A operação envolvendo a MR Participações Investimentos S.A. e CIA Paraná de Alimentos S.A.. (ato de concentração nº 08700.000711/2024-84) foi distribuída ao Conselheiro Diogo Thompson Andrade na Sessão de Distribuição do CADE desta quarta-feira (19.06).

A operação em comento foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 27.05.2024 (Parecer 9/2024/CGAA2/SGA1/SG) com base na existência de rivalidade no mercado relevante de comércio atacadista e varejista de autosserviço.

Em Despacho (DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2024/GAB2/CADE), o Conselheiro Diogo Thompson de Andrade avocou o referido ato de concentração em 13.06.2024, e o argumento que fundamentou a peça foi o de que a análise de rivalidade no mercado relevante geográfico de Ivaiporã/PR deveria ser aprofundada, por entender que a adoção dos critérios jurisprudenciais previamente descritos (mercado relevante municipal e número de check-outs) é relativamente eficiente enquanto ferramental para definição do mercado relevante e filtro de poder de mercado, mas parece, no caso em tela, ter limitações no âmbito da mensuração da dinâmica de rivalidade observada no mercado [excerto do Despacho Decisório nº 8./2024/GAB2/CADE].

A operação será avaliada pelo Conselheiro e o caso será decidido pelo plenário no prazo máximo de 330 dias.


Da redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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