Qatar Airways adquire controle compartilhado sobre a Sauber junto com a Audi

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou sem restrições a operação envolvendo a aquisição de controle compartilhado da Sauber Holding AG (SHO) pela Qatar Holding LLC (QH). A decisão foi publicada na manhã desta segunda-feira (13) no Diário Oficial da União.

A transação consiste na aquisição de 33,33% do capital social da Sauber Holding AG pela Qatar Holding, resultando no controle conjunto da empresa pela Audi e pela QH. A Sauber, que gerencia a equipe de Fórmula 1 Stake F1 Team Kick Sauber, é conhecida por suas atividades de desenvolvimento e promoção de carros de corrida, bem como pela prestação de serviços de engenharia e testes a terceiros.

A operação foi notificada ao CADE em 2 de janeiro de 2025 e atende aos critérios legais previstos na Lei nº 12.529/2011. O valor exato da transação, no entanto, permanece sob acesso restrito. Sobre os objetivos da operação, para a Qatar Holding, torna-se um meio de diversificar seus investimentos no setor de eventos de automobilismo, enquanto a Audi busca fortalecer os seus recursos financeiros.

A operação ainda depende da aprovação da Federação Internacional de Automobilismo (FIA). Se aprovada, a parceria Qatar Holding-Audi-Sauber promete trazer inovações significativas para o automobilismo.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia

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Um oferecimento de:

Relatório de atos de concentração – Dezembro 2024

O Relatório de atos de concentração da WebAdvocacy é um informativo estatístico mensal das fusões e aquisições submetidas e apreciadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Diariamente são coletados dados a respeito das operações de fusão e aquisição submetidas ao escrutínio do CADE. Estes dados encontram-se reunidos na na base de dados de atos de concentração da WebAdvocacy (Base de atos de concentração – WebAdvocacy).

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Regulação econômica em dia – 11.01.2025

Regulação econômica em dia

Informativo semanal da regulação econômica no Brasil e no mundo

Novo Diretor da ANP

Por Isabela Pitta

Com o fim do mandato de Rodolfo Saboia no dia 22 de dezembro de 2024, o cargo de diretoria da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aguarda a aprovação, por parte do Senado, do novo indicado ao posto. Para as vagas abertas ao fim de gestões, Lula indicou 17 nomes para cadeiras de diretores. Dentre o seleto grupo, Artur Watt Neto foi sugerido para assumir o posto de maior prestígio na ANP.

Diretores substitutos na ANEEL

Por Isabela Pitta

Com a saída de Hélvio Guerra e a ausência de decisão permanente acerca do cargo, a lista tríplice foi anunciada para compor a diretoria da Aneel. Ludimila Lima Da Silva, superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da Aneel desde 2023, foi a primeira escolhida para a primeira cadeira como diretora substituta para desempenhar o papel durante, no máximo, 180 dias.

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Regulação das redes sociais

Por Gustavo Barreto

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Regulação das mídias

Por Gustavo Barreto

Preço do petróleo em xeque

Por Isabela Pitta

Na última terça-feira (07), os preços do petróleo no mercado internacional sofreram aumento considerável. O barril do petróleo Brent (petróleo bruto, produzido no Mar do Norte, na Europa) fechou o dia com o valor em U$77,05. Apesar das previsões de 2025, como por exemplo a estruturada pelo BTG Pactual, que modelou uma faixa de U$70,00, fatores externos de geopolítica internacional e demandas de grandes consumidores da commodity geram desequilíbrio e colocam as modelações esperadas pelos economistas em xeque.

Excedentes de E&P em lei

Por  Isabela Pitta

A Lei 15.075, de 2024, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no período das festividades do final do ano, no dia 27 de dezembro. Agora em vigor, a regulamentação autoriza a transferência de produções excedentes do índice mínimo entre contratos para explorar e produzir gás natural e petróleo. Aprovada pelo Executivo, a legislação altera as regulações de ambos os setores de energia e, por fomentar a política de produto local, estimula e amplia a participação de produtos nacionais no mercado destas commodities.

Oferecimento:

11.01.2025

Informativo semanal de defesa da concorrência no Brasil e no mundo

Brasil

CADE avança nas investigações contra Andrade Gutierrez Engenharia e outras empresas por suposto cartel

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) segue intensificando a apuração de supostas práticas anticompetitivas no setor de engenharia e construção civil, relacionadas às licitações do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM). No âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96, foi divulgado o Despacho SG nº 39/2025, complementando e reforçando as decisões já fundamentadas na Nota Técnica nº 1/2025.  

O processo investiga a participação de empresas como Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e CCI Construções Ltda. (antiga Reale Construções Ltda.), além de indivíduos como Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, e Walter Badra Filho, entre outros.  

As principais decisões incluem:  

  • Intimação da CCI Construções Ltda. para apresentação ou complementação de informações faltantes em até 30 dias;  
  • Indeferimento das preliminares de nulidade e prescrição apresentadas pelos representados, por ausência de fundamentação legal;  
  • Deferimento para produção de provas documentais e testemunhais, tanto por parte dos investigados quanto pela Superintendência-Geral, seguindo os trâmites da Lei nº 12.529/2011.  

O CADE reafirma que há indícios robustos da formação de cartel nas licitações públicas do PROSAMIM, violando dispositivos da legislação antitruste. A investigação já coletou relatos, documentos e dados financeiros, apontando práticas de conluio para manipular resultados de licitações.


Matéria de Alice Demuner

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CADE aprova atos de concentração sem restrições em diversos setores

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou no Diário Oficial da União de hoje (10/1) uma série de decisões relacionadas a atos de concentração empresarial, todas aprovadas sem restrições. 

Entre os casos analisados destacam-se: o Ato de Concentração nº 08700.010595/2024-10, referente à fusão entre ABC Technologies Inc. e TI Fluid Systems Plc; o Ato de Concentração nº 08700.010599/2024-90, envolvendo a Saudi Arabian Mining Company e a Aluminium Bahrain B.S.C.; o Ato de Concentração nº 08700.010488/2024-83, que aprovou a união entre a Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí (COOPER) e o Comércio Três Irmãos SR Ltda.; o Ato de Concentração nº 08700.010499/2024-63, que validou a integração entre o Banco Safra S.A. e a J. Safra Holding S.A.; o Ato de Concentração nº 08700.010691/2024-50, tratando da combinação entre Winity S.A. e Caw Infraestrutura de Telecomunicações Ltda.; e, por fim, o Ato de Concentração nº 08700.010772/2024-50, referente à fusão entre a Hartree Partners LP e outras empresas associadas.  

Além disso, o CADE também aprovou, sem restrições, o DESPACHO SG Nº 49/2025 envolvendo diversas empresas e fundos de investimento, incluindo Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Itapoá Terminais Portuários S.A., LOGZ Logística Brasil S.A., entre outras.


Matéria de Alice Demuner

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Decisões e orientações globais marcam o cenário de Defesa da Concorrência 

Na quarta-feira (8), a Comissão Federal de Comércio (FTC) dos EUA anunciou a proibição da comercialização de terapias com células-tronco pelos cofundadores do Stem Cell Institute of America e empresas associadas e ordenou que seja feito o pagamento de mais de US$ 5,1 milhões em multas e reembolsos. A ação, movida pela FTC e pelo Procurador-Geral da Geórgia, revelou que os réus enganaram consumidores, principalmente idosos e pessoas com deficiência, com propagandas falsas sobre a eficácia de tratamentos não comprovados. A decisão também impede os acusados de promover qualquer terapia de medicina regenerativa no futuro.

Na França, a Autoridade da Concorrência divulgou diretrizes sobre os sistemas de avaliação de produtos e serviços de consumo, com foco na sustentabilidade. Esses sistemas, que fornecem informações claras para consumidores e incentivam empresas a inovar, foram analisados em consultas públicas realizadas em 2024. O relatório destaca seu impacto positivo na concorrência e oferece orientações para assegurar conformidade com as regras antitruste, alinhadas às diretrizes da Comissão Europeia.

Já o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou a lista dos 20 estudantes aprovados na terceira chamada do PinCade 2025, programa de intercâmbio que busca conectar o meio acadêmico às autoridades de defesa da concorrência. Os selecionados, incluindo graduandos e pós-graduandos de diversas regiões do Brasil, participarão de atividades em Brasília entre 20 de janeiro e 14 de fevereiro de 2025. O programa oferece hospedagem e transporte, incentivando pesquisas e formando futuros profissionais na área.


Matéria de Alice Demuner

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CADE publica decisões sobre Atos de Concentração e Condutas Anticompetitivas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou nesta quarta-feira (8), decisões relevantes sobre atos de concentração e processos administrativos.  

No Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02, envolvendo as empresas Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., foi deferido o pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Pandurata Alimentos Ltda., fundamentado na Nota Técnica nº 1/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1497139). 

Já o Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96, referente à condutas anticompetitivas, decidiu pela intimação da empresa CCI Construções Ltda. (antiga Reale Construções Ltda.) para complementar informações no prazo de 30 dias. Além disso, foram deferidos pedidos de produção de provas documentais e testemunhais para diversos representados.


Matéria de Alice Demuner

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Fusão Bimbo-Wickbold: CADE admite Pandurata como terceiro interessado

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) autorizou a participação da Pandurata Alimentos Ltda. como terceiro interessado no Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02, que envolve a fusão entre Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica nº 1/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE e publicada na manhã desta quinta-feira (09) no Diário Oficial da União.

O pedido de intervenção da Pandurata, fabricante de produtos como os pães Bauducco, apontou potenciais impactos anticompetitivos da operação, incluindo aumento de preços, barreiras à entrada de novos concorrentes e possível redução na diversidade de produtos. A empresa argumentou que seria prudente uma análise mais detalhada de cenários alternativos – como por exemplo por tipos específicos de pães (tradicionais, integrais, de grãos, quanto a pães de forma, mas também pães de hot dog, hamburguer, bisnagas, wraps/tortilhas), assim como cenários mais segmentados de mercado geográfico, considerando-se diferentes regiões do país para avaliar melhor os efeitos da fusão.

Participação do setor e consulta pública

O processo foi enriquecido com a participação de grandes empresas do setor alimentício, incluindo Burger King, McDonald’s e Outback Steakhouse, que contribuíram por meio de respostas a questionários do CADE. As respostas destacaram que a Bimbo é considerada um fornecedor essencial no mercado de pães industrializados devido à sua capacidade técnica e escala de produção.

Próximos passos

O CADE concedeu à Pandurata um prazo adicional de 15 dias para apresentação de documentos complementares que sustentem suas alegações. A análise do caso deverá continuar com a avaliação dos documentos apresentados e das contribuições das partes envolvidas.


Matéria de Carolina Mendonça

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CADE aprova atos de concentração e divulga retificação de despacho anterior

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou ontem (6) uma série de despachos referentes a atos de concentração empresarial. As decisões, assinadas pelo Superintendente-Geral Alexandre Barreto de Souza, contemplam a aprovação sem restrições de seis operações.

Entre os atos aprovados estão: o Ato de Concentração nº 08700.010418/2024-25 envolvendo as empresas Pintos S.A. e Forest Holding Financeira Ltda; o Ato de Concentração nº 08700.010261/2024-38 referente as empresas Pontal 2 Geração de Energia e Participações S.A., RZK Energia S.A. e outros; o Ato de Concentração nº 08700.010867/2024-73 sobre os requerentes Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. e Irapuru I Energia S.A.; o Ato de Concentração nº 08700.010868/2024-18, que diz respeito às empresas Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. e Irapuru III Energia S.A.; e o Ato de Concentração nº 08700.010673/2024-78, referente à CSI Remarketing Locação de Equipamentos Ltda., Somov Rental Ltda. e Somov S.A. 

Além disso, foi publicada uma retificação no Ato de Concentração nº 08700.009331/2024-13. A decisão original, divulgada em 3 de janeiro de 2025, que aprovava a operação sem restrições, foi corrigida para “decidido pelo não conhecimento da operação”.


Matéria de Alice Demuner

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Mundo

IA: Getty Images e Shutterstock irão se fundir em nova gigante do mercado visual em inesperado contrato bilionário

É “uma resposta à inteligência artificial”, consideram especialistas sobre nova jogada das empresas. As duas já disponibilizam ferramentas de IA, mas domínio de pioneiras como OpenAi têm levantado a necessidade de “investir mais no futuro”, comenta CEO da Getty Images

Por Gustavo Barreto, 10/01/2024 – 20h02

mais recente estratégia da Getty Images em conjunto com a Shutterstock — dois dos maiores bancos de imagens e vídeos do mundo — foi anunciada em meio a grandes mudanças no mercado, revolucionado pelo desenvolvimento extremamente acelerado da inteligência artificial generativa.

As duas líderes no mercado de conteúdo visual, anunciaram em 7 de janeiro de 2025 uma fusão no valor de US$ 3,7 bilhões. A nova entidade, denominada Getty Images Holdings, Inc., continuará a ser negociada na Bolsa de Valores de Nova York sob o símbolo “GETY”. O objetivo da fusão é ampliar o portfólio de imagens, vídeos, músicas e mídia 3D oferecido aos clientes.

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Escritório da Shutterstock sediado no Empire State Building, em Nova York. Imagem: Shutterstock.

Craig Peters, atual CEO da Getty Images, liderará a nova organização, que prevê economias de custos de até US$ 200 milhões nos próximos três anos. A conclusão do acordo está sujeita à aprovação regulatória e dos investidores, além da necessidade de refinanciamento da dívida da Getty.

Os acionistas da Getty Images deterão aproximadamente 54,7% da empresa combinada, enquanto os da Shutterstock possuirão cerca de 45,3%. A fusão visa enfrentar desafios do setor, como a concorrência com ferramentas de inteligência artificial generativa, que acomete diferentes setores, principalmente os de criação de conteúdo.

Tanto a Getty Images quanto a Shutterstock já vêm respondendo aos desafios gerados pela atuação dominante da IA no mercado. Ambas lançaram geradores de imagens com IA treinado com sua biblioteca de fotos, além de uma ferramenta semelhante no iStock, outro repositório de imagens de amplo uso controlado pela Getty.

Já a Shutterstock tem uma parceria com a OpenAI desde 2021, permitindo que a companhia use sua biblioteca para treinar os modelos do DALL-E, software de geração de imagens originais por IA, em troca de disponibilizar ferramentas do mesmo ramo em sua plataforma.

O movimento foi bem recebido pelo mercado, com grande alta nas ações das duas empresas.


Por Gustavo Barreto

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*Foto de destaque da matéria gerada pelo software OpenArt


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Banco BPM acusa UniCredit de tentar bloquear suas operações e apresenta queixa antitruste

O Banco BPM, terceiro maior banco da Itália, protocolou uma queixa à autoridade antitruste nacional contra a oferta de aquisição da UniCredit, no valor de 10 bilhões de euros. O Banco BPM alega que a proposta da UniCredit é uma tentativa de eliminar um concorrente estratégico, visando prejudicar suas operações no mercado. 

Anteriormente, o Banco BPM já havia expressado preocupações à Comissão Nacional de Empresas e Bolsas (Consob) sobre o impacto anticompetitivo da oferta. Segundo fontes, o banco acredita que a troca de ações proposta pela UniCredit tem como objetivo bloquear suas intenções de aquisição da gestora de fundos Anima. Ambos, o Banco BPM e a autoridade antitruste italiana, se recusaram a comentar sobre o assunto.

Fonte: Reuters


Matéria de Alice Demuner

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Ações antitruste e investigações regulatórias marcam o início de 2025 nos EUA, Reino Unido, Espanha e França

Departamento de Justiça dos EUA, junto a 10 estados, entrou com uma ação antitruste contra seis grandes administradoras de imóveis, acusando-as de usar algoritmos e informações sensíveis para coordenar preços de aluguel, prejudicando milhões de locatários. Entre as empresas estão Greystar, Camden e Cushman & Wakefield. A Cortland, uma das rés, firmou um acordo para encerrar as práticas e cooperar na investigação. A medida busca coibir lucros abusivos e tornar a moradia mais acessível.

Além disso, as empresas XCL Resources, Verdun Oil e EP Energy enfrentarão uma multa civil recorde de US$ 5,6 milhões após a Comissão Federal de Comércio (FTC) dos EUA identificar práticas ilegais de “gun jumping” durante a aquisição de US$ 1,4 bilhão da EP pela Verdun. As empresas coordenaram preços e interromperam operações antes da aprovação regulatória, agravando a escassez de petróleo e elevando os preços da gasolina nos EUA. O acordo, sujeito à aprovação judicial, marca a maior penalidade já imposta por este tipo de infração.

Já na Espanha, a Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (CNMC) iniciou uma investigação contra a VEGAP, entidade que gerencia direitos de artistas visuais no país, por supostas práticas que restringem a concorrência. A investigação apura a possível fixação de preços de licenças de obras protegidas e condições comerciais desleais para titulares de direitos e usuários. O processo pode durar até 24 meses e busca determinar violações à legislação espanhola e europeia de concorrência.

Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal foi notificada pela Brose Sitech, fornecedora de sistemas mecatrônicos para veículos, e pela Inversiones Carcarosa, gestora de empresas do grupo Covercar, sobre a aquisição do controle conjunto da Covercar S.A., empresa especializada na produção de componentes como capas de assentos e revestimentos automotivos. O processo segue em análise pela entidade reguladora.

No Reino Unido, o regime de competição em mercados digitais, implementado pela Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) sob a Lei de Mercados Digitais, Concorrência e Consumidores de 2024, entrou em vigor a partir de janeiro de 2025. A medida busca equilibrar o poder das grandes empresas de tecnologia, promovendo inovação e concorrência no setor digital. Empresas com “Status de Mercado Estratégico” serão submetidas a investigações de até 9 meses, podendo receber requisitos de conduta e intervenções pró-competição para garantir práticas justas e maior acessibilidade aos consumidores. O regime também exige relatórios mais rígidos sobre fusões para evitar concentração excessiva no mercado.

Já a Autoridade de Concorrência francesa autorizou duas operações de concentração empresarial por procedimento simplificado e em fase 1. Nesta terça-feira (7), foi aprovada a aquisição de controle conjunto da empresa Calao 83 pelas empresas Caponga, Levant Armor e ITM Entreprises, no setor de distribuição e grande consumo. Já no dia 6 foi aprovada a aquisição de controle exclusivo de um ativo industrial da CPK Production France pela Choco Barou, no setor agroalimentar. Ambas as decisões ainda podem ser objeto de recurso.


Matéria de Alice Demuner

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Imagem: Gerada por IA (ChatGPT)


Avanços em Defesa da Concorrência: multa na Argentina e cooperação internacional no Reino Unido

A Secretaria de Indústria e Comércio da Argentina, seguindo recomendação da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC), aplicou uma multa de 484 milhões de pesos à Totalenergies SE por atraso na notificação da operação de aquisição conjunta das empresas Total Eren Holding S.A. e Total Eren S.A.,  realizada em 2017. A operação, analisada sob os parâmetros da antiga Lei de Defesa da Concorrência, foi aprovada sem restrições, mas o descumprimento do prazo legal resultou na multa significativa, aplicada de acordo com os critérios da lei vigente à época.

Já no Reino Unido, o Departamento de Negócios e Comércio (DBT) e a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) firmaram um Memorando de Entendimento (MoU) para aprimorar a colaboração internacional na aplicação de leis de concorrência e proteção ao consumidor. O acordo, baseado na Lei de Mercados Digitais, Concorrência e Consumidores (DMCC), estabelece diretrizes para troca de informações relevantes, assistência investigativa a reguladores estrangeiros e arranjos de cooperação global.


Matéria de Alice Demuner

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Sanções e reformas: Autoridades de Concorrência da Europa e América Latina em foco

Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência (CNMC) da Espanha multou a Corporación Alimentaria Peñasanta, S.A. (CAPSA) em 135 mil euros por “gun jumping”, ao adquirir a Lácteas Flor de Burgos sem notificar previamente. A infração, considerada grave, viola o artigo 9.1 da Lei de Defesa da Concorrência. A operação, iniciada em dezembro de 2023 e notificada em abril de 2024, foi aprovada posteriormente, mas resultou em sanção devido ao descumprimento dos prazos legais.

Em 3 de janeiro de 2025, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) da Argentina publicou a Disposição 156/2024, que altera os critérios de inclusão e exclusão para tramitação de operações de concentração econômica pelo procedimento sumário (PROSUM). As mudanças incluem o aumento do limite de participação de mercado conjunta em operações horizontais de 35% para 50%, além de novas regras para exclusões em casos de oposição de entes reguladores. A medida, que refina os critérios originais, busca eficiência administrativa e maior atratividade para investimentos, alinhando-se à Lei de Defesa da Concorrência.

Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal foi notificada pela EQT Fund Management sobre a aquisição do controlo exclusivo sobre o Negócio de Estações Terrestres do Grupo Eutelsat, que inclui infraestrutura de transmissão de dados entre a Terra e satélites. A operação abrange ativos localizados em Portugal, França e Itália. O processo está em análise pela AdC.

A Comissão Europeia aprovou a criação de uma joint venture entre SAGAX e Swiss Life, conforme o Artigo 6(1)(b) do Regulamento do Conselho 139/2004. A parceria abrange os setores de seguros e imobiliário, com foco em compra, aluguel e gestão de imóveis próprios ou arrendados. Notificada em novembro de 2024, a operação foi publicada previamente no Jornal Oficial da União Europeia.


Matéria de Alice Demuner

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Destaques Globais em Defesa da Concorrência: fusões bloqueadas, aprovadas e em análise

Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC) divulgou declaração sobre o caso envolvendo a tentativa de fusão de supermercados das empresas Kroger Company e Albertsons Companies, Inc., avaliada em US$ 24,6 bilhões. Em dezembro de 2024 a FTC alegou que a operação eliminaria concorrência, resultando em preços mais altos para consumidores e prejudicando salários e benefícios de trabalhadores. Após a decisão judicial preliminar desfavorável à fusão, as empresas desistiram da operação.

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou quatro atos de concentração sem restrições. Entre os processos analisados estão o Ato de Concentração nº 08700.009331/2024-13, referente à operação entre Telefónica Innovación Digital, S.L.U. e Ericsson US Dhaulagiri LLC.,o Ato de Concentração nº 08700.010657/2024-85, envolvendo Fortis 333, Inc., INEOS Composites Holdings Company (UK) Limited e outras empresas do grupo INEOS. Também foram aprovados o Ato de Concentração nº 08700.010637/2024-12 referente à fusão entre Afya Participações S.A. e Faculdade Masterclass Ltda., e o Ato de Concentração nº 08700.010746/2024-21, que trata da operação entre Itochu Corporation, Kawasaki Motors Ltd. e Kawasaki Heavy Industries Ltd.

Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido iniciou, em 30 de dezembro de 2024, uma investigação sobre a aquisição da HashiCorp pela IBM, no setor de eletrônicos, para avaliar possíveis impactos concorrenciais. Na Fase 1, o público pode enviar comentários até 16 de janeiro de 2025, e a decisão preliminar está prevista para 25 de fevereiro de 2025, sujeita a alterações.


Matéria por Carolina Mendonça

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CMA avança em investigação sobre mercado veterinário

Na última sexta-feira (03), a Autoridade da Concorrência do Reino Unido (CMA) publicou as respostas ao working paper referente à investigação sobre prováveis abusos no mercado veterinário. Dentre as respostas publicadas, estão manifestações de autoridades do setor como a British Veterinary Association  (BVA), o Escritório Nacional de Saúde Animal (NOAH)  e a Federação de Práticas Veterinárias Independentes (FIVP). 

No working paper publicado em novembro do ano passado, a CMA tinha apontado preocupações concorrenciais a respeito dos níveis de lucratividade das empresas do setor, e sobre indícios de lucros excessivos e duradouros que poderiam sinalizar falhas na concorrência. 

Em resposta, a British Veterinary Association e suas associações filiadas destacaram sua insatisfação com a sugestão da Autoridade da Concorrência Britânica de que os profissionais da veterinária exploram donos de animais de estimação para promover tratamentos mais caros e que a investigação deveria considerar a crise de mão de obra veterinária, agravada pelo Brexit e também das consequências da COVID-19, para evitar conclusões distorcidas. 

Sobre o caso, Sarah Cardell, Chefe Executiva da CMA, apontou em maio do ano passado que a Autoridade de Defesa Concorrencial ouviu “pessoas que estão lutando para pagar contas de veterinários, potencialmente pagando a mais por medicamentos e nem sempre sabem as melhores opções de tratamento disponíveis para elas.”  Destacou também que a CMA continua preocupada com “o impacto potencial da consolidação do setor e os incentivos para grandes grupos veterinários integrados agirem de maneiras que reduzam a escolha do consumidor.”

A investigação deve seguir aberta para respostas e submissões até Março deste ano, segundo calendário administrativo da CMA. Uma decisão provisória deve ser publicada entre maio e junho sobre o caso. 


Matéria por Carolina Mendonça

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Você já imaginou não ter ninguém em quem confiar? STJ e a delação premiada por advogados

Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo

Em tempos em que a mídia promove e derruba, em que as informações, falsas e verdadeiras, percorrem o mundo em segundos e em que o cuidado com atitudes e julgamentos precipitados é uma preocupação recorrente, aquele que responde a uma acusação ou a um processo carece de pessoas em quem confiar, já que um pré-julgamento, seja por quem for ou, ainda, a formação de opinião destacada da realidade pode, por vezes, influenciar e até mesmo prejudicar sua defesa e/ou julgamento. No entanto, há a figura do advogado, pessoa a quem um acusado deve contar a integralidade dos fatos relacionados à acusação ou demanda que lhe pesa, para que este encontre o melhor caminho para sua justa defesa e decisão a respeito daquilo que lhe é imputado, e em quem o acusado pode confiar, já que este profissional possui o dever de sigilo.

O dever de sigilo está disposto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (“CED/OAB”) (art. 35 e 36), que determina que o advogado deve manter sigilo dos fatos que tomar conhecimento no exercício de sua profissão, sendo o sigilo considerado de ordem pública. Há a presunção de confidencialidade em todas as comunicações tidas com seu cliente, seja qual for a sua natureza, razão pela qual o advogado não é obrigado a depor, seja no âmbito judicial, administrativo ou arbitral, acerca dos fatos sobre os quais deve guardar sigilo (art. 38).

O CED/OAB esclarece, ainda, que o sigilo profissional cederá apenas em face de circunstâncias excepcionais, que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria (art. 37). A violação do sigilo, fora destas hipóteses, poderá resultar em sanções penais[1], disciplinares[2] (OAB) e cíveis[3] (reparação de danos materiais e morais).

As determinações existentes no CED/OAB seguem as diretrizes ditadas pela Constituição Federal, que prevê como direitos e garantias fundamentais tanto o “acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art.5º, XIV), quanto o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral (art. 5º, LV). Isto porque, o acesso às informações são fundamentais para o exercício exemplar da profissão do advogado, assim como para que o acusado tenha acesso à defesa plena.

Não obstante estas determinações legais, há quem defenda, inclusive o nosso Judiciário, a possibilidade de delação premiada por parte do advogado, em detrimento de seu cliente. Por esta razão, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou um habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Conforme o setor de notícias do STJ[4], por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente. 

De acordo com o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento firmado pela Corte é no sentido de que não é possível a delação dos fatos cobertos pelo sigilo profissional pelo advogado, já que o sigilo é premissa fundamental, tanto para o exercício pleno da defesa, quanto para a relação de confiança entre o profissional e o cliente. Foram mencionados pelo Ministro Relator, ainda, precedentes acerca da presunção da boa-fé na relação, assim como que a alegação de eventual simulação desta relação deve ser concretamente demonstrada, o que não é o caso dos autos, já que houve a efetiva atuação do advogado em relação ao réu da ação penal e a comprovação do pagamento dos honorários.

Assim concluiu o Relator: “Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”.

Desta maneira, portanto, a Quinta Turma do STJ reiterou o entendimento da Corte, no sentido de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o seu cliente, já que este fato pode comprometer tanto o direito de defesa, quanto o sigilo profissional. A exceção ocorre apenas nos casos em que existir a simulação da relação advogado-cliente, circunstância que, segundo o colegiado, não pode ser presumida, devendo, portanto, ser provada. 

Dentro deste contexto, você já se imaginou em um cenário no qual não há ninguém em quem confiar? Nem mesmo aquela pessoa a qual todos os fatos, muitas vezes os mais relevantes de sua vida, são contados, o seu advogado? Por sorte, ou graças ao STJ, este cenário está longe de se tornar uma realidade. 


[1] Art. 154, Código Penal – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.   

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

[2] Art. 34, Estatuto da Ordem dos Advogados no Brasil (Lei 8906/94) – Constitui infração disciplinar:

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional.

Art. 36, Estatuto da Ordem dos Advogados no Brasil (Lei 8906/94) – A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34.

[3] Art. 186, Código Civil – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   

Art. 187, Código Civil – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927, Código Civil –  Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[4] As informações relacionadas ao processo e ao julgamento têm como fonte o site do STJ. Isto porque, em razão de o processo tramitar em segredo de justiça, não foi possível ter acesso a informações mais detalhadas acerca da questão e dos argumentos travados pelas partes. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02012025-Quinta-Turma-reitera-impossibilidade-de-colaboracao-premiada-de-advogado-contra-cliente.aspx . Acesso 07.01.2025.


Pedro Zanotta. Advogado em São Paulo, com especialidade em Direito Concorrencial, Regulatório e Minerário. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, em 1976. Foi titular dos departamentos jurídicos da Bayer e da Holcim. Foi Presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica – CECORE, da OAB/SP, de 2005 a 2009. Foi Presidente do Conselho e é Conselheiro do IBRAC. Autor de diversos artigos e publicações em matéria concorrencial. Sócio de BRZ Advogados.

Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura – EPM. Mestre em Cultura Jurídica pelas Universitat de Girona – UdG (Espanha), Università degli Studi di Genova – UniGE (Itália) e Universidad Austral de Chile – UAch (Chile). Aluna do Programa de Doutorado da Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina). Membro dos comitês de Mercados Digitais e Direito Concorrencial do Instituto Brasileiro de Concorrência, Relações de Consumo e Comércio Internacional (IBRAC). Pesquisadora REDIPAL – Red de Investigadores Parlamentarios en Línea de la Cámara de Diputados de México. Autora de diversos artigos relacionados ao Direito da Concorrência, Direitos Humanos e questões de gênero.