs to purchase or cause their supply chain to purchase more than 50% of their respective demand from Corning. In addition, Corning will not offer OEMs any price advantages conditional on such requirements.
  • Not to require finishers to purchase more than 50% of their combined demand for NAS Glass, LAS Glass, and Clear Glass Ceramics from Corning, nor to condition price advantages on such purchasing requirements. In addition, Corning will not require finishers in any other way to concentrate more than 50% of this combined demand with Corning. This means that finishers are free to decide the quantity of the different cover materials (NAS Glass, LAS Glass or Clear Glass Ceramics) that they want to purchase from Corning to comply with this overall cap.
  • When it comes to the enforcement of Corning’s patents related to break-resistant cover glass, to base any claim only on patent infringement, and not on breach of contract. In addition, Corning will not use any contractual mechanisms (e.g. penalties) to reinforce its patent claims.
  • To deliver a market communication to key stakeholders (OEMs and finishers) explaining the content of the above commitments in English and Chinese Mandarin.

These commitments offered by Corning are applicable worldwide and would remain in force for a period of nine years. Their implementation will be monitored by a monitoring trustee who will report to the Commission for the entire period.

The Commission invites all interested parties to submit their views within six weeks from the publication of a summary of the proposed commitments in the EU’s Official Journal. The full text of the commitments, the Notice to stakeholders, and the list of addressees of that notice will be available on the Commission’s competition website.

Background

Article 102 TFEU, which can also be applied by the national competition authorities, prohibits the abuse of a dominant position that may affect trade within the EU and prevent or restrict competition. The implementation of this provision is defined in Regulation 1/2003.

On 6 November 2024, the Commission opened a formal investigation to assess whether Corning may have abused its dominant position on the worldwide market for Alkali-AS Glass. On the same day, in parallel to the opening of proceedings, the Commission adopted a Preliminary Assessment summarising the main facts of the case and identifying its preliminary competition concerns.

Article 9(1) of Regulation 1/2003 enables companies investigated by the Commission to offer commitments in order to meet the Commission’s concerns and empowers the Commission to make such commitments binding on the companies. Article 27(4) of Regulation 1/2003 requires that before adopting such decision the Commission shall provide interested third parties with an opportunity to comment on the offered commitments.

If the market test indicates that the commitments are a satisfactory way of addressing the Commission’s competition concerns, the Commission may adopt a decision making the commitments legally binding on Corning. Such a decision would not conclude that there is an infringement of EU antitrust rules but would legally bind Corning to respect the commitments it has offered.

If Corning does not honour such commitments, the Commission could impose a fine of up to 10% of the company’s worldwide turnover, without having to find an infringement of the EU antitrust rules.

More information, including the full text of the commitments, will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number AT.40728.

Competition

Possible anticompetitive practices related to cover glass

(40.536 KB – PDF)

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Castellana e Tiekenveen notificam a aquisição do controlo conjunto sobre a Alegro Sintra.

mulher com sacos de compras em escada rolante

Ficha do processo

Ficha do processo


Esseco Industrial notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a Ercros.

mãos com luvas a manusearem equipamento de laboratório

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.009057/2024-74

Partes: Plateau I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Plateau II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Klabin S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008949/2024-58

Partes: Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

Global Business Travel Group, Inc / CWT Holdings, LLC merger inquiry

    • 25 November 2024
    • Competition and Markets Authority case

Cade investiga Apple e impõe medida preventiva

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou, nesta segunda-feira (25/11), um processo administrativo contra a Apple para investigar possíveis práticas que prejudicam a concorrência no mercado digital. Entre as condutas apuradas estão abuso de posição dominante, imposição de barreiras ao desenvolvimento de concorrentes e práticas que podem ser caracterizadas como venda casada. A investigação tem como foco as regras impostas pela empresa em seus Termos e Condições (T&Cs) para o funcionamento do sistema operacional iOS, avaliando se essas medidas restringem a distribuição de aplicativos, bens e serviços digitais, e sistemas de pagamento in-app.

Como medida inicial, o Cade determinou que a Apple implemente mecanismos que ampliem a liberdade de escolha para desenvolvedores e consumidores em relação aos canais de distribuição e meios de pagamento. A empresa tem 20 dias para realizar as mudanças necessárias e, caso descumpra a ordem, estará sujeita a multa diária de R$ 250 mil. A decisão busca proteger o mercado contra danos irreparáveis enquanto o processo segue em tramitação, garantindo que a concorrência não seja afetada de forma permanente.

Práticas semelhantes adotadas por empresas de tecnologia têm sido amplamente investigadas por órgãos de defesa da concorrência em diversos países, refletindo uma preocupação global com a limitação de mercado por grandes players do setor. No caso da Apple, o Cade avalia se as cláusulas de seus T&Cs extrapolam os limites permitidos pela legislação brasileira, criando um ambiente restritivo para concorrentes e consumidores no ecossistema do iOS.

O processo administrativo permite à Apple apresentar sua defesa e será conduzido pela Superintendência-Geral do Cade, que ao final emitirá uma recomendação ao Tribunal do Cade. Este será o responsável por decidir se haverá penalização ou arquivamento do caso. Enquanto isso, a medida preventiva busca garantir que a concorrência se mantenha saudável e que os direitos de desenvolvedores e consumidores sejam preservados durante a análise do caso.


Fonte: CADE

Da Redação

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Um oferecimento:

Órgão antitruste indiano rejeita pedido da Apple para suspender relatório de investigação

O órgão antitruste da Índia, Competition Commission of India (CCI), negou um pedido da Apple para suspender um relatório de investigação que concluiu que a empresa violou as leis de concorrência. O relatório aponta que a gigante tecnológica explorou sua posição dominante no mercado de lojas de aplicativos do sistema iOS, prejudicando desenvolvedores, usuários e processadores de pagamento. A decisão foi registrada em uma ordem interna do CCI datada de 13 de novembro e obtida pela agência Reuters.

A Apple havia solicitado a suspensão alegando que o principal reclamante no caso, a ONG indiana Together We Fight Society (TWFS), não cumpriu diretrizes para garantir a destruição de relatórios anteriores, que teriam sido revisados após a empresa acusar o CCI de divulgar segredos comerciais a concorrentes. No entanto, o CCI considerou o pedido “inadmissível” e determinou a continuidade do processo, que começou em 2021 e envolve, entre outras partes, a Match Group, proprietária do aplicativo Tinder.

Além disso, o órgão regulador solicitou que a Apple entregue suas demonstrações financeiras auditadas dos exercícios de 2021-22, 2022-23 e 2023-24, como parte de diretrizes que visam determinar eventuais sanções financeiras. A Apple nega as acusações e afirma ser uma participante de menor expressão no mercado indiano, onde o sistema Android, da Google, predomina amplamente.

O relatório final do caso será revisado pelos altos funcionários do CCI antes de uma decisão definitiva. A Apple e o CCI não responderam às solicitações de comentários feitas pela Reuters, e os representantes da TWFS também não foram localizados para se pronunciar.


Fonte: Reuters

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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Um oferecimento de:

25.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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25.11.2024

Apresentação

Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.

Consultas e audiências públicas

ANAC

Não há nenhuma consulta pública em andamento


ANA

NúmeroMeio de ParticipaçãoObjetoPeríodo de Contribuição
008/2024Consulta PúblicaColher contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração do art. 7º da Resolução nº 124, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União25De 25/11/2024 a 09/01/2025Contribuições abertas em breve
007/2024Consulta PúblicaReceber contribuições da sociedade para o aprimoramento da minuta de Norma de Referência das Condições para a estruturação dos serviços públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 24/10/2024 a 09/12/2024Período de contribuição aberto

ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 08/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre a inclusão de capítulo na minuta de revisão da Resolução ANP nº 680/2017, que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade por ele contratada, em todo o território nacional. A minuta já foi objeto da Consulta e Audiência Públicas nº 7/2023.
Consulta Pública:  6/11 a 20/12/2024 
Audiência Pública: 15/01/2025, a partir de 14h30

Consulta e Audiência Públicas nº 07/2024

Objetivo: obter subsídios referentes à proposta de resolução que estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo fora dos limites da área original
Consulta Pública:  5/11 a 19/12/2024 
Audiência Pública: 13/1/2025, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 06/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre as minutas do edital e dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Partilha da Produção.
Consulta Pública: 21/10 a 04/12/2024 
Audiência Pública: 11/12/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 05/2024 

Objetivo: obter subsídios para a minuta de resolução que altera a seção III da Resolução ANP nº 880/2022, que regulamenta a entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados digitais de poços padronizados pela Superintendência de Dados Técnicos (SDT).
Consulta Pública: 16/09 a 30/10/2024
Audiência Pública: 27/11/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 04/2024

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera a Resolução ANP nº 16/2008, que estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
Consulta Pública: 10/09 a 24/10/2024 – prorrogado até 8/11/2024
Audiência Pública: 09/12/2024, a partir de 14h15

Consulta e Audiência Públicas nº 03/2024 (ADIADA)

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera as Resoluções ANP nº 870/2022 e nº 871/2022, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos para a apuração da participação especial, e os relatórios de conteúdo local. 
Consulta Pública: 15/07 a 29/08/2024 
Audiência Pública: adiada para 08/10/2024, a partir de 10h

Consulta e Audiência Públicas nº 02/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre alterações na minuta do edital de licitações e nas minutas de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão. 
Consulta Pública: 01/07 a 14/08/2024 
Audiência Pública: 03/09/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 01/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão dos modelos de seguro garantia dos editais da Oferta Permanente de Concessão e da Oferta Permanente de Partilha de Produção. 
Consulta Pública: 09/02 a 01/04/2024 
Audiência Pública: 10/04/2024, a partir de 14h


ANTAQ

Audiência Pública nº 17/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área IQI16, localizada no Porto Organizado do Itaqui/MA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente fertilizantes.

Audiência Pública nº 16/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.

Audiência Pública nº 15/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos gerais e critérios referenciais a serem observados pelas unidades técnicas da ANTAQ na qualificação de condutas e práticas no fornecimento de serviços em instalações portuárias.

Audiência Pública nº 14/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.

Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.


ANEEL

Tomada 025/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramento do Banco de Preços de Referência ANEEL, utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Homologatória nº 758/2009.
Tomada 022/2024Objeto – Obter subsídios sobre a substituição da ferramenta computacional atualmente utilizada no cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras (TUSDg), subgrupo A2, bem como sobre a alteração na forma de publicação dessas tarifas, passando a apresentá-las com duas casas decimais.
Consulta 032/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramentos regulatórios associados ao aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos extremos.
Atenção!
“Consulta Pública com período inferior a 45 dias, conforme justificativas apresentadas no voto da diretora relatora (atos normativos de baixo impacto e/ou urgência)”
Consulta 031/2024Objeto – Obter subsídios à proposta de revogação dos atos e dispositivos normativos, com objetivo de melhorar a consistência e coerência do estoque regulatório, em observância ao art. 64 do Decreto nº 12.002/2024.ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do dia 23/12/2024.
Consulta 030/2024Objeto – Obter subsídios sobre a Proposta de Orçamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para o ciclo janeiro de 2025 a dezembro de 2027.ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições para esta consulta foi prorrogado até 25/11/2024
Consulta 029/2024Objeto – Obter subsídios para a regulamentação dos desdobramentos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/2024 e da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024.
Consulta 027/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica com vistas à prorrogação das concessões.
Consulta 023/2024Objeto – Obter subsídios para avaliar a necessidade de intervenção regulatória que trate das requisições de acesso à Rede Básica por unidades consumidoras.ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições para esta consulta foi prorrogado até 25/11/2024

ANTT

25.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Commission publishes findings of evaluation of the EU competition rules on technology transfer agreements

Page contents

The European Commission has today published a Staff Working Document (‘SWD’) that summarises the findings of its evaluation of the Technology Transfer Block Exemption Regulation (‘TTBER’) and the accompanying Guidelines on the application of Article 101 of the Treaty to technology transfer agreements (‘Guidelines’).

The aim of the evaluation was to gather evidence on the functioning of the TTBER and of the accompanying Guidelines, for the Commission to determine whether it should let the rules expire, prolong their duration or revise them. In view of the findings of the evaluation, the Commission will now launch an impact assessment to examine policy options for a revision of the rules.

In November 2022, the Commission launched the review of the TTBER, which will expire on 30 April 2026, and of the accompanying Guidelines. During the evaluation, the Commission gathered evidence to understand how the rules have functioned since their adoption in 2014. This evidence includes feedback from a public consultation and a stakeholder workshop. The Commission also commissioned an external evaluation support study. The final report of the support study and the summary of the stakeholder workshop have also been published today.

Main findings of the evaluation

The evaluation has shown the following:

  • The TTBER and the Guidelines have been largely successful in ensuring the effective, efficient and uniform application of EU competition rules to technology transfer agreements. They have assisted companies in self-assessing the compliance of their technology transfer agreements with EU competition rules.
  • The objectives of the TTBER and the Guidelines remain relevant, namely to block-exempt only pro-competitive technology transfer agreements and to provide legal certainty for companies wishing to enter into such agreements.

The evaluation also shows that the TTBER and the Guidelines could be improved in certain areas to increase legal certainty and reflect recent market developments. These include the following:

  • Some stakeholders identified practical difficulties in applying one of the two market share thresholds contained in the TTBER, namely the threshold for technology markets. Technology markets consist of the licensed technology right(s) and other technologies that are regarded as interchangeable by licensees.
  • Stakeholders also suggested broadening the scope of the TTBER to cover the licensing of data or data rights, which have a growing importance in the digital economy, and/or providing guidance on this issue in the Guidelines.
  • The safe harbour provided in the Guidelines for technology pools has generally worked well. It sets out the conditions that, if met, usually ensure that the pool does not breach EU competition rules. However, some stakeholders consider that these conditions do not always guarantee that only compliant pools benefit from the safe harbour.
  • Some stakeholders consider that the Commission should provide guidance on the competition law assessment of licensing negotiation groups, namely groups of technology implementers who negotiate technology licences together.

Next steps

The Commission will now launch the impact assessment phase of the review to look into the issues identified during the evaluation with a view to having revised rules in place by the date when the current rules will expire.

Stakeholders will have the possibility to comment on the call for evidence and to provide their views in the context of a public consultation, which is currently planned for December 2024.

Background

Article 101(1) of the Treaty on the Functioning of the European Union (‘TFEU’) prohibits agreements between companies that restrict competition. However, under Article 101(3) of the TFEU, such agreements can be declared compatible with the Single Market, provided they contribute to improving the production or distribution of goods or to promoting technical or economic progress, while allowing consumers a fair share of the resulting benefits without eliminating competition.

The TTBER exempts certain categories of technology transfer agreements from the prohibition of anti-competitive agreements laid down in Article 101(1) of the TFEU, with the aim of strengthening the incentives for research and development, facilitating the diffusion of technologies and promoting competition. Technology transfer agreements are agreements by which one firm authorises another one to use certain technology rights, such as patents, design rights or software copyrights, for the production of goods or services. These agreements are, in general, pro-competitive, as they facilitate the diffusion of technology and incentivise research and development. However, some technology transfer agreements, or restrictions in such agreements, can also have negative effects on competition.

The TTBER aims to provide legal certainty to companies that wish to enter into technology transfer agreements, while ensuring that competition is protected. The Guidelines provide guidance on the application of the TTBER and on the individual assessment under Article 101 of the TFEU of technology transfer agreements that fall outside the block exemption.

For more information

More information is available on the Commission’s competition website, on the dedicated TTBER and Guidelines review webpage.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

TTBER Review

(46.172 KB – PDF)


Justice Department’s Procurement Collusion Strike Force Commemorates Fifth Anniversary with Law Enforcement Partners

Friday, November 22, 2024Share right caret

For Immediate Release

Office of Public Affairs

Yesterday, the Justice Department’s Antitrust Division and Procurement Collusion Strike Force (PCSF) commemorated the PCSF’s fifth anniversary in Washington with a celebration involving law enforcement partners and key stakeholders from across the government. Assistant Attorney General (AAG) Jonathan Kanter, PCSF Director Daniel Glad and other department officials were joined by representatives from among the PSCF’s 12 national law enforcement partners and 25 U.S. Attorneys’ Offices and other key stakeholders from the law enforcement and oversight community.

The PCSF fifth anniversary event featured remarks from AAG Kanter, who noted the PCSF’s growing impact and the importance of criminal antitrust enforcement. Director Glad offered welcome remarks recounting the PCSF’s history, mission and future. Department of Interior Inspector General and Council of the Inspectors General on Integrity and Efficiency Chair Mark Greenblatt highlighted the effectiveness of the PCSF’s collaborative model and that, even in light of its substantial gains over the last five years, more of the PCSF’s work is needed to combat the growing risks in contract and grant oversight.  

The anniversary featured several panels composed of PCSF partner agency representation. Acting Department of Commerce Inspector General Jill Baisinger and U.S. Postal Service Inspector General Tammy Hull discussed present and near-future procurement oversight threats that their agencies are facing, and the mitigation tools they have deployed to address those threats. Expert panelists from Department of Defense Office of Inspector General (OIG) and the U.S. Agency for International Development OIG discussed global and international considerations. The anniversary concluded with a panel discussion featuring expert panelists from the Department of Transportation OIG, General Services Administration OIG and Environmental Protection Agency OIG, who discussed data, analytics and collaboration driving future PCSF enforcement efforts.

The PCSF is the Justice Department’s coordinated, joint law enforcement effort to combat antitrust crimes and related fraudulent schemes that impact procurement, grant and program funding at all levels of government — federal, state and local.

Since its inception in November 2019, the PCSF has opened more than 145 criminal investigations and trained more than 39,000 people. In that time, the PCSF and Antitrust Division have obtained over 60 guilty pleas and trial convictions and have investigated and prosecuted over 85 companies and individuals involving over $575 million worth of government contracts and contract kickbacks.

AAG Kanter’s remarks can be viewed here.

Director Glad’s remarks can be viewed here.

Chair Greenblatt’s remarks can be viewed here.


Commission clears JD Sports acquisition of Courir subject to conditions

Page contents

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Groupe Courir SAS (‘Courir’) by JD Sports Fashion Plc Group (‘JD Sports’). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.

The Commission’s investigation

The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the retail markets for: (i) leisure and performance sports footwear and apparel in Portugal; and (ii) leisure sports footwear in certain local markets in France. The Commission found that the online and offline sales constrain one another and form part of the same relevant market. Competitive pressure from online sales was reflected in the Commission’s assessment of the transaction’s effects at local level.

The Commission found that the transaction would have resulted in high combined market shares as well as high concentration levels in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices and less choice for consumers in the affected markets.

The proposed remedies

To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest all Courir stores in Portugal and several stores in certain areas of France to Snipes, a direct competitor focusing on the retail supply of leisure sports goods. These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by ensuring that there will be sufficient competition and choice in the affected markets.

In today’s decision, the Commission has approved Snipes as a suitable purchaser of the divested businesses after finding that it fulfils all the relevant criteria. In a separate procedure, the Commission will approve the terms of sale and assess whether these are in line with the proposed commitments. Pursuant to the latter, JD Sports can only implement the acquisition of Courir following the Commission’s approval.

Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.

The clearance decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.

Companies and products

JD Sports, headquartered in the UK, is a sports goods retailer, focused on sports apparel and footwear. It operates worldwide under various retail banners (both online and via over 3,300 physical stores) and has a limited wholesale business. It is ultimately owned by Pentland Group Holdings Limited.

Courir, headquartered in France, is active in the retail supply of sportswear, including footwear, apparel, and accessories. In Europe, Courir operates over 300 stores, located in Belgium, Denmark, France, Luxembourg, the Netherlands, Portugal and Spain. It also sells online in all EU countries except for Malta. It is ultimately owned by Equistone.

For More Information

The transaction was first notified to the Commission on 21 June 2024, but the parties withdrew their notification on 7 August 2024. The parties renotified the transaction to the Commission on 3 September 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11159.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Merger

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Indumape notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a GL International Food.

Ficha do processo

Ficha do processo


La CNDC participó del taller internacional sobre economía del derecho de la competencia

Fue organizado por el Centro Regional para la Competencia en América Latina de la OCDE y el INDECOPI de Perú

22 de noviembre de 2024

El Instituto Nacional de Defensa de la Competencia y de la Protección de la Propiedad Intelectual (INDECOPI) del Perú, en coordinación con el Centro Regional para la Competencia en América Latina (RCC, por sus siglas en inglés) de la Organización para la Cooperación y Desarrollo Económicos (OCDE) organizó el taller sobre “Economía del Derecho de la Competencia”, que se llevó a cabo en la ciudad de Lima, Perú, entre los días 20 y 22 de noviembre de 2024.

En esta ocasión, el taller se enfocó en fundamentos económicos para el derecho de la competencia, economía de los mercados digitales y cuantificación de los beneficios de la competencia. El encuentro fue inaugurado por Alberto Villanueva Eslava, actual Presidente del INDECOPI, y por el experto senior en competencia de la OCDE, Paulo Burnier. 

Micaela Pérez Moreno, Directora de Análisis de Fusiones y Adquisiciones de la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC), representó a la autoridad argentina en el encuentro al que asistieron profesionales de las agencias de competencia de Brasil, Chile, Perú y Estados Unidos, entre otras jurisdicciones.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.008310/2024-72

Requerentes: RFM-E Ltda., NM Júnior Participações Ltda. e Lampes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ato de concentração.

Ato de Concentração nº 08700.009188/2024-51

Partes: Mutares SE & Co. KGaA e Buderus Edelstahl GmbH. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008975/2024-86

Requerentes: Futura Venture Capital Participações Ltda., Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia Milão, Oliveira Energia S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

APHEON / LFPI / ECH

Merger

M.11792

Last decision date: 22.11.2024 Super simplified procedure

CDPQ / ENGIE / FHH

Merger

M.11781

Last decision date: 22.11.2024 Super simplified procedure


CMA

Mobile browsers and cloud gaming

  • The CMA is carrying out a market investigation in respect of the supply of mobile browsers and browser engines, and the distribution of cloud gaming services through app stores on mobile devices in the UK.
    • Updated: 22 November 2024

Spreadex / Sporting Index merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by Spreadex Limited of the B2C business of Sporting Index Limited.
    • Updated: 22 November 2024

23.11.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

Bradesco e BB adquirem o controle total da Cielo S.A.

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições o ato de concentração nº 08700.008818/2024-71, em que figuram como requerentes a Elo Participações Ltda., Livelo S.A. e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento.

Segundo informações prestadas na notificação do ato de concentração (Anexo I), a operação consistiu no aumento das participações indiretas de Bradesco e BB na Cielo, por meio de oferta pública obrigatória para aquisição de ações da Cielo, para fins de conversão de registro, unificada com oferta pública de aquisição de ações voluntária para fins de saída do Novo Mercado, na qual Elopar e Livelo adquiriram ações da Cielo

O aumento de participação indireta nos bancos Bradesco e BB se deu porque a Elo Participações é uma empresa indiretamente controlada por Bradesco S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. e a Livelo S.A. é uma empresa integralmente detida pela Elo Participações.

Importante ressaltar que antes da operação a Bradesco e o BB já detinham o controle da Cielo (61% do capital social). Com a consumação do ato de concentração as instituições financeiras passaram a deter 100% do capital social da empresa.

A operação somente envolveu uma integração vertical entre as atividades do Bradesco e do BB como emissores de instrumentos de pagamento (como cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento, a qual, segundo a SG (Parecer nº 605/2024/CGAA5/SGA1/SG), já era pré-existente.

Como conclusão, a SG entendeu que ato de concentração não teria o condão de trazer nenhuma alteração significativa nas condições concorrenciais do mercado, tendo em vista que a Cielo já era controlada pelos bancos antes da consumação da operação e que a integração vertical suscitada já era pré-existente a operação.

O CADE pautou 7 processos para julgamento em 27/11

O CADE disponibilizou a pauta da 240º Sessão Ordinária de Julgamento. Foram pautados 7 (sete) processos, sendo 3 (três) Procedimentos Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC, 2 (dois) processos administrativos de condutas e 2 (dois) requerimentos de TCC de acesso restrito.

Os APACs pautados são os seguintes:

  • APAC nº 08700.002241/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;
  • APAC nº 08700.001008/2024-93, cujas representadas são a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda; e
  • APAC nº 08700.005460/2019-67, cujas representadas são a Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.

Os dois processos administrativos de condutas anticompetitivas pautados são os seguintes:

  • PA nº 08700.002160/2018-45, em que figuram como representados o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC)); e
  • PA nº 08700.005638/2020-11, cujos representados são: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.

Os dois requerimentos de TCC pautados são os seguintes:

  • Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88; e
  • Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19.

A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrerá no dia 27/11 a partir das 10h00.

Internacional

Venda forçada do Chrome: proposta do DOJ enfrenta obstáculos jurídicos

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) está enfrentando barreiras legais significativas em sua tentativa de forçar a Alphabet, controladora do Google, a vender o navegador Chrome como parte de uma ação antitruste. Após um julgamento que determinou que o Google monopoliza ilegalmente o mercado de buscas, o DOJ propôs a venda do Chrome, o compartilhamento de dados com concorrentes e até a possibilidade de alienar o sistema operacional Android. Especialistas, porém, apontam que essas medidas podem ser consideradas excessivas e desproporcionais, o que deve prolongar os litígios por anos.

O Chrome, que detém cerca de dois terços do mercado global de navegadores, é essencial para o modelo de negócios do Google, pois coleta dados valiosos usados para direcionar anúncios e otimizar suas buscas. Isolado, o navegador teria seu valor reduzido drasticamente, conforme afirma Megan Gray, ex-advogada do DuckDuckGo e especialista em concorrência. Críticos ainda apontam que a venda do Chrome não resolveria as preocupações centrais do caso, como o monopólio de buscas, enfraquecendo o impacto da medida.

Além disso, a transição para uma nova administração de Donald Trump em 2025 pode mudar os rumos da ação. Embora o governo Trump tenha iniciado o processo contra o Google durante seu primeiro mandato, o presidente eleito sinalizou recentemente que uma eventual fragmentação da empresa poderia prejudicar a competitividade tecnológica dos EUA frente à China. Tal cenário adiciona incertezas sobre o futuro das propostas do DOJ.

Especialistas também questionam a viabilidade de outras exigências, como o licenciamento de dados de busca a preços simbólicos e o fim de acordos lucrativos, como a parceria com a Apple para manter o Google como buscador padrão. Segundo analistas, essas medidas poderiam não apenas comprometer a lucratividade da Alphabet, mas também reconfigurar o mercado digital global, afetando consumidores, concorrentes e o ecossistema de inovação tecnológica.

Tribunal revoga multa de €5 milhões contra subsidiária de empresa italiana de energia por práticas antitruste

A agência de notícias britânicas, Reuters, divulgou nesta segunda-feira (18) informações de que a subsidiária Plenitude, do grupo italiano petrolífero Eni, conseguiu reverter uma multa de 5 milhões de euros aplicada pela Autoridade Italiana de Concorrência (AGCM) devido a práticas de faturamento, segundo decisão do Tribunal Administrativo Regional (TAR) de Lácio, Itália.
A multa, originalmente emitida em 2022, acusava a Plenitude de violar um decreto
governamental que proibia aumentos unilaterais nos preços de gás e eletricidade. A medida fazia parte dos esforços para conter os impactos econômicos da guerra na Ucrânia.

No entanto, o tribunal concluiu que o decreto não impedia ajustes de preços após o vencimento de ofertas especiais, desde que os clientes fossem devidamente notificados e tivessem o direito de cancelar o contrato. Por esse motivo, a sanção contra a Plenitude foi anulada.

Elon Musk expande processo contra OpenAI e inclui Microsoft como ré

Elon Musk, CEO da SpaceX e Tesla, ampliou sua ação judicial contra a OpenAI, incluindo novas alegações de práticas anticompetitivas e adicionando a Microsoft como ré. O processo, apresentado no tribunal federal em Oakland, Califórnia, acusa as empresas de tentarem monopolizar o mercado de inteligência artificial generativa, utilizando acordos exclusivos que violariam as leis antitruste.

Musk também criticou a rápida transformação da OpenAI de uma organização sem fins lucrativos para uma empresa avaliada em US$ 157 bilhões, alegando que a mudança foi feita à custa do interesse público. Ele busca anular o licenciamento da OpenAI com a Microsoft e pede a devolução de ganhos que considera ilícitos.

A OpenAI classificou o processo como “infundado e exagerado”, enquanto a Microsoft não comentou as acusações. O advogado de Musk, Marc Toberoff, destacou que as práticas anticompetitivas da Microsoft estão “escalando” e defendeu a transparência como essencial para combater abusos.

Essa ação judicial é mais um capítulo na longa rivalidade entre Musk e a OpenAI, organização que ele ajudou a fundar, mas que se tornou independente com o apoio financeiro massivo da Microsoft.

Atos de concentração

Ingressos e aprovações em novembro

Até 23/11:

  • Ingressos de 42 atos de concentração; e
  • 23 atos de concentração aprovados.
  • 38 atos de concentração analisados por rito sumário; e
  • 4 atos de concentração analisados por rito ordinário.

Bradesco e BB adquirem o controle total da Cielo S.A.

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições o ato de concentração nº 08700.008818/2024-71, em que figuram como requerentes a Elo Participações Ltda., Livelo S.A. e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento.

Segundo informações prestadas na notificação do ato de concentração (Anexo I), a operação consistiu no aumento das participações indiretas de Bradesco e BB na Cielo, por meio de oferta pública obrigatória para aquisição de ações da Cielo, para fins de conversão de registro, unificada com oferta pública de aquisição de ações voluntária para fins de saída do Novo Mercado, na qual Elopar e Livelo adquiriram ações da Cielo

O aumento de participação indireta nos bancos Bradesco e BB se deu porque a Elo Participações é uma empresa indiretamente controlada por Bradesco S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. e a Livelo S.A. é uma empresa integralmente detida pela Elo Participações.

Importante ressaltar que antes da operação a Bradesco e o BB já detinham o controle da Cielo (61% do capital social). Com a consumação do ato de concentração as instituições financeiras passaram a deter 100% do capital social da empresa.

A operação somente envolveu uma integração vertical entre as atividades do Bradesco e do BB como emissores de instrumentos de pagamento (como cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento, a qual, segundo a SG (Parecer nº 605/2024/CGAA5/SGA1/SG), já era pré-existente.

Como conclusão, a SG entendeu que ato de concentração não teria o condão de trazer nenhuma alteração significativa nas condições concorrenciais do mercado, tendo em vista que a Cielo já era controlada pelos bancos antes da consumação da operação e que a integração vertical suscitada já era pré-existente a operação.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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