03.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

FTC Issues Annual Report on Ethanol Market Concentration 2024

December 2, 2024

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The Federal Trade Commission has issued its 2024 Report on Ethanol Market Concentration. The Energy Policy Act of 2005 directs the Commission to perform an annual review of market concentration in the ethanol production industry “to determine whether there is sufficient competition among industry participants to avoid price-setting and other anticompetitive behavior.”

As in prior years, the 2024 report concludes that “[t]he level of concentration and number of market participants in the U.S. ethanol production industry continue to suggest that the exercise of market power to set prices, or coordinate on price or output levels, is unlikely on a nationwide basis.”

The Commission vote to approve the report was 5-0.

The lead staff attorney on this matter for the FTC is Christopher Grengs in the Bureau of Competition. 

The Federal Trade Commission works to promote competition, and protect and educate consumers.  The FTC will never demand money, make threats, tell you to transfer money, or promise you a prize. You can learn more about how competition benefits consumers or file an antitrust complaint.  For the latest news and resources, follow the FTC on social mediasubscribe to press releases and read our blog.

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Victoria Graham 

Office of Public Affairs

415-848-5121


Commission approves EasyJet, IAG and AFKLM as remedy takers in the context of ITA Airways merger control investigation

Page contents

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, EasyJet Airline Company PLC (‘EasyJet‘), International Airlines Group (‘IAG‘) and Air France-KLM S.A., Société Air France and Koninklijke Luchtvaart Maatschappij N.V. (together ‘AFKLM‘) as suitable remedy takers under the commitments made by Lufthansa AG (‘Lufthansa‘) and the Italian Ministry of Economy and Finance (‘MEF‘) in order to acquire joint control over ITA Airways (‘ITA‘). The approval of suitable remedy takers is a condition for Lufthansa and the MEF to implement the transaction.

In July 2024, the Commission approved the acquisition of joint control of ITA by Lufthansa and the MEF, conditional upon full compliance with a remedy package submitted by Lufthansa and the MEF consisting of:

  •   Commitments for short-haul routes: Lufthansa and the MEF had to make available to one or two rival airlines the necessary assets to enable them to start non-stop flights between Rome or Milan and certain airports in Central Europe. They also had to ensure that one of those rival airlines would have access to ITA’s domestic network to offer indirect connections between certain airports in Central Europe and certain Italian cities other than Rome and Milan.
  •   Commitments for long-haul routes: Lufthansa and the MEF had to enter into agreements with rivals to improve their competitiveness on the long-haul routes of concern between Italy and North America, for instance through interlining agreements or slot swaps. This would lead to increased frequencies of non-stop flights and/or improved connections for one-stop flights on each of the routes.
  •   Commitments for Milan Linate airport: Lufthansa and MEF also had to transfer take-off and landing slots at Linate airport to the remedy taker(s) for the short-haul routes to address competition concerns at the airport.

Pursuant to the commitments, Lufthansa and the MEF can only implement the transaction following the Commission’s approval of suitable remedy takers for each of the short-haul, long-haul and Milan Linate commitments.

Lufthansa and the MEF notified to the Commission their choice of (i) EasyJet as the remedy taker for the short-haul routes and for the transfer of take-off and landing slots at Milan Linate airport; and (ii) IAG and AFKLM as the remedy takers for the long-haul routes. Lufthansa and the MEF submitted also the related proposed agreements with the relevant remedy takers for the Commission’s approval.

Approval of EasyJet, IAG and AFKLM as suitable remedy takers

Today, the Commission has concluded that EasyJet, IAG and AFKLM are suitable remedy takers. In particular, the Commission found that they fulfilled the relevant criteria of (i) independence from Lufthansa, the MEF and ITA; (ii) financial resources, proven expertise and incentives to act as viable and active competitive forces in competition with Lufthansa and ITA; and (iii) absence of prima facie competition concerns or risks in delaying the implementation of the commitments.

In addition, the Commission has concluded that the remedy agreements entered by Lufthansa and the MEF with the suitable remedy takers to implement the remedy package are consistent with the commitments.

For its assessment, the Commission gathered extensive information from Lufthansa, MEF, ITA and the proposed remedy takers and consulted closely with the monitoring trustee appointed in this case. 

Following today’s approval, Lufthansa and the MEF can implement the transaction.

Background

The proposed acquisition of joint control of ITA by Lufthansa and the MEF was notified to the Commission on 30 November 2023. On 23 January 2024, the Commission opened an in-depth investigation into the transaction, which was followed by the sending of a Statement of Objections. On 3 July 2024, the Commission approved the proposed acquisition subject to conditions.

Following the conditional clearance of the joint acquisition of ITA by Lufthansa and MEF, it was the responsibility of Lufthansa and MEF to find and propose to the Commission suitable remedy taker(s) under the commitments.

To ensure that the implementation of the commitments will solve the competition concerns, the Commission assesses the suitability of the proposed remedy taker(s) according to the purchaser criteria set out in the text of the commitments. The Commission only accepts the proposed remedy taker(s), when it is convinced that they have the ability and incentive to continue to operate in the future in a way that they will constitute a competitive force on a lasting basis in the market.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11071.

Competition

Merger

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Suspected anti-competitive conduct in relation to fragrances and fragrance ingredients (51257)

The CMA is investigating suspected anti-competitive behavior in relation to the supply of fragrances and fragrance ingredients under Chapter I CA98.

From: Competition and Markets Authority

Published7 March 2023Last updated2 December 2024 — See all updates

Case type: CA98 and civil cartels

Case state: Open

Market sector: Retail and wholesale

Opened:7 March 2023

Contents

  1. Case timetable
  2. Businesses under investigation
  3. Case information
    1. Personal data
  4. Contacts

Case timetable

DateAction
December 2024Current investigation ongoing (next update April 2025)
January 2024Current investigation ongoing and extended to include suspected unlawful coordination by Firmenich International SA, Givaudan SA and International Flavours & Fragrances Inc involving reciprocal arrangements relating to the hiring or recruitment of certain staff involved in the supply of fragrances and/or fragrance ingredients. Next update: Autumn 2024
March 2023 to early 2024Initial investigation: information gathering, including issue of formal or informal information requests to parties. CMA analysis and review of information gathered. State of play meetings with parties under investigation
March 2023Investigation opened

Businesses under investigation

The businesses under investigation by the CMA are:

  • Firmenich International SA
  • Givaudan SA
  • International Flavours & Fragrances Inc
  • Symrise AG

As well as other entities within their corporate groups including UK subsidiaries.

News story: CMA launches investigation into fragrances and fragrance ingredients.

Case information

On 7 March 2023, the CMA launched an investigation under Chapter I of the CA98 into suspected breaches of competition law. The investigation concerns suspected anti-competitive conduct in relation to the supply of fragrances and fragrance ingredients for use in the manufacture of consumer products such as household and personal care products.

In January 2024, the CMA extended the investigation to include suspected unlawful coordination by Firmenich International SA, Givaudan SA and International Flavours & Fragrances Inc involving reciprocal arrangements relating to the hiring or recruitment of certain staff involved in the supply of fragrances and/or fragrance ingredients.

No assumption should be made at this stage that the CA98 has been infringed. The CMA has not reached a view as to whether there is sufficient evidence of an infringement of competition law for it to issue a statement of objections to any of the parties under investigation. Not all cases result in the CMA issuing a statement of objections.

If the CMA issues a statement of objections, it will provide the addressee(s) of that statement of objections with an opportunity to make written and oral representations, before it makes a final decision. For more information, visit the CMA’s investigation procedures in CA98 cases.

Personal data

The CMA may collect, use and share personal data for its investigations, including investigations under the Competition Act 1998. This includes processing personal data for the purposes of the UK General Data Protection Regulation and the Data Protection Act 2018.

For more information about how the CMA handles personal information, visit the CMA’s Personal Information Charter.

Contacts

For any enquiries relating to this case, please contact:

Updates to this page

Published 7 March 2023
Last updated 2 December 2024 + show all updates


【Recruitment of New Digital Analysts, etc.】Statement by the Secretary General at a regular press conference (November 27, 2024)

November 27, 2024
Japan Fair Trade Commission

Today, I would like to explain the following matters: (1) Recruitment of New Digital Analysts and (2) Questionnaire Regarding the Case Involving Amazon Japan G.K., etc.

Recruitment of New Digital Analysts

The JFTC is actively addressing competition issues in the digital field by conducting market studies, identifying potential violations of the Antimonopoly Act, and making recommendations for improvements, including the development of necessary rules. To enhance the effectiveness of these efforts, the JFTC has hired private experts with specialized knowledge in the digital field as part-time government employees under the title of “Digital Analyst.”

The Mobile Software Competition Act (the Act) was enacted in June this year. Provisions related to the designation of providers subject to the Act will come into effect on the 19th next month in advance of full implementation, which is scheduled for completion by December 2025.

To ensure the effective implementation of the Act, it will be essential to conduct thorough evaluations based on technical aspects of smartphones and to examine claims related to security and other technical issues raised by relevant enterprises. To establish the necessary framework for these efforts, we believe it is crucial to further strengthen our team by expanding the group of experts in the digital field.

From this perspective, we have decided to open applications for the position of Digital Analyst. The recruitment process begins today, Wednesday, November 27.

The required skills and expected duties for the specialized personnel being recruited are outlined as follows:

– Data Analysts: Expected to conduct data-driven analysis aimed at understanding business practices and operations.

– Mobile Analysts: Provide technical support with a focus on smartphone applications.

– Digital Lawyers: Assist with analysing digital regulations in foreign jurisdictions and offer legal support on adjacent legal domains such as copyright law and tax law.

– Digital Accountants (Certified Public Accountants): Support from an accounting perspective, including analysis of international accounting standards and the financial statements of IT companies.

For this recruitment, we plan to conduct the selection process on a rolling basis, with applications closing on Friday, December 27. We encourage those who are interested to consider applying for the position.

For further details, please contact the Office of Policy Planning and Research for Digital Markets.

Questionnaire Regarding the Case Involving Amazon Japan G.K., etc.

In connection with the investigation involving Amazon Japan G.K., etc., the JFTC has decided to collect information broadly from sellers on Amazon.co.jp.

Amazon Japan G.K. operates a display space on its website, “Amazon.co.jp,” for listing products eligible for the “Recommended Listings” feature. There are suspicions that the company restricts the business activities of sellers on the platform related to listing products to this space by:

1. Requiring sellers to set the sales prices of their products as “competitive prices,” “reference prices,” or similar terms.

2. Compelling sellers to use a service called “Fulfillment by Amazon” (FBA).

These actions are suspected of restricting the business activities of sellers, potentially violating the Antimonopoly Act. As a result, an on-site inspection was conducted on Amazon Japan G.K. yesterday, and an investigation has been initiated.

To clarify the facts of this case, we think that it is crucial to gather information broadly from sellers. Therefore, we will conduct a web questionnaire primarily targeting current sellers on “Amazon.co.jp”, including enterprises that sold on the platform in the past. The questionnaire aims to collect information regarding actions by Amazon Japan G.K. that are suspected of violating the Antimonopoly Act.

This web questionnaire is planned to be conducted through a dedicated page on the JFTC’s website. Since it is expected to take one to two weeks for launch, please utilize the “Consultation, Reporting, Information Submission, and Procedures, etc.” section available on the top page of the JFTC’s Japanese website to provide information, until the dedicated questionnaire page for this case is ready. Specifically, please submit information on the “Reporting for Suspected Violation of Antimonopoly Act” item in the “Reporting” of the “Consultation, Reporting, Information Submission, and Procedures, etc.” section.

Based on the information provided by sellers, the JFTC may contact them if necessary. Please rest assured that any personal information, such as names provided through the “Consultation, Reporting, Information Submission, and Procedures, etc.” section and the web questionnaire, will not be disclosed to a third-party including Amazon Japan G.K. without the consent of a provider of information. We kindly ask sellers to include their contact information.

Please note that the information and opinions provided will be used solely for the purpose of this investigation and will not be used for any other purposes. The JFTC would like to receive a wide range of information form sellers. Once the questionnaire form is launched on our website, we will announce it at this regular press conference.

CADE barra Bandeirantes em processo da Globo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recusou o pedido de intervenção da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. no processo que analisa a aquisição da Eletromidia S.A. pela Globo Comunicação e Participações S.A. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica n° 3/2024, que apontou que a Bandeirantes não apresentou elementos que comprovassem interesse direto no caso, conforme exigido pelo artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.

A operação envolve a aquisição pela Globo de até 100% do capital social da Eletromidia. Atualmente, a compradora já possui 27,01% das ações da empresa-alvo e, após o negócio, assumirá controle unitário. O plano inclui a compra de 47,09% das ações detidas pelo fundo Vesuvius FIP e de eventuais ações remanescentes por meio de ofertas públicas.

Além de negar o pedido da Bandeirantes, o CADE também indeferiu a prorrogação de prazo solicitada no âmbito do processo. A decisão integra as razões da Nota Técnica n° 3/2024 como motivação e mantém o andamento do processo conforme o regimento do órgão.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

UE revoga ferramenta antitruste

Os reguladores antitruste da União Europeia decidiram abandonar uma ferramenta de fusão destinada a combater as chamadas aquisições predatórias, dois meses após a Corte de Justiça da União Europeia invalidar o uso ampliado desse poder, que havia enfrentado críticas de empresas como sendo um excesso regulatório.

A decisão ocorreu após o tribunal europeu, ter dado razão à Illumina em sua disputa contra o uso, pela Comissão Europeia, do Artigo 22 para revisar a aquisição de US$ 7,1 bilhões da Grail, mesmo estando abaixo dos limites de receita previstos nas regras de fusões da UE.

Em comunicado, a Comissão Europeia afirmou: “À luz deste julgamento e em conformidade com o princípio da boa administração, a Comissão decidiu retirar sua Orientação.”

Introduzida em março de 2021, a Orientação permitia que a Comissão Europeia encorajasse ou aceitasse pedidos de agências nacionais de concorrência para examinar fusões, mesmo quando os negócios não se enquadravam em sua competência direta. A ferramenta era frequentemente usada para investigar aquisições predatórias, em que grandes empresas adquiriam startups para fechá-las, principalmente nos setores de tecnologia e farmacêutico.

Apesar do abandono da Orientação, a Comissão sinalizou que pode explorar outras alternativas para monitorar aquisições predatórias no futuro: “A retirada da Orientação não prejudica qualquer iniciativa futura da Comissão relacionada a transações envolvendo pequenas e médias empresas que não atinjam os limiares jurisdicionais relevantes.”


Fonte: Reuters

Tradução Livre

Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

02.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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02.12.2024

Apresentação

Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.

Consultas e audiências públicas

ANEEL

Tomada 025/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramento do Banco de Preços de Referência ANEEL, utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Homologatória nº 758/2009.
Tomada 022/2024Objeto – Obter subsídios sobre a substituição da ferramenta computacional atualmente utilizada no cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras (TUSDg), subgrupo A2, bem como sobre a alteração na forma de publicação dessas tarifas, passando a apresentá-las com duas casas decimais.
Consulta 032/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramentos regulatórios associados ao aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos extremos.
Atenção!
“Consulta Pública com período inferior a 45 dias, conforme justificativas apresentadas no voto da diretora relatora (atos normativos de baixo impacto e/ou urgência)”
Consulta 031/2024Objeto – Obter subsídios à proposta de revogação dos atos e dispositivos normativos, com objetivo de melhorar a consistência e coerência do estoque regulatório, em observância ao art. 64 do Decreto nº 12.002/2024.ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do dia 23/12/2024.
Consulta 029/2024Objeto – Obter subsídios para a regulamentação dos desdobramentos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/2024 e da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024.
Consulta 027/2024Objeto – Obter subsídios para o aprimoramento da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica com vistas à prorrogação das concessões.

ANTAQ

Audiência Pública nº 17/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área IQI16, localizada no Porto Organizado do Itaqui/MA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente fertilizantes.

Audiência Pública nº 16/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.

Audiência Pública nº 15/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos gerais e critérios referenciais a serem observados pelas unidades técnicas da ANTAQ na qualificação de condutas e práticas no fornecimento de serviços em instalações portuárias.

Audiência Pública nº 14/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.

Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.

Audiência Pública nº 12/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

Audiência Pública nº 11/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

Audiência Pública nº 10/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Recife, localizada no Porto Organizado de Recife/PE, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 09/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Maceió, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 08/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução ANTAQ nº 85, de 2022, para regulamentar a revisão extraordinária dos contratos de concessão no portos organizados, e da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada.

Audiência Pública nº 07/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MCP01, localizada no Porto Organizado de Santana/AP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente cavaco de madeira.

Audiência Pública nº 06/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área RDJ07, localizada no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, para movimentação e armazenagem de carga para apoio logístico Offshore.

Audiência Pública nº 05/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MUC04, localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, para movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas.

Audiência Pública nº 04/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos relativos à seleção pública para a prestação do serviço de travessia de passageiros entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.

Audiência Pública nº 03/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado de Itajaí.

Audiência Pública nº 02/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto, no âmbito dos portos organizados.

Audiência Pública nº 01/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área VDC04, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais.


ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 08/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre a inclusão de capítulo na minuta de revisão da Resolução ANP nº 680/2017, que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade por ele contratada, em todo o território nacional. A minuta já foi objeto da Consulta e Audiência Públicas nº 7/2023.
Consulta Pública:  6/11 a 20/12/2024 
Audiência Pública: 15/01/2025, a partir de 14h30

Consulta e Audiência Públicas nº 07/2024

Objetivo: obter subsídios referentes à proposta de resolução que estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo fora dos limites da área original
Consulta Pública:  5/11 a 19/12/2024 
Audiência Pública: 13/1/2025, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 06/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre as minutas do edital e dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Partilha da Produção.
Consulta Pública: 21/10 a 04/12/2024 
Audiência Pública: 11/12/2024, a partir de 14h


ANA

NúmeroMeio de ParticipaçãoObjetoPeríodo de Contribuição
008/2024Consulta PúblicaColher contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração do art. 7º da Resolução nº 124, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União25De 25/11/2024 a 09/01/2025Período de contribuição aberto
007/2024Consulta PúblicaReceber contribuições da sociedade para o aprimoramento da minuta de Norma de Referência das Condições para a estruturação dos serviços públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 24/10/2024 a 09/12/2024Período de contribuição aberto

ANTT

02.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação de empresas farmacêuticas em cartel internacional

Prática impactou mercado em pelo menos 30 países

Publicado em 29/11/2024 20h22

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação de empresas farmacêuticas em cartel internacional

Nesta sexta-feira (29/11), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de quatro empresas e três pessoas físicas pela prática de cartel internacional na cadeia de produção e comercialização de produtos usados para a formulação de medicamentos antiespasmódicos.

Segundo a SG/Cade, o cartel teria prejudicado a produção e venda da SnBB (Escopolamina-n-BrometoButil), matéria prima comercializada principalmente para empresas que produzem produtos farmacêuticos. 

O grupo teria atuado de forma coordenada para estabelecer acordos anticompetitivos, envolvendo a definição de quantidades de produção e venda de SnBB, a fixação de preços de venda dos produtos e a criação de barreiras artificiais para dificultar a entrada de novos concorrentes. Essas ações visavam proteger territórios ou clientes preferenciais, consolidando o controle do mercado.

As irregularidades teriam sido registradas até 2019 e vinham ocorrendo desde a década de 1990. A investigação mostrou que sete empresas, além dos seus representantes, compartilhavam informações sensíveis por e-mails e promoviam reuniões presenciais bilaterais e multilaterais. Ainda de acordo com a avaliação da SG/Cade, os contatos entre concorrentes foram feitos de forma sistemática, frequente e formal.

Ao longo da investigação, foram celebrados Termos de Cessação de Conduta com as empresas Boehringer Ingelheim Pharma Gmbh & Co. KG e TransoPharm Handels GmbH, sendo realizado o pagamento de contribuições pecuniárias no valor total de R$ 24,4 milhões.

Agora, o processo será enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Acesso o processo administrativo nº 08700.004235/2021-28.


Explorer notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre a JASE

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 73/2024 – Diaverum / Nefropinhal

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 72/2024 – Growth Partners*Campicarn / Carnes Campicarn

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 71/2024 – Square Asset Management / Alegro Montijo*Brafero

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 74/2024 – Uriach / Cooper

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

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AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 75/2024 – Global Martilu / Babel

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

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AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 76/2024 – Sudarshan Chemical Industries Limited / Grupo Heubach

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

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Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração n° 08700.006541/2024-41

Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. e Nova Rede de Telecomunicações Ltda.

Advogados: Ricardo Gaillard, Thales Lemos, Luis Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros.

Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 19/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1478569) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Ato de Concentração nº 08700.009119/2024-48

Partes: Frigorífico Jahu Ltda. e Prime Seafood Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008691/2024-90

Requerentes: Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda. e Itaboray Mineração Ltda. Advogados: Gabriela Sella Rhormens e Vitor dos Santos Henriques. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 634 (SEI 1479433) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Ato de Concentração nº 08700.008003/2024-91

Requerentes: Argenta Participações Ltda. e JOL Investimentos e Participações Ltda.

Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Renata Caied e Fernanda Hormung Victor.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1466363) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado do Instituto das Empresas do Setor de Combustíveis pela Liberdade de Escolha, representado por Ricardo Andrade Magro e Jorge Berdasco Martinez, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011.

Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38

Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A.

Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 3/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1478146) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (i) pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., representada por Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011; e (ii) pelo indeferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 2° do art. 118 do Regimento Interno do CADE.

Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38

Partes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

SICK / EH / EHS

Merger

M.11692

Last decision date: 29.11.2024 Simplified procedure


Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-261
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Cofibex par Praxy Développement

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-253
relative à la prise de contrôle conjoint de la société Bretarraine par la société Groupe Pfister aux côtés de la société ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024

Secteur(s) :

Energie / Environnement

24-DCC-256
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Sylpa par le groupe Fauché

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024

30.11.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

Vallourec Tubular Solutions Ltda. adquirirá todas as ações da Thermotite do Brasil Ltda.

Ingressou no CADE nesta quinta-feira (28/11) o ato de concentração nº 08700.009550/2024-94 , cuja operação refere-se a aquisição da totalidade das ações da Thermotite do Brasil Ltda. Pela Vallourec Tubular Solutions Ltda.

A Vallourec Tubular Solutions Ltda. é uma empresa pertencente ao Grupo Vallourec e comercializa tubos com costura, conexões e outros acessórios tubulares, além de outras estruturas metálicas.

Importante mencionar que em junho de 2024 a ArcelorMittal S.A. adquiriu 27,5% das ações da Vallourec S.A., representativas de 28,4% dos direitos de voto. Alegam as Requerentes, no formulário de notificação da operação, que a ArcelorMittal S.A. não detém o controle da Vallourec S.A. e não possui nenhum direito, seja por lei ou sob acordo de acionistas, de nomear qualquer membro do comitê executivo/diretoria da Vallourec, motivo pelo qual entende que a Vallourec S.A. e a ArcelorMittal S.A. não pertencem ao mesmo grupo econômico.

A Thermotite do Brasil é uma empresa controlada pela Mattr Canada Holdings Ltd. e comercializa serviços de revestimento de isolamento térmico para tubos destinados à indústria de óleo e gás.

A operação somente envolve uma integração vertical entre tubos de aço sem costura (pequeno diâmetro) produzidos pela Vallourec Tubular Solutions Ltda. e revestimentos de isolamento térmico produzidos pela Thermotite do Brasil Ltda..

Conquanto as Requerentes afirmem que não há perigo de fechamento de mercado de tubos de aço sem costura para revestimentos de isolamento térmico e vice-versa, vale registrar que a estrutura de mercado destes mercados aponta para participações de mercado compatíveis com dominância de mercado.

Segundo informações prestadas pelas próprias Requerentes, o Grupo Vallourec detém uma participação de mercado superior a 70% no mercado nacional de tubos de aço sem costura para revestimentos de isolamento térmico e a Thermotite do Brasil detém uma participação de mercado superior a 90% no mercado nacional de isolamento térmico para tubos de aço – indústria de óleo e gás.

A Superintendência-Geral do CADE está analisando o ato de concentração por meio do rito ordinário. Ao final do processo de instrução, a SG poderá aprovar sem restrições a operação ou impugná-la ao Tribunal do CADE.

Mais Distribuidora de Veículos ganha prazo para se manifestar em ACs não notificados

O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes colocou para homologação do Plenário do CADE a concessão do prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestação da empresa Mais Distribuidora de Veículos a respeito da suspeita de que alguns atos de envolvendo do seu grupo econômico (Grupo Mais) foram consumados e não notificados a autoridade antitruste no período entre os anos de 2010 e 2020.

De acordo com o DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/GAB1/CADE, estes atos de concentração estão sendo analisados no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração – APAC instaurado em 2019 pela Superintendência-Geral do Cade – SG.

Consta do Despacho que foram analisados 14 (catorze) atos de concentração pela SG no período mencionado (Nota Técnica n. 17/2024/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE), mas que a autoridade instrutora decidiu prosseguir com a investigação somente em 9 (nove) deles, pois seriam atos de concentração de notificação obrigatória (art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso II, da Lei n. 12.529/2011) e que não foram devidamente notificados ao CADE.

O prazo de 10 dias foi concedido pelo Conselheiro em razão de este ter tomado conhecimento de que havia tratativas em andamento no âmbito da Superintendência-Geral para possível acordo referente a uma das operações investigadas neste APAC.

O processo deve ser pautado para a próxima Sessão Ordinária de Julgamento do CADE.

R$ 1,83 milhão: CADE pune operação ilegal

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu a configuração de gun jumping na operação de concentração que envolveu a aquisição de um imóvel rural pelos irmãos Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto, atualmente pertencente à NovaAgri Infraestrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. A infração resultou na aplicação de uma multa de R$ 1.832.011,87 na  240ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada hoje, 27/11.

O caso

A operação, aprovada sem restrições em março de 2024, foi consumada antes do trânsito em julgado do processo, o que configurou a consumação antecipada. Durante a investigação conduzida no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC), instaurado em abril de 2024, foi constatado que os compradores realizaram o pagamento integral do preço de aquisição e assumiram a posse do imóvel antes da aprovação formal pelo CADE.

O procedimento administrativo revelou que as partes envolvidas tinham plena ciência da necessidade de submissão prévia da operação, conforme previsto no contrato firmado entre elas. Ainda assim, a consumação ocorreu antes da conclusão do processo, violando o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e configurando a prática de gun jumping.

Julgamento e multa

O CADE reconheceu a ocorrência de atenuantes, como a notificação espontânea pelas partes e o prazo relativamente curto entre a consumação e a regularização da operação. No entanto, a gravidade da infração foi enfatizada, uma vez que as partes deixaram de adotar medidas para evitar o descumprimento das normas e não firmaram nenhum acordo para mitigar os impactos da violação.

A decisão, proferida durante a 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 27 de novembro de 2024, ressaltou que, apesar de a intencionalidade da infração ter sido considerada baixa (estimada em 0,03%), a prática compromete a transparência e a integridade do processo concorrencial. A multa foi calculada com base na legislação vigente, somando R$ 1.832.011,87.


A Allos S.A. se desfez de frações ideais em shoppings no RJ, SP e MA

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou nesta terça-feira duas operações envolvendo a Allos: AC nº 08700.009033/2024-15 (XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário – FII; ALLOS S.A. (ALLOS)) e AC nº 08700.009252/2024-02 (Genial Malls Fundo de Investimento Imobiliário BR Malls Participações S.A.).

De acordo com as informações do Parecer 624/2024/CGAA5/SGA1/SG, a ALLOS, empresa-mãe do Grupo ALLOS, é uma companhia aberta brasileira que desenvolve, detém e administra shopping centers. Em particular, as atividades da ALLOS e de suas subsidiárias são focadas em (i) administração de shopping centers, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e serviços de gestão e exploração de estacionamentos em shopping centers que detém e/ou administra; (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers; e (iii) planejamento e desenvolvimento de shopping centers.

Em 2023, a brMalls combinou seus negócios com a ALLOS.

O AC nº 08700.009033/2024-15 envolveu a aquisição pela XP Malls de frações ideais detidas direta ou indiretamente por ALLOS S.A. nos seguintes empreendimentos relacionados ao segmento de shopping centers: (i) Shopping Tijuca; (ii) Carioca Shopping; e (iii) Plaza Sul Shopping. Os dois primeiros shoppings localizam-se no município do Rio de Janeiro/RJ e o último está localizado em São Paulo/SP.

AC nº 08700.009252/2024-02, por seu turno, envolveu a aquisição pela Genial Malls FII de fração ideal do empreendimento relacionado ao segmento de shopping centers Rio Anil Shopping detidas pela brMalls. O ativo-alvo da operação está localizado em localizado em São Luís/MA.

A SG não identificou problemas de ordem concorrencial em nenhum dos atos de concentração, motivo pelo qual os aprovou por rito sumário.

Cade investiga Apple e impõe medida preventiva

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou, nesta segunda-feira (25/11), um processo administrativo contra a Apple para investigar possíveis práticas que prejudicam a concorrência no mercado digital. Entre as condutas apuradas estão abuso de posição dominante, imposição de barreiras ao desenvolvimento de concorrentes e práticas que podem ser caracterizadas como venda casada. A investigação tem como foco as regras impostas pela empresa em seus Termos e Condições (T&Cs) para o funcionamento do sistema operacional iOS, avaliando se essas medidas restringem a distribuição de aplicativos, bens e serviços digitais, e sistemas de pagamento in-app.

Como medida inicial, o Cade determinou que a Apple implemente mecanismos que ampliem a liberdade de escolha para desenvolvedores e consumidores em relação aos canais de distribuição e meios de pagamento. A empresa tem 20 dias para realizar as mudanças necessárias e, caso descumpra a ordem, estará sujeita a multa diária de R$ 250 mil. A decisão busca proteger o mercado contra danos irreparáveis enquanto o processo segue em tramitação, garantindo que a concorrência não seja afetada de forma permanente.

Práticas semelhantes adotadas por empresas de tecnologia têm sido amplamente investigadas por órgãos de defesa da concorrência em diversos países, refletindo uma preocupação global com a limitação de mercado por grandes players do setor. No caso da Apple, o Cade avalia se as cláusulas de seus T&Cs extrapolam os limites permitidos pela legislação brasileira, criando um ambiente restritivo para concorrentes e consumidores no ecossistema do iOS.

O processo administrativo permite à Apple apresentar sua defesa e será conduzido pela Superintendência-Geral do Cade, que ao final emitirá uma recomendação ao Tribunal do Cade. Este será o responsável por decidir se haverá penalização ou arquivamento do caso. Enquanto isso, a medida preventiva busca garantir que a concorrência se mantenha saudável e que os direitos de desenvolvedores e consumidores sejam preservados durante a análise do caso.

Internacional

FTC abre investigação antitruste contra a Microsoft nos EUA

A Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos (FTC) iniciou uma ampla investigação antitruste contra a Microsoft, abrangendo seus negócios de licenciamento de software e serviços de computação em nuvem. A medida, autorizada pela presidente da FTC, Lina Khan, avalia denúncias de que a empresa estaria dificultando a migração de clientes de sua plataforma Azure para concorrentes, impondo termos de licenciamento considerados punitivos.

Além das práticas no setor de nuvem, a FTC está examinando a atuação da Microsoft em segurança cibernética e inteligência artificial. Em setembro, o Google apresentou queixa à Comissão Europeia, alegando que a Microsoft cobra taxas excessivas para manter o Windows Server em plataformas rivais e fornece atualizações de segurança limitadas. Representantes de empresas como Amazon e Google também acusam a gigante de Redmond de estratégias que prendem os clientes a seus serviços.

A investigação ocorre em um momento de transição política nos EUA, com a saída de Lina Khan em janeiro e a posse de Donald Trump como presidente. A mudança na administração gera incertezas sobre a continuidade do caso, já que Trump tende a adotar uma postura mais flexível em relação às grandes empresas. No entanto, especialistas afirmam que investigações em andamento não são necessariamente abandonadas com trocas de governo.

A Microsoft, que até o momento não se manifestou, tem sido menos visada por reguladores antitruste em comparação a outras gigantes da tecnologia, como Google, Meta e Amazon. Apesar disso, o aumento da concorrência em inteligência artificial e nuvem colocou a empresa sob maior escrutínio nos últimos meses.

O desfecho do caso ainda é incerto, mas promete ter implicações significativas para o mercado de tecnologia. A Microsoft, considerada uma das maiores empresas de software do mundo, poderá enfrentar novas restrições regulatórias, caso as denúncias de práticas anticompetitivas sejam confirmadas.

FIFA enfrentará processo de liga de futebol de Porto Rico por restrição de competições

A FIFA, entidade máxima do futebol mundial, terá de responder a parte de um processo antitruste nos Estados Unidos, no qual é acusada de conspirar para restringir torneios e partidas sancionadas em Porto Rico, reduzindo as opções disponíveis para jogadores. A decisão foi tomada pelo juiz-chefe Raúl Manuel Arias-Marxuach, do Tribunal Distrital de San Juan, nesta segunda-feira (25), permitindo que a alegação antitruste da Puerto Rico Soccer League avance.

A liga, criada em 2008, afirma que uma política da FIFA proíbe a realização de torneios independentes, que não estejam sob controle da Federação Porto-riquenha de Futebol (FPF), também ré no processo. Alega ainda que a FIFA e a FPF orquestraram um boicote ilegal que prejudicou financeiramente a liga. Outras alegações, como uma acusação de extorsão federal, foram rejeitadas pelo tribunal.

A FIFA, em documentos apresentados ao tribunal, negou as acusações e argumentou que o processo reflete uma disputa local, sem ligação direta com suas políticas globais. Contudo, o juiz Arias-Marxuach concluiu que há indícios suficientes de que a FIFA induziu a FPF a aplicar suas diretrizes de forma prejudicial à liga porto-riquenha.

O caso, que é acompanhado de perto por organizações esportivas e jurídicas, segue agora com a acusação de violação das leis de concorrência contra ambas as entidades. O processo foi registrado sob o número 3:23-cv-01203-RAM. Até o momento, a FIFA e os advogados da Puerto Rico Soccer League não comentaram a decisão.

Órgão antitruste indiano rejeita pedido da Apple para suspender relatório de investigação

O órgão antitruste da Índia, Competition Commission of India (CCI), negou um pedido da Apple para suspender um relatório de investigação que concluiu que a empresa violou as leis de concorrência. O relatório aponta que a gigante tecnológica explorou sua posição dominante no mercado de lojas de aplicativos do sistema iOS, prejudicando desenvolvedores, usuários e processadores de pagamento. A decisão foi registrada em uma ordem interna do CCI datada de 13 de novembro e obtida pela agência Reuters.

A Apple havia solicitado a suspensão alegando que o principal reclamante no caso, a ONG indiana Together We Fight Society (TWFS), não cumpriu diretrizes para garantir a destruição de relatórios anteriores, que teriam sido revisados após a empresa acusar o CCI de divulgar segredos comerciais a concorrentes. No entanto, o CCI considerou o pedido “inadmissível” e determinou a continuidade do processo, que começou em 2021 e envolve, entre outras partes, a Match Group, proprietária do aplicativo Tinder.

Além disso, o órgão regulador solicitou que a Apple entregue suas demonstrações financeiras auditadas dos exercícios de 2021-22, 2022-23 e 2023-24, como parte de diretrizes que visam determinar eventuais sanções financeiras. A Apple nega as acusações e afirma ser uma participante de menor expressão no mercado indiano, onde o sistema Android, da Google, predomina amplamente.

O relatório final do caso será revisado pelos altos funcionários do CCI antes de uma decisão definitiva. A Apple e o CCI não responderam às solicitações de comentários feitas pela Reuters, e os representantes da TWFS também não foram localizados para se pronunciar.

29.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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