2024 | 08700.001008/2024-93 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio. | NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. | Nota Técnica nº 8/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 29/12/2023 | Sim | 08700.000691/2024-41 | 06/02/2024 | Aprovado sem restrições | 74/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[23] e do parágrafo único do art. 7º[24] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 240ª | 27/11/2024 | Diogo Thomson de Andrade | | | |
2019 | 08700.003972/2019-99 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A. | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Não | | | | | | Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | Em face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11. | 220ª | 27/09/2023 | Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann | | 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. |
2024 | 08700.003705/2023-06 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex Officio | Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. | Nota Técnica nº 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 17/12/2019 | Sim | 08700.002736/2024-12 | 30/04/2024 | Aprovado sem restrições | 231/2024/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Totalmix e Lar, de compra e venda de ativos da unidade industrial de mandioca e milho em 17/12/2019 configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, “atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua consumação se deu mesmo depois do arquivamento de sua primeira notificação, sem que houvesse notificação posterior da operação a este Conselho até o presente momento. | 238ª | 30/10/2024 | Gustavo Augusto Freitas de Lima | | | |
2024 | | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio | Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. | | | | | | | | | | | 237ª | 16/10/2024 | Camila Cabral Pires Alves | | | |
2024 | 08700.002634/2022-35 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex officio | Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. | Nota Técnica nº 11/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 03/09/2021 | Sim | 08700.002345/2022-36 | 19/04/2022 | Aprovado sem restrições | 187/2022/CGAA5/SGA1/SG | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[15] e do parágrafo único do artigo 7º[16] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 236ª | 25/05/2024 | Diogo Thomson de Andrade | | 236 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. |
2024 | 08700.000434/2024-18 | Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ex-officio. | Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. | Nota Técnica nº 12/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE | Sim | 07/12/2023 | Sim | 08700.007904/2023-85 | 24/11/2023 | Em análise | | Sim | Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, “atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[8] e do parágrafo único do art. 7º[9] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. | 237ª | 16/10/2024 | Diogo Thomson de Andrade | VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE | 237 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO | O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator. |