Editorial
O ordenamento jurídico brasileiro, assim como em grande parte do mundo ocidental, conta com a lei de defesa da concorrência – LDC (Lei nº 12.529/2011) e com a lei de propriedade industrial – LPI (Lei nº 9.279/1996), ambos diplomas legais do ramo do direito empresarial.
A LDC dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (Caput do art. 1º), tendo a coletividade como proprietária dos bens jurídicos tutelados pela lei (Art. 1º, § único) e, a LPI regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Art. 1º).
Elaboração: WebAdvocacy
A LPI é o diploma legal que assegura o poder de monopólio temporário para inovações, modelos de utilidade, marcas e desenhos industriais, de maneira a permitir que o inovador ressarça os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento, sendo o objetivo precípuo desta lei o incentivo às inovações.
A LDC, por seu turno, não combate a posição dominante das empresas detentoras do direito por si só[1], sendo inclusive expresso no art. 36, §1º da Lei nº 12.529/2011 que [a] conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo [dominar mercado relevante].
Assim, não há qualquer conflito entre o monopólio temporário para inovadores garantido pela LPI, eis que a LDC, em termos de prevenção e repressão às infrações à ordem econômica, entende que posição dominante é apenas uma condição necessária, mas não suficiente para o seu abuso.
No entanto, quando o detentor do direito a proteção conferido pelo Estado utiliza o poder de mercado temporário para, por exemplo, elevar os custos dos rivais, fechar mercado ou discriminar concorrentes, as patentes, marcas e os desenhos industriais viram objeto de análise das infrações à ordem econômica.
Ao permitir que o inovador desfrutasse da posição dominante temporária, o legislador não afrontou a eficácia da lei de defesa da concorrência. Na verdade, a garantia de poder de monopólio conferida pela LPI aos inovadores amplia a concorrência potencial pela inovação que, do ponto de vista dinâmico, tem o condão de gerar a concorrência real, sem descuidar da análise das demais hipóteses de abuso de posição dominante.
A LDC e a LPI não são, pois, antagônicas, mas se complementam no ordenamento jurídico brasileiro.
[1] De acordo o art. 36, §2º da LDC, [p]resume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.