Memorial do CADE – 25.09
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
O Memorial do CADE é uma publicação que apresenta uma descrição de todos os processos administrativos que serão julgados pelo Tribunal na Sessão de Julgamento do Colegiado.
Ano | APAC | Representante | Representados | Nota Técnica SG | Há obrigatoriedade de notificação? | Data da consumação da operação | Houve notificação de AC? | Ato de concentração | Data do edital de notificação | Decisão | Parecer SG | Houve prática de gun jumping? | Conclusão SG | Sessão de julgamento | Data da Sessão | Relator | Voto Relator | Certidão de julgamento | Decisão Tribunal |
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2024 | 08700.001008/2024-93 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio. | NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. | Nota Técnica nº 8/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 29/12/2023 | Sim | 08700.000691/2024-41 | 06/02/2024 | Aprovado sem restrições | 74/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[23] e do parágrafo único do art. 7º[24] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 240ª | 27/11/2024 | Diogo Thomson de Andrade | |||
2019 | 08700.003972/2019-99 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A. | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Não | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | Em face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11. | 220ª | 27/09/2023 | Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann | 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | ||||||
2024 | 08700.003705/2023-06 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex Officio | Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. | Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 17/12/2019 | Sim | 08700.002736/2024-12 | 30/04/2024 | Aprovado sem restrições | 231/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento. | 238ª | 30/10/2024 | Gustavo Augusto Freitas de Lima | |||
2024 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio | Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. | 237ª | 16/10/2024 | Camila Cabral Pires Alves | ||||||||||||||
2024 | 08700.002634/2022-35 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. | Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 03/09/2021 | Sim | 08700.002345/2022-36 | 19/04/2022 | Aprovado sem restrições | 187/2022/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 236ª | 25/05/2024 | Diogo Thomson de Andrade | 236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | |
2024 | 08700.000434/2024-18 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio. | Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. | Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 07/12/2023 | Sim | 08700.007904/2023-85 | 24/11/2023 | Em análise | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 237ª | 16/10/2024 | Diogo Thomson de Andrade | VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE | 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator. | |
O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).
Está pautado para a 236ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE a se realizar no dia 25.09 a operação em que o Frigorífico Minerva S.A. adquirirá parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul. Nesta operação estarão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).
No seu Parecer (9/2024/CGAA1/SGA1/SG), a Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não gerava nenhuma preocupação de natureza concorrencial nos mercados relevantes em que a operação gera sobreposições horizontais e integrações verticais (abate de bovinos, carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru), mas que algumas cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças precisariam ser reformadas, pois, nas palavras da SG:
“… a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.
Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).“
Como decisão final, a SG impugnou o ato de concentração ao Tribunal do CADE sugerindo a sua aprovação sujeito a celebração de um Acordo de Controle de Concentrações que reformasse a cláusula de não concorrência.
O Relator do Ato de Concentração é o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
O CADE disponibilizou a pauta da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada em 25 de setembro de 2024. Estarão em julgamento 8 (oito) processos, sendo 3 (três) atos de concentração, uma apuração de ato de concentração e 4 (quatro) processos de condutas anticompetitivas.
Os atos de concentração pautados para 236ª Sessão Ordinária de Julgamento são: ato de Cconcentração nº 08700.000711/2024-84 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.); ato de concentração nº 08700.004023/2024-93 (Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra); e ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 (Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A. – Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA).
O processo de apuração de ato de concentração – APAC pautado é o processo nº 08700.002634/2022-35 (Representante: CADE – ex-officio; Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.).
Por fim, os quatro processos administrativos de condutas anticompetitivas são os processos:
Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 (Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.
Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.);
Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10 (Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES; Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.);
Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 (Representante: CADE ex-officio; Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC); e
O Supermercados BH adquirirá duas lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, nos municípios de Vila Velha e Serra, ambas no Estado do Espírito Santo, incluindo estabelecimento (ponto comercial e instalações nos locais – bens corpóreos e incorpóreos), detidas integralmente pela ABR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, dona da rede TOP MAIS ATACADO DISTRIBUIDOR (AC nº 08700.006875/2024-15).
O Supermercados BH atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de supermercado e está presente em 97 municípios do Estado de Minas Gerais e em 12 municípios no estado do Espirito Santo.
O Supermercados BH realizou várias operações de aquisição a partir de 2019, dentre as quais o ato de concentração nº 08700.003623/2023-53, em que O Supermercados BH adquiriu da rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (i) 34 lojas (fundo de comércio) de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento localizadas no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória, (ii) 3 centros de distribuição de mercadorias localizados no Estado do Espírito Santo, nos municípios de Viana e Serra e (iii) 1 posto de combustível localizado no Estado do Espírito Santo, no município de Serra.
A TOP MAIS atua no comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de atuação no ramo de venda de produtos alimentícios (supermercados / hipermercados / atacarejos) e atua com uma loja no município de Vila Velha – ES e uma loja no município de Serra -ES.
O ato de concentração está sendo analisado pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário.
Ingressou no CADE na segunda-feira (16.09) a operação de joint venture concentracionista entre a Amil Assistência Médica Internacional S.A. – Amil e a Diagnósticos da América S.A. – DASA (AC nº 08700.006781/2024-46). As empresas farão a combinação dos ativos de hospitais e oncologia da Ímpar, atualmente uma subsidiária integral da Dasa, e de ativos relacionados a hospitais e clínicas oncológicas da Amil, por meio de um aumento do capital social da Ímpar, a ser integralmente subscrito e integralizado pela Amil, mediante contribuição de ativos de sua propriedade relacionados essencialmente a hospitais e clínicas oncológicas.
De acordo com informações prestadas na notificação (Notificação), a Amil é uma holding do conjunto de empresas que atua no setor de saúde do Brasil, fornecendo serviços relacionados a planos de saúde e odontológicos, hospitais, clínicas e consultórios médicos e que a Dasa opera no mercado privado de serviços de apoio à medicina diagnóstica e de serviços médico-hospitalares em diversos municípios brasileiros.
Segundo informações das requerentes, a operação de joint venture resultará em total de 25 hospitais localizados majoritariamente na região Sudeste e no Distrito Federal. Estes hospitais ofertarão 4,4 mil leitos no total.
A operação está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio de rito ordinário.
Em parecer recente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, a aquisição do controle total da Comerc Energia S.A. pela Vibra Energia S.A. O processo, identificado sob o número 08700.006740/2024-50, foi analisado dentro do regime de procedimento sumário, de acordo com a Lei 12.529/2011.
A operação consistiu na compra de 50% das ações restantes da Comerc, que já havia sido parcialmente adquirida pela Vibra em 2022. Com a consolidação do controle, a Vibra passa a deter 98,7% do capital social da Comerc, tornando-se a controladora unitária da empresa. A Vibra, tradicionalmente conhecida por sua atuação na distribuição de combustíveis, está expandindo sua presença no setor de energia elétrica, alinhando a operação à estratégia de diversificação voltada à economia de baixo carbono.
O CADE concluiu que a operação não resulta em prejuízos ao ambiente concorrencial, não apresentando sobreposição horizontal ou integração vertical relevante no setor de energia elétrica, uma vez que as atividades da Vibra e da Comerc em geração e comercialização de energia não possuem sobreposição significativa.
Com a aprovação, a Vibra fortalece sua posição como uma plataforma multienergia, reforçando sua atuação no mercado de geração e comercialização de energia elétrica no Brasil.
O parecer do CADE foi assinado eletronicamente em 16 de setembro de 2024 pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza e pelo Coordenador-Geral Rodrigo Monteiro Ferreira.
A Comissão Europeia anunciou que sete Estados-membros retiraram suas solicitações para a análise da aquisição de ativos da Inflection AI pela Microsoft, encerrando o processo que estava em curso sob o Artigo 22 do Regulamento de Fusões da União Europeia (EUMR). A decisão surge após o recente julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Illumina/GRAIL, que determinou que os Estados-membros não podem solicitar a revisão de transações pela Comissão quando não são competentes para examiná-las sob suas próprias leis de controle de fusões.
A aquisição, que inclui a contratação dos cofundadores da Inflection AI e a transferência de boa parte de sua equipe e de sua propriedade intelectual para a Microsoft, foi anunciada em março de 2024. O objetivo da Microsoft é utilizar a expertise da Inflection para fortalecer seus produtos de inteligência artificial, como o chatbot Copilot. Além disso, a Inflection informou que passará a focar em seu estúdio de IA, afastando-se das operações anteriores.
Inicialmente, a Comissão Europeia considerou que a transação, embora não atendesse aos limiares de notificação estabelecidos pelo EUMR, poderia ser objeto de análise com base em solicitações dos Estados-membros, uma vez que teria impacto significativo no mercado de IA. Em julho de 2024, sete países submeteram pedidos para que o caso fosse analisado pela Comissão, alegando que a aquisição poderia afetar o comércio e a concorrência no mercado único da União Europeia.
No entanto, o julgamento do TJUE no início de setembro mudou o cenário. O tribunal determinou que os Estados-membros que não possuem competência para analisar uma transação sob suas próprias regras de fusões não podem encaminhar o caso à Comissão, levando à retirada das solicitações de revisão por todos os sete países envolvidos.
Dessa forma, o processo foi arquivado sem uma decisão final da Comissão Europeia sobre o impacto competitivo da aquisição.
O Departamento de Justiça anunciou hoje a retirada das Diretrizes de Fusão Bancária de 1995, destacando que as Diretrizes de Fusão de 2023 agora são o único documento autorizado a orientar fusões em todas as indústrias.
A decisão foi acompanhada pela divulgação de um comentário explicativo sobre a aplicação das Diretrizes de 2023 no setor bancário. O documento identifica questões concorrenciais comuns em fusões de bancos e destaca as diretrizes mais relevantes para a análise desses casos. Ele também oferece mais transparência no processo de revisão de fusões, sem criar direitos ou obrigações para as partes envolvidas em fusões de bancos e holdings bancárias.
Essa mudança foi resultado de um processo consultivo com parceiros como o Federal Reserve, a Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), além de feedback público, experiência do Departamento e avanços no mercado, na lei e na economia.
O adendo bancário de 2024 e as Diretrizes de 2023 não determinam de forma antecipada qualquer ação de execução. Embora as diretrizes apresentem os fatores considerados nas investigações de fusões, as decisões de aplicação da lei serão baseadas nos fatos de cada caso e na discricionariedade do Departamento.
Durante qualquer revisão de fusão bancária, o Departamento de Justiça trabalha em conjunto com os reguladores bancários para assegurar a aplicação consistente das leis. Essas agências podem usar seus próprios métodos para avaliação e aprovação de fusões, conforme sua discricionariedade.
Um relatório da Comissão de Concorrência da Índia (CCI) acusa as gigantes de smartphones Samsung e Xiaomi de conluio com as plataformas de comércio eletrônico Amazon e Flipkart, do Walmart, por práticas que violam as leis antitruste do país. De acordo com o documento, visto pela Reuters, as empresas teriam realizado lançamentos exclusivos de produtos nas plataformas online, prejudicando a concorrência justa no mercado.
As investigações conduzidas pela CCI concluíram que Amazon e Flipkart favoreceram vendedores específicos, oferecendo descontos acentuados em produtos e priorizando determinadas listagens. Essas práticas teriam causado danos a outras empresas e distorcido o ambiente competitivo no mercado indiano de e-commerce.
O relatório da CCI, com mais de mil páginas, aponta que as subsidiárias indianas de Samsung, Xiaomi, Motorola, Realme e OnePlus colaboraram com a Amazon na prática de lançar celulares de forma exclusiva, violando as regras de concorrência. No caso da Flipkart, o relatório de 1.696 páginas inclui fabricantes como Vivo e Lenovo entre as empresas que adotaram práticas semelhantes.
De acordo com o diretor-geral adicional da CCI, G.V. Siva Prasad, a exclusividade nesses negócios “não apenas é contra a concorrência livre e justa, mas também contra os interesses dos consumidores”, destacando a gravidade das práticas.
A inclusão de grandes fabricantes de smartphones nas acusações pode intensificar os desafios legais enfrentados pelas empresas. A Xiaomi, até o momento, se recusou a comentar as conclusões do relatório, enquanto outras fabricantes, a Amazon, a Flipkart e o CCI não emitiram respostas públicas sobre o caso.
A investigação marca um passo importante na fiscalização das leis antitruste na Índia, com foco crescente no comportamento das grandes empresas de tecnologia e comércio eletrônico.
A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido emitiu, nesta sexta-feira (13 de setembro de 2024), um parecer provisório sobre a fusão planejada entre Vodafone e Three, apontando preocupações sobre o impacto negativo que a união pode ter nos consumidores. Segundo a investigação, a fusão pode resultar em aumentos significativos nas tarifas de milhões de clientes móveis no país ou na redução dos serviços oferecidos, como pacotes de dados menores.
O CMA levantou preocupações de que essa elevação de custos ou a redução de serviços prejudicaria especialmente os consumidores de menor poder aquisitivo. Também foram identificados riscos para operadores de rede virtual móvel (MVNOs), como Lyca Mobile e Sky Mobile, que dependem das redes de grandes operadoras para fornecer serviços. A fusão reduziria o número de operadoras de rede de quatro para três, dificultando a negociação de condições competitivas para esses operadores virtuais.
Embora o CMA tenha reconhecido que a fusão pode melhorar a qualidade das redes móveis e acelerar o lançamento de redes 5G, ele considera que esses benefícios são exagerados e que a empresa resultante da fusão pode não ter incentivos para investir conforme prometido.
A CMA agora buscará soluções para mitigar esses riscos antes de tomar uma decisão final, marcada para 7 de dezembro de 2024. A fusão, anunciada no ano passado, traria 27 milhões de clientes de Vodafone e Three sob uma única operadora de rede.
A Comissão Europeia anunciou que sete Estados-membros retiraram suas solicitações para a análise da aquisição de ativos da Inflection AI pela Microsoft, encerrando o processo que estava em curso sob o Artigo 22 do Regulamento de Fusões da União Europeia (EUMR). A decisão surge após o recente julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Illumina/GRAIL, que determinou que os Estados-membros não podem solicitar a revisão de transações pela Comissão quando não são competentes para examiná-las sob suas próprias leis de controle de fusões.
A aquisição, que inclui a contratação dos cofundadores da Inflection AI e a transferência de boa parte de sua equipe e de sua propriedade intelectual para a Microsoft, foi anunciada em março de 2024. O objetivo da Microsoft é utilizar a expertise da Inflection para fortalecer seus produtos de inteligência artificial, como o chatbot Copilot. Além disso, a Inflection informou que passará a focar em seu estúdio de IA, afastando-se das operações anteriores.
Inicialmente, a Comissão Europeia considerou que a transação, embora não atendesse aos limiares de notificação estabelecidos pelo EUMR, poderia ser objeto de análise com base em solicitações dos Estados-membros, uma vez que teria impacto significativo no mercado de IA. Em julho de 2024, sete países submeteram pedidos para que o caso fosse analisado pela Comissão, alegando que a aquisição poderia afetar o comércio e a concorrência no mercado único da União Europeia.
No entanto, o julgamento do TJUE no início de setembro mudou o cenário. O tribunal determinou que os Estados-membros que não possuem competência para analisar uma transação sob suas próprias regras de fusões não podem encaminhar o caso à Comissão, levando à retirada das solicitações de revisão por todos os sete países envolvidos.
Dessa forma, o processo foi arquivado sem uma decisão final da Comissão Europeia sobre o impacto competitivo da aquisição.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Está pautado para a 236ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE a se realizar no dia 25.09 a operação em que o Frigorífico Minerva S.A. adquirirá parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul. Nesta operação estarão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).
No seu Parecer (9/2024/CGAA1/SGA1/SG), a Superintendência-Geral do CADE – SG entendeu que a operação não gerava nenhuma preocupação de natureza concorrencial nos mercados relevantes em que a operação gera sobreposições horizontais e integrações verticais (abate de bovinos, carne bovina in natura, carne ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru), mas que algumas cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças precisariam ser reformadas, pois, nas palavras da SG:
“… a empresa que está alienando os seus ativos permanecerá atuando em outros mercados relevantes por meio dos seus ativos remanescentes, ou seja, no cenário pós-Operação a empresa vendedora continuará sendo concorrente da compradora.
Nesse sentido, a cláusula de não concorrência poderia gerar um efeito distinto daquele resultante de uma Operação em que se tem a saída da empresa vendedora do mercado. No caso em tela, uma cláusula de não concorrência mais extensa que os parâmetros aceitos pela jurisprudência do Cade poderia limitar a atuação de um rival (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).“
Como decisão final, a SG impugnou o ato de concentração ao Tribunal do CADE sugerindo a sua aprovação sujeito a celebração de um Acordo de Controle de Concentrações que reformasse a cláusula de não concorrência.
O Relator do Ato de Concentração é o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Adriana da Costa Fernandes
O Brasil arde em mais de 60% de seu território.
Não se sabe, ao certo, o motivo de tamanha inclemência desse fogo. Em especial quando, quimicamente, é sabido que as chamas são produzidas a partir de um determinado ponto da reação, de combustão, chamado de “ponto de ignição”. E que apesar das secas vivenciadas, em várias partes do território, especialistas já indicaram que esta reação não se dá automaticamente.
A emergência climática vivenciada se tornou latente, em muito pouco tempo. O relógio global tocou e a natureza grita um impositivo “Chega, homem!”.
Não somente o Brasil, mas diversas partes do Mundo vivenciam severos dramas inerentes a este quadro negligenciados, minimamente, desde as ações pactuadas na ECO 1992, no Rio de Janeiro, até as conferências posteriores das ONU sobre o tema. Os alarmes soam cada vez mais gravemente, até mesmo pelo desiludido não atendimento às definições do Acordo de Paris e do Protocolo de Kyoto, diante da pouquíssima efetividade dos governos mundiais sobre a matéria.
2024 chegou apresentando a alta conta ao homem e ao globo.
A começar pela forte inundação dos Estados do Sul do País, onde, uma vez, passado o maior impacto, ao menos para quem se encontra fora de lá, o que restará à população local será uma gradual e lenta recuperação.
Logo a seguir, sobreveio a inclemente seca nacional, com altos indicadores de ausências de chuva em torno de 150 (cento e cinquenta) dias, ou mais, e os consequentes incêndios verificados, de grandes proporções, nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, seja por causa raramente natural, seja, principalmente, pela mão criminosa de quem não se preocupa e não entende o que, de fato, faz.
Lavouras, plantações expressivas como as de cana-de-açúcar, café e o gado vêm sendo fortemente afetados. Em um cenário que, ao certo, logo ali à frente causará um novo forte impacto na economia nacional, afetando severamente, até mesmo, o custo de vida dos brasileiros. O PIB nacional e as exportações, inquestionavelmente, serão influenciados e a taxa básica de juros já foi novamente elevada.
Mas o Brasil segue inconsciente, vivendo imerso na forte polarização política contínua, cada vez mais arraigada em uma parcela da população que parece encontrar em si e em seus conceitos, alguma justificativa para seus atos eivados de insanidade, sem considerar o que quer que esteja sendo feito, tentado e efetivado pelas instituições em prol da melhoria da qualidade da vida urbana e rural da sociedade nacional nos últimos anos.
Do que se fala é, acima de tudo, de mitologia sim, mas de uma que se sustenta pela absoluta desinformação, acarretando o agravamento frontal da emergência climática não somente no país, mas no globo. Tudo é ecossistema, interligado, cada vez mais. E a crueldade e a insanidade identificada causa a extinção de vidas humanas, animais e até dos biomas. Enfim, da vida essencial e orquestrada pelo divino que dicotomicamente se defende e cultua, sendo frontalmente atacada.
Tudo em razão de pseudas utopias estreitas e por força de crenças desvinculadas da efetiva realidade. A maldade e a falta de uma cultura sustentável limpam campos por meio de altas chamas, mas, em muitos casos, apenas agindo por agir, por ordem coordenada, sem dimensão exata das consequências dos fatos ou quiçá, sem nem se preocupar com isto realmente.
Caos instalado.
Mas quem é esse que vive hoje ao seu lado?
Em que ele acredita e como age?
Quais as razões reais, conjugadas, para a adoção de ações tão irresponsáveis identificadas e mapeadas?
Limpeza de territórios para qual atividade posterior exatamente?
Quais são as áreas que se beneficiarão futuramente com os biomas altamente degenerados, completamente devastados e em demorado processo de recuperação e até passíveis a não recuperação efetiva?
Cenário: Uma caixa de fósforo, um pedaço de estopa ou um trapo qualquer, galões de álcool e muita má fé ardendo dentro de nacionais, que carregam em si a visão estreita de que o futuro não se encontra já na próxima curva, não parecendo compreender nada, de fato, acerca de posturas básicas inerentes a conceitos tão relevantes como soberania, justiça, segurança e democracia.
No meio da devastação dos incêndios, a Amazônia já conta com mais de 460 mil pessoas vivendo com extrema dificuldade. A capital da República e diversos Estados como Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro também lidam com os fortes estragos.
Mais da metade das unidades de conservação, fundamentais para a conservação da biodiversidade mais pura, já se encontra atingida, indicando um aumento de 173% (cento e setenta e três por cento) de ocorrências em relação ao ano passado. E tendo sido identificado, ainda, que 75% destes severos eventos estão ocorrendo em terras da União, bem como 30% na Amazônia.
Pará, Tocantins, Mato Grosso do Sul divisa com Paraná, Bahia, Brasília e tantos outros pontos de riqueza absoluta, incomensurável, de um país continente, maculados sem que ainda se tenha a dimensão do tamanho dos efeitos, do prazo e da possibilidade de recuperação.
O raríssimo Araguaia, bioma único e unificador de outros como Amazônia, Cerrado e Pantanal foi altamente afetado. O Pantanal praticamente se foi, onde espécies nativas sofreram carbonizações e já se fala da possibilidade de não reversão.
Pessoas morreram, e morrem, lutando em diversas áreas, por casas, bens e comunidades. Idosos e crianças são muito afetados em sua saúde. Se tornou difícil dormir e agressivo viver mediante a ampliação da ansiedade e da depressão coletiva instalada.
Outras partes do mundo simultaneamente sofrem, e não somente o Brasil vivencia os impactos da inconsciência, seja decisória prévia, seja no relativo às ações individuais e atitudes coordenadas. Da mesma forma, países da Europa e os Estados Unidos, vem lidando com os impactos causados pelo homem.
Portugal, em sua região central, especialmente em Aveiro, padece e grita por apoio ao resto da União Europeia. Itália, Espanha e Grécia já enviaram socorro aéreo.
Igualmente nos Estados Unidos, especialmente, na Califórnia, que já aprendeu com episódios devastadores anteriores, já vem sendo utilizados satélites, drones e a inteligência artificial, de forma conjugada, visando uma atuação mais imediata, efetiva, para a minimização dos impactos.
Em outra linha, a Europa Central sofre com uma das maiores tempestades em 27 anos, inundando cidades da Hungria, República Tcheca, Polônia e se deslocando para a Itália, deixando rastros de inúmeros desabrigados e vários mortos.
A urgência se instalou, a emergência climática idem. O mundo caminha para a definição inquestionável de um estado de exceção climático onde os países unidos ou, ainda por meio dos blocos de nações, precisarão, de forma inconteste, abrir mão de uma parcela fundamental da sua soberania sobre tema, na tentativa de agir com pragmática agilidade e eficácia.
Carl Schmidtt afirmava em sua obra Teologia Política que pouco importa, do ponto de vista teórico ou prático, se o que se estabelece como a definição de soberania é aceito ou não, até mesmo por defini-la como o poder supremo e original de comandar. Schmidtt compreendia que, na história da soberania, não há disputa sobre um conceito como tal. O que há é, em verdade, uma controvérsia sobre a sua aplicação, ou seja, sobre quem efetivamente deve decidir em caso de conflito, bem como, qual é o interesse a ser tutelado, público ou estatal, a segurança, a ordem pública, a saúde pública, etc.
Defende, ainda, que o caso excepcional, que não está previsto no ordenamento jurídico vigente, pode, no máximo, ser classificado como caso de extrema necessidade, de perigo à existência do Estado ou de outra forma análoga, mas não pode ser delimitado com rigor. Daí, então, ele parte apresentando suas conclusões, justificativas e aponta logo nas primeiras linhas, que que soberano é quem realmente decide acerca do estado de exceção.
Portanto, uma vez que os governos do mundo todo vêm sendo demandados acerca da adoção de posicionamentos ágeis e efetivos, e que a parcela afetada da população com os episódios climáticos já segue endereçando aos órgãos jurisdicionais suas demandas, já será, de fato, em muito pouco tempo, que se verificará a definição de políticas públicas e leis comuns às nações, envolvendo tribunais multifacetados e correlacionados. Culminando, eventualmente, na criação de um novo tribunal de ordem constitucional mundial ou de alguns específicos, representativos de blocos, mas focados na matéria ambiental.
Do que se fala, portanto, são dos direitos humanos e sociais climáticos, talvez até mesmo da ampliação de escopo dos tribunais internacionais de direitos humanos já existentes, enquanto solução, ao menos, a priori, para o tratamento da problemática prática e legal em agravamento.
O fato é que passou da hora de agir, de forma urgente e integrada, em prol do futuro deste planetinha, ainda azul, e de cada um de seus habitantes.
Adriana da Costa Fernandes. Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O Departamento de Justiça anunciou hoje a retirada das Diretrizes de Fusão Bancária de 1995, destacando que as Diretrizes de Fusão de 2023 agora são o único documento autorizado a orientar fusões em todas as indústrias.
A decisão foi acompanhada pela divulgação de um comentário explicativo sobre a aplicação das Diretrizes de 2023 no setor bancário. O documento identifica questões concorrenciais comuns em fusões de bancos e destaca as diretrizes mais relevantes para a análise desses casos. Ele também oferece mais transparência no processo de revisão de fusões, sem criar direitos ou obrigações para as partes envolvidas em fusões de bancos e holdings bancárias.
Essa mudança foi resultado de um processo consultivo com parceiros como o Federal Reserve, a Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), além de feedback público, experiência do Departamento e avanços no mercado, na lei e na economia.
O adendo bancário de 2024 e as Diretrizes de 2023 não determinam de forma antecipada qualquer ação de execução. Embora as diretrizes apresentem os fatores considerados nas investigações de fusões, as decisões de aplicação da lei serão baseadas nos fatos de cada caso e na discricionariedade do Departamento.
Durante qualquer revisão de fusão bancária, o Departamento de Justiça trabalha em conjunto com os reguladores bancários para assegurar a aplicação consistente das leis. Essas agências podem usar seus próprios métodos para avaliação e aprovação de fusões, conforme sua discricionariedade.
Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
Apresentação
Os Textos para Discussão da WebAdvocacy é uma série de textos técnico-científicos nas áreas de direito e economia, que visa a ampliar a discussão acadêmica em torno dos temas de defesa da concorrência, regulação econômica, comércio internacional, direito econômico, direito tributário, entre outros.
Os textos para discussão da WebAdvocacy estão disponíveis para leitura na plataforma no link: Textos para Discussão.
Corpo editorial
Editor:
Elvino de Carvalho Mendonça
Conselho editorial:
Amanda Flávio de Oliveira – Doutora em direito
Eduardo Molan Gaban – Doutor em direito
Elvino de Carvalho Mendonça – Doutor em economia
Fernanda Manzano Sayeg – Doutora em direito
Fernando de Magalhães Furlan – Doutor em direito
Katia Rocha – Doutora em Engenharia de Produção/Finanças
Luiz Alberto Esteves – Doutor em economia
Márcio de Oliveira Júnior – Doutor em economia
Marco Aurélio Bittencourt – Doutor em economia
Marcos André Mattos de Lima – Mestre em economia
Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça – Doutora em direito pelo IDP/DF
Vanessa Vilela Berbel – Doutora em Direito
Ficha catalográfica
As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da WebAdvocacy – Direito e Economia.
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Vantagens e Desvantagens do Compartilhamento de Informações sobre Preços de Medicamentos entre Países
Andrey Vilas Boas de Freitas
Resumo
O artigo explora o conceito de compartilhamento de preços de medicamentos entre diferentes países, destacando sua relevância no contexto global de saúde e identificando seus impactos econômicos e regulatórios. A prática visa reduzir a desigualdade de preços e melhorar o acesso a medicamentos, especialmente em países de baixa e média renda. São apresentados os objetivos principais do compartilhamento de preços, que incluem a redução de preços de medicamentos, aumento da transparência e promoção de políticas de preços mais justas. A discussão abrange os desafios enfrentados pelos países ao implementar essa prática, como a resistência de empresas farmacêuticas e a variação nas políticas de saúde. O artigo também analisa diferentes modelos de compartilhamento de preços utilizados em diversos países, bem como suas vantagens e limitações, dependendo do contexto econômico e regulatório local. São apresentados exemplos de países que implementaram práticas de compartilhamento de preços, incluindo as iniciativas na União Europeia, oferecendo insights sobre os resultados alcançados e as lições aprendidas. A conclusão resume os principais achados do artigo e discute as implicações futuras do compartilhamento de preços de medicamentos. O artigo conclui que, embora o compartilhamento de preços possa oferecer benefícios significativos, sua eficácia depende de uma abordagem coordenada e adaptada às necessidades locais.
Palavras-chave: Compartilhamento de Preços, Medicamentos, Transparência de Preços, Acesso a Medicamentos, Modelos de Preços, Negociação de Preços, Regulação de Medicamentos.
Introdução
O compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos tem sido amplamente debatido como uma estratégia potencial para promover maior transparência e equidade nos mercados farmacêuticos globais. Com a crescente preocupação sobre os altos custos dos medicamentos e o acesso desigual a tratamentos essenciais, diversas partes interessadas, incluindo governos, organizações internacionais e empresas farmacêuticas, têm explorado a viabilidade dessa prática. O objetivo principal do compartilhamento de preços é permitir uma comparação mais eficiente entre diferentes mercados e promover uma negociação mais justa, reduzindo as disparidades de preços e facilitando o acesso a medicamentos.
Este artigo se propõe a analisar as principais vantagens e desvantagens do compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos, com base no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). [1] O relatório da OCDE fornece uma visão detalhada sobre como o compartilhamento de preços pode influenciar a política farmacêutica global e quais são os desafios associados à sua implementação. Entre os benefícios identificados, estão a possibilidade de uma maior transparência, a redução das discrepâncias de preços entre países e a promoção de uma concorrência mais saudável no setor farmacêutico. No entanto, também existem desvantagens potenciais, como a resistência das empresas farmacêuticas e as complexidades regulatórias envolvidas.
Ao explorar essas questões, o artigo pretende fornecer uma compreensão abrangente sobre como o compartilhamento de preços pode moldar o futuro da política farmacêutica e quais são as implicações para os países em desenvolvimento e desenvolvidos. A análise se baseia em exemplos práticos e estudos de caso apresentados no relatório da OCDE, destacando as lições aprendidas e as recomendações para uma implementação bem-sucedida desta prática.
Vantagens
1. Fortalecimento da Capacidade de Negociação
Uma das principais vantagens do compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos é o fortalecimento da capacidade de negociação dos países, especialmente daqueles com mercados farmacêuticos menores ou com menor poder de barganha em relação às grandes empresas farmacêuticas. Países com economias mais modestas ou com menor volume de compras tendem a ter dificuldades para negociar preços mais baixos em relação aos medicamentos de alto custo. Sem informações precisas e comparativas sobre os preços praticados em outras regiões, esses governos ficam em desvantagem ao tentar negociar condições mais favoráveis, sendo muitas vezes forçados a aceitar os preços iniciais oferecidos pelos fabricantes.
No entanto, o acesso a dados de preços praticados em outros países pode transformar essa dinâmica. Quando os governos têm à disposição informações sobre os valores pagos por outros países, especialmente aqueles com mercados semelhantes, eles podem argumentar de forma mais eficaz nas negociações. O conhecimento de que uma empresa farmacêutica ofereceu preços mais baixos em uma jurisdição pode ser usado como um ponto de pressão, incentivando a empresa a estender condições semelhantes a outros países. Essa transparência nas informações aumenta a competitividade do mercado e pode forçar os fabricantes a oferecerem preços mais equilibrados e acessíveis.
Além disso, o compartilhamento de informações pode criar uma espécie de “efeito cascata” nas negociações. Se um país consegue negociar um preço mais baixo com base nas informações de outro, esse preço reduzido pode, por sua vez, ser usado como referência para futuros acordos em outras nações. Isso gera uma cadeia de negociações mais favorável globalmente, à medida que mais países passam a se beneficiar dessas informações compartilhadas.
As economias geradas por negociações mais informadas podem ser substanciais. Em muitos casos, os custos com medicamentos representam uma parte significativa do orçamento de saúde pública. Portanto, qualquer redução nos preços dos medicamentos pode liberar recursos que podem ser reinvestidos em outras áreas prioritárias, como a ampliação do acesso a tratamentos ou a melhoria de infraestruturas de saúde. Para países com orçamentos de saúde mais apertados, como nações de baixa e média renda, essa capacidade de negociar preços mais competitivos pode ser crucial para garantir o acesso da população a medicamentos essenciais, especialmente em áreas como doenças crônicas ou medicamentos de alto custo, como aqueles para o tratamento de câncer e doenças raras.
Assim, o compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos não só fortalece a capacidade de negociação dos governos, como também promove uma maior equidade no acesso a medicamentos em diferentes regiões do mundo.
2. Promoção da Transparência
O aumento da transparência nas transações pode desempenhar um papel crucial na redução das disparidades de preços de medicamentos entre países. Atualmente, há uma grande variação nos preços que diferentes países pagam pelos mesmos medicamentos, o que é amplamente influenciado por fatores como o poder econômico, o volume de compras e as políticas de saúde de cada nação. Essas disparidades muitas vezes resultam em medicamentos inacessíveis para países de baixa e média renda, exacerbando as desigualdades globais no acesso a tratamentos essenciais.
Com uma maior transparência, essas discrepâncias podem ser reduzidas, já que os países com menor poder de barganha podem utilizar as informações de preços pagos por países economicamente mais fortes como referência em suas negociações. Isso promoveria uma maior justiça no acesso a medicamentos essenciais, especialmente aqueles voltados para o tratamento de doenças graves, como HIV, câncer e doenças raras, cujos custos elevados tornam o acesso desigual um problema crítico em diversas partes do mundo.
A transparência também contribui para a criação de um ambiente de maior confiança entre governos e fabricantes de medicamentos. A falta de visibilidade nas transações atuais, nas quais muitos acordos de preço incluem cláusulas de confidencialidade que escondem os descontos e rebates aplicados, pode gerar desconfiança e levar a percepções de que as negociações são injustas ou desvantajosas para determinados países. Ao tornar os preços mais visíveis, os governos podem avaliar melhor o que está sendo oferecido e tomar decisões mais informadas, baseadas em dados concretos.
Essa transparência ajuda a nivelar o campo de jogo, tornando as negociações mais equilibradas e menos propensas a serem influenciadas por táticas comerciais desiguais. Além disso, ao revelar os preços reais pagos por outros países, especialmente aqueles com economias e condições de mercado semelhantes, as empresas farmacêuticas podem ser incentivadas a adotar práticas de precificação mais consistentes e justas em diferentes regiões. Isso não apenas cria um ambiente de mercado mais previsível e equitativo, mas também fortalece a percepção pública de que o acesso a medicamentos está sendo tratado de maneira justa.
Outra consequência positiva do aumento da transparência é que ele pode incentivar os fabricantes de medicamentos a se engajarem em práticas comerciais mais responsáveis e éticas. Quando os preços e as condições de venda são transparentes, as empresas têm menos espaço para discriminar entre mercados, e isso pode pressioná-las a oferecer preços mais acessíveis de forma mais ampla. Assim, a transparência pode funcionar como uma força moralizante no mercado, reduzindo as práticas de preços excessivos em países mais vulneráveis.
Em última análise, a transparência não beneficia apenas os governos, mas também as próprias empresas farmacêuticas. Ao fortalecer a confiança nas negociações e promover a previsibilidade no mercado global, as empresas podem construir relações de longo prazo mais sólidas com os governos, minimizando conflitos e facilitando a entrada em novos mercados. Esse ambiente de confiança e cooperação pode, por sua vez, acelerar o acesso de novos medicamentos a mercados globais, beneficiando tanto os fabricantes quanto os pacientes que precisam de tratamentos essenciais.
Portanto, ao promover maior transparência nas transações, não apenas se reduz as disparidades de preços entre países, mas também se cria um ambiente de maior equidade, confiança e justiça, beneficiando tanto os sistemas de saúde pública quanto a indústria farmacêutica.
3. Aprimoramento do Planejamento Orçamentário
Com acesso a informações mais precisas sobre os preços de medicamentos em diferentes mercados, os governos podem otimizar significativamente seu planejamento orçamentário e a alocação de recursos, resultando em uma gestão financeira mais eficiente e estratégica. Quando os responsáveis pelo orçamento da saúde pública sabem exatamente quanto outros países estão pagando por medicamentos semelhantes, eles podem fazer previsões mais realistas sobre os custos que enfrentarão ao negociar com as empresas farmacêuticas. Esse conhecimento permite que o orçamento de saúde seja estruturado com maior precisão, reduzindo a probabilidade de déficits ou de gastos excessivos, especialmente em áreas críticas como a compra de medicamentos de alto custo para doenças crônicas ou raras.
Essa melhoria no planejamento orçamentário é especialmente relevante para países que utilizam mecanismos de preços de referência externos (External Reference Pricing – ERP). O ERP é uma estratégia comum, na qual os preços de medicamentos em um país são estabelecidos com base em benchmarks de preços praticados em outros países. Com informações detalhadas sobre os preços reais — não apenas os preços de lista, mas também os preços líquidos após descontos e reembolsos —, os países podem ajustar seus próprios preços de maneira mais eficaz. Isso lhes confere uma posição mais vantajosa para negociar com fabricantes, reduzindo a possibilidade de pagar mais do que outras nações em situações comparáveis.
Além disso, o uso de dados de ERP mais precisos também evita que os governos tomem decisões orçamentárias com base em preços desatualizados ou irrealistas. Em muitos casos, os preços de referência publicados em plataformas internacionais não refletem os preços reais pagos após as negociações confidenciais entre países e fabricantes. Isso pode levar a uma alocação inadequada de recursos, uma vez que os países, ao se basearem em preços de lista inflacionados, podem reservar mais fundos do que o necessário para a compra de medicamentos, em detrimento de outras áreas prioritárias do sistema de saúde. Com o compartilhamento mais amplo de informações sobre os preços líquidos, os governos podem ajustar essas alocações com base em dados reais, possibilitando um uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
Além disso, esse acesso a informações mais precisas permite que os países respondam mais rapidamente às mudanças no mercado de medicamentos. Se um país sabe que o preço de um medicamento específico caiu significativamente em outra jurisdição, ele pode negociar rapidamente condições semelhantes, ajustando seus planos de compra e redistribuindo os recursos economizados para outras áreas de necessidade, como infraestrutura hospitalar, campanhas de prevenção de doenças ou aquisição de novos medicamentos que antes eram inacessíveis devido aos custos elevados.
Por fim, o impacto de um planejamento orçamentário mais refinado se traduz diretamente na capacidade de fornecer acesso mais amplo e equitativo aos medicamentos para a população. Países que gerenciam seus recursos de maneira mais eficiente são capazes de ampliar seus programas de saúde, garantindo que os tratamentos estejam disponíveis para um maior número de pacientes, sem comprometer a sustentabilidade fiscal de seus sistemas de saúde. Assim, o acesso a informações precisas sobre preços em diferentes mercados não é apenas uma ferramenta de controle financeiro, mas um fator determinante na promoção de sistemas de saúde mais justos e eficientes.
Em resumo, a transparência nas informações de preços oferece aos governos uma base sólida para melhorar a alocação de recursos e maximizar o impacto do orçamento da saúde. Isso é especialmente crucial para aqueles que utilizam mecanismos de preços de referência externos, onde o acesso a dados precisos sobre os preços praticados internacionalmente pode fazer a diferença entre um sistema de saúde sustentável e acessível e um sistema sobrecarregado por custos desnecessários.
4. Facilitação de Compras Conjuntas
Iniciativas de compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos têm o potencial de facilitar consideravelmente programas de compras conjuntas entre países, uma estratégia que pode resultar em economias substanciais. Ao se unirem para adquirir medicamentos em volumes maiores, países podem negociar diretamente com os fabricantes de maneira mais competitiva, aproveitando o poder de compra ampliado que esses consórcios proporcionam. Esse aumento no volume total de compras permite que os países obtenham descontos significativos, o que seria mais difícil de alcançar individualmente, especialmente para países menores com menor demanda de mercado.
Quando vários países se unem para negociar conjuntamente, a balança de poder nas negociações se inclina em favor dos compradores, uma vez que as empresas farmacêuticas ficam mais dispostas a oferecer condições de preço mais atrativas em troca do acesso a mercados maiores e de vendas garantidas em maiores quantidades. Esse tipo de coordenação é crucial para os sistemas de saúde que enfrentam desafios financeiros e pressões orçamentárias, particularmente quando se trata de medicamentos de alto custo ou aqueles voltados para o tratamento de doenças raras, onde os preços podem ser exorbitantes.
Essa estratégia é especialmente relevante em iniciativas regionais ou multilaterais, como o EURIPID na União Europeia. O EURIPID (European Integrated Price Information Database) é uma iniciativa cooperativa que visa promover a transparência nos preços de medicamentos em países europeus. Trata-se de uma base de dados não comercial que permite o compartilhamento de informações sobre os preços oficiais de medicamentos entre os países membros. Criado como uma plataforma para ajudar na regulação e definição de políticas de preços de medicamentos, o EURIPID se tornou um recurso valioso para governos que buscam usar informações precisas e atualizadas de preços para melhorar seus sistemas de saúde.
O principal objetivo do EURIPID é fornecer informações padronizadas e comparáveis sobre os preços de medicamentos em diferentes países, facilitando o uso dessas informações em processos de preço de referência externo (External Reference Pricing – ERP). No ERP, os países comparam os preços de medicamentos praticados em outros mercados para definir suas próprias políticas de preços. O EURIPID oferece aos países membros um ponto de referência confiável, permitindo a tomada de decisões mais informadas e baseadas em dados concretos, minimizando o risco de pagar preços inflacionados.
A base de dados EURIPID contém informações detalhadas sobre os preços de medicamentos, como o preço de lista ex-fábrica, que é o valor inicial estabelecido pelo fabricante, geralmente utilizado como referência para negociações posteriores. Esses dados são atualizados regularmente pelos países participantes, o que assegura que as informações sejam precisas e refletiam a realidade do mercado farmacêutico em tempo real. A plataforma é aberta a países da União Europeia (UE), do Espaço Econômico Europeu (EEE), além de outros países europeus que não são membros da UE. Entre os participantes, estão nações como Alemanha, França, Itália, Espanha, Reino Unido, Suécia, Noruega, Suíça e Israel. A participação no EURIPID é voluntária, e cada país pode decidir o tipo de informação que vai compartilhar, embora a maioria dos países opte por compartilhar os preços de medicamentos de venda ao público e os preços máximos regulamentados.
A plataforma permite que os governos obtenham informações sobre medicamentos tanto on-patent (medicamentos patenteados) quanto off-patent (genéricos e similares), oferecendo uma visão ampla do mercado. O foco principal do EURIPID são os medicamentos reembolsáveis, ou seja, aqueles cujos custos são em parte ou totalmente cobertos pelos sistemas de saúde pública dos países.
Um dos grandes benefícios do EURIPID é a transparência que ele proporciona, especialmente em um mercado farmacêutico que, tradicionalmente, tem sido marcado por acordos confidenciais entre fabricantes e governos. Ao ter acesso a preços comparáveis de medicamentos, os países podem evitar pagar mais por um medicamento do que seus vizinhos, promovendo um mercado mais justo e competitivo.
Além disso, a plataforma facilita o intercâmbio de informações entre os governos, criando um ambiente de cooperação que pode levar a iniciativas de compras conjuntas. Isso é particularmente importante para países menores ou com menor poder de compra, que podem negociar preços mais competitivos ao se unir a outros países em grandes aquisições.
Apesar dos benefícios, o EURIPID enfrenta alguns desafios. Um dos principais é a questão da confidencialidade. Muitos países, ao negociar preços com as empresas farmacêuticas, aceitam cláusulas de confidencialidade que impedem a divulgação dos preços reais (preços após descontos e rebates). Como resultado, o EURIPID se baseia principalmente em preços de lista, que podem não refletir os valores finais pagos pelos governos após negociações. Isso limita a eficácia do sistema para países que buscam ter uma visão mais precisa dos preços reais no mercado.
Outro desafio é que nem todos os países membros da UE participam da iniciativa, e a cobertura de certos medicamentos pode ser desigual. Além disso, a complexidade dos sistemas de precificação de medicamentos, que variam significativamente entre os países, torna difícil a comparação direta de preços, mesmo com a padronização dos dados.
O EURIPID é uma ferramenta poderosa para promover a transparência e facilitar a colaboração entre países na área da saúde. Ao permitir o compartilhamento de informações padronizadas sobre os preços de medicamentos, o sistema ajuda a garantir que os governos possam tomar decisões de precificação mais justas e informadas, potencialmente gerando economias substanciais. Ao usar essas plataformas de informação, os países podem não apenas obter acesso a dados precisos sobre o que outros pagam por medicamentos, mas também organizar esforços de compra coletiva para maximizar os descontos disponíveis. Isso cria uma sinergia, onde o conhecimento compartilhado e o esforço coletivo se traduzem em reduções de custos significativas para todos os envolvidos.
Além disso, essas iniciativas multilaterais de compras conjuntas permitem uma melhor distribuição de riscos e responsabilidades entre os países participantes. Quando países compram em conjunto, o risco de flutuações de preços ou de falta de fornecimento é diluído entre as nações envolvidas, proporcionando maior segurança tanto na disponibilidade de medicamentos quanto na estabilidade dos preços. Esse tipo de cooperação também fortalece as relações diplomáticas e econômicas entre os países, uma vez que o sucesso de programas de compras conjuntas depende de uma coordenação eficiente e de confiança mútua.
Para países que enfrentam dificuldades financeiras ou têm um mercado farmacêutico limitado, a participação em programas de compras conjuntas é uma oportunidade estratégica de obter acesso a medicamentos que, de outra forma, seriam inacessíveis devido aos altos custos. O impacto disso é particularmente relevante para medicamentos inovadores ou de última geração, como os tratamentos para câncer, medicamentos biológicos ou terapias para doenças raras, cujos preços podem ser proibitivos em negociações individuais.
Por fim, a economia gerada por essas compras conjuntas pode ser reinvestida em outras áreas do sistema de saúde, melhorando o acesso a tratamentos, fortalecendo a infraestrutura hospitalar, ou expandindo programas de prevenção e educação em saúde. O sucesso dessas iniciativas regionais e multilaterais, como o EURIPID, serve de modelo para outros países e regiões que buscam formas de reduzir os custos com medicamentos enquanto garantem um fornecimento sustentável e equitativo para suas populações.
Em suma, o compartilhamento de informações de preços e a organização de compras conjuntas entre países não apenas ampliam o poder de negociação, mas também promovem uma gestão mais eficiente dos recursos públicos. Através de iniciativas como o EURIPID, os países podem maximizar os benefícios econômicos e logísticos de comprar em grande escala, fortalecendo seus sistemas de saúde e ampliando o acesso da população a medicamentos essenciais.
Desvantagens
1. Barreiras Legais e Contratuais
Um dos maiores desafios para o compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos são, sem dúvida, as barreiras legais e contratuais que permeiam o setor farmacêutico global. Essas barreiras são formadas por uma combinação de acordos confidenciais estabelecidos entre governos e fabricantes de medicamentos, além de legislações nacionais que protegem essas transações, tornando difícil a implementação de um sistema de compartilhamento de preços que seja verdadeiramente funcional e transparente.
As barreiras legais são especialmente problemáticas, uma vez que cada país possui suas próprias regulamentações sobre transparência de preços e divulgação de dados comerciais. Em muitos países, os preços dos medicamentos estão sujeitos a regulamentações rigorosas que incluem a proteção de segredos comerciais. Isso significa que os governos, mesmo quando conseguem negociar preços mais baixos através de descontos e rebates, não podem legalmente divulgar esses valores, pois estão obrigados a manter sigilo sobre as condições específicas dos acordos com os fabricantes.
A legislação de proteção ao segredo comercial é amplamente aplicada para resguardar os interesses comerciais das empresas farmacêuticas, que alegam que a divulgação de preços negociados poderia prejudicar sua competitividade em diferentes mercados. Por exemplo, se uma empresa oferece um desconto substancial para um país, mas esse preço se torna público, outros mercados podem exigir o mesmo desconto, o que poderia reduzir significativamente a margem de lucro da empresa em regiões mais rentáveis. Por isso, as cláusulas de confidencialidade são usadas para proteger essa informação e impedir a criação de precedentes internacionais que possam comprometer suas estratégias de precificação.
Além disso, em alguns países, há leis específicas que obrigam os governos a manterem confidenciais os detalhes dos acordos de compra de medicamentos. Em nações como os Estados Unidos, por exemplo, a Lei de Segredos Comerciais impõe restrições severas à divulgação de informações comerciais sensíveis, incluindo preços de medicamentos após negociações. Esse tipo de legislação torna praticamente impossível que as autoridades de saúde compartilhem informações sobre os preços reais que estão pagando, mesmo que isso fosse benéfico para o mercado global.
No âmbito contratual, muitos acordos firmados entre governos e fabricantes de medicamentos incluem cláusulas de confidencialidade estritas, que proíbem a divulgação pública dos preços acordados após descontos, rebates ou qualquer outro tipo de concessão financeira. Esses acordos são rotineiramente utilizados em negociações envolvendo medicamentos de alto custo, onde os fabricantes oferecem descontos consideráveis para garantir a venda de seus produtos, mas exigem que esses valores sejam mantidos em sigilo para proteger seus interesses em outros mercados.
Essas cláusulas contratuais são projetadas para proteger os modelos de precificação discriminatória que as empresas farmacêuticas utilizam globalmente. Esse modelo permite que os fabricantes ajustem os preços de acordo com a capacidade de pagamento de cada país ou região, o que, em teoria, pode tornar medicamentos acessíveis em mercados mais pobres. No entanto, a manutenção desses acordos confidenciais impede que os governos de outros países tenham acesso a informações reais de preços, o que poderia ajudá-los a negociar de forma mais eficiente e justa.
Ademais, a existência de cláusulas de confidencialidade em praticamente todos os grandes acordos de compra de medicamentos limita a cooperatividade internacional. Mesmo que alguns países estejam dispostos a compartilhar informações, eles ficam legalmente impedidos de fazê-lo devido às restrições contratuais. A quebra dessas cláusulas pode resultar em litígios jurídicos onerosos, além de prejudicar as relações entre governos e fabricantes, o que dissuade os países de compartilhar dados sensíveis, mesmo em redes fechadas de cooperação.
Essas barreiras legais e contratuais tornam a criação de um sistema de compartilhamento de preços de medicamentos amplamente funcional um desafio considerável. Embora exista um interesse crescente por parte dos países em aumentar a transparência nos preços, as restrições impostas pelos acordos comerciais e pela legislação interna limitam drasticamente o que pode ser compartilhado. Para que um sistema internacional de compartilhamento de informações de preços seja viável, seria necessário uma série de reformas legais e regulatórias em muitos países, além de uma reestruturação significativa dos contratos comerciais com as indústrias farmacêuticas.
Um exemplo claro desse desafio é o fato de que, mesmo em iniciativas regionais, como o EURIPID na União Europeia, os países compartilham principalmente preços de lista de medicamentos, que muitas vezes não refletem os valores reais pagos após as negociações. Os preços de lista, que são os preços iniciais oferecidos pelos fabricantes, podem ser muito mais elevados do que os preços finais, o que limita a utilidade dessas informações para outros países que estão tentando negociar. A falta de transparência sobre os preços líquidos — aqueles que refletem descontos e concessões — impede que o sistema de referência de preços funcione de forma eficaz.
Além disso, qualquer esforço para criar um sistema de compartilhamento funcional exigiria que as empresas farmacêuticas estivessem dispostas a renegociar suas cláusulas de confidencialidade e aceitassem uma maior transparência, o que não é fácil de alcançar. As empresas têm fortes incentivos para manter seus preços confidenciais, já que isso lhes permite ajustar estrategicamente os preços conforme o mercado, maximizando seus lucros.
Portanto, as barreiras legais e contratuais representam um dos maiores obstáculos para o compartilhamento efetivo de informações sobre preços de medicamentos. Embora haja um movimento global em prol da transparência e da cooperação internacional, a proteção dos interesses comerciais e os acordos confidenciais permanecem desafios formidáveis. Superar esses obstáculos exigirá um diálogo constante entre governos, reguladores e a indústria farmacêutica, bem como a implementação de políticas internacionais que possam equilibrar a necessidade de transparência com a proteção de informações comerciais sensíveis.
2. Desalinhamento de Interesses Entre Países
Nem todos os países estão dispostos a compartilhar as informações de forma igualitária, e esse desequilíbrio de interesses representa um dos maiores desafios para a implementação de iniciativas globais de compartilhamento de preços de medicamentos. Embora exista um interesse claro por parte de muitos governos em acessar informações sobre os preços pagos por outros países, principalmente para melhorar sua capacidade de negociação, apenas uma minoria está disposta a divulgar seus próprios dados. Esse desalinhamento de incentivos cria uma barreira significativa à viabilidade de sistemas cooperativos de transparência de preços.
Muitos países, especialmente aqueles com menos poder de compra ou economias menores, veem o acesso a informações de preços internacionais como uma oportunidade crucial para nivelar o campo de negociação com as grandes empresas farmacêuticas. Para essas nações, saber quanto outros países pagam pelos mesmos medicamentos é uma forma de garantir que não estão sendo penalizadas com preços inflacionados. Elas podem usar esses dados para pressionar por condições mais justas e para assegurar que seus cidadãos tenham acesso aos medicamentos a um custo sustentável.
Por outro lado, os países que conseguem negociar preços significativamente mais baixos, muitas vezes devido ao seu poder de mercado ou ao volume de compras, são relutantes em compartilhar essas informações. Isso se deve, em parte, ao medo de perder sua vantagem competitiva nas negociações com a indústria farmacêutica. Se os preços que eles negociaram forem tornados públicos, outros países podem exigir os mesmos descontos, o que poderia comprometer os benefícios que esses países conseguiram em suas negociações exclusivas.
Além disso, países com economias maiores e mais robustas, que muitas vezes são capazes de negociar diretamente com grandes descontos, temem que, ao compartilhar essas informações, possam afetar negativamente seus relacionamentos comerciais com as empresas farmacêuticas. Esses fabricantes, ao perceberem que seus descontos estão sendo divulgados internacionalmente, poderiam se tornar mais reticentes em conceder reduções substanciais no futuro, prejudicando assim os acordos exclusivos que esses países desfrutam.
Esse desalinhamento entre o interesse em acessar dados e a disposição para compartilhá-los cria um grande impasse para a criação de um sistema global de compartilhamento de preços. Para que essas iniciativas sejam eficazes, é necessário que haja reciprocidade — ou seja, todos os países que se beneficiam do acesso às informações devem estar dispostos a fornecer seus próprios dados. Quando essa reciprocidade não é alcançada, o sistema perde legitimidade e eficácia, já que apenas uma parte das informações estará disponível para os demais participantes.
Esse cenário de interesses conflitantes também coloca em risco a confiabilidade e a abrangência dos dados que são compartilhados. Se apenas alguns países estiverem dispostos a divulgar seus preços, e outros optarem por manter sigilo, o valor dos dados disponíveis será reduzido, dificultando a criação de uma base de dados sólida que possa realmente apoiar as negociações globais e regionais. Além disso, a falta de cooperação entre os países mais influentes no mercado farmacêutico pode dissuadir nações menores de participarem dessas iniciativas, uma vez que não há garantias de que obterão as informações que realmente precisam.
Por exemplo, em iniciativas como o EURIPID e outras plataformas regionais de compartilhamento de preços, esse desequilíbrio já é visível. Alguns países participantes estão dispostos a compartilhar apenas preços de lista, que muitas vezes não refletem os preços reais após descontos e rebates. Enquanto isso, países que desejam acessar informações sobre preços líquidos — aqueles que mostram o valor final pago, incluindo descontos — frequentemente ficam frustrados, já que as informações de que realmente precisam não estão disponíveis devido às restrições contratuais e legais impostas por outros membros do sistema.
O efeito desse desalinhamento de interesses na viabilidade de iniciativas globais de compartilhamento de preços é profundo. A confiança é um componente essencial para o sucesso dessas iniciativas, e quando alguns países não estão dispostos a compartilhar informações importantes, isso enfraquece a confiança mútua entre os participantes. Sem um acordo claro de que todos os membros de uma iniciativa de compartilhamento de informações estarão comprometidos com a reciprocidade, será difícil estabelecer um sistema funcional que possa beneficiar todos os envolvidos.
Além disso, a falta de compartilhamento equitativo de informações também pode aumentar as desigualdades globais no acesso a medicamentos. Países com maior poder de compra continuarão a negociar preços mais baixos em segredo, enquanto aqueles com menos influência terão que pagar preços mais elevados, perpetuando as disparidades no acesso a medicamentos essenciais. Essas dinâmicas minam os objetivos fundamentais das iniciativas de compartilhamento de preços, que são justamente promover a equidade e melhorar o acesso global a medicamentos.
Por fim, é importante reconhecer que, sem um maior equilíbrio entre o interesse em acessar e a disposição em compartilhar informações, essas iniciativas correm o risco de se tornarem ferramentas incompletas e, em última análise, ineficazes. A construção de um sistema de compartilhamento global de preços de medicamentos exigirá compromissos tanto de países grandes quanto pequenos, além de reformas nas práticas de negociação e políticas de transparência que incentivem todos a contribuir igualmente.
O desalinhamento entre os países no que diz respeito ao compartilhamento de informações de preços de medicamentos é uma barreira significativa para a criação de um sistema global funcional e eficaz. Embora muitos estejam ansiosos para acessar esses dados, a relutância de alguns em compartilhar suas próprias informações impede o desenvolvimento de um sistema verdadeiramente transparente e equitativo. Superar essa barreira exigirá diálogo internacional, confiança mútua e compromissos recíprocos, além de uma reflexão profunda sobre a importância da transparência para o bem-estar global e o acesso justo a medicamentos.
3. Impacto no Acesso a Medicamentos
Há preocupações significativas de que a maior transparência nos preços de medicamentos possa, em certos casos, ter o efeito inverso ao desejado, levando ao aumento dos preços em mercados que atualmente pagam menos pelos mesmos medicamentos. Embora a transparência seja geralmente vista como uma medida que promove equidade e justiça no acesso, o comportamento das empresas farmacêuticas em um ambiente mais transparente pode acabar criando dinâmicas de precificação mais complexas e, potencialmente, prejudiciais a determinados mercados.
Quando as informações sobre os preços negociados em diferentes países são tornadas públicas, existe o risco de que os fabricantes de medicamentos reajam negativamente. Esses fabricantes, ao verem que seus descontos concedidos em determinados mercados estão sendo divulgados, podem adotar uma postura defensiva, temendo que outros países exijam os mesmos preços reduzidos. Em resposta, as empresas podem tentar ajustar suas estratégias de precificação para minimizar as perdas, o que pode resultar em aumentos de preços em mercados que anteriormente pagavam menos.
Esse fenômeno pode ocorrer porque as empresas farmacêuticas, ao enfrentar a pressão para igualar os preços em vários mercados, podem optar por nivelar os preços por cima, elevando os preços nos mercados que atualmente desfrutam de condições mais favoráveis. Esse comportamento é particularmente relevante para países de baixa e média renda, que muitas vezes recebem medicamentos a preços mais baixos como resultado de negociações individualizadas ou de políticas diferenciadas de precificação. No entanto, se as empresas começarem a perceber que esses preços mais baixos estão sendo comparados globalmente, podem ser menos propensas a oferecer tais concessões no futuro, buscando um modelo de precificação mais uniforme e, potencialmente, mais elevado.
Os fabricantes de medicamentos podem, de fato, resistir a acordos de preço mais baixos ao saber que, em um ambiente de maior transparência, esses valores podem se tornar públicos e repercutir em outros mercados. A indústria farmacêutica – que historicamente adota estratégias de discriminação de preços, ou seja, ajusta os preços conforme o poder aquisitivo e as características de cada mercado – pode ser forçada a rever essa abordagem. Se os preços reduzidos para mercados mais vulneráveis forem revelados, os países economicamente mais fortes podem pressionar por condições similares, ameaçando a margem de lucro das empresas nos mercados mais rentáveis.
Nessa situação, os fabricantes podem, em vez de continuar a conceder descontos, adotar uma postura mais rígida, optando por uniformizar os preços em um patamar mais elevado, eliminando as grandes diferenças entre países. Em última análise, essa reação pode desfavorecer os mercados que hoje conseguem negociar preços mais acessíveis, já que a divulgação de dados pode levar os fabricantes a tentarem evitar perdas em mercados mais lucrativos, impondo condições menos favoráveis em todos os lugares. Esse tipo de ajuste estratégico na precificação global pode prejudicar diretamente os países que mais dependem de preços baixos para garantir o acesso a medicamentos essenciais.
A precificação discriminatória tem sido uma prática comum no setor farmacêutico, permitindo que os fabricantes ajustem os preços de acordo com a realidade econômica de cada país. Em muitos casos, isso permite que países de baixa e média renda obtenham medicamentos a preços mais acessíveis, enquanto os países mais ricos pagam valores mais altos. No entanto, a transparência pode desequilibrar essa estratégia, já que as nações mais ricas, ao terem acesso a informações sobre os preços mais baixos praticados em mercados menos favorecidos, podem exigir a mesma redução de custos.
Por exemplo, um medicamento que é vendido a um preço reduzido em um país de baixa renda pode ser alvo de negociações em países desenvolvidos que querem igualar esse valor. Nesse cenário, as empresas podem se sentir pressionadas a reequilibrar seus modelos de precificação. Elas podem tentar compensar a perda potencial em mercados de alta renda elevando os preços nos países que, anteriormente, tinham vantagens ao negociar em condições mais favoráveis.
Além disso, a pressão para manter a lucratividade global pode levar as empresas a repensarem suas políticas de descontos, o que prejudicaria especialmente os mercados que dependem desses descontos para garantir o acesso a medicamentos caros, como os tratamentos de doenças raras e os medicamentos oncológicos. O resultado pode ser um acesso reduzido em países mais vulneráveis, justamente o oposto do que as políticas de transparência pretendem alcançar.
A resistência dos fabricantes a acordos de preço mais baixos, com medo de que esses valores se tornem públicos, também pode ter consequências políticas. Os governos, especialmente em mercados de alta renda, podem se ver pressionados por suas populações a reduzir os custos dos medicamentos, com base nas informações transparentes que indicam que outros países estão pagando menos pelos mesmos produtos. Isso pode levar a conflitos nas negociações entre governos e empresas farmacêuticas, que buscarão proteger suas margens de lucro, e, como consequência, pode retardar o acesso a medicamentos em certos mercados enquanto as negociações se arrastam.
Além disso, a transparência pode gerar instabilidade nos mercados farmacêuticos globais, à medida que as empresas tentam reformular suas estratégias de precificação para evitar os efeitos da divulgação de dados sensíveis. Isso pode causar incertezas sobre os preços de novos medicamentos e tornar as negociações mais difíceis, especialmente em um ambiente em que os governos estão cada vez mais preocupados com a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a escalada dos custos dos medicamentos.
Embora a transparência nos preços de medicamentos seja, em teoria, uma ferramenta poderosa para promover a equidade e o acesso global, há preocupações legítimas de que ela possa levar a efeitos colaterais indesejados, como o aumento dos preços em mercados que atualmente pagam menos. O comportamento defensivo dos fabricantes, que podem resistir a conceder descontos ou ajustar seus preços globalmente para proteger seus lucros, pode minar os objetivos de políticas de transparência e resultar em condições menos favoráveis para os mercados mais vulneráveis. A transparência precisa, portanto, ser implementada com cautela, considerando as complexidades do mercado farmacêutico global e os incentivos comerciais das empresas, para garantir que os benefícios superem os riscos e que o acesso a medicamentos seja realmente ampliado de forma equitativa.
4. Complexidade das Negociações
O compartilhamento de informações de preços pode tornar as negociações com fabricantes mais complexas, pois as empresas podem ajustar suas estratégias globais de precificação. Isso pode criar desafios para os países, que precisariam equilibrar a transparência com a proteção de sua capacidade de obter descontos confidenciais.
Esse equilíbrio é essencial, já que muitos países enfrentam barreiras legais e contratuais para compartilhar preços reais. Enquanto a transparência de preços ajuda a melhorar a accountability e a reduzir custos em saúde, a divulgação irrestrita de preços pode expor informações estratégicas, levando os fabricantes a aumentarem os preços em países com maior capacidade de pagamento para compensar eventuais descontos em países com menor capacidade. Isso pode inviabilizar acordos de preços confidenciais, que muitas vezes são necessários para garantir o acesso a medicamentos de alto custo, como remédios para doenças raras e medicamentos órfãos.
Além disso, o aumento da complexidade das negociações internacionais de preços pode influenciar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, especialmente em mercados menores que dependem da capacidade de negociação coletiva ou de acordos regionais. Diversos países preferem compartilhar informações em redes fechadas e controladas, em vez de divulgá-las publicamente, como uma forma de mitigar o impacto negativo que a divulgação aberta dos preços pode ter sobre as negociações e a estabilidade de mercado.
Conclusão
O compartilhamento de informações sobre preços de medicamentos entre países oferece várias vantagens, incluindo o fortalecimento da negociação e a promoção da transparência. A troca de dados permite que países, especialmente aqueles com menor poder de barganha, se beneficiem de negociações mais informadas e estratégias de precificação baseadas em referências internacionais. Além disso, ao promover a transparência, pode-se reduzir a assimetria de informações que favorece os fabricantes, melhorando a eficiência dos gastos públicos com saúde e facilitando o acesso a medicamentos essenciais.
No entanto, as barreiras legais e o desalinhamento de interesses entre os países representam desafios significativos para a implementação de um sistema eficaz de compartilhamento de preços. Conforme detalhado no relatório da OCDE, muitos países enfrentam restrições legais que impedem a divulgação de preços reais devido a cláusulas de confidencialidade inseridas em acordos contratuais com fabricantes. Essas cláusulas muitas vezes são fundamentais para assegurar descontos ou condições vantajosas de fornecimento, especialmente em mercados de medicamentos de alto custo, como os medicamentos órfãos e de terapias avançadas.
Outro obstáculo importante é o desalinhamento de interesses entre os países. Países com maior capacidade econômica podem não estar dispostos a compartilhar seus preços reais, temendo que isso impacte negativamente suas negociações futuras. Como o relatório aponta, mesmo que haja interesse em acessar informações de outros países, há uma relutância significativa em compartilhar os próprios dados, o que cria um ciclo de falta de cooperação que limita a efetividade de iniciativas de transparência.
Para que essa prática seja viável, será necessária uma colaboração internacional cuidadosa e ajustes nas regulamentações que governam a confidencialidade dos preços. Países terão que trabalhar juntos para criar mecanismos que equilibrem a transparência com a necessidade de proteger negociações estratégicas. Um exemplo de solução pode ser a criação de redes fechadas de compartilhamento de informações, nas quais os dados são trocados de forma confidencial entre autoridades competentes. Além disso, mudanças nas legislações nacionais, como a revisão de cláusulas de confidencialidade e a flexibilização das normas de transparência, serão essenciais para superar as barreiras legais e criar um ambiente de maior cooperação global.
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Andrey Vilas Boas de Freitas. Economista, advogado, mestre em Administração, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) desde 1996