09.09.2024
Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.
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Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está analisando um processo administrativo contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF) por suposto abuso de poder regulatório. A investigação, iniciada pela Superintendência-Geral do CADE, alega que o CFF teria emitido um ato normativo que poderia prejudicar a livre concorrência no setor de prestação de serviços regulado pelo conselho. Segundo a acusação, o ato teria elevado artificialmente as barreiras de entrada no mercado, configurando possível violação da Lei 12.529/2011, que rege a defesa da concorrência.
O processo, sob relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto, teve início após a aprovação da Nota Técnica nº 9/2023, que apontou indícios de irregularidades. Em despacho recente, foi aberto um prazo de cinco dias para que o CFF manifeste interesse em tentar um acordo por meio de um Termo de Compromisso de Cessação (TCC), bem como apresente informações adicionais sobre o valor da multa sugerida.
Caso o Conselho Federal de Farmácia não se manifeste dentro do prazo, o CADE poderá considerar incontroverso o valor indicado na nota técnica, seguindo as disposições da Resolução nº 3/2012 do próprio órgão. O processo segue em fase de análise pelo Tribunal do CADE, que decidirá sobre a homologação do despacho e o andamento do caso.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
A Serasa S.A. e a Cerc S.A. estão em vias de assinar um contrato de parceria para desenvolver e comercializar conjuntamente novas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito agregando valor e fomentando novos negócios com base em insumos informacionais de recebíveis da CERC e de bureau da Serasa Experian.
De acordo com o formulário de notificação (Anexo I), o contrato foi notificado ao CADE na última quinta-feira (AC nº 08700.006547/2024-19) pois se trata de um contrato associativo (Resolução CADE nº 17/20216), uma vez que:
i) a CERC tem atuação limitada no mercado de informações de crédito, ofertando produtos
desenvolvidos exclusivamente com base em informações relativas a carteiras de recebíveis;
ii) as Requerentes irão desenvolver conjuntamente novos produtos para oferta ao mercado (cláusula 7.3);
iii) o Contrato prevê o rateio de custos e a divisão de lucros e resultados da atividade conjunta (cláusula 3.1), e o estabelecimento de estrutura de governança para definir, dentre outras questões, o desenvolvimento e acompanhamento dos produtos da Parceria, seus requisitos de lançamento, regras de ida ao mercado (campanhas, ações, abordagens 1:1, funil de vendas e pipeline), regras de segmentação e abordagem de potenciais clientes (cláusulas 7.1 e 7.2).
O contrato associativo a ser celebrado gera sobreposição horizontal no mercado relevante nacional de serviços de informações de crédito – PJ. No entanto, segundo estimativas apresentadas pelas requerentes, a participação conjunta de mercado resultante da celebração do contrato não ultrapassará os 40%, vez que a participação da Cerc é muito inferior aos 10% no mercado nacional e a variação do índice HHI é inferior aos 100 pontos, o que demonstra não haver nexo de causalidade entre a operação e possíveis efeitos anticoncorrenciais.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições, nesta sexta-feira (06.09), a operação em que o Banco BTG Pactual S.A. alienou para a Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. a totalidade das quotas do capital social da Pay2All (AC nº 08700.005980/2024-37).
A Pay2All é uma instituição de pagamento criada pelo BTG Pactual para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. Atualmente, a empresa está em fase pré-operacional e não desempenha nenhuma atividade.
A Nuvei do Brasil é uma subsidiária integral da Nuvei Corporation, empresa de tecnologia de pagamentos com sede no Canadá. No Brasil, a Nuvei opera com participação de mercado inferior a 10% no mercado nacional de credenciamento e captura de transações, o qual é definido pelo CADE como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais.
Em razão da Pay2All estar em fase pré-operacional, a operação não resultou nem em sobreposição horizontal nem em integração vertical.
A Pauta de Julgamento do CADE do dia 11.09 traz dois processos administrativos em que serão julgadas entidades representantes de corretores de imóveis: (ii) Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18; e (iii) Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.
O PA nº 08700.004093/2020-18, que tem como conselheiro Victor Oliveira Fernandes, foi instaurado sob a alegação de suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem, honorários profissionais e tabelamento.
A SG recomendou (Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE) a condenação da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, do Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por limitarem a livre concorrência, por abuso de posição dominante e pela prática de conduta uniforme de preços.
O MPF (PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADE) acompanhou a recomendação da SG e condenou os representados pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Por fim, o PA nº 08700.000284/2022-72, cujo relator é o conselheiro Diogo Thomson, foi instaurado em dezembro de 2022 em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Nesse caso, a SG (Nota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE) e o MPF (PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADE) recomendaram a condenação do representado em razão da prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Também está na pauta o Processo Administrativo nº 08700.001164/2018, cujos representados são empresas Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e algumas pessoas físicas, a consulta nº 08700.004130/2024-11, cuja requerente é a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., e a ao Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu não enquadrar como procedimento sumário a operação de fusão entre a Cacique Petróleo Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição, registrada no Ato de Concentração nº 08700.006087/2024-29. A decisão foi tomada devido à participação de mercado conjunta das empresas, que ultrapassa 20% e apresenta variação significativa no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) – indicador utilizado para medir a concentração de mercado.
O CADE identificou um aumento do delta HHI superior a 200 pontos em um cenário geográfico relevante, conforme analisado em precedentes do órgão. Essa variação sugere um impacto considerável na concorrência, o que motivou a decisão de não tratar o caso de forma sumária.
Com base no art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e no art. 54 da Lei nº 12.529/11, o órgão determinou que, se necessário, será realizada uma instrução complementar para aprofundar a análise da operação. Essa etapa visa garantir que a fusão não resulte em uma concentração excessiva de mercado, preservando assim um ambiente competitivo saudável no setor de distribuição de petróleo.
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou duas operações envolvendo o mercado relevante de varejo de autosserviço: (i) operação de aquisição de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD localizado no município de Fortaleza/CE (AC nº 08700.006233/2024-16) pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e (ii) operação de aquisição de uma loja física em Esteio/RS da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pela UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. (AC nº 08700.005746/2024-18).
A Companhia Brasileira de Distribuição é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar e a A WMS é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. Ambos os grupos operam supermercados, lojas de proximidade, entre outros estabelecimentos.
Para o caso envolvendo a CBD, a SG (Parecer 446/2024/CGAA5/SGA1/SG) identificou não haver nexo de causalidade entre a operação e os possíveis efeitos anticompetitivos advindos da operação, pois, ainda que a participação de mercado da Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. após a operação tenha sido superior a 20%, a variação do Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) se mostrou inferior a 200 pontos.
De acordo com a SG, uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais sempre que a variação de HHI for inferior a 200 pontos e a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% por parte da adquirente (art. 8º, V, da Res. 33/2022).
Para o caso envolvendo a WMS, a SG (Parecer nº 445/2024/CGAA5/SGA1/SG) constatou que, após a operação, a participação de mercado da UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. não ultrapassou os 20%, motivo pelo qual aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e na baixa participação de mercado com integração vertical (o art. 8º, III e IV, da Res. CADE 33/2022, respectivamente).
A Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições no dia 30 de agosto a operação de aquisição da Plastilit pela M12 Participações Empresariais S.A., holding não operacional pertencente ao Grupo Ferragens Negrão e que (ac nº 08700.005749/2024-43).
A Plastilit é uma empresa brasileira que atua no segmento de tubos e conexões de PVC, tem parque fabril de aproximadamente 100.000 m2 e produz mais de 2000 itens de produtos plásticos de PVC. O Grupo Ferragens Negrão é um grupo brasileiro que atua nos segmentos de: (i) Comércio atacadista e distribuição de ferragens e ferramentas; (ii) Comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção; e (iii) Importação de ferragens e ferramentas.
A operação implica em integração vertical entre o mercado de fabricação de produtos de PVC (tubos, conexões etc) (Plastilit) e comércio varejista de produtos de PVC (Grupo Ferragens Negrão).
De acordo com o Parecer da SG (442/2024/CGAA5/SGA1/SG), a participação de mercado da Plastilit no mercado relevante de produção e comércio de produtos de PVC para a construção civil não ultrapassa os 10%. Da mesma forma, a participação de mercado do Grupo Ferragens Ferrão no segmento de comércio atacadista e varejista de produtos de PCV também não ultrapassa os 10%.
A SG aprovou a operação sem restrições com base na baixa participação de mercado das requerentes nos mercados relevantes envolvidos, tendo em vista que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados (inciso IV do ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022).
Esta operação foi notificada ao CADE 12 de agosto de 2024 e foi analisada pela SG por meio de rito sumário.
A ArcelorMittal Brasil S.A. adquirirá 55% da participação acionária do Grupo Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. (AC nº 08700.006319/2024-49), a exemplo do que fez quando adquiriu, em abril de 2023, 55% de participação acionária da Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. (AC nº 08700.002333/2023-92), que também pertencia ao Grupo Casa dos Ventos.
A BBC Solar Subholding S.A. é uma holding não operacional que detém 100% das ações de quatro Sociedades de Propósito Específico, as quais possuem licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia solar nas cidades de Várzea Nova e Morro do Chapéu, ambas no Estado da Bahia.
A época da operação, a empresa Ventos de Santo Antônio Comercializadora S.A. também era uma holding não operacional que detinha 100% das ações de oito Sociedades de Propósito Específico, as quais detinham licenças, autorizações e direitos necessários para a construção de plantas geradoras de energia eólica na mesma cidade de Várzea Nova, no estado da Bahia.
Atualmente, o Grupo ArcelorMittal atua no mercado de geração de energia elétrica de forma cativa, vez que toda a produção é destinada ao consumo em suas atividades nos segmentos de siderurgia, mineração, etc., bem como opera no mercado nacional de comercialização de energia elétrica via ambiente de contratação livre (ACL).
De acordo com as informações prestadas no Anexo I, a operação gerará sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica no nordeste brasileiro quando as plantas de energia da BBC Solar Subholding S.A. entrarem em atividade, sendo que, segundo estimativas das partes, a participação conjunta resultante da operação não ultrapassará os 10%.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito sumário.
A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido abriu uma investigação sobre a venda de ingressos do show de reunião da banda Oasis pela Ticketmaster. A investigação foi motivada por uma série de queixas de fãs que relataram dificuldades no processo de compra, incluindo a aplicação da chamada “precificação dinâmica”, que ajusta o preço dos ingressos de acordo com a demanda.
O objetivo da CMA é determinar se a Ticketmaster violou as leis de proteção ao consumidor, especificamente se as práticas comerciais utilizadas foram justas e se os compradores receberam informações claras e precisas sobre os preços, especialmente em relação à variação dos valores durante o processo de compra. Além disso, será analisado se os consumidores foram pressionados a comprar os ingressos rapidamente, pagando mais do que esperavam.
A CMA está na fase inicial de coleta de evidências, incluindo o depoimento de fãs e outros envolvidos, como organizadores do evento e representantes da banda. A entidade também convocou os compradores de ingressos a fornecerem suas experiências, pedindo capturas de tela e outros documentos que possam auxiliar na investigação.
Apesar da abertura do inquérito, ainda não se assume que a Ticketmaster tenha quebrado qualquer legislação. A prática de “precificação dinâmica” não é ilegal por si só, mas pode ser problemática se os consumidores não forem devidamente informados. O órgão também está atento a outros problemas no mercado de ingressos de eventos ao vivo e busca reforçar a transparência e proteção aos consumidores nesse setor.
A banda Oasis, que teve seu retorno aos palcos depois de 15 anos separados, manifestou-se sobre o caso: “É preciso deixar claro que o Oasis deixa as decisões sobre ingressos e preços inteiramente para seus promotores e empresários.” Não houve manifestação da TicketMaster até o momento.
A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) concluiu sua análise sobre a aquisição de certos ativos da Inflection AI, Inc. pela Microsoft Corporation, decidindo que a transação não representa uma ameaça significativa à concorrência no mercado britânico.
O caso, que envolveu a contratação de quase toda a equipe da Inflection AI pela Microsoft, incluindo os cofundadores Mustafa Suleyman e Karén Simonyan, além de acordos de licenciamento não exclusivos para o uso da propriedade intelectual da Inflection, foi submetido à investigação pela CMA devido às atividades sobrepostas das duas empresas no desenvolvimento de modelos de inteligência artificial (IA) e chatbots.
A CMA determinou que a aquisição resultou na absorção das capacidades da Inflection em desenvolvimento de modelos de IA e chatbots pela Microsoft, criando uma situação de fusão relevante sob a jurisdição de controle de fusões da CMA. No entanto, após uma análise aprofundada, a autoridade concluiu que a transação não resultará em uma redução substancial da concorrência no mercado.
A investigação examinou em detalhes os impactos potenciais da transação na concorrência para o desenvolvimento e fornecimento de chatbots e modelos de IA. A CMA concluiu que a Inflection, embora inovadora, não representava uma ameaça competitiva significativa para a Microsoft ou seus concorrentes no desenvolvimento de chatbots ou na oferta de modelos de IA para clientes empresariais. Assim, a transação foi aprovada sem necessidade de uma fase adicional de revisão.
A decisão da CMA marca o fim do processo de análise, confirmando que a Microsoft pode seguir com seus planos de integração dos ativos da Inflection AI sem restrições adicionais.
A Rede Europeia da Concorrência (REC) expressou seu apoio à recente iniciativa da Comissão Europeia de adotar orientações sobre a aplicação do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As novas diretrizes visam regulamentar práticas abusivas de empresas em posição dominante que possam prejudicar a concorrência, com foco especial em práticas de exclusão predatória.
A REC, que desempenhou um papel ativo no desenvolvimento das diretrizes, considera o projeto um avanço significativo para a aplicação eficaz do artigo 102.º do TFUE. Embora as orientações não sejam juridicamente vinculativas para as autoridades nacionais de concorrência da União Europeia, elas têm o potencial de aumentar a segurança jurídica e promover uma aplicação consistente das regras de concorrência em toda a UE.
Segundo a REC, o conceito de abuso de exclusão, conforme definido nas novas orientações, abrange comportamentos que distorcem a concorrência em detrimento do mercado e dos consumidores. A organização destacou que os efeitos dessas práticas podem ser demonstrados por meio de diversas ferramentas qualitativas e quantitativas, dependendo das circunstâncias de cada caso.
A REC também enfatizou a importância de um ônus da prova proporcional para garantir que comportamentos prejudiciais à concorrência sejam devidamente identificados e sancionados. A rede compartilha a visão da Comissão Europeia de que certas presunções legais devem ser aplicadas a comportamentos com forte potencial para exclusão do mercado, reforçando a eficácia e a dissuasão na aplicação do artigo 102.º do TFUE.
Com a adoção dessas diretrizes, a Comissão Europeia busca fortalecer o controle sobre práticas anticompetitivas e garantir um ambiente de mercado mais justo e equilibrado em toda a União Europeia.
O Yelp entrou com um processo antitruste contra o Google em um tribunal federal em São Francisco, dias após uma decisão judicial classificar o Google como um monopólio ilegal. A ação do Yelp alega que o Google abusou de sua posição dominante no mercado de buscas para obter vantagens injustas em serviços de busca local, prejudicando a concorrência. A empresa busca reparação financeira e medidas que impeçam o Google de continuar com essas práticas.
A empresa entrou com essa ação judicial após a decisão do juiz Amit P. Mehta, do Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito de Columbia em um processo ajuizado pelo Departamento de Justiça e os estados, que condenou a Google por abuso de poder sobre pesquisas online. Em sentença, o magistrado destacou que o gigante das buscas consolidou seu domínio ao pagar bilhões de dólares a empresas como Apple e Samsung para que seu mecanismo de busca fosse o padrão em dispositivos móveis e navegadores. Essa decisão abriu caminho para que outras empresas, como o próprio Yelp, buscassem reparações legais por práticas que consideram anticompetitivas.
“Os ventos no antitruste mudaram drasticamente”, disse o Sr. Stoppelman, presidente-executivo da Yelp.
O Yelp, que tem sido crítico do Google há mais de uma década, alega que o gigante das buscas suprime o conteúdo de concorrentes nos resultados de busca, redirecionando o tráfego para seus próprios serviços. A empresa afirma que essa prática prejudica não apenas seus negócios, mas também o mercado como um todo, ao reduzir a diversidade de opções disponíveis para os consumidores.
Em resposta, o Google negou as acusações e afirmou que as alegações do Yelp não são novas, apontando que a Federal Trade Commission (FTC) já rejeitou reivindicações semelhantes no passado. A empresa também declarou que irá recorrer da decisão judicial que classificou suas práticas como monopólio e se defenderá vigorosamente contra as novas acusações.
Este processo representa mais um capítulo na longa disputa entre o Yelp e o Google. Com o apoio da decisão judicial recente, o Yelp espera que o tribunal ordene mudanças nas práticas do Google que, segundo eles, “ajustou seu algoritmo de busca de uma forma que enviou menos tráfego para o Yelp” a partir de 2015.
Sobre as acusações, o Google manifestou-se dizendo que “se defenderá vigorosamente contra as alegações sem mérito do Yelp”.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
A Serasa S.A. e a Cerc S.A. estão em vias de assinar um contrato de parceria para desenvolver e comercializar conjuntamente novas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito agregando valor e fomentando novos negócios com base em insumos informacionais de recebíveis da CERC e de bureau da Serasa Experian.
De acordo com o formulário de notificação (Anexo I), o contrato foi notificado ao CADE na última quinta-feira (AC nº 08700.006547/2024-19) pois se trata de um contrato associativo (Resolução CADE nº 17/20216), uma vez que:
i) a CERC tem atuação limitada no mercado de informações de crédito, ofertando produtos
desenvolvidos exclusivamente com base em informações relativas a carteiras de recebíveis;
ii) as Requerentes irão desenvolver conjuntamente novos produtos para oferta ao mercado (cláusula 7.3);
iii) o Contrato prevê o rateio de custos e a divisão de lucros e resultados da atividade conjunta (cláusula 3.1), e o estabelecimento de estrutura de governança para definir, dentre outras questões, o desenvolvimento e acompanhamento dos produtos da Parceria, seus requisitos de lançamento, regras de ida ao mercado (campanhas, ações, abordagens 1:1, funil de vendas e pipeline), regras de segmentação e abordagem de potenciais clientes (cláusulas 7.1 e 7.2).
O contrato associativo a ser celebrado gera sobreposição horizontal no mercado relevante nacional de serviços de informações de crédito – PJ. No entanto, segundo estimativas apresentadas pelas requerentes, a participação conjunta de mercado resultante da celebração do contrato não ultrapassará os 40%, vez que a participação da Cerc é muito inferior aos 10% no mercado nacional e a variação do índice HHI é inferior aos 100 pontos, o que demonstra não haver nexo de causalidade entre a operação e possíveis efeitos anticoncorrenciais.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por meio do rito sumário.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido abriu uma investigação sobre a venda de ingressos do show de reunião da banda Oasis pela Ticketmaster. A investigação foi motivada por uma série de queixas de fãs que relataram dificuldades no processo de compra, incluindo a aplicação da chamada “precificação dinâmica”, que ajusta o preço dos ingressos de acordo com a demanda.
O objetivo da CMA é determinar se a Ticketmaster violou as leis de proteção ao consumidor, especificamente se as práticas comerciais utilizadas foram justas e se os compradores receberam informações claras e precisas sobre os preços, especialmente em relação à variação dos valores durante o processo de compra. Além disso, será analisado se os consumidores foram pressionados a comprar os ingressos rapidamente, pagando mais do que esperavam.
A CMA está na fase inicial de coleta de evidências, incluindo o depoimento de fãs e outros envolvidos, como organizadores do evento e representantes da banda. A entidade também convocou os compradores de ingressos a fornecerem suas experiências, pedindo capturas de tela e outros documentos que possam auxiliar na investigação.
Apesar da abertura do inquérito, ainda não se assume que a Ticketmaster tenha quebrado qualquer legislação. A prática de “precificação dinâmica” não é ilegal por si só, mas pode ser problemática se os consumidores não forem devidamente informados. O órgão também está atento a outros problemas no mercado de ingressos de eventos ao vivo e busca reforçar a transparência e proteção aos consumidores nesse setor.
A banda Oasis, que teve seu retorno aos palcos depois de 15 anos separados, manifestou-se sobre o caso: “É preciso deixar claro que o Oasis deixa as decisões sobre ingressos e preços inteiramente para seus promotores e empresários.” Não houve manifestação da TicketMaster até o momento.
O Relatório de atos de concentração da WebAdvocacy é um informativo estatístico mensal das fusões e aquisições submetidas e apreciadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Diariamente são coletados dados a respeito das operações de fusão e aquisição submetidas ao escrutínio do CADE. Estes dados encontram-se reunidos na na base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy (Base de atos de concentração – WebAdvocacy).
A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições, nesta sexta-feira (06.09), a operação em que o Banco BTG Pactual S.A. alienou para a Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. a totalidade das quotas do capital social da Pay2All (AC nº 08700.005980/2024-37).
A Pay2All é uma instituição de pagamento criada pelo BTG Pactual para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. Atualmente, a empresa está em fase pré-operacional e não desempenha nenhuma atividade.
A Nuvei do Brasil é uma subsidiária integral da Nuvei Corporation, empresa de tecnologia de pagamentos com sede no Canadá. No Brasil, a Nuvei opera com participação de mercado inferior a 10% no mercado nacional de credenciamento e captura de transações, o qual é definido pelo CADE como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais.
Em razão da Pay2All estar em fase pré-operacional, a operação não resultou nem em sobreposição horizontal nem em integração vertical.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia