09.12.2024

Apresentação

Este é um informativo semanal que traz para o(a) leitor (a) todas as tomadas de subsídios, consultas públicas e audiências públicas das agências reguladoras do Brasil.

Consultas e audiências públicas

ANAC

Consulta Pública nº 11/2024

Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.

Processo: 00058.041531/2021-20

Período: 02/12/2024 a 16/01/2025


ANA

NúmeroMeio de ParticipaçãoObjetoPeríodo de Contribuição
008/2024Consulta PúblicaColher contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração do art. 7º da Resolução nº 124, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União25De 25/11/2024 a 09/01/2025Período de contribuição aberto
007/2024Consulta PúblicaReceber contribuições da sociedade para o aprimoramento da minuta de Norma de Referência das Condições para a estruturação dos serviços públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).De 24/10/2024 a 09/12/2024Período de contribuição aberto

ANP

Consulta e Audiência Públicas nº 08/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre a inclusão de capítulo na minuta de revisão da Resolução ANP nº 680/2017, que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade por ele contratada, em todo o território nacional. A minuta já foi objeto da Consulta e Audiência Públicas nº 7/2023.
Consulta Pública:  6/11 a 20/12/2024 
Audiência Pública: 15/01/2025, a partir de 14h30

Consulta e Audiência Públicas nº 07/2024

Objetivo: obter subsídios referentes à proposta de resolução que estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo fora dos limites da área original
Consulta Pública:  5/11 a 19/12/2024 
Audiência Pública: 13/1/2025, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 06/2024

Objetivo: obter subsídios e informações adicionais sobre as minutas do edital e dos modelos de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Partilha da Produção.
Consulta Pública: 21/10 a 04/12/2024 
Audiência Pública: 11/12/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 05/2024 

Objetivo: obter subsídios para a minuta de resolução que altera a seção III da Resolução ANP nº 880/2022, que regulamenta a entrega, avaliação, conteúdo e forma dos dados digitais de poços padronizados pela Superintendência de Dados Técnicos (SDT).
Consulta Pública: 16/09 a 30/10/2024
Audiência Pública: 27/11/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 04/2024

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera a Resolução ANP nº 16/2008, que estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
Consulta Pública: 10/09 a 24/10/2024 – prorrogado até 8/11/2024
Audiência Pública: 09/12/2024, a partir de 14h15

Consulta e Audiência Públicas nº 03/2024 (ADIADA)

Objetivos: Obter subsídios para a minuta de resolução que altera as Resoluções ANP nº 870/2022 e nº 871/2022, que regulamentam, respectivamente, os procedimentos para a apuração da participação especial, e os relatórios de conteúdo local. 
Consulta Pública: 15/07 a 29/08/2024 
Audiência Pública: adiada para 08/10/2024, a partir de 10h

Consulta e Audiência Públicas nº 02/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre alterações na minuta do edital de licitações e nas minutas de contratos da Oferta Permanente sob o regime de Concessão. 
Consulta Pública: 01/07 a 14/08/2024 
Audiência Pública: 03/09/2024, a partir de 14h

Consulta e Audiência Públicas nº 01/2024

Objetivos: Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão dos modelos de seguro garantia dos editais da Oferta Permanente de Concessão e da Oferta Permanente de Partilha de Produção. 
Consulta Pública: 09/02 a 01/04/2024 
Audiência Pública: 10/04/2024, a partir de 14h


ANTAQ

Audiência Pública nº 17/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área IQI16, localizada no Porto Organizado do Itaqui/MA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente fertilizantes.

Audiência Pública nº 16/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.

Audiência Pública nº 15/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos gerais e critérios referenciais a serem observados pelas unidades técnicas da ANTAQ na qualificação de condutas e práticas no fornecimento de serviços em instalações portuárias.

Audiência Pública nº 14/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplinar o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação.

Audiência Pública nº 13/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área SSB01, localizada no Porto Organizado de São Sebastião/SP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais e minerais, carga geral e conteinerizada.

Audiência Pública nº 12/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos administrativos decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

Audiência Pública nº 11/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

Audiência Pública nº 10/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Recife, localizada no Porto Organizado de Recife/PE, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 09/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área TMP Maceió, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, para movimentação de passageiros.

Audiência Pública nº 08/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução ANTAQ nº 85, de 2022, para regulamentar a revisão extraordinária dos contratos de concessão no portos organizados, e da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, para regulamentar o mecanismo de Proposta Apoiada.

Audiência Pública nº 07/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MCP01, localizada no Porto Organizado de Santana/AP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente cavaco de madeira.

Audiência Pública nº 06/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área RDJ07, localizada no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, para movimentação e armazenagem de carga para apoio logístico Offshore.

Audiência Pública nº 05/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área MUC04, localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, para movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas.

Audiência Pública nº 04/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos relativos à seleção pública para a prestação do serviço de travessia de passageiros entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.

Audiência Pública nº 03/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado de Itajaí.

Audiência Pública nº 02/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta normativa de alteração da Resolução Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto, no âmbito dos portos organizados.

Audiência Pública nº 01/2024 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área VDC04, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais.

Audiência Pública nº 08/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área VDC29, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente grãos de soja e milho.

Audiência Pública nº 07/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do acesso aquaviário (canal de acesso) ao Porto de Paranaguá. 

Audiência Pública nº 03/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de área portuária localizada no Porto Organizado de Santana/AP,  para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho, denominada MCP03. 

Audiência Pública nº 01/2023 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento de instalação portuária localizada no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, denominada ITG02.

Audiência Pública nº 07/2022 – (SUSPENSA PELO ACÓRDÃO Nº 409-2022-ANTAQ) Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento de proposta de Instrução Normativa, com o objetivo de estabelecer os procedimentos e critérios da análise de condutas abusivas associadas ao Serviço de Segregação e Entrega (SSE) nas instalações portuárias, quanto ao previsto no parágrafo único do art. 9º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

Audiência Pública nº 18/2021 – Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de área portuária localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de Santos/SP, destinada à instalação de terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente adubos (fertilizantes) e sulfatos, denominada STS53.


ANEEL

Tomada 025/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramento do Banco de Preços de Referência ANEEL, utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Homologatória nº 758/2009.
Tomada 022/2024Objeto – Obter subsídios sobre a substituição da ferramenta computacional atualmente utilizada no cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras (TUSDg), subgrupo A2, bem como sobre a alteração na forma de publicação dessas tarifas, passando a apresentá-las com duas casas decimais.
Consulta 033/2024Objeto – Obter subsídios referentes às alterações na Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, e no Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret.
Consulta 032/2024Objeto – Obter subsídios para aprimoramentos regulatórios associados ao aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos extremos.
Atenção!
“Consulta Pública com período inferior a 45 dias, conforme justificativas apresentadas no voto da diretora relatora (atos normativos de baixo impacto e/ou urgência)”ATENÇÃO: O prazo de envio de contribuições para esta consulta foi prorrogado até 19/12/2024
Consulta 031/2024Objeto – Obter subsídios à proposta de revogação dos atos e dispositivos normativos, com objetivo de melhorar a consistência e coerência do estoque regulatório, em observância ao art. 64 do Decreto nº 12.002/2024.ATENÇÃO: Considerando que a data final para envio das contribuições indicada no aviso de abertura publicado no DOU não é um dia útil, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do dia 23/12/2024.
Consulta 029/2024Objeto – Obter subsídios para a regulamentação dos desdobramentos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/2024 e da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024.

ANTT


ANVISA

Aguardando Abertura

Consulta Pública nº 1.293, de 28/11/2024

 Proposta de revisão da Instrução Normativa – IN nº 02, de 13 de maio de 2014, a qual publicou a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.

Aguardando Abertura

Consulta Pública nº 1.294, de 28/11/2024

Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre o enquadramento na categoria prioritária das petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos.

Aguardando Abertura

Consulta Pública nº 1.297, de 2/12/2024

Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada – RDC, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas nos Processos Administrativos Sanitários Sancionatórios (PAS) no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dá outras providências.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1.296, de 29/11/2024

Proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo B70 – BACULOVÍRUS ERINNYIS ELLO na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1.295, de 29/11/2024

Proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C92 – CHROMOBACTERIUM SUBTSUGAE na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1292, de 28/11/2024

 Proposta de Instrução Normativa que Dispõe sobre a “lista de agrotóxicos selecionados para análise em fitoterápicos”

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1291, de 28/11/2024

Proposta de Instrução Normativa que Dispõe sobre proibições e restrições aplicáveis à composição de fitoterápicos

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1290, de 28/11/2024

Proposta de Resolução que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1289 de 31/10/2024

Proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa IN nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1288 de 17/10/2024

Proposta de alteração da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre mudanças pós-registro e cancelamento de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, e da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e profissionais de saúde.

Ativo (a)

Consulta Pública nº 1287 de 11/10/2024

Proposta de Alteração de 23 monografias na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

09.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANP

  • DESPACHO SPC-ANP Nº 1.415, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SPC-ANP Nº 1.415, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, e o que consta do Processo ANP…
  • AUTORIZAÇÃO SSO-ANP Nº 774, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SSO-ANP Nº 774, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL – SSO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no Parecer nº 562/2024/SSO-CSO/SSO/AN…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 766, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 766, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de ou…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.412, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.412, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 957, de 5 de out…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 768, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 768, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 769, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 769, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 770, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 770, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de ou…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.413, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.413, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercí…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 773, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 773, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 938, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 765, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 765, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 775, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 775, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 771, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 771, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de ou…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.414, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO SDL-ANP Nº 1.414, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercíc…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 767, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 767, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de ou…
  • AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 772, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 772, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de ou…
  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO Na Autorização SDL-ANP nº 745, de 27 de novembro de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U. nº 229, de 28 de novembro de 2024, página 63: onde se lê: ” (…) Integram a base compartilhada as seguintes empresas: #Distribuidora Situação CNPJ Participação (m³) % 01 TDC Distribuidora de Combustíveis S/A Administradora 01.241.994/0006-05 3.011,86 21,974 02 S R Brasil Petróleo Ltda Administrada…

ANEEL

  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO Na Resolução Autorizativa nº 15.596, de 29 de outubro de 2024, constante no Processo nº 48500.005621/2023-70, publicada no DOU nº 214, de 5 de novembro de 2024, seção 1, p. 42, v. 162, onde se lê: “RESOLIÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.596, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024”, leia-se: “RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.596, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024”. A íntegra desta Resolução consta nos autos e está disponív…
  • DESPACHO Nº 3.665, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.665, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo n.º: 48500.003676/2024-26. Interessado RGE Sul Distribuidora de Energia S.A, CNPJ 02.016.440/0001-62 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 167.967,72 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00396-0106/2018; e (ii) declarar o…
  • DESPACHO Nº 3.667, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.667, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo n.º: 48500.003675/2024-81. Interessado RGE Sul Distribuidora de Energia S.A, CNPJ 02.016.440/0001-62. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 188.096,94 (cento e oitenta e oito mil, noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00396-0107/2018; e (ii) declarar o encerrament…
  • DESPACHO Nº 3.671, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.671, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo n.º:48500.003434/2024-32. Interessado: Cemig Distribuição S.A, CNPJ 06.981.180/0001-16 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 120.425,41 (cento e vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-04950-0121/2018; e (ii) declarar o encerramento deste proje…
  • DESPACHO Nº 3.753, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.753, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005171/2018-58. Interessada: Dunas Transmissão de Energia S.A., CNPJ nº 31.095.265/0001-44. Decisão: (i) aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018-ANEEL da Interessada, com as espec…
  • DESPACHO Nº 3.660, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.660, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 202…
  • DESPACHO Nº 3.696, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.696, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e no q…
  • DESPACHO Nº 3.701, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.701, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que c…
  • DESPACHO Nº 3.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o co…
  • DESPACHO Nº 3.678, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DESPACHO Nº 3.678, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023,
  • DESPACHOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
  • DESPACHOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de dezembro de 2024. Nº 3.760 – Processo nº: 48500.006230/2022-91. Interessados: Usina Bazan S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Bazan. Unidades Geradoras: UG1, de 25.000,00 kW e UG2, de 50.000,00 kW. Localização: Município de Pontal, no estado de São Paulo. Nº 3.761 – Process…

ANM

  • Alvará nº 9.549, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.549, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.550, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.550, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.551, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.551, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.552, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.552, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.553, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.553, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.555, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.555, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara2An…
  • Alvará nº 9.556, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.556, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3An…
  • Alvará nº 9.601, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.601, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),…
  • Alvará nº 9.602, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.602, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.603, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.603, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
  • Alvará nº 9.604, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.604, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.605, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.605, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.606, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.606, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.607, de 6 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.607, de 6 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),…

ANAC

  • Portaria nº 15.930, DE 5 de dezembro de 2024Portaria nº 15.930, DE 5 de dezembro de 2024 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Portaria nº 10700/SIA, de 09 de março de 2023, considerando a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 27/2024/GFIC/SIA, de 05 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo ANAC nº 00058.083891/2024-41, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida …
  • PORTARIA Nº 15.916, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.916, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, …
  • PORTARIA Nº 15.923, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.923, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.050791/2024-40, resolve: Art. 1º Considerar ins…
  • PORTARIA Nº 15.925, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.925, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº …
  • Portaria nº 15.926, DE 4 de dezembro de 2024Portaria nº 15.926, DE 4 de dezembro de 2024 A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.032130/2024-32, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as licenças de pil…
  • Portaria nº 15.927, DE 4 de dezembro de 2024Portaria nº 15.927, DE 4 de dezembro de 2024 A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.027441/2024-80, resolve:

ANTT

  • DELIBERAÇÃO Nº 518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DELIBERAÇÃO Nº 518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.073859/2024-51, delibera: Art. 1º Desativar o trecho ferroviário km 204+470 ao km 220+780, com 16,310 km de extensão, localizado no município de Campi…
  • DELIBERAÇÃO Nº 519, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DELIBERAÇÃO Nº 519, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.182640/2024-41, delibera: Art. 1º Aprovar a assinatura do Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental, que tem por objeto a instituição d…
  • DELIBERAÇÃO Nº 520, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024DELIBERAÇÃO Nº 520, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.183287/2024-17, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, com o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições escritas às minutas d…
  • DECISÃO SUFER Nº 110, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024DECISÃO SUFER Nº 110, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, e no que consta do Processo Administrativo nº 50500.041350/2024-49, decide: Art. 1º Registrar a emp…
  • DECISÃO SUFER Nº 124, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024DECISÃO SUFER Nº 124, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.128327/2024-18, decide: Art. 1º Declarar a Magnesita Mineração S/A. (RHI Magnesita), CNPJ 00.59…
  • DECISÃO SUROD Nº 522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DECISÃO SUROD Nº 522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova a 16ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso …
  • DECISÃO SUROD Nº 529, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024DECISÃO SUROD Nº 529, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova a 17ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 006/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.919, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.919, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.97…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.920, DE 2 DE dezembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.920, DE 2 DE dezembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,

ANVISA

  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.536, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.536, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme rel…
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  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE nº 4.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relaç…
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  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.518, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.518, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL SUBSTITUTO DE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamen…
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  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.521, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.521, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL SUBSTITUTO DE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Publicar a aprovação condicional das petições secundárias …
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  • ReTIFICAÇÃOReTIFICAÇÃO Na Resolução – RE n° 3.486, de 19/09/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23/09/2024, Seção 1, Pág. 219, referente ao processo nº 25351.153396/2022-51: Onde se lê: (…) HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA 78950011000120 canabidiol CANABIDIOL HERBARIUM 25351.153396/2022-51 08/2028 11542 PRODUTO DE CANNABIS – ALTERAÇÃO RELACIONADA AOS TESTES, LIMITES DE ESPECIFICAÇÕES E…
  • ReTIFICAÇÃOReTIFICAÇÃO Na Resolução – RE n° 4.272, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 222, de 18 de novembro de 2024, Seção 1, Página 99: Onde se lê: (…) Art. 1º Cancelar as notificações dos medicamentos de baixo risco ENOMAGNO TRADICIONAL (suspensão de hidróxido de magnésio 8%) e ENOMAGNO HORTELÃ (suspensão de hidróxido de magnésio 8%) realizadas em 13/05/2024 e em 14/10/20…
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  • ReTIFICAÇÃOReTIFICAÇÃO Na Resolução-RE nº 4.452, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 231, de 02 de dezembro de 2024, seção 1, pág. 241-242, Onde se lê: “Marca: EL BACCO (fumo desfiado) Processo: 25351.252859/2023-48 Vencimento: 06/11/2024 Assunto: 6012 – Cancelamento do Registro por Caducidade” Leia-se: “Marca: QUEBEC (fumo desfiado) Processo: 25351.252859/2023-48 Vencimento: 0…
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  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.540, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.540, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1° Deferir as petições de alteração de implementação…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.541, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.541, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral…
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  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.543, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.543, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1° Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Ger…
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09.12.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

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09.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Commission approves Novo Holdings’ acquisition of Catalent

Contenidos de la página

The European Commission has approved unconditionally, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Catalent by Novo Holdings. The Commission concluded that the transaction would not raise competition concerns in the European Economic Area (‘EEA’).

Novo Holdings is the ultimate owner of Novo Nordisk, a pharmaceutical company focused on the treatment of chronic diseases including obesity and diabetes. Catalent is a contract development and manufacture organisation (‘CDMO’) that develops and manufactures medicines on behalf of pharmaceutical companies.

The Commission’s investigation

The Commission investigated the impact of the transaction on the markets for the supply of (i) pre-filled syringes; and (ii) orally disintegrating tablets (‘ODTs’).

Novo Nordisk supplies its blockbuster anti-diabetic and weight loss products Ozempic and Wegovy in the form of pre-filled syringes. Additionally, another Novo Holdings subsidiary, Orexo, supplies Zubsolv, which is indicated for the treatment of opioid dependence, in ODTs format. Catalent supplies pre-filled syringes and ODTs to the pharmaceutical industry, including Novo Holding’s subsidiaries.

Based on its market investigation, the Commission found that:

  • Customers of pre-filled syringes will continue to have access to a number of significant, credible CDMOs after the transaction, including Thermo Fisher, Vetter, Pfizer CentreOne among others, and thus the transaction would not lead to customers lacking sources of supply alternative to Catalent. In addition, the Commission found that there is sufficient spare capacity in the market.
  • Customers for ODTs will continue to have sufficient alternatives to Catalent, as well as the possibility to switch between CDMOs. In addition, the Commission found that alternative drug formats (e.g. conventional tablets, loosely compressed tablets and capsules) exert competitive pressure on ODTs, because ODTs customers could ultimately switch to suppliers of these other formats.

The Commission therefore concluded that the proposed merger would not raise competition concerns on any of the markets examined in the EEA or on any substantial part of it. It therefore cleared the transaction unconditionally.

Companies and products

Novo Holdings, headquartered in Denmark, is the controlling shareholder of Novo Nordisk, a global healthcare company with a focus on developing treatments for metabolic disorders such as diabetes and obesity, as well as chronic diseases such as haemophilia and growth disorders.

Catalent, headquartered in the US, is a global CDMO. It provides third-party development and manufacturing solutions to companies in the pharmaceutical, biotech, and consumer health industries.

Merger control rules and procedure

The transaction was notified to the Commission on 31 October 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the EEA or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II).

For More Information

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11486.

Mergers

Commission approves Novo Holdings’ acquisition of Catalent

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Distribution

L’Autorité de la concurrence autorise, sous réserve de la cession de magasins, le rachat de 71 magasins anciennement sous enseigne Chauss’expo par le groupe Chaussea

Publié le 06 décembre 2024

Le 6 mars 2024, Chaussea a notifié à l’Autorité son projet d’acquisition de 71 magasins, anciennement exploités sous l’enseigne Chauss’expo.

L’opération et les parties

Chaussea exploite des magasins de chaussures d’entrée de gamme pour hommes, femmes et enfants, essentiellement en France. Les 71 magasins Chauss’expo repris dans le cadre de cette opération sont également actifs dans ce secteur.

L’opération s’inscrit dans le cadre d’une procédure de liquidation judiciaire à l’issue de laquelle le tribunal de commerce de Lille Métropole a décidé, le 13 mars 2024, d’attribuer les actifs précités à Chaussea.

Les risques concurrentiels identifiés

Chaussea et Chauss’expo sont, avant l’opération, deux acteurs importants du marché de la distribution au détail de chaussures de ville d’entrée de gamme sur lequel opèrent non seulement des grandes surfaces spécialisées (telles que Besson, Gémo ou La Halle), mais aussi les grandes surfaces alimentaires.

L’Autorité a examiné, au niveau local, si l’acquisition projetée par Chaussea était de nature à restreindre la concurrence dans les zones dans lesquelles sont présents simultanément les magasins des deux enseignes.

À l’issue de son analyse, l’Autorité a identifié des risques concurrentiels dans les zones de chalandise autour des magasins Chauss’expo situés à Audun-le-Tiche (57), Clermont-l’Hérault (34), Dunkerque – Petite Synthe et Quaëdypre (59), Hirsingue (68), Gruchet-le-Valasse (76), Les Abrets-en-Dauphiné (38), Lexy (54), Pont-Audemer (27), Roye (80) et Sarrebourg (57).

Dans chacune de ces zones, l’opération était susceptible d’atténuer l’animation concurrentielle et risquait d’entraîner des hausses des prix ou d’appauvrir la diversité de l’offre au détriment du consommateur, compte tenu notamment de la part de marché importante cumulée des parties et de l’absence d’alternatives suffisantes.

Les remèdes proposés

Afin de remédier à ces préoccupations de concurrence, Chaussea s’est engagé à céder, à un ou plusieurs concurrents, des magasins situés dans chacune de ces zones.

Les magasins concernés par les cessions sont les suivants :

Zone concernéePoints de vente concernésAdresses
1. Audun-le-TicheChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue du Maréchal Foch, ZAC de Alzette 57 390 Audun-le-Tiche
ou*ChausseaZAC des Trois Frontières 54 350 Mont-Saint-Martin
2. Clermont l’HéraultChaussea (anciennement Chauss’expo)10 rue du Mourvèdre 34 800 Clermont l’Hérault
ouChaussea8 rue du Servent Zone d’activité des Tannes Basses 34 800 Clermont l’Hérault
3. Dunkerque – Petite SyntheChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue du Kruysbellaert 59 640 Dunkerque
ouChaussea59 Quai Wilson avenue Maurice Berteaux 59 640 Dunkerque
4. QuaëdypreChaussea (anciennement Chauss’expo)5 route Nationale 59 380 Quaëdypre
ouChaussea1 rue Eugène Pottier 59 210 Coudekerque-Branche
5. Gruchet-le-ValasseChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue de l’Abbaye 76 210 Gruchet-le-Valasse
ouChausseaChaussea Rue de l’Abbaye 76 210 Gruchet-le-Valasse
6. HirsingueChaussea (anciennement Chauss’expo)7 rue de Bettendorf 68 560 Hirsingue
ouChaussea7 rue de Givet 68 130 Altkirch
7. Les Abrets-en-DauphinéChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue de la République – CC le Petit Bailly 38 490 Les Abrets-en-Dauphiné
ouChaussea (anciennement Chauss’expo)ZI de la Baronnie 73 330 le Pont de Beauvoisin
ouChausseaZC les Vallons de Saint Jean D1006 38 110 Saint-Jean-de-Soudain
8. LexyChaussea (anciennement Chauss’expo)A3B Espace du Barrois Lexypark 54 720 Lexy
ouChausseaZAC des Trois Frontières 54 350 Mont-Saint-Martin
9. Pont AudemerChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue du Maquis Surcouf 27 500 Pont-Audemer
ouChausseaZC impasse des Burets 27 500 Pont-Audemer
10. RoyeChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue du Colonel Sorlin 80 700 Roye
ouChaussea6 rue Lucie Aubrac 80 500 Montdidier
11. SarrebourgChaussea (anciennement Chauss’expo)Rue des Terrasses ZAC Les Terrasses de la Sarre 57 400 Sarrebourg
ouChaussea14 rue Dessirier 57 400 Sarrebourg

*La mention « ou » indique que Chaussea pourra, dans chaque zone concernée où cette mention apparaît, céder alternativement l’un des magasins mentionnés, le choix du point de vente cédé revenant à Chaussea en cas d’offre sur les deux points de vente.

Ces engagements permettront de garantir le maintien d’une concurrence suffisante et de protéger les intérêts des consommateurs sur les marchés locaux de la distribution de chaussures de ville d’entrée de gamme concernés.

Les repreneurs présentés devront être agréés par l’Autorité, qui s’assurera qu’ils seront à même de constituer une offre alternative crédible en matière de distribution au détail de chaussures d’entrée de gamme, dans chacune des zones concernées.

Cession de magasins ne signifie pas fermeture des magasins, mais reprise avec changement d’enseigne

Les engagements servent à maintenir un dynamisme suffisant de la concurrence au plan local.

Leur objectif est de permettre la reprise des magasins et de leur activité par une enseigne concurrente afin de maintenir l’animation concurrentielle dans la zone concernée et ainsi garantir aux clients une offre diversifiée en prix et en produits. Le titulaire de l’autorisation doit proposer à l’Autorité des repreneurs qui sont aptes à assurer une reprise dans de bonnes conditions de validité, ces repreneurs devant ensuite exercer une concurrence effective. C’est au terme de l’examen de ces repreneurs qu’un agrément peut être délivré par l’Autorité, ce qui autorisera la cession effective du magasin en cause.

Ces cessions ne signifient donc pas fermeture des magasins, mais reprise avec changement d’enseigne.

Qu’est-ce que la dérogation à effet suspensif ?

Si la réalisation effective d’une opération de concentration ne peut intervenir qu’après l’accord de l’Autorité de la concurrence, dans certaines circonstances exceptionnelles, dûment motivées par les parties, l’Autorité peut octroyer une dérogation leur permettant de procéder à la réalisation effective de tout ou partie de l’opération sans attendre la décision d’autorisation et ce afin de permettre la poursuite de l’activité.

L’octroi d’une telle dérogation est, par définition, exceptionnel. Une dérogation peut notamment être accordée dans le cas où des offres de reprise ont été présentées sur des entreprises en liquidation ou redressement judiciaire, comme c’était le cas en l’espèce.

L’octroi d’une dérogation par l’Autorité ne préjuge toutefois en rien de la décision finale prise à l’issue de l’instruction.


La CNDC participó del Foro Global de Competencia y de la reunión del Comité de Competencia de la OCDE

La Comisión Nacional de Defensa de la Competencia expuso en dos de las mesas redondas sobre mejores prácticas del Comité de Competencia y en una de las sesiones del Foro Global de Competencia de la OCDE

06 de diciembre de 2024

El Comité de Competencia de la Organización para la Cooperación y el Desarrollo Económico (OCDE) se reúne dos veces al año en Paris, Francia, mientras que el Foro Global de la Competencia se realiza al final de cada año. Durante la Semana de Competencia, también se llevan a cabo las reuniones semestrales de Grupo de Trabajo N° 2 sobre Competencia y Regulación y del Grupo de Trabajo N° 3 sobre Cooperación y Aplicación.

En esta oportunidad, la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC) realizó contribuciones para la sesión del Foro Global de Competencia denominada “Competencia en la cadena de abastecimiento de alimentos” y para dos mesas redondas sobre mejores prácticas, tituladas “Uso de presunciones estructurales en la defensa de la competencia” y “Estándar y carga de la prueba en casos de conductas anticompetitivas”.

En el marco del proceso de accesión de la República Argentina a la OCDE, la CNDC estuvo representada por Paula Molina, vocal del organismo, quien participó de las sesiones y mesas redondas mencionadas y las demás actividades que se realizaron a lo largo de la Semana de la Competencia, que se desarrolló entre el 2 y 6 de diciembre.

Las reuniones semestrales del Comité de Competencia de la OCDE son una oportunidad invaluable para las autoridades de competencia de todo el mundo para intercambiar puntos de vista y analizar distintas cuestiones que hacen a la política de competencia. Las mesas redondas sobre mejores prácticas permiten realizar debates enfocados alrededor de un tema, a partir de las contribuciones que realizan las agencias de los países y las presentaciones de expertos invitados.

Para leer las contribuciones:

Competencia en la cadena de abastecimiento de alimentos: Español | English

Uso de presunciones estructurales en la defensa de la competencia: Español | English

Estándar y carga de la prueba en casos de conductas anticompetitivas: Español | English.

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração nº 08700.009358/2024-06

Requerentes: EDP Smart Serviços S.A. e Tangisa Investimentos e Participações S.A. Advogados: Patricia Agra Araújo, João Pedro Marques de Gracia Borges e Laura Silva Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009179/2024-61

Requerentes: Brasforest Produtos e Atividades Florestais Ltda. e Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009385/2024-71

Requerentes: HSI Real Estate VI Master Fundo de Investimento em Participações e Hospital Vera Cruz S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Antonio Galvão, Brenda Souza Corrêa, Maria Eugênia Novis e Vitor Scavone Damasio. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009263/2024-84

Partes: Oscar Luiz Cervi, Silene Maria Fontoura da Silva Cervi, Vale Verde Propriedades Agrícolas S.A., AgroSB Agropecuária S.A., SB Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro – Imobiliário. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009536/2024-91

Partes: Solem Investments S.à r.l. e SYNLAB AG. Advogados: Eduardo Frade, Beatriz Bellintani e Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.009641/2024-20

Requerentes: Akastor AS, AKOFS Offshore AS e Mitsui & Co. Ltd. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral. Decido pela aprovação sem restrições.


CMA

Muller Dairy (UK) Limited / Yew Tree Dairy Holdings Limited merger inquiry

The CMA investigated the anticipated acquisition by Muller Dairy (UK) Limited of Yew Tree Dairy Holdings Limited.

  • Updated: 6 December 2024

MRI Software / Capita One merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the completed acquisition by MRI Software LLC of Capita One Limited.
    • Updated: 6 December 2024

Outbrain Inc. / Teads S.A. / Altice Teads S.A.

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Outbrain Inc. of Teads S.A. and the acquisition by Altice Teads S.A. of a minority shareholding in Outbrain Inc.
    • Updated: 6 December 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Distribution

24-DCC-270
relative à la prise de contrôle exclusif des actifs de la société Pronadis par la société Organic Life

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 06 décembre 2024

Secteur(s) :

Transports

24-DCC-268
relative à la prise de contrôle exclusif de la société Smovengo et de certains actifs détenus par la société Fifteen par la société Indigo Infra

Publication du sens de la décision le : 06 décembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-267
relative à la prise de contrôle exclusif de 71 magasins anciennement sous enseigne Chauss’expo par la société Chaussea

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 06 décembre 2024

Secteur(s) :

BTP

24-DCC-271
relative à la prise de contrôle exclusif de Weetec par Ortec Energies

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 06 décembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-266
relative à la prise de contrôle conjoint de la société Frajean par la société Chanstel aux côtés de la société ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 06 décembre 2024

07.12.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

CADE instaura processos e corrige ata em casos de Condutas Anticompetitivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) anunciou nesta sexta-feira (6) a instauração de dois processos administrativos para apurar possíveis condutas anticompetitivas, além de realizar uma retificação na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada recentemente.

O Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 tem como alvo diversas empresas e representantes, incluindo a Doal Plastic, a Poly Easy e a Polierg Indústria e Comércio Ltda., além de indivíduos relacionados a essas organizações. A investigação busca apurar infrações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, que regulam a defesa da concorrência no Brasil.

Os representados foram notificados a apresentar defesa no prazo de 30 dias, incluindo a especificação de provas e indicação de até três testemunhas, caso optem por produzir provas testemunhais. As sessões de depoimento serão realizadas na sede do CADE.

Já o Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 foca em empresas globais como a Hutchinson Technology Inc. e a NHK Spring Co., bem como seus respectivos representantes e advogados. Com a fase instrutória concluída, o CADE notificou os signatários da leniência e compromissários do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para que apresentem suas alegações em até cinco dias úteis. O mesmo prazo será dado aos demais representados após o período inicial, antes da emissão das conclusões definitivas da Superintendência-Geral.

Em paralelo às medidas investigativas, o Conselho retificou informações publicadas na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição. A correção envolve alteração dos advogados listados para o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A., substituindo os nomes anteriormente mencionados por Eduardo Frade Rodrigues, Paula Camara Baptista de Oliveira e Roney Olimpio Barbosa Junior.

Práticas Anticompetitivas? Cade instaura novo processo administrativo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou hoje (06), no Diário Oficial da União (DOU), a decisão de instaurar um Processo Administrativo para apurar supostas práticas anticompetitivas. O caso, registrado sob o número 08700.000776/2017-09, envolve empresas e executivos acusados de condutas que podem configurar infrações à Lei nº 12.529/2011, como formação de cartel e abuso de posição dominante.

A decisão foi baseada na Nota Técnica nº 130/2024, que apontou indícios de irregularidades. Entre os investigados estão empresas como Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. (ESSA), Polierg Indústria e Comércio Ltda., e Poly Easy do Brasil Ltda., além de seus representantes.

Os representados foram notificados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011. Nesse mesmo período, deverão especificar e justificar as provas que desejam produzir. Caso optem por depoimentos testemunhais, poderão indicar até três testemunhas para serem ouvidas na sede do Cade, em Brasília.

O processo investigará possíveis violações dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 36 da atual Lei de Defesa da Concorrência. As condutas apontadas incluem manipulação de mercado e práticas que limitam a concorrência, prejudicando a competitividade do setor e impactando negativamente os consumidores.

Agências Reguladoras publicam novos despachos e autorizações

Na última quarta-feira (4), diversas agências reguladoras brasileiras divulgaram novos despachos e autorizações no Diário Oficial da União.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou uma série de despachos, incluindo a anulação de algumas autorizações anteriormente concedidas para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.406), e de revenda varejista de combustíveis automotivos (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407). Além disso, foram outorgadas novas autorizações para o exercício de atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.404) e revenda de GLP (DESPACHO SDL-ANP Nº 1.405). A Agência também corrigiu um erro na publicação anterior referente ao DESPACHO SDL-ANP Nº 1.384 e concedeu registro a diversos produtos por meio da AUTORIZAÇÃO SBQ-CPT-ANP Nº 761.

Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o DESPACHO Nº 3.704, que decidiu não conhecer o pedido de reconsideração da Ivinhema Energia Ltda. Além disso, divulgou três despachos que autorizaram o início das operações de unidades geradoras das empresas: Eólica Serra do Assuruá 5 Ltda. no estado da Bahia; Usina Eólica Casqueira B Ltda., e Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA., ambas no estado do Rio Grande do Norte. A agência também corrigiu algumas datas divulgadas no DESPACHO Nº 3.615 publicado no dia 3 de dezembro.

Agência Nacional de Mineração (ANM) anunciou uma série de despachos sobre licenciamento e autorização de pesquisa. Os Despacho Relação de nº 212/2024626/202493/2024 e 128/2024 tratam de fases de requerimento de licenciamento. Já os Despachos de Relação de nº 215/2024 e 312/2024 tratam de fases de autorização de pesquisa. A agência ainda divulgou o registro de licenças para extração mineral pelo município de Jardim Alegre/PR (Despacho Relação 127/2024). Além disso, também foi divulgada a retificação do Despacho Relação 488/2024.

A publicação feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) trouxe quatro portarias do dia 2 de dezembro de 2024, com foco na regulamentação de aeronaves e segurança operacional. Dentre as publicações, a PORTARIA Nº 15.906 e a PORTARIA Nº 15.913 tratam da certificação de aeronaves, enquanto a PORTARIA Nº 15.890 aborda questões operacionais. Já a PORTARIA Nº 15.903 tornou público que a empresa Konageski Serviços Agropecuários Aeroagrícola Ltda, com sede em Diamantino (MT), cumpriu os requisitos necessários para explorar serviços aéreos.

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) emitiu cinco deliberações (DELIBERAÇÃO Nº 296292293291 e 294) autorizando diversas empresas e microempreendedores para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN). Já os documentos DESPACHO HTI Nº 6 e TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO concederam autorização à empresa Mineração Corumbaense Reunida S.A. a operar em seu Terminal de Uso Privado “Porto Gregório Curvo”, localizado em Corumbá (MS), no tráfego internacional, e liberou a continuação das operações de movimentação de granel sólido no terminal.

Foi divulgado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) atos relacionados à autorização e fiscalização de empresas, incluindo alterações em autorizações de funcionamento e concessões de cadastros. Entre as resoluções, destaca-se a concessão de autorizações especiais para empresas e a aprovação de mudanças em registros, visando a regulamentação e a vigilância sanitária.

Por fim, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou novas decisões que envolvem a infraestrutura rodoviária no estado do Rio de Janeiro. As decisões SUROD nº 594597 e 600  declararam a ampliação e melhorias dos segmentos homogêneos nº 38, 39 e 40, respectivamente, da BR-493/RJ.

CADE realiza Sessão Ordinária de Distribuição e divulga decisões de Atos de Concentração

Na tarde de quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente substituto Victor Oliveira Fernandes. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.

A sessão destacou a redistribuição de processos de grande relevância como:

–  o Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 da Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC;

–  o Processo Administrativo nº 08700.009316/2024-67, envolvendo o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A.;

–  o Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28, envolvendo companhias internacionais do setor farmacêutico como Alchem International e Boehringer Ingelheim, além de executivos associados;

–  o Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13, com representados ligados a empresas de eletrônicos e seus executivos;

–  o Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, envolvendo empresas do setor farmacêutico nacional como Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda. e outros.

O CADE também anunciou a aprovação de cinco Atos de Concentração sem restrições, envolvendo empresas de diversos setores como investimentos, energia, entretenimento e mineração.

Entre os casos aprovados estão os da Dynamic Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Steelcorp Construction S.A. (Processo nº 08700.006968/2024-40); da Athenas Participações Ltda. e BR Malls Participações S.A. (Processo nº 08700.009377/2024-24); da RB Tentpole LP e Paramount Global, com participação de Pinnacle Media Ventures (Processo nº 08700.009265/2024-73); da Usina Alta Mogiana S.A. – Açúcar e Álcool e Raízen Energia S.A. (Processo nº 08700.009475/2024-61); e da Zashvin Pty. Ltd. e Anglo Coal (Jellinbah) Holdings Pty Ltd., com Jellinbah Group (Processo nº 08700.009594/2024-14).

Ainda na mesma data, o CADE disponibilizou a pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento que será realizada na próxima quarta-feira (11) às 10h, e transmitida ao vivo pelo site do CADE e pelo canal oficial no YouTube.

O CADE disponibilizou a pauta de julgamento do dia 11/12

O CADE disponibilizou a pauta da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento a ser realizada no dia 11 de dezembro às 10 horas no plenário do CADE.

Para o julgamento estão pautados seis processos, sendo 1 ato de concentração; ; 4 processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; e 1 consulta.

O ato de concentração pautado é o Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06, que tem como Requerentes as empresas iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD. e o relator é o conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

Os 4 PAs pautados são os seguintes: Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09; Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39; Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16; e Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52. O primeiro processo traz o voto-vista do Presidente do CADE e os 3 outros processos são de relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes e Conselheira Camila Cabral Pires Alves, respectivamente.

Por fim, está pautada a Consulta nº 08700.007814/2024-75, cuja Requerente é a empresa Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e o Relator é o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Mercado Digital: Cade arquiva Caso Google

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu pelo arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03, que investigava supostas infrações à ordem econômica por parte do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. O despacho, baseou-se na ausência de indícios suficientes para comprovar práticas anticompetitivas.

A investigação, instaurada em 2019, teve como ponto de partida uma decisão do Tribunal do Cade no caso “Google Scraping”, que indicava a necessidade de apurar possíveis abusos de posição dominante do Google no mercado de buscas e no mercado verticalmente relacionado de notícias. Entre as alegações, estava a prática de “scraping” – coleta e exibição de conteúdo jornalístico em trechos curtos (snippets) nos resultados de busca – que poderia desviar tráfego de portais de notícias e comprometer sua sustentabilidade econômica.

Ao longo do inquérito, foram ouvidos representantes de veículos de mídia, associações como a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e os próprios representados. As manifestações apresentaram visões divergentes: enquanto alguns veículos consideraram os snippets prejudiciais ao tráfego em seus sites, outros os classificaram como ferramentas que aumentam a audiência.

O despacho também considerou que o Google oferece ferramentas para que editores controlem a exibição de seu conteúdo nas plataformas de busca, além de iniciativas como o “Google News Initiative”, que promove o desenvolvimento de modelos de negócio para veículos de comunicação.

Embora tenha optado pelo arquivamento, o Cade destacou que a medida não impede futuras investigações caso surjam novos indícios de práticas anticompetitivas.

CADE publica decisões sobre condutas anticompetitivas e atos de concentração

Na manhã desta quarta-feira (4), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou uma série de decisões envolvendo processos administrativos, investigações sobre práticas anticompetitivas e atos de concentração.

Entre os destaques, o Plenário condenou a empresa NovaAgri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e seus sócios a multas que totalizam mais de R$ 4 milhões por infrações ao artigo 88, §3º da Lei 12.529/2011, relacionadas a atos de concentração.

Outro caso relevante foi o arquivamento parcial e a condenação de diversas empresas e indivíduos ligados ao setor de combustíveis em um processo administrativo iniciado em 2020. A relatora, conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou as práticas anticompetitivas constatadas, como tabelamento de preços e formação de cartel, resultando em multas que ultrapassam os R$ 50 milhões. A condenação também incluiu a proibição de exercício do comércio para um dos envolvidos por um período de cinco anos.

O CADE também homologou duas propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentadas pela empresa Tokai Rika Co. Ltd., encerrando litígios com a implementação de medidas de conformidade.

A empresa Next Farma Comércio Ltda. e três executivos foram condenados pelo CADE por práticas contrárias à ordem econômica no Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87, que investigava práticas lesivas à concorrência por empresas e indivíduos do setor farmacêutico. As punições incluem multas e outras penalidades. Em contrapartida, o Laboratório Gross S.A. foi excluído do processo devido à insuficiência de provas. O caso será encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais e ao Ministério Público Federal para possíveis desdobramentos.

Um novo Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 foi instaurado para apurar condutas anticompetitivas no setor de construção civil. Empresas de grande porte, como Odebrecht e Andrade Gutierrez, além de executivos ligados a elas, estão sob investigação. Os representados têm um prazo de 30 dias para apresentar suas defesas.

Mais um caso importante, o Inquérito Administrativo que analisava supostas práticas anticompetitivas do Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda., foi arquivado. A decisão ocorreu após a constatação de ausência de indícios de infração à ordem econômica.

Além disso, a entidade prorrogou em 10 dias o prazo de defesa em um processo que apura práticas anticompetitivas no setor de prestação de serviços gerais. Entre os representados estão empresas como Atnas Engenharia Ltda., Manchester Serviços Ltda., e diversos executivos do setor.


Hospital Santa Tereza tem pedido negado pelo CADE

Em despacho divulgado nesta terça-feira (03) , o Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Alexandre Barreto de Souza, indeferiu o pedido de reconsideração protocolado pela Clínica Pierro Ltda., representando o Hospital Santa Tereza, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95. A decisão mantém o indeferimento do ingresso do hospital como terceiro interessado no processo que envolve a aquisição entre os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais.

De acordo com o relatório, o Hospital Santa Tereza havia solicitado a habilitação como terceiro interessado, argumentando que a operação poderia impactar diretamente os mercados de saúde e hospitais no município de Campinas/SP. Contudo, a Superintendência-Geral entendeu que o pedido não preenchia os requisitos previstos no Regimento Interno do CADE, incluindo a ausência de documentos e provas que sustentassem as alegações apresentadas.

Em sua reconsideração, o Hospital Santa Tereza apresentou um sumário executivo de um estudo sobre os impactos da operação e solicitou prazo adicional para entrega do material completo. No entanto, o despacho destacou que os argumentos trazidos no recurso não constituem fato novo e apenas reiteram pontos já analisados e rejeitados na decisão original.

Segundo o despacho, o pedido não demonstrou pertinência com os fins da análise do ato de concentração nem evidenciou utilidade para a instrução processual. “Após a análise de todos os argumentos e documentos anexados, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso”, afirmou o texto.

A decisão também ressaltou que não há justificativa para o envio do recurso ao Tribunal Administrativo do CADE, uma vez que não há hierarquia entre os órgãos de instrução e julgamento da autarquia. O Hospital Santa Tereza, no entanto, foi informado de que poderá apresentar novos elementos a qualquer momento caso obtenha documentos que contribuam para a análise do caso.

O Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95 trata da aquisição de ativos hospitalares envolvendo os grupos Rede D’Or e Atlântica Hospitais, ambos atuantes no setor de saúde suplementar. O processo segue em análise pelo CADE para avaliação de eventuais impactos concorrenciais da operação.

CADE barra Bandeirantes em processo da Globo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recusou o pedido de intervenção da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. no processo que analisa a aquisição da Eletromidia S.A. pela Globo Comunicação e Participações S.A. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica n° 3/2024, que apontou que a Bandeirantes não apresentou elementos que comprovassem interesse direto no caso, conforme exigido pelo artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.

A operação envolve a aquisição pela Globo de até 100% do capital social da Eletromidia. Atualmente, a compradora já possui 27,01% das ações da empresa-alvo e, após o negócio, assumirá controle unitário. O plano inclui a compra de 47,09% das ações detidas pelo fundo Vesuvius FIP e de eventuais ações remanescentes por meio de ofertas públicas.

Além de negar o pedido da Bandeirantes, o CADE também indeferiu a prorrogação de prazo solicitada no âmbito do processo. A decisão integra as razões da Nota Técnica n° 3/2024 como motivação e mantém o andamento do processo conforme o regimento do órgão.

Internacional

FTC investiga Gravy Analytics e Venntel por venda ilegal de dados de localização

A Federal Trade Commission (FTC) dos EUA iniciou uma investigação contra as empresas Gravy Analytics e Venntel por coletar e vender ilegalmente dados de localização sensíveis de consumidores, incluindo visitas a locais como igrejas e hospitais. A acusação afirma que as empresas violaram a Lei de Defesa da Concorrência dos EUA ao comercializar esses dados sem o consentimento adequado dos usuários.

Segundo a FTC, a Gravy Analytics continuou a utilizar dados de localização de consumidores mesmo depois de saber que os usuários não haviam dado consentimento de uso dessas informações. Além disso, a empresa teria vendido informações de cunho sensível, como decisões médicas, opiniões políticas e crenças religiosas, com base na localização dos consumidores.

A inventigação inclui um acordo proposto que proíbe as empresas de vender, divulgar ou usar dados de localização sensíveis, exceto em circunstâncias limitadas, como segurança nacional ou investigações policiais. O acordo também exige que as empresas excluam todos os dados históricos de localização e implementem um programa para garantir que os dados sejam coletados com o consentimento adequado.

Além disso, o acordo estabelece que as empresas devem criar um programa de avaliação para garantir que dados de localização sensíveis sejam obtidos de maneira ética e com o consentimento claro dos consumidores. A FTC destaca que esta é a quinta investigação contra empresas que manipulam dados sensíveis de localização de forma injusta.

UE revoga ferramenta antitruste

Os reguladores antitruste da União Europeia decidiram abandonar uma ferramenta de fusão destinada a combater as chamadas aquisições predatórias, dois meses após a Corte de Justiça da União Europeia invalidar o uso ampliado desse poder, que havia enfrentado críticas de empresas como sendo um excesso regulatório.

A decisão ocorreu após o tribunal europeu, ter dado razão à Illumina em sua disputa contra o uso, pela Comissão Europeia, do Artigo 22 para revisar a aquisição de US$ 7,1 bilhões da Grail, mesmo estando abaixo dos limites de receita previstos nas regras de fusões da UE.

Em comunicado, a Comissão Europeia afirmou: “À luz deste julgamento e em conformidade com o princípio da boa administração, a Comissão decidiu retirar sua Orientação.”

Introduzida em março de 2021, a Orientação permitia que a Comissão Europeia encorajasse ou aceitasse pedidos de agências nacionais de concorrência para examinar fusões, mesmo quando os negócios não se enquadravam em sua competência direta. A ferramenta era frequentemente usada para investigar aquisições predatórias, em que grandes empresas adquiriam startups para fechá-las, principalmente nos setores de tecnologia e farmacêutico.

Apesar do abandono da Orientação, a Comissão sinalizou que pode explorar outras alternativas para monitorar aquisições predatórias no futuro: “A retirada da Orientação não prejudica qualquer iniciativa futura da Comissão relacionada a transações envolvendo pequenas e médias empresas que não atinjam os limiares jurisdicionais relevantes.”

As Agências Reguladoras Independentes, de Novo!

Marcelo Guaranys[1]

César Mattos[2]

  1. O Problema da Independência, de Novo

Recentemente, autoridades do Poder Executivo apresentaram fortes críticas às agências reguladoras. Para essas autoridades, o fato de as diretorias atuais das agências terem sido indicadas pelo governo passado, inclusive no Banco Central, seria um indicador de que a independência dessas diretorias seria inapropriada. Foi defendido até mesmo que os mandatos nas agências deveriam coincidir com os do presidente da república. Medidas estariam sendo estudadas.

Editorial do Estadão de 23/10/2024 refutou de forma veemente e acertada estas críticas, apontando que a principal motivação para elas seria “interferir politicamente nas agências para que estas atuem conforme os interesses do governo”. Lembra que o primeiro governo do atual presidente já em seu primeiro ano (2003) chegou a instituir Grupo de Trabalho para avaliar os mesmos queixumes: quem roubou o meu queijo e como retorná-lo?

À época, a primeira grande surpresa do governo foi o reajuste da tarifa de assinatura nas telecomunicações de 2003. A Anatel havia autorizado um reajuste conforme a regra de price cap definida no contrato de concessão dada pelo reajuste do IGP-DI menos o fator X pré-definido desde a privatização da Telebras em 1998. A constatação de que o governo de plantão não tinha qualquer papel na definição dos reajustes de preços do setor simplesmente chocou o novo governo[3].

O Poder Executivo, portanto, enviou o Projeto de Lei nº 3.307/2004 que tinha como linha geral reduzir a independência das agências em relação ao Poder Executivo[4].

Uma década e meia mais tarde ocorre a promulgação da chamada Lei das agências reguladoras, Lei 13.848/19, resultado de um Projeto de Lei do Senador Eunício Oliveira (PL 52/13) de 2013[5], relatado pela então Senadora Simone Tebet no Senado, amplamente debatido nas duas casas do Congresso, tendo contado com o apoio dos Governos Temer e Bolsonaro. Entendemos que o resultado final dessa Lei de 2019 está em linha com os princípios da boa regulação[6].

A Lei 13.848/19 tem como princípio garantir a autonomia das agências reguladoras, mas, ao mesmo tempo, aumentar os requisitos e vedações para a escolha dos dirigentes, e exigir maior transparência e accountability das decisões. A autonomia, especialmente decisória e financeira, está garantida no art. 3º e , garante no art. 42, que procede a várias alterações da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. Em particular, eliminou a hipótese de recondução dos diretores, evitando que estes fossem ficando mais “flexíveis” para com as demandas do Poder Executivo à medida que fosse chegando mais próximo do final de seu primeiro mandato. A vedação à recondução[7] junto à desvinculação da agência em relação ao respectivo Ministério para solicitar orçamento, concurso e viagens, dentre outros, constantes dos parágrafos do art. 3º, criaram  também poderosas blindagens a favor da independência dos diretores.

Conforme ainda o novo art. 5º da Lei 9.986/2020, todos dirigentes serão indicados pelo presidente da república e sabatinados pelo Senado, havendo exigência de “reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade”, o que, em tese, já deveria ser suficiente para garantir quadros técnicos[8]. No entanto, com a percepção de que nem sempre o Presidente cumpria e nem sempre o Senado cobrava, optou-se por introduzir requerimentos mais objetivos nos incisos I e II do art. 5º da Lei 9.986/2000

O novo art. 8º da Lei 9.986/00, por sua vez, tornou não indicáveis para a diretoria das agências, dentre outros, Ministros de Estado, dirigentes de partido político, titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação e cargo em sindicatos, o que visa a estabelecer uma separação mais acentuada da direção das agências com a política.  

Alguns destes requerimentos foram voltados para impedir Ministros de Estado, dirigentes de partido político, titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação e cargo em sindicatos para a Diretoria, estabelecendo uma separação mais acentuada da direção das agências em relação à política[9].  

Os novos requisitos e vedações adotados na nova Lei das Agências foram baseados naqueles que haviam sido aprovados pouco tempo antes na Lei das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), justamente com a intenção de melhorar a governança dessas organizações.

O objetivo deste artigo é repisar por que a independência é importante para as agências reguladoras e, não por outra razão, constitui modelo utilizado em vários outros países.

  1. Independência do Governo

Vejamos inicialmente o caso dos setores de infraestrutura, que contam com agências como Aneel para energia elétrica ou Antaq para portos. Em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, houve uma história comum de empresas estatais que foram privatizadas. No entanto, em vários desses setores as empresas privatizadas, se não eram monopólios, tinham elevado poder de mercado. Como estatais, em tese, o governo “segurava” os reajustes. Como empresas privadas, a regulação dos reajustes seria a forma de o governo evitar o exercício daquele poder de mercado. 

De outro lado, uma capacidade ilimitada de o governo regular reajustes de tarifas comprometeria um dos principais objetivos da privatização: a retomada do investimento eficiente em infraestrutura, elemento urgente em um contexto de escassez de recursos públicos. Quem investiria contando que o governo não faria o mesmo que fez com suas próprias estatais, represando os reajustes com objetivos eleitoreiros?

De fato, os investidores privados para serem atraídos contam com todas as promessas de bom tratamento e todos os cuidados do governo. Afinal, o governo precisa de uma “dança do acasalamento” convincente para viabilizar os investimentos requeridos.

No entanto, após os investimentos realizados, os incentivos de curto prazo dos governos, especialmente os eleitorais, vão se tornando mais relevantes. Governos são muito sensíveis a eleitores e estes, na hora do voto, são sensíveis às suas condições de vida naquele momento, o que é influenciado pelas tarifas dos vários serviços de infraestrutura.

E os investidores sabem disso. As juras de amor eterno do governo no momento do aporte dos investimentos ex-ante estão longe de ser suficientes para conter essa “atração fatal” ex-post da contenção artificial e oportunista/eleitoral de preços chave da economia. Inclusive, considerando que a cada quatro anos “muda o amante” e as promessas terão que ser cumpridas por outro(s) governo (s) que pode ser bem menos apaixonado que o primeiro.

Daí que as ditas “juras de amor” devem ser substituídas por regras mais seguras, contratos que tenham garantia de enforcement pelo Judiciário e, principalmente, por agências reguladoras independentes!

A ideia desse arcabouço que vai além do cheap talk momentâneo dos governos nada mais é que prover um “compromisso crível” ex-ante dos governos de que suas promessas não serão em vão e que o investimento não será expropriado[10].

E este compromisso crível deve ser tanto para evitar prejuízos como lucros extraordinários ex-post. Como destacado pela OCDE (2016)[11]um regulador independente pode resistir a pressões tanto para reduzir como para aumentar preços às expensas da recuperação dos custos, manutenção de longo prazo e qualidade do serviço no setor regulado”.

Mas, o que têm os investimentos em infraestrutura de tão especial para requererem este cuidado todo? Estes investimentos são de longo prazo, passando por vários governos, e afundados, quer dizer, demoram a ter retorno e não podem ser desmobilizados de onde e como estão sendo empregados. Por exemplo, fará sentido o investidor de redes de transmissão de energia elétrica ou de um terminal portuário, desmontar toda a infraestrutura construída, em função de comportamento oportunista do Estado reduzindo tarifas além do combinado, e levar para outro lugar? Com certeza, não fará qualquer sentido.

O propósito principal da independência é isolar ao máximo possível a regulação da tentação dos comportamentos oportunistas dos governos em relação aos setores regulados. Spiller e Tommasi (2008)[12] enfatizam as possibilidades de expropriação de investimentos na regulação dos setores de infraestrutura: “O problema maior da regulação dos serviços de infraestrutura, sejam públicos ou privados….. é como o oportunismo governamental, entendido como os incentivos que os políticos têm para expropriar –uma vez que os investimentos já foram realizados- as “quase-rendas” –seja sob propriedade privada ou pública, de forma a adquirir apoio político….o consumo massivo (o conjunto de consumidores se aproxima muito do conjunto de eleitores), as economias de escala e investimentos em custos afundados proveem ao governo a oportunidade para se comportar oportunisticamente vis a vis a firma investidora.”.

Decker (2015)[13] coloca este problema específico dos investimentos em infraestrutura em termos da questão mais geral da “inconsistência temporal das políticas públicas”: “O estabelecimento de um regulador independente é visto como um compromisso do governo em restringir a interferência futura nos serviços públicos, particularmente em termos da futura expropriação de direitos de propriedade”…sendo “uma variante do problema mais geral de inconsistência temporal da política pública”. E o papel das agências reguladoras seria nada mais nada menos que “oferecer um amortecedor (buffer) contra tal inconsistência temporal e também contra a flutuação nas preferências dos governos presente e futuros”.

Essa relação entre falta de compromisso crível, inconsistência temporal e incerteza política foi explicitamente realçada pela OCDE (2016). Em particular, destaca que “um mandato do regulador de longo prazo (além do ciclo eleitoral, por exemplo) pode ajudar a resolver os problemas de inconsistência temporal e flutuações ligadas aos ciclos políticos e de negócios”.

As agências reguladoras independentes, portanto, seriam uma forma de “amarrar as mãos do governo” em sua capacidade de expropriação dos investimentos, o que, ao reduzir incertezas, aumentaria a segurança dos investidores, incrementando sua propensão a investir. Em síntese, o diretor da agência não pode ser demitido pelo Presidente da República de forma discricionária, mas apenas nas formas previstas no art. 9º da Lei 9.986/00[14], o que constitui uma das formas de fazer esta “amarração”.  

Este ponto é frontalmente oposto às críticas apontadas no início deste artigo de que os mandatos das diretorias das agências deveriam coincidir com os do presidente da república.

Cabe lembrar, neste aspecto, que a Lei 13.848/19 estabeleceu expressamente um número de quatro diretores e um presidente com mandatos não coincidentes (novo art. 4º da Lei 9.986/00) de cincos anos (novo art. 6º da Lei 9.986/00), plenamente em linha com o prescrito pela OCDE e frontalmente contrário à proposta apresentada pelas autoridades.

Mas não são apenas tarifas o alvo potencial de comportamentos oportunistas dos governos. Qualquer item dos contratos regulatórios que implique ganhos para uma agenda populista do governo, mas que implique redução de receitas e/ou aumento de custos dos investidores também pode constituir expropriação regulatória. Por exemplo, investimentos não previstos originalmente ou de qualidade do serviço completamente divorciada da realidade também podem constituir ações oportunistas. E a independência dos reguladores é fundamental para contê-las.

  1. Independência de Ofertantes e Demandantes

A independência, no entanto, não é apenas em relação ao governo, mas também dos dois lados principais do setor regulado, quem oferta e quem demanda o bem ou serviço. Conforme a OCDE (2016) “é igualmente importante que os reguladores não se tornem presas de influência indevidas da indústria regulada ou serem capturadas por interesses estreitos que poderiam ser expressados pelas associações de consumidores”.

Em relação à diminuição da possibilidade de captura pelo setor, o art. 8º da Lei 9.986/2020 definiu  vedação a “pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora” e a “membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência”. Assim, evita-se que indivíduos com interesses diretamente regulados pela agência venham a compor o seu colegiado.

  1. Limites da Independência

Obviamente que não se pode garantir indicações de Diretores que sejam tão afastados assim da lógica de curto prazo da política ou mesmo simplesmente incompetentes. 

Nesse contexto, a independência formal pode estar bem aquém do desejado. Correa, Pereira, Mueller e Melo (2006)[15] mostraram que, em 13 agências no Brasil houve interferência no processo decisório das agências e que “atributos formais nem sempre se transferiam para uma governança efetiva”. Batista (2011)[16], por exemplo, mostra que com dados da primeira década do século podia-se constatar que “as preferências do presidente de fato impactam no grau de interferência nas agências reguladoras”. Vieira, Gomes e Filho (2019)[17] encontram no Brasil “maior resistência às mudanças nos setores de energia: menor independência formal das agências reguladoras e presença mais ativa das autoridades políticas no campo normativo desses setores”. Sampaio (2021) argumenta que as culturas normativa e política pré-existentes no Brasil comprometem a independência das agências reguladoras[18].

Com vistas a reduzir interferências indevidas pelo Executivo e pelo Senado no processo de indicação dos dirigentes da Agência, foi aprovado no texto final do Congresso da Lei nº 13.848/19 uma comissão de seleção que seria indicada pelo Presidente da República e definiria uma lista tríplice dentre a qual um nome seria indicado para o Senado. A intenção desse artigo era minimizar o grau de pessoalidade que a indicação de dirigente tem apresentado na interação entre Executivo e Senado, mas, infelizmente, acabou vetado pelo Presidente[19].

De qualquer forma, como destaca a OCDE (2016), “a independência não significa que os reguladores serão “anônimos…silenciosos e totalmente acima do sistema”, sendo “inevitável e desejável que os reguladores interajam com os ministros que em última análise são os responsáveis por desenvolver as políticas para o setor regulado, e com o parlamento, que vai aprovar as políticas e frequentemente avaliar sua implementação”. Prossegue afirmando que “a independência não significa que os reguladores trabalharão em um vácuo, sem checagens apropriadas em seu trabalho ou desconectados das decisões do Poder Executivo”[20]. Nem a Lei 13.848/19 e nem a experiência recente parecem indicar hipótese de insulamento excessivo das agências reguladoras brasileiras do resto do Estado.  

A OCDE (2016) aponta ser possível, entretanto, que existam áreas cinzentas nos papéis dos ministérios e agências reguladoras. Daí que “deixar claro e transparente as fronteiras de atuação sobre quem faz o quê e para quais instituições as agências devem prestar contas” é algo importante. Não parece também haver um tipo de problema como este de divisão de competências com as agências reguladoras brasileiras.

De fato, o problema apontado pelos críticos pode ser o de quem estar lá ser ou não próximo ao governo. Se for isso, parece ser um indicador muito relevante de que, na realidade, as agências brasileiras estão cumprindo seu papel, pelo menos no que diz respeito à distância mínima desejável do Poder Executivo.

O que sugere que a blindagem promovida pela Lei 13.848/19 está funcionando a pleno vapor e que nenhuma alteração legislativa nas regras de independência das agências é requerida nesse sentido. 


[1] Economista, Advogado e Mestre em Direito Público.

[2] Doutor e Mestre em Economia.

[3] Ver Mattos,C.C..A.: Telecomunicações: Reajuste e Contrato. Conjuntura Econômica – FGV/RJ – Novembro de 2003, Vol. 57 nº 11.

[4] Ver Mattos, C.C.A. e Mueller, B.: Regulando o Regulador: A Proposta do Governo e a Anatel. Revista de economia contemporânea. v.10 n.3 Rio de Janeiro set./dez. 2006. https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-98482006000300003&lng=pt&tlng=pt

[5] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111048

[6] Ver, dentre outros, o OECD: RECOMMENDATION OF THE COUNCIL ON REGULATORY POLICY AND GOVERNANCE, 2012 em https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/49990817.pdf  e OECD WORKING PARTY ON REGULATORY MANAGEMENT AND REFORM DESIGNING INDEPENDENT AND ACCOUNTABLE REGULATORY AUTHORITIES FOR HIGH QUALITY REGULATION Proceedings of an Expert Meeting in London, United Kingdom, 10-11 January 2005. http://www.oecd.org/regreform/regulatory-policy/35028836.pdf, OECD: The Governance of Regulators Creating a Culture of Independence Practical Guidance Against Undue Influence. http://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/Culture-of-Independence-Eng-web.pdf, Best Practice Principles for Regulatory Policy “The Governance of Regulators”. 2014. https://www.oecd-ilibrary.org/governance/the-governance-of-regulators_9789264209015-en.

[7] “Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.

[8]Art. 5º  O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (continua na próxima nota de rodapé)

[9] Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;

II – de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV – de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;

V – de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI –  (VETADO);

VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”

[10] Ver Tiryaki, G.F: A independência das agências reguladoras e o investimento privado no setor de energia de países em desenvolvimento. Economia Aplicada. 16(4). Dezembro 2012) que mostrou que a independência formal em agências de 87 países em desenvolvimento estimulou o investimento privado no setor de energia elétrica.

[11] OCDE: Being an Independent Regulator. The Governance of Regulators, OECD Publishing, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264255401-en

[12] The Institutional Foundations of Public Policy in Argentina: A Transactions Cost Approach. Pablo T. Spiller and Mariano Tommasi. New York and Cambridge: Cambridge University Press. In – Policymaking in Latin America: How Politics Shapes Policies. Edited by Ernesto Stein and Mariano Tommasi. Washington, DC: IDB and David Rockefeller Center for Latin American Studies, Harvard University, 2008.

[13] Modern Economic Regulation: An Introduction to Theory and Practice. Cambridge University Press, 2015. 

[14] “Art. 9º  O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

I – em caso de renúncia;

II – em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

[15] Correa, P. ;Pereira, C; Mueller,B. e Melo, M. : Regulatory Governance in Infrastructure Industries Assessment and Measurement of Brazilian Regulators. IDB and The World Bank. 2006.

[16] Batista, M.: Mensurando a independência das agências regulatórias brasileiras. Planejamento e Políticas Públicas, nº 36 Jan/Jun 2011.

[17] Vieira, J,N.; Gomes. R.C. e Filho, E.R.G.: “Avaliação da independência das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo no Brasil”. Revista de Serviço Público Brasília 70 (4). Out/Dez 2019.

[18] Sampaio, P.S.: A Independência Real das Agências Reguladoras no Brasil”. International Journal of Science and Society, 2021.

[19] MENSAGEM Nº 266, DE 25 DE JUNHO DE 2019:

“(…)

§§ 1º ao 4º e § 6º do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterados pelo art. 42 do projeto de lei

“§ 1º A escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a serem submetidos à aprovação do Senado Federal, será precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento  e vinte) dias antes  da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção, cuja composição e procedimento serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público e em entrevista com o candidato pré-selecionado.

§ 3º O Presidente da República fará a indicação prevista no caput em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 1º.

§ 4º Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 1º, o Presidente da República poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos indicados no caput.”

“§ 6º Caso o Senado Federal rejeite o nome indicado, o Presidente da República fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice prevista no § 1º.”

[20] Conforme destacado de forma irônica pela OCDE (2016) “os reguladores NÃO são (ou NÃO deveriam ser) “Homens de Preto”, que não devem “aparecer de forma alguma. Sua imagem é inteiramente trabalhada para não deixar nenhuma memória duradoura em qualquer um que os encontre. […] Anonimato é o seu nome. O silêncio sua língua nativa. Você não é mais parte do sistema. Você está acima do sistema. Além dele.” Do filme  “The Men in Black” (United States, 1997).

CADE instaura processos e corrige ata em casos de Condutas Anticompetitivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) anunciou nesta sexta-feira (6) a instauração de dois processos administrativos para apurar possíveis condutas anticompetitivas, além de realizar uma retificação na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada recentemente.

O Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 tem como alvo diversas empresas e representantes, incluindo a Doal Plastic, a Poly Easy e a Polierg Indústria e Comércio Ltda., além de indivíduos relacionados a essas organizações. A investigação busca apurar infrações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, que regulam a defesa da concorrência no Brasil.

Os representados foram notificados a apresentar defesa no prazo de 30 dias, incluindo a especificação de provas e indicação de até três testemunhas, caso optem por produzir provas testemunhais. As sessões de depoimento serão realizadas na sede do CADE.

Já o Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 foca em empresas globais como a Hutchinson Technology Inc. e a NHK Spring Co., bem como seus respectivos representantes e advogados. Com a fase instrutória concluída, o CADE notificou os signatários da leniência e compromissários do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para que apresentem suas alegações em até cinco dias úteis. O mesmo prazo será dado aos demais representados após o período inicial, antes da emissão das conclusões definitivas da Superintendência-Geral.

Em paralelo às medidas investigativas, o Conselho retificou informações publicadas na ata da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição. A correção envolve alteração dos advogados listados para o Consórcio Papa-Terra e a 3R Petroleum Offshore S.A., substituindo os nomes anteriormente mencionados por Eduardo Frade Rodrigues, Paula Camara Baptista de Oliveira e Roney Olimpio Barbosa Junior.


Matéria de Alice Demuner


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Um oferecimento de:

Práticas Anticompetitivas? Cade instaura novo processo administrativo

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou hoje (06), no Diário Oficial da União (DOU), a decisão de instaurar um Processo Administrativo para apurar supostas práticas anticompetitivas. O caso, registrado sob o número 08700.000776/2017-09, envolve empresas e executivos acusados de condutas que podem configurar infrações à Lei nº 12.529/2011, como formação de cartel e abuso de posição dominante.

A decisão foi baseada na Nota Técnica nº 130/2024, que apontou indícios de irregularidades. Entre os investigados estão empresas como Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. (ESSA), Polierg Indústria e Comércio Ltda., e Poly Easy do Brasil Ltda., além de seus representantes.

Os representados foram notificados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, conforme prevê o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011. Nesse mesmo período, deverão especificar e justificar as provas que desejam produzir. Caso optem por depoimentos testemunhais, poderão indicar até três testemunhas para serem ouvidas na sede do Cade, em Brasília.

O processo investigará possíveis violações dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994, e do artigo 36 da atual Lei de Defesa da Concorrência. As condutas apontadas incluem manipulação de mercado e práticas que limitam a concorrência, prejudicando a competitividade do setor e impactando negativamente os consumidores.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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Um oferecimento de:

06.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANP

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ANM

  • DespachoDespacho Relação 119/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 844.101/2021-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-Argila-Rio Largo/AL 844.010/2020-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-ARGILA-Rio Largo e Satuba/AL FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 120/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina o cumprimento de exigência – Prazo 30 dias(1155) 844.067/2024-C. DOS SANTOS LEANDRO-OF. N°49551/2024/SEOUFI-AL/ANM 844.094/2023-C L DA SILVA EXTRACAO-OF. N°49584/2024/SEOUFI-AL/ANM 844.115/2024-TORRES E CAMILO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA-OF. N°49623/2024/SEOUFI-AL/ANM FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 121/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 313/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DespachoDespacho Relação 314/2024 Fase de Lavra Garimpeira Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(571) 866.790/2023-CATARINO PEDROSO DE BARROS- Cessionário:Catarino Pedroso de Barros Mineração- CNPJ 49.371.009/0001-06- PLG n°45/2024 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(344) 866.586/2019-JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS – Ofício N° 45…
  • DespachoDespacho Relação 316/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 317/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2753) 866.848/2023 – TEMISTOCLES NUNES DE ALMEIDA – ALTO GARÇAS/MT – Guia n° 547/2024 – Substância(s): Cascalho – Volume(s): 8.500 toneladas/ano LEVI SALIÉS FILHO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 265/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 840.083/2019-SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA-OF. N°Ofício nº 46595/2024/GER-PE/ANM 840.082/2019-SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA-OF. N°Ofício nº 46599/2024/GER-PE/ANM Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exi…
  • DespachoDespacho Relação 266/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096) 840.246/2024-AGILIS MINERACAO LOCACOES LTDA WERTHER LARRAZABAL DA SILVA JÚNIOR Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 267/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 840.280/2023-TIAGO DE FARIAS SAMPAIO -Alvará N°8587/2023 840.194/2024-NCM EMPREENDIMENTOS LTDA -Alvará N°6366/2024 840.273/2021-NORDESTE DE A A Z
  • DespachoDespacho Relação 268/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 840.076/2016-MINERIOS NACIONAL S.A. 840.129/2021-GCB MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES 840.130/2019-OURO FINO MINERAÇÃO LTDA 840.024/2020-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA 840.010/2020-CASA GRANDE MINERACAO LTDA 840.009/2020-CASA GRANDE MINERACAO LTDA 840.117/2021-BEMISA HOLDING S.A. 840.118/2021-BEMIS…
  • DespachoDespacho Relação 269/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 1 ano(2752) 840.139/2012 – PROMINING PARTICIPACOES LTDA – VERDEJANTE/PE – Guia n° 550/2024 – Substância(s): MINÉRIO DE OURO – Volume(s): 50.000 toneladas/ano WERTHER LARRAZABAL DA SILVA JÚNIOR Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 169/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°…
  • DespachoDespacho Relação 171/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 886.234/2022-MINERALS RESOURCES EXPORT TRADING MINING LTDA-OF. N°47728/2024 886.054/2017-CESAR CASSOL-OF. N°48388/2024 886.537/2007-AREIAL AMAPÁ LTDA-OF. N°19809/2024 886.058/2018-CÍCERO EMMANUEL DURSKI SANTOS-OF. N°47645/2024 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 886…
  • DespachoDespacho Relação 172/2024 Fase de Direito de Requerer a Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 3 anos(2757) 886.238/2008 – VETOR – GESTAO AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIAS LTDA – ARIQUEMES/RO – Guia n° 532/2024 – Substância(s): AREIA – Volume(s): 50.000 TONELADAS ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUZA NETO Gerente Regional
  • DespachoDespacho Relação 264/2024 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência – Prazo 30 dias(718) 815.040/2017-MARIA DE FATIMA BITENCOURT CANDIDO ME-OF. N°48940/2024/DIOUT-SC/ANM Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.442/2003-PARISI BRITAGEM E TERRAPLENAGEM LTDA- Registro de Licença N° 1071/2003 – GERÊNCIA REGIONAL/SC – Vencimento em 09/07/2025 Fase de Requeriment…
  • DespachoDespacho Relação 265/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DespachoDespacho Relação 266/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 815.563/2021-LA MINERACAO LTDA- Alvará n°6906/2022 – Cessionario:815.344/2024 e 815.345/2024-Kopke Soluções Mineração e Terraplanagem Ltda- CPF ou CNPJ 09.489.305/0001-83 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(470) 822.916/1972-TE…
  • DespachoDespacho Relação 267/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Retificação de despacho(1387) 815.354/2017-IRMÃOS KREYSSIG LTDA – Publicado DOU de 14/11/2014, Relação n° 248/2024, Seção I, pág. – Onde se lê: “AI n° 6007/2022”, Leia-se: “Auto de Infração n° 6098/2022” Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito exigência(659) 815.207/1985-INDUSTRIA CERAMICA VOLKMANN LTDA-OF. N°46427/2024/DIFIS-SC/ANM-DOU…
  • DespachoDespacho Relação 146/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28
  • DespachoDespacho Relação 148/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2024, com fundamento no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 c/c o art. 2°, inciso XVIII da Lei 13.575…
  • DespachoDespacho Relação 92/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 818.489/1968-REFRIGERANTES COROA LTDA- Decisão nº 108/2024 – FONTE SANTA ELISA II. Processo ANM 27220.818489/1968-58. Concessionária: Refrigerantes Coroa Ltda. CNPJ: 27.657.485/0001-47. Arrendatária: Florença Distribuidora de Bebidas S.A. …
  • DespachoDespacho Relação 442/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 850.903/2006-KELVIA ÁGUA LTDA- Decisão nº 136/2024 – FONTE TAPAJÓS. Processo ANM 48405.850903/2006-10. Concessionária: Kelvia Água Ltda. CNPJ: 12.159.691/0001-50. Portaria de Lavra nº?357 – DOU de 03/12/2008. Local da fonte: Rodovia Dr. E…
  • DespachoDespacho Relação 445/2024 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 851.847/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 851.854/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 851.860/1993-MANOEL BOAVENTURA DE JESUS 853.906/1994-JOSÉ INÁCIO DE MEDEIROS 853.908/1994-JOSÉ INÁCIO DE MEDEIROS Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere Requerimento de PLG(335) 850.551/2023-COOPERATIVA DOS …
  • DespachoDespacho Relação 446/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2753) 851.381/2021 – CHEDAN MINERALES LTDA – CURIONÓPOLIS/PA – Guia n° 544/2024 – Substância(s): Minérios de Cobre, Minério de Ferro e Minério de Ouro – Volume(s): 4.000 toneladas/ano (Minério de Cobre); 300.000 toneladas/ano (Minério de Ferro) e 50.000 toneladas/ano (Minério de Ouro) …
  • DespachoDespacho Relação 447/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seg…
  • DESPACHODESPACHO RELAÇÃO 513/2024 Torna sem efeito a caducidade alvará (651) Titular ANM NUP Porto Navegação e Mineração Ltda. 872.135/2012 48407.872135/2012-75 Janduci Dutra Fernandes Coordenadora Substituta
  • SEDE – DF – DespachoSEDE – DF – Despacho Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.832388/2024-97-MINERACAO VALE VERDE LTDA (Documento SEI: 15214229) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente
  • Alvará nº 9.557, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.557, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
    1. Seção 1Ministério de Minas e Energi
    Alvará nº 9.558, de 5 de DEZEMBRO de 2024ABRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
  • Alvará nº 9.559, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.559, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),…
  • Alvará nº 9.560, de 5 de DEZEMBRO de 2024Alvará nº 9.560, de 5 de DEZEMBRO de 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°

ANVISA

  • RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação d…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para E…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Em…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorizaçã…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas d…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.526, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024RESOLUÇÃO-RE Nº 4.526, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela

ANATEL

  • ATO Nº 17.074 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.074 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53516.004054/2024-86: Outorga à KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.944.724/0002-62, autorização para uso de radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente Regional
  • ATO Nº 17.073 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.073 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53516.004294/2024-81: Expede à FABIO JULHO MACHINIEVSCZ, CPF nº ***.440.629-**, autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente Regional
  • Ato nº 16.987, de 3 de dezembro de 2024Ato nº 16.987, de 3 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008345/2024-82. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente Regional
  • ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Expede autorização para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, a: Nº 17.076 – Processo nº 53528.003794/2024-66, Franklin Waldemar Mendonça Maciel, CPF nº ***.049.610-**. Nº 17.077 – Processo nº 53528.003870/…
  • ATO Nº 17.099, DE 5 DE dezembro DE 2024ATO Nº 17.099, DE 5 DE dezembro DE 2024 Processo nº 53548.001121/2024-33. Expede autorização a BRUNO HENRIQUE DE LIMA, CPF nº ***.103.781-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Paulo Aurelio Pereira da Silva Gerente
  • ATO 17.064 de 4 de dezembro de 2024ATO 17.064 de 4 de dezembro de 2024 Expedir autorização a ALAGOAS SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ: 50.552.811/0001-73, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente Regional
  • ATOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024ATOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Nº 17.006 – Processo nº 53569.003174/2024-41. Expede autorização a Artur Oscar Junior, CPF nº ***.410.922-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 17.007 – Processo nº 53569.003165/2024-50. Expede …
  • ATO Nº 16.960, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 16.960, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão. Proc. 53500.090236/2024-31. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/ Sidney Azeredo Nince Superinendente Substituto
  • ATO Nº 17.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024ATO Nº 17.080, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a Embaixada da República do Paraguai a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Santiago Peña Palacios, Presidente da República do Paraguai, na cidade de Guarulhos/SP, no período de

ANAC

  • Portaria nº 15.919, DE 3 de dezembro de 2024Portaria nº 15.919, DE 3 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108, Emenda 07 (RBAC nº 108 EMD 07), e no item 5.3.4 da Instrução Suplementar nº 108-001, Revisão H (IS nº …
  • PORTARIA Nº 15.912, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.912, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 000…
  • PORTARIA Nº 15.922, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.922, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 000…

ANTAQ

  • EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Às 9 horas do dia 14 novembro de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 576, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procurador…
  • EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNAEXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Às 12 horas e 15 minutos do dia 14 de novembro de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 576, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Faria…

ANTT

  • Deliberação nº 516, de 5 de dezembro de 2024Deliberação nº 516, de 5 de dezembro de 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.183109/2024-96, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, com o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital …
  • Deliberação Nº 517, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024Deliberação Nº 517, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.182634/2024-94, resolve: Art. 1º Aprovar a assinatura do Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental, que tem por objeto a instituição de…
  • DECISÃO SUROD Nº 595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024DECISÃO SUROD Nº 595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na faixa de domínio na rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. – CONCER. Interessado: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em confor…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.908, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.908, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.183983/2024-23, decide: Art. 1º …
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.914, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.914, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.9…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.906, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.906, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.97…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.916, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.916, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.184077/2024-46, decide: Art. 1º …
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.912, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.912, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.97…
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.936, DE 5 DE dezembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.936, DE 5 DE dezembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro …
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.915, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.915, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
  • DECISÃO SUPAS Nº 2.913, DE 29 DE novembro DE 2024DECISÃO SUPAS Nº 2.913, DE 29 DE novembro DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.97…
  • RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO No Anexo da Decisão SUPAS nº 681, de 1º de outubro de 2024, publicada no DOU nº 197, de 10.10.2024, seção 1, pág. 95. Onde se lê: ANEXO SEÇÕES ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO

ANCINE

Despacho nº 161-E, de 5 de dezembro de 2024

Despacho nº 161-E, de 5 de dezembro de 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna pública a seguinte Deliberação de Diretoria Colegiada: Art. 1º Aprovar para