A Medida Provisória nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, foi aprovada na Câmara dos Deputados.

A matéria vai ao Senado Federal.

Conforme determina o art. 1º da MP 1.185/2023, [a] pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos desta Medida Provisória.

De acordo com a MP, o crédito fiscal de subvenção para investimento, a que se refere o art. 1º: decorre de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; é concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e é passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Um aspecto importante a se consignar é que a MP REVOGA o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, in verbis:


Inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)Produção de efeitos


Art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)    Produção de efeitos

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)      Produção de efeitos

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023)     Produção de efeitos


MPV 1185/2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.


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