16.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Cade condena Ciemarsal por participação em cartel do sal

Empresa pagará mais de R$ 1,5 milhão em multa

Publicado em 13/12/2024 15h18

4 6.png

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a empresa Ciemarsal por participação em um cartel no mercado nacional de sal marinho. A decisão, proferida durante a 241ª Sessão Ordinária de Julgamento, apontou que a empresa esteve envolvida em práticas como fixação de preços e condições comerciais, combinação prévia de vantagens em licitações públicas e regulação do mercado com o objetivo de controlar a produção do produto.

A investigação foi instaurada em janeiro de 2019 e teve como base um processo administrativo iniciado após operação de busca e apreensão realizada em escritórios de empresas salineiras e entidades representativas do setor. Documentos recolhidos e provas produzidas durante a instrução processual comprovaram que os envolvidos realizavam reuniões frequentes para fixar preços, controlar a oferta do produto e dividir o mercado.

A prática dessas condutas contava com o apoio de uma associação e dois sindicatos do setor – Siesal, Simorsal e Abersal, que incentivavam a adoção de tabelas de preços e atuavam diretamente na organização e no monitoramento do conluio.

A coordenação entre produtoras e refinadoras de sal afetou toda a cadeia de produção no Brasil e durou, pelo menos, de 1992 a 2012. Considerado hard core pelo Tribunal do Cade, o cartel contava com diversos mecanismos de monitoramento do que havia sido combinado, principalmente com relação aos preços. Havia ainda previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos acordos, com punições que variavam de suspensão do fornecimento ou boicote nas vendas até multa pecuniária.

De acordo com o conselheiro Diogo Thomson, relator do caso, há várias evidências que comprovam os atos ilícitos, como atas de reuniões e e-mails trocados sugerindo a compra estratégica de produção de sal em áreas específicas com a finalidade de controle da dinâmica de queda de preços. “As evidências incluem relatórios de monitoramento do cumprimento dos acordos cartelistas e comunicados da Siesal informando sobre negociações conjuntas aceitas pelas empresas associadas, incluindo a representada”, afirmou.

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do conselheiro-relator e condenou a Ciemarsal ao pagamento de multa no valor de R$ 1.592.479,91.


Cade firma acordo com Antaq para combater infrações econômicas

Parceria visa a prevenção e repressão de transgressões no setor de transportes aquaviários

Publicado em 13/12/2024 15h01

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) celebraram, na última semana, um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de intensificar esforços conjuntos na prevenção e repressão de infrações contra a ordem econômica. O acordo abrange, especialmente, práticas anticompetitivas no setor de transportes aquaviários brasileiro.

Segundo o documento, a parceria prevê o intercâmbio de informações e a elaboração de estudos que visam ao aperfeiçoamento institucional de ambas as entidades. A colaboração também inclui ações de fiscalização e monitoramento de atividades econômicas no setor, reforçando o compromisso com a competitividade e a transparência no mercado.

Para Alexandre Cordeiro, presidente do Cade, a articulação entre as instituições é essencial para garantir maior eficácia nas ações de defesa da concorrência. “Essa cooperação com a Antaq amplia nossa capacidade de atuação e fortalece os mecanismos de repressão às práticas anticompetitivas no setor aquaviário, beneficiando toda a sociedade com um mercado mais justo e equilibrado”, destacou.

O acordo tem validade de cinco anos e estabelece que cada instituição disponibilizará recursos humanos e tecnológicos para a execução das ações planejadas. Não haverá transferência financeira entre as partes, sendo cada uma responsável por custear suas atividades. Além disso, está prevista a elaboração de relatórios conjuntos para avaliar os resultados alcançados, bem como a manutenção de sigilo sobre informações sensíveis obtidas durante a execução do acordo.


L’Autorité de la concurrence autorise, sous réserve de la cession de deux magasins, le rachat par le groupe Carrefour de 25 magasins de distribution à dominante alimentaire anciennement sous enseigne Casino

Publié le 13 décembre 2024

L’essentiel

L’Autorité poursuit son analyse de la reprise de magasins anciennement sous enseigne Casino par les groupes Intermarché, Carrefour et Auchan. Après la récente décision relative au rachat de 200 magasins par le groupe Intermarché1, l’Autorité a analysé la reprise par le groupe Carrefour de 25 autres points de vente. 

Le 7 mars 2024, Carrefour a notifié à l’Autorité son projet d’acquisition de 25 magasins de distribution à dominante alimentaire sous enseigne du groupe Casino.

Afin de tenir compte de la situation économique difficile des magasins, l’Autorité a accordé au groupe Carrefour, à sa demande, une dérogation à l’effet suspensif du contrôle des concentrations2. Conformément au régime applicable, cette dérogation, qui a permis à Carrefour de réaliser l’opération sans attendre la décision de l’Autorité, ne préjugeait en rien de la décision finale prise par l’Autorité, qui à l’issue de son instruction et de son analyse concurrentielle pouvait remettre en cause certaines des acquisitions en considérant que des remèdes seraient nécessaires dans les zones où la concurrence serait insuffisante pour les consommateurs après l’opération.

Après examen de l’opération de rachat, l’Autorité a finalement autorisé Carrefour à prendre le contrôle de ces points de vente sous réserve que deux magasins soient cédés à des enseignes concurrentes afin que les consommateurs puissent bénéficier d’alternatives suffisantes pour faire jouer la concurrence pour leurs achats de produits de grande consommation.

Les parties à l’opération

Carrefour exploite des magasins dans le secteur de la distribution à dominante alimentaire, sous différents formats : hypermarchés (sous enseigne Carrefour), supermarchés (sous enseigne Carrefour Market), magasins de proximité (sous enseigne Carrefour City, Carrefour Contact, Carrefour Express, Bio c’Bon), magasins cash & carry (sous enseigne Promocash) et magasins « soft discount » (sous enseigne Supeco).

Carrefour et les 25 magasins cibles, anciennement sous enseigne Casino3, sont actifs sur les marchés aval de la distribution à dominante alimentaire, ainsi que, comme acheteurs, sur les marchés amont de l’approvisionnement en biens de consommation courante.  

L’Autorité a pu écarter tout problème de concurrence sur le marché de l’approvisionnement

L’Autorité a considéré que l’opération n’était pas susceptible de renforcer significativement la puissance d’achat de Carrefour sur les marchés amont de l’approvisionnement en biens de consommation courante, compte tenu de la faible part d’achat que représentent les anciens magasins du groupe Casino acquis par Carrefour.

Les risques d’atteinte à la concurrence au détriment des consommateurs détectés dans deux zones locales

Alors que dans la très grande majorité des zones examinées où Carrefour disposait déjà de magasins, l’Autorité a écarté tout risque d’atteinte à la concurrence, elle a en revanche conclu que l’opération risquait d’entraver la concurrence sur le marché de la distribution au détail de produits à dominante alimentaire dans deux zones locales,  à Argenteuil (95) et dans le 2èmearrondissement de Paris (75).

En effet, l’Autorité a considéré que, dans ces zones de chalandise des anciens magasins du groupe Casino, Carrefour renforcerait significativement son pouvoir de marché à l’issue de l’opération, sans alternatives crédibles et suffisantes de nature à discipliner son comportement concurrentiel. Cette situation risquait notamment d’entraîner un appauvrissement de la diversité de l’offre, de la qualité du service ou une augmentation des prix au détriment des consommateurs dans les zones concernées.

Carrefour a proposé des engagements consistant en la cession de deux magasins pour résoudre les problèmes de concurrence identifiés que l’Autorité a acceptés

Afin de remédier à ces risques d’atteinte à la concurrence, Carrefour s’est engagé à céder, à un ou plusieurs concurrents, les magasins cibles dans les deux zones précitées. Ces engagements permettront de garantir le maintien d’une concurrence suffisante et de protéger les intérêts des consommateurs sur les marchés concernés.

Les magasins concernés par les cessions sont les suivants :

Zone concernéeAdresseCode postalVilleEnseigne avant l’opération
Argenteuil50 avenue du Maréchal Foch – Centre Commercial Côté Seine95100ArgenteuilCasino
Paris 2ème arrondissement7 bis boulevard Poissonnière75002ParisCasino Tout Près

L’Autorité veillera à la bonne réalisation des engagements permettant le maintien d’une concurrence efficace et la continuité de l’exploitation des magasins concernés

Les repreneurs présentés devront être agréés par l’Autorité, qui s’assurera qu’ils seront à même de constituer une offre alternative crédible en matière de distribution à dominante alimentaire, dans chacune de ces zones. L’Autorité sera vigilante à ce que l’acquéreur présente les compétences et les capacités financières adéquates pour exploiter de façon pérenne et développer l’activité des magasins cibles. Les cessions devront comprendre l’ensemble des éléments nécessaires au maintien de la viabilité de l’activité et intégrer le personnel employé dans les magasins concernés.

Cession de magasins ne signifie pas fermeture des magasins, mais reprise avec changement d’enseigne afin d’écarter les risques de hausses de prix et/ou d’appauvrissement de l’offre au détriment du consommateur

Les engagements servent à maintenir un dynamisme suffisant de la concurrence au plan local.

Leur objectif est de permettre la reprise des magasins et de leur activité par une enseigne concurrente afin de maintenir l’animation concurrentielle dans la zone concernée et ainsi de garantir aux clients une offre diversifiée en prix et en produits. Le processus de cession de magasins fait l’objet d’un examen attentif par l’Autorité dans les mois qui suivent la décision autorisant l’opération. Le titulaire de l’autorisation doit proposer à l’Autorité des repreneurs qui sont aptes à assurer une reprise dans de bonnes conditions de validité, ces repreneurs devant ensuite exercer une concurrence effective. C’est au terme de l’examen de ces repreneurs qu’un agrément peut être délivré par l’Autorité, ce qui autorisera la cession effective du magasin en cause.

Ces cessions ne signifient donc pas fermeture des magasins, mais reprise avec changement d’enseigne.

Qu’est-ce que la dérogation à l’effet suspensif ?

Si la réalisation effective d’une opération de concentration ne peut intervenir qu’après l’accord de l’Autorité de la concurrence, dans certaines circonstances exceptionnelles, dûment motivées par les parties, l’Autorité peut octroyer une dérogation leur permettant de procéder à la réalisation effective de tout ou partie de l’opération sans attendre la décision d’autorisation et ce afin de permettre la poursuite de l’activité.

L’octroi d’une telle dérogation est exceptionnel. Une dérogation peut être accordée notamment dans le cas où l’entreprise acquise rencontre des difficultés, par exemple financières, importantes qui mettent en péril sa viabilité, comme c’était le cas en l’espèce.

L’octroi d’une dérogation par l’Autorité ne préjuge toutefois en rien de la décision finale prise à l’issue de l’instruction, l’Autorité pouvant imposer des remèdes (par exemple, cessions) voire interdire l’opération si celle-ci porte atteinte à la concurrence.

1Décision de l’Autorité n° 24-DCC-255 du 28 novembre 2024.

2Dérogation accordée en application de l’article L. 430-4 du code de commerce par lettre du 19 mars 2024.

3La dérogation accordée a permis à Carrefour de procéder, sans attendre la décision de ce jour, au changement d’enseigne : ces magasins sont aujourd’hui exploités sous l’une des enseignes du groupe Carrefour.

Le texte intégral de la décision n° 24-DCC-288 du 13 décembre 2024 relative à la prise de contrôle exclusif de 25 magasins anciennement sous enseigne Casino par Carrefour sera mis en ligne après traitement des demandes de secret des affaires de la partie notifiante.

Atos de concentração – Decisões

CMA

Competition and Markets Authority cases and projects

  • This case finder includes cases and projects from the Competition and Markets Authority (CMA), Office for the Internal Market (OIM) and Subsidy Advice Unit (SAU)
    • Updated: 13 December 2024

BlackRock / Preqin merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) is investigating the anticipated acquisition by BlackRock, Inc. of Preqin Limited.
    • Updated: 13 December 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

Distribution

24-DCC-272
relative à la prise de contrôle exclusif des sociétés Bretagne Automobiles, Bretagne Automobiles Brest et Bretagne Automobiles Vannes par la société Financière POL

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 13 décembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-288
relative à la prise de contrôle exclusif de 25 points de vente du groupe Casino par Carrefour

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 13 décembre 2024

4 anos de excelência em Direito e Economia

Celebramos hoje os 4 anos de existência da WebAdvocacy, uma plataforma que nasceu do sonho de disseminar conhecimento e fortalecer o debate entre Direito e Economia. Hoje, olhamos para trás com gratidão e para frente com esperança e entusiasmo.

Desde sua fundação, a plataforma se tornou referência em curadoria de informações, produção acadêmica e capacitação profissional, conectando advogados, economistas, acadêmicos e estudantes em torno de debates essenciais para o cenário jurídico-econômico brasileiro.

Hoje, mais do que números e conquistas, a história da WebAdvocacy é uma narrativa de pessoas, de mentes brilhantes e dedicadas, que acreditaram na ideia e a transformaram em realidade.

Nada disso seria possível sem aqueles que sonharam grande e trabalharam duro para transformar a WebAdvocacy na referência que é hoje. A eles, dedicamos nosso mais sincero reconhecimento:

  • Elvino Mendonça
  • Rachel Mendonça
  • Marcos Lima

Foram vocês que, com visão, determinação e paixão, criaram um espaço de excelência, compromisso e inovação. Cada decisão, cada projeto concluído com sucesso é fruto da liderança inspiradora e da crença inabalável de vocês em um futuro onde o conhecimento é a chave para transformar realidades.

O trabalho de vocês vai além da plataforma: ele impacta vidas, abre caminhos e fortalece a formação de profissionais e estudantes.

Mas a história não seria completa sem sem a nossa Diretora Carolina Mendonça, nossos colunistas, a alma e a voz da plataforma. Cada artigo, análise e reflexão compartilhada por vocês constrói pontes entre o Direito e a Economia, levando conhecimento acessível e de qualidade a advogados, economistas, acadêmicos e estudantes de todo o Brasil.
A trajetória da WebAdvocacy também foi fortalecida pelo apoio de parceiros e patrocinadores que acreditaram em nosso propósito. Às empresas Vector, Ayres Ribeiro Advogados, Vieira Coelho Advogados, M&A Consultoria Econômica e Mendonça Advocacia, nossa profunda gratidão por caminharem ao nosso lado. Um agradecimento especial à Dra. Cristina Ribas Vargas, que, com generosidade e incentivo, contribuiu diretamente para o sucesso dessa jornada.

Chegar até aqui não foi fácil, mas foi gratificante. Olhamos para trás com orgulho de tudo que conquistamos juntos e para frente com entusiasmo, prontos para novos desafios. O compromisso da WebAdvocacy permanece firme: continuar sendo um espaço de excelência, inovação e impacto, promovendo o diálogo qualificado entre o Direito e a Economia e capacitando profissionais para um futuro melhor.

Obrigado a todos que fazem parte dessa história: sócios, colaboradores, colunistas, patrocinadores e parceiros1. Vocês são os verdadeiros protagonistas desses 4 anos de sucesso.

Parabéns, WebAdvocacy! Que venham muitos outros anos de conquistas e transformação! 🚀🎉


  1. Adriana da Costa Fernandes | Adriano Paranaíba | Alice Demuner | Amanda Flávio de Oliveira | Ana Sofia Monteiro Signorelli | André Santa Cruz | Andrey Vilas Boas de Freitas | Angelo Prata de Carvalho | Arthur Villamil Martins | Carolina Mendonça | César Mattos | Cristina Ribas Vargas | Daniela Santos | Dayane Garcia Lopes Criscuolo | Eduardo Molan Gaban | Elísio de Azevedo Freitas | Elvino de Carvalho Mendonça | Eric Moura | Érika Stefane de Oliveira Salustiano | Fabíola Vianna Morais | Felipe Fernandes Reis | Fernanda Manzano Sayeg | Fernando de Magalhães Furlan | Fernando Meneguin | José Américo Azevedo | Josefina Guedes | Juliana Oliveira Domingues | Katia Rocha | Kemil Raje Jarude | Leandro Oliveira Leite | Lucia Helena Salgado | Luis Henrique Bertolino Braido | Luiz Alberto Esteves | Marcelo Nunes de Oliveira | Márcio de Oliveira Júnior | Marco Aurélio Bittencourt | Marcos Lima | Maria Augusta Sampaio Ferraz | Mauro Grinberg | Maxwell de Alencar | Pedro S. C. Zanotta | Pedro Victhor Gomes Lacerda | Polyanna Vilanova | Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça | Raul Sandoval Cerqueira | Rodrigo Zingales | Sandro Leal Alves | Túlio A. Cravo | Uinie Caminha | Vanessa Vilela Berbel

    Patrocinadores:
    Ayres Ribeiro Advogados
    M&A Consultoria Econômica
    Mendonça Advocacia
    Vector
    Vieira Coelho Advogados ↩︎

14.12.2024

Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias do mundo da defesa da concorrência na semana.

Brasil

CADE aprova operação entre Brasforest e Florestal Alvorada sem restrições

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.009179/2024-61, envolvendo as empresas Brasforest Produtos e Atividades Florestais Ltda. e Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento S.A. A decisão foi formalizada nesta segunda-feira (9) com a publicação no Diário Oficial da União.

A operação consiste na aquisição, pela Brasforest, de imóveis rurais, direitos sobre imóveis em parceria e ativos biológicos nos estados do Paraná e São Paulo, atualmente pertencentes à Florestal Alvorada. Conforme informado pelas partes, a operação tem objetivos distintos: para a Brasforest, representa uma estratégia de redução da dependência de fornecedores externos e maior controle sobre o manejo sustentável das florestas, garantindo a obtenção da matéria-prima essencial para a fabricação de artefatos de madeira por empresas de seu grupo econômico. Já para a Florestal Alvorada, a transação faz parte de um processo de liquidação de ativos, oferecendo retorno aos investidores.

Ambas as empresas possuem atuação relevante no setor florestal, com ênfase na exploração sustentável, no manejo de áreas reflorestadas e na comercialização de produtos derivados. Segundo o parecer da Superintendência-Geral do CADE, a operação não levanta preocupações concorrenciais no mercado de fabricação de artefatos de madeira.


CADE divulga decisões sobre Condutas Anticompetitivas e Atos de Concentração no DOU

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (9), decisões relacionadas a processos de condutas anticompetitivas e aprovações de atos de concentração econômica. As resoluções envolvem empresas de diferentes setores e refletem o compromisso do órgão com a promoção de um ambiente de concorrência saudável no país.

No âmbito do Despacho Decisório Nº 13/GAB1/CADE, de 6 de dezembro, o relator, Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, deferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de informações no Processo Administrativo n° 08700.003528/2016-21 que investiga condutas anticompetitivas. Os representados, Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, terão até o dia 16 de dezembro de 2024 para atender à solicitação. O despacho enfatiza que não haverá novas prorrogações e, em caso de ausência de resposta, a questão será considerada preclusa.

Além disso, a Superintendência-Geral do CADE aprovou, sem restrições, diversas operações de concentração econômica, envolvendo empresas nacionais e internacionais de destaque. O Ato de Concentração nº 08700.009358/2024-06 trata da operação entre as empresas EDP Smart Serviços S.A. e Tangisa Investimentos e Participações S.A.; o Ato nº 08700.009179/2024-61 é relacionado às empresas Brasforest Produtos e Atividades Florestais Ltda. e Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento S.A.; já o Ato nº 08700.009385/2024-71 refere-se à transação entre HSI Real Estate VI Fundo de Investimento e Hospital Vera Cruz S.A. Outras operações incluem o Ato de Concentração nº 08700.009263/2024-84, envolvendo Vale Verde Propriedades Agrícolas S.A. e AgroSB Agropecuária S.A.; o Ato nº 08700.009536/2024-91, referente às empresas Solem Investments S.à r.l. e SYNLAB AG; e o Ato nº 08700.009641/2024-20, que aborda a operação entre Akastor AS, AKOFS Offshore AS e Mitsui & Co. Ltd. As decisões foram detalhadas nos Despachos SG de 5 e 6 de dezembro de 2024.


CADE prorroga prazos e homologa acordos em casos de Condutas Anticompetitivas

Nesta terça-feira (10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou três despachos decisórios relacionados a investigações de condutas anticompetitivas nos setores de construção civil e automotivo. As decisões incluem a concessão de prorrogações de prazo para defesa e a homologação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC), em que empresas reconhecem sua participação em práticas investigadas e se comprometem a cessá-las.  

No Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72, que envolve gigantes da construção como Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão, o CADE concedeu a prorrogação de 10 dias no prazo de defesa para os representados. A decisão foi motivada por pedido da Construtora Coesa S.A. e se aplica a todos os envolvidos. O caso apura suspeitas de práticas anticompetitivas no setor.  

Já no Processo nº 08012.000161/2011-37, que investiga empresas do setor automotivo como Yazaki, Alps Electric, Delphi e Furukawa, foi homologado um TCC para a representada Tokai Rika Co. Ltd. A empresa reconheceu envolvimento nas práticas investigadas e apresentou evidências que corroboram as acusações. Com isso, o processo contra a empresa foi suspenso, enquanto documentos relevantes foram anexados para continuidade das investigações com os demais envolvidos.  

Outro caso relevante, o Processo nº 08700.002939/2017-80, envolve empresas e executivos de renome, como Autoliv, Takata e Toyoda Gosei. Neste, a Tokai Rika Co. também celebrou um TCC com o CADE, admitindo sua participação nas práticas e colaborando com as investigações. O despacho determinou a suspensão do processo contra a empresa e a inclusão de novos documentos no conjunto probatório.  

Os prazos para defesa dos representados seguem as normas da Lei nº 12.529/2011, permitindo manifestações e inclusão de provas adicionais. As investigações prosseguem com a análise de documentos e depoimentos.


Informativo Diário – Defesa da Concorrência: investigação e aprovações recentes em diversos setores

Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido iniciou uma nova fase na investigação sobre a Vifor Pharma, suspeita de práticas anticompetitivas relacionadas à divulgação de informações enganosas sobre a segurança do tratamento concorrente Monofer, enquanto promovia seu próprio produto, o Ferinject. Para resolver a investigação, a Vifor Pharma propôs compensar os sistemas de saúde do Reino Unido com £23 milhões, corrigir informações enviadas a profissionais de saúde sobre a segurança de ambos os tratamentos e implementar medidas para evitar a disseminação de informações falsas no futuro. Se aceitas pela CMA, as propostas se tornarão juridicamente vinculativas, permitindo uma resolução rápida do caso, sem a necessidade de uma decisão formal sobre a violação das normas de concorrência. A decisão final sobre os compromissos será tomada em fevereiro de 2025.

Nesta terça-feira (10), a Autoridade de Concorrência da França aprovou, sem condições, a aquisição do controle exclusivo da Teads pela Outbrain. A operação foi notificada em 18 de novembro de 2024 e envolveu os mercados de publicidade online não vinculada a mecanismos de busca. A Outbrain, especializada em anúncios de recomendação de conteúdo, e a Teads, focada em anúncios de vídeo e display, têm atividades complementares. Segundo a Autoridade, isso pode fortalecer a competição contra grandes players do mercado digital. A análise concluiu que as participações limitadas das empresas e a presença de concorrentes significativos garantem a não violação das normas de concorrência. A decisão foi dada como positiva para a promoção da competição no setor de publicidade online, com a decisão completa a ser divulgada em breve.

Além disso, a Autoridade de Concorrência da França também autorizou, em 9 de dezembro de 2024, a aquisição do controle conjunto da New Co Booa pelas empresas Soprema e Burger et Cie no setor de Construção e Obras Públicas. A operação, analisada sob a fase 1 de controle de concentrações, foi aprovada sem condições, embora a decisão esteja sujeita a recurso. A decisão completa será publicada em breve.


O CADE aprovou a operação Bunge/Rumo

A Superintendência-Geral do CADE aprovou a aquisição da participação societária da Rumo S.A. na sociedade Terminal XXXIX de Santos S.A. (ac nº 08700.004876/2024-25) pela pela Bunge e Zen-Noh. A empresa objeto da operação opera um terminal portuário no Porto de Santos.

De acordo com as informações prestadas no Parecer 9/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADEa Bunge é uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e é, em última instância, controlada pela Bunge Global SA.; a ZGC é 95% de propriedade da National Federation of Agricultural Cooperative Associations (“ZEN-NOH”), que é, em última instância, propriedade de mais de 10 milhões de agricultores japoneses (incluindo produtores de gado) no Japão; e a Rumo é uma sociedade por ações de capital aberto com ações são negociadas na bolsa de valores brasileira – B3, e cujo acionista controlador é a Cosan S.A. do Grupo Cosan. As empresas do Grupo Cosan desenvolvem atividades nos segmentos de distribuição de combustíveis líquidos, produção e distribuição de óleos lubrificantes, gestão de terras agrícolas, produção de açúcar e etanol, distribuição de gás natural e logística ferroviária e portuária.

A operação envolve sobreposição horizontal no mercado de terminais portuários de movimentação de granéis vegetais sólidos, excluindo açúcar, no Porto de Santos ( a Bunge possui 3 (três) terminais portuários no Porto de Santos), e integração vertical entre originação/exportação de grãos, e serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais (excluindo-se o açúcar) no mesmo porto.

A SG não identificou problemas de natureza concorrencial nem no mercado em que há sobreposição horizontal nem na integração vertical no seu Parecer (9/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE).

Com relação a sobreposição horizontal, o entendimento da Autoridade foi o de que: (i) existem outros terminais portuários (TIPLAM, T-Grão, CLI e Copersucar) que continuarão a exercer pressão competitiva relevante junto aos terminais das Requerentes no pós-Operação; (ii) existem projetos de expansão de novos terminais de granéis sólidos no referido porto – como o próprio T39, como parte de suas obrigações frente ao poder concedente; (iii) há expectativas de um novo terminal independente a ser construído por Rumo e DP World (com previsão de conclusão em 2027), que aumentará a capacidade do Porto de Santos em 12,5 mi t/ano, sendo 9 milhões destinados à movimentação de grãos; e (iv) há expectativas de um novo terminal de grãos a ser construído pela Cofco, com previsão de plena operação em 2026, que aumentará a capacidade de movimentação da empresa para 14 mi t/ano

No que se refere a integração vertical, a SG não identificou possibilidade de fechamento de mercado, pois, tanto nos mercados a montante (originação/aquisição de grãos, exportação de grãos) quanto nos mercados a jusante (serviços portuários de movimentação de granéis sólidos vegetais), em qualquer dimensão avaliada (seja em termos de capacidade estática, capacidade máxima, movimentação efetiva) e sob qualquer recorte (total, não cativos e/ou apenas grãos), os market shares verificados não ensejaram quaisquer preocupações de natureza concorrencial.


Sal no alvo: CADE condena empresa de exportação de sal por práticas anticompetitivas

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconheceu a condenação com aplicação de multa dos representados do Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39. A decisão foi anunciada nesta quarta-feira (11), na 241ª Sessão Ordinária de Julgamento.

O caso  investigava a Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. por supostas práticas anticompetitivas. A empresa teria adotado condutas que restringem a concorrência no mercado de sal, prejudicando concorrentes menores e distorcendo os preços no mercado.


Empresas locais na mira: CADE condena suposto cartel em livrarias e drogarias

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) determinou pela condenação de todos os representados do Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52, com exceção de Marilza Tomaz Pereira e Ana Proneli Bremm de Castro. A decisão foi anunciada hoje, quarta-feira (11), na 241ª Sessão Ordinária de Julgamento.

O caso investigava a suposta formação de cartel em diferentes setores, incluindo papelarias, drogarias e salões de beleza. A acusação apontou conluio entre empresas e indivíduos locais para dividir mercado e fixar preços, prejudicando consumidores e a livre concorrência.


CADE adia e retira de pauta processos da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento

Na manhã desta quarta-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 241ª Sessão Ordinária de Julgamento. Ao todo o Tribunal iria analisar seis casos, conforme pauta divulgada no Diário Oficial da União no dia 5.

No entanto, no início da sessão, foi pedido o adiamento para o Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06, que diz respeito a aquisição de uma participação na Shopper Holdings Ltd. pelo iFood, e para a Consulta nº 08700.007814/2024-75, apresentada pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda., sobre práticas comerciais no setor de varejo, em que a empresa busca esclarecer a conformidade de suas políticas de preços e parcerias comerciais com a legislação antitruste.

Além disso, o Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, que apura condutas anticompetitivas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) da 15ª Região, foi retirado de pauta.

Os demais casos prosseguiram normalmente e tiveram suas decisões divulgadas em: 

Empresas locais na mira: CADE condena suposto cartel em livrarias e drogarias

Sal no alvo: CADE condena empresa de exportação de sal por práticas anticompetitivas


A WebAdvocacy divulgou o Relatório de Atos de Concentração de novembro/24

A WebAdvocacy divulgou, nesta quarta-feira (11/12), o Relatório de Atos de Concentração de novembro de 2024, mês em que foram aprovados 67 atos de concentração, sendo 65 analisados por rito sumário e 2 analisados por rito ordinário.

O resultado de novembro mostra um crescimento de quase 12% no número de aprovações em relação ao mês de outubro (60 Acs) e de 59,5% em relação ao mês de setembro (42 ACs), o que perfaz um número acumulado no 2º semestre de 269 casos aprovados.

Dentro do perfil da concentração, pode-se dizer que houve prevalência das sobreposições horizontais em relação as integrações verticais, com 43 casos envolvendo sobreposição horizontal e 33 casos envolvendo integração vertical.

Por fim, vale ressaltar que a atividade econômica geração de energia elétrica (CNAE – 35.11-5-01) foi a que apresentou o maior numero de atos de concentração aprovados em novembro de 2024 (8 ACs aprovados), seguindo pela atividade incorporação de empreendimentos imobiliários (41.07-7-00), com 6 ACs aprovados.

Acesse a publicação completa no link:


CADE aprova quatro Atos de Concentração sem restrições

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro atos de concentração sem a imposição de restrições, conforme divulgado pelo Superintendente-Geral, Alexandre Barreto de Souza. Entre as operações autorizadas estão a parceria entre Inova Empresa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Promip Holding S.A., no processo nº 08700.009755/2024-70, e a união entre Mars Incorporated e Kellanova, no processo nº 08700.009575/2024-98.

Também foram aprovadas, sem restrições, as operações envolvendo as empresas Gerdau S.A., Gerdau Summit Aços e Forjados S.A., Sumitomo Corporation e The Japan Steel Works Ltd., sob o processo nº 08700.009602/2024-22, além da transação entre Ampli Educacional S.A. e o Instituto Superior de Educação de São Paulo (ISESP), registrada no processo nº 08700.009586/2024-78.


CADE realiza Sessão Ordinária de Distribuição, divulga calendário para o primeiro semestre de 2025 e novas medidas em casos anticompetitivos

Na tarde de quinta-feira (12), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.

O CADE também divulgou o calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento do Tribunal para o primeiro semestre de 2025. As reuniões ocorrerão quinzenalmente, entre fevereiro e junho, com datas já definidas.

Por meio do Despacho SG nº 1.524/2024, o CADE anunciou medidas no Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41, que investiga supostas condutas anticompetitivas praticadas por empresas e indivíduos do setor de engenharia. A decisão acolheu a Nota Técnica nº 60/2024 e determinou a publicação de Editais para notificação de dois representados, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa após a publicação final. Entre os investigados estão empresas de grande porte, como Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS, além de outras organizações e pessoas físicas. O processo busca apurar práticas que possam ter prejudicado a concorrência no mercado, seguindo os preceitos da Lei nº 12.529/11.

Além disso, foi divulgado o Despacho Decisório nº 35/GAB3/CADE, referente ao Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17, apresentado pela Motorola Mobility e Lenovo Tecnologia Brasil contra a Ericsson. O caso, de relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, aborda suposto abuso de posição dominante pela Ericsson, que teria dificultado o acesso a licenças essenciais para a tecnologia 5G. O despacho concedeu prazo de cinco dias para que a Ericsson apresente contrarrazões e documentação. A decisão busca avaliar se houve práticas que possam comprometer a competitividade no mercado de telecomunicações.

Internacional

Atualizações Globais em Defesa da Concorrência: CE, França e CMA

Comissão Europeia aprovou, sem restrições, a aquisição da Catalent pela Novo Holdings, após uma análise detalhada focada nos mercados de seringas pré-cheias e comprimidos orodispersíveis. A investigação concluiu que a transação não representaria riscos à concorrência no Espaço Econômico Europeu (EEA), uma vez que os clientes manteriam acesso a alternativas e a capacidade de mercado era suficiente para garantir a concorrência. A decisão foi baseada no Regulamento de Fusões da UE, e a operação foi notificada à Comissão em 31 de outubro de 2024.


Por outro lado, Autoridade de Concorrência da França aprovou a aquisição de 71 lojas da Chauss’expo pela Chaussea, com a condição de venda de pontos de venda em zonas específicas onde a concentração de mercado poderia prejudicar a concorrência. O compromisso de venda visa mitigar os riscos identificados, garantindo que a oferta de calçados de entrada de gama continue diversificada e competitiva nas áreas afetadas. As lojas serão transferidas para concorrentes, sem fechamento, com a avaliação de potenciais compradores para assegurar a manutenção da concorrência.

Além disso, Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) da Argentina participou da Semana da Concorrência da OCDE, realizada em Paris, contribuindo para debates importantes no Fórum Global sobre “Concorrência na cadeia de abastecimento de alimentos” e em mesas-redondas sobre temas como “Uso de presunções estruturais na defesa da concorrência”. A participação foi liderada por Paula Molina, membro da CNDC, no contexto do processo de adesão da Argentina à OCDE, proporcionando um intercâmbio valioso de melhores práticas e abordagens inovadoras entre autoridades de concorrência internacionais.

No Reino Unido, a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) está conduzindo investigações sobre três fusões e aquisições. A primeira envolve a aquisição antecipada da Yew Tree Dairy Holdings Limited pela Muller Dairy (UK) Limited. A segunda refere-se à aquisição já concluída da Capita One Limited pela MRI Software LLC. A terceira investigação trata da aquisição antecipada da Teads S.A. pela Outbrain Inc., além da compra de participação minoritária na Outbrain Inc. pela Altice Teads S.A. As atualizações dessas investigações foram publicadas em 6 de dezembro de 2024.

Já na França, a Autoridade de Concorrência publicou, também no último dia 6, decisões sobre várias fusões, incluindo a aquisição da Pronadis pela Organic Life, da Smovengo e ativos da Fifteen pela Indigo Infra, e a aquisição da Weetec pela Ortec Energies. Além disso, a Chanstel, em conjunto com a ITM Entreprises, obteve controle conjunto da Frajean.


Reino Unido: Vifor Pharma propõe acordo para encerrar investigação antitruste

A Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA) publicou nesta terça-feira (9) um Aviso de Intenção para avaliar compromissos propostos pela Vifor Pharma. A empresa é investigada por possíveis práticas anticompetitivas, envolvendo alegações enganosas sobre um tratamento intravenoso de ferro produzido por um concorrente.

A Vifor Pharma, fabricante do Ferinject — um tratamento intravenoso para deficiência de ferro —, apresentou uma série de compromissos para solucionar as preocupações da CMA sem a necessidade de uma decisão formal. Entre as propostas estão:

  • Pagamento de £23 milhões aos sistemas de saúde dos quatro países que compõem o Reino Unido, como forma de compensação por eventuais impactos financeiros causados ao Serviço Nacional de Saúde (NHS);
  • Envio de comunicações corrigidas para profissionais de saúde, esclarecendo possíveis informações enganosas sobre a segurança de dois tratamentos concorrentes, o Monofer e o próprio Ferinject;
  • Implementação de medidas preventivas, destinadas a evitar a disseminação de informações enganosas no futuro.

No Aviso de Intenção, A CMA ainda destaca a oportunidade de terceiros interessados se manifestarem sobre aceitar ou não as propostas realizadas.

Se aceitos, os compromissos se tornarão juridicamente vinculativos e significarão que não será necessário que a CMA decida se a Vifor Pharma violou a legislação antitruste do Reino Unido – permitindo que a investigação seja concluída rapidamente, para que os benefícios possam ser sentidos mais cedo.  

Sobre o caso Juliette Enser, Diretora Executiva de Fiscalização da Concorrência, afirmou: “As empresas farmacêuticas devem pensar cuidadosamente ao fazer afirmações sobre os concorrentes – elas podem ter um impacto real sobre os médicos e enfermeiros que tomam decisões potencialmente transformadoras sobre o tratamento e, claro, sobre os próprios pacientes.”

O caso

A investigação foi iniciada no início deste ano, após suspeitas de que a Vifor Pharma teria disseminado informações enganosas sobre a segurança do Monofer — tratamento concorrente —, enquanto promovia o Ferinject. A suspeita era de que essas ações poderiam ter prejudicado a competitividade no mercado de tratamentos intravenosos para deficiência de ferro, beneficiando a própria Vifor Pharma em detrimento dos concorrentes.

Até o momento, a CMA não concluiu se existem evidências suficientes para caracterizar infrações às normas de concorrência. Contudo, a aceitação dos compromissos pode antecipar os benefícios da resolução do caso para o mercado e o sistema de saúde. Uma decisão final relacionada as propostas da Vifor Pharma deve ser publicada em Fevereiro de 2025.


Informativo Diário – Notícias e casos da Defesa da Concorrência

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) prorrogou consulta pública para atualização do Guia de Leniência até 20 de janeiro de 2025 via Plataforma Participa + Brasil. O documento atualizado é fruto de debates realizados pelo Grupo de Trabalho Leniência Antitruste em 2023 e 2024, com participação de cerca de 100 especialistas.

Já em relação a Atos de Concentração, o CADE aprovou, sem restrições os atos nº 08700.004876/2024-25 da Bunge Alimentos e Zen-Noh Grain Corporation, nº 08700.009528/2024-44 da Baiyin Precious Metals e Mineração Vale Verde, e nº 08700.008003/2024-91 da Argenta Participações e JOL Investimentos.

Autoridade de Concorrência francesa aprovou, sem restrições, a aquisição da Teads pela Outbrain. A análise destacou que a operação favorece a concorrência, criando um novo player para competir com grandes empresas do setor. A Outbrain, empresa de recomendações de conteúdo, e Teads, empresa de anúncios de marca, possuem atividades complementares no setor de publicidade online não vinculada à busca.

Já a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) do Reino Unido instaurou uma investigação sobre a aquisição antecipada das fábricas de rações Burston e Radstock da ForFarmers UK Limited pela Boparan Private Office Limited (via 2 Agriculture Limited). Além disso, a CMA encerrou as investigações sobre a aquisição antecipada da Volac Whey Nutrition Holdings Limited pela Arla Foods Ingredients Group P/S.


Notícias globais sobre Defesa da Concorrência

Nesta quarta-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou seis empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitações promovidas pela Infraero entre 2012 e 2014. As práticas anticompetitivas impactaram serviços como cafeterias e farmácias, gerando prejuízos para a livre concorrência e a administração pública. As multas aplicadas somam mais de R$ 6,9 milhões. 

Ainda no mesmo dia, o CADE homologou o calendário das sessões ordinárias do Tribunal para o primeiro semestre de 2025. Estão previstas 10 reuniões, com início em 12 de fevereiro e término em 25 de junho. Além disso, o Conselho divulgou no Diário Oficial da União a aprovação, sem restrições, de quatro Atos de Concentração. <link notícia do clipping CADE>

Nos Estados Unidos, a Comissão Federal de Comércio (FTC) e o Departamento de Justiça (DOJ) revogaram as diretrizes para colaborações entre concorrentes, publicadas em abril de 2000. A medida reflete a necessidade de uma abordagem mais atualizada para avaliar a legalidade dessas práticas. A decisão foi aprovada por 3 votos a 2, com dois comissários apresentando dissidências.

Autoridade da Concorrência e dos Mercados (CMA) do Reino Unido investigou a aquisição antecipada de ativos da MacDermid Graphics Solutions pela XSYS Germany Holding e decidiu não submetê-la a uma investigação de fase 2. Além disso, a CMA segue com as investigações sobre a aquisição das fábricas de rações Burston e Radstock da ForFarmers UK Limited pela Boparan Private Office Limited.

Já a Autoridade de Concorrência francesa aprovou operações envolvendo setores de distribuição e bens de consumo, como o controle exclusivo da Auto Dauphine pela Socipar, o controle conjunto das empresas Porpecali e Les Baigneurs por Christophe Botella e Coopérative U, e da Calao 156 pelas empresas Maynouk e ITM Entreprises.


CADE, FTC, AdC, CMA e CNDC intensificam ações contra Práticas Anticompetitivas em diversos setores

Nesta quarta-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou cinco empresas e cinco pessoas físicas por formação de cartel que fraudou licitações públicas para a aquisição de medicamentos e manipulou preços no mercado privado. As multas aplicadas somam mais de R$ 50 milhões. O caso foi investigado com base em informações do Ministério Público de Minas Gerais, que identificou práticas como fixação de preços e condições de venda entre fabricantes e distribuidores de medicamentos, configurando um esquema de cartel do tipo Hub-and-Spoke. Além das penalidades financeiras, a decisão será encaminhada ao Ministério Público para avaliação de medidas adicionais de compensação por danos à sociedade.

Comissão Federal de Comércio (FTC) entrou com uma ação contra a Southern Glazer’s Wine and Spirits, maior distribuidora de vinhos e destilados dos EUA, por práticas anticompetitivas. A empresa é acusada de violar a lei Robinson-Patman ao oferecer descontos significativos a grandes redes varejistas, enquanto cobrava preços mais altos de pequenos comerciantes independentes. A ação busca impedir a continuidade da discriminação de preços e garantir que os pequenos negócios tenham acesso às mesmas condições comerciais oferecidas às grandes redes, promovendo a concorrência justa e beneficiando os consumidores.

Em Portugal, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu decisões de “não oposição” para várias operações de concentração empresarial, incluindo os casos das empresas Castellana*Tiekenveen/Alegro Sintra e In Agris/Epagro. As análises concluíram que essas ações não representam riscos à concorrência no mercado nacional.

Já na Argentina, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) iniciou processos contra sete empresas de medicamentos pré-pagos e uma associação do setor por práticas colusivas. As entidades são acusadas de coordenar aumentos de preços nos planos de saúde entre dezembro de 2023 e abril de 2024. As empresas terão 20 dias para apresentar defesa, podendo ser multadas em até 30% do volume de negócios caso a infração seja confirmada.

Por fim, a Autoridade da Concorrência e dos Mercados(CMA) do Reino Unido está investigando a fusão entre a Sonoco Products Company e o grupo Eviosys, controlado por entidades como KPS Capital Partners. A análise busca avaliar o impacto da operação na concorrência do mercado de embalagens.

CADE, FTC, AdC, CMA e CNDC intensificam ações contra Práticas Anticompetitivas em diversos setores

Nesta quarta-feira (11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou cinco empresas e cinco pessoas físicas por formação de cartel que fraudou licitações públicas para a aquisição de medicamentos e manipulou preços no mercado privado. As multas aplicadas somam mais de R$ 50 milhões. O caso foi investigado com base em informações do Ministério Público de Minas Gerais, que identificou práticas como fixação de preços e condições de venda entre fabricantes e distribuidores de medicamentos, configurando um esquema de cartel do tipo Hub-and-Spoke. Além das penalidades financeiras, a decisão será encaminhada ao Ministério Público para avaliação de medidas adicionais de compensação por danos à sociedade.

A Comissão Federal de Comércio (FTC) entrou com uma ação contra a Southern Glazer’s Wine and Spirits, maior distribuidora de vinhos e destilados dos EUA, por práticas anticompetitivas. A empresa é acusada de violar a lei Robinson-Patman ao oferecer descontos significativos a grandes redes varejistas, enquanto cobrava preços mais altos de pequenos comerciantes independentes. A ação busca impedir a continuidade da discriminação de preços e garantir que os pequenos negócios tenham acesso às mesmas condições comerciais oferecidas às grandes redes, promovendo a concorrência justa e beneficiando os consumidores.

Em Portugal, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu decisões de “não oposição” para várias operações de concentração empresarial, incluindo os casos das empresas Castellana*Tiekenveen/Alegro Sintra e In Agris/Epagro. As análises concluíram que essas ações não representam riscos à concorrência no mercado nacional.

Já na Argentina, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) iniciou processos contra sete empresas de medicamentos pré-pagos e uma associação do setor por práticas colusivas. As entidades são acusadas de coordenar aumentos de preços nos planos de saúde entre dezembro de 2023 e abril de 2024. As empresas terão 20 dias para apresentar defesa, podendo ser multadas em até 30% do volume de negócios caso a infração seja confirmada.

Por fim, a Autoridade da Concorrência e dos Mercados(CMA) do Reino Unido está investigando a fusão entre a Sonoco Products Company e o grupo Eviosys, controlado por entidades como KPS Capital Partners. A análise busca avaliar o impacto da operação na concorrência do mercado de embalagens.


Matéria de Alice Demuner


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

CADE realiza Sessão Ordinária de Distribuição, divulga calendário para o primeiro semestre de 2025 e novas medidas em casos anticompetitivos

Na tarde de quinta-feira (12), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) realizou a 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, conduzida pelo presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Seguindo os critérios do Regimento Interno, os processos foram distribuídos de maneira equitativa entre os conselheiros, buscando eficiência administrativa e equilíbrio no volume de trabalho entre os gabinetes.

O CADE também divulgou o calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento do Tribunal para o primeiro semestre de 2025. As reuniões ocorrerão quinzenalmente, entre fevereiro e junho, com datas já definidas.

Por meio do Despacho SG nº 1.524/2024, o CADE anunciou medidas no Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41, que investiga supostas condutas anticompetitivas praticadas por empresas e indivíduos do setor de engenharia. A decisão acolheu a Nota Técnica nº 60/2024 e determinou a publicação de Editais para notificação de dois representados, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa após a publicação final. Entre os investigados estão empresas de grande porte, como Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS, além de outras organizações e pessoas físicas. O processo busca apurar práticas que possam ter prejudicado a concorrência no mercado, seguindo os preceitos da Lei nº 12.529/11.

Além disso, foi divulgado o Despacho Decisório nº 35/GAB3/CADE, referente ao Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17, apresentado pela Motorola Mobility e Lenovo Tecnologia Brasil contra a Ericsson. O caso, de relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, aborda suposto abuso de posição dominante pela Ericsson, que teria dificultado o acesso a licenças essenciais para a tecnologia 5G. O despacho concedeu prazo de cinco dias para que a Ericsson apresente contrarrazões e documentação. A decisão busca avaliar se houve práticas que possam comprometer a competitividade no mercado de telecomunicações.


Matéria de Alice Demuner


Imagem: Pexels.com


Um oferecimento de:

OSR: é desaconselhável ter no Brasil um regulador dos reguladores

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

Instituições importam para o desenvolvimento das nações. Essa frase consubstancia a mensagem central das pesquisas dos ganhadores do Prêmio Nobel em Economia em 2024: Daron Acemoglu, Simon Johnson e James Robinson. As Agências Reguladoras, em particular, fazem parte deste grupo de organizações, que, dentre outras funções, resguardam os interesses difusos da sociedade em uma economia de mercado, evitando que os preços dos monopólios naturais sejam abusivos e fomentando que os investimentos ocorram, ao dar previsibilidade jurídica de longo prazo.

Em outubro de 2024, contudo, em decorrência de um apagão ocorrido em São Paulo (devido a uma tempestade), não só o governo acirrou sua crítica à autonomia das Agências Reguladoras, como usou tal fato para argumentar sobre a necessidade de criar um regulador dos reguladores, ou melhor, um Órgão de Supervisão Regulatória (OSR). A Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei 13.848/19) teria que ser alterada e seria um provável retrocesso institucional.

Antes de adentrar nas razões para a provável marcha ré, vale lembrar que primeiras Agências foram criadas nos anos 90, impulsionadas pelas privatizações, como instituições de Estado (não de governo), para disciplinar e supervisionar o comportamento das empresas, que deixavam de ser monopólios públicos em seus mercados relevantes. O CADE (órgão antitruste), neste mesmo ensejo, foi reformulado pela Lei 8.884 em 1994, passando a ter papel crucial nesta nova realidade, ao lado dessas Agências. Seus conselheiros e diretores nunca tiveram, e seguem não tendo, que obedecer a governos de plantão, mas sim a mandatos definidos em lei, pois aquelas entidades, à luz do modelo da Inglaterra principalmente, sempre tiveram autonomia técnica e administrativa.

Poucas têm autonomia financeira, dependendo dos recursos da União, o que é um problema; e, infelizmente, a independência destas tem sido duramente criticada pelo suposto “descumprimento de ordens dadas pelo Executivo”, como se o titular de algum Ministério tivesse poderes sobre estas instituições ou como se estes órgãos fossem apêndices de algum dos Poderes. Por esta falta de entendimento acerca do papel e do formato das Agências, a AGU, em 14/10/24, no calor das eleições municipais, investigou a suposta omissão da ANEEL, baseada em denúncia do executivo, que nada concluiu. Foi ato constrangedor, especialmente pela forma. Além disso, o Decreto 12.282/24 causou espanto ao fazer uma “intervenção branca” na ANATEL pelo governo.

O Executivo tem o poder de dar/reter recursos destas corporações e o executivo/legislativo, de nomear e sabatinar seus conselheiros/diretores. Isso não seria problemático, se não houve ocorrido uma politização nas nomeações; um descaso sobre a importância destes institutos em uma economia livre, onde há falhas de mercado; um desapreço pela técnica; e um loteamento dos cargos por critérios não republicanos. A percepção é que as indicações passaram a ocorrer por troca de favores político-partidários[1]. Tanto é que há inúmeras vagas em aberto e existem posições preenchidas por pessoas com questionável notório saber sobre regulação/concorrência, possivelmente protegendo interesses privados. Das 11 Agências federais, 9 cargos estão desocupados e 8 ficarão até 2025. Impedidas de cumprir suas atribuições em sua plenitude, desprovidas de recursos financeiro e de pessoal, e com uma explícita captura (política e setorial), é difícil julgar a razão de má performance de algumas Agências. Como, assim, é possível solucionar falhas regulatórias mirando a técnica, se o problema está, sobretudo, na governança, isto é, na escolha de profissionais nem sempre comprometidos em lutar pelo bem-público?

No dia 23/10/24[2], a Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu que houve falhas metodológicas por parte das 11 Agências Federais e de outros 29 órgãos da União, uma vez que as avaliações foram feitas de forma ad hoc e sem uma definição prévia de critérios objetivos. Por isso, a AGU ofereceu interessantes sugestões[3] em várias vertentes, como no âmbito da Análise de Impacto Regulatório e do Sandbox Regulatório, este último criado em 2019, pela Lei da Liberdade Econômica[4], e regulamentado pela LC182/2021[5]. Estes aconselhamentos, sem intervenção, são sempre bem-vindos, diga-se de passagem, e devem seguir sendo feitos.

Antes e durante deste cenário de críticas às Agências, surgiram os Decretos 11.738/2023[6] e 12.150/2024[7]. O primeiro redesenha o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (Pro-RegII) de 2007 (Pro-RegI, Decreto 6.062), e, o segundo, institui o Regula Melhor. Ambos focam na diminuição do custo Brasil, no aumento da competitividade das empresas por meio de melhorias regulatórias, na ampliação da transparência do processo decisório, na harmonização de metodologias, na padronização de conceitos e critérios e na redução de assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores. O comitê gestor para promover tais aperfeiçoamentos é composto por: MDIC (que o preside), MPO, MGI, AGU e CGU.

É incorreto relacionar a boa intenção dos Decretos acima com a criação de um OSR com viés político, que tenha a possibilidade de demitir seus diretores, caso suas decisões fiquem em desacordo com os “ditames estabelecidos pelo governo”[8]. Atualmente, a perda de mandato de um conselheiro/diretor ocorre por renúncia, condenação judicial ou processo administrativo disciplinar, e essa regra não deveria ser alterada.

Para mostrar alinhamento da proposta da criação do OSR brasileiro com as boas práticas internacionais, foram dados exemplos como o Office of Information and Regulatory Affairs (EUA), o Treasury Board (Canadá), o UK’s Regulatory Policy Committee (Inglaterra) e a Better Regulation (Comissão Europeia)[9]. Ocorre que estas organizações não têm prerrogativa sobre a governança das agências, mas sobre a elaboração de critérios técnicos, como propõe os mencionados Decretos. Estes órgãos promovem a melhoria da qualidade regulatória na administração pública. Por serem entidades de Estado e não de governo, a missão desses é disseminar as boas práticas e assegurar que as metodologias mais modernas sejam implementadas[10].

A possível criação de um OSR no Brasil poderia – com elevada probabilidade – ficar em desacordo com estes benchmarks, se a alteração legislativa permitir que ele possa punir dirigentes de Agências. Muito provavelmente as funções de orientar, aconselhar, coordenar e recomendar de um OSR – hoje feitas pelo TCU – ficariam à margem da verdadeira razão de sua criação, que seria a de limitar, cercear e contestar os julgamentos de seus dirigentes, e, no limite, demiti-los.

É fato que há problemas de desempenho em algumas agências reguladoras[11], como atrasos em análises que impactam investimentos privados, falta de visão acerca de conceitos básicos concorrenciais e paralisia em proposições legislativas (em que novas leis precisariam ser substituídas por antigas, para não frear o desenvolvimento de certos mercados). A solução, contudo, não passa por torná-las “instituições de governo”, em vez de Estado. Se fosse assim, por que não estender as “necessárias avaliações de desempenho” para outros agentes públicos, como ministros e desembargadores? Porque não cabe. Do mesmo modo que é inapropriado um Ministro dizer que “as agências têm que respeitar o formulador de política pública”[12], se a palavra “respeitar” tem na verdade a conotação de “obedecer”.

De fato, o Brasil não está bem do ponto de vista da governança regulatória[13], segundo a OCDE[14], o que desfavorece o ambiente de negócios, os investimentos e, logo, o crescimento econômico. O Índice de Qualidade Regulatória, da CNI[15], apesar de ter sido elaborado em 2014, é atual, traz questionamentos, informações, conceitos e recomendações. Neste sentido, é consenso que as Agências e o CADE precisam fundamentar tecnicamente suas decisões, de forma metódica. Suas eventuais falhas, todavia, não podem ser corrigidas com a interferência do governo na sua governança. Capacitar seus membros, dar responsabilidades condizentes com suas condições de trabalho, modernizar suas metodologias de análise, nomear conselheiros/diretores com base em seus currículos, seguir com os prazos dos mandatos não coincidentes com o do Presidente da República, evitar vacâncias de seus dirigentes e dar autonomia financeira são algumas das boas práticas que o Brasil precisa observar para ter “instituições inclusivas e não extrativas”.

Apesar da OCDE recomendar um OSR para seus membros[16], além da falta de orçamento federal, a probabilidade desta nova burocracia vir a ter caráter político, e não técnico, é muito elevada. Essas são as razões para desaconselhar um OSR brasileiro, conquanto urja a melhora institucional das Agências, seja do ponto de vista de pessoal, seja financeiro ou seja de capacitação, que podem ser supridos sem um regulador dos reguladores. Há que seguir aprimorando o modus operandi destes órgãos, mas preservando sua autonomia. Afinal, as instituições importam para o desenvolvimento das nações.


[1] https://www.infomoney.com.br/politica/governo-e-congresso-travam-disputa-por-vagas-em-agencias-reguladoras-diz-jornal/

[2] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/10/23/agencias-falham-em-novo-ambiente-diz-cgu.ghtml

[3] https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2024/09/cgu-publica-auditoria-sobre-uso-de-ferramentas-regulatorias-em-40-orgaos-federais

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm

[6] https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/com-pro-reg-renovado-governo-reforca-transparencia-e-eficiencia-regulatoria

[7] https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/reg/governanca-regulatoria/EBook_RegulaMelhor_A411.pdf

[8] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/10/governo-estuda-trocar-diretores-de-agencias-reguladoras-por-desempenho.shtml

[9] https://www.google.com/search?client=safari&rls=en&q=file-20230605123738-scpr-andrea-apresentacao-fiesp-01.pdf&ie=UTF-8&oe=UTF-8https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/642835/EPRS_STU(2020)642835_EN.pdf

[10] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/mulheres-na-regulacao/orgao-de-supervisao-regulatoria-no-brasil-e-possivel

[11] https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4110/1/Franciele%20Cristina%20Medrado%20Dematté.pdf

[12] https://www.infomoney.com.br/politica/agencias-reguladoras-tem-de-respeitar-formulador-de-politicas-publicas-diz-ministro/

[13] https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12307/1/Cap6_Governanca_regulatoria.pdf

[14] https://www.oecd-ilibrary.org/governance/oecd-reviews-of-regulatory-reform-brazil-2008_9789264042940-en

[15] https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/c0/84/c084dca5-3340-4136-8cf0-ef276bdc8301/qualidade_regulatoria__como_o_brasil_pode_fazer_melhor.pdf

[16] https://www.gov.br/casacivil/pt-br/conteudo-de-regulacao/regulacao/documentos/biblioteca-nacional/2012/recomendacoes-do-conselho-sobre-politica-regulatoria-e-governanca

Fonte: Conjuntura Econômica – Dezembro 2024

Obs. O artigo foi originalmente publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas. O artigo foi republicado na WebAdvocacy com a autorização expressa da autora.


Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt tem mestrado e doutorado em ciências econômicas pela Escola de Pós Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas (EPGE/FGV/RJ). Atualmente é Presidente da MSGas, empresa de distribuição de Gás Natural do MS.

13.12.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as decisões do CADE com relação a aprovação e movimentação de atos de concentração, ao arquivamento/condenação de processos administrativos de condutas anticompetitivas e as publicações do CADE.

Este conteúdo é apenas para associados Assinatura alfa.
Cadastre-se
Already a member? Iniciar sessão

13.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) as publicações do Diário Oficial da União das agências reguladoras brasileiras.

Publicações

ANATEL

  • ACÓRDÃO Nº 352, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ACÓRDÃO Nº 352, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53500.345145/2022-86 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel aprovar a proposta do Presidente Carlos Manuel Baigorri, Relator, contida no Voto nº 119/2024/PR (SEI nº 12428874), com o acréscimo proposto pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 16/20…
  • ATOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 ATOS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Nº 17.154 – Extinguir, por cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade TIAGO LIMA CUNHA, CPF nº ***.319.805-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 17.157 – Extinguir, por cass…
  • ATO Nº 17.241, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.241, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Expedir autorização a IPNETWORK TELECOMUNICACOES E SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 58.145.429/0001-57, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente
  • ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 17.361 – Processo nº 53504.010245/2024-16: ARI EDIRSON VICENTE SILVA, CPF nº ***.818.418-**. Nº 17.362 – Processo nº 53504….
  • Ato nº 17.259, de 10 de dezembro de 2024 Ato nº 17.259, de 10 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008938/2024-49. Outorgar autorização de uso das radiofrequências ao Condomíinio Itapecerica Shopping, CNPJ nº 22.851.910/0001-10, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • Ato nº 17.326, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.326, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.010023/2024-01. Outorgar autorização de uso das radiofrequências ao CLUBE ATLÉTICO MONTE LIBANO, CNPJ nº 60.782.778/0001-21, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • Ato nº 17.305, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.305, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009130/2024-89. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo Ltda, CNPJ nº 55.198.181/0001-02, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • Ato nº 17.304, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.304, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008862/2024-51. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à VERZANI & SANDRINI SEG PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 64.179.724/0001-27, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • Ato nº 17.322, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.322, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009315/2024-93. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à BRK AMBIENTAL – LIMEIRA S.A., CNPJ nº 00.585.900/0001-48, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • Ato nº 17.302, de 11 de dezembro de 2024 Ato nº 17.302, de 11 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.009287/2024-12. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, CNPJ nº 53.859.112/0001-69, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado JOSÉ UMBERTO SVERZUT
  • Ato nº 17.258, de 10 de dezembro de 2024 Ato nº 17.258, de 10 de dezembro de 2024 Processo nº 53504.008461/2024-00. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. JOSÉ UMBERTO SVERZUT Gerente Substituto
  • ATO Nº 17.367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) RÁDIO TEMPO FM LTDA, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 07.179.294/0001-00, na localidade de Juazeiro do Norte/CE, até 25/11/2033, associada à autorização do Serviço Auxiliar de Radiodifusão – SARC. Gilberto Studart Gurgel Neto Gerente
  • ATO Nº 17.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.368, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) Agreste Comunicações Ltda, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 01.764.410/0001-71, no município de Nova Cruz/RN, até 07/12/2030, associada à autorização do Serviço Auxiliar de Radiodifusão – SARC. Gilberto Studart Gurgel Neto Gerente
  • Ato nº 17.230, de 9 de dezembro de 2024 Ato nº 17.230, de 9 de dezembro de 2024 O GERENTE REGIONAL DA ANATEL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2240, de 09 de fevereiro de 2022, que delega competências às Gerências Regionais para aprovação, expedi…
  • ATOS DE 11 DE dezembro DE 2024 ATOS DE 11 DE dezembro DE 2024 Nº 17.313 – Processo nº 53542.001605/2024-32. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a ILBERTO ADAO KEDING, CPF nº ***.003.750-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista o advento do termo final da autorização de uso de radiofrequências associada ao Serviço Limitado Privado, com fulcro no art. 16, § 7º, do Regulamen…
  • ato nº 17.387, de 12 de dezembro de 2024 ato nº 17.387, de 12 de dezembro de 2024 Expedir autorização a MARCELO JOSE AFONSO FERREIRA BARROS LEITE, CPF: XXX.362.714-XX, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente
  • ato nº 17.388, de 12 de dezembro de 2024 ato nº 17.388, de 12 de dezembro de 2024 Expedir autorização a ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIOFUSAO DE MARAGOGI, CNPJ: 02.271.363/0001-97, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente
  • ATO Nº 17.386, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.386, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 53569.003188/2024-64. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) à Copa Energia S.a., CNPJ nº 03237583006874, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES Gerente
  • CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro…
  • ATO Nº 17.395, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ATO Nº 17.395, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ, no período de 13/12/2024 a 10/02/2025.

ANCINE

  • PORTARIA SEFIC/MINC Nº 884, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 884, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is…
  • PORTARIA SEFIC/MINC Nº 882, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 882, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) …
  • PORTARIA SEFIC/MINC Nº 883, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 883, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portari…
  • PORTARIA SEFIC/MINC Nº 881, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 881, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º – Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilida…
  • Despacho Decisório nº 243-E/SEF/SFO/CAP Despacho Decisório nº 243-E/SEF/SFO/CAP A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.4…
  • Portaria nº 104, de 12 de dezembro de 2024 Portaria nº 104, de 12 de dezembro de 2024 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de …
  • Retificação Retificação Na Portaria nº 99, de 29 de novembro de 2024, Seção I, Anexo IV, Página 60, Autorização nº 24, processo SEI nº 5898738, publicada em 02/12/2024, onde se lê “Avaliação do Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área Diretamente Afetada pela implantação da PCH Piolhinho Comodoro”,

ANEEL

  • DESPACHO Nº 3.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002008/2020-58, decide: por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Azulão Geração de Energia S.A. (CNPJ nº 30.185.130/0001-07) em face do Despacho nº 3.722, de 2…
  • DESPACHO Nº 3.697, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.697, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005979/2023-01, decide: conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ cadastrada sob o CNPJ: 3…
  • DESPACHO Nº 3.722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002767/2020-11, decide: não conhecer, em razão de sua intempestividade, o Recurso Administrativo interposto pela Imetame Termelétrica Ltda cadastrada sob o CNPJ: 23.857.764…
  • DESPACHO Nº 3.733, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.733, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000993/2019-23, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Gerdau S.A. – GSA cadastrada sob o CNPJ: 33.611.500/0001-19 face…
  • DESPACHO Nº 3.736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003678/2024-15, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar interposto por Ventos de Vila Acre I SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ: 29.498.4…
  • DESPACHO Nº 3.737, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.737, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003679/2024-60, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar interposto por Ventos de Vila Acre II SPE S.A. cadastrada sob CNPJ: 29.523.73…
  • DESPACHO Nº 3.773, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.773, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.002945/2012 01, decide: conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.047.261/0001-31, no Recurso Administrativo interposto c…
  • RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO No Despacho nº 2.183, de 30 de julho de 2024, constante do Processo nº 48500.003341/2014-36, publicado no DOU nº 153, de 09/08/2024, seção 1, p. 104, v. 162 e republicado no DOU nº 239, de 12/12/2024, seção 1, p. 116, v. 162, onde se lê: “(…) Guerra Lage Engenheiros Associados Ltda (…)”, leia-se: “(…) Guerra Lage Empreendimentos Imobiliários Ltda (…)”.
  • DESPACHO Nº 3.774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005049/2017-09. Interessada: Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A., CNPJ 36.010.610/0001-13. Decisão: alterar as características técnicas da UTE Novo Tempo Barcarena, CEG UTE.GN.PA.037898-4.01. A íntegra deste Despacho (e seu Anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superinten…
  • DESPACHO Nº 3.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.002035/2020-21. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A., CNPJ nº 36.242.938/0001-65. Decisão: (i) aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato
  • DESPACHO Nº 3.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006011/2021-21, decide: liberar as unidades geradoras UG2 a UG8,…
  • DESPACHO Nº 3.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.007932/2022-92, decide: liberar as unidades geradoras UG19 e UG2…
  • DESPACHO Nº 3.786, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.786, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005466/2023-91. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas referentes ao encargo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, para o mês de outubro de 2024. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2025. A íntegra deste Despacho e se…
  • DESPACHO Nº 3.787, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.787, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.003506/2024-41. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e ENBPar. Decisão: Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, para o mês de fevereiro de 2025. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de janeiro de 2025…
  • DESPACHO Nº 3.781, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO Nº 3.781, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.003073/2023-43/2023-12. Decisão: (i) autorizar, na forma do Anexo I, a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da Amazonas Energia S.A. – Amazonas Energia inscrita no CNPJ/MF sob

ANM

  • Despacho Despacho Relação nº 112/2024 Não conhece o recurso interposto(1837) 864.168/2017 – Interposto por Antonio Macedo de Oliveira 826.181/2020 – Interposto por Elielcio Pereira Bueno. 870.269/2017 – Interposto por Antonio de Souza Jorge. 872.171/2016 – Interposto por Mineração Monteiro Coutinho Comércio Importação e Exportação Ltda Epp. 860.427/2017 – Interposto por Mineração Esplanada Ltda. 890.577/20…
  • Despacho Despacho Relação nº 113/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega provimento ao recurso apresentado(244) 871.446/2021-JÚLIO MARTINS CARDOSO DOS SANTOS 867.107/2020-KAWANE SANTOS SILVA 06084158129 820.686/2018-NOROMIX CONCRETO S A 831.473/2019-WL MINERACAO LTDA 806.305/2011-APOIO MINERACAO LTDA 848.032/2009-ANDRE DE QUEIROZ LEITE JALES 870.743/2010-LAGOA MATERIAS PRIMAS LTDA. 871.278/2013-MINERAÇÃO…
  • Despacho Despacho Relação nº 114/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 832.413/2011-ERICO MORAES DE FIGUEIREDO- Publicado DOU de 26/06/2017 Torna sem efeito despacho publicado(192) 832.413/2011-ERICO MORAES DE FIGUEIREDO- DOU de 01/11/2023 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito despacho(2296) 800.082/2009-DRE CALCARIO LTDA- Pub…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 115/2024 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.19…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 116/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe pagar ou parcelar o débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48052.910325/2021-56 Titular: Michel Deutschmann Machado Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 117/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado parcialmente procedente. Nº DO PROCESSO TITULAR 48051.007646/2023-43 T PREMIUM PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 118/2024 Fica o abaixo relacionado cientes que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente. Nº DO PROCESSO TITULAR 48052.910290/2024-06 Marcio da Silveira Barcelos Ltda. Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral
  • Despacho Despacho Relação nº 120/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(181) 851.331/2013-LUZ MINERACAO LTDA MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 121/2024 Ficam os abaixo relacionados cientes que os recursos administrativos interpostos foram julgados: Nº DO PROCESSO INTERESSADO DELIBERAÇÃO 48051.003300/2024 Jucurutu/RN Recurso provido 48051.003300/2024 Maracás/BA Recurso provido 48051.003300/2024 Piçarra/PA Recurso parcialmente provido 48051.003300/2024 Itagibá/BA Recurso negado 48051.003300/2024 Verdejante/PE Recurso ne…
  • Despacho Despacho Relação nº 131/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 844.022/2021-ALIETE DE OLIVEIRA CARDOSO- AI N°1983/2024/SEOUFI-AL/ANM FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
  • Despacho Despacho Relação nº 133/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 844.095/2021-CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 844.014/2020-SAULO QUINTELLA CAVALCANTI FILHO FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
  • Despacho Despacho Relação nº 134/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 844.014/2020-SAULO QUINTELLA CAVALCANTI FILHO FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente
  • Despacho Despacho Relação nº 135/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 203/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração – Início da pesquisa(1409) 860.383/2018-JOAO BATISTA GONCALVES FERREIRA-AI N°1491/2023 860.417/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1006/2023 860.413/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1314/2023 860.415/2019-MINERACAO CASTELO LTDA.-AI N°1015/2023 Torna sem efeito Auto de Infração – REL PESQ(639) 860.583/2019…
  • Despacho Despacho Relação nº 211/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 860.857/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-CRISTALINA e LUZIÂNIA/GO/GO 860.854/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-CRISTALINA e LUZIÂNIA/GO/GO 860.849/2021-JONAS ALVES MORENO-AREIA-FAZENDA NOVA, MOIPORÁ e ISRAELÂNDIA/GO/GO 860.848/2023-AREIAL CENTRO OESTE LTDA-AREIA-Fazendo Nova e Israelândia/GO/GO 86…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 213/2024 Fase de Requerimento de Lavra Reitera exigência(366) 860.819/2021-DUNAS AREIAS LTDA-OF. N°47888/2024-60 dias Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096) 860.086/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.087/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.088/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.089/2024-ROGERIO DE OLIVEIRA 860.090/2024-ROGERIO DE OLIV…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 214/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 217/2024 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(361) 860.220/2008-VOTORANTIM CIMENTOS S.A.-OF. N°49427/2024 860.306/2019-BRASIL CENTRAL MINERACAO LTDA-OF. N°49312/2024 860.196/2022-MINERACAO SANTA RITA LTDA-OF. N°49307/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 860.347/2024…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 218/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
  • Despacho Despacho Relação nº 219/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 861.624/2012-UNAMINA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA-AI N°146/2023 861.455/2012-UNAMINA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA-AI
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 220/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 324/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea “a” da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) …
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 325/2024 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 2 anos(2759) 866.285/2016 – J. DIAS MINERACAO LTDA – SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT – Guia n° 556/2024 – Substância(s): Areia – Volume(s): 50.000 toneladas/ano LEVI SALIÉS FILHO Gerente
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 326/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, IV da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 327/2024 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso V da Portaria ANM nº 1.712, de 08 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2024, outorga a(s) seguinte(s) PLG(s) com vigência a partir da data de publicação:(513) PLG n°: 227/2024 de 12 DE …
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 328/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 866.456/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.464/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.463/2021-SANTA FELICIDADE MINERACAO SPE LTDA-Minério de Ouro-Nossa Senhora do Livramento/MT 866.477/2021-SA…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 133/2024 Fase de Concessão de Lavra, decide: A classificação da água, estabelecendo as informações para rotulagem – Resolução ANM 157/2024(2786) 868.016/1999-TOTAL PURA EMPRESA DE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- Decisão nº 141/2024 – 868.016/1999-TOTAL PURA EMPRESA DE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- Decisão nº 141 / 2024 – FONTE 1. Processo ANM 27212.868016/1999-05. C…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 639/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de Pesquisa(317) 832.635/2013-ABRAAO PEREIRA DA COSTA NETO LTDA-GRANITO- (Uso: Revestimento) – Feldspato (Uso: Industrial), Quartzo (Uso: Industrial) e Turmalina (Uso: Gemas)-Coronel Murta/MG 834.155/2010-AREAL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO JORGE LTDA-AREIA – (Uso: Construção Civil)-GOVERNADOR VALADARES/MG Determina cum…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 640/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização – prazo 3 anos(2754) 832.635/2013 – ABRAAO PEREIRA DA COSTA NETO LTDA – CORONEL MURTA/MG – Guia n° 553/2024 – GERÊNCIA REGIONAL/MG – Substância(s): GRANITO (Uso Revestimento) – Volume(s): 8.000,00 t/ano 834.155/2010 – AREAL E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO JORGE LTDA – GOVERNADOR VALADARES/MG – Guia n…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 641/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
  • Despacho Despacho Relação nº 273/2024 Fase de Concessão de Lavra Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 815.332/1992-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.- Portaria de Lavra nº 43/2006- Cessionário:RBM BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA- CNPJ 52.922.116/0001-81 815.378/1993-MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA.- Portaria de Lavra nº 222/2007- Cessionário:RBM B…
  • Despacho Despacho Relação nº 274/2024 Fase de Requerimento de Lavra O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, II, alínea “e” da Portaria ANM nº 1712, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2024, com fundamento no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 c/c o art. 2°, inciso XVIII da Lei 13….
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 58/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 858.022/2024-CFX MINERACAO LTDA- Alvará n°6544/2024 – Cessionario:858.049/2024-Benedito Breno Dias Flexa- CPF ou CNPJ ***.045.332-** Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(250) 858.075/2001-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA-OF. N°4…
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 60/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito despacho publicado(1415) 858.006/2023-ROBEILSON BRAGA DE MIRANDA- DOU de 11/10/2023 EVERTON MIRANDA DA SILVA Gerente
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 110/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 890.089/2021-JW BRASIL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA- Alvará n°6245/2021 – Cessionario:48064.890050/2023-50-Darci da Mota- CPF ou CNPJ ***.083.807-**. EDUARDO ALVARO PINTO DE FREITAS NETO Gerente
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 112/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 890.050/2023-DARCI DA MOTA- DOU de 01/10/2024 890.089/2021-JW BRASIL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA- DOU de 06/11/2023 EDUARDO ALVARO PINTO DE FREITAS NETO Gerente
  • DESPACHO DESPACHO Relação Nº 3/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem – Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM DO VENÉ e BARRAGEM DO VENÉ II-MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978-OF. N°50337/2024/DFBM-N/ANM Fase de

ANP

  • PORTARIA ANP Nº 272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA ANP Nº 272, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a estrutura de cargos da ANP e a estrutura interna das unidades organizacionais O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e tendo em vista o d…
  • DESPACHO SSO-ANP Nº 1.435, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SSO-ANP Nº 1.435, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista a Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020 e o que consta no Processo nº 48610.214586/2024-11, resolve:…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercí…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.430, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.430, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercíci…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.432, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.432, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 26, inciso…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 30, inciso …
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.431, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.431, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 30, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, p…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art…
  • DESPACHO SDL-ANP Nº 1.428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exerc…
  • AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo …
  • AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 787, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 787, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo …
  • AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 789, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 789, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP n° 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n° …

ANAC

  • PORTARIA Nº 15.951, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024PORTARIA Nº 15.951, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA…
  • PORTARIA Nº 15.976, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 15.976, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30,

ANTAQ

  • ACÓRDÃO Nº 745-2024-ANTAQ ACÓRDÃO Nº 745-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.024732/2024-64 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários (SEPH) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da estruturação da concessão da Hidrovia do Rio Paraguai, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional…
  • DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 25 de outubro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 25 de outubro de 2024 Processo nº 50300.012297/2024-25. Empresa penalizada: DANIEL RABELO PEREIRA – ME, CNPJ: 19.434.882/0001-21. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII da Resolução 1.274/2009-ANTAQ por descumprir o horário de partida das 06h00min, da margem de Petrolina/PE, no dia 14/07…
  • DELIBERAÇÃO Nº 16, dE 4 de novembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 16, dE 4 de novembro de 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014242/2024-50, decide pela aplicação da …
  • DELIBERAÇÃO Nº 304, de 11 de dezembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 304, de 11 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022556/2024-26, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2300-…
  • DELIBERAÇÃO Nº 306, de 12 de dezembro de 2024 DELIBERAÇÃO Nº 306, de 12 de dezembro de 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII,

ANVISA

  • ARESTO nº 1.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ARESTO nº 1.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária – SJO n° 35 realizada no dia 11 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de …
  • RESOLUÇÃO – RDC Nº 947, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO – RDC Nº 947, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de protocolo de documentos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art.15, incisos I e III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e …
  • Consulta Pública nº 1.297, de 2 de dezembro de 2024 (*) Consulta Pública nº 1.297, de 2 de dezembro de 2024 (*) A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve subm…
  • Despacho nº 168, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Despacho nº 168, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da competência que lhe confere o inciso V, parágrafo único do art. 6 º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de …
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.642, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.642, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Autorizar a implementação das…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.644, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.644, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Publicar o cancelamento a ped…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.645, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Publicar a desistência a pedi…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.604, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.604, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.608, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.608, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.611, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.611, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.613, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.613, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999…
  • RESOLUÇÃO-RE Nº 4.614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para …
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das E…
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcio…
  • RESOLUÇÃO-RE nº 4.617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO-RE nº 4.617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela

ANTT

  • RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº 518, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 9.12.2024, seção 1, pág. 231, onde se lê: “Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 4 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97 de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas da denominada malha nordeste a ser celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpo…
  • RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO No art. 2º da Deliberação nº 518, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 236, de 9/12/2024, seção 1, pág. 231. Onde se lê: “..Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 4 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97…” Leia-se: “..Art. 2º Aprovar a proposta do Termo Aditivo nº 13 ao Contrato de Arrendamento nº 071/97…”.
  • DECISÃO SUFER Nº 129, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 DECISÃO SUFER Nº 129, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.177897/2024-81, decide: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao…
  • DECISÃO SUFER Nº 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 DECISÃO SUFER Nº 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.177851/2024-62, decide: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária do 3º Termo Aditivo ao…
  • DECISÃO SUROD Nº 602, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 DECISÃO SUROD Nº 602, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a implantação de 4 placas de sinalização vertical de advertência na BR-153/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. – CONCEBRA. Interessado: Mais Projeto Engenharia Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformida…
  • PORTARIA Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que divulga a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata a Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024. O SUPERINTENDENTE DE

13.12.2024

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos

Multas aplicadas aos envolvidos no conluio ultrapassam R$ 50 milhões

Publicado em 12/12/2024 13h15 Atualizado em 12/12/2024 13h25

3 7.png

OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por participação em cartel que fraudou licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos, além de atuar no mercado privado de medicamentos.. As multas aplicadas somam mais de R$ 50 milhões.  

O caso teve início a partir de informações apresentadas ao Cade pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que realizou interceptações telefônicas e diligências de busca e apreensão nas sedes de algumas empresas investigadas. 

De acordo com a investigação, empresas teriam mantido frequente comunicação com o objetivo de se coordenarem para fixar preços e combinar condições e vantagens em licitações, de modo a restringir a concorrência e o caráter competitivo dos certames, além de fixarem preços e condições de vendas de fármacos no mercado privado.  

A prática teria ocorrido, ao menos, desde 2007 até 2011, em alguns estados brasileiros, como Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Pernambuco. 

O cartel envolveu tanto a fixação direta de preços entre fabricantes de medicamentos quanto a facilitação, por parte de alguns fabricantes, de práticas colusivas entre distribuidores.

Essa dinâmica configura o chamado cartel Hub-and-Spoke, no qual uma entidade central (o “hub”) atua como facilitadora da coordenação entre concorrentes em aspectos como preços, alocação de mercado, clientes, produção ou distribuição. Essa entidade pode, inclusive, operar em um nível distinto da cadeia de suprimentos em relação às partes coligadas (os “spokes”). 

Pela participação no cartel, as empresas pagarão multas que somam mais de R$ 45 milhões, já as pessoas físicas pagarão multas que ultrapassam R$ 6 milhões. O valor total de multas aplicadas foi de R$ 51,4 milhões. 

Além das multas aplicadas, o Tribunal também determinou a expedição de uma cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, para que tomem conhecimento e, se necessário, proponham ação para compensar danos causados à sociedade. 

Acesse o Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 e confira o andamento processual. 


FTC Sues Southern Glazer’s for Illegal Price Discrimination

Commission enforces Robinson-Patman Act to create a level playing field for small, independent retailers to compete fairly, benefiting consumers

December 12, 2024

Tags: 

The Federal Trade Commission sued the largest U.S. distributor of wine and spirits—Southern Glazer’s Wine and Spirits, LLC (Southern)—alleging the company violated the Robinson-Patman Act, harming small, independent businesses by depriving them of access to discounts and rebates, and impeding their ability to compete against large national and regional chains. This loss of competition ultimately harms consumers on choice and price.

The FTC’s complaint alleges that by selling wine and spirits to small, independent “mom and pop” businesses at prices that are drastically higher than what Southern charges large chains—with dramatic price differences that provide insurmountable advantages that far exceed any real cost efficiencies for the same bottles of wine and spirits—Southern engaged in anticompetitive and unlawful price discrimination.

Under the Robinson-Patman Act, it is generally illegal for sellers to engage in price discrimination that harms competition by charging higher prices to disfavored retailers that purchase similar goods. The FTC’s case filed today seeks to ensure that businesses of all sizes compete on a level playing field with equivalent access to discounts and rebates, which means increased consumer choice and the ability to pass on lower prices to consumers shopping across independent retailers.

“When local businesses get squeezed because of unfair pricing practices that favor large chains, Americans see fewer choices and pay higher prices—and communities suffer,” said Chair Lina M. Khan. “The law says that businesses of all sizes should be able to compete on a level playing field. Enforcers have ignored this mandate from Congress for decades, but the FTC’s action today will help protect fair competition, lower prices, and restore the rule of law.”

Since at least 2018 and continuing today, Southern has repeatedly discriminated in price between disfavored independent purchasers—which include neighborhood grocery stores, local convenience stores, and independently owned wine and spirits shops—and favored large chain purchasers of wine and spirits, such as Total Wine & More, Costco, and Kroger, the FTC’s complaint states.

In 2023, Southern generated roughly $26 billion in revenues from wine and spirits sales to retail customers, making it the tenth largest privately held company in the country. Southern serves as the distributor for many of the largest wine and spirits suppliers, including Pernod Ricard (Jameson Irish Whiskey, Absolut Vodka), Bacardi U.S.A., Inc. (Patron Silver Tequila, Grey Goose Vodka, Bacardi Rum), Diageo (Smirnoff Vodka, Aviation Gin), and Beam Suntory (Jim Beam Bourbon, Makers Mark Whiskey).

Southern’s discriminatory pricing is pervasive and deeply engrained in Southern’s business strategy and is accomplished through a variety of pricing mechanisms, according to the FTC’s complaint.

Southern’s lower prices for large national chains are not derived from differences in Southern’s cost of distributing products to larger retailers, nor do they reflect legitimate attempts to meet prices offered to chain retailers by competing distributors according to the FTC’s complaint. Instead, the FTC alleges that Southern has squarely violated the Robinson-Patman Act by intentionally and illegally providing steep discounts without any market justification to a specific set of retailers.

Southern’s Discriminatory Tactics

Southern has charged significantly higher prices for sales of identical bottles of wine and spirits during the same time period to independent retailers than to competing large chains, even when they are located a few miles or even a few blocks from each other. Price differences can be significant for the same bottle of wine or spirits, which directly impacts the cost for consumers.

Southern engages in discriminatory pricing via a variety of mechanisms, such as by offering quantity discounts and rebates to large buyers that are inaccessible to small competitors and are not justified by differences in the cost of distributing products to different retailers, the FTC’s complaint states. For example, disfavored independent retailers frequently are not informed about the large quantity discounts, rebates, and other special deals available to favored chain retailers, even when it may be logistically feasible for the independent retailer to participate in the deal.

Southern’s unlawful practices have caused independent retailers to lose sales and customers. Small, independent retail businesses are a critical component of the American economy and provide valuable alternatives to megastore chains—to the great benefit of consumers, communities, and competition. For many years, Southern has harmed, and it continues to harm, smaller grocery stores, convenience stores, and other independent retailers by charging them higher prices as compared to large national and regional chains. 

The FTC’s enforcement action via the Robinson-Patman Act does not prohibit quantity discounts, also known as volume discounts. Instead, under the Robinson-Patman Act, volume discounts are permitted so long as a seller can demonstrate real cost efficiencies achieved from selling goods at different quantities to purchasers. However, as the complaint alleges, in many instances, Southern’s price discrimination exceeds any such cost savings permitted under the Robinson-Patman Act.

Protecting Fair Competition

Congress enacted the Robinson-Patman Act in 1936 to address a concern that large sellers were favoring newly arisen large corporate chains by granting them special prices, exclusive discounts, and secret rebates that the sellers withheld from smaller rivals. Congress feared that discriminatory prices on offer to a few chain corporations would undercut or eliminate competition from local, community-based businesses selling the same products.

Independent and community-based retailers provide consumers with choice. Consumers may decide to purchase products because of convenience, a particular affinity for a store or its employees, price, or other factors. When sellers withhold access to volume discounts from independent businesses or agree to secret rebate schemes with favored chain stores, they threaten the viability of independent businesses that give consumers a choice in the market. This loss of choice and competition creates market conditions that can ultimately raise prices for consumers.

The FTC’s lawsuit is aimed at ensuring that small, independent retailers served by Southern have access to the same discounts, rebates, and pricing as the large chains that they compete directly against, except to the extent that differential pricing is justified by actual cost differences, changed conditions, or a good faith effort to meet a competitor’s equally low price.

The FTC’s lawsuit seeks to obtain an injunction prohibiting further unlawful price discrimination by Southern against these small, independent businesses. When Southern’s unlawful conduct is remedied, large corporate chains will face increased competition, which will safeguard continued choice which can create markets that lower prices for American consumers.

The Commission vote to authorize staff to file for a permanent injunction and other equitable relief in the U.S. District Court for the Central District of California was 3-2 with Commissioners Andrew Ferguson and Melissa Holyoak dissenting. Commissioner Alvaro M. Bedoya issued a statement joined by Chair Lina M. Khan and Commissioner Rebecca Kelly Slaughter.  Commissioners Ferguson and Holyoak each issued separate dissenting statements.

NOTE: The Commission issues a complaint when it has “reason to believe” that the law has been or is being violated, and it appears to the Commission that a proceeding is in the public interest.

The Federal Trade Commission works to promote competition, and protect and educate consumers.  The FTC will never demand money, make threats, tell you to transfer money, or promise you a prize. You can learn more about how competition benefits consumers or file an antitrust complaint.  For the latest news and resources, follow the FTC on social mediasubscribe to press releases and read our blog.

Contact Information

Media Contact

Victoria Graham 

Office of Public Affairs

415-848-5121


Schneider Electric Industries notifica a aquisição do controlo exclusivo sobre o negócio europeu de “prossumidor” do grupo StarCharge.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 79/2024 – Castellana*Tiekenveen / Alegro Sintra.

Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 69/2024 – In Agris / Epagro.

Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 77/2024 – Crest II*SIC / Etnaga.

Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 82/2024 – Indumape / GL Food.

Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 78/2024 – Domingos Névoa / SGS CAR.

Em 11 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


La CNDC imputa por presunta cartelización a las principales empresas de medicina prepaga

La Comisión Nacional de Defensa de la Competencia dispuso imputar a siete empresas de medicina prepaga, a la asociación que las agrupa y a quien ejerció como su presidente, por presuntas prácticas concertadas

12 de diciembre de 2024

En el marco de una investigación por presuntas conductas anticompetitivas iniciada a mediados de enero de este año, la Comisión Nacional de Defensa de la Competencia (CNDC) dispuso imputar a un conjunto de empresas de medicina prepaga, la confederación que las agrupa y la persona humana que la presidía, por haber hallado elementos que configuran un acuerdo colusivo.

Las empresas investigadas por la CNDC y alcanzadas por la imputación son Galeno Argentina S.A., Hospital Británico de Buenos Aires Asociación Civil, Hospital Alemán Asociación Civil, Medifé Asociación Civil, Swiss Medical S.A., Omint S.A. de Servicios, OSDE Organización de Servicios Directos Empresarios, así como también la Unión Argentina de Salud (UAS); y el Sr. Claudio Fernando Belocopitt, en su carácter de actual presidente de la firma Swiss Medical S.A. y del entonces presidente de la UAS.

La apertura de la presente investigación, que se encuentra en curso, se realizó a partir de una denuncia ante la CNDC por cartelización en los términos del artículo 2°, inciso a), de la Ley 27.442 de Defensa de la Competencia (LDC), en virtud del aumento coordinado de los valores de las cuotas de los planes de salud médico-asistenciales de las empresas detalladas, entre los meses de diciembre de 2023 y abril de 2024.

En abril de este mismo año, la Secretaría de Industria y Comercio en conjunto con la CNDC intervinieron dictando una medida de tutela anticipada que obligó a las empresas del sector a retrotraer los precios de los planes de salud a los vigentes en diciembre y cesar con cualquier tipo de intercambio de información, ya sea en el marco de las reuniones de la UAS o cualquier otro ámbito, que implique precios, servicios a proveer, costos y cualquier otra información comercial.

De acuerdo a los plazos fijados por la LDC, a partir de la notificación, las personas jurídicas y humanas imputadas tienen 20 días hábiles para realizar su descargo y ofrecer pruebas para desvirtuar la conducta imputada.
La CNDC fijará un plazo, que no podrá ser mayor a 90 días hábiles ―y que de considerar necesario podrá prorrogar por hasta 90 días hábiles más― para que se produzca la prueba concedida. Concluido este periodo, las partes imputadas contarán con seis (6) días hábiles para presentar sus alegatos.

En caso que la prueba producida resulte suficiente para desvirtuar la imputación, la CNDC podrá disponer el archivo de las actuaciones. En caso contrario, la Secretaría de Industria y Comercio en conjunto con la CNDC podrán multar a las imputadas con hasta el 30% de su volumen de negocios o hasta el doble del beneficio ilícito obtenido.

La CNDC recuerda que los acuerdos entre competidores o prácticas concertadas, comúnmente conocidos como cárteles, constituyen una infracción grave a la legislación de competencia, que puede conllevar multas de hasta el 30 % de la facturación de las empresas infractoras en Argentina.

En particular, el artículo 2 de la LDC clasifica a los cárteles de núcleo duro como prácticas absolutamente restrictivas de la competencia, los cuales consisten en el acuerdo entre dos o más competidores para fijar precios, restringir la oferta, repartirse el mercado o coordinar posturas en licitaciones, concursos o subastas.

Asimismo, se recuerda que, tanto las personas humanas como jurídicas que hayan incurrido o estén incurriendo en una conducta concertada tipificada en el artículo 2º de la LDC, pueden aplicar al Programa de Clemencia.

El Programa de Clemencia permite al solicitante beneficiarse de la exoneración, o bien, de la reducción de la sanción. El acogimiento a dicho beneficio requiere de una colaboración continua con la CNDC por parte del solicitante, aportando información y evidencia que permita al organismo probar la existencia y el funcionamiento del cártel.

Para realizar consultas sobre la disponibilidad de marcadores u otras consultas generales sobre el Programa de Clemencia, se puede escribir a la siguiente dirección de correo: clemencia@comercio.gob.ar.

Para conocer más sobre qué constituye una conducta anticompetitiva, se puede ver la siguiente infografía.

También se puede consultar una guía de buenas prácticas para cámaras y asociaciones empresarias y colegios de profesionales en el siguiente enlace.

Se puede denunciar una conducta anticompetitiva de manera virtual a través del sistema de Trámites a Distancia (TaD), tal como se describe aquí.

Atos de concentração – Decisões

Comissão Europeia

Sonoco / Eviosys merger inquiry

  • The Competition and Markets Authority (CMA) has investigated the completed acquisition by Sonoco Products Company of the Eviosys group, from entities managed by KPS Capital Partners LP and Crown Holdings, Inc.
    • Updated: 12 December 2024

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

BTP

24-DCC-281
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Techni Prefa par la société Rector Lesage

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 12 décembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-278
relative à la prise de contrôle conjoint de la société Jokape par les sociétés Vipali et ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 12 décembre 2024