CADE realiza Sessão Ordinária de Distribuição e divulga decisões de Atos de Concentração

Na tarde de quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente substituto Victor Oliveira Fernandes. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.

A sessão destacou a redistribuição de processos de grande relevância como:

–  o Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 da Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC;

–  o Processo Administrativo nº 08700.009316/2024-67, envolvendo o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A.;

–  o Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28, envolvendo companhias internacionais do setor farmacêutico como Alchem International e Boehringer Ingelheim, além de executivos associados;

–  o Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13, com representados ligados a empresas de eletrônicos e seus executivos;

–  o Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, envolvendo empresas do setor farmacêutico nacional como Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda. e outros.

O CADE também anunciou a aprovação de cinco Atos de Concentração sem restrições, envolvendo empresas de diversos setores como investimentos, energia, entretenimento e mineração.

Entre os casos aprovados estão os da Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Steelcorp Construction S.A. (Processo nº 08700.006968/2024-40); da Athenas Participações Ltda. e BR Malls Participações S.A. (Processo nº 08700.009377/2024-24); da RB Tentpole LP e Paramount Global, com participação de Pinnacle Media Ventures (Processo nº 08700.009265/2024-73); da Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. (Processo nº 08700.009475/2024-61); e da Zashvin Pty. Ltd. e Anglo Coal (Jellinbah) Holdings Pty Ltd., com Jellinbah Group (Processo nº 08700.009594/2024-14).

Ainda na mesma data, o CADE disponibilizou a pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento que será realizada na próxima quarta-feira (11) às 10h, e transmitida ao vivo pelo site do CADE e pelo canal oficial no YouTube.


Matéria de Alice Demuner


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O cartel da venda de medicamentos vai a julgamento no Tribunal do CADE

A Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou Nota Técnica (Nota Técnica nº 54/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE), recomendando a condenação de alguns representados no Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87 pela prática de cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos.

O cartel operou entre os anos de 2007 e 2011 e tinha a forma de um cartel hub-and-spoke, em que uma empresa funciona como um ponto focal e as demais se posicionam à jusante ou à montante e se relacionam por meio de relações verticais.

Segundo a Nota Técnica da SG, a atuação do cartel compreendia três tipos de conduta: (i) acordo de preço de venda de medicamentos entre fabricantes, (ii) acordo entre revendedores intermediado pelo fabricante (arranjo hub-and-spoke) e (iii) participação coordenada de fabricante e revendedor em licitações.

Revela a nota técnica da SG que o modus operandi do cartel se materializava porque os representados, entre outras ações, trocavam informações comercialmente sensíveis quanto a preços de venda e quantidade de medicamentos produzida ou em estoque, bem como identificavam os seus clientes e detalhes sobre as negociações.

Também demonstra o documento da SG que o arranjo hub-and-spoke se desenvolvia por meio das relações verticais entre o fabricante e os seus revendedores, com a consequente divisão de mercado entre os revendedores de medicamentos para fraudar a concorrência intramarca, com prática de propostas de cobertura e de supressão de participação em licitações públicas, intermediada por contatos indiretos, isto é, entre o fabricante e os revendedores, aproveitando-se da relação vertical, em um arranjo na forma hub-and-spoke.

Por fim, fabricante e revendedor ingressavam nos certames de forma coordenada e preestabelecida. Ingressavam como proponentes independentes e coordenavam os lances, de modo a dar cobertura ou suprimir proposta em prol dos demais participantes da conduta.

O PA agora segue para julgamento no Tribunal do CADE.


Da Redação

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Mercado Digital: Cade arquiva Caso Google

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu pelo arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03, que investigava supostas infrações à ordem econômica por parte do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. O despacho, baseou-se na ausência de indícios suficientes para comprovar práticas anticompetitivas.

A investigação, instaurada em 2019, teve como ponto de partida uma decisão do Tribunal do Cade no caso “Google Scraping”, que indicava a necessidade de apurar possíveis abusos de posição dominante do Google no mercado de buscas e no mercado verticalmente relacionado de notícias. Entre as alegações, estava a prática de “scraping” – coleta e exibição de conteúdo jornalístico em trechos curtos (snippets) nos resultados de busca – que poderia desviar tráfego de portais de notícias e comprometer sua sustentabilidade econômica.

Ao longo do inquérito, foram ouvidos representantes de veículos de mídia, associações como a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e os próprios representados. As manifestações apresentaram visões divergentes: enquanto alguns veículos consideraram os snippets prejudiciais ao tráfego em seus sites, outros os classificaram como ferramentas que aumentam a audiência.

O despacho também considerou que o Google oferece ferramentas para que editores controlem a exibição de seu conteúdo nas plataformas de busca, além de iniciativas como o “Google News Initiative”, que promove o desenvolvimento de modelos de negócio para veículos de comunicação.

Embora tenha optado pelo arquivamento, o Cade destacou que a medida não impede futuras investigações caso surjam novos indícios de práticas anticompetitivas.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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05.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANP

  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.406, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.406, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 26, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, POR…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.404, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.404, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria24 ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exerc…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.405, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.405, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercí…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 34, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, POR…
  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO No DESPACHO SDL-ANP Nº 1.384, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2024, seção 1, página 108: onde se lê: ” (…) CNPJ Autorização Publicação 02.284.585/0001-44 AEA PJ Ato Autorização ANP nº 208, de 11 de maio de 2017 02.284.585/0004-97 AO em base compartilhada Autorização SDL-ANP nº 169, de 22 de março de 2024 02.284.585/0008-10 AO em base compartilhada Autor…
  • AUTORIZAÇÃO SBQ-CPT-ANP Nº 761, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SBQ-CPT-ANP Nº 761, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de

ANEEL

  • DESPACHO Nº 3.704, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.704, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003910/2021-72, decide: Não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Ivinhema Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.498.514/0001-69, em face do Despacho nº 3.237, de 2024, que negou provime…
  • DESPACHOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 5 de dezembro de 2024. Nº 3.705 – Processo nº: 48500.005946/2021-91. Interessados: Eólica Serra Do Assuruá 5 Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Assuruá 5. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia….
  • DESPACHO Nº 3.708, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.708, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003422/2020-84, decide: Anular o Despacho nº 3.473, de 19 de nove…
  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO No Despacho nº 3.615, de 3 de dezembro de 2024, constante do Processo nº 48500.001063/2016-44, publicado no DOU nº 233, de 4 de dezembro de 2024, seção 1, v. 162, p. 59, onde se lê: “5 de dezembro de 2024”, leia-se: “6 de dezembro de 2024”; onde se lê: “9 de dezembro de 2024”,

ANM

  • DespachoDespacho Relação 212/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Lic…
  • DespachoDespacho Relação 215/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada-Não início de pesquisa comunicado/prazo para pagamento30 dias(1026) 861.373/2016-ELIAS MOREIRA LIMA 860.450/2017-AMA GOLD LTDA 861.193/2016-CLÁUDIO DORNELAS GONÇALVES 860.405/2017-ANISIO SANCHES D ABADIA 860.424/2017-SP MINÉRIOS LTDA 860.479/2017-AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA 861.382/2016-ARENAN EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LT…
  • DespachoDespacho Relação 312/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 866.121/2023-M C MINERADORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI- Área de 2,91 ha para 0,84 ha-Areia e Cascalho-Cuiabá/MT Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 866.238/2018-W. J. WOBETO THERMAS HOTEL-OF. N°48422/2024-DIFIS Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento …
  • DespachoDespacho Relação 626/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Lic…
  • DespachoDespacho Relação 90/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(470) 800.239/2003-MINERACAO BELOCAL LTDA-OF. N°47520/2024/SEOUT-CE/ANM 800.433/2017-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA-OF. N°47640/2024/SEOUT-CE/ANM 800.420/2016-ITINGA MINERACAO LTDA-OF. N°47642/2024/SEOUT-CE/ANM 800.222/2014-VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA-OF. N°47647/2024/S…
  • DespachoDespacho Relação 93/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Lice…
  • DespachoDespacho Relação 77/2024 Fase de Licenciamento Torna sem efeito exigência(766) 800.275/1999-CERÂMICA BRASÍLIA LTDA.-OF. N°1.061/2018 – Superintendência – CE/DNPM-DOU de 30/07/2018. Torna sem efeito despacho de indeferimento(769) 800.042/2006-BRITADOR JOAQUIM ALVES PEREIRA LTDA- Publicado DOU de 24/03/2022, na Relação nº 25/2022-ANM/CE, Seção 1, Pág. 117. Despacho de retificação do Registro de Lice…
  • DespachoDespacho Relação 127/2024 Fase de Requerimento de Registro de Extração O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso VI da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro de Extração(s) com vigência a partir da data de publicação:(924) Registr…
  • DespachoDespacho Relação 128/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Lic…
  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO No Despacho/Relação 488/2024, publicada no DOU de 11.11.24, página 84, seção 1, onde se lê ….” Torna sem efeito a Notificação Administrativa da multa (904), ….., leia-se …Torna sem efeito a Notificação Administrativa para pagamento de débito de TAH (154) Janduci Dutra Fernandes Coordenadora Substituta
  • SEDE – DF – Despacho
  • SEDE – DF – Despacho Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48053.820728/2024-47-ALFAPET PRODUTOS PARA ANIMAIS LIMITADA (Documento SEI: 15205681) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente

ANAC

  • PORTARIA Nº 15.906, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.906, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta dos processos listados abaixo, resolve : Art. 1º Tornar públ…
  • PORTARIA Nº 15.913, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.913, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.050324/2024-10, resolve: Art. 1º Considerar ins…
  • PORTARIA Nº 15.890, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.890, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SI…
  • PORTARIA Nº 15.903, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.903, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.0056…

ANTAQ

  • DELIBERAÇÃO Nº 296, DE 4 de dezembro de 2024DELIBERAÇÃO Nº 296, DE 4 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.021270/2024-23, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2296-A…
  • DELIBERAÇÃO Nº 292, DE 4 de dezembro de 2024.DELIBERAÇÃO Nº 292, DE 4 de dezembro de 2024. O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.023787/2024-57, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2293-…
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  • DELIBERAÇÃO Nº 294, DE 4 de dezembro de 2024DELIBERAÇÃO Nº 294, DE 4 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017761/2024-70, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2295-A…
  • DELIBERAÇÃO Nº 295, DE 4 de dezembro de 2024DELIBERAÇÃO Nº 295, DE 4 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.024878/2024-18, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1139-…
  • DESPACHO HTI Nº 6, de 4 de dezembro de 2024DESPACHO HTI Nº 6, de 4 de dezembro de 2024 Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional Interessado: MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A Processo nº 50000.020006/2001-61 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de…
  • TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO – TLO Nº 11/2024-SOG, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO – TLO Nº 11/2024-SOG, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e no

ANVISA

  • ARESTO nº 1.680, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024ARESTO nº 1.680, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária – SJO n° 34 realizada no dia 04 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 1…
  • ARESTO Nº 1.678, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024ARESTO Nº 1.678, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Reunião Ordinária Pública – ROP nº 22, realizada no dia 13 de novembro de 2024, com fundamento no art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da …
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ANTT

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05.12.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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05.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

O CADE disponibilizou a pauta de julgamento do dia 11/12

PAUTA DA 241ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Dia: 11/12/2024

Hora: 10 horas

Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 97/2024 (SEI 1481285), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).

Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno.

Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.

O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real.

A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.

1. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06

Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD.

Advogados: Sandra Terepins, Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva e Pedro Victhor Gomes Lacerda.

Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

2. Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Representados: Kauan de Lucas Virtuoso, Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhaes , Apolônio Fernades dos Santos, Armando Pedro Torteli, Carlos Eduardo Ramirez, CM Hospitalar S.A., Comercial Cirúrgica Rio Clarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmaceuticos Ltda., Dilma Mendes Luz, Dimaci Material Cirurgico Ltda., Douglas Peres de Araújo, Drogafonte Ltda., Dupatri Hospitalar Comécio, Importação e Exportação Ltda., Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando Luís Prochnow, Gustavo Neves de Magalhães, Hipolabor Farmacêutica Ltda., Julio Issao Miyaoka, Laboratório Teuto Brasileiro S.A, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Ligia Balestra de Pina Medeiros, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustaquio Silva, Macromed Comercio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Merriam-Farma Comércio de produtos Farmaceuticos Eireli EPP, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Paulo César Prochnow, Profarma Specialty S.A, Renato Alves da Silva, Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Sanval Comécio e Industria Ltda., Torrent do Brasil Ltda.

Advogados: Aline Cristina Braghini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Isaías Naves, André Marques Gilberto, André Melo Ferreira, Barbara Rosenberg, Benedito Ferreira de Campos, Braz Florentino Paes de Andrade Filho, Camila Paoletti, Carlos Eduardo Silva Tobias, Celso Cândido de Souza, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Cristiane Romano Farhar Feraz, Daniel Gustavo Rocha Poço, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Uchôa Atayde, Erica Sumie Yamashida, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Fabricio Cândido Gomes de Souza, Fernanda Brito Cytrynowicz, Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, Fernando Vernalha Guimarães, Gabriela Egreja Papa, Gisele Maria Gambetta Ramalho, Guilherme Teno Castilho Misale, Henrique Dias Carneiro, Henrique Zago Rodrigues de Camargo, Isabela Monteiro de Oliveira, Ivan de Mendonça Filho, Ivan de Mendonça Filho, Jéssica Gusman Gomes, João Antonio Alves Lopes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Carlos da Matta Berardo, João Paulo Dias Morandini, Joyce Midori Honda, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Juliana Fidencio Frederick, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Luciano Inácio de Souza, Luís Gustavo Scatolin Felix Bomfim, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Madalena Breda, Marco Aurelio de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Mayara Lins Ogea, Pedro Avellar Villas-Bôas, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Ricardo Lara Gaillard , Ricardo Wanderley Mano Sanches, Roberto Naves de Assunção, Sérgia Maria Gomes de Souza, Tatiana lins Cruz, Thales de Melo e Lemos, Tayna Gasparoto Rodriges, Tito Amaral de Andrade, William Sung Jin Lee e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

3. Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39

Representante: Senador Eduardo Suplicy.

Representados: Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME.

Advogados: Sem advogados constituídos.

Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

4. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO.

Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal e Marcelo Mendes de Souza.

Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

5. Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52

Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.

Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira.

Advogados: Emerson José da Silva, Guilherme Capanema R. Andrade e Sergio Henrique Müller Gonçalves.

Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.

6. Consulta nº 08700.007814/2024-75

Requerentes: Bompreço Bahia Supermercados Ltda.

Advogados: Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Giulia Gizzi Smith Angelo.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima

Alexandre Cordeiro Macedo

Presidente do Conselho


Cade, CGU e PRF realizam operação para apurar suposto cartel em licitação de obras de engenharia rodoviária

Valores homologados nas licitações totalizam quase R$ 9 bilhões

Publicado em 04/12/2024 09h50 Atualizado em 04/12/2024 09h51

Cade, CGU e PRF realizam operação para apurar suposto cartel em licitação de obras de engenharia rodoviária

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deflagram, nesta quarta-feira (4), operação Novo Rumo para apurar suposto esquema de cartel e de fraudes em licitações públicas nas contratações de obras e serviços de engenharia rodoviária. Os valores homologados nas licitações analisadas totalizam quase R$ 9 bilhões. 

A operação de busca e apreensão ocorre em sedes e filiais de empresas do setor de construção civil nos estados de Goiás, Minas Gerais, Tocantins, Pará e Maranhão. Cerca de 30 profissionais do Cade atuam diretamente na ação, além de 24 servidores da CGU, 41 da Polícia Rodoviária Federal e representantes da Justiça Federal.

A diligência é decorrente de análise conduzida pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), que teve início em indícios revelados em relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a pregões eletrônicos promovidos pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf) entre os anos de 2019 e 2021, especialmente no mercado de em três mercados principais: poços, cisternas e pontes.   

A partir desses elementos trazidos pelo TCU, a SG/Cade ampliou o objeto e o período de investigação. Assim, entre 2018 e 2023, foram identificados indícios de atuação coordenada de um conjunto de empresas no mercado de obras e serviços de engenharia rodoviária, em licitações conduzidas pela Codevasf e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 

O levantamento feito pelo Cade utilizou dados públicos de contratações, técnicas econômicas, econométricas e de ciência de dados, incluindo aprendizado de máquina (machine learning), com o intuito de avaliar quantitativamente o risco de existência de cartel.

Os indícios apontaram para um conjunto de 12 empresas que se destacaram nos indicadores de risco para formação de cartel e, constatados indícios robustos de cartel, será instaurado processo administrativo.

Após a instrução processual, a Superintendência-Geral do Cade emitirá nota técnica e remeterá o caso ao Tribunal da autarquia para julgamento, que decidirá. A corte poderá decidir pelo arquivamento dos autos ou pela condenação dos investigados, caso seja configurada a infração à ordem econômica.

As condenadas por prática de cartel estão sujeitas ao pagamento de multas que podem variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, no ramo de atividade em que se deu a infração. Já as pessoas físicas estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.

Essa é a primeira vez que CGU e CADE realizam uma operação conjunta dessa natureza, com base na decisão judicial que autorizou a participação da CGU para dar maior efetividade às ações. A parceria entre as instituições é fruto de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado em novembro de 2023.

Com o objetivo de garantir a segurança das ações, a PRF está presente na operação, atuando no policiamento e na proteção dos demais agentes públicos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, assegurando um ambiente seguro para a execução das medidas judiciais.


Transport aérien inter-îles dans les Caraïbes : l’Autorité de la concurrence sanctionne une entente entre les compagnies aériennes Air Antilles et Air Caraïbes

Publié le 04 décembre 2024

L’essentiel

À la suite d’une instruction ouverte à l’initiative du rapporteur général et d’opérations de visite et saisie, l’Autorité de la concurrence sanctionne à hauteur de 14  570 000 euros deux compagnies aériennes actives dans le secteur du transport aérien de passagers inter-îles dans les Caraïbes, ainsi qu’une société de conseil spécialisée dans le secteur aérien, pour s’être entendues sur les prix et sur l’offre (créneaux horaires et fréquences).

Les liaisons aériennes concernées sont celles reliant Pointe-à-Pitre et Fort-de-France, ainsi que celles entre chacune de ces deux villes et Saint-Martin, Sainte-Lucie et Saint-Domingue.

Des ententes sur les prix des billets ainsi que sur le niveau d’offre

Les sociétés Compagnie Aérienne Inter Régionale Express (CAIRE, opérant sous le nom commercial Air Antilles), Air Caraïbes et Miles Plus (société de conseil active sous le nom d’Aérogestion) ont mis en œuvre, entre 2015 et 2019 quatre ententes ayant pour objectif de permettre à Air Antilles et à Air Caraïbes de procéder à des hausses de tarifs importantes et de réduire l’offre tout en préservant leurs parts de marché respectives.

Les entreprises concernées se sont entendues sur les prix et les conditions tarifaires de leurs billets. Parallèlement, les compagnies se sont coordonnées pour réduire leur offre et se répartir les créneaux horaires.

14 570 000 euros de sanctions

Air Caraïbes et Miles Plus (Aérogestion) ont sollicité de l’Autorité le bénéfice de la procédure de transaction et leurs sanctions ont respectivement été fixées à 13 000 000 euros et 70 000 euros.

Compte tenu de la capacité contributive d’Air Antilles (CAIRE) et de sa société mère Guyane Aéroinvest, l’Autorité a considéré, conformément à une pratique constante, qu’il n’y avait pas lieu de leur appliquer de sanction pécuniaire. Elle a en revanche prononcé, au titre de la solidarité, une sanction de 1 500 000 euros à l’encontre de leur maison mère K Finance.

Infographie_Aircaraibes

Air Antilles et Air Caraïbes se sont coordonnées sur les prix et sur les conditions tarifaires de leurs billets

L’Autorité a observé qu’entre 2015 et 2019, les entreprises mises en cause ont mis en œuvre trois ententes sur les prix et conditions tarifaires des liaisons aériennes inter-îles au sein des Caraïbes françaises et internationales.

Entre février et juin 2015, puis à nouveau en septembre et décembre 2016, Air Antilles et Air Caraïbes, avec le soutien d’Aérogestion, ont échangé sur leurs intentions tarifaires futures et ont pris des engagements réciproques sur les conditions tarifaires des billets d’avion.

Ensuite, entre avril 2017 et décembre 2019, les entreprises mises en cause ont participé à une troisième entente sur la fixation des prix et des conditions tarifaires. L’Autorité souligne que ces échanges sur les prix ont conduit, à partir de la saison hiver 2017/18, à la mise en place de grilles tarifaires communes entrainant une augmentation très importante des prix. Ces pratiques s’inscrivaient dans le cadre d’un « accord de non-agression » dont le volet tarifaire interdisait à chacune des deux compagnies d’être moins disante. Cet accord leur a permis de pérenniser le niveau des prix et les nouvelles conditions applicables aux tarifs atteints fin décembre 2017, et ce au moins jusqu’au 31 décembre 2019.

Air Antilles et Air Caraïbes ont mis en place un accord de baisse d’offre et de partage des créneaux horaire

Les échanges sur les prix et les conditions tarifaires se sont accompagnés, entre juin 2017 et octobre 2019, d’un accord de baisse d’offre et de partage des créneaux horaires.

Ainsi, les compagnies aériennes ont échangé et se sont réunies dès le mois de juin 2017 afin d’élaborer un programme commun de vol permettant de baisser l’offre et de se répartir les capacités. Ces échanges ont abouti à un accord portant sur un programme de vol mis en place à partir de novembre 2017 matérialisant une baisse d’offre en nombre de sièges offerts de plus de 10 % et une répartition des créneaux horaires les plus rémunérateurs afin d’éviter une concurrence frontale entre elles et d’augmenter le prix moyen des billets vendus. Grâce à l’ « accord de non-agression », qu’elles ont noué, selon les termes mêmes d’un responsable d’Air Antilles, les deux compagnies ont respecté leur part d’offre sur chaque liaison concernée au moins jusqu’en octobre 2019.

Des pratiques graves de la part de deux opérateurs en situation de duopole sur un territoire insulaire avec une clientèle captive soumise par ailleurs au phénomène de la vie chère

Les pratiques anticoncurrentielles mises en place par Air Antilles et Air Caraïbes sont particulièrement graves, dans la mesure où :

  • les liaisons aériennes représentent un mode de déplacement essentiel dans cette région et où elles étaient les seules à les opérer à l’époque des faits ;
  • les entreprises en cause avaient une parfaite connaissance du caractère infractionnel de leur comportement ainsi qu’une parfaite conscience de l’absence de concurrent sérieux susceptible d’entraver leur plan commun, au regard de leur position de duopole sur les marchés en cause ;
  • le degré de sophistication dans la dissimulation des échanges était élevé, en raison notamment de l’utilisation d’une adresse électronique sous forme de pseudonyme et de noms de code[1], ainsi qu’en raison du recours à deux intermédiaires (Miles Plus et un salarié d’Air Antilles, dont la compagnie affirmait pourtant qu’il y avait cessé toute fonction, qui continuait à travailler discrètement pour elle depuis la métropole).

Par ailleurs, les pratiques sanctionnées ont eu des répercussions significatives sur les déplacements de la clientèle locale, qui voyage pour des raisons familiales, professionnelles ou de loisir au sein du territoire français, notamment entre la Guadeloupe, la Martinique et Saint-Martin, mais également vers d’autres destinations de la zone caribéenne. Les habitants de ces territoires, confrontés à un coût de la vie nettement plus élevé qu’en métropole, ne disposent d’aucune alternative réellement viable à l’avion, tant en termes de durée de transport que d’options disponibles. Cette situation a placé ces populations dans une position de clientèle captive.

Par ailleurs, la baisse du nombre de fréquences et l’augmentation des prix a également affecté l’attractivité touristique de l’ensemble des territoires concernés mais aussi leur attractivité économique dans la mesure où les ententes mises en œuvre ont contribué à raréfier l’offre et augmenter les prix également pour les passagers en voyage d’affaires.

L’Autorité a relevé de surcroît que les mises en causes se sont notamment entendues sur les tarifs à proposer lors de la survenue de l’Ouragan Irma en septembre 2017, impactant une clientèle captive de réfugiés qui faisait face à une urgence humanitaire, c’est-à-dire qui ne pouvait ni différer ni renoncer au voyage et qui ne disposait pas d’alternative de transport.

L’Autorité de la concurrence prononce une amende de 14 570 000 euros

Compte tenu du lien des entreprises auteures des pratiques avec leurs sociétés mères, l’Autorité a décidé de sanctionner solidairement, d’une part, les sociétés CAIRE, Guyane Aéroinvest et K Finance, et, d’autre part, les sociétés Air Caraïbes, Groupe Dubreuil Aéro et Groupe Dubreuil. L’Autorité sanctionne également la société Miles Plus.

Eu égard à la capacité contributive nulle à la fois de la société CAIRE, qui fait l’objet d’une procédure de liquidation judiciaire, et de celle de sa société mère Guyane Aéroinvest, l’Autorité a considéré, conformément à sa pratique constante, qu’il n’y avait pas lieu de leur appliquer de sanction pécuniaire mais qu’il convenait en revanche d’infliger la sanction à leur société mère, K Finance, au titre du principe de responsabilité solidaire.

[1] Voir notamment les paragraphes 39 à 48.

Compagnie Aérienne Inter Régionale Express, Guyane Aéroinvest et K Finance1 500 000 euros
Miles Plus70 000 euros
Air Caraïbes, Groupe Dubreuil Aéro, Groupe Dubreuil13 000 000 euros
TOTAL14 570 000 euros

AdC alerta para riscos concorrenciais relacionados com o grau de acesso a modelos de IA generativa

circuitos eletrónicos em forma de cérebro humano

Comunicado 26/2024

4 de dezembro de 2024

A AdC publicou um short paper sobre o grau de acesso a modelos de IA e os impactos na concorrência. Este é o segundo documento de uma série dando continuidade ao primeiro, publicado em setembro de 2024, que abordava o acesso e o uso de dados na IA generativa.

Os modelos de IA generativa utilizados por consumidores e empresas – conhecidos como modelos especializados – são desenvolvidos a partir de modelos de IA mais abrangentes, chamados modelos-base, que são adaptados para tarefas específicas.  O acesso a modelos-base é, assim, essencial para criar modelos especializados.

A concorrência e a inovação nos modelos especializados dependem diretamente do nível de abertura dos modelos-base. Este nível varia: alguns modelos são mais fechados, enquanto outros são mais abertos. Na maioria dos casos, o acesso aos modelos-base é condicionado e feito através de interfaces web ou API, permitindo acesso apenas a algumas funcionalidades do modelo. A decisão sobre o grau de abertura é uma estratégia dos fornecedores destes modelos-base.

Modelos-base abertos proporcionam maior escolha e flexibilidade aos fornecedores de IA em fases posteriores da cadeia, promovendo ecossistemas de desenvolvimento de IA abertos. Esta abertura é essencial para estimular a concorrência e a inovação em mercados de IA generativa, uma vez que mais fornecedores podem adaptar os modelos para aplicações específicas e criar novos produtos. Ainda assim, ecossistemas abertos podem também aumentar a concentração devido aos efeitos de rede.

O facto de um modelo de IA ser aberto ou open source não exclui potenciais práticas anticoncorrenciais. Tanto fornecedores de modelos-base, como de serviços de cloud, podem ter incentivos para limitar a capacidade de fornecedores a jusante para concorrerem.

Adicionalmente, modelos de IA mais abertos podem ser utilizados em estratégias de lock-in, em que os modelos são inicialmente acessíveis, mas versões futuras tornam-se fechadas. Estas estratégias podem também servir para conquistar poder de mercado e alavancá-lo em mercados adjacentes.

Face às oportunidades oferecidas pela IA generativa, é fundamental que o setor se desenvolva de forma concorrencial, beneficiando os consumidores. Para tal, a política de concorrência desempenha um papel essencial para tornar os mercados mais acessíveis e evitar que estrangulamentos levem à concentração de poder de mercado.Tabela anexada a comunicado sobre 2ª short paper de IA

Short Paper – O grau de abertura de modelos de IA

Short Paper – O grau de abertura de modelos de IA

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.006968/2024-40

Requerentes: Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Steelcorp Construction S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009377/2024-24

Partes: Athenas Participações Ltda. e BR Malls Participações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009265/2024-73

Partes: RB Tentpole LP, Pinnacle Media Ventures, LLC, Pinnacle Media Ventures II, LLC, e Pinnacle Media Ventures III, LLC, National Amusements, Inc. e Paramount Global. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009475/2024-61

Requerentes: Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009594/2024-14

Requerentes: Zashvin Pty. Ltd., Jellinbah Group Pty Ltd. e Anglo Coal (Jellinbah) Holdings Pty Ltd. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

TPG / GA / MR MALLOUK / CREATIVE PLANNING

Merger

M.11770

Last decision date: 04.12.2024 Simplified procedure

SANTANDER / PEMBERTON / EMERALD JV

Merger

M.11701

Last decision date: 04.12.2024 Simplified procedure


CMA

Vodafone / CK Hutchison JV merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated joint venture between Vodafone Group Plc and CK Hutchison Holdings Limited concerning Vodafone Limited and Hutchison 3G UK Limited.
    • Updated: 5 December 2024

Topps Tiles / CTD Tiles (certain assets) merger inquiry

  • The CMA is investigating the completed acquisition by Topps Tiles Plc of certain assets of Tildist Realisations Limited (formerly CTD Tiles Limited).
    • Updated: 4 December 2024

Bidvest (phs Group) / Citron Hygiene merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by Bidvest Group (UK) Plc (phs Group) of Citron Hygiene LP.
    • Updated: 4 December 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Services

24-DCC-260
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Gepsa par la société Newrest Group Holding

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 04 décembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-262
relative à la création d’une entreprise commune de plein exercice par les sociétés Doumax et ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 04 décembre 2024

Secteur(s) :

Services

24-DCC-258
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Aksis Moovéus par le groupe Proman

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 04 décembre 2024

CADE publica decisões sobre condutas anticompetitivas e atos de concentração

Na manhã desta quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou uma série de decisões envolvendo processos administrativos, investigações sobre práticas anticompetitivas e atos de concentração.

Entre os destaques, o Plenário condenou a empresa NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e seus sócios a multas que totalizam mais de R$ 4 milhões por infrações ao artigo 88, §3º da Lei 12.529/2011, relacionadas a atos de concentração.

Outro caso relevante foi o arquivamento parcial e a condenação de diversas empresas e indivíduos ligados ao setor de combustíveis em um processo administrativo iniciado em 2020. A relatora, conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou as práticas anticompetitivas constatadas, como tabelamento de preços e formação de cartel, resultando em multas que ultrapassam os R$ 50 milhões. A condenação também incluiu a proibição de exercício do comércio para um dos envolvidos por um período de cinco anos.

O CADE também homologou duas propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentadas pela empresa Tokai Rika Co. Ltd., encerrando litígios com a implementação de medidas de conformidade.

A empresa Next Farma Comércio Ltda. e três executivos foram condenados pelo CADE por práticas contrárias à ordem econômica no Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, que investigava práticas lesivas à concorrência por empresas e indivíduos do setor farmacêutico. As punições incluem multas e outras penalidades. Em contrapartida, o Laboratório Gross S.A. foi excluído do processo devido à insuficiência de provas. O caso será encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais e ao Ministério Público Federal para possíveis desdobramentos.

Um novo Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 foi instaurado para apurar condutas anticompetitivas no setor de construção civil. Empresas de grande porte, como Odebrecht e Andrade Gutierrez, além de executivos ligados a elas, estão sob investigação. Os representados têm um prazo de 30 dias para apresentar suas defesas.

Mais um caso importante, o Inquérito Administrativo que analisava supostas práticas anticompetitivas do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda., foi arquivado. A decisão ocorreu após a constatação de ausência de indícios de infração à ordem econômica.

Além disso, a entidade prorrogou em 10 dias o prazo de defesa em um processo que apura práticas anticompetitivas no setor de prestação de serviços gerais. Entre os representados estão empresas como Atnas Engenharia Ltda., Manchester Serviços Ltda., e diversos executivos do setor.


Matéria de Alice Demuner

Imagem: Pexels.com


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FTC investiga Gravy Analytics e Venntel por venda ilegal de dados de localização

A Federal Trade Commission (FTC) dos EUA iniciou uma investigação contra as empresas Gravy Analytics e Venntel por coletar e vender ilegalmente dados de localização sensíveis de consumidores, incluindo visitas a locais como igrejas e hospitais. A acusação afirma que as empresas violaram a Lei de Defesa da Concorrência dos EUA ao comercializar esses dados sem o consentimento adequado dos usuários.

Segundo a FTC, a Gravy Analytics continuou a utilizar dados de localização de consumidores mesmo depois de saber que os usuários não haviam dado consentimento de uso dessas informações. Além disso, a empresa teria vendido informações de cunho sensível, como decisões médicas, opiniões políticas e crenças religiosas, com base na localização dos consumidores.

A inventigação inclui um acordo proposto que proíbe as empresas de vender, divulgar ou usar dados de localização sensíveis, exceto em circunstâncias limitadas, como segurança nacional ou investigações policiais. O acordo também exige que as empresas excluam todos os dados históricos de localização e implementem um programa para garantir que os dados sejam coletados com o consentimento adequado.

Além disso, o acordo estabelece que as empresas devem criar um programa de avaliação para garantir que dados de localização sensíveis sejam obtidos de maneira ética e com o consentimento claro dos consumidores. A FTC destaca que esta é a quinta investigação contra empresas que manipulam dados sensíveis de localização de forma injusta.


Matéria de Alice Dumuner

Imagem: Pexels.com


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