Na tarde de quinta-feira (12), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.
O CADE também divulgou o calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento do Tribunal para o primeiro semestre de 2025. As reuniões ocorrerão quinzenalmente, entre fevereiro e junho, com datas já definidas.
Por meio do Despacho SG nº 1.524/2024, o CADE anunciou medidas no Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41, que investiga supostas condutas anticompetitivas praticadas por empresas e indivíduos do setor de engenharia. A decisão acolheu a Nota Técnica nº 60/2024 e determinou a publicação de Editais para notificação de dois representados, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa após a publicação final. Entre os investigados estão empresas de grande porte, como Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS, além de outras organizações e pessoas físicas. O processo busca apurar práticas que possam ter prejudicado a concorrência no mercado, seguindo os preceitos da Lei nº 12.529/11.
Além disso, foi divulgado o Despacho Decisório nº 35/GAB3/CADE, referente ao Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17, apresentado pela Motorola Mobility e Lenovo Tecnologia Brasil contra a Ericsson. O caso, de relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, aborda suposto abuso de posição dominante pela Ericsson, que teria dificultado o acesso a licenças essenciais para a tecnologia 5G. O despacho concedeu prazo de cinco dias para que a Ericsson apresente contrarrazões e documentação. A decisão busca avaliar se houve práticas que possam comprometer a competitividade no mercado de telecomunicações.
Instituições importam para o desenvolvimento das nações. Essa frase consubstancia a mensagem central das pesquisas dos ganhadores do Prêmio Nobel em Economia em 2024: Daron Acemoglu, Simon Johnson e James Robinson. As Agências Reguladoras, em particular, fazem parte deste grupo de organizações, que, dentre outras funções, resguardam os interesses difusos da sociedade em uma economia de mercado, evitando que os preços dos monopólios naturais sejam abusivos e fomentando que os investimentos ocorram, ao dar previsibilidade jurídica de longo prazo.
Em outubro de 2024, contudo, em decorrência de um apagão ocorrido em São Paulo (devido a uma tempestade), não só o governo acirrou sua crítica à autonomia das Agências Reguladoras, como usou tal fato para argumentar sobre a necessidade de criar um regulador dos reguladores, ou melhor, um Órgão de Supervisão Regulatória (OSR). A Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei 13.848/19) teria que ser alterada e seria um provável retrocesso institucional.
Antes de adentrar nas razões para a provável marcha ré, vale lembrar que primeiras Agências foram criadas nos anos 90, impulsionadas pelas privatizações, como instituições de Estado (não de governo), para disciplinar e supervisionar o comportamento das empresas, que deixavam de ser monopólios públicos em seus mercados relevantes. O CADE (órgão antitruste), neste mesmo ensejo, foi reformulado pela Lei 8.884 em 1994, passando a ter papel crucial nesta nova realidade, ao lado dessas Agências. Seus conselheiros e diretores nunca tiveram, e seguem não tendo, que obedecer a governos de plantão, mas sim a mandatos definidos em lei, pois aquelas entidades, à luz do modelo da Inglaterra principalmente, sempre tiveram autonomia técnica e administrativa.
Poucas têm autonomia financeira, dependendo dos recursos da União, o que é um problema; e, infelizmente, a independência destas tem sido duramente criticada pelo suposto “descumprimento de ordens dadas pelo Executivo”, como se o titular de algum Ministério tivesse poderes sobre estas instituições ou como se estes órgãos fossem apêndices de algum dos Poderes. Por esta falta de entendimento acerca do papel e do formato das Agências, a AGU, em 14/10/24, no calor das eleições municipais, investigou a suposta omissão da ANEEL, baseada em denúncia do executivo, que nada concluiu. Foi ato constrangedor, especialmente pela forma. Além disso, o Decreto 12.282/24 causou espanto ao fazer uma “intervenção branca” na ANATEL pelo governo.
O Executivo tem o poder de dar/reter recursos destas corporações e o executivo/legislativo, de nomear e sabatinar seus conselheiros/diretores. Isso não seria problemático, se não houve ocorrido uma politização nas nomeações; um descaso sobre a importância destes institutos em uma economia livre, onde há falhas de mercado; um desapreço pela técnica; e um loteamento dos cargos por critérios não republicanos. A percepção é que as indicações passaram a ocorrer por troca de favores político-partidários[1]. Tanto é que há inúmeras vagas em aberto e existem posições preenchidas por pessoas com questionável notório saber sobre regulação/concorrência, possivelmente protegendo interesses privados. Das 11 Agências federais, 9 cargos estão desocupados e 8 ficarão até 2025. Impedidas de cumprir suas atribuições em sua plenitude, desprovidas de recursos financeiro e de pessoal, e com uma explícita captura (política e setorial), é difícil julgar a razão de má performance de algumas Agências. Como, assim, é possível solucionar falhas regulatórias mirando a técnica, se o problema está, sobretudo, na governança, isto é, na escolha de profissionais nem sempre comprometidos em lutar pelo bem-público?
No dia 23/10/24[2], a Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu que houve falhas metodológicas por parte das 11 Agências Federais e de outros 29 órgãos da União, uma vez que as avaliações foram feitas de forma ad hoc e sem uma definição prévia de critérios objetivos. Por isso, a AGU ofereceu interessantes sugestões[3] em várias vertentes, como no âmbito da Análise de Impacto Regulatório e do Sandbox Regulatório, este último criado em 2019, pela Lei da Liberdade Econômica[4], e regulamentado pela LC182/2021[5]. Estes aconselhamentos, sem intervenção, são sempre bem-vindos, diga-se de passagem, e devem seguir sendo feitos.
Antes e durante deste cenário de críticas às Agências, surgiram os Decretos 11.738/2023[6] e 12.150/2024[7]. O primeiro redesenha o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (Pro-RegII) de 2007 (Pro-RegI, Decreto 6.062), e, o segundo, institui o Regula Melhor. Ambos focam na diminuição do custo Brasil, no aumento da competitividade das empresas por meio de melhorias regulatórias, na ampliação da transparência do processo decisório, na harmonização de metodologias, na padronização de conceitos e critérios e na redução de assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores. O comitê gestor para promover tais aperfeiçoamentos é composto por: MDIC (que o preside), MPO, MGI, AGU e CGU.
É incorreto relacionar a boa intenção dos Decretos acima com a criação de um OSR com viés político, que tenha a possibilidade de demitir seus diretores, caso suas decisões fiquem em desacordo com os “ditames estabelecidos pelo governo”[8]. Atualmente, a perda de mandato de um conselheiro/diretor ocorre por renúncia, condenação judicial ou processo administrativo disciplinar, e essa regra não deveria ser alterada.
Para mostrar alinhamento da proposta da criação do OSR brasileiro com as boas práticas internacionais, foram dados exemplos como o Office of Information and Regulatory Affairs (EUA), o Treasury Board (Canadá), o UK’s Regulatory Policy Committee(Inglaterra) e a Better Regulation (Comissão Europeia)[9]. Ocorre que estas organizações não têm prerrogativa sobre a governança das agências, mas sobre a elaboração de critérios técnicos, como propõe os mencionados Decretos. Estes órgãos promovem a melhoria da qualidade regulatória na administração pública. Por serem entidades de Estado e não de governo, a missão desses é disseminar as boas práticas e assegurar que as metodologias mais modernas sejam implementadas[10].
A possível criação de um OSR no Brasil poderia – com elevada probabilidade – ficar em desacordo com estes benchmarks, se a alteração legislativa permitir que ele possa punir dirigentes de Agências. Muito provavelmente as funções de orientar, aconselhar, coordenar e recomendar de um OSR – hoje feitas pelo TCU – ficariam à margem da verdadeira razão de sua criação, que seria a de limitar, cercear e contestar os julgamentos de seus dirigentes, e, no limite, demiti-los.
É fato que há problemas de desempenho em algumas agências reguladoras[11], como atrasos em análises que impactam investimentos privados, falta de visão acerca de conceitos básicos concorrenciais e paralisia em proposições legislativas (em que novas leis precisariam ser substituídas por antigas, para não frear o desenvolvimento de certos mercados). A solução, contudo, não passa por torná-las “instituições de governo”, em vez de Estado. Se fosse assim, por que não estender as “necessárias avaliações de desempenho” para outros agentes públicos, como ministros e desembargadores? Porque não cabe. Do mesmo modo que é inapropriado um Ministro dizer que “as agências têm que respeitar o formulador de política pública”[12], se a palavra “respeitar” tem na verdade a conotação de “obedecer”.
De fato, o Brasil não está bem do ponto de vista da governança regulatória[13], segundo a OCDE[14], o que desfavorece o ambiente de negócios, os investimentos e, logo, o crescimento econômico. O Índice de Qualidade Regulatória, da CNI[15], apesar de ter sido elaborado em 2014, é atual, traz questionamentos, informações, conceitos e recomendações. Neste sentido, é consenso que as Agências e o CADE precisam fundamentar tecnicamente suas decisões, de forma metódica. Suas eventuais falhas, todavia, não podem ser corrigidas com a interferência do governo na sua governança. Capacitar seus membros, dar responsabilidades condizentes com suas condições de trabalho, modernizar suas metodologias de análise, nomear conselheiros/diretores com base em seus currículos, seguir com os prazos dos mandatos não coincidentes com o do Presidente da República, evitar vacâncias de seus dirigentes e dar autonomia financeira são algumas das boas práticas que o Brasil precisa observar para ter “instituições inclusivas e não extrativas”.
Apesar da OCDE recomendar um OSR para seus membros[16], além da falta de orçamento federal, a probabilidade desta nova burocracia vir a ter caráter político, e não técnico, é muito elevada. Essas são as razões para desaconselhar um OSR brasileiro, conquanto urja a melhora institucional das Agências, seja do ponto de vista de pessoal, seja financeiro ou seja de capacitação, que podem ser supridos sem um regulador dos reguladores. Há que seguir aprimorando o modus operandi destes órgãos, mas preservando sua autonomia. Afinal, as instituições importam para o desenvolvimento das nações.
Obs. O artigo foi originalmente publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas. O artigo foi republicado na WebAdvocacy com a autorização expressa da autora.
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt tem mestrado e doutorado em ciências econômicas pela Escola de Pós Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas (EPGE/FGV/RJ). Atualmente é Presidente da MSGas, empresa de distribuição de Gás Natural do MS.
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.
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Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.
Publicações
ANATEL
ACÓRDÃO Nº 352, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ACÓRDÃO Nº 352, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53500.345145/2022-86 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel aprovar a proposta do Presidente Carlos Manuel Baigorri, Relator, contida no Voto nº 119/2024/PR (SEI nº 12428874), com o acréscimo proposto pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 16/20…
ATOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 ATOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Nº 17.154 – Extinguir, por cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade TIAGO LIMA CUNHA, CPF nº ***.319.805-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 17.157 – Extinguir, por cass…
ATO Nº 17.241, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.241, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Expedir autorização a IPNETWORK TELECOMUNICACOES E SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 58.145.429/0001-57, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente
ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 17.361 – Processo nº 53504.010245/2024-16: ARI EDIRSON VICENTE SILVA, CPF nº ***.818.418-**. Nº 17.362 – Processo nº 53504….
Ato nº 17.259, de 10 de dezembro de 2024 Ato nº 17.259, de 10 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008938/2024-49. Outorgar autorização de uso das radiofrequências ao Condomíinio Itapecerica Shopping, CNPJ nº 22.851.910/0001-10, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
Ato nº 17.326, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.326, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.010023/2024-01. Outorgar autorização de uso das radiofrequências ao CLUBE ATLÉTICO MONTE LIBANO, CNPJ nº 60.782.778/0001-21, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
Ato nº 17.305, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.305, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009130/2024-89. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo Ltda, CNPJ nº 55.198.181/0001-02, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
Ato nº 17.304, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.304, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008862/2024-51. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à VERZANI & SANDRINI SEG PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 64.179.724/0001-27, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
Ato nº 17.322, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.322, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009315/2024-93. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à BRK AMBIENTAL – LIMEIRA S.A., CNPJ nº 00.585.900/0001-48, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
Ato nº 17.302, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.302, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009287/2024-12. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, CNPJ nº 53.859.112/0001-69, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado JOSÉ UMBERTO SVERZUT
Ato nº 17.258, de 10 de dezembro de 2024 Ato nº 17.258, de 10 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008461/2024-00. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
ATO Nº 17.367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) RÁDIO TEMPO FM LTDA, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 07.179.294/0001-00, na localidade de Juazeiro do Norte/CE, até 25/11/2033, associada à autorização do Serviço Auxiliar de Radiodifusão – SARC. Gilberto Studart Gurgel Neto Gerente
ATO Nº 17.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) Agreste Comunicações Ltda, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 01.764.410/0001-71, no município de Nova Cruz/RN, até 07/12/2030, associada à autorização do Serviço Auxiliar de Radiodifusão – SARC. Gilberto Studart Gurgel Neto Gerente
Ato nº 17.230, de 9 de dezembro de 2024 Ato nº 17.230, de 9 de dezembro de 2024 O GERENTE REGIONAL DA ANATEL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2240, de 09 de fevereiro de 2022, que delega competências às Gerências Regionais para aprovação, expedi…
ATOS DE 11 DE dezembro DE 2024 ATOS DE 11 DE dezembro DE 2024 Nº 17.313 – Processo nº 53542.001605/2024-32. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a ILBERTO ADAO KEDING, CPF nº ***.003.750-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista o advento do termo final da autorização de uso de radiofrequências associada ao Serviço Limitado Privado, com fulcro no art. 16, § 7º, do Regulamen…
ato nº 17.387, de 12 de dezembro de 2024 ato nº 17.387, de 12 de dezembro de 2024 Expedir autorização a MARCELO JOSE AFONSO FERREIRA BARROS LEITE, CPF: XXX.362.714-XX, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente
ato nº 17.388, de 12 de dezembro de 2024 ato nº 17.388, de 12 de dezembro de 2024 Expedir autorização a ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIOFUSAO DE MARAGOGI, CNPJ: 02.271.363/0001-97, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente
ATO Nº 17.386, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.386, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53569.003188/2024-64. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) à Copa Energia S.a., CNPJ nº 03237583006874, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES Gerente
CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro…
ATO Nº 17.395, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.395, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ, no período de 13/12/2024 a 10/02/2025.
ANCINE
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 884, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 884, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is…
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 882, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 882, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) …
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 883, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 883, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portari…
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 881, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 881, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilida…
Despacho Decisório nº 243-E/SEF/SFO/CAP Despacho Decisório nº 243-E/SEF/SFO/CAP A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.4…
Portaria nº 104, de 12 de dezembro de 2024 Portaria nº 104, de 12 de dezembro de 2024 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de …
Retificação Retificação Na Portaria nº 99, de 29 de novembro de 2024, Seção I, Anexo IV, Página 60, Autorização nº 24, processo SEI nº 5898738, publicada em 02/12/2024, onde se lê “Avaliação do Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área Diretamente Afetada pela implantação da PCH Piolhinho Comodoro”,
ANEEL
DESPACHO Nº 3.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002008/2020-58, decide: por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Azulão Geração de Energia S.A. (CNPJ nº 30.185.130/0001-07) em face do Despacho nº 3.722, de 2…
DESPACHO Nº 3.697, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.697, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005979/2023-01, decide: conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ cadastrada sob o CNPJ: 3…
DESPACHO Nº 3.722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002767/2020-11, decide: não conhecer, em razão de sua intempestividade, o Recurso Administrativo interposto pela Imetame Termelétrica Ltda cadastrada sob o CNPJ: 23.857.764…
DESPACHO Nº 3.733, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.733, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000993/2019-23, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Gerdau S.A. – GSA cadastrada sob o CNPJ: 33.611.500/0001-19 face…
DESPACHO Nº 3.736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003678/2024-15, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar interposto por Ventos de Vila Acre I SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ: 29.498.4…
DESPACHO Nº 3.737, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.737, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003679/2024-60, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar interposto por Ventos de Vila Acre II SPE S.A. cadastrada sob CNPJ: 29.523.73…
DESPACHO Nº 3.773, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.773, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.002945/2012 01, decide: conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.047.261/0001-31, no Recurso Administrativo interposto c…
RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO No Despacho nº 2.183, de 30 de julho de 2024, constante do Processo nº 48500.003341/2014-36, publicado no DOU nº 153, de 09/08/2024, seção 1, p. 104, v. 162 e republicado no DOU nº 239, de 12/12/2024, seção 1, p. 116, v. 162, onde se lê: “(…) Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda (…)”, leia-se: “(…) Guerra Lage Empreendimentos Imobiliários Ltda (…)”.
DESPACHO Nº 3.774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005049/2017-09. Interessada: Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A., CNPJ 36.010.610/0001-13. Decisão: alterar as características técnicas da UTE Novo Tempo Barcarena, CEG UTE.GN.PA.037898-4.01. A íntegra deste Despacho (e seu Anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superinten…
DESPACHO Nº 3.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.002035/2020-21. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A., CNPJ nº 36.242.938/0001-65. Decisão: (i) aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato
DESPACHO Nº 3.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006011/2021-21, decide: liberar as unidades geradoras UG2 a UG8,…
DESPACHO Nº 3.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.007932/2022-92, decide: liberar as unidades geradoras UG19 e UG2…
DESPACHO Nº 3.786, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.786, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005466/2023-91. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas referentes ao encargo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, para o mês de outubro de 2024. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2025. A íntegra deste Despacho e se…
DESPACHO Nº 3.787, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.787, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.003506/2024-41. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e ENBPar. Decisão: Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, para o mês de fevereiro de 2025. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2025…
DESPACHO Nº 3.781, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.781, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.003073/2023-43/2023-12. Decisão: (i) autorizar, na forma do Anexo I, a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da Amazonas Energia S.A. – Amazonas Energia inscrita no CNPJ/MF sob
ANM
Despacho Despacho Relação nº 112/2024 Não conhece o recurso interposto(1837) 864.168/2017 – Interposto por Antonio Macedo de Oliveira 826.181/2020 – Interposto por Elielcio Pereira Bueno. 870.269/2017 – Interposto por Antonio de Souza Jorge. 872.171/2016 – Interposto por Mineração Monteiro Coutinho Comércio Importação e Exportação Ltda Epp. 860.427/2017 – Interposto por Mineração Esplanada Ltda. 890.577/20…
Despacho Despacho Relação nº 113/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega provimento ao recurso apresentado(244) 871.446/2021-JÚLIO MARTINS CARDOSO DOS SANTOS 867.107/2020-KAWANE SANTOS SILVA 06084158129 820.686/2018-NOROMIX CONCRETO S A 831.473/2019-WL MINERACAO LTDA 806.305/2011-APOIO MINERACAO LTDA 848.032/2009-ANDRE DE QUEIROZ LEITE JALES 870.743/2010-LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA. 871.278/2013-MINERAÇÃO…
Despacho Despacho Relação nº 114/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 832.413/2011-ERICO MORAES DE FIGUEIREDO- Publicado DOU de 26/06/2017 Torna sem efeito despacho publicado(192) 832.413/2011-ERICO MORAES DE FIGUEIREDO- DOU de 01/11/2023 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito despacho(2296) 800.082/2009-DRE CALCARIO LTDA- Pub…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 115/2024 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.19…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 116/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe pagar ou parcelar o débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48052.910325/2021-56 Titular: Michel Deutschmann Machado Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 117/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado parcialmente procedente. Nº DO PROCESSO TITULAR 48051.007646/2023-43 T PREMIUM PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 118/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente. Nº DO PROCESSO TITULAR 48052.910290/2024-06 Marcio da Silveira Barcelos Ltda. Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
Despacho Despacho Relação nº 120/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(181) 851.331/2013-LUZ MINERACAO LTDA MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 121/2024 Ficam os abaixo relacionados cientes que os recursos administrativos interpostos foram julgados: Nº DO PROCESSO INTERESSADO DELIBERAÇÃO 48051.003300/2024 Jucurutu/RN Recurso provido 48051.003300/2024 Maracás/BA Recurso provido 48051.003300/2024 Piçarra/PA Recurso parcialmente provido 48051.003300/2024 Itagibá/BA Recurso negado 48051.003300/2024 Verdejante/PE Recurso ne…
Despacho Despacho Relação nº 131/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 844.022/2021-ALIETE DE OLIVEIRA CARDOSO- AI N°1983/2024/SEOUFI-AL/ANM FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
Despacho Despacho Relação nº 133/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 844.095/2021-CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 844.014/2020-SAULO QUINTELLA CAVALCANTI FILHO FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
Despacho Despacho Relação nº 134/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 844.014/2020-SAULO QUINTELLA CAVALCANTI FILHO FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
Despacho Despacho Relação nº 135/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 203/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração – Início da pesquisa(1409) 860.383/2018-JOAO BATISTA GONCALVES FERREIRA-AI N°1491/2023 860.417/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1006/2023 860.413/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1314/2023 860.415/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1015/2023 Torna sem efeito Auto de Infração – REL PESQ(639) 860.583/2019…
Despacho Despacho Relação nº 211/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 860.857/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-CRISTALINA e LUZIÂNIA/GO/GO 860.854/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-CRISTALINA e LUZIÂNIA/GO/GO 860.849/2021-JONAS ALVES MORENO-AREIA-FAZENDA NOVA, MOIPORÁ e ISRAELÂNDIA/GO/GO 860.848/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-Fazendo Nova e Israelândia/GO/GO 86…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 213/2024 Fase de Requerimento de Lavra Reitera exigência(366) 860.819/2021-DUNAS AREIAS LTDA-OF. N°47888/2024-60 dias Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096) 860.086/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.087/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.088/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.089/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.090/2024-ROGERIO DE OLIV…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 214/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 217/2024 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(361) 860.220/2008-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.-OF. N°49427/2024 860.306/2019-BRASIL CENTRAL MINERACAO LTDA-OF. N°49312/2024 860.196/2022-MINERACAO SANTA RITA LTDA-OF. N°49307/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 860.347/2024…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 218/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
Despacho Despacho Relação nº 219/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 861.624/2012-UNAMINA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA-AI N°146/2023 861.455/2012-UNAMINA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA-AI
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 220/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 324/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 325/2024 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2759) 866.285/2016 – J. DIAS MINERACAO LTDA – SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT – Guia n° 556/2024 – Substância(s): Areia – Volume(s): 50.000 toneladas/ano LEVI SALIÉS FILHO Gerente
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 326/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 327/2024 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso V da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga a(s) seguinte(s) PLG(s) com vigência a partir da data de publicação:(513) PLG n°: 227/2024 de 12 DE …
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 328/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 866.456/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.464/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.463/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.477/2021-SA…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 133/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 868.016/1999-TOTAL PURA EMPRESA DE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- Decisão nº 141/2024 – 868.016/1999-TOTAL PURA EMPRESA DE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- Decisão nº 141 / 2024 – FONTE 1. Processo ANM 27212.868016/1999-05. C…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 639/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 832.635/2013-ABRAAO PEREIRA DA COSTA NETO LTDA-GRANITO- (Uso: Revestimento) – Feldspato (Uso: Industrial), Quartzo (Uso: Industrial) e Turmalina (Uso: Gemas)-Coronel Murta/MG 834.155/2010-AREAL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO JORGE LTDA-AREIA – (Uso: Construção Civil)-GOVERNADOR VALADARES/MG Determina cum…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 640/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 3 anos(2754) 832.635/2013 – ABRAAO PEREIRA DA COSTA NETO LTDA – CORONEL MURTA/MG – Guia n° 553/2024 – GERÊNCIA REGIONAL/MG – Substância(s): GRANITO (Uso Revestimento) – Volume(s): 8.000,00 t/ano 834.155/2010 – AREAL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO JORGE LTDA – GOVERNADOR VALADARES/MG – Guia n…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 641/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
Despacho Despacho Relação nº 273/2024 Fase de Concessão de Lavra Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 815.332/1992-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.- Portaria de Lavra nº 43/2006- Cessionário:RBM BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA- CNPJ 52.922.116/0001-81 815.378/1993-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.- Portaria de Lavra nº 222/2007- Cessionário:RBM B…
Despacho Despacho Relação nº 274/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2024, com fundamento no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 c/c o art. 2°, inciso XVIII da Lei 13….
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 58/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 858.022/2024-CFX MINERACAO LTDA- Alvará n°6544/2024 – Cessionario:858.049/2024-Benedito Breno Dias Flexa- CPF ou CNPJ ***.045.332-** Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 858.075/2001-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA-OF. N°4…
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 60/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito despacho publicado(1415) 858.006/2023-ROBEILSON BRAGA DE MIRANDA- DOU de 11/10/2023 EVERTON MIRANDA DA SILVA Gerente
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 110/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 890.089/2021-JW BRASIL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA- Alvará n°6245/2021 – Cessionario:48064.890050/2023-50-Darci da Mota- CPF ou CNPJ ***.083.807-**. EDUARDO ALVARO PINTO DE FREITAS NETO Gerente
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 112/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 890.050/2023-DARCI DA MOTA- DOU de 01/10/2024 890.089/2021-JW BRASIL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA- DOU de 06/11/2023 EDUARDO ALVARO PINTO DE FREITAS NETO Gerente
DESPACHO DESPACHO Relação Nº 3/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem – Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM DO VENÉ e BARRAGEM DO VENÉ II-MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978-OF. N°50337/2024/DFBM-N/ANM Fase de
ANP
PORTARIA ANP Nº 272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA ANP Nº 272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a estrutura de cargos da ANP e a estrutura interna das unidades organizacionais O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e tendo em vista o d…
DESPACHO SSO-ANP Nº 1.435, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SSO-ANP Nº 1.435, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista a Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020 e o que consta no Processo nº 48610.214586/2024-11, resolve:…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercí…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.430, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.430, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercíci…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.432, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.432, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 26, inciso…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 30, inciso …
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.431, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.431, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 30, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, p…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art…
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exerc…
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo …
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 787, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 787, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo …
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 789, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 789, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP n° 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n° …
ANAC
PORTARIA Nº 15.951, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.951, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA…
PORTARIA Nº 15.976, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 15.976, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30,
ANTAQ
ACÓRDÃO Nº 745-2024-ANTAQ ACÓRDÃO Nº 745-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.024732/2024-64 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários (SEPH) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da estruturação da concessão da Hidrovia do Rio Paraguai, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional…
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 25 de outubro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 25 de outubro de 2024 Processo nº 50300.012297/2024-25. Empresa penalizada: DANIEL RABELO PEREIRA – ME, CNPJ: 19.434.882/0001-21. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII da Resolução 1.274/2009-ANTAQ por descumprir o horário de partida das 06h00min, da margem de Petrolina/PE, no dia 14/07…
DELIBERAÇÃO Nº 16, dE 4 de novembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 16, dE 4 de novembro de 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014242/2024-50, decide pela aplicação da …
DELIBERAÇÃO Nº 304, de 11 de dezembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 304, de 11 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022556/2024-26, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2300-…
DELIBERAÇÃO Nº 306, de 12 de dezembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 306, de 12 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII,
ANVISA
ARESTO nº 1.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ARESTO nº 1.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária – SJO n° 35 realizada no dia 11 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de …
RESOLUÇÃO – RDC Nº 947, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO – RDC Nº 947, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de protocolo de documentos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art.15, incisos I e III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e …
Consulta Pública nº 1.297, de 2 de dezembro de 2024 (*) Consulta Pública nº 1.297, de 2 de dezembro de 2024 (*) A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve subm…
Despacho nº 168, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Despacho nº 168, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da competência que lhe confere o inciso V, parágrafo único do art. 6 º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de …
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.642, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.642, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Autorizar a implementação das…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.644, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.644, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Publicar o cancelamento a ped…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Publicar a desistência a pedi…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE nº 4.604, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.604, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
RESOLUÇÃO-RE nº 4.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.608, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.608, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE nº 4.611, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.611, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE nº 4.613, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.613, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para …
RESOLUÇÃO-RE nº 4.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das E…
RESOLUÇÃO-RE nº 4.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcio…
RESOLUÇÃO-RE nº 4.617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
ANTT
RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº 518, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 9.12.2024, seção 1, pág. 231, onde se lê: “Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 4 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97 de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas da denominada malha nordeste a ser celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpo…
RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO No art. 2º da Deliberação nº 518, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 236, de 9/12/2024, seção 1, pág. 231. Onde se lê: “..Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 4 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97…” Leia-se: “..Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 13 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97…”.
DECISÃO SUFER Nº 129, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 DECISÃO SUFER Nº 129, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.177897/2024-81, decide: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao…
DECISÃO SUFER Nº 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 DECISÃO SUFER Nº 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.177851/2024-62, decide: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao…
DECISÃO SUROD Nº 602, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 DECISÃO SUROD Nº 602, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a implantação de 4 placas de sinalização vertical de advertência na BR-153/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. – CONCEBRA. Interessado: Mais Projeto Engenharia Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformida…
PORTARIA Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que divulga a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata a Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024. O SUPERINTENDENTE DE
Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).
Notícias
Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos
Multas aplicadas aos envolvidos no conluio ultrapassam R$ 50 milhões
Publicado em 12/12/2024 13h15 Atualizado em 12/12/2024 13h25
OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por participação em cartel que fraudou licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos, além de atuar no mercado privado de medicamentos.. As multas aplicadas somam mais de R$ 50 milhões.
O caso teve início a partir de informações apresentadas ao Cade pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que realizou interceptações telefônicas e diligências de busca e apreensão nas sedes de algumas empresas investigadas.
De acordo com a investigação, empresas teriam mantido frequente comunicação com o objetivo de se coordenarem para fixar preços e combinar condições e vantagens em licitações, de modo a restringir a concorrência e o caráter competitivo dos certames, além de fixarem preços e condições de vendas de fármacos no mercado privado.
A prática teria ocorrido, ao menos, desde 2007 até 2011, em alguns estados brasileiros, como Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Pernambuco.
O cartel envolveu tanto a fixação direta de preços entre fabricantes de medicamentos quanto a facilitação, por parte de alguns fabricantes, de práticas colusivas entre distribuidores.
Essa dinâmica configura o chamado cartel Hub-and-Spoke, no qual uma entidade central (o “hub”) atua como facilitadora da coordenação entre concorrentes em aspectos como preços, alocação de mercado, clientes, produção ou distribuição. Essa entidade pode, inclusive, operar em um nível distinto da cadeia de suprimentos em relação às partes coligadas (os “spokes”).
Pela participação no cartel, as empresas pagarão multas que somam mais de R$ 45 milhões, já as pessoas físicas pagarão multas que ultrapassam R$ 6 milhões. O valor total de multas aplicadas foi de R$ 51,4 milhões.
Além das multas aplicadas, o Tribunal também determinou a expedição de uma cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, para que tomem conhecimento e, se necessário, proponham ação para compensar danos causados à sociedade.
The Federal Trade Commission sued the largest U.S. distributor of wine and spirits—Southern Glazer’s Wine and Spirits, LLC (Southern)—alleging the company violated the Robinson-Patman Act, harming small, independent businesses by depriving them of access to discounts and rebates, and impeding their ability to compete against large national and regional chains. This loss of competition ultimately harms consumers on choice and price.
The FTC’s complaint alleges that by selling wine and spirits to small, independent “mom and pop” businesses at prices that are drastically higher than what Southern charges large chains—with dramatic price differences that provide insurmountable advantages that far exceed any real cost efficiencies for the same bottles of wine and spirits—Southern engaged in anticompetitive and unlawful price discrimination.
Under the Robinson-Patman Act, it is generally illegal for sellers to engage in price discrimination that harms competition by charging higher prices to disfavored retailers that purchase similar goods. The FTC’s case filed today seeks to ensure that businesses of all sizes compete on a level playing field with equivalent access to discounts and rebates, which means increased consumer choice and the ability to pass on lower prices to consumers shopping across independent retailers.
“When local businesses get squeezed because of unfair pricing practices that favor large chains, Americans see fewer choices and pay higher prices—and communities suffer,” said Chair Lina M. Khan. “The law says that businesses of all sizes should be able to compete on a level playing field. Enforcers have ignored this mandate from Congress for decades, but the FTC’s action today will help protect fair competition, lower prices, and restore the rule of law.”
Since at least 2018 and continuing today, Southern has repeatedly discriminated in price between disfavored independent purchasers—which include neighborhood grocery stores, local convenience stores, and independently owned wine and spirits shops—and favored large chain purchasers of wine and spirits, such as Total Wine & More, Costco, and Kroger, the FTC’s complaint states.
In 2023, Southern generated roughly $26 billion in revenues from wine and spirits sales to retail customers, making it the tenth largest privately held company in the country. Southern serves as the distributor for many of the largest wine and spirits suppliers, including Pernod Ricard (Jameson Irish Whiskey, Absolut Vodka), Bacardi U.S.A., Inc. (Patron Silver Tequila, Grey Goose Vodka, Bacardi Rum), Diageo (Smirnoff Vodka, Aviation Gin), and Beam Suntory (Jim Beam Bourbon, Makers Mark Whiskey).
Southern’s discriminatory pricing is pervasive and deeply engrained in Southern’s business strategy and is accomplished through a variety of pricing mechanisms, according to the FTC’s complaint.
Southern’s lower prices for large national chains are not derived from differences in Southern’s cost of distributing products to larger retailers, nor do they reflect legitimate attempts to meet prices offered to chain retailers by competing distributors according to the FTC’s complaint. Instead, the FTC alleges that Southern has squarely violated the Robinson-Patman Act by intentionally and illegally providing steep discounts without any market justification to a specific set of retailers.
Southern’s Discriminatory Tactics
Southern has charged significantly higher prices for sales of identical bottles of wine and spirits during the same time period to independent retailers than to competing large chains, even when they are located a few miles or even a few blocks from each other. Price differences can be significant for the same bottle of wine or spirits, which directly impacts the cost for consumers.
Southern engages in discriminatory pricing via a variety of mechanisms, such as by offering quantity discounts and rebates to large buyers that are inaccessible to small competitors and are not justified by differences in the cost of distributing products to different retailers, the FTC’s complaint states. For example, disfavored independent retailers frequently are not informed about the large quantity discounts, rebates, and other special deals available to favored chain retailers, even when it may be logistically feasible for the independent retailer to participate in the deal.
Southern’s unlawful practices have caused independent retailers to lose sales and customers. Small, independent retail businesses are a critical component of the American economy and provide valuable alternatives to megastore chains—to the great benefit of consumers, communities, and competition. For many years, Southern has harmed, and it continues to harm, smaller grocery stores, convenience stores, and other independent retailers by charging them higher prices as compared to large national and regional chains.
The FTC’s enforcement action via the Robinson-Patman Act does not prohibit quantity discounts, also known as volume discounts. Instead, under the Robinson-Patman Act, volume discounts are permitted so long as a seller can demonstrate real cost efficiencies achieved from selling goods at different quantities to purchasers. However, as the complaint alleges, in many instances, Southern’s price discrimination exceeds any such cost savings permitted under the Robinson-Patman Act.
Protecting Fair Competition
Congress enacted the Robinson-Patman Act in 1936 to address a concern that large sellers were favoring newly arisen large corporate chains by granting them special prices, exclusive discounts, and secret rebates that the sellers withheld from smaller rivals. Congress feared that discriminatory prices on offer to a few chain corporations would undercut or eliminate competition from local, community-based businesses selling the same products.
Independent and community-based retailers provide consumers with choice. Consumers may decide to purchase products because of convenience, a particular affinity for a store or its employees, price, or other factors. When sellers withhold access to volume discounts from independent businesses or agree to secret rebate schemes with favored chain stores, they threaten the viability of independent businesses that give consumers a choice in the market. This loss of choice and competition creates market conditions that can ultimately raise prices for consumers.
The FTC’s lawsuit is aimed at ensuring that small, independent retailers served by Southern have access to the same discounts, rebates, and pricing as the large chains that they compete directly against, except to the extent that differential pricing is justified by actual cost differences, changed conditions, or a good faith effort to meet a competitor’s equally low price.
The FTC’s lawsuit seeks to obtain an injunction prohibiting further unlawful price discrimination by Southern against these small, independent businesses. When Southern’s unlawful conduct is remedied, large corporate chains will face increased competition, which will safeguard continued choice which can create markets that lower prices for American consumers.
The Commission vote to authorize staff to file for a permanent injunction and other equitable relief in the U.S. District Court for the Central District of California was 3-2 with Commissioners Andrew Ferguson and Melissa Holyoak dissenting. Commissioner Alvaro M. Bedoya issued a statement joined by Chair Lina M. Khan and Commissioner Rebecca Kelly Slaughter. Commissioners Ferguson and Holyoak each issued separate dissenting statements.
NOTE: The Commission issues a complaint when it has “reason to believe” that the law has been or is being violated, and it appears to the Commission that a proceeding is in the public interest.
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 79/2024 – Castellana*Tiekenveen / Alegro Sintra.
Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 69/2024 – In Agris / Epagro.
Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 77/2024 – Crest II*SIC / Etnaga.
Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 82/2024 – Indumape / GL Food.
Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 78/2024 – Domingos Névoa / SGS CAR.
Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
La CNDC imputa por presunta cartelización a las principales empresas de medicina prepaga
La Comisión Nacional de Defensa de la Competencia dispuso imputar a siete empresas de medicina prepaga, a la asociación que las agrupa y a quien ejerció como su presidente, por presuntas prácticas concertadas
En el marco de una investigación por presuntas conductas anticompetitivas iniciada a mediados de enero de este año, la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC) dispuso imputar a un conjunto de empresas de medicina prepaga, la confederación que las agrupa y la persona humana que la presidía, por haber hallado elementos que configuran un acuerdo colusivo.
Las empresas investigadas por la CNDC y alcanzadas por la imputación son Galeno Argentina S.A., Hospital Británico de Buenos Aires Asociación Civil, Hospital Alemán Asociación Civil, Medifé Asociación Civil, Swiss Medical S.A., Omint S.A. de Servicios, OSDE Organización de Servicios Directos Empresarios, así como también la Unión Argentina de Salud (UAS); y el Sr. Claudio Fernando Belocopitt, en su carácter de actual presidente de la firma Swiss Medical S.A. y del entonces presidente de la UAS.
La apertura de la presente investigación, que se encuentra en curso, se realizó a partir de una denuncia ante la CNDC por cartelización en los términos del artículo 2°, inciso a), de la Ley 27.442 de Defensa de la Competencia (LDC), en virtud del aumento coordinado de los valores de las cuotas de los planes de salud médico-asistenciales de las empresas detalladas, entre los meses de diciembre de 2023 y abril de 2024.
En abril de este mismo año, la Secretaría de Industria y Comercio en conjunto con la CNDC intervinieron dictando una medida de tutela anticipada que obligó a las empresas del sector a retrotraer los precios de los planes de salud a los vigentes en diciembre y cesar con cualquier tipo de intercambio de información, ya sea en el marco de las reuniones de la UAS o cualquier otro ámbito, que implique precios, servicios a proveer, costos y cualquier otra información comercial.
De acuerdo a los plazos fijados por la LDC, a partir de la notificación, las personas jurídicas y humanas imputadas tienen 20 días hábiles para realizar su descargo y ofrecer pruebas para desvirtuar la conducta imputada. La CNDC fijará un plazo, que no podrá ser mayor a 90 días hábiles ―y que de considerar necesario podrá prorrogar por hasta 90 días hábiles más― para que se produzca la prueba concedida. Concluido este periodo, las partes imputadas contarán con seis (6) días hábiles para presentar sus alegatos.
En caso que la prueba producida resulte suficiente para desvirtuar la imputación, la CNDC podrá disponer el archivo de las actuaciones. En caso contrario, la Secretaría de Industria y Comercio en conjunto con la CNDC podrán multar a las imputadas con hasta el 30% de su volumen de negocios o hasta el doble del beneficio ilícito obtenido.
La CNDC recuerda que los acuerdos entre competidores o prácticas concertadas, comúnmente conocidos como cárteles, constituyen una infracción grave a la legislación de competencia, que puede conllevar multas de hasta el 30 % de la facturación de las empresas infractoras en Argentina.
En particular, el artículo 2 de la LDC clasifica a los cárteles de núcleo duro como prácticas absolutamente restrictivas de la competencia, los cuales consisten en el acuerdo entre dos o más competidores para fijar precios, restringir la oferta, repartirse el mercado o coordinar posturas en licitaciones, concursos o subastas.
Asimismo, se recuerda que, tanto las personas humanas como jurídicas que hayan incurrido o estén incurriendo en una conducta concertada tipificada en el artículo 2º de la LDC, pueden aplicar al Programa de Clemencia.
El Programa de Clemencia permite al solicitante beneficiarse de la exoneración, o bien, de la reducción de la sanción. El acogimiento a dicho beneficio requiere de una colaboración continua con la CNDC por parte del solicitante, aportando información y evidencia que permita al organismo probar la existencia y el funcionamiento del cártel.
Para realizar consultas sobre la disponibilidad de marcadores u otras consultas generales sobre el Programa de Clemencia, se puede escribir a la siguiente dirección de correo: clemencia@comercio.gob.ar.
Para conocer más sobre qué constituye una conducta anticompetitiva, se puede ver la siguiente infografía.
También se puede consultar una guía de buenas prácticas para cámaras y asociaciones empresarias y colegios de profesionales en el siguiente enlace.
Se puede denunciar una conducta anticompetitiva de manera virtual a través del sistema de Trámites a Distancia (TaD), tal como se describe aquí.
The Competition and Markets Authority (CMA) has investigated the completed acquisition by Sonoco Products Company of the Eviosys group, from entities managed by KPS Capital Partners LP and Crown Holdings, Inc.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro atos de concentração sem a imposição de restrições, conforme divulgado pelo Superintendente-Geral, Alexandre Barreto de Souza. Entre as operações autorizadas estão a parceria entre Inova Empresa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Promip Holding S.A., no processo nº 08700.009755/2024-70, e a união entre Mars Incorporated e Kellanova, no processo nº 08700.009575/2024-98.
Também foram aprovadas, sem restrições, as operações envolvendo as empresas Gerdau S.A., Gerdau Summit Aços e Forjados S.A., Sumitomo Corporation e The Japan Steel Works Ltd., sob o processo nº 08700.009602/2024-22, além da transação entre Ampli Educacional S.A. e o Instituto Superior de Educação de São Paulo (ISESP), registrada no processo nº 08700.009586/2024-78.
Nesta quarta-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou seis empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitações promovidas pela Infraero entre 2012 e 2014. As práticas anticompetitivas impactaram serviços como cafeterias e farmácias, gerando prejuízos para a livre concorrência e a administração pública. As multas aplicadas somam mais de R$ 6,9 milhões.
Ainda no mesmo dia, o CADE homologou o calendário das sessões ordinárias do Tribunal para o primeiro semestre de 2025. Estão previstas 10 reuniões, com início em 12 de fevereiro e término em 25 de junho. Além disso, o Conselho divulgou no Diário Oficial da União a aprovação, sem restrições, de quatro Atos de Concentração. <link notícia do clipping CADE>
Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC) e o Departamento de Justiça (DOJ) revogaram as diretrizes para colaborações entre concorrentes, publicadas em abril de 2000. A medida reflete a necessidade de uma abordagem mais atualizada para avaliar a legalidade dessas práticas. A decisão foi aprovada por 3 votos a 2, com dois comissários apresentando dissidências.
A Autoridade da Concorrência e dos Mercados (CMA) do Reino Unido investigou a aquisição antecipada de ativos da MacDermid Graphics Solutions pela XSYS Germany Holding e decidiu não submetê-la a uma investigação de fase 2. Além disso, a CMA segue com as investigações sobre a aquisição das fábricas de rações Burston e Radstock da ForFarmers UK Limited pela Boparan Private Office Limited.
Já a Autoridade de Concorrência francesa aprovou operações envolvendo setores de distribuição e bens de consumo, como o controle exclusivo da Auto Dauphine pela Socipar, o controle conjunto das empresas Porpecali e Les Baigneurs por Christophe Botella e Coopérative U, e da Calao 156 pelas empresas Maynouk e ITM Entreprises.
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A Reforma Tributária e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
Filipe Janson Lima Milhomem[1] e Fernando de Magalhães Furlan[2]
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo geral analisar os impactos da criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)[3], inovação trazida pela Reforma Tributária, no federalismo fiscal brasileiro. Entre os objetivos específicos, busca-se apresentar a conformação tributária brasileira pré-reforma; entender a repartição das competências tributárias e sua importância para a persecução do interesse público; analisar as principais mudanças deflagradas pela alteração legislativa advinda da Emenda Constitucional n° 132/2023, com enfoque na constituição do Comitê Gestor do IBS. Além disso, o artigo se propõe a discutir se a transferência, pelos entes federativos, de atribuições decorrentes do poder de tributar, especialmente em relação às competências tributárias, ao referido Comitê, pode representar uma proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado. A metodologia empregada é de caráter qualitativo, consistindo em uma pesquisa bibliográfica que abrange a análise de obras acadêmicas, artigos científicos, legislações e documentos oficiais. Concluímos que a atuação do Comitê Gestor do IBS mitiga a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, sem que isso, porém, signifique, por si só e a priori, uma afronta ao pacto federativo.
Palavras-chave: Reforma Tributária; Comitê Gestor do IBS; Pacto Federativo.
Abstract:
The general objective of this paper is to analyze the impacts of the creation of the IBS (Levy on Goods and Services) Steering Committee, an innovation brought about by the Tax Reform to the Brazilian fiscal federalism. The specific objectives include presenting the pre-reform Brazilian tax system, understanding the distribution of tax powers and its importance for pursuing the public interest, analyzing the main changes triggered by the legislative amendment brought about by Constitutional Amendment 132/2023, with a focus on the creation of the IBS Steering Committee and discussing whether the transfer by the federal entities of powers deriving from the right to tax to the aforementioned Committee may represent a proposal to abolish the federal form of State. The methodology employed is qualitative in nature, consisting of bibliographical research that includes the analysis of academic works, scientific articles, legislation and official documents. In the end, it was found that the actions of the IBS Steering Committee mitigate the autonomy of the states, the Federal District and the municipalities, but this does not in itself mean an affront to the federative pact.
Para que um Estado federado exista, é necessário que os estados membros tenham a capacidade de determinar a sua própria estrutura institucional, permitindo a descentralização do poder e a viabilização da persecução do interesse público. Tal noção se estende ao âmbito fiscal, devendo os entes possuírem autonomia tributária, em homenagem ao federalismo fiscal.
Autonomia, segundo leciona Carvalho Filho (2022, p.05), “significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.” No caso desta última, para o seu exercício pleno, é imprescindível que o ente possa realizar o recolhimento e gerenciamento dos seus próprios recursos, especialmente no que toca a receita advinda dos tributos.
Contudo, a criação do Conselho Federativo, inovação trazida pela Emenda Constitucional n° 132/2023, parece ameaçar a referida autonomia, visto que há uma tendência à concentração da receita tributária, a qual está consubstanciada, por exemplo, na norma constante do inciso III do art. 156-B da proposta, cujos termos apontam que ao Conselho Federativo caberá “efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (Brasil, 2023, p.1).
Da análise de tal previsão, assim como de outras que integram a proposta, verifica-se que há uma mitigação do poder dos entes federados de administrar os seus próprios recursos, vez que a competência que antes era por eles exercida, é transferida ao Conselho. Esta medida, pode representar um grave abalo para a autonomia dos entes federados e para o equilíbrio da federação, o que atenta diretamente contra a forma federativa de Estado, cláusula pétrea (art. 60, §4°, I, da Constituição Federal).
Ademais, um conselho com competências que são primariamente dos entes federados, enfraquecem os corpos legislativos competentes, os quais são as instâncias apropriadas para a proposição, análise, debate e resolução de assuntos tributários, sob jurisdição estadual e municipal. Tais entes legislativos (assembleias legislativas e câmaras de vereadores) são compostos por representantes eleitos pelo povo, legalmente autorizados a lidar com tais questões, ao contrário de um conselho composto por burocratas selecionados por critérios técnicos e distantes do escrutínio público.
Lado outro, é forçoso reconhecer que o atual sistema tributário nacional é demasiadamente complexo e defasado. Há uma infinidade de normas tributárias e constates disputas entre os entes federados (e.g. “guerra fiscal”). Nesse cenário, um conselho composto por representantes das pessoas políticas, responsável por coordenar a arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição das receitas dos tributos, pode significar um nível mais aprofundado de integração entre as entidades federativas, fortalecendo a busca por um federalismo fiscal cooperativo e equilibrado.
Assim, o presente artigo analisará, por meio de pesquisa bibliográfica, se o modelo proposto poderá acarretar a sujeição dos entes subnacionais ao ente central; situação que resultaria em perda de autonomia, estando, assim, viciada por inconstitucionalidade material à Emenda Constitucional n° 132/2023. Ou se, em sentido oposto, será um passo positivo na mitigação dos imbróglios presentes na atual conjuntura do tributarismo brasileiro, com os consequentes efeitos benéficos, tanto para os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária (contribuintes), quanto para o federalismo.
BREVE RESTROPECTO HISTÓRICO DOS TRIBUTOS NO BRASIL
Para os fins do presente artigo, é essencial que façamos um análise histórico-evolutiva do Direito Tributário no Brasil, a fim de entendermos a conformação que este ramo teve ao longo dos séculos, e como ganhou os contornos atuais.
Nos primeiros 30 anos posteriores ao descobrimento do Brasil, com os portugueses com os olhos voltados para as Índias, a atividade predominante desenvolvida em solo nacional era a extração de pau-brasil. Sobre tal atividade, conforme Balthazar (2005), já incidia tributo, o qual era chamado de “Quinto do pau-brasil”.
O quinto era cobrado pela Coroa Portuguesa, detentora suprema das riquezas da, então, Ilha de Vera Cruz, de todos os particulares que exploravam a aludida madeira. Por não haver moeda corrente, explica Oliveira et al (2023), o tributo era pago “in natura”, isto é, com o próprio produto.
No período de 1530 a 1550, são editados dois importantes documentos por Portugal, a saber, a Carta de Doação e a Carta Foral. O primeiro, esclarece Balthazar (2005), disciplinava as doações de porções de terras aos representantes do Rei de Portugal na Colônia, os denominados donatários. Tem-se, portanto, a instituição das Capitanias Hereditárias, no total de 14. Já o segundo, tratava, sobretudo, das espécies de tributos a serem pagos pelos colonos e suas respectivas alíquotas.
Em 1560, com a comércio aquecido pela necessidade de mão de obra, e a instituição do pernicioso sistema escravocrata, iniciou-se a cobrança de tributos sobre as operações que envolviam exportação e alienação de escravos, que possuíam o status de res (coisa). Mudança significativa no sistema exposto, aduz Oliveira et al (2023), se deu quando o General Gomes Freire de Andrade, foi nomeado Vice-Rei, momento em que passaram a incidir tributos sobre outras mercadorias produzidas ou extraídas na colônia, tais como: algodão, açúcar, ouro e aguardente.
Neste período, ante a crise do mercado de açúcar, tem-se a inauguração do Ciclo do Ouro, em que milhares de colonos se dirigiam a Minas Gerais em busca de jazidas de metais e pedras preciosas. Sobre essa nova atividade econômica, aclara Mesgravis (2015), recaíam dois tipos principais de cobranças tributárias, quais sejam, o Quinto do ouro e a polêmica “Derrama”. O quinto correspondia a 20% do ouro[4] extraído e registrado nas Casa de Fundição, o qual deveria ser pago para a Coroa. A Derrama, por sua vez, era uma espécie de constrição patrimonial forçada, motivada pelo inadimplemento do quinto devido.
Tal constrição, passou a ser usada massivamente durante a decadência da economia mineradora[5], ocasião em os colonos, aponta Balthazar (2005), acumularam diversas dívidas com o governo, vez que não tinham mais condições de pagar os tributos. Assim, a pesada carga tributária provocou inúmeros conflitos entre os colonos e Portugal, sendo a Inconfidência Mineira o mais conhecido deles.
A vinda da família real portuguesa para o Brasil, em 1808, que fugia da sanha imperialista de Napoleão, modificou profundamente a estrutura e o governo do Brasil da época. Com a abertura dos portos marítimos às nações amigas, Balthazar (2005) instrui que sobre os produtos importados passaram a incidir tributos cuja alíquota padrão era de 24% para os países aliados, com exceção da Inglaterra, cuja alíquota era de 15% e de Portugal, que era de 16%. Fato curioso é que, nessa época, já havia uma espécie de imunidade tributária para os livros, podendo ser essa a origem da imunidade de imprensa (livros, jornais, periódicos e papel), presente na Constituição de 1988.
Ademais, foram instituídos tributos sobre os prédios urbanos, no valor de 10% sobre o valor de lucro dos prédios, bem como nas transmissões imobiliárias e causa mortis. Em virtude da precária administração tributária, Oliveira et al (2023) afirma que era comum a ocorrência do fenômeno da bitributação, isto é, quando há incidência tributária mais de uma vez sobre o mesmo fato gerador.
Diante disso, a fim de dar mais eficiência ao sistema de cobranças e fiscalização tributária, destaca Oliveira et al (2023), são criados os Conselho da Fazenda, o Conselho Ultramarino e a Alfândega. A partir de tais estruturas, aumentou-se o escrutínio dos tributos devidos e sua arrecadação.
Em que pese o aumento das hipóteses de incidência e o fortalecimento do Fisco, leciona Linck (2009, p.89) que “a doutrina entende que esses tributos cobrados na época do Brasil Colonial não faziam parte de um conjunto harmônico de normas, de princípios, e de institutos, devidamente sistematizados, capazes e caracterizar um Direito Tributário brasileiro”.
Após o retorno da família real à Portugal e a Declaração da Independência, em 1822, com o país independente, assinala Oliveira et al (2023), surge a necessidade de erigir uma estrutura administrativa firme, funcional e efetiva, especialmente na seara tributária. Nesse diapasão, a Constituição de 1824, também conhecida como “Constituição da Mandioca[6], previa em seu art. 36 que era da Câmara o dever de criar tributos, além disso aduzia o art. 175, inciso XV, que “ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus deveres” (Brasil, 1824, p.1).
Nesse período, Dom Pedro I implementa uma minirreforma fiscal. Dentre as mudanças, conforme Ferreira (2012), houve a eliminação de certos tributos, como o Quinto do ouro (Decreto de 30 de agosto de 1828), e concessão de isenção a outros, como o de jornais e revistas. Além disso, minorou-se a alíquota sobre produtos como o charque, o sal, o trigo e o algodão.
Com o intuito de descentralizar o controle financeiro, Oliveira et al (2023) afirma que foram instituídas as chamadas tesourarias provinciais, órgãos incumbidos de gerir e estruturar a atividade financeira das regiões. Em virtude disso, as províncias puderam estabelecer os seus tributos e destinar o produto de sua arrecadação, como bem lhes aprouvesse.
Em 1834, por meio do Ato Adicional foram criadas as chamadas “Rendas Gerais”, “que definiu diversos tributos sobre diversos serviços e produtos, como: importação, exportação, compra de embarcações estrangeiras, estabelecimentos comerciais, mineração de ouro, entre outros” (Oliveira et al, 2023, p.1).
A Constituição de 1891, promulgada após a Proclamação da República, também conhecida como Golpe Republicano, foi um importante passo na conformação do sistema tributário que conhecemos hoje. Com a adoção da forma federativa de Estado, leciona Linck (2009), os entes federados passaram a ter autonomia administrativa, política e financeira, passando a existir a possibilidade de a União e os estados instituírem e cobrarem os seus próprios tributos.
É sobre o manto daquela Magna Carta que surge o Imposto de Renda. Instituído pela Lei Orçamentária 4.625, seu art. 31 versava que “Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, anualmente, por toda a pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem” (Brasil, 1922, p.1).
Inaugurada a Era Vargas, promulga-se a Constituição de 1934. Essa, consoante Oliveira et al (2023), trouxe a vedação à bitributação de forma expressa e delimitou os tributos de competência da União e dos estados. Além disso, conferiu aos municípios competência tributária e criou as contribuições de melhoria.
As inovações daquela Lei Maior pavimentaram o caminho para a sistematização do Direito Tributário. Balthazar (2005, p.90) advoga que “se ainda não foi o texto que sistematizou a legislação tributária, firmou princípios antes ausentes das Cartas anteriores ou presentes de forma implícita ou ilimitada, como é o caso do princípio da imunidade recíproca“.
Sob o Estado Novo, fase ditatorial da Era Vargas, foi outorgada a Constituição de 1937. Salienta Balthazar (2005), que essa não albergou mudanças significativas, apenas pontuais, como, por exemplo, o imposto sobre indústria e profissões, anteriormente de competência privativa dos estados, foi transferida para os municípios (metade da arrecadação desse imposto já lhes pertencia). Superada a Ditadura Vargas, em 1946, mais uma Carta Magna é promulgada e que, quanto à matéria tributária, possibilitou:
[…] a cobrança de tributos extraordinários, para além daqueles definidos na Constituição em situações específicas. Acrescentou o princípio de capacidade contributiva, isto é, definiu como regra a necessidade de a União, Estados e Município considerarem quanto cada cidadão pode contribuir para uma cobrança mais justa de tributos e instituiu o princípio da anualidade, no qual as rendas e despesas eram avaliadas com a frequência anual (Oliveira et al, 2023, p.1).
Primando pela clareza, a Lei Maior de 1946 discriminou as competências de cada ente federado, prevendo, a título de ilustração, em seu art. 15, que competia à União decretar impostos sobre a (I) importação de mercadorias de procedência estrangeira; (II) consumo de mercadorias; (III) produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica; (IV) renda e proventos de qualquer natureza; (V) transferência de fundos para o exterior; (VI) negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal; e (VII) propriedade territorial rural, (Brasil, 1946).
No que diz respeito aos impostos estaduais, o art. 19 definiu que os impostos que recaíam sobre a (I) transmissão de propriedade causa mortis; (II) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor; (III) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem, vedados quaisquer adicionais; (IV) os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia, competiam aos estados (Brasil, 1946).
Desse modo, a Constituição, defende Linck (2009, p.91), “estabeleceu com maior clareza os repasses da União e dos estados das rendas obtidas através da tributação aos municípios e outorgou ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização da administração financeira.”
Em 1964, após o golpe de Estado, instaura-se no Brasil a ferrenha Ditadura Militar. Com o fim de atender a uma política econômica arrojada, em 1965, é iniciada uma reforma tributária. Essa reforma, em conjunto com outras medidas adotadas, proporcionou o chamado Milagre Econômico, vez que estabeleceu:
[…] normas que determinavam a aquisição de recursos adicionais não-inflacionários para cobrir o déficit da União e que buscavam o equilíbrio das finanças com a economia mundial. Houve também a edição de leis que estabeleciam meios que facilitassem e que aperfeiçoassem a arrecadação fiscal, como, por exemplo, a Lei 4.506/64 que alterou a legislação do imposto sobre a renda; ainda, a criação de uma comissão especial formada por juristas e por técnicos do Ministério da Fazenda com a finalidade de elaborar um anteprojeto de emenda constitucional (Linck, 2009, p.92).
Nesse cenário, é aprovada a Emenda à Constituição n° 18/65, que, finalmente, deu os contornos normativos finais para o sistema tributário nacional. Essa, foi recepcionada pela Constituição de 1967, que passava a ter a previsão expressa de três espécies de tributos, a saber, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Antes da Emenda, leciona Scaff (2014, p.1):
[…] a divisão da competência tributária se pautava por um critério meramente político, sem nenhuma correspondência econômica. A legislação de estados e municípios não possuía nenhum vínculo com as incidências federais, se constituindo em sistemas autônomos. Estados e municípios criavam incidências amparados no que atualmente se chama de “competência residual”, que antes era ampla em todos os entes federados e tornou-se centrada na União, onde remanesce até os dias atuais (embora hoje a amplitude da arrecadação federal ocorra no âmbito das contribuições, e não no dos impostos).
Diante disso, Linck (2009, p.92) assevera que tal emenda “surgiu para terminar de desenhar o sistema tributário brasileiro, uma vez que organizou de forma ordenada a cobrança dos tributos, ao limitar as competências e ao estabelecer os princípios que deveriam ser seguidos pelas administrações”.
No ano seguinte à publicação da referida emenda, foi instituído o Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo assim uma separação definitiva entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro. A tributação, pelo espírito do CTN, para Linck (2009), deixou de ser apenas um meio para a manutenção do Estado, passando a assumir uma função mais ampla de política econômica.
O CTN apresentou ainda, em seu art. 3°, o conceito de tributo que é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Brasil, 1966, p.1).
Vale pontuar que, apesar da criação de um sistema tributário nacional, fundamentado em princípios e normas de competência, estabelecidos pela Constituição Federal, os anos subsequentes à sua promulgação foram marcados por uma fase obscura na história do Brasil. A Carta Magna e as legislações ordinárias, segundo Linck (2009), possuíam pouco valor diante dos Atos Institucionais[7], que emprestavam um verniz de legitimidade para o Estado autoritário e repressivo que o Governo Militar erigiu.
Contudo, ares democráticos passaram a soprar no Brasil. Em 1985 se encerra o Regime Ditatorial, sendo promulgada a atual Constituição Federal de 1988. Estribada em valores como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a Lei Maior, defende Linck (2009), passa a privilegiar a isonomia tributária e a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Nessa toada, para Linck (2009), com o advento da “Constituição Cidadã” (1988), o tributo perde seu caráter meramente arrecadatório, destinado apenas à preservação e funcionamento das pesadas engrenagens do Estado. Passa, então, a ser um valioso meio de garantia e patrocínio das políticas públicas e outras ações e diretrizes voltadas para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Assim, o estudo do Direito Tributário passou a ter como foco a busca pela harmonia entre o poder de tributar do Estado e os direitos fundamentais do contribuinte.
Ademais, buscando se adequar aos princípios, direitos e garantias constitucionais, o conceito de tributo é ampliado, passando a ser entendido como:
[…] uma fonte de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas públicas gerais (art. 167, IV) ou especiais (arts. 149, 149-A e 195); (b) é instituído e cobrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 148, 149, 149-A, 153-156); (c) no exercício de um poder de tributar limitado (Seção II); (d) exigido de pessoas jurídicas ou físicas enquanto sujeitos passivos de relações obrigacionais (art. 150, § 7º); (e) em função de “fatos geradores” definidos em lei (arts. 146, III, “a”, e 150, III, “a”), que, por sua vez, podem ser atos administrativos ou dele decorrentes (art. 146, II e III), direitos ou negócios jurídicos de direito privado sem vinculação com uma ação estatal (arts. 153-156), tais como a propriedade de bens móveis (art. 155, III) e imóveis (arts. 153, VI, e 156, I), a importação de produtos (art. 153, I), operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V), a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos (art. 155, I), a circulação de mercadorias (art. 155, II), a prestação de serviços (art. 156, III), entre outros mais (Sehn, p. 44, 2024).
No entanto, nem tudo são flores. Há ainda muitas fragilidades e desigualdades no sistema tributário vigente, especialmente no que diz respeito à efetivação da capacidade contributiva. A maior carga fiscal, advoga Balthazar (2005), está encerrada nos impostos indiretos, isto é, aqueles incidentes sobre o consumo. Em razão disso, uma pessoa de baixa renda tem, proporcionalmente, maior comprometimento de sua renda do que uma pessoa que dispõe de alto poder aquisitivo, o que contribui para o aprofundamento das desigualdades sociais.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Um Estado federado é, por definição, um conjunto de entes livres. Tais entes possuem parcelas de poder, cuja distribuição é conferida, em regra, por lei. Uma das ramificações desse poder, ensina Carvalho Filho (2023), é a autonomia, caracterizada pela autoadministração, autogoverno e auto-organização.
Um fator de especial importância para a plenitude e manutenção da autonomia do ente federado, é a sua capacidade financeira, isto é, a disponibilidade de recursos capazes de viabilizar a consecução dos objetivos sociais, políticos e econômicos da entidade estatal. No cenário brasileiro, a arrecadação tributária é grande fonte de recursos públicos. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, em prestígio ao federalismo fiscal[8], possuem a capacidade de instituir e cobrar os seus próprios tributos, a fim de arrecadarem haveres para financiar o interesse público (Sehn, 2024).
Desse modo, para a existência de um federalismo saudável e equilibrado, é necessário que haja regras claras no que concerne à delimitação das competências tributárias e da repartição de receitas provenientes dos tributos. Competência tributária, leciona Mazza (2024), é a aptidão para criar, modificar, reduzir e extinguir tributos, por meio de lei, em observância ao princípio da legalidade. Como se depreende do próprio conceito, pode-se afirmar que a aludida competência é uma espécie de competência legislativa, cabendo ser exercida pelo Parlamento.
Por ser um tipo de competência legislativa, explica Mazza (2024), é a Constituição Federal que define as competências tributárias, isto é, ela que atribuirá ao ente os poderes inerentes à sua competência. Tendo isso em vista, a atual Carta Magna conferiu aos entes federados, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a titularidade da competência tributária, a qual é indelegável. Desse modo, podemos asseverar que a Lei Maior não cria tributos, apenas atribui poder para que a entidade federativa competente o faça.
Ademais, cabe fazermos uma relevante distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A primeira, de viés legislativo e abstrato, leciona Mazza (2024), diz respeito à habilitação para criar tributos. Já, a segunda, de caráter administrativo e concreto, se refere ao exercício da aptidão para cobrar e arrecadar tributos, o que não deve ser feito, necessariamente, pela pessoa jurídica que o institui.
Assim, de acordo Sabbag (2021), um ente pode criar tributo, mas outro o cobrar, sem que isso implique em delegação ou usurpação de competência. A esse fenômeno, damos o nome de parafiscalidade (art. 7°, do CTN)[9].
Faz-se, ainda, pertinente esclarecer que a Magna Carta, conforme expõe Mazza (2024), se valeu de diferentes métodos para repartir competências tributárias entre a União e os entes subnacionais, trazendo em seu bojo 5 (cinco) espécies de competência, a saber, competência privativa, comum, cumulativa, especial e residual.
Na privativa, afirma Sabbag (2021), determinado imposto é atribuído a um ente tributante, sendo que a Constituição prevê quais são os impostos e a quem lhes cabe. Assim, o Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) é conferido aos estados e ao Distrito Federal (no exercício de sua competência estadual) e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) é atribuído aos municípios e ao Distrito Federal (no exercício de sua competência municipal).
Por sua vez, segundo Mazza (2024), a competência comum é concedida concomitantemente a todas as pessoas políticas, podendo ser usada quando essas realizarem o fato gerador[10] do tributo, o qual é vinculado a uma prestação do ente federativo (por exemplo, taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia). Lado outro, expõe Sehn (2024), a competência cumulativa (art. 147, da CF) é aquela que habilita uma entidade federativa a cobrar e fiscalizar os seus tributos, além de tributos cuja competência caberia, originalmente, a outro ente federado. É o que ocorre com a União em relação aos territórios federais, por exemplo. A União passa a acumular a competência tributária estadual e, caso o território não seja divido municípios, também a competência tributária municipal. A título de exemplo e melhor visualização, tínhamos a competência cumulativa da União sobre o então território federal de Fernando de Noronha (hoje distrito estadual de Pernambuco), que, dada a exiguidade de seu território, não estava (e ainda não está) dividido em municípios.
Já a competência especial, aduz Sabbag (2021, p.50), pode ser entendida como sendo “o poder de instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e contribuições especiais (art. 149 da CF)”.
É válido mencionar, aclara Sabbag (2021), que tal tributo só pode ser usado em situações fáticas específicas, quais sejam: (I) calamidade pública, (II) guerra externa ou sua iminência e (III) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II, da CF c/c art. 15, I e II, do CTN).
Por fim, a competência residual (art. 154, I, e art. 195, § 4.º) diz respeito à possiblidade de a União instituir impostos que não estejam contemplados na Lei Maior, assim como outras fontes de contribuição para o financiamento da Seguridade Social[11], por meio de lei complementar. Ao tratar do assunto, Sabbag (2021, p.50) ensina que:
[…] No que tange aos impostos, a competência residual indica que o imposto novo deverá ser instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações: (I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos;
[…] Quanto às contribuições para a seguridade social, o raciocínio é parcialmente idêntico, tendo em vista o atrelamento textual do art. 195, § 4.º, da CF ao art. 154, I, da CF. Nessa medida, as contribuições residuais para a seguridade social devem respeitar os seguintes parâmetros: (I) instituição, por lei complementar, pela União; (II) respeito ao princípio da não cumulatividade; (III) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições.
Do exposto, não é temerário declarar que a competência tributária é um dos mais significativos instrumentos de descentralização política e financeira, que permite que cada um dos entes federados, em suas respectivas esferas de atuação, busquem a implementação do interesse público. Neste contexto, a distribuição de competências tributárias é uma afirmação da Federação brasileira. A despeito disso, o modelo vigente vem sofrendo críticas. Conforme entendem Marcus Abraham e João Ricardo Catarino (2018), o federalismo fiscal à brasileira é assimétrico, vez que a União, em comparação com as outras pessoas jurídicas da administração direta, concentra um número consideravelmente maior de competências, o que a coloca em um patamar de superioridade[12].
Assim, mostrava-se imperioso mudar a conformação tributária vigente, a fim de resolver mazelas como a da concentração de competências pela União, já aludida, assim como outras tão prementes quanto. Em vista disso e com o intuito de corrigir distorções e perniciosidades do sistema tributário nacional, foi proposta e promulgada a Emenda à Constituição n° 132/2023, a qual estudaremos mais detidamente a seguir.
EMENDA CONSTITUCIONAL n°132/2023 E AS MAZELAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Brasileiro é, sem dúvida, um dos mais ultrapassados e problemáticos do mundo. A maioria dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento, de acordo com Eduardo Maneira (2022), quanto à tributação do consumo, adotou, há décadas, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que possui uma alíquota padrão. No Brasil, há 5 (cinco) impostos que incidem sobre o consumo, com diferentes entes competentes para cobrá-los. Tal fato faz com que tenhamos um desenho tributário complexo e confuso, em sentido totalmente antagônico ao de outras nações mais desenvolvidas, o que nos coloca em uma posição de atraso e isolamento.
São inúmeros os entraves e distorções gerados pelo atual modelo tributário brasileiro. Porém, a fim de não sermos exaustivos, vamos nos ater aos pontos mais sensíveis, de acordo com Brasil (2023), quais sejam: base de cálculo fragmentada, cumulatividade, complexidade, guerra fiscal, opacidade e litigância exacerbada.
De início, é relevante pontuar que a incidência de alguns impostos sobre o consumo é determinada pela identificação de seus respectivos fatos geradores (fatos tributários imponíveis), isto é, a circulação de uma mercadoria ou a prestação de um serviço. Essa distinção, segundo Brasil (2023), nem sempre é simples, especialmente em um mercado cada vez mais permeado por produtos digitais, os quais, muitas vezes, ficam em uma zona cinzenta. Isso acaba por gerar insegurança para o contribuinte e conflitos de competência entre os entes tributantes.
Outro embaraço, para Brasil (2023), é a cumulatividade, que impede o creditamento do sujeito passivo em relação aos tributos já recolhidos e assoberba a produção nacional, deixando o país em desvantagem competitiva em comparação com outros países. Tal cumulatividade, se dá tanto em razão dos “tributos cumulativos, como o ISS e a PIS/COFINS, no regime cumulativo; como também em razão das inúmeras restrições ao creditamento nos tributos não cumulativos, como o ICMS, a PIS/COFINS e o IPI não cumulativos” (Brasil, 2023, p.03).
Em continuação, temos a elevada complexidade do sistema tributário. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (2021)[13], desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, já foram editadas 466 mil normas que versam sobre matéria tributária, o que equivale a 37 normas tributárias por dia útil. Além disso, conforme estimativa do mesmo instituto, no Brasil, as empresas desembolsam, por ano, cerca de R$ 181 bilhões de reais, com o intuito de acompanharem as constantes mudanças legislativas. Desse modo, fica claro que esse emaranhado de normas contribui para a defasagem e evasão de investimentos no mercado interno e para desestimular a iniciativa privada.
Além disso, uma pesquisa realizada pela Doing Business (2021) com a PWC[14], revelou que no Brasil gasta-se, em média, 1.500 horas nos cálculos e adimplemento de tributos, um número que é consideravelmente maior do que o de outros países, conforme a figura 1:
Figura 1 – Ranking de complexidade tributária geral
Fonte: IBS sistemas (2020) apud Doing Business Subnacional Brasil 2021
Acrescente-se a esse cenário, já demasiadamente caótico, a guerra fiscal travada entre as entidades federativas, sobretudo os estados. Muitos dos impostos são pagos no estado de origem (por exemplo, o Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços – ICMS). Em virtude disso, sustenta Brasil (2023) que, com o objetivo de atrair empresas para os seus territórios, as unidades federativas travam uma batalha ferrenha, se valendo, para vencê-la, de armas como a concessão de benefícios tributários, especialmente. Em decorrência disso, temos o estabelecimento de um entrave que só serve para aumentar as desigualdades regionais e desmantelar a harmonia federativa.
Outrossim, no que tange à opacidade do sistema, pode-se afirmar que:
[…] atualmente é praticamente impossível se saber a carga tributária efetivamente cobrada, dada a profusão de alíquotas, reduções de base de cálculo, benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, além de haver incidência de tributos sobre tributos, cálculo por dentro, restrições à não cumulatividade e existência de créditos presumidos na cadeia (Brasil, 2023, p. 03).
Assim sendo, ante a ausência de transparência, mostra-se patente o predomínio da insegurança jurídica para o contribuinte. Por fim, o elevado grau de litigiosidade é outro fruto amargo que deriva do caos fiscal. A alta litigância fica demonstrada, de acordo o relatório “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (2021)[15], no exorbitante número de execuções fiscais em curso nos tribunais nacionais[16], as quais já somavam 28,8 milhões, representando uma taxa de 89,7% de congestionamento. É o que se pode ver na representação gráfica retratada na figura 2:
Figura 2 – Série histórica do impacto da execução fiscal na taxa de congestionamento
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2021)
Considerando esse quadro alarmante, em 2019, pontua Eduardo Maneira (2022), foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição n° 45, a qual, após longos debates e alterações nas duas Casas Legislativas, foi promulgada em 20/12/2023, redundando na Emenda Constitucional nº132/2023 (Reforma Tributária). Com foco na simplificação, na segurança jurídica, na alteração do modo de repartição de receitas e na eliminação da regressividade tributária, a Reforma Tributária buscou eliminar ou, ao menos, minorar as dificuldades supra referidas.
A Reforma tributária trouxe diversas mudanças para o sistema tributário nacional, sendo a criação do IVA dual, indubitavelmente, a mais significativa delas. O IVA, Imposto sobre Valor Agregado, representa a conjugação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por isso a terminologia dual. E terá alíquota estimada em 27,27% (Mello, 2024).
A CBS, de competência da União, foi instituída para substituir o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), principais contribuições incidentes sobre o consumo (Spina, 2024). O IBS, por sua vez, foi criado em substituição ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos estados e do Distrito Federal, e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), o qual é de competência dos municípios e do Distrito Federal (no exercício de sua atribuição municipal), segundo se vê na figura 3:
Figura 3– Nova configuração tributária
Fonte: Agência Senado, 2023.
Para os fins do presente artigo, passaremos a destrinchar os aspectos relativos ao IBS.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n°132, a Constituição Federal, em seu artigo 156-A, passou a prever a criação do IBS, uma espécie de imposto com gestão compartilhada entre os estados, o Distrito Federal e os municípios, e que será regulamentado por meio de lei complementar nacional (Brasil, 1988). Tal imposto tem por preceito a neutralidade, que nada mais é do que a tentativa de repelir distorções relativas ao consumo, e a padronização em todo o Brasil, o que produz simplificação e segurança jurídica, tanto para entes tributantes quanto para os contribuintes (Brasil, 2024).
Com a finalidade de atingir esses objetivos, o novo imposto em comento (i) terá tratamento legislativo uniforme em todo território nacional; (ii) não admitirá exceções relativas a benefícios e incentivos fiscais, salvo as previstas na Carta Magna; (iii) terá suas alíquotas-referência fixadas pelo Senado Federal e as alíquotas específicas definidas por cada ente competente, sendo que tais alíquotas devem ser as mesmas para todas as operações com bens materiais, imateriais, direitos ou serviços, com exceção das hipóteses previstas na Constituição[17] (Brasil, 1988).
Ademais, a instituição do IBS pretende acabar com a perniciosa dinâmica do imposto em cascata, em que o imposto incide em várias etapas do processo de circulação de mercadorias e impede o creditamento do contribuinte, deixando a operação complexa e custosa. Por isso, o IBS será (i) não cumulativo, isto é, haverá a compensação do imposto devido com o total arrecadado em todas as operações; (ii) não integrará a sua própria base de cálculo; (iii) será exigido pelo valor da soma das alíquotas do estado e do município final do negócio jurídico[18] (Brasil, 1988).
No que concerne à estrutura legislativa do IBS, a Lei Maior definiu que (i) é a própria Constituição que atribui competência para a regulamentação do IBS; (ii) tal regulamentação se dará por lei complementar que, no momento, está em fase de tramitação na casa revisora (Senado Federal), sob o nome Projeto de Lei Complementar n° 68/2024; (si) terá alíquota-referência estabelecida pelo Senado Federal; (iv) lei específica, editada pelos entes subnacionais, quais sejam, estados, Distrito Federal, e municípios, fixará alíquotas incidentes sobre as operações onerosas com bens ou serviços deflagradas nas zonas de sua competência, desde que sejam o destino (Brasil, 1988).
Em relação às imunidades dos IBS, isto é, situações em que não incidirá o imposto, mesmo que implementado o seu fato gerador, definiu o Projeto de Lei Complementar n° 68/2024, que são imunes (i) as exportações de bens e serviços para o estrangeiro; (ii) as transações deflagradas pelos entes políticos; (iii) as operações onerosas realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer crença, incluindo suas organizações de assistência e beneficência; (iv) as operações desenvolvidas por partidos políticos, abrangendo também suas fundações, entidades sindicais representativas dos trabalhadores e instituições privadas sem fins lucrativos dedicadas à educação e assistência social; (v) as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (vi) prestações de serviços de comunicação, nas bandas de radiofrequência, nas modalidades de radiodifusão sonora e televisiva, destinadas à recepção livre e gratuita pelo público, dentre outras (Brasil, 2024).
Da análise das diretrizes, pode-se notar que, com a união das competências, somada à troca da incidência do tributo da origem para o destino, haverá uma maior uniformidade no tratamento do imposto pelos entes federados, o que, potencialmente, poderá conter as “guerras fiscais” entre eles, promovendo uma distribuição de renda mais equilibrada, além de mitigar as desigualdades regionais e aumentar a competitividade na iniciativa privada. Lado outro, conforme ensina Florêncio (2021, p. 116), a eliminação da competência exclusiva, pode extenuar “a possibilidade de os entes federados concederem benefícios fiscais, uma vez que estes não mais detêm a competência legislativa para outorga de isenções, nem a capacidade tributária ativa exclusiva para exigência do crédito tributário”.
Ao lado da uniformização, com o advento do IBS, temos também a simplificação do atual modelo praticado, vez que haverá maior clareza sobre a natureza da operação, a incidência do fato gerador e a atribuição de cobrança e arrecadação do ente, abolindo outro problema crônico do sistema tributário nacional que é o conflito de competências. Nesse sentido, ensina Albano (2024, p. 75) que:
[…] o IBS promete encerrar discussões outrora travadas a título de conflito de competência decorrentes da dubiedade da natureza jurídica das operações sob a incidência do ISS, ICMS ou que se encontravam no limbo. Situação esta que enseja não apenas insegurança jurídica ao sujeito passivo da relação tributária, como também aumenta exponencialmente o “custo Brasil”.
Vale mencionar que a Reforma Tributária estabeleceu um cronograma de substituição para a implementação dos novos tributos e a extinção dos antigos, o qual terá início em 2026. Ao longo deste período, o sistema tributário nacional se encontrará imerso em um regime de transição, no qual os novos tributos serão arrecadados simultaneamente aos antigos, os quais estão destinados ao aniquilamento gradual. A substituição total dos tributos mencionados se dará, somente, ao término do prazo previamente estipulado, qual seja, 2033 (Brasil, 2024). Vejamos na figura 4, abaixo, o esboço das modificações:
Figura 4– Transição Fiscal
Fonte: Agência Câmara dos Deputados, 2024.
Por fim, a administração do IBS ficará a cargo do chamado Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o qual foi introduzido no Sistema Tributário Nacional pela Reforma Tributária e cuja atuação será regida por lei complementar, atualmente em tramitação no Congresso Nacional (Brasil, 2023).
COMITÊ GESTOR DO IBS
O Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CG-IBS)[19], ainda em fase de apreciação e deliberação legislativa, no âmbito do Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, possuirá, conforme o art. 156, §1°, da CF, natureza jurídica de “entidade pública sob regime especial[20], gozando de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira”. É por meio dele que os entes federados exercerão as competências administrativas relacionadas ao IBS, a saber, “I-editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II-arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III-decidir contencioso administrativo” (Brasil, 1988).
O desenho constitucional e institucional do Comitê buscou privilegiar a integração dos entes federativos e uma representatividade paritária, de modo que a entidade pública será composta por dois grupos, cada um com 27 membros, sendo um responsável por defender os interesses de cada estado e do Distrito Federal, e outro por representar o agrupamento de municípios e o Distrito Federal. Neste último caso, 14 (quatorze) dos 27 (vinte e sete) membros serão eleitos, por meio de votos com peso igual de cada Município, já os outros 13 (treze) serão escolhidos levando em consideração os votos de cada Município, ponderados pela população correspondente (Brasil, 1988).
Ademais, no tocante às deliberações no CG-IBS, temos que estas serão aprovadas, atendendo a um critério cumulativo, pela maioria absoluta dos representantes, isto é, 8 (oito membros) e “de representantes dos estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País” (Brasil, 1988, seção V-A, art. 156-B, §4°, inciso I, al “b”). Já em relação ao bloco municipal, faz-se necessária a maioria absoluta de seus membros participantes do Comitê para aprovação das resoluções. Ao comentar a estrutura de representação e os critérios de voto adotados, Albano (2024, p. 76) observa que:
O critério meramente quantitativo é aliado ao qualitativo de representação populacional em nível nacional. A exigência qualitativa cria um obstáculo à possibilidade de regionalização das decisões. É dizer: as regiões norte e nordeste que representam 16 dos 27 componentes do bloco estadual de tal forma que, em conjunto, asseguraria a maioria em quórum, não representam o quantitativo populacional necessário à aprovação
A instauração do CG-IBS será, em um primeiro momento, custeada pela União no período de 2025 a 2028. Após o referido período, com a efetiva operacionalização do IBS, o financiamento da entidade será feito por meio de uma parcela do produto da arrecadação do imposto. Cabe mencionar que os valores despendidos pela União serão ressarcidos (Brasil, 2024).
Do ponto de vista de comando organizacional, é válido aduzir que o comitê será presidido por alguém com notório saber no campo da administração pública, sendo nomeado após deliberação e aprovação do Senado Federal, por sua maioria absoluta. Além disso, o presidente do comitê gestor, à semelhança dos ministros de Estado, poderá ser convocado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, assim como por suas respectivas comissões, para apresentar informações, sob sanção de incorrer em crime de responsabilidade (Brasil, 1988).
Por sua vez, o controle externo, ou seja, a fiscalização contábil, operacional, e patrimonial do CG-IBS, segundo art. 40 do PLP n° 108/24, ficará a cargo dos tribunais de contas estaduais ou municipais (Brasil, 2024).
É possível afirmar que algumas alterações deflagradas pela Reforma Tributária indicam a possibilidade de desmantelo da organização federativa do Estado, o que significaria malferir cláusula pétrea (art. 60, inciso IV, da CF). Nesse sentido, a primeira problemática que pode ser aventada, está relacionada à criação de um imposto, como é o caso do IBS, de gestão compartilhada, disciplinado por lei complementar federal (Brasil, 1988). Os impostos substituídos pelo IBS, quais sejam, ICMS e ISS, eram instituídos e tinham as suas alíquotas definidas, por lei, pelo ente competente para editá-la, no exercício de sua competência exclusiva, a qual é conferida pela Lei Maior.
Agora, é uma lei complementar, de caráter nacional, que ditará as regras que os entes federados deverão observar no tratamento do novo imposto. Destarte, aclara Albano (2024, p. 81) que “o ente não mais terá autonomia para definir os elementos básicos do tributo, tais como o seu fato gerador, a sua base de cálculo, o sujeito passivo tributário e as penalidades. Diante disso, é forçoso reconhecer o incremento do poder federal e o consequente achatamento da autonomia dos entes federativos”.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que uma harmonização legislativa teria o condão de arrefecer as guerras fiscais e mitigar as desigualdades regionais. A possibilidade de edições de leis autônomas pelos estados e municípios, muitas vezes, produz um cenário de insegurança jurídica e abala o equilíbrio federativo, vez que cada ente almeja atrair para si a receita advinda dos tributos. Assim, ensina Merheb (2024, p.1) que “[…] o prejuízo não é à autonomia e, sim, à predação fiscal, que expande distorções alocativas e incentiva a rivalidade”.
Outro ponto nevrálgico, e que merece atenção, diz respeito às competências do CG-IBS. Nota-se que a entidade passará a exercer as competências tributárias que atualmente cabem aos entes subnacionais. Atribuições como arrecadar o imposto, efetuar compensações, conceder benefícios, distribuir a receita da arrecadação, e decidir o contencioso administrativo não serão mais realizadas pelos próprios entes, mas sim pelo comitê gestor, o que pode produzir uma assimetria federativa (Brasil, 1988).
Dessa maneira, a atuação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios se restringirá a definir as alíquotas específicas do imposto quando forem destino da circulação de serviços ou mercadorias e a votarem no colegiado do CG-IBS, cujas regras de deliberação e aprovação foram retromencionadas. Acerca disso, Martins (2023, p.1) entende que:
A criação de uma entidade com competências próprias de ente federativo, esvazia a competência dos órgãos legislativos competentes, instâncias apropriadas para proposição, discussão, deliberação e decisão acerca de matérias tributárias de competência de estados e municípios. Órgãos legislativos estes compostos por representantes eleitos pelo povo, legitimados, portanto, para tratarem de tais assuntos, diferentemente de um conselho que será formado por burocratas escolhidos por critérios técnicos e longe dos olhos da população.
Contudo, em que pese a perda de parcela de autonomia pelos entes tributantes, o que se transferirá à entidade pública será, tão somente, o exercício da atividade em favor de uma integração e cooperação tributárias, preservando-se a titularidade desta, o que não implica, necessariamente, em uma proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado. Tanto é assim, que as entidades subnacionais manterão sua ingerência sobre outras figuras tributárias que lhes competem, o que desnatura a ideia de elisão federativa (Albano, 2024, p.82).
Ademais, a vedação à concessão de incentivos e benefícios fiscais, com exceção daqueles previstos na Constituição Federal, é mais uma questão sensível na conformação tributária dada pela Reforma. Com a instituição do IBS, as entidades políticas regionais e locais não mais poderão conferir benefícios fiscais em sua zona de competência. Tal medida se justifica pela necessidade de atingir o propósito da uniformização tributária pretendido pela Reforma, a fim de alcançar as benesses ligadas a essa harmonização, como segurança jurídica, correção das distorções fiscais, disparidades regionais e locais, dentre outras (Brasil, 1988).
Porém, é imperioso reconhecer que a aludida vedação retira parte da autonomia do ente tributante, o que por si só, não fere de morte a organização do Estado. Ainda subsistirão outras formas de gerar atratividade fiscal e estimular investimento, sem que isso represente discrepâncias e prélios aviltantes (Meherb, 2024, p.1).
É válido, ainda, aduzir que as entidades federativas perderam. em prol do CG-IBS, a legitimidade para resolver o contencioso administrativo em relação ao imposto. Caberá aos entes apenas lavrar os autos de infração, não possuindo mais poder para processá-los e julgá-los. Essa característica, combinada com outras já supramencionadas, torna o IBS uma espécie tributária sui generis, vez que a “[…] União institui o imposto; estados e municípios, instituem as alíquotas e fiscalizam o imposto; e o Comitê Gestor promove a arrecadação, a partilha do imposto e julga os processos administrativos tributários oriundos de autos de infração lavrados por estados e municípios” (Harada,2024, p.1).
Uma solução para a manutenção da autonomia e para fazer frente à ameaça de afronta à cláusula pétrea da forma federativa do Estado, é redesenhar a estrutura e as atribuições do CG-IBS, de modo a devolver aos entes subnacionais as competências que lhes são típicas e que decorrem do seu poder de tributar. Dessa maneira, manter-se-ia sua capacidade de autoadministração, o que permite maior efetividade na busca da realização do bem comum e do fortalecimento da estrutura financeira das entidades federadas (Martins, 2023, p.1).
Lado outro, manter o atual sistema é, indubitavelmente, conservar as anomalias que ele possui hoje. Vale dizer que mitigação de autonomia, não implica, em si mesma, em abolição do arcabouço federativo. Nessa toada, Albano (2024, p.82) assevera que:
[…] a criação de uma entidade pública composta por representantes dos entes federativos não denota, por si só, intuito de abolir a forma federativa. Na verdade, remodela os contornos federativos ao passo que substitui a multiplicidade legislativa, a ausência de uniformidade e o mau uso das políticas de incentivo por uma atuação integrada, concentrada em uma entidade pública composta por representantes dos níveis federativos, em sua totalidade quanto estadual e majoritário quanto ao municipal. Pode-se, por assim dizer que em matéria de tributação sobre o consumo observa-se uma faceta do federalismo que pode ser denominada de integrativo-representativo já que: integra os entes -em contraposição às autonomias estanques, isoladas e conflituosas -e o faz mediante a estruturação de uma entidade representativa que deliberará os temas afetos ao tributo de competência compartilhada.
Teme-se que essa retirada de autonomia dos entes subnacionais, estribada no fundamento de aumento da cooperação federativa e na correção de problemas que há tempos afligem os contribuintes, seja apenas um subterfúgio para justificar uma centralização autoritária e cerceadora. Assim, corre-se o risco de que a idílica troca de benefícios mútuos, transforme-se, ao fim e ao cabo, na preponderância de um ente sobre outro, o que promoveria uma falência do federalismo fiscal (Conti; Mascarenhas, 2023, p. 125).
Entretanto, é irrefragável que a criação do IBS e do comitê responsável por gerí-lo, a priori, pode significar um passo importante para a reestruturação do nosso teratológico sistema tributário. A alteração do exercício direto, para uma atuação colegiada e representativa por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, aliada a uma harmonização tributária, parece ser um caminho viável para a edificação de um sistema caracterizado pela simplicidade, transparência, justiça tributária, e cooperação. Assim, se bem implementada, pode ser uma inovação capaz de robustecer o pacto federativo, elevando a integração entre os entes pactuantes, além de fazer florescer esperanças de recuperação de uma máquina fiscal que há muito tempo respira por aparelhos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com uma proposta arrojada e ambiciosa, a Reforma Tributária pretende, por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), produzir uma profunda e bem-vinda reestruturação do sistema tributário brasileiro. Ao conjuminar o ICMS e o ISS, transformando-os em IBS, a alteração legislativa almeja simplificar o sistema, eliminar a perniciosa e contraproducente cumulatividade, além de propiciar maior transparência às operações tributárias. Tais mudanças são significativos avanços para o combate e eliminação dos vermes que corroem, há bastante tempo, o federalismo fiscal. A guerra fiscal entre os estados e a complexidade da legislação tributária estão entre eles.
Além disso, com uma reformulação da tributação sobre o consumo, que tanto aflige os contribuintes, especialmente os mais pobres, associada a uma mitigação das desigualdades regionais e locais, a Reforma Tributária busca promover a justiça tributária, privilegiando a capacidade contributiva e a criação de um ambiente saudável e atrativo para os negócios. Ao vedar as concessões de incentivos e benefícios fiscais e uniformizar a legislação, a receita do IBS pode ser redistribuída de modo mais igualitário, vez que se eliminam as distorções geradas pelas inúmeras leis autônomas, editadas pelos entes políticos, e a sanha competitiva entre eles. No entanto, este propósito somente poderá ser atingido se os entes subnacionais tiverem a liberdade de fixar as alíquotas do novo tributo, de forma a atender às necessidades regionais e locais.
É relevante pontuar que a substituição da antiga dinâmica tributária pela nova, a qual findará em 2033, exigirá articulação e colaboração entre diferentes níveis de governo. Nesse interregno, em que haverá a coexistência dos antigos e do novo imposto, será importante, para não dizer indispensável, a adoção de mecanismos que permitam uma transição suave e que minimizem os impactos negativos sobre a arrecadação. Desse modo, o aprimoramento da comunicação e educação fiscal para preparar os contribuintes e as administração tributária são peças-chave para o sucesso das alterações.
A centralização, em um Comitê Gestor, das competências que antes eram exercidas pelos entes federados, representa uma transformação de paradigma na administração tributário-fiscal brasileira. Em que pese essa abordagem estar estribada na promessa de maior uniformidade e eficiência, é incontendível que ela suscita receios em relação à preservação da autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, corolário de uma federação. Dessa maneira, haverá a inarredável necessidade de equilibrar a integração e a cooperação entre os entes políticos, com a preservação de sua independência, com vistas a não se ultrapassar a linha tênue entre mitigação de autonomia e abolição do federalismo, o que tornaria parte da Reforma Tributária inconstitucional.
Assim, face ao exposto, aprioristicamente, não se pode afirmar taxativamente que a criação do IBS e do Comitê responsável por geri-lo sejam propostas tendentes a abolir a forma federativa de Estado. É fato, contudo, que os entes subnacionais terão um achatamento em sua autonomia, porém isso não leva necessariamente a uma corrosão do federalismo. A partir da implementação do novo modelo tributário, poderemos ter, na verdade, a celebração de uma repactuação federativa, marcada pela integração, cooperativismo e representatividade. Caberá, assim, em grande medida, ao Conselho Federativo e ao Comitê Gestor delinear o futuro de nosso sistema tributário pátrio.
REFERÊNCIAS
1. ALBANO, Amanda. O impacto federativo da Reforma Tributária: a Emenda Constitucional nº 132/2023. Revista Carioca de Direito, Rio de Janeiro, Vol. 5, n.1, jan./jun. 2024, p. 67-84. Disponível em: https://rcd.pgm.rio/index.php/rcd/article/view/154/180. Acesso em: 02/12/2024.
11. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n° 68/2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2414157&filename=PLP%2068/2024. Acesso em: 22 out.2024.
12. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n° 108/2024. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&filename=PLP%20108/2024. Acesso em: 22 out.2024.
13. BRASIL. Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 [Código Tributário Nacional]. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 11 ago. 2024
16. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República,1991. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 27 ago. 2024.
18. CATARINO, J. R., e ABRAHAM, M. O Federalismo Fiscal no Brasil e na União Europeia.Rei – Revista Estudos Institucionais, 4(1), 186–210. Disponível em: https://doi.org/10.21783/rei.v4i1.26. Acesso em: 25 ago. 2024.
21. FERREIRA, L.C. Evolução histórica da tributação no Brasil e algumas sugestões para a reforma tributária. Dissertação (Mestrado em Ciências Cont. Atuariais) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, p. 131. 2012. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/1503. Acesso em: 10 ago. 2024.
22. FLORÊNCIO, Paulo Henrique Procópio. O novo IBS como alternativa à guerra fiscal do ICMS: um estudo das soluções e do risco de violação ao pacto federativo. São Paulo – SP. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 2021, p. 111-126. Disponível em: https://revistas.pge.sp.gov.br/index.php/revistapegesp/article/view/740/1441. Acesso em: 02/12/2024.
23. GOMES, Fabio L. Reforma Tributária: tributação, desenvolvimento e economia digital. São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. ISBN 9786556274409. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274409/. Acesso em: 15 ago. 2024.
[1]Graduando do Curso de Direito, do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. E-mail: filijanson@gmail.com.
[2] Professor do Curso de Direito, do Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. Doutor pela Universidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). E-mail: fernandomfurlan@gmail.com.
[3] De acordo com a Reforma Tributária, o IBS substituirá, gradativamente, o ICMS e o ISSQN.
[4] Balthazar (2005, p. 58) leciona que “Além do ouro, havia também o diamante, riqueza intensamente explorada e objeto da ação feroz do fisco lusitano. Os mesmos mecanismos de arrecadação utilizados nas regiões auríferas chegaram às áreas de diamante (Distrito Diamantino), só que de modo mais severo. Houve uma novidade, o Quinto foi substituído pelos contratos de monopólio”.
[5] A diminuição da produção aurífera também se refletiu nos rendimentos dos impostos de Entradas. Tratava-se da cobrança de uma taxa significativa sobre todos os artigos importados e exportados que era feita de acordo com o peso da mercadoria. Essa forma, um tanto estranha de cobrança, tinha grandes inconvenientes para o desenvolvimento da economia em geral e da atividade mineradora: produtos como ferramentas, ferro bruto e outros artigos necessários para desenvolver qualquer trabalho saíam muito caros, enquanto bens de luxo, como tecidos, joias, sapatos, saíam muito baratos, o que encorajava o consumo de ostentação (Mesgravis, 2015, p. 51).
[6] A Constituição de 1824 ficou conhecida como a “Constituição da Mandioca” porque estabelecia que somente brasileiros com renda anual similar a 150 alqueires de mandioca poderiam votar.
[7] Os Atos Institucionais foram normas jurídicas excepcionais que suplantavam quaisquer outras, inclusive a Constituição, e foram editadas pelos comandantes das Forças Armadas ou pelo presidente da República durante o Regime Militar (1964-1985).
[8] Segundo Elizabete Mello (2013. p.27): O Federalismo Fiscal consubstancia na divisão do poder de tributar entre os entes Federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios). Esse poder de tributar não se refere apenas à competência tributária de criar/instituir e legislar sobre os tributos descritos na Constituição Federal de 1988 (artigos 145/149-A), mas também se refere à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar os tributos.
[9] Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição”.
[10] Conforme disposição do art. 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador é “a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária”.
[11] Consoante o art. 1° da Lei 8.212/91, a Seguridade pode ser definida como sendo um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.
[12] Acerca disso, Marcus Abraham e João Ricardo Catarino (2018, p.199) lecionam que há uma […] preocupação quanto ao desequilíbrio do poder fiscal entre os três entes federativos, uma vez que a indesejada concentração do poder no federalismo fiscal brasileiro em favor da União, em detrimento dos Estados e Municípios, propicia negativas consequências, tais como: a) o enfraquecimento do processo democrático decorrente da luta entre as forças políticas regionais e a central; b) uma indesejada competição fiscal – vertical e horizontal – entre os entes federativos, conhecida como “guerra fiscal”; c) a incapacidade de o governo central exercer satisfatoriamente sua função coordenadora em todo o território, gerando práticas autônomas dos governos regionais e locais incompatíveis com o interesse nacional; d) a minimização dos processos de redução das desigualdades regionais e do estímulo ao desenvolvimento social e econômico local.
[16] Ainda segundo o relatório o maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 86% dos processos. A Justiça Federal responde por 14%; a Justiça do Trabalho por 0,2%; e a Justiça Eleitoral por apenas 0,01% (CNJ, 2021, p. 06).
[17] Art.156-A, §1º, VI, daConstituiçãoFederalde1988, incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023.
[18] Art.156-A, §1º, VII, VIII, IX, da Constituição Federal de1988, incluído pela Emenda Constitucional nº132/2023.
[19] A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, a ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar. O Conselho terá 54 membros remunerados: 27 indicados pelos governos dos estados e do Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF. Também haverá número igual de suplentes. Além do Conselho Superior, outros órgãos do Comitê Gestor do IBS são: diretoria executiva, com ao menos nove diretorias; secretaria geral; assessoria de relações institucionais e federativas; corregedoria e auditoria interna. Fonte: Agência Senado.
[20] Uma entidade pública sob regime especial é, em regra, uma autarquia que possui características próprias que a diferenciam das autarquias comuns, como maior autonomia administrativa, técnica ou financeira. Essas prerrogativas devem estar previstas na lei de criação da autarquia. A Agência Senado informa que o Comitê Gestor não terá vinculação a nenhum órgão público. Contudo, de acordo com o Decreto-Lei 200/1967, artigo 4º, inciso II, que dispõe sobre a organização da Administração Federal: “[a] Administração Federal compreende: I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios e II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista e d) fundações públicas”. E no artigo 19 prevê que: “[t]odo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente”.
A WebAdvocacy divulgou, nesta quarta-feira (11/12), o Relatório de Atos de Concentração de novembro de 2024, mês em que foram aprovados 67 atos de concentração, sendo 65 analisados por rito sumário e 2 analisados por rito ordinário.
O resultado de novembro mostra um crescimento de quase 12% no número de aprovações em relação ao mês de outubro (60 Acs) e de 59,5% em relação ao mês de setembro (42 ACs), o que perfaz um número acumulado no 2º semestre de 269 casos aprovados.
Dentro do perfil da concentração, pode-se dizer que houve prevalência das sobreposições horizontais em relação as integrações verticais, com 43 casos envolvendo sobreposição horizontal e 33 casos envolvendo integração vertical.
Por fim, vale ressaltar que a atividade econômica geração de energia elétrica (CNAE – 35.11-5-01) foi a que apresentou o maior numero de atos de concentração aprovados em novembro de 2024 (8 ACs aprovados), seguindo pela atividade incorporação de empreendimentos imobiliários (41.07-7-00), com 6 ACs aprovados.
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Da Redação
WebAdvocacy – Direito e Economia
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