Agências Reguladoras divulgam decisões e autorizações importantes em diversos setores no início de janeiro de 2025

Nesta segunda-feira (6), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) divulgou no Diário Oficial da União diversas decisões. As medidas incluem ações de fiscalização, concessão e extinção de outorgas e licenciamento de estações realizadas por superintendências e gerências regionais em vários estados. Entre eles destaca-se a extinção, por cassação, das autorizações outorgadas para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito de oito indivíduos.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou diversos despachos administrativos realizados por gerências regionais em diferentes estados e a emissão de três novos alvarás de autorização de pesquisa pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários. Além disso, também divulgou a Portaria ANM nº 1.741, de 3 de janeiro de 2025,  que altera a Portaria ANM nº 1.713, de 12 de novembro de 2024, que amplia as competências subdelegadas aos gerentes das Unidades Administrativas Regionais.

Já a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou uma série de despachos e autorizações no Diário Oficial da União na última sexta-feira (3). Os atos incluem decisões da Diretoria II e ações da Superintendência de Segurança Operacional, como os despachos SSO-ANP nº 6 e nº 13, que concederam aprovação da nova Documentação de Segurança Operacional (DSO) da unidade marítima Siem Helix 2 (NS-52), operada pela Helix do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., e validaram o Relatório de Descomissionamento das Instalações (RDI) do campo marítimo de Piranema Sul, na Bacia de Sergipe, respectivamente e ambas sob responsabilidade da Petrobras. Além disso, a Superintendência de Distribuição e Logística emitiu 12 autorizações relacionadas a atividades no setor de petróleo e gás.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou, em 2 de janeiro de 2025, decisões e portarias relevantes que abrangem infraestrutura aeroportuária, padrões operacionais e formação de pessoal. Destaque para a Portaria nº 16.129, que aborda a supervisão de padrões operacionais, e a Portaria nº 16.141, que estabelece novos critérios para a formação e qualificação de profissionais da aviação civil. Além das Decisões nº 696 e nº 697 e portarias relacionadas à infraestrutura e pessoal

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou três Deliberações referentes a processos de outorga e regulação no setor aquaviário. A  Deliberação nº 1, diz respeito à alteração do Termo de Autorização nº 1041-ANTAQ da H P Logística e Navegação Multimodal Ltda.; já as Deliberações nº 2 e nº 3 expedem os Termos de Autorização nº 2307-ANTAQ e nº 2308-ANTAQ para José do Espírito Santo Miranda Farias operar na navegação interior sobre o rio Oiapoque e para operar na linha Oiapoque (AP) – Saint-Georges (Guiana Francesa), respectivamente.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou diversas resoluções e decisões que abordam diferentes setores, como alimentos, medicamentos, produtos biológicos, produtos fumígenos, cosméticos, tecnologias de produtos para saúde e inspeção sanitária. Além disso, a agência também publicou arestos e retificações, incluindo novos regulamentos para produtos e serviços no setor de saúde e vigilância sanitária. 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou diversas decisões abordando infraestrutura rodoviária e transporte de passageiros. A Decisão SUROD nº 642 autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-393/RJ, no km 248+790m, para a NSD Indústria de Alimentos Ltda., com a condição de um Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) e pode ser revogada pela ANTT por possuir caráter precário. A Superintendência de Transporte Rodoviário de Passageiros também divulgou decisões relacionadas a ajustes em serviços de transporte de passageiros, além da retificação da Portaria nº 7.


Matéria de Alice Demuner

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Sanções e reformas: Autoridades de Concorrência da Europa e América Latina em foco

A Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (CNMC) da Espanha multou a Corporación Alimentaria Peñasanta, S.A. (CAPSA) em 135 mil euros por “gun jumping”, ao adquirir a Lácteas Flor de Burgos sem notificar previamente. A infração, considerada grave, viola o artigo 9.1 da Lei de Defesa da Concorrência. A operação, iniciada em dezembro de 2023 e notificada em abril de 2024, foi aprovada posteriormente, mas resultou em sanção devido ao descumprimento dos prazos legais.

Em 3 de janeiro de 2025, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) da Argentina publicou a Disposição 156/2024, que altera os critérios de inclusão e exclusão para tramitação de operações de concentração econômica pelo procedimento sumário (PROSUM). As mudanças incluem o aumento do limite de participação de mercado conjunta em operações horizontais de 35% para 50%, além de novas regras para exclusões em casos de oposição de entes reguladores. A medida, que refina os critérios originais, busca eficiência administrativa e maior atratividade para investimentos, alinhando-se à Lei de Defesa da Concorrência.

A Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal foi notificada pela EQT Fund Management sobre a aquisição do controlo exclusivo sobre o Negócio de Estações Terrestres do Grupo Eutelsat, que inclui infraestrutura de transmissão de dados entre a Terra e satélites. A operação abrange ativos localizados em Portugal, França e Itália. O processo está em análise pela AdC.

A Comissão Europeia aprovou a criação de uma joint venture entre SAGAX e Swiss Life, conforme o Artigo 6(1)(b) do Regulamento do Conselho 139/2004. A parceria abrange os setores de seguros e imobiliário, com foco em compra, aluguel e gestão de imóveis próprios ou arrendados. Notificada em novembro de 2024, a operação foi publicada previamente no Jornal Oficial da União Europeia.


Matéria de Alice Demuner


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Destaques Globais em Defesa da Concorrência: fusões bloqueadas, aprovadas e em análise

Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC) divulgou declaração sobre o caso envolvendo a tentativa de fusão de supermercados das empresas Kroger Company e Albertsons Companies, Inc., avaliada em US$ 24,6 bilhões. Em dezembro de 2024 a FTC alegou que a operação eliminaria concorrência, resultando em preços mais altos para consumidores e prejudicando salários e benefícios de trabalhadores. Após a decisão judicial preliminar desfavorável à fusão, as empresas desistiram da operação.

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou quatro atos de concentração sem restrições. Entre os processos analisados estão o Ato de Concentração nº 08700.009331/2024-13, referente à operação entre Telefónica Innovación Digital, S.L.U. e Ericsson US Dhaulagiri LLC.,o Ato de Concentração nº 08700.010657/2024-85, envolvendo Fortis 333, Inc., INEOS Composites Holdings Company (UK) Limited e outras empresas do grupo INEOS. Também foram aprovados o Ato de Concentração nº 08700.010637/2024-12 referente à fusão entre Afya Participações S.A. e Faculdade Masterclass Ltda., e o Ato de Concentração nº 08700.010746/2024-21, que trata da operação entre Itochu Corporation, Kawasaki Motors Ltd. e Kawasaki Heavy Industries Ltd.

A Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido iniciou, em 30 de dezembro de 2024, uma investigação sobre a aquisição da HashiCorp pela IBM, no setor de eletrônicos, para avaliar possíveis impactos concorrenciais. Na Fase 1, o público pode enviar comentários até 16 de janeiro de 2025, e a decisão preliminar está prevista para 25 de fevereiro de 2025, sujeita a alterações.


Matéria por Alice Demuner


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Instituições inclusivas e defesa da concorrência: conexões entre prosperidade econômica e política antitruste

Pedro Victhor Gomes Lacerda

Em outubro de 2024 os economistas Daron Acemoglu, Simon Johnson e James A. Robinson foram laureados com o prêmio Nobel de Economia, em razão dos seus estudos sobre a formação das instituições e sua relação com a prosperidade.

Entre os estudos conduzidos pelos autores[1], destaca-se o livro “Porque as Nações Fracassam“, assinado por Daron Acemoglu e James A. Robinson. A obra, por meio de uma abordagem institucionalista histórica, busca compreender por que determinadas nações prosperam econômica e socialmente, enquanto outras falham em alcançar os mesmos resultados.

Os autores inicialmente abordam e refutam algumas explicações tradicionais sobre a prosperidade entre as nações[2], e defendem a tese de que é o grau de inclusão das instituições políticas e econômicas que determina ou influencia significativamente o sucesso econômico e social das nações.

Os autores distinguem as instituições entre inclusivas e extrativistas. As primeiras são instituições que promovem a ampla participação econômica e política da sociedade, criando um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento sustentável. As segundas são instituições que historicamente concentram poder e recursos em uma elite restrita, limitando a participação da população nos processos decisórios, e consequentemente restringindo a capacidade de crescimento econômico e social da população.

Um exemplo clássico trabalhado pelos autores é a Cidade de Nogales, fronteira entre Estados Unidos (Nogales, Arizona) e México (Nogales, Sonora). Do lado estadunidense da cidade, a população desfruta de melhores condições socioeconômicas, serviços de maior qualidade e um ambiente institucional favorável ao desenvolvimento de sua população.

Do outro lado, a população vive em condições significativamente mais precárias, em situação de vulnerabilidade social e em um ambiente institucional instável que, em última análise, distancia a população da prosperidade socioeconômica. Embora as cidades compartilhem do mesmo clima, geografia e cultura, segundo Acemoglu e Robinson, as diferenças socioeconômicas podem ser explicadas pela qualidade das instituições políticas que regem os países.

Embora apresente limitações[3], a obra, desde seu lançamento, vem sendo amplamente debatida no ambiente acadêmico e entre formuladores de políticas públicas. Não obstante a obra já tenha sido analisada sob diversas perspectivas multidisciplinares, também é possível analisá-la sob um recorte concorrencial.

Na realidade, não é exagero afirmar que a tese central dos estudos empreendidos pelos autores possui uma profunda conexão com a política de defesa da concorrência. Isso porque instituições inclusivas só produzem efeitos quando amparadas por políticas concorrenciais que funcionam de modo eficiente.

A política de concorrência é realizada por meio do controle de estruturas – de modo preventivo -, com o objetivo de evitar a concentração excessiva de mercado e seus efeitos adversos, e por meio do controle de condutas – de modo repressivo -, com o objetivo de combater práticas anticompetitivas como cartéis, abuso de poder econômico, entre outros.

Um controle inadequado de estruturas por parte do sistema de defesa da concorrência de um país pode culminar na realização de fusões empresariais com concentração excessiva, muitas vezes motivados por interesses privados, e não alinhados com a correta aplicação dos princípios da defesa da concorrência. Dessas aprovações, podem surgir monopólios ou oligopólios, onde poucas empresas têm o controle absoluto dos preços, oferta e qualidade dos produtos ou serviços, prejudicando, em última análise, o consumidor final. Não obstante, a falha no controle de estruturas também pode acarretar na criação ou aumento das barreiras à entrada de novos competidores, redução na inovação, aumento dos preços e estagnação do mercado.

Já um controle inadequado de condutas pode promover um ambiente de permissividade e complacência no qual as práticas anticompetitivas se proliferam sem consequências efetivas. Nesse cenário, o ambiente de livre competição é limitado por players que, por meio de condutas ilícitas, restringem a entrada de novos competidores, manipulam preços, limitam a inovação e consolidam cada vez mais o seu poder de mercado.

Ou seja, a ineficiência no controle de estruturas e/ou condutas tende a criar um ambiente econômico sem concorrência e competitividade, prejudicando o desenvolvimento das atividades empresariais e, por consequência, a geração de empregos, o crescimento econômico, e sobretudo o direito à um ambiente de livre competição.

Tais reflexões sobre o impacto da política de concorrência nas instituições, longe de serem puramente teóricas, são ilustradas pelos próprios autores no livro citado. Ao ilustrar a carreira de Bill Gates nos EUA e Carlos Slim no México – dois bilionários que fizeram suas fortunas em ambientes institucionais profundamente distintos – os autores identificam que a Microsoft, mesmo com enorme sucesso através da inovação tecnológica, sofreu limitações do FTC e do DoJ ao agir com práticas consideradas abusivas. Em 1998, a Microsoft enfrentou um processo por abuso de posição dominante pelo modo em que a empresa embutia seu navegador (Internet Explorer) no seu próprio sistema operacional (Windows), resultando em um acordo em 2001 que limitou significativamente suas práticas de mercado.

Já Carlos Slim construiu sua fortuna através da Telmex, o monopólio estatal mexicano de telecomunicações privatizado nos anos 90.  Apesar de Slim não ter apresentado a proposta financeira mais vantajosa, seu consórcio Grupo Carso venceu o leilão. Em 1997, a Comissão Federal de Concorrência Mexicana declarou que a Telmex detinha posição dominante no mercado de telecomunicações. No entanto, nenhuma ação efetiva foi tomada para reduzir esse poder. Por meio do recurso de amparo – mecanismo jurídico originário da Constituição Mexicana de 1857 -, sempre que uma autoridade reguladora tentava intervir para reduzir o poder da Telmex, a empresa conseguia bloquear ou adiar a ação judicialmente. Em resumo, Carlos Slim possuía grande influência no ambiente político e institucional mexicano, e se valeu disso para proteger seus interesses econômicos.

De um lado, observa-se um ambiente institucional onde as práticas abusivas são limitadas, preservando o ambiente de livre concorrência. De outro, observa-se um ambiente institucional marcado pela fragilidade e pela permeabilidade de interesses privados, que permite a consolidação do poder econômico sem contrapesos, e em última análise prejudica a livre competição e o desenvolvimento econômico.

Não obstante, a própria criação do direito antitruste também possui profunda relação com a teoria das instituições inclusivas e extrativistas, conforme apontado pelos autores[4]. No final do século XIX e início do século XX, empresários como J.P. Morgan controlavam mais de 70% de mercados estratégicos como o aço, petróleo e ferrovias por meio de trustees, o que resultou no aumento de preços, queda da qualidade e supressão sistemática da concorrência nesses mercados. Essa concentração também permitiu a ascensão de uma elite econômica que, além de deter substancial parcela do mercado, adquiriu uma grande capacidade de influenciar politicamente os rumos dos Estados Unidos.

Apesar da ameaça dos trustees, o sistema político americano demonstrou uma resiliência que, em última instância, resultou na aprovação de legislações antitrustes históricas, como a Sherman Act (1890), a Clayton Act (1914) e a criação da Federal Trade Commission, que formaram a espinha dorsal da defesa da concorrência, sendo replicada em maior ou menor medida em todo o mundo. Pode-se dizer, portanto, que o direito concorrencial é fruto de um processo histórico de reação das instituições inclusivas contra movimentos econômicos extrativistas que ameaçavam a livre competição.

O caso estadunidense é emblemático, mas fenômenos semelhantes acontecem em outros países e em outros tempos. Quando grupos econômicos passam a deter uma parcela de poder excessiva, surge uma tensão que resulta em reformas legislativas e fortalecimento regulatório, como se pode observar, por exemplo, em relação à regulamentação antitruste de plataformas digitais. Nesse sentido, sugere-se a existência de uma “dialética” entre a concentração econômica potencialmente extrativista e a reação institucional inclusiva que confere um caráter cíclico ao direito da concorrência.

No entanto, importante pontuar que a política concorrencial, embora fundamental, por si só não é suficiente para garantir um ambiente institucional de desenvolvimento e inovação. A defesa da concorrência complementa e é complementada por diferentes instituições políticas e econômicas que em conjunto podem oferecer um ambiente de desenvolvimento econômico. Em cenários de forte captura do estado por interesses privados, até mesmo as autoridades concorrenciais podem sofrer pressões externas que limitam a sua atuação. Ainda assim, um forte ambiente institucional sem uma política de defesa da concorrência adequada corre grande risco de comprometer um desenvolvimento econômico saudável.

Em síntese, os estudos empreendidos por Daron Acemoglu, Simon Johnson e James Robinson contribuem significativamente para um melhor entendimento acerca dos fatores que influenciam a prosperidade das nações e evidenciam que o progresso de um país, em certa medida, depende da força de suas instituições, e entre elas, a defesa da concorrência.


[1] ACEMOGLU, Daron; JOHNSON, Simon; ROBINSON, James A. The colonial origins of comparative development: An empirical investigation. American economic review, v. 91, n. 5, p. 1369-1401, 2001; ACEMOGLU, Daron; JOHNSON, Simon; ROBINSON, James A. Reversal of fortune: Geography and institutions in the making of the modern world income distribution. The Quarterly journal of economics, v. 117, n. 4, p. 1231-1294, 2002;  ACEMOGLU, Daron et al. Income and democracy. American economic review, v. 98, n. 3, p. 808-842, 2008; ACEMOGLU, D. Institutions as the Fundamental Cause of Long-Run Growth. Handbook of Economics Growth, 2005.

[2] Como a hipótese geográfica – que sugere que fatores como o clima, geografia e recursos naturais determinam o sucesso de uma nação – e a hipótese cultural – que atribui o desenvolvimento econômico a fatores culturais como ética e valores sociais.

[3] Nesse sentido, ver: SACHS, Jeffrey D. Government, geography, and growth: the true drivers of economic development. Foreign Affairs, v. 91, n. 5, p. 142-142, 2012; e PROL, Flávio Marques. Instituições, desenvolvimento e inclusão. Revista Direito GV, v. 9, n. 1, p. 369-377, 2013.

[4] Ver cap. 11 do livro “Porque as nações fracassam”.


Pedro Victhor Gomes Lacerda. Bacharel em Direito e mestre em Direito Econômico pela Universidade de Brasília (UnB). Atuou no Tribunal do CADE e atualmente é advogado com foco em direito concorrencial.

CMA avança em investigação sobre mercado veterinário

Na última sexta-feira (03), a Autoridade da Concorrência do Reino Unido (CMA) publicou as respostas ao working paper referente à investigação sobre prováveis abusos no mercado veterinário. Dentre as respostas publicadas, estão manifestações de autoridades do setor como a British Veterinary Association  (BVA), o Escritório Nacional de Saúde Animal (NOAH)  e a Federação de Práticas Veterinárias Independentes (FIVP). 

No working paper publicado em novembro do ano passado, a CMA tinha apontado preocupações concorrenciais a respeito dos níveis de lucratividade das empresas do setor, e sobre indícios de lucros excessivos e duradouros que poderiam sinalizar falhas na concorrência. 

Em resposta, a British Veterinary Association e suas associações filiadas destacaram sua insatisfação com a sugestão da Autoridade da Concorrência Britânica de que os profissionais da veterinária exploram donos de animais de estimação para promover tratamentos mais caros e que a investigação deveria considerar a crise de mão de obra veterinária, agravada pelo Brexit e também das consequências da COVID-19, para evitar conclusões distorcidas. 

Sobre o caso, Sarah Cardell, Chefe Executiva da CMA, apontou em maio do ano passado que a Autoridade de Defesa Concorrencial ouviu “pessoas que estão lutando para pagar contas de veterinários, potencialmente pagando a mais por medicamentos e nem sempre sabem as melhores opções de tratamento disponíveis para elas.”  Destacou também que a CMA continua preocupada com “o impacto potencial da consolidação do setor e os incentivos para grandes grupos veterinários integrados agirem de maneiras que reduzam a escolha do consumidor.”

A investigação deve seguir aberta para respostas e submissões até Março deste ano, segundo calendário administrativo da CMA. Uma decisão provisória deve ser publicada entre maio e junho sobre o caso. 


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

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06.01.2025

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANATEL


ANM


ANP


ANAC


ANTAQ


ANVISA


ANTT