Retorna à pauta do Senado Federal o PL da regulação das apostas 

Está na pauta de quarta-feira (06.12) do Senado Federal o projeto de lei que trata da regulação das apostas (PL 3626/20231). Este PL dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas2 de quota fixa. 

O PL altera  a Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio (Art. 1º, I); altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa (Art. 1º, II); e altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 (art. 1º, III). 

Alguns pontos do PL chamam a atenção: regime de exploração; agente operador de apostas; contraprestação da outorga; e forma de oferta das apostas. 

Com relação ao regime de exploração, é importante enfatizar que [a]s apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Art. 4º). 

No que se refere ao operador de apostas, é de se mencionar que [a] exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas (art. 6º). 

Vale mencionar que o PL traz a contraprestação da outorga a ser paga pelo operador, sendo o valor estipulado a título de outorga fixa limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até 1 (um) canal eletrônico por ato de autorização. 

Também, as apostas poderão ser ofertadas pelo agente operador nas modalidades virtual e físico. A oferta na modalidade virtual será feita por meio de acesso a canais eletrônicos e a oferta na modalidade física será feita por intermédio da aquisição de bilhetes impressos. 

Por fim e não menos importante, é observar que as transações de pagamentos serão realizadas exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, quer seja para efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta (art. 22, I), quer seja para receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos (art. 22, II). 

Em termos de tramitação no Senado Federal, é necessário informar que o PL passou pela Comissão Especial, onde recebeu 67 emendas, e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), momento em que foram apresentadas 71 emendas, sendo que 29 dessas foram rejeitadas. No Plenário, foram apresentadas 20 emendas. 

LEGISLAÇÃO AFETADA 

Lei Ementa Medida 
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 19713 Abre a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências. Altera 
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 20184 Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Altera 
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 20015 Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Altera 
Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 19676 Dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências. Revoga dispositivos 

Da redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia


A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia

Minas Gerais é o maior estado produtor de minérios do Brasil

A ANM disponibilizou nesta segunda-feira (04.12) a produção mineral do Brasil para o ano de 2022.

Fonte: ANM

Elaboração: WebAdvocacy

O maior produtor de minérios do Brasil é o estado de Minas Gerais (31%), seguido pelo estado do Pará.

O ferro (ferro + minério de ferro) é a substância mineral mais produzida no Brasil (31%), seguida por rochas (britadas) e cascalho (17%).

O maior produtor de ferro do Brasil é o Estado de Minas Gerais, com 361.842.808 toneladas, sendo Congonhas o município com maior produção (14,6%), seguido pelo município de Itabira (14,1%).

O Estado do Pará é o segundo maior produtor de ferro do Brasil. Em 2022 alcançou a produção de 174.618.468 toneladas e o município de Parauapebas é o maior produtor do estado (98.810.983 toneladas).

O maior estado produtor rocha (britadas) e cascalho é o estado de São Paulo, com 79.876.634 toneladas, sendo o município de Barueri o maior produtor do estado (2.848.839 toneladas.

O Estado de Santa Cataria é o segundo maior estado produtor de rocha (britadas) e cascalho do Brasil (30.111.006 toneladas) e o maior município produtor é Joinville, com 2.870.135 toneladas.

A planilha completa disponibilizada pela ANM pode ser acessada no link:

1-prod-bruta-por-municipio-_demais-substancias_.xls (live.com)


PRODUÇÃO MINERAL NO BRASIL

Apêndice A. Produção mineral por unidade da federação – 2022

Unidade da federaçãoProdução bruta de minério (t)%
MG548.300.82731,09
PA309.868.83117,57
MT165.821.5969,40
SP156.303.9568,86
GO125.537.2567,12
PR64.368.4093,65
SC59.010.4253,35
BA53.817.1253,05
RS51.888.4562,94
MS30.462.4121,73
RJ28.077.2891,59
AM25.962.7581,47
RO25.060.5871,42
ES16.267.2810,92
TO15.565.7460,88
CE13.712.9150,78
PE12.503.9640,71
MA11.178.2230,63
PB9.919.5520,56
AL9.255.5940,52
DF8.554.9270,49
SE8.516.3870,48
RN5.621.1340,32
PI5.132.1840,29
AP1.519.5290,09
RR891.0210,05
AC419.5860,02
Total Geral1.763.537.970100,0

Fonte: ANM

Elaboração: WebAdvocacy

Apêndice B. Produção mineral por substância – 2022

Substância mineralProdução bruta de minério (t)%
Ferro553.942.01931,41
Rochas (Britadas) e Cascalho301.628.65117,10
Ouro235.729.96413,37
Calcário184.918.72210,49
Areia98.731.7825,60
Cobre84.627.6054,80
Argilas47.070.3682,67
Alumínio (Bauxita)44.273.3112,51
Fosfato38.161.6402,16
Tântalo18.916.7681,07
Estanho17.728.3451,01
Nióbio17.182.4090,97
Saibro15.610.4200,89
Níquel12.392.0500,70
Areias Industriais12.290.4680,70
Carvão Mineral10.052.6290,57
Dolomito e Magnesita10.000.7250,57
Rochas Ornamentais – Outras8.284.8520,47
Rochas Ornamentais5.671.4190,32
Bário5.429.0640,31
Gipsita5.155.3400,29
Amianto3.981.4950,23
Talco e outras Cargas Minerais3.831.4930,22
Caulim2.980.3920,17
Chumbo2.971.8920,17
Zinco2.971.8920,17
Potássio2.752.8410,16
Manganês2.319.8600,13
Grafita2.240.5480,13
Titânio2.123.1460,12
Cromo1.424.3120,08
Vanádio1.359.9270,08
Diamante1.227.5490,07
Prata936.2650,05
Lítio907.9560,05
Gemas758.8220,04
Enxofre709.2670,04
Feldspato, Leucita e Nefelina-Sienito646.4670,04
Vermiculita e Perlita645.2440,04
Sal609.8010,03
Turfa127.4790,01
Fluorita e Criolita80.4400,00
Tungstênio75.4760,00
Diatomita35.8440,00
Geodos, Ágatas, Calcedônia, etc10.7410,00
Quartzo (Cristal) e outros Piezelétricos8.6660,00
Mica1.3540,00
Zircônio1830,00
Minerais Industriais (Outros)650,00
Total Geral1.763.537.970100

Da redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia


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Colapso de mina em Maceió: Area afunda devagar, mas o risco permanece

Em último comunicado publicado na tarde do último domingo (03/12), a Defesa Civil da capital alagoana informou que a velocidade em que a mina nº 18 permanece afundando diminuiu. Segundo informações divulgadas, houve um movimento registrado de 7,4 cm nas últimas 24h contra uma movimentação de 10,8 cm que havia sido divulgado em publicação anterior. 

A situação de instabilidade na região não é novidade. A Braskem realizava a extração de sal-gema até maio de 2019, quando o problema foi identificado pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB), graças a rachaduras e tremores identificados no bairro do Pinheiro quase um ano antes. 

Em nota, a Agência Nacional de Mineração (ANM) informou que o fechamento da mina vem sendo acompanhado recorrentemente, e que toda a população foi devidamente retirada. Em 2021, medidas adicionais ao plano de fechamento da mina foram propostas, o que faria com que a Braskem tivesse que arcar com um gasto estimado de 3 bilhões, mas tal ato foi reconsiderado pela Agência.  

Da redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia


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Resultados das concessões de aeroportos à iniciativa privada

O processo de concessão de aeroportos à iniciativa privada atingiu a sua 7ª rodada.

Segundo dados da ANAC:

  • 59 são os aeroportos administrados pela iniciativa privada;
  • 93% do tráfego de passageiros acontece em aeroportos com administração privada;
  • 99% das cargas são transportadas em aeroportos com administração privada; e
  • 11 operadores distintos são responsáveis pela administração dos 59 aeroportos.

AEROPORTOS CONCEDIDOS À INICIATIVA PRIVADA

 Aeroportos concedidosConcessionáriaData do leilão
Bloco Aviação GeralCampo de Marte – São Paulo/SP; e Jacarepaguá – Roberto Marinho – Rio de Janeiro/RJPRS Aeroportos S.A.18/08/2022
Bloco SP/MS/PA/MGSão Paulo/SP -Congonhas; Campo Grande/MS; Corumbá/MS; Ponta Porã/MS; Santarém/PA – Maestro Wilson Fonseca; Marabá/PA João Corrêa da Rocha; Parauapebas/PA – Carajás; Altamira/PA; Uberlândia/MG – Ten. Cel. Aviador César; Montes Claros/MG – Mário Ribeiro; e Uberaba/MG – Mario de Almeida FrancoBloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. – BOAB18/08/2022
Bloco Norte IIBelém/PA – Val de Cans – Júlio Cezar Ribeiro; e Macapá/AP – Aeroporto Internacional Alberto AlcolumbreSPE Novo Norte Aeroportos S.A.18/08/2022
Bloco Centro-OesteCuiabá, Sinop, Rondonópolis e Alta Floresta, todos em Mato GrossoSPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A15/3/2019
Bloco CentralGoiânia / GO – Santa Genoveva; São Luís / MA – Marechal Cunha Machado; Teresina / PI – Senador Petrônio Portella; Palmas / TO – Brigadeiro Lysias Rodrigues; Petrolina / PE – Senador Nilo Coelho; Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Renato Moreira.Concessionária do Bloco Central S.A.15/3/2019
Bloco NordesteRecife (PE), Maceió (AL), João Pessoa (PB), Aracaju (SE), Campina Grande (PB) e Juazeiro do Norte (CE)Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A (AENA BRASIL)15/3/2019
Bloco NorteManaus/AM, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Tabatinga/AM, Tefé/AM e Boa Vista/RRConcessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A07/04/2021
Bloco SudesteVitória/ES e Macaé/RJAeroportos do Sudeste do Brasil (ASeB)15/3/2019
Bloco SulCuritiba/PR – Afonso Pena; Foz do Iguaçu/PR – Cataratas;  Navegantes/SC – Ministro Victor Konder; Londrina/PR – Governador José Richa; Joinville/SC – Lauro Carneiro de Loyola; de Bacacheri/PR; Pelotas/RS; Uruguaiana/RS – Rubem Berta; Bagé/RS – Comandante Gustavo KraemerConcessionária do Bloco Sul S.A07/04/2021
BrasíliaBrasília (DF) Inframérica06/02/2012
Confins (MG)Confins (MG)Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A22/11/2013
Florianópolis (SC)Florianópolis (SC)Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A16/03/2017
Fortaleza (CE)Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE)Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza16/03/2017
Galeão (RJ)Aeroporto do Galeão (RJ)Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.22/11/2013
Guarulhos (SP)Aeroporto de Guarulhos (SP)Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A06/02/2012
Natal (RN)Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN)Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A22/08/2011
Porto Alegre (RS) Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS) Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre16/03/2017
Salvador (BA) Aeroporto Internacional de Salvador (BA) Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A. – CASSA16/03/2017
Viracopos (SP)Aeroporto de Viracopos (SP)Aeroportos BRASIL – Viracopos S.A06/02/2012

Da redação

Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia


A reprodução das notícias é autorizada desde que citada a Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia


CMA aponta preocupações concorrenciais na operação Adobe / Figma

O Adobe é uma que desenvolve softwares para conteúdo digital que atua em três segmentos: mídia digital, experiência digital e Editoração e Publicidade. Illustrator, Photoshop, Premiere Pro, Adobe Express e Adobe XD são alguns dos produtos produzidos pela Adobe.

A Figma é uma empresa de desenvolvimento de software localizada nos Estados Unidos da América que oferece dois produtos: Figma Design e FigJam. O produto Figma Design é uma ferramenta de desenho interativo e a FigJam é um quadro branco compartilhado para troca de ideias e brainstorming.

A autoridade britânica de concorrência concluiu que a operação pode resultar em redução substancial da concorrência nos seguintes mercados:

(a) mercado mundial de software de concepção de produtos tudo-em-um para utilizadores profissionais; (b) mercado global de software de edição vetorial; e

(c) o mercado global de software de edição varredura.

O prazo final para a decisão do CMA é dia 19 de dezembro de 2023.

DOCUMENTOS DO CMA

Comissão Europeia vê problemas concorrenciais na operação Amazon/iRobot

A Comissão Europeia encaminhou à Amazon uma comunicação de objeção a operação de aquisição da iRobot pela Amazon, o que significa dizer que a operação apresenta preocupações de natureza concorrencial e, portanto, a operação será aprofundada (fase II ).

A IRobot é uma empresa fabricadora de robôs aspiradores (robot vacuum cleaners (RVCs)) e a Amazon é uma empresa de comércio eletrônico que comercializa robôs aspiradores.

A Comissão Europeia identificou que o problema concorrencial da operação está na capacidade e no incentivo que a Amazon pode ter para fechar o mercado de RVCs para os rivais da IRobot na Área Econômica Europeia.

De acordo com o apontamento da Comissão Europeia, a Amazon poderá adotar as seguintes estratégias de fechamento de mercado:

  • retirada da lista de RVCs rivais das suas prateleiras eletrônicas;
  • reduzir a visibilidade de RVCs rivais em resultados não pagos (ou seja, orgânicos) e pagos (ou seja, anúncios) exibidos no marketplace da Amazon;
  • limitar o acesso a determinados widgets (por exemplo, “outros produtos que você pode gostar”) ou certos rótulos de produtos comercialmente atraentes (por exemplo, “Escolha da Amazon” ou “Funciona com Alexa”); e/ou
  • direta ou indiretamente aumentando os custos dos rivais da iRobot para anunciar e vender seus RVCs no marketplace da Amazon.

A Comissão Europeia tem até o dia de fevereiro de 2024 para apresentar a decisão final.

Projeto de Lei que tributa investimentos de brasileiros em offshores vai à sanção

O Senado Federal aprovou na sessão deliberativa desta quarta-feira dia 29 de novembro o PL 4173/2023[1], que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O PL é de iniciativa do Poder Executivo. Na exposição de motivos, o Poder Executivo apontou que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a USD 200 bilhões e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, especialmente em países ou regimes de baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”), sendo que os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas por meio de tais estruturas investimentos raramente são levados à tributação do imposto de renda brasileiro.

O PL trata de:

  1. tributação da renda auferida no exterior, abrangendo quatro aspectos: (i) aplicações financeiras; (ii) entidades controladas; (iii) trusts ; e (iv) atualização do valor de bens e direitos no exterior; e
  2. tributação dos fundos de investimentos.

O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro com a incorporação dos temas tratados na Medida Provisória (MPV) nº 1.184, de 28 de agosto de 2023[2], referentes à tributação de aplicações dos chamados fundos de investimentos exclusivos.

DEFINIÇÕES DO PL:

I – trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II – instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III – administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV – beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos;

V – distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI – escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII – carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.

VIII – aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.

IX – rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas[1]correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

LEGISLAÇÃO ALTERADA E REVOGADA

LegislaçãoEmentaMedida
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004[3]Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.Altera
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[4] (Código Civil)Institui o Código CivilAltera
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965[5]Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.Revoga dispositivos
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997[6]Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Revoga dispositivos
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002[7]Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Revoga dispositivos
Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004[8]Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986[9]Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001[10]Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001[11]Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.Revoga dispositivos

[1] PL 4173/2023 – Senado Federal

[2] mpv1184 (planalto.gov.br)

[3] Lei nº 11.033 (planalto.gov.br)

[4] L10406compilada (planalto.gov.br)

[5] L4728 (planalto.gov.br)

[6] L9532 (planalto.gov.br)

[7] L10426 (planalto.gov.br)

[8] Lei 10.892 (planalto.gov.br)

[9] Del2287 (planalto.gov.br)

[10] MPV 2189-49/2001 – Congresso Nacional

[11] 2158-35 (planalto.gov.br)

O PL dos agrotóxicos vai à sanção depois de 24 anos de tramitação

O PL dos agrotóxicos (PL 1459/2022) foi aprovado no Senado Federal na terça-feira dia 28.11.2023 e segue para a sanção do Presidente da República.

O substitutivo aprovado dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins.

O PL 1459/2022 é o substitutivo que a Câmara dos Deputados apresentou ao projeto original de 1999 (PLS 526/1999). Este PLS foi apresentado pelo Senador Blairo Maggi, importante empresário do agronegócio brasileiro (Grupo Amaggi).

Este PL revoga a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (atual lei dos agrotóxicos) e a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, além de revogar parte dos anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente), e Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei que Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

LEIS ALTERADAS PELO PL 1.459/2022

LeisAlteraçãoEmenta
Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962[1]AlteraCria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989[2]Revoga a LeiDispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000[3]Revoga a LeiAltera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981[4]Revoga parte dos anexosDispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999[5]Revoga parte dos anexosDefine o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013[6]Revoga dispositivoAutoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 – Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário – CEDUPI; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.

[1] Base Legislação da Presidência da República – Lei Delegada nº 8 de 11 de outubro de 1962 (presidencia.gov.br)

[2] L7802 (planalto.gov.br)

[3] L9974 (planalto.gov.br)

[4] L6938 (planalto.gov.br)

[5] L9782 (planalto.gov.br)

[6] L12873 (planalto.gov.br)

Aprovada a Agenda Regulatória da ANTT

De acordo com a ANTT, a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento bienal da ANTT que indica os temas de cunho regulatório que demandarão uma atuação prioritária das unidades organizacionais da Agência ao longo de sua vigência. É, portanto, um instrumento de planejamento, de transparência e de previsibilidade que, juntamente com outras ferramentas de governança, contribui para o alcance dos objetivos estratégicos da Agência.

A agenda regulatória da ANTT é bienal e está focada em 5 eixos temáticos:

Tabela 1: Eixos Temáticos da Agenda Regulatória da ANTT

Fonte: ANTT

Projetos por eixo temático

Eixo temático I
I – Adequação da Política de Redução do Fardo Regulatório – PRFR da ANTT aos instrumentos de Melhoria Regulatória;
II – Proteção e Defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC;
III – Adequação da Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ao Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022;
IV – Regulamentação da inspeção acreditada nos setores rodoviário e ferroviário;
V – Regulamentação acerca do Comitê de Resolução de Conflitos (Dispute Board) no âmbito das concessões de rodovias e ferrovias;
VI – Aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades disciplinado pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016;
VII – Revisão dos Processos de Participação e Controle Social da ANTT de que trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;
VIII – Revisão do processo de recebimento de reclamações dos usuários dos serviços delegados pela ANTT para aumentar a efetividade; e
IX – Regulamentação das práticas da Agenda ESG (Environment, Social and Governance) no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias.
Eixo temático 2
I – RCR 3 – Gestão econômico-financeira dos contratos de concessões de rodovias federais;
II – RCR 4 – Fiscalização e penalidades dos contratos de concessões rodoviárias federais;
III – Implementação dos pontos de parada e descanso nas rodovias federais concedidas;
IV – Implementação dos sistemas de livre passagem (Free Flow) nas rodovias federais concedidas;
V – RCR 5 – Encerramento dos contratos de concessões de rodovias federais;
VI – Regulamento das Concessões Rodoviárias – Meios de encerramento contratual (RCR 5); e
VII – Classificação dos projetos de outorga rodoviária para definição de padrões referenciais para o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos dos contratos de concessão.” (NR)
Eixo temático III
I – Revisão da regulamentação que trata das medidas administrativas e penalidades aplicáveis pela ANTT no âmbito do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual Regular de Passageiros (TRIP);
II – Revisão do marco regulatório do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sob regime de fretamento;
III – Aprimoramento da Metodologia de Classificação de Mercados do serviço Semiurbano;
IV – Regulamentação da Sanção de Perdimento de Veículo no Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros;
V – Consolidação e aperfeiçoamento do marco regulatório do Transporte Rodoviário Coletivo Internacional de Passageiros; e
VI – Melhorias nos regramentos relacionados à acessibilidade no Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros no âmbito das competências da ANTT.
Eixo temático IV
I – Atualização da Metodologia de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório para as concessões de ferrovias reguladas pela ANTT;
II – Procedimento de chamamento público para identificação e seleção de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias;
III – Regulamentação da prestação de serviço adequado no âmbito das concessões ferroviárias;
IV – Regulamentação das Operações Acessórias no Transporte Ferroviário de Cargas;
V – Regulamentação sobre a reversibilidade de bens no âmbito das concessões ferroviárias;
VI – Revisão das normas que regulamentam a contratação e manutenção de seguros pelas concessionárias de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas associados à exploração da infraestrutura; e
VII – Operação do Agente Transportador Ferroviário de Passageiros (ATF-P) no Subsistema Ferroviário Federal (SFF).
Eixo temático 5
I – Suprimido;
II – Revisão e Atualização da Regulação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC);
III – ESG Cargas – Ambiental, Social e Governança no transporte rodoviário de cargas;
IV – Revisão e atualização da regulamentação do vale-pedágio obrigatório;
V – Aperfeiçoamento do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e de suas Instruções Complementares, de que trata a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022.” (NR)

Segue a íntegra da Deliberação da ANTT nº 406/2023 publicada no DOU:


DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 406, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 061, de 20 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera:

Art. 1º Aprovar a revisão ordinária da Agenda Regulatória do biênio 2023/2024, nos termos desta Deliberação.

Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………………………
IV – Regulamentação da inspeção acreditada nos setores rodoviário e ferroviário;
…………………………………………………………………………………………………………………
IX – Regulamentação das práticas da Agenda ESG (Environment, Social and Governance) no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
I – RCR 3 – Gestão econômico-financeira dos contratos de concessões de rodovias federais;
II – RCR 4 – Fiscalização e penalidades dos contratos de concessões rodoviárias federais;
…………………………………………………………………………………………………………………
V – RCR 5 – Encerramento dos contratos de concessões de rodovias federais;
………………………………………………………………………………………………………………….
VII – Classificação dos projetos de outorga rodoviária para definição de padrões referenciais para o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos dos contratos de concessão.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………
I – Suprimido;
…………………………………………………………………………………………………………………
III – ESG Cargas – Ambiental, Social e Governança no transporte rodoviário de cargas;
…………………………………………………………………………………………………………………
V – Aperfeiçoamento do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e de suas Instruções Complementares, de que trata a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022.” (NR)


Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral


Acesse a Agenda Regulatória da ANTT AQUI


Está em revisão a metodologia de cálculo da tabela de fretes do Transporte Rodoviário de Cargas

Está em audiência pública até o dia 06.12.2023 a revisão da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020[1], que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.

A minuta de resolução propõe alterações nos seguintes itens do Anexo I da Resolução nº 5.867/2022: itens III (Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga); IV – Custo de remuneração do implemento rodoviário; e V – Custo de mão de obra de motoristas.

Estes itens propostos estão apresentados na tabela abaixo.

III – Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga

IV – Custo de remuneração do implemento rodoviário

V – Custo de mão de obra de motoristas

Para participar da Audiência Pública acesse:

Audiência pública

Da redação


Itens do Anexo I da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020

III – Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga

Calcula-se o custo de remuneração do capital por meio da seguinte fórmula:  

IV – Custo de remuneração do implemento rodoviário

V – Custo de mão de obra de motoristas


[1] RESOLUÇÃO Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)