28.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços

Autarquia impôs multa no valor de R$ 100 mil ao sindicato

Publicado em 27/11/2024 12h52 Atualizado em 27/11/2024 16h03

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (27/11), o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC) por tabelamento de preços de fretes rodoviários praticados por transportadores autônomos. Para a autarquia, a elaboração e divulgação de tabelas de preços por sindicatos, mesmo sem caráter expressamente obrigatório, é suficientes para caracterizar a infração à ordem econômica por influência à adoção de conduta uniforme.

O processo administrativo para investigar o comportamento do sindicato foi instaurado a partir de uma consulta apresentada ao Cade, em março de 2018, em que o Sintracon e o Sindicato das Empresas de Veículos de Transporte de Carga e Logística de Itajaí e Região (Seveiculos) buscaram tirar dúvidas a respeito do estabelecimento de tabela de preço mínimo de fretes, idealizada e acordada entre eles após paralisações no setor de transporte rodoviários de cargas. Naquela ocasião, o Tribunal do Cade reconheceu que o tabelamento teria impactos negativos à concorrência e, por este motivo, não poderia ser estabelecido. Porém, foi observado que os sindicatos já praticavam tal conduta mesmo antes da decisão do Cade, com a edição de listas sugestivas disponíveis no site das respectivas entidades.

Para o conselheiro Victor Fernandes, relator do caso, as tabelas de preços podem facilitar a uniformização de preços no mercado. “Os agentes de mercado tendem a seguir as orientações da tabela e nivelar a precificação dos serviços, com base na referência, o que influencia significativamente uma das variáveis mais relevantes de competição. Além disso, mesmo quando não há obrigatoriedade expressa, há expectativa de que os concorrentes não ofereçam serviços a preços inferiores aos sugeridos”, ressaltou. Assim, essa expectativa pode inibir a concorrência, uma vez que os agentes econômicos podem se sentir pressionados a seguir os preços sugeridos para não perder clientes.

O Tribunal do Cade seguiu o voto do relator, por unanimidade, e condenou o Sintracon/SC ao pagamento de multa no valor de R$ 100 mil e determinou também que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços.


Cade condena empresa e pessoas físicas por prática de gun jumping no setor de armazenamento agrícola

Tribunal acompanhou o relator na condenação ao pagamento de multa pela consumação antecipada

Publicado em 27/11/2024 17h01 Atualizado em 27/11/2024 17h42

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, durante a 240ª Sessão de Julgamento, a condenação da empresa NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e seis pessoas físicas pela prática de gun jumping em razão da aquisição de imóvel rural antes da aprovação pela autoridade. 

A operação foi notificada espontaneamente ao Cade. Contudo, houve o pagamento integral do preço estabelecido no contrato de compra e venda antes mesmo de o ato ter sido submetido à análise concorrencial, o que configurou a consumação antecipada. 

O conselheiro-relator, Victor Oliveira Fernandes, condenou as representadas pela prática de gun-jumping ao pagamento da multa no valor de R$ 1.832.011,87 (um milhão e oitocentos e trinca e dois mil e onze reais e oitenta e sete centavos). A decisão foi seguida por unanimidade pelo Tribunal do Cade. 

Prática de gun jumping 

gun jumping é uma infração concorrencial que ocorre quando as partes envolvidas em um ato de concentração econômica consumam a operação antes da aprovação pela autoridade antitruste. A prática pode ser caracterizada pela troca indevida de informações sensíveis, transferência de direitos, pagamento antecipado ou outras hipóteses,o que prejudica a análise concorrencial do caso. 

Acesse o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração º 08700.002241/2024-93    


Safras e NovaAgri pagarão mais de R$ 2 milhões por consumarem operação antes do aval do Cade

Decisão foi proferida durante a 240ª Sessão Ordinária de Julgamento

Publicado em 27/11/2024 16h44 Atualizado em 27/11/2024 17h05

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Na sessão de julgamento desta quarta-feira (27/11), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou a multa de mais de R$2 milhões às empresas Safras e NovaAgri, por terem consumado ato concentração antes do aval da autarquia– infração concorrencial conhecida como gun jumping.

O negócio consiste na aquisição, pela Safras, de imóvel rural localizado no município de Nova Maringá (MT) detido pela NovaAgri, onde se operava um armazém para granéis sólidos. A transação foi voluntariamente submetida à avaliação do Cade, tendo sido aprovada sem restrições em fevereiro de 2024. Mas, investigações conduzidas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) revelaram evidências de que a operação já havia sido consumada antes da análise e aprovação formal da autarquia.

A compradora efetuou a transferência e usufruto de ativos e o pagamento de 88,75% do valor total da transação (a única parcela prevista no contrato) antes da aprovação do ato de concentração – esse pagamento foi suficiente para que a vendedora emitisse o Termo de Quitação e transferisse a posse do imóvel.

O plenário reconheceu, por unanimidade, a configuração da infração nos termos do voto do conselheiro-relator Diogo Thomson, que considerou aplicável a majorante de intencionalidade, com alíquota estabelecida em 0,03%, além da redução de 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração (conforme disposto no art. 21, II  e III da Resolução Cade nº 24/2019).

O valor da contribuição pecuniária será recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Acesse o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93


Le rapporteur général de l’Autorité de la concurrence indique qu’une opération de visite et saisie inopinée a été réalisée dans le secteur des intrants agricoles.

Publié le 27 novembre 2024

Le rapporteur général de l’Autorité de la concurrence indique qu’une opération de visite et saisie inopinée a été réalisée dans le secteur des intrants agricoles.

Les services d’instruction de l’Autorité de la concurrence ont procédé le 26 novembre, après autorisation d’un juge des libertés et de la detention, à une opération de visite et saisie inopinée auprès d’entreprises suspectées d’avoir mis en œuvre des pratiques anticoncurrentielles dans le secteur des intrants agricoles.

A ce stade, cette intervention ne préjuge bien évidemment pas de la culpabilité des entreprises concernées par les pratiques présumées, que seule une instruction au fond permettra le cas échéant d’établir.

L’Autorité de la concurrence ne fera aucun autre commentaire ni sur l’identité des entreprises visitées ni sur les pratiques visées.

Conformité

Information aux entreprises

Pour la bonne information des entreprises non visitées dans le cadre des opérations de visite et saisies et pour assurer ainsi l’égalité d’accès au programme de clémence pour ces entreprises, l’Autorité publie, sauf circonstances particulières, un communiqué de presse à l’issue des opérations de visite et saisie. Ce communiqué ne mentionne pas l’identité des entreprises visitées et ne porte pas atteinte à la présomption d’innocence.

Vous avez des doutes sur votre comportement actuel ou passé ? 
Agissez rapidement en sollicitant dès à présent le bénéfice de notre programme de clémence, qui consiste à prendre l’initiative de porter à la connaissance de l’Autorité de la concurrence des éléments contribuant à établir l’existence de ces pratiques anticoncurrentielles.
Pour un premier échange informel et confidentiel, contactez Anne Krenzer, notre conseiller clémence au 01 55 04 00 46 ou par e-mail.


Fundo Crest Agro I notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre o Grupo Frutas Lurdes.

laranjas, limões e limas

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

Comissão Europeia

VREP / SÜDBG / DEKOM / DEKOM UNITED

Merger

M.11778

Last decision date: 27.11.2024 Super simplified procedure


CMA

Lindab / HAS-Vent merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Lindab International AB of HAS-Vent Holdings Limited.
    • Updated: 27 November 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-252
relative à la prise de contrôle conjoint de la société SLBakery par les sociétés FrenchFood Capital et Cerea Partners

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 27 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-259
relative à la création d’une société de groupe d’assurance mutuelle (« SGAM ») par la Mutuelle Centrale de Réassurance et Capma & Capmi

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 27 novembre 2024

R$ 1,83 milhão: CADE pune operação ilegal

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu a configuração de gun jumping na operação de concentração que envolveu a aquisição de um imóvel rural pelos irmãos Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto, atualmente pertencente à NovaAgri Infraestrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. A infração resultou na aplicação de uma multa de R$ 1.832.011,87 na  240ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada hoje, 27/11.

O caso

A operação, aprovada sem restrições em março de 2024, foi consumada antes do trânsito em julgado do processo, o que configurou a consumação antecipada. Durante a investigação conduzida no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC), instaurado em abril de 2024, foi constatado que os compradores realizaram o pagamento integral do preço de aquisição e assumiram a posse do imóvel antes da aprovação formal pelo CADE.

O procedimento administrativo revelou que as partes envolvidas tinham plena ciência da necessidade de submissão prévia da operação, conforme previsto no contrato firmado entre elas. Ainda assim, a consumação ocorreu antes da conclusão do processo, violando o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e configurando a prática de gun jumping.

Julgamento e multa

O CADE reconheceu a ocorrência de atenuantes, como a notificação espontânea pelas partes e o prazo relativamente curto entre a consumação e a regularização da operação. No entanto, a gravidade da infração foi enfatizada, uma vez que as partes deixaram de adotar medidas para evitar o descumprimento das normas e não firmaram nenhum acordo para mitigar os impactos da violação.

A decisão, proferida durante a 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 27 de novembro de 2024, ressaltou que, apesar de a intencionalidade da infração ter sido considerada baixa (estimada em 0,03%), a prática compromete a transparência e a integridade do processo concorrencial. A multa foi calculada com base na legislação vigente, somando R$ 1.832.011,87.


Da Redação

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Um oferecimento de:

A Allos S.A. se desfez de frações ideais em shoppings no RJ, SP e MA

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou nesta terça-feira duas operações envolvendo a Allos: AC nº 08700.009033/2024-15 (XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII; ALLOS S.A. (ALLOS)) e AC nº 08700.009252/2024-02 (Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário BR Malls Participações S.A.).

De acordo com as informações do Parecer 624/2024/CGAA5/SGA1/SG, a ALLOS, empresa-mãe do Grupo ALLOS, é uma companhia aberta brasileira que desenvolve, detém e administra shopping centers. Em particular, as atividades da ALLOS e de suas subsidiárias são focadas em (i) administração de shopping centers, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e serviços de gestão e exploração de estacionamentos em shopping centers que detém e/ou administra; (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers; e (iii) planejamento e desenvolvimento de shopping centers.

Em 2023, a brMalls combinou seus negócios com a ALLOS.

O AC nº 08700.009033/2024-15 envolveu a aquisição pela XP Malls de frações ideais detidas direta ou indiretamente por ALLOS S.A. nos seguintes empreendimentos relacionados ao segmento de shopping centers: (i) Shopping Tijuca; (ii) Carioca Shopping; e (iii) Plaza Sul Shopping. Os dois primeiros shoppings localizam-se no município do Rio de Janeiro/RJ e o último está localizado em São Paulo/SP.

AC nº 08700.009252/2024-02, por seu turno, envolveu a aquisição pela Genial Malls FII de fração ideal do empreendimento relacionado ao segmento de shopping centers Rio Anil Shopping detidas pela brMalls. O ativo-alvo da operação está localizado em localizado em São Luís/MA.

A SG não identificou problemas de ordem concorrencial em nenhum dos atos de concentração, motivo pelo qual os aprovou por rito sumário.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Oferecimento:

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27.11.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Cade realiza duas sessões de distribuição em novembro

Quatro casos foram distribuídos entre os conselheiros

Publicado em 26/11/2024 09h55

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) realizou, no mês de novembro, duas sessões de distribuição. São elas, a 318ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada no dia 13/11, e a 319ª Sessão Ordinária de Distribuição, no dia 21/11. Nas sessões de distribuição os casos em análise no Cade são encaminhados para um conselheiro relator, designado por sorteio.

Confira abaixo os processos sorteados:

318ª Sessão Ordinária de Distribuição

1. Ato de concentração nº 08700.003691/2024-01

Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda e Brasnefro Participações Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros.

Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”).

Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior.

2. Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001414/2021-11)

Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares.

Relatora: Camila Cabral Pires Alves.

3. Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 (Apartado Restrito nº 08700.004167/2021-05)

Representante: Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃO.

Representados: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei Damálio.

Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima.

319ª Sessão Ordinária de Distribuição

1. Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54

Recorrente: CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A.

Relator: Victor Oliveira Fernandes.


SG determina aplicação de medida preventiva contra a Apple

Ação também abre processo administrativo para investigar supostas práticas anticoncorrenciais

Publicado em 25/11/2024 17h24 Atualizado em 25/11/2024 17h33

SG determina aplicação de medida preventiva contra a Apple

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta segunda-feira (25/11), processo administrativo em desfavor da Apple para apurar suspeitas de abuso de posição dominante relacionadas à criação de barreiras artificiais à entrada e ao desenvolvimento de concorrentes, bem como venda casada. Em razão do cenário analisado, a SG/Cade determinou ainda a aplicação de medida preventiva.

As condutas anticoncorrenciais decorrem da aplicação de diversas disposições constantes nos Termos & Condições (T&Cs) impostos pela Apple para regular o funcionamento do seu sistema operacional para dispositivos móveis, o iOS. Neste sentido, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de fechar os mercados nacionais de distribuição de aplicativos, distribuição de bens e serviços digitais e de sistemas de processamento de compras nos aplicativos do sistema operacional iOS.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Diante da análise e da instrução, a SG/Cade adotou ainda medida preventiva que permitirá a liberdade de escolha dos canais de distribuição e sistemas de processamento de pagamentos para compras in-app aos desenvolvedores e usuários iOS. A Apple terá 20 dias para a implementação dos mecanismos e ferramentas necessários para dar efetividade à medida preventiva adotada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 250 mil.

A ação visa proteger o bem-estar coletivo, o interesse público e a livre concorrência no mercado e tem previsão na legislação. Essa medida pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que empresas investigadas, direta ou indiretamente, causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado do processo.

Sobre a temática – Práticas de abuso de posição dominante envolvendo ecossistemas digitais de dispositivos móveis são alvo de diversas investigações internacionais, também suscitando a atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países. O Cade está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a organização do funcionamento de um sistema operacional não seja um ilícito por si só, a preocupação identificada decorre do cenário restritivo gerado por um conjunto de cláusulas impostas pela empresa sobre as concorrentes, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.009531/2022-04.


Le rapporteur général de l’Autorité de la concurrence indique qu’une opération de visite et saisie inopinée a été réalisée dans le secteur des intrants agricoles.

Publié le 27 novembre 2024

Le rapporteur général de l’Autorité de la concurrence indique qu’une opération de visite et saisie inopinée a été réalisée dans le secteur des intrants agricoles.

Les services d’instruction de l’Autorité de la concurrence ont procédé le 26 novembre, après autorisation d’un juge des libertés et de la detention, à une opération de visite et saisie inopinée auprès d’entreprises suspectées d’avoir mis en œuvre des pratiques anticoncurrentielles dans le secteur des intrants agricoles.

A ce stade, cette intervention ne préjuge bien évidemment pas de la culpabilité des entreprises concernées par les pratiques présumées, que seule une instruction au fond permettra le cas échéant d’établir.

L’Autorité de la concurrence ne fera aucun autre commentaire ni sur l’identité des entreprises visitées ni sur les pratiques visées.

Conformité

Information aux entreprises

Pour la bonne information des entreprises non visitées dans le cadre des opérations de visite et saisies et pour assurer ainsi l’égalité d’accès au programme de clémence pour ces entreprises, l’Autorité publie, sauf circonstances particulières, un communiqué de presse à l’issue des opérations de visite et saisie. Ce communiqué ne mentionne pas l’identité des entreprises visitées et ne porte pas atteinte à la présomption d’innocence.

Vous avez des doutes sur votre comportement actuel ou passé ? 
Agissez rapidement en sollicitant dès à présent le bénéfice de notre programme de clémence, qui consiste à prendre l’initiative de porter à la connaissance de l’Autorité de la concurrence des éléments contribuant à établir l’existence de ces pratiques anticoncurrentielles.
Pour un premier échange informel et confidentiel, contactez Anne Krenzer, notre conseiller clémence au 01 55 04 00 46 ou par e-mail.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.009045/2024-40

Requerentes: AgroSB Agropecuária S.A., Opportunity Terra Firme Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento, Sociedade Agropecuária Imaculada Conceição Ltda., Dulce Pugliese de Godoy Bueno, Pedro de Godoy Bueno e Camilla de Godoy Bueno Grossi. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009033/2024-15

Requerentes: XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII e ALLOS S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009243/2024-11

Requerentes: The Yokohama Rubber Co., Ltd e The Goodyear Tire & Rubber Company. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008762/2024-54

Partes: Multivix Holding S.A., Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Multivix, Multivix Cachoeiro – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Cariacica – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Nova Venécia – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix São Mateus – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Serra – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., Multivix Vila Velha – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., e Empresa Serrana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.007499/2024-86

Partes: V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e Oi S.A. – Em Recuperação Judicial.  Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº nº 08700.009391/2024-28

Partes: Toppan Global Security Limited e Assa Abloy AB. Advogados: Denise Chachamovitz Leão de Salles e Vitor Luís Pereira Jorge. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009332/2024-50

Requerentes: Strelitzia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, A.Life Entertainment Group S.A., A.Life Partners S.A., XP Private Equity I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Irajá Controle Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009252/2024-02

Requerentes: Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário e BR Malls Participações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009239/2024-45

Partes: Scatec Brasil Renováveis Ltda. e Voltalia Energia do Brasil Ltda. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

NOVO HOLDINGS / KKR / SYLVAN

Merger

M.11703

Last decision date: 26.11.2024 Simplified procedure

FNAC DARTY / UNIEURO

Merger

M.11662

Last decision date: 26.11.2024 Simplified procedure

JBT / MAREL

Merger

M.11615

Last decision date: 26.11.2024


CMA

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 26 November 2024

Schlumberger / ChampionX merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Schlumberger Limited of ChampionX Corporation.
    • Updated: 26 November 2024

Topps Tiles / CTD Tiles (certain assets) merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Topps Tiles Plc of certain assets of Tildist Realisations Limited (formerly CTD Tiles Limited).
    • Updated: 26 November 2024

MRI Software / Capita One merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by MRI Software LLC of Capita One Limited.
    • Updated: 26 November 2024

27.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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FIFA enfrentará processo de liga de futebol de Porto Rico por restrição de competições

A FIFA, entidade máxima do futebol mundial, terá de responder a parte de um processo antitruste nos Estados Unidos, no qual é acusada de conspirar para restringir torneios e partidas sancionadas em Porto Rico, reduzindo as opções disponíveis para jogadores. A decisão foi tomada pelo juiz-chefe Raúl Manuel Arias-Marxuach, do Tribunal Distrital de San Juan, nesta segunda-feira (25), permitindo que a alegação antitruste da Puerto Rico Soccer League avance.

A liga, criada em 2008, afirma que uma política da FIFA proíbe a realização de torneios independentes, que não estejam sob controle da Federação Porto-riquenha de Futebol (FPF), também ré no processo. Alega ainda que a FIFA e a FPF orquestraram um boicote ilegal que prejudicou financeiramente a liga. Outras alegações, como uma acusação de extorsão federal, foram rejeitadas pelo tribunal.

A FIFA, em documentos apresentados ao tribunal, negou as acusações e argumentou que o processo reflete uma disputa local, sem ligação direta com suas políticas globais. Contudo, o juiz Arias-Marxuach concluiu que há indícios suficientes de que a FIFA induziu a FPF a aplicar suas diretrizes de forma prejudicial à liga porto-riquenha.

O caso, que é acompanhado de perto por organizações esportivas e jurídicas, segue agora com a acusação de violação das leis de concorrência contra ambas as entidades. O processo foi registrado sob o número 3:23-cv-01203-RAM. Até o momento, a FIFA e os advogados da Puerto Rico Soccer League não comentaram a decisão.


Fonte: Reuters

Da Redação

WebAdvocacy


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

CADE instaurou Processo Administrativo em desfavor da Apple

A Superintendência-Geral do CADE – SG instaurou nesta segunda-feira (25/11) processo administrativo (PA) em desfavor da Apple Inc. e da Apple Services LATAM LLC com vistas a investigar as condutas de abuso de posição dominante, dominação de mercado relevante e de venda casada, entre outros (PA nº 08700.009531/2022-04).

No Despacho que instaurou o PA, a SG impôs medida preventiva para cessar os efeitos anticompetitivos advindos de algumas cláusulas previstas no Apple Developer Program License Agreement e no App Store Review Guidelines.

De acordo com o despacho, a medida preventiva tem como objetivos permitir que, in verbis:

(a) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam informar seus usuários sobre outras formas de adquirirem os produtos por eles comercializados, aumentando-se a transparência e o nível de informação fornecidas aos consumidores;

(b) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam inserir em seus próprios aplicativos botões, links externos ou outras chamadas (call to action) que permitam aos usuários interessados acessar outras formas de se adquirirem os produtos comercializados que não apenas a compra in-app;

(c) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam contratar e fazer uso de outros sistemas de compras in-app para oferecer aos seus consumidores outras opções para o processamento das transações realizadas em aplicativos;

(d) desenvolvedores possam optar por distribuir seus aplicativos nativos para o sistema iOS por meio de outras ferramentas e mecanismos que não exclusivamente a Apple App Store, em especial medidas para viabilização de sideloading e inclusão de lojas nativas de aplicativos alternativas à Apple App Store, possibilitando ao consumidor escolher a forma que julgar mais conveniente para adquirir os aplicativos por eles desejados; e

(e) desenvolvedores que desejem distribuir seus aplicativos na Apple App Store possam contratar os serviços de distribuição de tal loja de aplicativos sem a necessidade de contratarem simultaneamente o sistema IAP da Apple, ainda que em tais aplicativos haja a comercialização de bens e serviços digitais.

Adicionalmente, a medida preventiva também prevê que a Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC se abstenham de editar cláusulas que possam produzir efeitos anticompetitivos e que elas têm até 20 dias para disponibilizar ferramentas de disponibilização de apps e sistemas de processamento de pagamentos no território nacional.

Ao final da investigação, a SG poderá arquivar o processo ou recomendar a condenação parcial ou total das representadas.


Da Redação

WebAdvocacy


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

O legado de Lina Khan

Lucia Helena Salgado e Cristiane A. J. Schmidt

Quando foi indicada por Joe Biden para presidir o órgão antitruste americano –  a Federal Trade Commission (FTC), em 2021 –, Lina Khan foi recebida com emoções conflitantes: júbilo, por parte de alguns profissionais da área, críticos à leniente aplicação da doutrina antitruste; espanto, por parte do público, em vista da sua pouca idade, 34 anos, e por ser a primeira mulher a presidir a FTC; e desapreço, por parte da indústria, especialmente de tecnologia, pois Khan faria vigilância ferrenha com respeito ao poder econômico das empresas. Com seu mandato findando em 2024, quais as lições ela deixa, especialmente, agora, em que se está analisado no Congresso Nacional o PL2768/22, que trata da regulamentação das plataformas digitais?

De fato, a liderança de Khan implicou uma guinada de 180º na política mais benevolente da FTC desde o governo Bush, iniciado em 2000. A partir de 2021, o FTC passou a ter um papel mais rigoroso sobre o exercício do poder de mercado, especialmente com relação às BigTechs. Como a FTC tem influência no debate, uma ampla querela internacional passou a vigorar acerca de se uma maior intervenção da FTC seria justificável ou mesmo benéfica para aumentar o bem-estar social; e qual seria o objetivo do direito antitruste: se um ou diversos. Nos EUA, contudo, esta contenda já ocorria havia anos.

Enquanto Khan estudava Direito em Yale, formava-se uma convergência sobre os alcances da política antitruste, que buscava resgatar as origens da legislação dos EUA, identificando a preocupação com a concentração econômica e com a defesa das virtudes do capitalismo: a liberdade de empreender, de deter propriedade, de gerir seus negócios, de poder escolher e de ter livre arbítrio. A lei Sherman, de 1890, a lei Clayton, 1914, e a própria criação da FTC, também de 1914, tinham como base combater os trustes, regular condutas empresariais e evitar a formação de negócios que pudessem ferir os princípios da livre concorrência.

Khan, crítica ácida à forma amena da atuação da FTC, especialmente a partir de 2000, tornou- ativa nos debates acadêmicos e respeitada pela comunidade antitruste, especialmente depois da publicação do seu livro “O Paradoxo Amazon”[1], em 2017. Ela defendia que o antitruste deveria ter múltiplos objetivos (como preconizava a Escola estruturalista de Harvard) e que sua solução passava por interpretações jurídicas das leis. O título de seu livro é uma alusão ao livro de Robert Bork[2], “O Paradoxo Antitruste”[3], de 1978, que, assim como a Escola de Chicago, entendia que a finalidade única do antitruste é perseguir pelo bem-estar do consumidor e que as concentrações econômicas e as restrições verticais podem ser justificáveis, se houver eficiência econômica que não seria alcançada de outra forma[4].

Enquanto Bork questionava o paradoxo de que, na tentativa de proteger a concorrência, a aplicação equivocada das leis podia prejudicar o bem-estar do consumidor e a eficiência econômica (objetivos do direito antitruste em sua visão); Khan indagava o paradoxo de que, na tentativa de proteger bem-estar do consumidor e a eficiência econômica, o órgão antitruste não observava a dinâmica dos mercados, tomando decisões lenientes e controversas por diversas perspectivas (produção, renda, emprego, poder de mercado, etc.). Para ela, a FTC não acompanhou a evolução de um mercado com base em dados e fez uma leitura da lei equivocada, permitindo que mercados se estruturassem de forma a prejudicar o interesse comum.

Khan, assim, é uma crítica à Bork e à Escola de Chicago, porém, mais importante ainda, ela reprovada veementemente à atuação complacente da FTC. Para ela, por exemplo, a Agência não observou o elevado poder de mercado das BigTechs (como o da Amazon) e permitiu fusões por parte destas empresas, detentoras de elevado poder de mercado, ainda que conglomeral e potencial, e uma série de condutas anticompetitivas. Como Tim Wu (que pensa similar à Khan) reconhece[5], e ainda que possa discordar da visão de Bork, a Escola Pós-Chicago se defende ao dizer que o objetivo do “bem-estar do consumidor” tem sido mal interpretado e mal utilizado (especialmente pela autoridade antitruste). Ou seja, para estes, não é o “objetivo do antitruste” que deveria estar sendo questionado, mas a “forma” como a FTC entende (ou não!) o problema econômico (seja estrutural, seja de conduta) e como esta aplica a lei antitruste.

Khan, assim, ao assumir o cargo com o apoio do Partido Democrata[6], pôs em marcha uma verdadeira revolução na condução do antitruste pela FTC. De imediato, em 2021, ela contestou judicialmente: 1) as aquisições da Meta Inc., identificando dano das killing acquisitions, pela eliminação de um potencial concorrente[7]; 2) a aquisição da Microsoft, como tentativa de manter poder de mercado no segmento de jogos eletrônicos[8]; e 3) as práticas da Amazon – obsfuscation e cancelation trickery –, como lesivas aos consumidores. Mais recentemente, ingressou com diversas ações contra empresas operando no mercado digital com práticas consideradas abusivas, por induzir consumidores ao engano[9].

A inovação da abordagem antitruste – tanto de Khan, na FTC, quanto de Jonathan Kanter, chefe da divisão antitruste do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ)[10] –, que tem questionado fusões conglomeradas com potencial de gerar elevado poder econômico, e não mais fusões capazes “apenas” de elevar preços aos consumidores em um mercado específico, passou a seguir a tendência europeia, de maior intervenção por uma preocupação acerca dos trustes e de seus efeitos nocivos ao crescimento econômico. Ademais, Khan e Kanter procuraram recuperar a noção de concorrência potencial, enfrentando o desafio hercúleo de convencer juízes com a construção de cenários contrafactuais. Se no início a dupla perdia todos os casos no judiciário, aos poucos começaram a convencer os juízes e a ganharem algumas causas.

Note-se que estando a defesa do consumidor também sob sua responsabilidade na FTC, Khan adotou noções mais recentemente incorporadas ao repertório econômico, trazidas pela economia comportamental, para questionar hidden taxes – taxas escondidas em passagens aéreas, acomodações, ingressos e outros serviços e bens comercializados no mercado digital – e a prática de fishing, que manipula mecanismos de captura da atenção do usuário. É o caso da ação contra o aplicativo de adiantamento de dinheiro on line (online cash advance app Dave Inc)[11].

Muito embora as ações em curso pela FTC devam ser desmobilizadas no governo Trump; assim como a proposta de revisão metodológica de análise da concentração econômica, impressa no “novo guia”[12], proposta pela FTC e pelo DoJ; a passagem de Khan pelo comando da FTC deixará marcas na história da condução do antitruste mundo a fora. A despeito das críticas e polêmicas que levanta, não se pode negar que Lina Khan mexeu nas placas tectônicas do antitruste, por décadas intactas.

As lições, ao menos para o Brasil, são várias, mas seguem quatro. A primeira é enfrentar “com coragem” a pressão contrária de grandes corporações (muitas das quais financiaram o candidato opositor ao governo incumbente) em prol do interesse comum. A segunda é enfrentar o debate de um pensamento incumbente, com argumentações sólidas, estudos, evidências e objetivos republicanos, sem deixar ser capturada (seja pelas empresas, seja pelos políticos). A terceira é perceber que, como os mercados são dinâmicos, novas tecnologias surgem e, portanto, os órgãos antitrustes precisam se atentar que o poder de mercado pode ser (além dos tradicionais horizontal e vertical) potencial e conglomeral, podendo ocorrer de inúmeras formas. Por exemplo, se o Facebook permite ao usuário ter seu serviço “de graça”, obviamente não é “preço” o fator de poder de mercado. No caso, o poder é adquirido pela “obtenção dos dados dos usuários”. A quarta lição é de que a economia dos dados pode gerar um poder monumental para as empresas que foram pioneiras e que podem fechar mercado ou discriminar usuários. Neste sentido, uma regulação de dados, tal como propõe o Brasil, precisa ocorrer, de modo a ajudar a dirimir o poder de mercado das grandes (as BigTechs).

Por um lado, Khan está com a razão ao questionar uma FTC leniente e pouco efetiva para barrar práticas de grandes conglomerados na era dos dados e da IA. Permitir que os grandes trustes (BigTechs) fechem seus mercados para concorrentes potenciais (novas Fintechs, por exemplo) não traz benefícios, de nenhum ponto de vista. Mas por outro lado, se a autoridade antitruste cuidar de garantir espaço para que a eficiência econômica revele-se pela concorrência – seguindo os ensinamentos de Bork – já estará cumprindo magnificamente seu papel, sem necessidade de ampliá-lo.

Como exemplo, consultem-se os votos XP-Itaú[13] e Bovespa-Cetip[14]  no Cade, que passaram por uma análise criteriosa de possíveis condutas anticompetitivas, ainda que potenciais, e anti-crescimento do país, à la Kahn; contudo, foram realizadas objetivando um só ponto: a eficiência econômica, à la Bork.

Em 2001, 568 economistas associados da American Economic Association foram entrevistados e 87% concordaram com a afirmação “As leis antitruste devem ser aplicadas vigorosamente”[15]. O legado maior de Khan, assim, é que, ainda que se possa discordar dela (de que um órgão antitruste deva ter inúmeros objetivos), ela, nas entrelinhas, lutou com entusiasmo pelo fortalecimento de uma instituição importante, a FTC. De fato, como ensinado pelos economistas premiados com o Nobel de 2024[16] – Acemoglu, Robinson e Johnson –, as ações das instituições importam para que um país cresça gerando prosperidade compartilhada.


[1] https://www.yalelawjournal.org/pdf/e.710.Khan.805_zuvfyyeh.pdf

[2] Robert Heron Bork (1927-2012) foi professor de Yale e um importante jurista norte-americano conservador, sendo até hoje uma importante (e controversa) referência no direito concorrencial. Indicado para a Suprema Corte em 1987 pelo presidente republicano Ronald Reagan, Bork teve seu nome barrado pelo Senado, então dominado por democratas, por causa da sua filosofia jurídica conservadora.

[3] https://www.amazon.com.br/Antitrust-Paradox-Robert-H-Bork/dp/1736089706

[4] Uma análise sobre algumas escolas do direito concorrencial pode ser encontrada em FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 5. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Uma apresentação mais antiga desse debate ao Brasil está em SALGADO, Lucia H. A Economia Política da Ação Antitruste, ed. Singular, São Paulo, 1997.

[5] https://scholarship.law.columbia.edu/faculty_scholarship/2291/

[6] Oposto do que apoiou Bork no passado, quando ele foi rejeitado pelo Senado para ocupar uma cadeira na Suprema Corte. https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/analise-constitucional-legado-bork-papel-senado-indicacoes-suprema-corte/

[7] A aquisição de Instagram e Whatsapp por Facebook, atual meta, foi questionada ainda no governo Trump, o processo foi fortalecido com a condução de Khan e será em breve julgado. https://www.ftc.gov/legal-library/browse/cases-proceedings/191-0134-facebook-inc-ftc-v https://nypost.com/2024/11/13/business/meta-must-face-ftcs-antitrust-suit-over-instagram-whatsapp-acquisitions/

[8] A ação contra a Microsoft é uma clássica petição de bloqueio de aquisição, com pedido de liminar para suspender os efeitos da aquisição da Activision Blizzard em dezembro de 2022.

[9] https://www.ftc.gov/business-guidance/blog/2023/07/e-i-e-i-no-operation-stop-scam-calls-targets-operators-facilitate-illegal-robocalls-including

[10] https://www.justice.gov/atr/staff-profile/meet-assistant-attorney-general

[11] https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2024/11/ftc-takes-action-against-online-cash-advance-app-dave-deceiving-consumers-charging-undisclosed-fees

[12] https://www.justice.gov/atr/2023-merger-guidelines

[13] https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yO4010JuIg1b1Ijy5nQXmigasajw0F1yZwi9NpFATflCQMeEHdC64mpgFkuLeQkOCwzZv2NMZT1JJuMy70SmtZb

[14]

[15] https://www.researchgate.net/publication/261884738_Consensus_Among_Economists-An_Update

[16] https://www.nobelprize.org/prizes/economic-sciences/


Lucia Helena Salgado e Cristiane A. J. Schmidt são economistas e ex-conselheiras do Cade.