WebAdvocacy

A concorrência pelo mundo nesta terça-feira

Nesta terça-feira, os destaques da concorrência pelo mundo ficam por conta da aprovação pela Comissão Europeia da operação de aquisição da Kinetics Holding GmbH pela Exyte GmbH e da investigação realizada pela CMA (autoridade britânica da concorrência) a respeito do Atlantic Joint Business Agreement entre a American Airlines, empresas do Grupo International Consolidated Airlines (British Airways, Iberia and Aer Lingus) e Finnair à luz do Capítulo I do CA 98.

Com relação ao caso Kinetics/Exyte, a Comissão Europeia apresentou as seguintes justificativas para a aprovação, entendendo não haver preocupações concorrenciais para a Área Econômica Europeia:

  • Os produtos e serviços oferecidos pela Kinetics nos mercados de serviços de instalação, sistemas de fornecimento de mídia e/ou serviços de gerenciamento de instalações técnicas não são exclusivos e são oferecidos por vários players de mercado alternativos;
  • Os fornecedores concorrentes de serviços de instalação e sistemas de fornecimento de mídia não dependem da Exyte como seu cliente;
  • Os clientes finais ativos na indústria de fabricação de semicondutores continuariam a exercer um poder de compra compensatório significativo.
  • Os serviços de gerenciamento de instalações técnicas são, se for o caso, subcontratados após a conclusão de uma instalação de fabricação e, portanto, não podem ser agrupados com os serviços gerais de empreiteiros da Exyte.

Para o acordo Atlantic Joint Businesss, a CMA, após a decisão proferida prosseguir com a investigação, irá realizar outras etapas de análise e avaliação das provas no período compreendido entre setembro/24 e janeiro/25. Esse processo foi aberto em outubro de 2018.

No Brasil, vale relatar que operação em que figuram como requerentes a Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ontario Inc. foi aprovada pela Superintendência-Geral do CADE – SG por rito sumário por não ter o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial.

Adicionalmente, também vale registrar o ingresso de três atos de concentração e que se encontram em análise na SG, cujas requerentes são: (i) Galápagos Ambiental e Participações Ltda. e Latte Saneamento e Participações S.A.; (ii) Serena Energia S.A.; ODATA BRASIL LTDA.; e (iii) Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Companhia Brasileira de Distribuição. Todos estes ACs estão sendo analisados por rito sumário.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração para ter acesso a integra das notícias e das operações.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

01.10.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

FTC Bloqueia Nomeação de CEO da Hess ao Conselho da Chevron em Fusão Bilionária

A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos Estados Unidos proibiu a nomeação de John B. Hess, CEO da Hess Corporation, ao Conselho de Administração da Chevron Corporation, como parte das condições de fusão entre as duas empresas de petróleo. A decisão surge após alegações de que Hess teria mantido comunicações com representantes da OPEP, incentivando a alta nos preços globais de petróleo.

De acordo com a FTC, as ações de Hess, que incluíam o estímulo à estabilização da produção e a redução de estoques, podem ter impacto direto na elevação dos preços de combustíveis. A nomeação ao conselho da Chevron, segundo a agência, aumentaria o risco de coordenação de mercado, ameaçando a concorrência.

A proposta de ordem de consentimento, aprovada por uma votação de 3 a 2, impede a Chevron de nomear ou permitir que Hess atue em funções consultivas, exceto em questões específicas relacionadas às atividades da Hess na Guiana e a um projeto ambiental do Instituto Salk. A decisão está sujeita a um período de 30 dias para comentários públicos antes de sua implementação final.

A FTC reafirmou seu compromisso em proteger a concorrência no mercado energético, ressaltando que o acordo tem como objetivo evitar que consumidores americanos enfrentem preços mais altos nas bombas de combustível.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

A concorrência pelo mundo nesta segunda-feira

A concorrência pelo mundo começa a semana trazendo duas importantes notícias. A primeira vem do FTC e se refere aos esforços que continuarão a ser envidados pela autoridade para incluir na análise antitruste os efeitos das fusões e aquisições sobre o mercado de trabalho e, a segunda, se refere ao lançamento do estudo sobre complaince concorrencial realizado pela Japan Fair Trade Commission – JFTC

Com o estudo proposto, a JFTC objetiva avaliar como as empresas estão respondendo às tendências recentes nas seguintes áreas, além do desenvolvimento geral e implementação de programas de conformidade com a Lei Antimonopólio. Especificamente, com o recente avanço rápido das tecnologias de TI, como a IA, há preocupações crescentes sobre o potencial de violações da Lei Antimonopólio por meio do uso de algoritmos e IA.

A autoridade japonesa de defesa da concorrência também propõe a criação de medidas para ampliar a eficiência no cumprimento da sua Lei de Defesa da Concorrência, bem como revisar o “Guia para a Concepção e Implementação de um Programa Eficaz de Conformidade com a Lei Antimonopólio” lançado em dezembro de 2023 a partir dos resultados obtidos.

Com relação as operações de fusões e aquisições ocorridas no Brasil e no mundo, vale registrar que a Superintendência-Geral do CADE aprovou sem restrições por rito sumário a operação que envolve as empresas Camil Alimentos S.A., Rice Paraguay S.A. e Villa Oliva Rice S.A. (mercado de beneficiamento e comercialização de arroz), e que a Autoridade Britânica de Defesa da Concorrência – CMA avança na análise das fases 2 dos casos Vodafone/CK Hutchison (proposta de formação de uma joint-venture nos mercados de fornecimento de serviços móveis no varejo e atacado no Reino Unido) e Spreadex / Sporting Index (Aquisição completa do B2C business pela empresa Sporting Index Limited no mercado de prestação de serviços licenciados de apostas esportivas online em Reino Unido). Ambos os casos estão na fase de imposição de remédios.

Acesse o Clipping da Concorrência – 30.09.2024 e a Base de Atos de Concentração e tenha acesso a integra das notícias e das operações.


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

30.09.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ aborda Regulação das Plataformas Digitais em Nota Técnica

A Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/RJ, sob a presidência do Profº Drº João Marcelo de Lima Assafim, produziu uma a nota técnica apontando diretrizes para a regulação das plataformas digitais, denominada Aspectos Econômicos e Concorrenciais das Plataformas Digitais.

A nota técnica encontra-se dividida em quatro partes: (i) objetivos e racional regulatório; (ii) suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual; (iii) desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pro-competitiva; e (iv) arranjo institucional para regulação e supervisão.

A nota técnica é construída a partir de nove perguntas[1] e as respostas apresentadas pelos autores chamam a atenção para vários aspectos importantes das plataformas digitais, dentre os quais, pode-se citar: o fato de que [o]s critérios e características atuais para a análise de atos de concentração são ineficazes para compreender e lidar com todas as consequências, possíveis ou fáticas, geradas pelas plataformas digitais e sua concentração e que a criação de um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil na dimensão econômico-concorrencial poderá causar sobreposição de funções com o CADE, provocando a elevação de custos.

A íntegra da Nota Técnica encontra-se disponível no link ASPECTOS ECONÔMICOS E CONCORRENCIAIS DE PLATAFORMAS DIGITAIS).


[1] 1. Que razões econômicas e concorrenciais justificariam a regulação de plataformas digitais no Brasil?
1.1. Há razões distintas para regular ou deixar de regular diferentes tipos de plataformas?
1.2. Em qual medida o contexto brasileiro se aproxima ou se diferencia do contexto de outras jurisdições que adotaram ou estão considerando novas regulações para plataformas digitais? Quais casos, estudos, ou exemplos concretos no Brasil indicariam a necessidade de revisão do arcabouço jurídico-regulatório brasileiro?

2. O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais? Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

3. A Lei nº 12.529/2011 estabelece, no §2º do artigo 36 que: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as
condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.” As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

4. Algumas condutas com potenciais riscos concorrenciais tornaram-se relevantes nas discussões sobre plataformas digitais, incluindo: (i) a discriminação econômica por algoritmos; (ii) falta de
interoperabilidade entre plataformas concorrentes em determinadas circunstâncias; (iii) o uso descomedido de dados pessoais coletados, associados a eventuais condutas discriminatórias; e (iv) o efeito de alavancagem de um produto da própria plataforma em detrimento de outros concorrentes em mercados adjacentes; entre outras. Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

5. Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais? Por exemplo: mecanismos para revisão de aquisições abaixo dos limites de notificação, ônus da prova e elementos para análise – como o papel dos dados, entre outros – que contribuam para uma abordagem holística sobre o tema.

6. O Brasil deveria adotar regras específicas de caráter preventivo (caráter ex ante) para lidar com as plataformas digitais, visando evitar condutas nocivas à concorrência ou a consumidores? A lei de defesa da concorrência – com ou sem alterações para lidar especificamente com mercados digitais – seria suficiente para identificar e remediar problemas concorrenciais efetivamente, após a ocorrência de condutas anticompetitivas (modelo ex post) ou pela análise de atos de concentração?
6.1. Qual a combinação possível dessas duas técnicas regulatórias (ex ante e ex post) para o caso das plataformas digitais? Qual abordagem seria recomendável para o contexto brasileiro, considerando ainda os diferentes graus de flexibilidade necessários para identificar de forma adequada os agentes econômicos que devem ser foco de eventual ação regulatória e das obrigações correspondentes?

7. Jurisdições que adotaram ou estão considerando a adoção de modelos de regulação pró-competitivos – como as novas regras da União Europeia, a legislação japonesa e a proposta regulatória do Reino Unido, entre outras – optaram por um modelo assimétrico de regulação, diferenciando o impacto das plataformas digitais a partir de seu segmento de atuação e em função de seu porte, como é o caso dos gatekeepers no DMA europeu.

7.1. Uma legislação brasileira que introduzisse parâmetros para a regulação econômica de plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes deste mercado ou, ao contrário, assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes econômicos?

7.2. Caso a resposta seja no sentido de adoção de regulação assimétrica, quais parâmetros ou referências deveriam ser utilizados para esse tipo de diferenciação? Quais seriam os critérios (quantitativos ou qualitativos) que deveriam ser adotados para identificar os agentes econômicos que devem ser objeto de regulação de plataformas no caso brasileiro?

8. Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?
8.1. Como o Brasil, no caso da adoção de uma eventual regulamentação pró competição, se integraria a esse contexto global?

9. É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

9.1. Em caso afirmativo, seria adequado criar um órgão regulador específico ou atribuir novas competências a órgãos já existentes? Quais mecanismos de coordenação institucional seriam necessários, tanto em um cenário envolvendo órgãos e instituições existentes, quanto na hipótese de criação de um novo regulador


Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia