26.09.2024
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, por unanimidade, a operação em que a SMR Participações e Investimentos S.A. (Plurix) adquiriu 85% das quotas do capital social da Cia Paraná de Alimentos S.A., conforme o Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84. A operação, inicialmente aprovada pela Superintendência-Geral do CADE, foi avocada pelo Tribunal do CADE para análise.
O Conselheiro-Relator, Diogo Thomson de Andrade, deu parecer favorável à operação, aprovando-a sem restrições. Embora tenha destacado que operações de aquisição envolvendo pequenas redes e empresas não chamem muita atenção, ele ressaltou a importância de monitorar futuras aquisições do grupo SMR, especialmente na região oeste do estado do Paraná.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Na sessão de hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou as empresas Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. por prática de gun jumping. A infração foi identificada no processo de número 08700.002634/2022-35, referente à aquisição de ativos da Boehringer pela Biogénesis, realizada antes da notificação obrigatória ao CADE.
O gun jumping ocorre quando uma operação de concentração econômica é consumada sem a devida análise e aprovação do órgão antitruste, em desrespeito à Lei nº 12.529/2011. No caso em questão, a Biogénesis adquiriu o produto farmacêutico “Progestar” e seus direitos de comercialização antes que o negócio fosse devidamente apreciado pelo CADE, o que configura a violação das normas concorrenciais.
O CADE entendeu que, apesar de a operação não ter causado prejuízos ao ambiente concorrencial, a consumação precoce exigia sanção. Assim, foi aplicada uma multa no valor de R$ 375 mil às empresas envolvidas. A decisão leva em consideração a gravidade da conduta e o atraso de 217 dias entre a consumação da operação e a notificação ao órgão.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE rejeitou em unanimidade o pedido de aprovação de ato de concentração que envolve 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra, determinando ainda o envio do Voto e das manifestações das partes a SG para recebimento como denúncia e avaliação do cabimento de abertura de APAC.
A operação que consiste na aquisição pela 3R Offshore de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Consórcio Papa-Terra para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados teve ainda determinada a lavratura de auto de infração em desfavor da 3R Petroleum Offshore S.A por violação do artigo 43 da Lei 12.529.
A Relatora, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves, destacou em seu voto que a decisão de indeferimento foi orientada por algumas preocupações. Uma delas foi garantir que o Tribunal do CADE não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/CADE na análise de atos de concentração. A Relatora rejeitou na mesma oportunidade,o pedido de sobrestamento do ato de concentração.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias das agências reguladoras brasileiras e da regulação econômica no Brasil e no mundo.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Nesta quarta-feira (25.09), o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a operação Minerva/Marfrig, em que em que o Frigorífico Minerva S.A. adquire parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A. na América do Sul.
Nesta operação estão incluídas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição localizadas no Brasil, Argentina e Chile (AC nº 08700.006814/2023-77).
O Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes aprovou a operação Minerva/Marfrig sujeito as seguintes restrições:
De acordo com o Conselheiro-Relator, a imposição da primeira restrição se deu em razão da elevada concentração de mercado resultante da operação no estado de Goiás.
Com relação a segunda restrição, o Conselheiro-Relator entendeu que a imposição da cláusula de não expansão, que impõe limitação na expansão da planta de Várzea Grande/MT, fere a concorrência, tendo em vista que a Marfrig continuará a ser concorrente no estado de Goiás por meio da planta em Várzea Grande/MT.
No entendimento do Relator, a referida cláusula nada mais seria do que a imposição de teto restrição de expansão de um concorrente sobre outro concorrente (da Minerva para a Marfrig), o que fere frontalmente o objetivo da cláusula de não-concorrência, o qual visa preservar os investimentos dos compradores nos mercados relevantes afetados pela operação, observadas as suas dimensões produto e geográficas.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
O mundo da concorrência desta terça-feira (24/09) está sendo movimentado pelo anúncio da Comissão Europeia a respeito da inspeção antitruste no setor de serviços financeiros, mais especificamente nos derivativos financeiros, e pela atualização da investigação da autoridade britânica da concorrência – CMA em relação as alterações do navegador ‘Privacy Sandbox‘ realizadas pelo Google.
A preocupação da Comissão Europeia é a de que as empresas inspecionadas tenham violado as regras que proíbem a imposição de regras restritivas a negócios previstos no artigo 101 do Tratado de funcionamento da União Europeia e no artigo 53 do Acordo da Área Econômica Europeia. Inspeções desta natureza são adotadas pela Comissão quando suspeitam de práticas anticompetitivas.
A CMA continua a investigar os compromissos apresentados pelo Google no que concerne a decisão da big tech de eliminar os cookies e outras funcionalidades do navegador Chrome para terceiras partes. Esses compromissos foram aceitos pela autoridade britânica em 11 de fevereiro de 2022.
Também nesta terça-feira a autoridade francesa da concorrência – Autorité de la Concurrence publicou a sua satisfação com a recomendação final do órgão responsável pelo controle da internet e liberdades (Commission National de l’Informatique et libertés – CNIL), que incorporou a sugestão da autoridade da concorrência de conciliar a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos utilizadores com um ambiente concorrencial dinâmico no setor das aplicações móveis.
Em termos de decisões de atos de concentração, vale destacar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições duas operações: ato de concentração nº 08700.006866/2024-24 (Rheinmetall AG, Carlyle Partners VII Prime Holdings LP, Prime Employee Holdings LLC, CP Prime Holdings GP L.L.C. e CP Prime Holdings L.P.) e ato de concentração nº 08700.006875/2024-15 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e ABR Distribuidora de Alimentos Ltda..
Ver as notícias completas no Clipping da concorrência – 24.09.2024.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia