Em novembro de 2023, o IPP foi de -0,49% e no acumulado em 12 meses o índice ficou em -6,09% (Figura 1).
Figura1. Evolução do IPP acumulado em 12 meses – 12/2014 a 11/2023
Fonte: IBGE
Elaboração: WebAdvocacy
O IPP acumulado em 12 meses se manteve positivo durante quase todo o período avaliado na figura 1. Desde março de 2023 o índice vem se mantendo negativo (tabela 1) e atingiu o seu maior valor negativo em julho de 2023 (-14,0%).
Tabela 1. Evolução do IPP acumulado em 12 meses – jan/23 a nov/23
Fonte: IBGE
Elaboração: WebAdvocacy
O Índice de Preços ao Produto – Indústrias Extrativas e de Transformação – IPP do IBGE será divulgado na próxima quinta-feira (01.02).
Empresas com mais de 100 funcionários têm até 29 de fevereiro para preencher o relatório de transparência remuneratória, em cumprimento de regra prevista na Lei da Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres (Lei 14.611/2023). Caso a empresa não publique o relatório, terá que pagar multa de até 3% da folha de pagamento, com limite de cem salários mínimos. No Senado, o projeto que deu origem à lei (PL 1085/2023) teve como relatoras as senadoras Zenaide Maia (PSD-RN) e Teresa Leitão (PT-PE).
A prévia da inflação ficou em 0,31% em janeiro, 0,09 ponto percentual (p.p.) menor que a de dezembro, quando variou 0,40%. O resultado foi, em grande parte, influenciado pelo grupo de Alimentação e Bebidas, com alta de 1,53% e impacto de 0,32 p.p. no índice geral, e puxado pela batata-inglesa que subiu 25,95% e exerceu o maior impacto positivo individual no mês (0,05 p.p.). O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) foi divulgado hoje (26) pelo IBGE.
Nos últimos 12 meses, a variação do IPCA-15 foi de 4,47%, abaixo dos 4,72% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em janeiro de 2023, o IPCA-15 foi de 0,55%.
Fonte: IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15
Entre os nove grupos pesquisados, sete registraram alta em janeiro. A maior variação (1,53%) e o maior impacto (0,32 p.p.) vieram de Alimentação e Bebidas. A alimentação no domicílio subiu 2,04% em janeiro com destaque para o aumento da batata-inglesa (25,95%), do tomate (11,19%), do arroz (5,85%), das frutas (5,45%) e das carnes (0,94%). Já a alimentação fora do domicílio (0,24%) desacelerou em relação ao mês de dezembro (0,53%). Tanto a refeição (0,32%) quanto o lanche (0,16%) tiveram variações inferiores às observadas no mês anterior (0,46% e 0,50%, respectivamente).
Por outro lado, o grupo Transportes registrou queda em janeiro, com variação de -1,13% e impacto de -0,24 p.p no índice geral. A passagem aérea, com queda de 15,24%, registrou o maior impacto individual negativo do mês (-0,16 p.p.). Em relação aos combustíveis (-0,63%), houve recuo nos preços do etanol (-2,23%), do óleo diesel (-1,72%) e da gasolina (-0,43%), enquanto o gás veicular (2,34%) registrou alta. O subitem táxi apresentou alta de 0,69% devido aos reajustes, a partir de 1º de janeiro, de 4,21% no Rio de Janeiro (1,97%) e de 4,61% em Salvador (2,18%).
Ainda no grupo dos Transportes, a variação do ônibus urbano (-3,81%) foi influenciada pelo reajuste médio de 16,67% em Belo Horizonte (9,33%), a partir de 29 de dezembro; e em São Paulo (-21,88%), pela aplicação de gratuidade nas tarifas aos domingos e em algumas datas comemorativas, a partir de 17 de dezembro. Ainda em São Paulo, houve reajuste de 13,64% nas tarifas de trem (6,36%) e metrô (6,36%) a partir de 1º de janeiro. Por conta dos reajustes mencionados, a integração transporte público caiu 11,56% nessa área.
Em Saúde e cuidados pessoais (0,56%), o resultado foi influenciado pelo plano de saúde (0,77%) e pelos itens de higiene pessoal (0,58%). Destacam-se as altas de desodorante (1,57%), do produto para pele (1,13%) e do perfume (0,65%).
No grupo Habitação (0,33%), o resultado da energia elétrica residencial (-0,14%) foi influenciado pela incorporação de alterações nas alíquotas de ICMS em Recife (1,56%), Fortaleza (-0,18%) e Salvador (-3,89%), a partir de 1º de janeiro, bem como pela apropriação residual do reajuste de -1,41% nas tarifas de uma das concessionárias pesquisadas em Porto Alegre (0,32%), a partir de 22 de novembro.
Dentro da alta da taxa de água e esgoto (0,56%) foi influenciada por reajustes tarifários aplicados nas seguintes áreas de abrangência da pesquisa: de 15,76% em Belém (6,00%), a partir de 28 de novembro; reajuste médio de 4,21% em Belo Horizonte (2,79%), a partir de 1º de janeiro, e de 4,97% em uma das concessionárias pesquisadas em Porto Alegre (1,29%), a partir de 1º de dezembro.
Além disso, houve reajustes tarifários que geraram impacto no gás encanado (1,01%): 3,30% em São Paulo (2,74%), a partir de 10 de dezembro; redução média de 0,45% no Rio de Janeiro (-0,23%) a partir de 1° de janeiro; e redução de 6,82% em Curitiba (-3,15%), também a partir de 1º de janeiro.
Belo Horizonte tem o maior avanço e Brasília, o maior recuo
Quanto aos índices regionais, dez áreas tiveram alta em janeiro. As maiores variações foram registradas em Belo Horizonte (0,88%), por conta das altas em ônibus urbano (9,33%) e na batata-inglesa (34,30%). Já o menor resultado ocorreu em Brasília (-0,41%), que apresentou queda nos preços da passagem aérea (-21,31%) e na gasolina (-3,72%).
Mais sobre a pesquisa
Para o cálculo do IPCA-15, a metodologia utilizada é a mesma do IPCA, a diferença está no período de coleta dos preços e na abrangência geográfica. Os preços foram coletados no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro (referência) e comparados com aqueles vigentes de 15 de novembro a 14 de dezembro (base).
O indicador refere-se às famílias com rendimento de 1 a 40 salários-mínimos e abrange as regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além de Brasília e do município de Goiânia. Veja os resultados completos no Sidra. A próxima divulgação do IPCA-15, referente a fevereiro, será no dia 27 de fevereiro.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na segunda-feira (22) a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 para arcar com despesas de R$ 5,5 trilhões do poder público federal. Em seu único veto, Lula reduziu de R$ 16,6 bilhões para R$ 11 bilhões os gastos das comissões parlamentares. Publicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.822, de 2024, já está em vigor. O texto que deu origem à norma (PLN 29/2023) foi aprovado no Plenário do Congresso em 22 de dezembro.
Segundo o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o corte dará maior margem de escolha para o governo, que corre o risco de arrecadar menos que o previsto na LOA em razão da redução da inflação.
— Em decorrência de uma inflação menor, impõe-se uma receita menor. O governo tem que fazer ajuste dos recursos nas diferentes áreas do governo — disse Randolfe.
Relator do projeto da LOA no Congresso Nacional, o deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP) afirmou que a Comissão Mista de Orçamento (CMO) deve se reunir com a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, para chegar a um acordo sobre os R$ 5,6 bilhões que as comissões deixaram de ter à sua disposição.
“A ministra se prontificou a fazer uma reunião logo após o Carnaval, para a gente tentar solucionar. Os vetos vão para a sessão do Congresso Nacional, onde a gente vai tentar derrubar. A princípio, vamos achar uma solução”, informou o relator nas redes sociais.
Os outros tipos de emendas parlamentares, que são as emendas individuais obrigatórias (R$ 25 bilhões) e as emendas de bancadas (R$ 11,3 bilhões), não foram modificadas.
Fundo Eleitoral
O presidente sancionou autorização de R$ 4,9 bilhões para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais, para as eleições municipais de 2024. O valor é o mesmo utilizado em 2022 nas eleições estaduais e federais. O montante é mais de cinco vezes os R$ 939,3 milhões inicialmente propostos no projeto enviado ao Congresso e mais que o dobro dos R$ 2 bilhões utilizados nas últimas eleições municipais, em 2020.
Salário mínimo
Aprovada no Congresso em 22 de dezembro, a LOA prevê que o salário mínimo neste ano será reajustado para R$ 1.412. Mas isso só ocorrerá se o Poder Executivo editar um decreto, conforme estabelece a Lei 14.663, de 2023. O valor do salário mínimo impacta uma série de contas do governo, já que serve também como referência para despesas com aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios de prestação continuada (BPC). O Ministério da Previdência Social, responsável pelas despesas do Regime Geral de Previdência Social com aposentadorias e pensões, tem o maior orçamento da Esplanada dos Ministérios, dispondo de R$ 929 bilhões, quase todos para cobrir gastos obrigatórios.
Considerado o maior programa mundial de transferência direta de renda para pessoas com deficiência, o BPC é orçado no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, também responsável pelo Bolsa Família. Com orçamento de quase R$ 282 bilhões, é o segundo órgão que mais poderá gastar em 2024. A maior parte será para o Bolsa Família, que também tem suas despesas baseadas no valor do salário mínimo.
A maior parte dos gastos da União continuará sendo com o refinanciamento da dívida pública federal, cerca de R$ 1,7 trilhão esse ano.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
O ano legislativo de 2024 começará com 28 vetos presidenciais.
O veto mais novo da lista é o VET 4/2024 e o mais antigo é o VET 46/2021. O primeiro trata do veto aposto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 – PLOA 2024 e o segundo trata do veto aposto a Lei de Segurança Nacional e Crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Importante ressaltar que dos 28 vetos existentes 11 estão sobrestando a pauta, o que significa dizer que algumas matérias não poderão ser deliberadas até que esses vetos sejam apreciados. Enquanto isto não acontece, a pauta fica trancada ou sobrestada.
A tabela 1 apresenta os vetos que estão sobrestando a pauta no início do ano legislativo.
Tabela 1.Vetos sobrestando a pauta
Veto
Ementa
1
VET 36/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Gratificação por exercício cumulativo para defensores públicos
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.086, de 2023 (nº 7.836/2014, na Câmara dos Deputados), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização”.
2
VET 35/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Reajuste a forças de segurança pública do DF
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que “Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023”.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.233, de 2022 (nº 9.432/2017, na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica”.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.162/2023), que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021”.
5
VET 17/2023 – Parcial (4 dispositivos vetados) – Organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Sobrestando a pauta
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.154/2023), que “Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020”.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.151/2022), que “Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima”.
7
VET 8/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Remuneração dos cargos da ANM e dos militares e bombeiros dos ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2023, que “Altera o Anexo V à Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.293, de 2021, que “Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003”.
9
VET 64/2022 – Parcial (47 dispositivos vetados) – Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.133/2022), que “Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969”.
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.089/2021), que “Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993”.
11
VET 46/2021 – Parcial (8 dispositivos vetados) – Lei de Segurança Nacional e Crimes contra o Estado Democrático de Direito
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.108, de 2021 (nº 2.462/1991, na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”.
Fonte: WebAdvocacy – Direito e Economia
Todos os vetos são importantes tanto para o governo quanto para os parlamentares. Para o governo porque representam as discordâncias do Presidente da República em relação aos projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e para os parlamentares porque os vetos alteram parcialmente ou totalmente as proposições legislativas apreciadas por eles.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 29, de 2023, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024”.
VET 3/2024 – Parcial (4 dispositivos vetados) – Incentivo financeiro a estudantes do ensino médio
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 54, de 2021, que “Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020”.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.402, de 2023, que “Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016”.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 4, de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.626, de 2023, “Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências”.
VET 48/2023 – Parcial (2 dispositivos vetados) – Isenção de ICMS no trânsito de produtos da mesma empresa
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 332, de 2018 (nº 116/2023, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”.
VET 47/2023 – Parcial (17 dispositivos vetados) – Flexibilização de registro de agrotóxicos
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 688, de 2015 (nº 5.460/2016, na Câmara dos Deputados, e devolvido ao Senado como PL nº 177/2020), que “Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999”.
VET 46/2023 – Parcial (14 dispositivos vetados) – Títulos de capitalização como garantia para execução de obras
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.954, de 2023, que “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse”.
VET 45/2023 – Parcial (10 dispositivos vetados) – Regularização fundiária na Amazônia EmentaVeto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências”.
VET 44/2023 – Parcial (4 dispositivos vetados) – Reajuste de taxas de cartórios no DF EmentaVeto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 99, de 2017 (nº 6.124/2016, na Casa de origem, e devolvido à Câmara dos Deputados como PL nº 2.944/2019), que “Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências”.
VET 43/2023 – Parcial (13 dispositivos vetados) – Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens – PNAB
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.788, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.173, de 2023, que “Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e “trusts” no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.
VET 41/2023 – Parcial (32 dispositivos vetados) – Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 3.045, de 2022 (nº 4.363/2001, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do “caput” do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969″.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.012, de 2022, que “Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados”.
VET 39/2023 – Parcial (38 dispositivos vetados) – Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023 (nº 1.949/2007, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências”.
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 90, de 2018 (nº 6.852/2013, na Casa de origem), que “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)”.
VET 36/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Gratificação por exercício cumulativo para defensores públicos Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.086, de 2023 (nº 7.836/2014, na Câmara dos Deputados), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização”.
VET 35/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Reajuste a forças de segurança pública do DF Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que “Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023”.
VET 26/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Atualização do Código Penal Militar Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.233, de 2022 (nº 9.432/2017, na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica”.
VET 18/2023 – Parcial (11 dispositivos vetados) – Programa Minha Casa, Minha Vida Sobrestando a pautaEmentaVeto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.162/2023), que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021”.
VET 17/2023 – Parcial (4 dispositivos vetados) – Organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.154/2023), que “Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020”.
VET 14/2023 – Parcial (397 dispositivos vetados) – Lei Geral do Esporte Sobrestando a pautaEmentaVeto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017 (nº 1.825/2022, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Geral do Esporte”.
VET 9/2023 – Parcial (1 dispositivo vetado) – Áreas de Reserva Legal Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023 (oriundo da MPV nº 1.151/2022), que “Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima”.
VET 8/2023 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Remuneração dos cargos da ANM e dos militares e bombeiros dos ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2023, que “Altera o Anexo V à Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.
VET 65/2022 – Parcial (3 dispositivos vetados) – Autocontrole agropecuário Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.293, de 2021, que “Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003”.
VET 64/2022 – Parcial (47 dispositivos vetados) – Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.133/2022), que “Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969”.
VET 30/2022 – Parcial (2 dispositivos vetados) – Despacho gratuito de bagagem Sobrestando a pautaEmentaVeto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.089/2021), que “Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993”.
VET 46/2021 – Parcial (8 dispositivos vetados) – Lei de Segurança Nacional e Crimes contra o Estado Democrático de Direito Sobrestando a pauta
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.108, de 2021 (nº 2.462/1991, na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 (Lei 14.822, de 2024) foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (23) com veto de R$ 5,6 bilhões nas emendas das comissão parlamentares, reduzindo de R$ 16,6 bilhões para R$ 11 bilhões o valor que havia sido aprovado pelo Congresso em 22 de dezembro. Foram confirmados o salário mínimo de R$ 1.412 e o fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões para as eleições municipais deste ano.
O ano legislativo de 2024 começará com 20 Medidas Provisórias, sendo que 16 delas já se encontram em comissões mistas.
A grande maioria das Medidas Provisórias trata de abertura de créditos extraordinários, sendo parte deles destinados a questões humanitárias (ciclone no Rio Grande do Sul e seca na região Norte).
Algumas Medidas Provisórias são sensíveis para o Governo, dentre as quais pode-se citar a MPV 1202/2023, que foi publicada no final do ano de 2023 e faz a reoneração da folha de pagamentos e revoga alguns benefícios fiscais.
A MP da reoneração da folha de pagamentos é crucial para o Governo porque, ao revogar a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023 (desoneração da folha de pagamentos), ela abre espaço fiscal para o cumprimento da meta de déficit zero do Resultado Primário de 2024 definida na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 (LDO 2024).
No entanto, o projeto de lei (PL 334/2023) que deu origem a Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos foi objeto de derrubada do veto presidencial por parte dos parlamentares no final do ano passado.
Vale lembrar que ao vetar integralmente o PL 334/2023, o Chefe do Poder Executivo gerou fortes reações negativas nos 17 setores afetados pela desoneração da folha de pagamentos e nos parlamentares de oposição. Reações semelhantes foram geradas quando da publicação da MP da reoneração da folha de pagamentos no final de 2023.
As 20 Medidas Provisórias estão disponibilizadas abaixo:
Ementa: Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica.
Ementa: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Ementa: Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Ementa: Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa, da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 360.900.000,00, para os fins que especifica.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.
Ementa: Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim que especifica.
Ementa: Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 100.000.000,00, para o fim que especifica.
Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 879.245.007,00, para o fim que especifica.
Ementa: Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1.
Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 93.143.160.563,00, para os fins que especifica.
Ementa: Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00, para os fins que especifica.
O IBGE está substituindo a denominação dos “Aglomerados Subnormais”, adotada pelo instituto em seus censos e pesquisas desde 1991. A nova denominação, que foi discutida amplamente pelo instituto com movimentos sociais, comunidade acadêmica e diversos órgãos governamentais, será “Favelas e Comunidades Urbanas”. Com isso, o IBGE retoma o termo “Favela”, utilizado historicamente pelo órgão desde 1950, junto ao termo “Comunidades Urbanas”, de acordo com identificações mais recentes. Não houve alteração no conteúdo dos critérios que estruturam a identificação e o mapeamento dessas áreas e que orientaram a coleta do Censo Demográfico 2022. Trata-se da adoção de um novo nome e da reescrita dos critérios, refletindo uma nova abordagem do instituto sobre o tema.
“A divulgação dos resultados do Censo 2022 será realizada, no segundo semestre, de forma condizente com os critérios utilizados para a identificação, o mapeamento e a coleta censitária. A nova nomenclatura foi escolhida a partir de estudos técnicos e de consultas a diversos segmentos sociais, visando garantir que a divulgação dos resultados do Censo 2022 seja realizada a partir da perspectiva dos direitos constitucionais fundamentais da população à cidade”, diz Cayo de Oliveira Franco, Coordenador de Geografia da Diretoria de Geociências do IBGE.
Segundo projeções da ONU-Habitat 2022, cerca de um bilhão de pessoas vivem atualmente em favelas e assentamentos informais, em todo o mundo. Esse número pode estar subestimado, frente às dificuldades de captação dos dados em diversos países e à dinamicidade de formação e dispersão desses territórios. De acordo com a ONU-Habitat, em 2021, cerca de 56% da população do planeta vivia em áreas urbanas, e essa taxa deve subir para 68% em 2050.
No campo das estatísticas internacionais a respeito das favelas e comunidades urbanas, desde o início do século XXI, um conjunto de esforços, coordenados principalmente pela ONU-Habitat, tem se voltado para a construção de nomenclaturas e parâmetros operacionais globais para a identificação e o mapeamento desses territórios. Os indicadores produzidos para acompanhamento das metas globais associadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, por exemplo, demandam o aperfeiçoamento constante da produção de informações sobre esses territórios.
O IBGE, além de ser um ator importante na definição dessas agendas, é o órgão responsável por essa produção para todas as favelas e comunidades urbanas do País, considerando o desafio subjacente à sua diversidade histórico-geográfica.
O IBGE constatou que alguns marcos centrais evidenciaram problemas no uso da expressão “Aglomerado Subnormal”. Entre os fundamentos legais para a mudança está o direto à moradia, considerado um direito humano fundamental desde a Declaração Universal de 1948 e previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988. Consequentemente, está a previsão de que as pessoas podem mobilizar os meios disponíveis para viabilizá-lo, inclusive a autoconstrução e a ocupação dos espaços da cidade a fim de concretizar sua função social. O direito à moradia adequada também é descrito no Comentário nº. 4 do relatório do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, publicado em 1991.
Da mesma forma, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 versam sobre a função social da propriedade e da cidade e sobre o instrumento de usucapião. Destacam-se ainda o Estatuto da Cidade (Lei nº 10 257/2001) e o conjunto de leis que versam sobre a regularização fundiária urbana.
A partir de 2003, o IBGE já vinha realizando uma série de atividades de consulta para revisão da nomenclatura. Em 2021, houve a formação do GT de Favelas e Comunidades Urbanas para subsidiar o aprimoramento do Censo 2022 em todas as etapas da pesquisa e estruturar um novo processo de consulta para retomar a agenda de reformulação do conceito Aglomerado Subnormal. E finalmente, em setembro do ano passado, foi realizado o Encontro Nacional de Produção, Análise e Disseminação de Informações sobre as Favelas e Comunidades Urbanas no Brasil.
O Chefe do Setor de Territórios Sociais, Jaison Luis Cervi, destaca algumas decisões estabelecidas após os processos de consulta. Entre elas está a aceitação unânime do termo favela, que está vinculado à reivindicação histórica por reconhecimento e identidade dos movimentos populares. Foi consensual a necessidade de que o termo estivesse acompanhado de um complemento. Além disso, o conceito deveria ter uma acepção positiva e ser um elemento de afirmação, e não de estigmas, reforçando a sociabilidade, a identidade e as formas próprias de organização desses territórios.
“Também se estabeleceu a importância de que o conceito se refira a territórios com direitos não atendidos, em vez de territórios em desacordo com a legislação. Embora seja central evidenciar a potência desses territórios, foi mencionado o desafio de que a desassistência de direitos seja também evidenciada pelas estatísticas públicas”, diz Cervi.
A partir desses insumos, o IBGE preparou nova proposta de redação dos critérios e selecionou alternativas possíveis para uma nova nomenclatura. As duas com maior aceitação nessas instâncias de consulta e participação foram: “favelas e comunidades urbanas” e “favelas e territórios populares”.
Com base nessa sistematização, foram realizadas novas reuniões internas e externas. Nesse processo, a denominação “Favelas e Comunidades Urbanas” foi a mais aderente às discussões realizadas no decorrer do processo, por ser, inclusive, habitualmente utilizada pelas lideranças comunitárias envolvidas nesse debate. Ressaltou-se a popularidade do termo, especialmente fora da Região Sudeste, e a relevância de um nome fortemente embasado nas práticas sociais e comunitárias desses territórios.
“Valoriza-se, assim, os modos de criar, fazer e viver, reconhecidos no artigo 216 da Constituição Federal, por meio de um nome dotado de maior identificação com a população”, completou Cervi.
A pesquisa censitária de 1950 colocou em pauta diversos desafios referentes à identificação, ao mapeamento e à classificação das favelas, começando pela construção do conceito de favela, que, original do Rio de Janeiro, era pouco conhecido em outras regiões brasileiras, naquela época. Os resultados desse inquérito evidenciaram a relevância de estudos específicos sobre esses territórios, uma vez que apuraram que 7,2% da população do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, já naquele ano, residia em favelas.
O Censo de 1960 manteve a denominação “Favelas” como referência a esses territórios. Na comparação com o Censo de 1950, o número de favelas do Rio de Janeiro aumentou de 58 para 147. Foi neste Censo que o IBGE, pela primeira vez, passou a elaborar cartogramas próprios para a realização da pesquisa nas cidades em substituição aos cadastros prediais-domiciliares. Com a aceleração do processo de urbanização, esse tema ganhou maior dimensão e complexidade.
O Censo de 1970 adota a terminologia “Aglomerados Urbanos Excepcionais”. Apesar da mudança de terminologia, o novo conceito reproduzia praticamente o mesmo conceito empregado para as favelas do Censo de 1950. O tratamento dos setores urbanos excepcionais no Censo de 1970 buscava atender a necessidade de realização de levantamentos amostrais diferenciados e de tabulações específicas.
O Censo Demográfico de 1980 mantém a identificação de setores especiais e retira o termo “excepcional” do conceito, que passa a ser denominado “Setor Especial de Aglomerado Urbano”. Pela primeira vez, são feitas tabulações estatísticas de nível nacional para essas áreas, ampliando a abrangência dos resultados que, em 1950 e 1960, se restringiram ao então Distrito Federal. Produziram-se tabulações de população residente por sexo, domicílios particulares ocupados e média de pessoas por domicílio particular ocupado, segundo os municípios e as favelas. Neste ano, foram contadas 2.280.063 pessoas residindo em 487.729 domicílios particulares permanentes ocupados em favelas.
O Censo 1990, adiado para 1991, foi a primeira pesquisa a adotar o conceito “Aglomerado Subnormal”, mantendo-se ao lado do conceito a observação, entre parênteses “Favelas e Similares”. Esse é o censo em que o critério da irregularidade fundiária torna-se a principal identificação dos aglomerados, sendo sempre associado a pelo menos uma precariedade de padrões urbanísticos ou de atendimento por serviços públicos essenciais. Foram contadas 4.482.637 pessoas residindo em 1.028.911 domicílios nestas áreas.
Neste censo, foram criadas as Comissões Censitárias Municipais, que tinham o papel de ajudar na mobilização da população em cada município, e dar apoio à etapa de coleta. Criou-se, ainda, a Comissão Consultiva, formada por especialistas que opinavam sobre o conteúdo dos questionários, à amostra e aos métodos de apuração, entre outros aspectos.
O Censo 2000 marcou o fortalecimento da discussão com a sociedade civil sobre a produção de estatísticas públicas, mantendo a denominação aglomerados subnormais para fazer referência às áreas conhecidas como favelas, comunidades, vilas, loteamentos, grotas, palafitas, entre outras. Foram contadas 6.535 634 pessoas residindo em 1.662.868 domicílios particulares permanentes em Aglomerados Subnormais (favelas e similares).
Importante destacar que o Censo Demográfico 2000 foi a campo em períodos próximos às pesquisas MUNIC de 1999 e 2001, que revelaram um quantitativo de municípios com presença de “favelas e assemelhados” – 1 269 – superior àquele demonstrado pela Base Territorial do Censo 2000, que contava com setores censitários de aglomerados subnormais em 225 municípios. As divergências entre a MUNIC e o Censo 2000 ocorriam também nos quantitativos de favelas referenciados nos cadastros municipais e nos quantitativos de domicílios presentes nessas áreas segundo a compilação das informações municipais, o que daria origem posteriormente a diversos esforços institucionais para o aperfeiçoamento dos procedimentos de identificação e mapeamento dessas áreas.
O Censo 2010 trouxe grande avanço na identificação dos aglomerados subnormais, mantendo, contudo, a nomenclatura principal utilizada nos Censos de 1991 e 2000 e excluindo a expressão “favelas e assemelhados” que acompanhava o nome principal. Foram contadas 11.431.619 pessoas residindo em 3.229.434 domicílios particulares permanentes em Aglomerados Subnormais.
Se nos Censos de 1991 e 2000 esses territórios foram considerados para tabulações muito restritas e para diferenciação dos agregados de setores, no Censo Demográfico 2010, o IBGE produziu publicações específicas, buscando salientar a sua relevância como importante diferenciador das condições socioeconômicas da população, com ênfase na sua distribuição no território nacional e no aproveitamento máximo das variáveis do questionário básico e do questionário da amostra. Também foi possível detalhar os resultados referentes a cada aglomerado, o que teve grande relevância para os estudos urbanos no Brasil e no desenvolvimento de políticas públicas locais.
Os resultados apresentados entre 1980 e 2010 refletem o aperfeiçoamento metodológico e operacional da pesquisa, que permitiu identificar com maior precisão esses territórios em todo o país. No entanto, os números não permitem conclusões a respeito da dinâmica do surgimento, expansão ou remoção/reassentamento de favelas, dificultando a comparabilidade dos resultados. O IBGE está analisando, para a publicação dos resultados do Censo Demográfico 2022, a comparabilidade com os resultados de 2010, identificando os territórios que já existiam e não foram identificados, naquele ano, bem como os territórios que sofreram expansão ou remoção.
O Senado deve debater, em 2024, alterações nas regras do novo ensino médio (Lei 13.415, de 2017), que começou a ser adotado em 2022 e foi suspenso em abril de 2023, por discordância de educadores e estudantes. O tema foi discutido na Subcomissão Temporária para Debater e Avaliar o Ensino Médio no Brasil (Ceensino), que apresentou relatório com recomendações de ajustes na lei. O Executivo apresentou o PL 5.230/2023, que está na Câmara, com propostas de modificações.
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Fonte: Agência Senado
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