CNMC responde Ordem dos Advogados de Alzira sobre a aplicação da Lei da Concorrência 

A autoridade antitruste da Espanha (CNMC) esclareceu a diferença entre o que é proibido e o que é permitido na fixação dos valores dos honorários advocatícios e de taxas e custas na advocacia à luz da Lei de Defesa da Concorrência da Espanha.
CNMC
CNMC responde Ordem de Advogados - Imagem: pexels.com

Brasília, 17 de abril de 2025

Na última quarta-feira (16), a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) publicou, em site oficial, release sobre resposta oferecida pela autoridade antitruste espanhola à Ordem dos Advogados de Alzira. Após consulta pela organização profissional de advocacia, a entidade de mercado da Espanha esclareceu algumas nuances da legislação da concorrência e explicou a diferença entre o que é permitido e o que é proibido em termos de fixação de valores na prática da advocacia no país.

CNMC esclarece: entenda o caso

De acordo com a CNMC, toda e qualquer associação profissional deve seguir a Lei 2/1974, de 13 de fevereiro e ser responsável pela autoavaliação das práticas da organização. A legislação proíbe expressamente a fixação dos honorários advocatícios, que devem ser livremente estabelecidos. Além das determinações, é vedada a criação de tabelas ou de qualquer outro instrumento pelas Ordens dos Advogados que visem o controle dos rendimentos dos advogados.

Porém, a única exceção possível legalmente prevista na legislação está no poder das associações de desenvolver critérios orientadores para a avaliação de custos (e a prestação de contas por advogados). Pelas análises da CNMC, a Ordem dos Advogados de Alzira não apresenta referências na consulta submetida à autoridade antitruste que possam conter ilegalidades.

Além do aval da CNMC para a atuação, a autoridade antitruste da Espanha reforçou, em site oficial, a proibição de tabelas e/ou critérios norteadores para os valores dos honorários advocatícios.

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