Base de dados APAC

AnoAPACRepresentanteRepresentadosNota Técnica SGHá obrigatoriedade de notificação?Data da consumação da operaçãoHouve notificação de AC?Ato de concentraçãoData do edital de notificaçãoDecisãoParecer SGHouve prática de gun jumping?Conclusão SGSessão de julgamentoData da SessãoRelatorVoto RelatorCertidão de julgamentoDecisão Tribunal
201908700.003972/2019-99Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioJBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A.Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADENãoNota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESimEm face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11.220ª27/09/2023Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
202408700.003705/2023-06Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex OfficioTotalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim17/12/2019Sim 08700.002736/2024-1230/04/2024Aprovado sem restrições 231/2024/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento.238ª 30/10/2024Gustavo Augusto Freitas de Lima
2024Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officioGrupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.237ª16/10/2024Camila Cabral Pires Alves
2024 08700.002634/2022-35Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioBiogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim03/09/2021Sim 08700.002345/2022-3619/04/2022Aprovado sem restrições 187/2022/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.236ª25/05/2024Diogo Thomson de Andrade236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2024 08700.000434/2024-18Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio.Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim07/12/2023Sim08700.007904/2023-8524/11/2023Em análiseSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.237ª16/10/2024Diogo Thomson de AndradeVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Esta base de dados apresenta informações detalhadas dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC.

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AnoAPACRepresentanteRepresentadosNota Técnica SGHá obrigatoriedade de notificação?Data da consumação da operaçãoHouve notificação de AC?Ato de concentraçãoData do edital de notificaçãoDecisãoParecer SGHouve prática de gun jumping?Conclusão SGSessão de julgamentoData da SessãoRelatorVoto RelatorCertidão de julgamentoDecisão Tribunal
201908700.003972/2019-99Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioJBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A.Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADENãoNota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESimEm face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11.220ª27/09/2023Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
202408700.003705/2023-06Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex OfficioTotalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial.Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim17/12/2019Sim 08700.002736/2024-1230/04/2024Aprovado sem restrições 231/2024/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento.238ª 30/10/2024Gustavo Augusto Freitas de Lima
2024Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officioGrupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda.237ª16/10/2024Camila Cabral Pires Alves
2024 08700.002634/2022-35Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officioBiogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim03/09/2021Sim 08700.002345/2022-3619/04/2022Aprovado sem restrições 187/2022/CGAA5/SGA1/SGSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.236ª25/05/2024Diogo Thomson de Andrade236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2024 08700.000434/2024-18Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio.Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADESim07/12/2023Sim08700.007904/2023-8524/11/2023Em análiseSimDiante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis.237ª16/10/2024Diogo Thomson de AndradeVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOO Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Esta base de dados apresenta informações detalhadas dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Atos de Concentração – APAC.