A base de dados de condutas anticompetitivas (carteis, conduta uniforme de preços, restrições verticais, condutas unilaterais)

Base de dados de condutas anticompetitivas

Ano instauraçãoProcesso administrativoProcedimento administrativo – aberturaDocumento aberturaData aberturaRepresentanteRepresentado(s)CondutaDescrição condutaMercado(s) afetado(s)Período da condutaConhecimento dos fatos pela SGHá acordo de leniência?Acordo de leniênciaHá instauração de IA?Documento instauração IAHá instauração de PA?NT instauração PAExiste terceiro interessado?Nota técnica de terceiro interessadoHá TCCTCCHá nota técnica do DEE?Nota técnica DEEDEE conclusaoAnálise de pedido de produção de provasEncerramento de fase instrutóriaSuperintendência-Geral – Nota técnica finalSuperintendência-Geral – ConclusãoDecisão SGHouve avocação?Documento de avocaçãoDistribuição de Processo – DOUConselheiro (a)Procuradoria CADE – ParecerProcuradoria CADE – ConclusãoProcuradoria CADE – DecisãoMPF – ParecerMPF – ConclusãoMPF – DecisãoHouve avocação?Documento de avocaçãoHouve homologação da avocação?Documento de decisãoSessão de julgamentoDOU pauta julgamentoData julgamentoRelator (a)Houve votação?Voto Relator (a)Voto Relator (a) – DecisãoDecisãoDecisão plenárioVoto vista 1Conselheiro (a)Voto vista 1 – DecisãoDecisão plenárioVoto vista 2Conselheiro (a)Voto vista 2 – DecisãoVoto vogal Decisão do PlenárioEmbargos de DeclaraçãoDistribuição de processo (novo(a) conselheiro(a)-relator(a))Relator (a)Sessão de julgamento 2Houve votação?Voto Relator (a)Voto Relator (a) – DecisãoDecisão plenárioVoto vistaDecisão voto vistaVoto vogalDecisão voto vogalVoto relator 2ª SessãoVoto Relator decisãoPedido de reapreciaçãoSessão de julgamento 3Voto RelatorDecisão relatorDecisão finalDecisão CADEMês decisão finalEm análise?
2016 08700.006377/2016-62Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 34/201616/11/2016Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra, Marcelo Sturlini Bisordi e Rogério Nora de Sá.Cartel em licitaçõesAs violações à ordem econômica consistiram em (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão n» 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A). Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões e contatos, sobretudo presenciais, entre os concorrentes, representados por funcionários do altíssimo escalão das empresas.

Outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (“UHE Belo Monte”)- Leilão n” 06/2009 – e na contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC {Engineering, Procurement and Construction) – Concorrência Privada da Norte Energia S/A.
energia elétricajulho de 2009 a julho de 2011Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 07/2016 SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 34/2016SimNota Técnica nº 122/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Parecer
Nota Técnica nº 66/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 37/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica no 37/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 44/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica no 44/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §§ 1o e 2o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

1. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

2. pela condenação dos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho e Marcelo Sturlini Bisordi por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

3. [ACESSO RESTRITO]; e

4. pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoVíctor Oliveira FernandesPARECER n. 00018/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, opina pelo indeferimento da preliminar de mérito de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao representado Augusto Roque Dias Fernandes Filho, porquanto, mesmo considerando a redução pela metade do prazo, conforme disposto no art. 115 do Código Penal, não houve o transcurso do lapso prescricional.

Quanto ao mérito, sugere o arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Marcelo Sturlini Bisordi e Augusto Roque Dias Fernandes Filho, por entender que as afirmações acerca dos fatos investigados não foram comprovadas segundo o lastro probatório reunido nos autos, que se apresenta insuficiente para demonstrar prática de infração contra a ordem econômica.
ArquivamentoPARECER Nº 26/2024/WA/MPF/CADE Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados: 2. Construções e Comércio Camargo Corrêa, 3. Construtora Norberto Odebrecht S.A., 4. Antônio Miguel Marques, 5. Augusto Roque Dias Fernandes Filho e 7. Marcelo Sturlini Bisordi, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, III, e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/ c o seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e pela extinção da punibilidade dos crimes contra a Ordem Econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação [ACESSO RESTRITO]

(iv) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) para eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
CondenaçãoSim
2020 08700.004040/2020-05Processo AdministrativoNota Técnica nº 17/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE02/03/2021Cade ex officioContinental Teves AG & Co.; Robert Bosch GmbH; ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na Alemanha; Artur Otto; Frank Ahlborn; Michael Lambrich; Roland Bausch; Rüdiger Kaufmann; Stefan Cromm; Stefan Walter e Volker Ternes.CartelExistem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes
em discussões sobre condições comerciais para o fornecimento de sistemas de freios para veículos leves, por meio da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a, informações sobre:

(i) Termos e Condições de Compra Internacional (“IPTCs”) nos contratos
[ACESSO RESTRITO] para fornecimento de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves;
(ii) Inflação nos preços de matérias-primas, incluindo metodologias para a recuperação dos custos derivados perante [ACESSO RESTRITO];
(iii) Produtividade e planejamento de produção, incluindo seu impacto no fornecimento de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves para plataformas de produção relacionadas aos veículos [ACESSO RESTRITO]; e
(iv) Termos e condições dos contratos firmados com [ACESSO RESTRITO].

Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais, conversas
telefônicas e trocas de e-mails entre os representantes das empresas concorrentes envolvidas. Os clientes potencialmente afetados pela conduta são [ACESSO RESTRITO].
sistemas de freio e seus componentes para veículos levesjaneiro de 2005 e maio de 2011SimNota Técnica nº 17/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 2/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2023 08700.003430/2023-01Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 27/202305/06/2023Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)Caixa Econômica Federal (CEF)Abuso de posição dominanteA Caixa estaria supostamente abusando de sua posição dominante e de seu poder regulatório sobre as atividades que estão sob seu monopólio legal para impedir que empresas lotéricas possam manter relação comercial com plataformas de intermediação de jogos lotéricos. Adicionalmente, sustenta que tal Representada teria se unido à Febralot na tentativa de uniformizar a conduta das empresas lotéricas através da promoção de campanhas em desfavor das Plataformas voltadas a desestimular que as lotéricas mantenham relações comerciais com tais agentes.prestação de serviço de intermediação de jogos lotéricosRepresentação formulada pela Aidiglot em desfavor da Caixa e Febralot em virtude da suposta prática de condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos nos incisos I a IV do art. 36, c/c incisos II, III, IV e VIII do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11.SimNota Técnica nº 69/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 16/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
201808700.000270/2018-72Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE15/01/2018Cade ex officioMonsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda., Bayer Aktiengesellschaft e Bayer S.ACondutas restritivas verticaisBreeding Incentives (incentivos para a adoção da tecnologia Intacta (RR2 IPRO)): Incentivos concedidos aos obtentores para que produzissem cultivares com a tecnologia Intacta e licenciassem, preferencialmente, esses cultivares em detrimento dos sem tecnologia ou com tecnologia Roundup Ready (RR), cuja patente estava expirada;

Programa Monsoy Multiplica (programa de fidelização): Programa de desconto instituído pela Monsoy, empresa do grupo Bayer/Monsanto que atua no mercado de obtenção de semente. O programa era voltado a multiplicadores de sementes de soja. Segundo as denúncias, eram concedidos descontos não lineares no pagamento de royalties, de forma a incentivar a aquisição de sementes Monsoy com a biotecnologia Intacta RR2 PRO, cuja propriedade é da Bayer/Monsanto;

Obrigação de aquisição de volume mínimo de 15% dos campos de produção de sementes matrizes Monsoy: Nos contratos de licenciamento de cultivar Monsoy haveria previsão para que a licenciada adquirisse na safra subsequente quantidade de sementes matrizes na proporção de pelo menos 15% de seus campos de produção anteriormente cultivados com sementes Monsoy.
eventos transgênicos e sementesSimNOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 18/2023/DEE/CADE

Anexo
NOTA TÉCNICA Nº 18/2023/DEE/CADE
No processo em tela, investiga-se três práticas empreendidas pela Bayer/Monsanto que poderiam ter efeitos danosos à concorrência. Tanto quanto possível, o DEE procurou estimar os efeitos dessas condutas. A primeira prática investigada foi a concessão de incentivos a obtentores para que desenvolvessem cultivares com a biotecnologia Intacta. Argumentava-se
de que esses incentivos desestimulariam o desenvolvimento de cultivares com outras tecnologias. Por conseguinte, os elos a jusante da cadeia não teriam acesso a outras tecnologias. Os exercícios realizados indicaram que os breeding incentives desestimularam os obtentores que os receberam a desenvolver cultivares com outras tecnologias e contribuíram para diminuir
a disponibilidade de sementes com tecnologias alternativas à Intacta no mercado brasileiro.

A segunda conduta investigada foi o PMM, um programa de descontos implementado pela Monsoy, obtentora vinculada à Bayer/Monsanto. Multiplicadores eram classificados com base nas áreas integradas com sementes Monsoy e com a biotecnologia Intacta. Cada classe pagava um valor diferente de royalty de germoplasma. Os multiplicadores melhores classificados chegavam a pagar metade do valor dos royalties dos piores classificados. Além disso, era estabelecida uma meta quantitativa de aquisição de sementes. Se atingida, eram liberados descontos que seriam concedidos se metas qualitativas também fossem atingidas. O PMM é um programa de descontos complexo, implementado por uma empresa que tem poder de mercado, embora tenha concorrentes com participação de mercado também alta. A análise de apenas um ano de aplicação do fator utilizado para classificação dos multiplicadores não
apontou para a existência de efeitos. A análise foi realizada com dados referentes ao último ano em que o fator de proximidade, pelo qual os multiplicadores eram classificados, foi usado. Não foi possível realizá-la para os anos anteriores porque as representadas não forneceram
dados. Tampouco foi possível avaliar os efeitos dos dois outros componentes do programa – metas quantitativas e qualitativas. A análise dos dados enviados pelas requerentes mostra, todavia, que, diferentemente do que afirmam, não há padronização por estado na determinação das metas quantitativas. Já em relação às metas qualitativas, não há indícios de problemas concorrenciais.

A terceira conduta investigada – obrigação de aquisição de volume mínimo de 15% dos de produção de sementes matrizes Monsoy – não parece ter o intuito de gerar exclusividade, já que o percentual exigido é relativo baixo. Entende-se que tinha o objetivo principal de garantir a qualidade das sementes comercializadas sob a marca Monsoy. Ainda que se conclua de modo diverso, ela nunca foi implementada apesar de constar de contratos entre a empresa e multiplicadores. Não gerou, portanto, efeitos anticompetitivos.
Sim
2021 08700.002012/2021-26Processo AdministrativoNota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
O presente anexo integra a Nota Técnica nº 2/2022 (nº SEI 1011299)
19/01/2022Cade ex officioBE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl – in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) (“BE4” / “B4”), Dentsu Inc. (“Dentsu”), União Europeia de Radiodifusão – European Broadcasting Union (“EBU”), Infront Sports and Media A.G. (“Infront”), Media Partners & Silva (“MP Silva”), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) (“UFA”), Telefónica de Contenidos SAU (“Telefonica”), WME IMG LLC. (“IMG”), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed Mallaburn, Enrique Rojas Segura (“Enric Rojas”), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier, Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Giovanni Paolo Falcetta, Marcel Medon Santos, Fabricio A. Cardim de Almeida, Ana Malard Velloso, Ana Carolina Lopes de Carvalho, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros.Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentesA conduta investigada afetou especificamente o mercado internacional de
aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil.

A conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2008, e
teria durado até, pelo menos, 2017. No total, 08 (oito) empresas/grupos econômicos apresentariam algum grau de participação, além de 37 (trinta e sete) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas.

Existem fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistentes em (i) coordenar preços e lances; (ii) dividir mercado, por meio de apresentação de propostas de cobertura, abstenções de competir e acordos anticompetitivos para apresentação conjunta de lances (“joint-bid agreements”), e/ou (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis.

As práticas anticompetitivas tiveram efeitos no território brasileiro, considerando que estavam relacionadas primordialmente a concorrências para direitos de transmissão globais/mundiais ou pelo menos internacionais/multiterritoriais. Além disso, os direitos de mídia de esportes e outros direitos associados que foram objeto da conduta (i) poderiam ter sido potencialmente revendidos ou sublicenciados a emissoras no Brasil – o que de fato ocorreu em alguns casos – e/ou (ii) podem ter sido relacionados a eventos esportivos ocorridos em território brasileiro.

Foram diretamente afetados pela conduta federações desportivas, certos clubes
desportivos e outros detentores de direitos que emitiram convites (i) para apresentação de lances para direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, ou (ii) para nomeação de agentes, assessores ou consultores, relacionados aos detentores de direitos para a venda de tais direitos. Além disso, no Brasil, espectadores brasileiros foram afetados indiretamente por subinvestimento em eventos licenciados para transmissão no
país. Participantes e promotores de eventos foram subfinanciados em razão da coordenação de potenciais compradores, o que significou menor qualidade ou quantidade dos eventos realizados no estrangeiro e transmitidos no país.
aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil2008 a 2017SimNota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
O presente anexo integra a Nota Técnica nº 2/2022 (nº SEI 1011299)
Sim
2017 08700.003249/2017-48Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 33/201712/07/2017Cade ex officioConstruções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., CR Almeida S.A., Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Via Engenhria S.A..Cartel em licitaçõesExistem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes
em acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de
participação, supressão de propostas, divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e
compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a
fim de frustrar o caráter competitivo das licitações que foram e viriam a ser realizadas pelo Governo do Distrito Federal no período, para permitir que as empresas participantes do cartel vencessem os certames.

Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões internas, telefonemas,
reuniões bilaterais e reuniões multilaterais entre as empresas e/ou entre empresas e governantes do Distrito Federal, no período de 2006 a 2012. O cliente potencialmente afetado é o Governo do Distrito Federal.

As condutas afetaram, pelo menos, as 3 (três) obras seguintes: (i) [2008] “Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA)”; (ii) [2008] “Metrô Leve VLT Aeroporto-W3”; e (iii) [2008] “VLP BRT Sul”, praticadas, pelo menos entre 2006 e 2012.
obras e serviços de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal2006 a 2012Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência n° 13/2017SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 33/2017SimNota Técnica nº 109/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 109/2021 /CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0984470).
Nota Técnica nº 6/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2013 08700.007277/2013-00Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 22/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE 29/06/2017Cade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A); Delta Construções Ltda (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande.Cartel em licitaçõesComo relatado, no dia 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial 10/2017.

O referido Acordo de Leniência traz, em seu Histórico de Conduta, informações e documentos que permitem a identificação adequada das pessoas jurídicas e pessoas físicas envolvidas na implementação do acordo colusivo que visava fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de obras de recuperação e revitalização ambiental de lagoas urbanas e obras de contenção e controle de enchentes de rios, realizadas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (“SEA/RJ”), incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes.
Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência Parcial nº 10/2017SimNOTA TÉCNICA Nº 22/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE SimNota Técnica nº 33/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
ANEXO – NOTA TÉCNICA Nº 33/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE
SimNota Técnica nº 76/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003243/2017-71Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura.CartelOs Signatários apresentam evidências de condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da solicitação e apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições dessas propostas, e (iii) troca de
informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de pelo menos três licitações públicas:

(i) [2013] Requalificação da Área da Barra na Orla de Salvador – Contratação
integrada de empresa especializada para prestação de serviços de elaboração de Projetos Básico e Executivo, e Execução das Obras Civis de Requalificação da área da Barra na Orla de Salvador, visando à implantação do “Parque Urbano da Orla – Trecho Barra, Salvador/BA” (Licitação RDCPresencial nº 001/2013 da Superintendência de Conservação e Obras Públicas de Salvador – SUCOP);

(ii) [2013] Corredores de Transporte Coletivo Integrado de Salvador/BA –
Trecho Lapa – L.I.P.– Contratação integrada de empresa especializada para a
elaboração de Projetos Básico e Executivo de Engenharia e Execução das Obras
de Infraestrutura em área urbana no âmbito da implantação do projeto dos
“Corredores de Transporte Coletivo Integrado de Salvador/BA – Trecho Lapa –
L.I.P.” (Pré-Qualificação da Licitação do Processo nº 2.059/2013 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte – SEMUT, atual Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM); e

(iii) [2013] Implantação dos Corredores Alimentadores de Transporte de
Média/Alta Capacidade em Salvador/BA – Execução de obras e serviços de
implantação dos corredores alimentadores de transporte de média/alta capacidade em Salvador/BA (Licitação RDC Presencial nº 002/2013 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER).

Tais condutas ocorreram, pelo menos, de julho de 2013 a abril de 2014, e foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, trocas de e-mails e contatos telefônicos entre concorrentes voltados à redução de competitividade nas licitações afetadas.
obras e serviços de infraestrutura de médio e grande porte em Salvador/BA, notadamente voltadas para requalificação urbanística e implantação de corredores viáriosJulho de 2013 a abril de 2014Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 03/2018SimNOTA TÉCNICA Nº 111/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 111/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Sim
202008700.005637/2020-69Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado do ParanáAugustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0001-30 e Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0002-11.Cartel em licitaçõesA presente investigação tem como ponto central apurar a suposta divisão da licitação de compra de combustível realizada pela Prefeitura de Francisco Beltrão/PR por dois revendedores de combustíveis localizados na região.

Tal conduta teria ocorrido em setembro de 2017. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. e estão registrados nos Laudos Policiais 56502/2017 e 8974/2019.

A Prefeitura mencionada estaria licitando a compra de Gasolina Comum (150.000 lts), Diesel S.10 (500.000 lts), Diesel S.500 (150.000 lts), Etanol (6.000 lts) e Arla (3.000 lts.)

Em síntese, diante da existência de somente dois concorrentes no pregão presencial, funcionário da rede Delta e seu proprietário, propõem e obtém um acordo de divisão dos itens da licitação com o revendedor de combustível concorrente.
venda de combustíveisDenúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná por meio da qual compartilhou documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0.SimSimNota Técnica nº 112/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 23/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:

(i) Condenação dos Representados Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz – CNPJ 00.869.471/0001-30), Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “d” da Lei nº 12.529/2011, e no artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

(ii) Arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz – CNPJ 00.869.471/0001-30).
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino Braid11/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas defesas dos Representados, com exceção da relativa à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Comércio de Combustíveis Toscan (CNPJ 00.869.471/0002-11 – filial), a qual deve ser acatada, arquivando-se o processo administrativo com relação a esse representado.

No mérito, manifesta-se pela condenação dos representados Augustinho Stang, Centro Automotivo Delta Ltda., Humberto Vitório Toscan e Comércio de Combustíveis Toscan (CNPJ 00.869.471/0001-30 – matriz), pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011 (cartel em licitação) e pelo arquivamento do processo administrativo com relação a Ricardo Furlan, dada a insuficiência de provas da sua participação no conluio.

Antes de levar o feito a julgamento, esta Procuradoria sugere ao Conselheiro Relator que seja observado o quanto disposto no parágrafo XXX deste parecer.

Por fim, sugere a reprodução dos documentos SEI 0746372 e 0746373 nos autos do Processo Administrativo nº 08700.005638-2020-11 (que apura a ocorrência de cartel no mercado de revenda de combustíveis líquidos de Francisco Beltrão/), uma vez que as informações deles constantes (análise técnica da auditoria do Ministério Público sobre os preços dos combustíveis líquidos praticados em Francisco Beltrão/PR no período sob investigação) referem-se à apuração efetivada nos autos daquele processo, que ainda não contam com os citados documentos.
Condenação parcial13/2022/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 13/2022/WA/MPF/CADE
(ii) no mérito:

(ii-a) pela condenação dos Representados Augustinho Stang, Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Humberto Vitório Toscan e Comércio de Combustíveis Toscan – matriz (CNPJ 00.869.471/000130), pela prática da infração à Ordem Econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011 (cartel em licitação); e

(ii-b) pelo arquivamento do feito relativamente ao Representado Ricardo Furlan, por insuficiência de provas da sua participação no conluio;

(iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao
Ministério Público do Estado do Paraná (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/20111), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redação da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção de eventuais providências ainda cabíveis na seara penal (artigo 7º, da Lei nº 8.137/1990), bem como à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão;

(iv) em caso de condenação, pela imposição às Representadas Centro Automotivo
Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64) e Comércio de Combustíveis Toscan –
matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), da pena de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo não
inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/20112.
Condenação parcial217ª28/07/202302/08/2023Luis Henrique Bertolino BraidoSimVOTO-RELATOR Ante o exposto, voto:

i. Pelo arquivamento do processo em face dos Representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas.

ii. Pela condenação dos demais Representados com base no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.529/2011.

Defino as seguintes multas, a serem recolhidas em até trinta dias da publicação desta decisão, nos termos do art. 161, inciso VII, do Regimento Interno do CADE:

Representado

Multa

Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64) – R$ 3.832.805,49

Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30) – R$ 1.187.326,32

Augustinho Stang – R$ 651.576,93

Humberto Vitório Toscan – R$ 201.845,47

As empresas Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64) e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. (CNPJ 00.869.471/0001-30) ficam proibidas de participar de licitações públicas realizadas pela administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, bem como contratar com referidos entes públicos, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011.

Os Representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan ficam proibidos de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011.

Por fim, determino a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná.
Condenação parcialApós o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em face dos Representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas; pela condenação dos demais Representados com base no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos Representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos Representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011; manifestou-se também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná.

O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
VOTO VISTA – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO
Diante de todo o exposto, e pelas razões já apresentadas, VOTO no seguinte sentido:

a) Acompanho o voto do Conselheiro Relator no afastamento das preliminares arguidas;

b) Acompanho o voto do relator no aspecto qualitativo da condenação, votando pela condenação do Centro Automotivo Delta Ltda; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda (Matriz); Augustinho Stang; e Humberto Vitório Toscan por formação de cartel, com o propósito de dividir entre si o mercado afetado e direcionar o resultado da licitação do município de Francisco Beltrão;

c) Acompanho o voto do relator quanto ao arquivamento do processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11) e Ricardo Furlan, nos termos do referido voto; e

d) Divirjo do voto do relator quanto ao aspecto quantitativo das multas aplicadas, como expus ao longo deste voto.

Portanto, no mérito, voto pela CONDENAÇÃO dos seguintes representados por infração à ordem econômica, diante da prática das condutas tipificadas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 3º c/c inciso I do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, com a consequente aplicação das MULTAS abaixo indicadas:

I. CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA, multa no valor de R$ 3.760.685,60 (três milhões, setecentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos);

II. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA, multa no valor de R$ 8.311.284,25 (oito milhões, trezentos e onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);

III. AUGUSTINHO STANG, multa no valor de R$ 639.316,55 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); e

IV. HUMBERTO VITÓRIO TOSCAN, multa no valor de R$ 1.412.918,32 (um milhão, quatrocentos e doze mil, novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos).

Na forma do inciso VII do art. 161 do Regimento Interno do CADE, determino que as multas acima indicadas sejam recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD no prazo de 30 dias corridos, contados da publicação no DOU da ata de julgamento. Não efetuado o pagamento voluntário, autorizo a inscrição em dívida ativa e no cadastro de inadimplentes, na forma da Lei.

Nos demais pontos aqui não ressalvados, acompanho o dispositivo do Conselheiro Relator, inclusive quanto às sanções acessórias.
VOTO VOGAL – CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

VOTO VOGAL – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI

O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), e Ricardo Furlan, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação aos seguintes representados Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencidos na dosimetria o Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e o Conselheiro Luiz Hoffmann. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade.

O Plenário, por unanimidade, determinou ainda, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco) anos; determinou também a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de declaraçãoCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de Lima224ªSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTOPelos motivos expostos, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório.
O Plenário, por unanimidade determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), e Ricardo Furlan, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação aos seguintes representados Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. – Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencidos na dosimetria o Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e o Conselheiro Luiz Hoffmann. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade.

O Plenário, por unanimidade, determinou ainda, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco) anos; determinou também a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Condenação parcialMaio 24Não
201808700.004318/2018-11Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoGuichê Virtual Serviços de Internet Ltda.Bus Serviços De Agendamento S.A., J3 Participações Ltda., RJ Participações S.A., Bematech S.A. e Paulo Jacob Neto.Recusa de contratarA Representante alega que as Representadas têm adotado práticas restritivas no mercado em questão com o intuito de promover fechamento de mercado para plataformas online concorrentes, consistentes (i) na imposição de exclusividades abusivas, (ii) na recusa de contratar e (iii) na criação de barreiras e dificuldades à atuação de concorrentes, como será melhor detalhado adiante.vendas online de passagens rodoviárias em plataformas de terceiros (marketplace)SimNota Técnica nº 30/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADESim
2015 08700.004633/2015-04Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE01/07/2015Cade ex officioAbsa Bank Limited – Banco Barclays S.A. (atual denominação: Barclays Plc); Banco Citibank S.A. (atual denominação: Citicorp); Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (atual denominação: Credit Suisse AG); Banco Morgan Stanley S.A., Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa S.A); Bank of America Merrill Lynch Banco Multiplo S.A. (atual denominação: BOFA Securities Incorporated); Deutsche Bank S.A. Banco Alemão; HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo (atual denominação: Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo); JPMorgan Chase Bank, National Association (atual denominação: JP Morgan Chase & CO); Nomura International Plc – Banco Itaú S.A (atual denominação: Nomura International Plc); Royal Bank of Canada; Royal Bank of Scotland P.Ltd.Co. (atual denominação: Natwest Markets PLC); Standard Chartered Bank (Brasil) S.A. (atual denominação: Standard Chartered Bank); The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD (atual denominação: MUFG Bank, Ltd); UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira; Alexandre Marques dos Santos; Daniel Yuzo Shimada Kajiya; Fábio Kauss Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins Pais Júnior; Matthew John Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini.Acordos para fixação de preços e condições comerciaisManipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”[1]) – especificamente no mercado de câmbio à vista (“FX Spot market”[2]) – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real (BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF[3]”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters[4], do Banco Central Europeu[5] e do Banco Central do Brasil (“PTAX[6]”)[7], condutas estas com efeitos no Brasiltaxas de câmbio envolvendo a moeda brasileira Real e moedas estrangeiras2009 a 2011Acordo de leniênciaSimSimNOTA TÉCNICA Nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADESimNota Técnica nº 5/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.004974/2015-71Cade ex officioConselho Federal dos Corretores de Imóveis – COFECIConduta comercial uniformeCondutas:

(i) Por parte do COFECI: influência de conduta uniforme entre concorrentes, tendo por finalidade a imposição de tabelas de honorários e de condições comerciais (exclusividade). Tais condutas não encontrariam respaldo legal e teriam sido materializadas por meio da edição das Resoluções nº 326/92, nº 334/92 e nº 458/95, que, respectivamente, prevê sanções éticas para descumprimento de tabela de honorários; impõe valores máximos para os honorários de corretagem em locação de imóveis; e impõe regime de exclusividade na contratação dos serviços de corretagem imobiliária.

(ii) Por parte dos CRECI’s abaixo mencionados: influência de conduta uniforme entre concorrentes, em razão de fiscalização, efetiva ou potencial, inclusive com abertura de processos disciplinares, do cumprimento das resoluções elaboradas pelo COFECI acima mencionadas.
serviços de corretores de imóveis no BrasilSimNOTA TÉCNICA Nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADEA partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se provada a configuração da conduta anticoncorrencial imputada aos Representados.

Em primeiro lugar, consta a existência das tabelas de honorários que, em nenhum momento foram questionadas. Ao contrário, o que se verificou é que os Representados defendem a legalidade de valores mínimos e máximos de honorários convencionados pelos Sindicatos que representam os corretores de imóveis.

Considera-se, ainda, ter sido comprovada a imposição da tabela de honorários para a prestação de serviços imobiliários. A obrigatoriedade foi constatada pelo teor do Código de Ética profissional, além de denúncia feita no transcorrer da instrução processual. Esse entendimento é ainda corroborado pelo teor das Resoluções publicadas pelo Cofeci, atualmente revogadas por acordo com o Cade, que estabeleciam as tabelas de honorários em questão.

Considera-se, também, que, em razão da conduta analisada assumir contornos de acordo puro de preços, esta consiste em um ilícito per se, sendo, portanto, desnecessária a análise de seus efeitos à concorrência. Não obstante essa apreciação, opina-se que, ainda que analisados seus efeitos, os prejuízos dela decorrentes superam seus potenciais benefícios, mesmo que se considere os parâmetros mais permissivos de verificação da razoabilidade do tipo de conduta em questão, como a hipótese proposta pela OCDE que propugna a aceitabilidade dessa prática quando voltada à diminuição de custo de transação e de busca para os consumidores.

Por fim, enfatiza-se que a presente recomendação de condenação dos Representados no presente Processo encontra-se em linha com a atuação deste Conselho na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais, como os de médicos, em relação aos quais já foram condenados cerca de 80 (oitenta) casos de tabelamento de honorários, até o ano de 2018. Citem-se como exemplos: Processo Administrativo 08012.000643/2010-14[27], (SEI 0073462), julgado na 66ª SOJ, ocorrida em 10.06.2015, no qual houve a condenação do Conselho Federal de Contadores, por estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais; bem como o Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19[28], no qual houve a condenação das Representadas pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados.

Cumpre citar o acordo firmado, em abril de 2018, entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e 22 (vinte e dois) conselhos regionais de corretores, no âmbito do Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 (SEI 0461459) por meio do qual o Cofeci e os conselhos regionais se comprometeram a não mais elaborar, divulgar ou aplicar tabelas de honorários em todo o território nacional, além de extinguir os processos disciplinares por descumprimento da tabela de honorários, entre outras obrigações.

A celebração do acordo com o Cade demonstra a boa-fé do Cofeci e da maioria de seus integrantes em evitar litígio sobre uma questão que é pacífica na jurisprudência do Cade. E, mais importante do que a mera resolução do conflito, é a intenção do Cofeci em incorporar em seu segmento de atividade econômica – corretagem de imóveis – o espírito da concorrência e de liberdade de precificação dos serviços prestados pelos corretores de imóveis de forma autônoma, sem amarras ou qualquer tipo de parametrização, indo em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino Braido7/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU– Pela condenação dos representados a seguir relacionados, por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011: i) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; ii) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; iii) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; iv) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; v) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; vii) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; viii) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; ix) Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul – 14 Região (Creci/MS); x) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e xi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; e

– Pelo arquivamento do presente processo administrativo, desde que cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados junto ao Tribunal Administrativo, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos representados: i) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); ii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; iii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; iv) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; v) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; vii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; viii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; ix) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; x) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; xi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; xii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; xiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; xiv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; xv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; xvi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; xvii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; xviii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; xix) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO); xx) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; xxi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; xxii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e xxiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins.
Condenação10/2021/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 10/2021/WA/MPF/CADE
(i) inicialmente, pela rejeição da preliminar oposta;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (SECOVI/PB); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (SINDIMÓVEIS/PB); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (SECOVI/RO); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia (SINDIMÓVEIS/RO); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro (SINDIMÓVEIS/RJ); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (SINDIMÓVEIS/Rio); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (SINDIMÓVEIS/Petrópolis); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (SINDIMÓVEIS/Região dos Lagos); Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul – 14º Região (CRECI/MS); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul (SECOVI/MS); e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIMÓVEIS/MS), pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, passível de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, desde que cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados junto ao Tribunal Administrativo, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRECI/RS – 3ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná (CRECI/PR – 6ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRECI/SC – 11ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro (CRECI/RJ 1ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo (CRECI/ES – 13ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP – 2º Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará (CRECI/CE – 15ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão (CRECI/MA – 20ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí (CRECI/PI – 23ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe (CRECI/SE 16ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco (CRECI/PE – 7ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia (CRECI/BA – 9ª Região); Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas (CRECI/AL – 22ª Região); Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte (CRECI/RN – 17ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba (CRECI/PB – 21ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI/DF – 8ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso (CRECI/MT – 19ª Região); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (SECOVI/GO); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima (CRECI/AM-RR– 18ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá (CRECI/PA-AP – 12ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia (CRECI/RO –24ª Região); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins (CRECI/TO – 25ª Região); e

(iv) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Federal e Estadual de todas as Unidades da Federação, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20113, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva); e

(v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente a potenciais interessados e aos órgãos públicos e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, possam exercer o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialLuis Henrique Bertolino BraidoSimVOTO-RELATORi. Pelo arquivamento do feito, em razão do cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática, para: o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO; e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás;

ii. pela condenação, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 75.0000, 00 (setenta e cinco mil reais) para: o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; e

iii. pela condenação, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul – 14 Região (CRECI-MS).
Condenação parcialO Plenário por unanimidade, determinou:

i.o arquivamento do processo em razão do cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática, para os seguintes representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO; e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás;

ii. determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00 para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termo do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário por unanimidade; e

iii. determinou ainda a condenação com aplicação da respectiva multa ao Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (CRECI-MS), com multa no valor de R$ 150.000,00, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de declaraçãoCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de Lima223ªSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTOAnte o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo CRECI-MS, SINDIMÓVEIS-MS e SECOVI-MS.

No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do CRECI-MS para corrigir o valor da multa aplicada, em observância às cláusulas 3.1 e 5.7 do TCC firmado (SEI 0783419). Em decorrência, DETERMINO que o valor da multa aplicada ao CRECI-MS seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que inclui a contribuição pecuniária pactuada e a multa pelo descumprimento do TCC. O valor em questão deve ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no DOU da decisão do Tribunal que reconheceu o descumprimento do TCC[7].

Os valores acima deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no DOU da ata de julgamento do presente voto, sob pena de inscrição em dívida ativa e aplicação dos demais consectários legais.

Em relação aos embargantes SINDIMÓVEIS-MS e SECOVI-MS, no mérito, nego provimento aos embargos diante da inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, como explicado ao longo deste voto.

Por oportuno, ficam as Embargantes já advertidas acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e art. 81 do Código de Processo Civil em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório.
O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes provimento parcial aos embargos opostos por CRECI-MS para corrigir o valor da multa aplicada, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como negou provimento aos embargos opostos por SINDIMÓVEIS-MS e SECOVI-MS, nos termos do voto do Conselheiro Relator.Sim229ªVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO gustavo augustoAnte o exposto, mantenho a decisão de descumprimento do TCC decidida na 161ª SOJ, pelos fundamentos contidos no PARECER Nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737), PARECER Nº 95/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797253) e PARECER nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), os quais adoto como fundamentação da minha decisão.

Dessa forma, CONHEÇO o pedido de reapreciação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por oportuno, destaco que essa é a quarta manifestação deste Tribunal sobre os fatos em tela, os quais já foram suficientemente analisados por esta autoridade. Assim, fica a parte recorrente advertida, desde já, da possibilidade de futura aplicação da multa processual, caso apresente uma nova manifestação com intenção protelatória, reprisando os argumentos ora examinados.
Condenação parcialMaio 24Não
202008700.000871/2020-08Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 16/202014/04/2020Cade ex officioCooperativa Dos Cirurgiões De Sergipe – CooperciseConduta comercial uniformeConstata-se dos autos encaminhados pelo MPE/SE ao Cade a existência de indícios de que os a COOPERCISE estaria condicionando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos ao pagamento de honorários médicos diretamente pelo paciente à cooperativa. Esse condicionamento se daria como tentativa de obrigar as operadoras de planos de saúde daquele mercado a celebrar contrato de prestação de serviços com a COOPERCISE.prestação de serviços médico-hospitalaresTrata-se de fatos encaminhados à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, os quais versam sobre indícios de influência de conduta uniforme e ação coordenada praticada pela Cooperativa dos Cirurgiões de Sergipe.
SimNota Técnica nº 17/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 99/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
2023 08700.002545/2023-70Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado do ParanáAugustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais LTDA.CartelA presente investigação tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas entre postos de combustíveis na cidade paranaense de Coronel Vivida/PR, tanto para definir preços no mercado varejista, quanto para dividir itens de licitações públicas.

Tais condutas teriam ocorrido durante período de outubro de 2016 a julho de 2017. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0.

As condutas em questão dizem respeito a suposto i) acordo de preços de combustíveis no mercado de revenda da cidade citada, bem como ii) divisão de itens de licitações promovidas pela Prefeitura de Coronel Vivida para aquisição de combustíveis.

Os indícios das condutas mencionadas consistem em trocas de mensagens realizadas entre representantes de duas redes revendedoras de combustíveis locais.
revenda de combustíveis automotivos em Coronel Vivida/PR;
licitação para compra de combustíveis pela Prefeitura de Coronel Vivida/PR
outubro de 2016 a julho de 2017A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de compartilhamento feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná de documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0 (0682470 e ss).SimSimNota Técnica nº 56/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
ANEXO – NOTA TÉCNICA Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
i. Arquivamento do presente Processo Administrativo em face dos Representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda e San Rafael Sem e Cerais Ltda, em razão de insuficiência de provas;

ii. condenação dos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda por incorrerem na conduta prevista na Lei 12.529/11, art. 36, § 3º, inciso I, “c” e “d”;

iii. condenação dos Representados Clauber Merlo e Santos & Merlo Ltda, por incorrerem nas condutas previstas na Lei 12.529, art. 36, § 3º, inciso I, “c” e “d”, e inciso II.

iv. remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoJosé Levi Mello do Amaral JúniorPARECER n. 00036/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, opina pelo representados, indeferimento das questões preliminares arguidas pelos recomendando-se, no entanto, a adoção da providência sugerida nos parágrafos 39 e 40 deste opinativo.

Quanto ao mérito, sugere:

a) a condenação dos representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Santos & Merlo Ltda., Clauber Merlo e Augustinho Stang, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica nos termos do art. 36, incisos I e III, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; e

b) o arquivamento do processo administrativo em relação à representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda., por ausência de provas, com a possibilidade de reabertura em caso de surgirem novas provas.
Condenação parcial29/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 29/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) pela condenação dos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; também, pela condenação do Representado Augustinho Stang na pena não pecuniária de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011;

(ii) pela condenação dos Representados Clauber Henrique Merlo e Santos & Merlo Ltda. por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, inciso I c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d” e inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pela condenação do Representado Pato Comércio de Combustíveis Ltda. por
infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011;

(iv) pelo arquivamento do feito quanto ao Representado San Rafael Sementes e Cereais Ltda. em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados;

(v) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Paraná (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialSim
2017 08700.003247/2017-59Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 34/201703/08/2017Cade ex officioConstrutora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico Ferreira, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Castro Alves Neves.Cartel em licitaçõesSimSimNota Técnica nº 110/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 110/2021 /CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0984928).
Nota Técnica nº 16/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Rodrigo Castro Alves Neves por insuficiência de provas que demonstrem sua participação em condutas anticompetitivas;

[ACESSO RESTRITO]

pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.
ArquivamentoCertidão de Distribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira Gomes PARECER n. 00048/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se em concordância integral com as conclusões apresentadas pela SG, com recomendação de arquivamento do processo por insuficiência de provas em face dos Representados e pela ACESSO RESTRITO . Arquivamento32/2024/WA/MPF/CADE

Anexo

PARECER Nº 32/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais opostas;

(ii) no mérito, pelo arquivamento do feito quanto aos Representados: 2. DeltaConstruções S.A. (Salgueiro Construções S.A), 3. Manchester Serviços Ltda. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), 4. Via Engenharia S.A., 6. Eduardo Pereira Viana, 7. Fernando Márcio Queiroz, 8. Gustavo Neves de Andrade Lemes, 10. Luis Ronaldo Santos Wanderley e 12. Rodrigo Castro Alves Neves, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados; e

(iii) pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública dos ilícitos contra a Ordem Econômica em relação [ACESSO RESTRITO]
ArquivamentoSim
2020 08700.001091/2020-77Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 26/202006/08/2020Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (“CGMP”, também definida por sua marca “Sem Parar”).Alelo S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.Venda casadaSimNota Técnica nº 4/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 22/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADEDiante da insubsistência dos indícios constantes dos autos e tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e do interesse público que norteiam os atos administrativos, conclui-se pela necessidade de arquivamento do presente Inquérito Administrativo.ArquivamentoArquivamentoNão
202308700.004313/2023-56Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 36/202305/07/2023CSA Centro de Serviços Aeronáuticos LTDA.Honeywell do Brasil Ltda.Recusa em fornecerAs condutas praticadas pela Honeywell, de acordo com a CSA, consistiriam em recusa em fornecer manuais técnicos necessários a manutenções de componentes de aeronaves relacionados aos grupos propulsores (turbinas), em especial as unidades de controle de combustível (Fuel Control Unit – FCU) e unidades de força auxiliar (Auxiliary Power Unit – APU).

Conforme a CSA, para que uma empresa de MRO aeronáutica seja autorizada a operar no Brasil, deve ter a “capacidade técnica reconhecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, sendo que, para tal certificação, é fundamental que a empresa tenha acesso aos manuais operativos do fabricante”. Neste contexto, a Representante afirma que a Honeywell supostamente estaria infringindo normativa da ANAC (Regulamento da Aviação Civil Brasileira 21, item 21.50)[6] que determina o fornecimento dos manuais pelos fabricantes. Ainda de acordo com a denúncia, esta recusa inviabilizaria a certificação necessária e, portanto, o exercício da atividade econômica da Representante e de outras empresas independentes de manutenção, reparo e revisão.

Ademais, a Representante relata que a Honeywell supostamente escolhe de forma seletiva as oficinas que terão acesso aos manuais de operação dos Projetos aprovados pela Anac, e que se recusaria inclusive a vender tais documentos.

Instada a se manifestar sobre as alegações da CSA, por intermédio do Ofício nº 6400/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE[7], a Representada apresentou resposta[8], através da qual inicialmente sustenta que a denúncia realizada representa uma tentativa da CSA de estender para o campo concorrencial uma lide privada que tramita judicialmente.

Ademais, alega que a denúncia se basearia em interpretações equivocadas das normativas da Anac e de seus direitos de propriedade intelectual sobre os manuais. Por fim, a Honeywell justifica que a negativa de fornecimento dos manuais tem base em critérios técnicos e no fato de a CSA supostamente utilizar-se de manuais sem ter as autorizações necessárias.
manutenção reparo e revisão (MRO) para motores para aviaçãoSimNota Técnica nº 73/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 31/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADENos termos do art. 66, §3º da Lei nº 12.529/11, o Inquérito Administrativo, visa “apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”. In casu, o presente IA foi instaurado em face de Representação encaminhada pela CSA que imputa a Honeywell a prática de “recusa em fornecer”.

Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo da presente nota técnica, observa-se que, muito embora as condutas denunciadas possam ser consideradas matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não há indícios de que as práticas da Honeywell configurem ilícitos concorrenciais, não elementos suficientes para aferir a ocorrência de práticas com potencial de prejudicar o ambiente concorrencial.

Em outras palavras e em suma, a análise realizada permite concluir pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, devendo o presente Inquérito ser arquivado. Repisa-se que o arquivamento do presente feito nesta esfera administrativa não impossibilita que a Representante continue defendendo seus argumentos perante o Poder Judiciário.

Registre-se que a conclusão quanto à inexistência de indícios ora formulada também não prejudica futura análise por esta SG em caso de superveniência de novos fatos que permitam aferir eventuais prática anticompetitivas por parte dos Representados. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes de infração à ordem econômica independentemente da existência de lide privada, o que está fora da competência do Cade, conforme determinado pela Lei nº 12.529/11.

Diante de todo o exposto, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011, cumulado com o art. 145, §8º, do Regimento Interno do Cade.
ArquivamentoArquivamentoNão
202208700.009531/2022-04Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 53/202206/12/2022Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda.Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC.Abuso de posição dominanteO objeto da Representação apresentada pelo Mercado Livre diz respeito ao suposto cometimento de infrações à ordem econômica pela Apple no mercado de distribuição de aplicativos para dispositivos com sistema iOS. O Representante defende, em suma, que a Apple estaria abusando de sua posição dominante mediante a adoção de dois conjuntos de práticas restritivas, ambos relacionados à venda de conteúdos digitais em aplicativos no ecossistema iOS. Vide:

Vedação da distribuição e/ou comercialização de serviços digitais de terceiros, o que se daria mediante a proibição, com base em regras presentes em seu App Developer Program License Agreement [“DPLA”][4] e App Store Review Guidelines[5], de os desenvolvedores de aplicativos oferecerem bens ou serviços, no sistema iOS, que sejam utilizados fora do aplicativo do desenvolvedor; e

Obrigação imposta, aos desenvolvedores de aplicativos que vendem bens ou serviços digitais nos aplicativos, de usarem unicamente o sistema de processamento de pagamentos da própria Apple.

De acordo com o ML[6], os dois conjuntos de práticas teriam como objetivo “desviar concorrentes ou inibir a sua entrada no mercado” e se constituiriam em abuso de posição dominante da Apple, uma vez que tanto a App Store quanto a Apple Pay operariam de maneira exclusiva e excludente no iOS, não enfrentando pressão competitiva neste ambiente dado que a dominância e posição privilegiada da Apple em relação ao seu sistema operacional lhe possibilitam a implementação de barreiras artificiais à concorrência.

O ML argumentou, ainda, que, em relação ao primeiro conjunto de práticas, para além de a Apple impedir outros agentes econômicos de comercializarem conteúdo digital de terceiros no ecossistema iOS, a Representada também proibiria, por meio de regras anti-direcionamento (anti-steering), que os desenvolvedores incluam qualquer botão, link externo ou qualquer outra forma de direcionar o usuário ou até mesmo de informá-los sobre a existência de “outros mecanismos de compra”.

Segundo o Representante, a imposição desse primeiro conjunto de práticas: (i) “não se aplica à própria Apple”; (ii) “impede o surgimento de outros distribuidores de bens e serviços digitais em dispositivos iOS”; e (iii) “restringe o crescimento de Desenvolvedores de bens e serviços digitais, para os quais a distribuição massiva de seus conteúdos é um fator crucial”. Assim, sustenta que tais restrições teriam por objetivo e efeito “excluir indevidamente e discriminar concorrentes atuais e potenciais, bem como limitar o surgimento de novos entrantes” garantindo o controle e o monopólio, à Apple, na distribuição desses bens e serviços em geral.

Em relação ao segundo conjunto de práticas, o Representante alegou que a exigência da Representada de que os desenvolvedores utilizem tão somente o Apple Pay – processador de pagamentos da Apple – resultariam no cometimento das seguintes condutas anticoncorrenciais: (i) venda casada; (ii) discriminação de agentes econômicos, uma vez que as mesmas regras não se aplicam a todos os desenvolvedores, isentando, por exemplo, aqueles que comercializam bens físicos; (iii) elevação indevida de custos para desenvolvedores que competem com a Apple, dadas as comissões “artificialmente altas cobradas por essa empresa”; (iv) acesso a informações concorrencialmente sensíveis das transações subjacentes; e (v) desintermediação do relacionamento entre os desenvolvedores e seus clientes.

Por fim, informou que denúncias semelhantes a esse segundo conjunto de práticas deram origem a investigações em outras jurisdições, possuindo processos em andamento ou já concluídos as autoridades antitruste da União Europeia (Comissão Europeia), Reino Unido (CMA), Países Baixos (ACM), Alemanha (Bundeskartellamt), Austrália (ACCC), Coreia do Sul (KFTC), Japão (JFTC), Índia (CCI) e Indonésia (ICC).
(i) sistema operacional não-licenciável para dispositivos móveis iOS; (ii) distribuição de aplicativos para o sistema operacional iOS (iii) distribuição de bens e serviços digitais no sistema operacional iOS; e (iv) sistemas de processamento de pagamento de compras no sistema iOS.SimNota Técnica nº 4/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 63/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
202308700.003599/2023-52Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMGFederação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, EBANX LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHEIN, SHOPEE, ALIEXPRESSSim
2024 08700.008710/2024-88Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 38/202430/10/2024TVSBT Canal 4 de São Paulo S/AUnião Brasileira de Editoras de MúsicaConduta comercial uniformeSegundo a Representação, a Ubem promove negociações coletivas em nome das editoras de música associadas, especialmente com relação à política de preços junto a cada uma das licenciantes de direitos autorais, as quais chamam de ‘conveniadas’, e ao reajuste periódico desses preços. As negociações coletivas decorreriam do fato de que a associação seria a representante de seus associados nas tratativas com as emissoras de TV e produtoras de conteúdo audiovisual.

Dessa forma, a Representada teria sido compelida a negociar valores de licenciamento para sincronização[2] com a Ubem, passando a pagar preço mínimo tabelado para ter o direito de utilizar as obras musicais de suas associadas, independentemente de quem fosse a editora musical detentora dos direitos autorais pretendidos.

Nesse cenário, a Representante descreve que, após fixados os valores, “o fluxo normal das negociações para a contratação de direitos de Obras” se dá: (i) pelo envio de uma lista com as obras e/ou fonogramas cujo licenciamento se pretende, (ii) a Ubem direciona o pleito às editoras titulares dos direitos, (iii) a autorização para a sincronização é fornecida pelas editoras, e, por fim, (iv) é formado um contrato com a titular do direito pretendido, com base na tabela de preços, e a licença de sincronização é gerada.

A Representante aponta ainda que os contratos firmados com as editoras de música, cujos valores seriam intermediados pela Ubem, têm cláusulas contratuais idênticas, o que corroboraria a hipótese de identificação da influência e consequente uniformização do mercado.

Nesse sentido, a Ubem teria estabelecido às suas associadas a cobrança de um pagamento adicional no valor percentual de 50% sobre o valor da licença de sincronização para cada reprise do conteúdo sincronizado. A isto chamam de “repetição onerosa”, por supostamente ser uma cobrança em duplicidade dos direitos de execução pública das obras audiovisuais reprisadas, uma vez que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”) já arrecada o valor referente a estes direitos.

Além disto, a Representante descreve que, muito embora tenha sido indicada pela Ubem a possibilidade de se negociar individualmente, nenhuma das editoras associadas se dispôs a fazê-lo, afirmando a necessidade de seguirem os valores tabelados pela Ubem, o que teria configurado uma recusa de contratar.

Por fim, a Representante aduz que as práticas da Ubem adquiriram um caráter de exclusão a partir do momento em que o SBT começou a (i) licenciar produções audiovisuais para plataformas como o Netflix e (ii) lançou sua plataforma de streaming, o +SBT.

A representação dá conta de que, com estas atividades, o SBT passou a concorrer diretamente com o grupo econômico de algumas das associadas da Ubem, de forma a que surgiu um incentivo para a discriminação de preços em relação ao SBT, para aumentar os custos de rivais.

Nesse sentido, aponta que, em 2022, a proposta de Convênio da Ubem foi marcada por um aumento de cinco vezes no valor percentual devido para o licenciamento de obras para plataformas digitais, bem como pela limitação desse licenciamento para 5 plataformas. Estes teriam configurado discriminação de concorrentes, tendo como efeito a criação de barreiras à entrada.
sincronização e de execução pública de obras musicaisSimNota Técnica nº 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 23/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2023 08700.001445/2023-26Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 11/202307/03/2023Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA.Vinci Airport SAS, Vinci Airports do Brasil – Participações e Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/ADiscriminaçãoA suposta conduta da Representada consistiria em práticas discriminatórias no mercado de prestação de serviço de capatazia no aeroporto de Manaus/AM, por meio do tratamento diferenciado que seria prejudicial a concorrentes, cumuladas com a prática de price squeeze, de forma a se alavancar, artificialmente e de forma anticompetitiva, no mercado de armazenagem alfandegada

Sustenta a denunciante que a Representada privilegiaria seu próprio serviço de armazenagem alfandegada no município de Manaus, mercado em que detém posição dominante, em detrimento de seu concorrente, a Aurora. Isso decorreria, em especial, da estrutura verticalizada da empresa em relação à atividade de movimentação de cargas no terminal aeroportuário, da qual a Concessionária é monopolista, portanto, sendo supostamente capaz de impor o valor da tarifa de capatazia cobrada dos clientes que armazenam suas cargas na Aurora. Segundo a denúncia, a Representada chegaria a cobrar quase 17 vezes o valor aplicado aos seus próprios clientes sem apresentar qualquer justificativa econômica que suportasse tal encargo.

Alega ainda que, em razão de ser monopolista no mercado upstream, de movimentação de carga no terminal/capatazia, a Representada possuiria acesso a informações sobre seu único concorrente no mercado downstream, de armazenagem alfandegada.

Ainda em sua Representação, a Aurora estressa as questões regulatórias do setor, visto que o serviço de capatazia no terminal de cargas aéreo do aeroporto, TECA, é remunerado por tarifa enquadrada em regulação definida pela própria agência setorial, a Agência Nacional de Aviação Civil (“Anac”). Do ponto de vista da Representante, a regulação do setor

“[…] estabelecia tetos tarifários para a cobrança pelo serviço de capatazia que possibilitavam a cobrança de valores máximos distintos, mas que não obrigavam a concessionária do aeroporto a adotar preços diferenciados a depender do local onde a carga seria armazenada. Assim, ainda havia espaço abaixo do teto para que o preço relativo à tarifa de capatazia não fosse discriminatório, uma vez que a regulação permitia que o operador aeroportuário decidisse quais seriam os valores das tarifas desde que respeitados os tetos”

Dentro desse teto tarifário, alega a Representante que se possibilitou uma escolha arbitrária de preços sem racional econômico válido, pois não haveria um esforço diferenciado por parte da Vinci para movimentar as cargas de clientes da Aurora, visto que os locais de descanso temporário das cargas da Representante não seriam mais distantes ou afastados dos espaços destinados às cargas de seus clientes, sendo um serviço praticamente idêntico. Nesse contexto, não haveria qualquer diferença na prestação do serviço que justificasse a cobrança exorbitante sobre as cargas da Aurora.
serviços de movimentação de cargas, também nominado capatazia, no terminal aeroportuário de Manaus.SimNota Técnica nº 34/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 8/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADEConforme observado ao longo desta Nota Técnica, verifica-se que as práticas tarifárias denunciadas estão amparadas pelo contrato de concessão, pela regulação da ANAC e pela lógica econômica do setor, não havendo de se falar, com base nas informações e documentos acostados aos autos, na prática de condutas discriminatórias e/ou exclusionárias por parte da Representada.

Diante da insubsistência de indícios de infração à ordem econômica e com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos em uma investigação sem indícios consistentes, entende-se pelo arquivamento do presente inquérito administrativo, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.
ArquivamentoArquivamentoNão
202008700.004709/2024-84Processo AdministrativoNota Técnica nº 4/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE22/08/2024Cade ex officioHirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi.Cartel(i)supressão de propostas em licitações privadas para a exploração de direitos de publicidade em determinados campeonatos esportivos de futebol no Brasil, (ii) não concorrência na oferta ou comercialização de Tapetes 3D em determinados campeonatos esportivos de futebol no Brasil; e (iii) restrição do uso de provesso não mais protegido por patente para a produção de Tapetes 3D.direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebolAcordo de leniênciaSimSim
2016 08700.003528/2016-21Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoCade ex officioFernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira.Cartel“cartel do cimento”, que atuou no mercado nacional de concreto e cimento por meio da fixação de preços e de quantidades de venda de produtos, divisão regional do mercado, alocação de clientes entre as empresas cartelizadas e criação de barreiras à entrada de novos concorrentes. cimento;
serviços de concretagem
SimProcesso AdministrativoNota Técnica nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE1
Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §§ 1o e 2o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

ii. pela condenação dos Representados (i) José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira; (ii) Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa; e (iii) João Pedro Neto de Avelar Ghira por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n.º 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoLenisa Rodrigues PradoPARECER n. 00051/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões prejudiciais de mérito e das preliminares de defesa processual suscitadas pelos representados, por ausência de amparo fático e legal. Entretanto, recomenda que se dê acesso ao conteúdo probatório produzido no processo originário e que nesse fora disponibilizado aos demais representados, como exposto nos parágrafos 106/108 deste opinativo, retomando-se o curso da instrução processual a partir do que seja necessário para permitir que os representados deste processo manifestem-se acerca das provas e lhes assegurar o contraditório e ampla defesa. Em caso de não ser acolhida a recomendação, opina, quanto ao mérito:

i. pela condenação dos representados José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa e João Pedro Neto de Avelar Ghira, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, III, IV e V, e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 12.529/2011.

Por último, sugere, antes de submeter a julgamento o processo administrativo, que se consulte esta Procuradoria Federal Especializada acerca de eventual decisão judicial superveniente, tanto em relação a este processo como ao processo originário, que possa vir a interferir no processamento e julgamento deste.
Condenação11/2023/WA/MPF/CADE

PARECER Nº 11/2023/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da:

(i-a) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

(i-b) inocorrência de prescrição intercorrente;

(i-c) adequada individualização da conduta e inexistência de inépcia da acusação;

(i-d) legalidade do compartilhamento de provas;

(i-e) ausência de preclusão;

(i-f) correta substituição do polo passivo; e

(i-g) inocorrência de violação ao princípio da eficiência e princípio da duração razoável do processo;


(ii) pela condenação dos Representados José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, Fernando Manuel da Costa e João Pedro Neto de Avelar Ghira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, III, IV e V e artigo 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 12.529/2011;

(iii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo e à Advocacia-Geral da União AGU (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20111), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação220ª22/09/202327/09/2023Lenisa Rodrigues PradoNãoCarlos Jacques Vieira Gomes242ªSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomesPelo exposto, voto pelo arquivamento do processo administrativo em face do representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em face do representado.

Ato contínuo, voto pela condenação dos representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, pelas infrações previstas no art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c §3º, I, alíneas a, b e c, da Lei nº 12.529/2011.

Com relação ao representado João Pedro Neto de Avelar Ghira, fixo o valor da multa em R$ 5.836.959,58 (cinco milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em até 30 (trinta) dias após a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União.

Com relação ao representado José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, fixo o valor da multa em R$ 5.836.959,58 (cinco milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em até 30 (trinta) dias após a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União.

Por fim, gostaria de reconhecer o auxílio de Gustavo A. Cordoni, partipante da 44ª edição do Programa de Intercâmbio do Cade, lotado em meu gabinete, na pesquisa e redação deste voto.
O Plenário por unanimidade,

i. determinou o arquivamento do Processo administrativo em face do representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública;

ii. determinou a condenação dos seguintes representados e aplicou multa em relação a João Pedro Neto de Avelar Ghira, multa no valor de R$ 5.836.959,58 e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, multa no valor de R$ 5.836.959,58, a serem pagos em até 30 (trinta) dias após a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Condenação parcialO Plenário por unanimidade,

i. determinou o arquivamento do Processo administrativo em face do representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública;

ii. determinou a condenação dos seguintes representados e aplicou multa em relação a João Pedro Neto de Avelar Ghira, multa no valor de R$ 5.836.959,58 e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, multa no valor de R$ 5.836.959,58, a serem pagos em até 30 (trinta) dias após a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Condenação parcialFevereiro 25Não
2019 08700.000881/2019-00Inquérito AdministrativoCade ex officioLUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaefller
Technologies AG & Co. KG; Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo
Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF
Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda., Douglas
Lara Junior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira,
George Martins, Helio Sacagami, Joaquin Kersten, Joaquin Vagedes, José
Carlos Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcanti de Albuquerque
Filho, Leon Tiberghien, Luiz Abreu, Manfred Mischler, Michael
Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil,
Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley
Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Vinícius Alves e
Yves Mantel
CartelConduta nacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manufacturer) DC Brasil, VW/MAN do Brasil, Renault do Brasil e outras OEMs (incluindo PSA Brasil e GM Brasil) e para o mercado de reposição de peças (“IAM” – Independent Aftermarket). Conduta internacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manufacturer) DC, Mercedes, VW/MAN e VW, e outras OEMs (incluindo BMW, Scania, Iveco, Volvo, Renault, Fiat e PSA), com efeitos anticompetitivos no Brasil. embreagensSimSimNOTA TÉCNICA Nº 14/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 91/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Carbone;

ii. pela condenação do Representado Leon Tiberghien por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

iii. Pelo arquivamento do Processo em relação ao Representado Roberto Carbone por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas;

iv. Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Schaeffler Brasil Ltda., Luk Gmbh & Co. KG e Schaeffler Technologies AG & CO KG, ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo S. C. de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

[ACESSO RESTRITO]

v. Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022;

vi. Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires Alves PARECER n. 00010/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares e da prejudicial ao mérito de prescrição intercorrente suscitadas pelo representado Roberto Carbone, por ausência de amparo fático e legal.

Quanto ao mérito, opina:

i. pela condenação do representado Léon Tiberghien, por entender que sua conduta se enquadra na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” , e inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

ii. pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao representado Roberto Carbone, por insuficiência de provas de sua participação na conduta;

iii. pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos compromissários Schaeffler Brasil Ltda., Luk Gmbh & Co. KG e Schaeffler Technologies AG & CO KG, ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo S. C. de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, tendo em vista a contribuição às investigações e desde que sejam cumpridas todas as obrigações dispostas nos Termos de Compromisso de Cessação, de acordo com o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;
Condenação parcial33/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 33/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Carbone;

(ii) no mérito, pela condenação do Representado Leon Tiberghien por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” e inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do feito em relação ao Representado Roberto Carbone em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados;

(iv) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Compromissários Luk Gmbh & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento das condições dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados, conforme o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

(v) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação [ACESSO RESTRITO] e

(vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcial242ª07/02/202512/02/2025Camila Cabral Pires AlvesSimVOTO Da relatora – Conselheira Camila Cabral Pires AlvesAnte o exposto, voto:

(i) Pela extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do AL: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, Luiz Antônio Abreu, Michael Schwenzer, Omar Cecchini Said, Sergio Gonsalez Noriega, Yves Mantel, art. 86, § 4º e art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 209, inciso I e parágrafo único, do Ricade;

(ii) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento das condições celebradas no acordo, conforme o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação na conduta;

(iv) Pela condenação do Representado Leon Tiberghien por infração à ordem econômica, conforme o art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento de multa, que deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo, no valor de R$ 5.489.021,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos); e

(v) Pela divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal (“MPF/PR/SP”) e o Ministério Público Estadual (“MPE/SP”).
Condenação parcialO Plenário, por unanimidade, determinou a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em razão do cumprimento integral do acordo: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, Luiz Antônio Abreu, Michael Schwenzer, Omar Cecchini Said, Sergio Gonsalez Noriega, Yves Mantel; determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento integral do acordo; determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação na conduta; determinou a condenação do Representado Leon Tiberghien com aplicação de multa no valor de R$ 5.489.021,24, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado do Processo, bem como determinou a divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal (“MPF/PR/SP”) e o Ministério Público Estadual (“MPE/SP”), nos termos do voto da Conselheira-Relatora.



O Plenário, por unanimidade,

i. determinou a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em razão do cumprimento integral do acordo: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, Luiz Antônio Abreu, Michael Schwenzer, Omar Cecchini Said, Sergio Gonsalez Noriega, Yves Mantel;

ii. determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento integral do acordo;

iii. determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação na conduta;

iv. determinou a condenação do Representado Leon Tiberghien com aplicação de multa no valor de R$ 5.489.021,24, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado do Processo, bem como determinou a divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal (“MPF/PR/SP”) e o Ministério Público Estadual (“MPE/SP”), nos termos do voto da Conselheira-Relatora.



Condenação parcialFevereiro 25Não
2017 08700.007522/2017-11Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 36/201704/12/2017São Francisco Sistemas de Saúde Ltda.Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico, Elyseu Palma Boutros, Hospital e Maternidade de Assis Ltda. e Santa Casa de Misericórdia de Assis.Conduta comercial uniformeAs condutas imputadas aos representados pela representante consistem na: (i) prática de influência de conduta uniforme, por parte da Unimed Assis e na (ii) recusa de contratar, por parte do HMA e da Santa Casa de Assis.

Com relação à Unimed Assis, a representante alegou que a operadora de plano de saúde, detentora de poder de mercado, mediante atuação de seu diretor-presidente à época dos fatos, Sr. Elyseu Palma Boutros, teria influenciado a conduta dos demais médicos cooperados da Unimed para que boicotassem a entrada da São Francisco em Assis/SP. Esse embaraçamento à atuação da representante teria sido efetivado mediante o exercício de influência sobre as diretorias do HMA e da Santa Casa, as quais teriam recusado contratar a São Francisco em razão de pressões advindas da Unimed Assis.

Aos hospitais HMA e Santa Casa de Assis foram imputadas, pela representante, a conduta de recusa de contratar, tendo em vista a negativa desses estabelecimentos em estabelecer vínculo contratual com a São Francisco. Nos termos da representação, a recusa desses hospitais, principalmente em razão de sua oferta de leitos de UTI, teria causado prejuízos à representante, inclusive no sentido de impedir a sua entrada no mercado relevante de plano de saúde naquele município.
prestação de serviços médico-hospitalares;
planos de saúde
SimNOTA TÉCNICA Nº 26/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADEDiante do exposto, considerando:

a) a inexistência da prática de influência de conduta uniforme por parte da Unimed e do Sr. Elyseu Palma Boutros;

b) a existência de justificativas para a conduta de recusa de contratar incorrida pelo HMA e pela Santa Casa de Assis;

c) a efetiva entrada da São Francisco no município de Assis, com credenciamento junto ao IAM e gestão hospitalar capaz de gerenciar satisfatoriamente as necessidades decorrentes de tratamento intensivo por meio de UTI; e

d) a inexistência de provas inequívocas de influência, por parte do Sr. Elyseu Palma Boutros, no sentido de cooptar hospitais e demais médicos a boicotarem a São Francisco.

Esta SG conclui que não há elementos convincentes nos autos que permitam à autoridade antitruste recomendar a condenação dos representados pelas condutas unilaterais de influência de conduta uniforme e recusa de contratar.

Nesse sentido, e tendo em vista que um processo administrativo constitui procedimento voltado à cominação de sanções com impacto sobre a esfera patrimonial de uma pessoa jurídica ou física, deve a autoridade concorrencial embasar eventual recomendação de condenação naqueles casos em que verifique, a partir de um robusto acervo fático-probatório, e com elevado grau de certeza, que uma conduta tenha causado danos ao ambiente concorrencial, o que não é o caso dos presentes autos.

Diante do exposto, esta SG recomenda o arquivamento do presente processo administrativo instaurado em face de Unimed Assis, Sr. Elyseu Palma Boutros, Hospital e Maternidade de Assis e Santa Casa de Assis, em razão da ausência de demonstração inequívoca de que a prática dos representados possa ser enquadrada como uma conduta anticoncorrencial.
ArquivamentoCertidão de Distribuição de ProcessoJosé Levi Mello do Amaral Júnior PARECER n. 00029/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculada à Procuradoria-Geral Federal, manifesta-se, em total concordância com as conclusões apresentadas pela SG, nos seguintes termos.

Em relação às alegações preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas dos Representados, opina pelo seu afastamento.

No mérito, manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo, pois até o momento não foram reunidos elementos suficientes para a condenação dos Representados em relação às práticas denunciadas.
Arquivamento27/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 27/2024/WA/MPF/CADE
Em vista da ausência de elementos probatórios para comprovar a prática de infrações à Ordem Econômica, o Ministério Público Federal opina pelo arquivamento integral do feito.Arquivamento242ª07/02/202512/02/2025José Levi Mello do Amaral JúniorSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIORAnte o exposto, voto:

a) pela rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados; e

b) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico; Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis Ltda.; Santa Casa de Misericórdia de Assis., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação da ocorrência do ilícito.
ArquivamentoO Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.ArquivamentoFevereiro 25Não
2019 08700.005683/2019-24Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 41/201903/12/2019Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Self It Academias Holdings S.A.Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e, Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques.academias de ginástica do município do Rio de Janeiro/RJSimNota Técnica nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 33/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 97/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE Ante o exposto, entende-se pela ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na imposição barreiras ao funcionamento do negócio das Representantes, tendo os Representados imposto medida que cria barreiras artificiais ao funcionamento de academias low cost, low fare. Essa prática é passível de configurar infração à ordem econômica, nos termos dos art. nº 36, I e IV, e 36, §3º, inc. II, IV e VIII da Lei 12.529/2011, in verbis:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (…)

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

(…) IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (…)

VIII – regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; (…)

Encaminhe-se o caso ao Tribunal do Cade para julgamento com recomendação de condenação aos Representados, a saber: Sindacad/RJ, Maria Dale, Sinpef/RJ e Diego Gonçalves Marques nos termos dos arts. 13, VIII, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Por fim, sugere-se que o Sindacad/RJ se abstenha de incluir em CCTs posteriores cláusulas que ofendam à legislação brasileira de defesa da concorrência, especialmente tratando daquelas que limitam o número de alunos por profissional de educação física como a que versa este processo e o aludido precedente.
Condenação26/01/2024José Levi Mello do Amaral JúniorPARECER n. 00024/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAnte ao exposto, entende que a análise dos elementos probatórios reunidos nos autos permite concluir pela prática de conduta anticompetitiva e, assim, sugere a condenação dos representados Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques, por incidirem nas infrações contra a ordem econômica previstas no artigo 36, incisos I e IV, e § 3º, inciso II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011.Condenação 13/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 13/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados Sindicato das Academias doRio de Janeiro (SINDACAD/RJ) e sua dirigente à época Maria José MontenegroMarques Dale; Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e seu dirigente à época Diego Gonçalves Marques; pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, prevista no artigo 36, caput, incisos I e IV, c/c o § 3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com sua
remessa a potenciais interessados e aos órgãos públicos e/ou empresas privadas
afetadas pela conduta anticompetitiva.
Condenação242ª07/02/202512/02/2025José Levi Mello do Amaral JúniorSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIORAnte o exposto, acompanhando os entendimentos da Superintendência-Geral do Cade da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal junto ao Cade, voto pelo(a):

rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados;

condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I e IV, e § 3º, incisos II, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de:

a. Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) – R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b. Diego Goncalves Marques – R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c. Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a multa aplicada em dobro em virtude da reincidência, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 12.529 de 2011.

d. Maria Jose Montenegro Marques Dale – R$ 10.326,83 (dez mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

expedição de ofício, com cópia da decisão, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência;

expedição de ofício, com cópia da decisão, ao Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência.
CondenaçãoO Plenário por unanimidade, determinou a condenação dos representados.O Plenário por unanimidade,

i. determinou a condenação dos representados com aplicação das respectivas multas: Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ), multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Diego Goncalves Marques, multa no valor de R$ 15.000,00; Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) multa no valor de R$ 200.000,00 , Maria Jose Dale; multa no valor de R$ 10.326,83;

ii. determinou ainda pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como pela expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual tomada de medidas na seara trabalhista, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.



CondenaçãoFevereiro 25Não
2017 08700.006003/2017-28Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespacho SG PP 1830/07/2018Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Thiago Carlos Gonçalves Rêgo
Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.Recusa de contratarO representante alega discriminação por parte da representada em relação a proposta de credenciamento de sua clínica para ministração de tratamento oncológico aos beneficiários da Unimed Natal. Suas alegações em face da representada consistem na acusação da prática de privilegiar outras clínicas atuantes na área de tratamento oncológico, inclusive com a imputação de relações cruzadas entre detentores de clínicas de oncologia na cidade de Natal e membros da administração da Unimed Natal, o que favoreceria a manutenção de um mercado de prestação de serviços oncológicos cativo, fechado a novos entrantes.planos de saúdeSimNOTA TÉCNICA Nº 14/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 88/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADEA SG/Cade não encontrou indícios, ainda que mínimos, tanto da existência de supostos relacionamentos societários cruzados e, muito menos, da potencialidade de supostos efeitos nocivos ao ambiente concorrencial naquele mercado geográfico. Deve-se ressaltar que o Representante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse tal alegação.

A bem da verdade, diante do acervo probatório formado, constata-se que a rede credenciada da Representada se encontra, ao menos na análise destes autos, suficientemente bem estruturada, de modo a estimular a concorrência entre agentes econômicos de prestação de serviços médicos de tratamento quimioterápico.

Diante do exposto, com base nos arts. 13, IV, e 66, §2º, da Lei 12.529/2011, sugere-se o arquivamento do presente inquérito administrativo em razão da ausência de indícios mínimos de infração à ordem econômica, o que afasta a competência de atuação por parte da SG/Cade no caso.
ArquivamentoArquivamentoNão
2021 08700.002130/2021-34Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/202212/07/2022Cade ex officioConstruções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., e outros.Cartel em licitações(i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital, e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, com a finalidade de frustrar o caráter competitivo de algumas licitações relacionadas ao Programa de Mobilidade Urbana e ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo, promovidas, respectivamente, pelas empresas São Paulo Obras (“SPObras”) e São Paulo Transporte S.A. (“SPTrans”). Obras de infraestrutura viária no município de São PauloSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2022SimNota Técnica nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
NOTA TÉCNICA Nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 17/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.000472/2015-71Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 13/201509/02/2015Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex ofício)Sociedade Brasileira de Urologia; Centro Urológico do Maranhão Ltda; Instituto de Urologia do Maranhão; Uroclínica S/C Ltda.; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia; Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte; Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira; Modesto Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipolito Dantas Junior; Edson Jovino de Oliveira Junior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha.Conduta comercial uniformeIndícios de prática de influência de conduta uniforme pela SBU e cooperativas de especialidades médicas e ação coordenada por parte de clínicas e médicos da especialidade de urologia.

Tabelamento de Preços. Descredenciamento Coletivo.

Por meio do Ofício nº 30/2015 DPE, de 28/01/2015, encaminhado à então Secretaria de Direito Econômico, o Núcleo de Defesa da Saúde da Defensoria Pública do Estado do Maranhão relatou que havia chegado ao conhecimento desse órgão que os médicos urologistas do município de São Luís, no Maranhão, vinham, há cerca de dois anos, e em comunhão de propósitos, recusando-se a realizar cirurgias de beneficiários de planos de saúde e a receber honorários por preços de tabela, cobrando preços particulares, acima dos até então praticados, diretamente dos pacientes para posterior reembolso dos planos de saúde. O Ofício alertava que tal atitude poderia configurar formação de cartel ou outra medida anticoncorrencial e estaria obstando ‘assistência médica adequada a um custo razoável na cidade de São Luís. Diante desse relato, a Defensoria Pública solicitou a este órgão que averiguasse a situação relatada, inclusive com a oitiva dos planos de saúde que atuam no estado do Maranhão.

UrologiaSimNota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE

Anexo
ANEXO – NOTA TÉCNICA Nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Nota Técnica nº 5/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE
Diante de todo o exposto, conclui-se pela condenação das pessoas jurídicas e físicas abaixo relacionadas pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas:

(i) Sociedade Brasileira de Urologia e respectivos dirigentes e representantes (Dr. Modesto Antônio de Oliveira Jacobino, Dr. Aguinaldo Cesar Nardi, Dr. Carlos Alberto Monte Gobbo, Dr. Leudivan Ribeiro Nogueira, Dr. Theodorico Fernandes da Costa Neto, Dr. José Hipolito Dantas Junior, Dr. José Eduardo Fernandes Távora, Dr. Antônio Peixoto Lucena Cunha e Dr. Humberto Elias Lopes) por práticas enquadráveis nos incisos I e IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo artigo.

(ii) Centro Urológico do Maranhão Ltda – Urocentro; Instituto de Urologia do Maranhão – Uromar; Uroclínica S/C Ltda, Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; e Uromed, por práticas enquadráveis nos incisos I e III, caput do art. 36; bem como no inciso I do § 3º, art. 36.

(iii) Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte – Urocoop, Dr. Edson Jovino de Oliveira Junior (Presidente Urocoop), por práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36.

(iv) Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte, por práticas enquadráveis no inciso I, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º, art. 36.

(v) Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira – UROZM, seus dirigentes, Dr. Newton Ferreira de Oliveira e Dr. Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, e o membro da UROZM, Dr. Fabrício Rebello Lignani Siqueira, pelas práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36.

Conclui-se, ainda, pelo arquivamento do processo em face dos seguintes representados pelas razões abaixo especificadas:

(i) Dr. Danilo Borges Matias, por ausência ou insuficiência de indícios.

(ii) Dr. Oscar Fernando Junqueiro Jácome, em virtude de seu falecimento.

(iii) Centro de Atendimento em Urologia (CAU), devido à dissolução da empresa, com baixa de seu CNPJ, conforme nota de saneamento do presente processo.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoVictor Oliveira FernandesSim
201008000.019160/2010-14Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São PauloSindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos.Conduta comercial uniformeTabela de honorários profissionais.

Imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem.
dublagemSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 21/2020SimNota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE;

Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 18/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica no 18/2025/CGAA/SGA2/SG/CADE
Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº
12.529/2011, sugere-se:

a) Condenação do Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (“SATED/SP”), do Sr. Dorberto Rocha Carvalho, do Sr. Ricardo Aparecido de Vasconcelos e da Sra. Alessandra Marcia Silva Araújo por prática de condutas anticompetitivas referentes ao art. 20, incisos I, c/c 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.36, incisos I, II e IV c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011; e

b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º,do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE).
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires AlvesSim
2023 08700.001284/2023-71Processo AdministrativoNota Técnica nº 3/2023/CGAA10/SGA2/SG/CADE03/04/2023Cade ex officioDruken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.Cartel em licitações(i) fixar preços para aumentar artificialmente os preços de referência no [ACESSO RESTRITO], (ii) dividir o mercado entre competidores, favorecendo uma empresa e criando dificuldades para os demais participantes e (iii) trocar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis a respeito de cotações do Pregão Eletrônico.licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônicaAcordo de leniênciaSimSimNota Técnica nº 3/2023/CGAA10/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 101/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 20/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.000211/2015-51Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 40/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE11/04/2018Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM)Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes.Conduta comercial uniformeSuposto abuso de posição dominante, criação de dificuldades ao funcionamento de fornecedor, limitação do acesso de novas empresas e concorrentes ao mercado e influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de combustíveis no estado de Minas Gerais. Tabelas de fretes. Preço mínimo.serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas GeraisSimNOTA TÉCNICA Nº 40/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 34/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEAnte todo o exposto na presente Nota Técnica, determina-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Cade para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugerindo-se:

i. Arquivamento em favor de Irani da Silva Gomes, em razão de insuficiência de provas;

ii. Condenação do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); e Ailton da Silva Gomes, por terem incorrido em condutas previstas no artigo 36, incisos I e IV, c/c § 3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoDiogo Thomson de Andradehttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLdda_HQJL5isojN6Xxtw7DrAi8YoOAjRUKKghceVRg3AqgahZ3oWYfKgvQs4V3xHjg4-Y-GbtBWDTjCyvgsrZFv-2Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se, em concordância integral com as conclusões apresentadas pela SG, nos seguintes termos.

Sugere-se a condenação do Sindtanque-MG e de seu Diretor Institucional Ailton da Silva Gomes, pelas práticas de adoção de conduta comercial uniforme, ilícito concorrencial, nos termos do art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011 e o arquivamento do processo, por insuficiência de provas, em favor do Presidente do Sindtanque/MG, Sr. Irani da Silva Gomes
Condenação parcial36/2024/WA/MPF/CADE(i) pelo indeferimento das preliminarmente suscitadas pelos Representados, especificamente diante da:

(i-a) prova consubstancial que justificou a instauração do Processo Administrativo;

(i-b) prestabilidade da prova constante da Representação; e (i-c) inexistência de perda de objeto do presente Processo Administrativo;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados: 1. Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (“Sindtanque/MG”), 2. Irani da Silva Gomes e 3. Ailton da Silva Gomes em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I e IV, c/c o seu § 3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) em caso de condenação, sugere-se a notificação das Distribuidoras para auxiliarem na fiscalização do cumprimento da decisão final proferida pelo Tribunal do CADE;

(iv) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais (PR/MG), e à Advocacia-Geral da União (AGU) (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/20111), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei
nº 7.347/1985); e

(v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
CondenaçãoSim
201908700.005876/2019-85Processo AdministrativoNota Técnica nº 12/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE13/12/2021Secretaria de Estado da Educação – Governo do Estado de São PauloAuto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini – Jau ME). Advogados: Bruno de Luca Drago; Marcionilio Flor Pereira e outros.Cartel em licitaçõesprestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.SimNota Técnica nº 12/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 21/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela(o):

* arquivamento do processo em relação às Representadas Auto Aviação Jauense Ltda e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini – Jau ME);

* condenação das Representadas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda e New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 36, I, § 3º, I, alínea “d” da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

* encaminhamento da presente Nota Técnica para a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição para apurar eventuais condutas ilícitas praticadas na região de Fernandópolis/SP, bem como ao Ministério Público Federal de São Paulo para apurar eventuais crimes contra a ordem econômica;

* remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e

* remessa do presente relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para apreciação.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires AlvesPARECER n. 00039/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculada à Procuradoria-Geral Federal, manifesta-se, em total concordância com as conclusões apresentadas pela SG, nos seguintes termos.

Em relação às alegações preliminares, opina pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas defesas dos representados.

No mérito, manifesta-se pela condenação dos representados Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda. ME) pela prática da infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011 (cartel em licitação), recomendando-se a aplicação de multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis.

Com relação aos representados Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME), manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo, haja vista a insuficiência de provas de prática de conduta colusiva concorrencial no Pregão Eletrônico nº. 01/2019.
Condenação parcial 31/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 31/2024/WA/MPF/CADE
(i) pela condenação dos Representados Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda. ME) pela prática da infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I c/c § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa;

(ii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME), em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados;

(iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Estadual em São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e

(iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.

Condenação parcial243ªSim
2016 08700.004404/2016-62Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 3/201701/02/2027Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS)Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar – Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza.CartelCondutas anticompetitivas no mercado regional de compras (coleta e recepção) de resíduos animais (Graxarias, frigoríficos e transportadores) do Rio Grande do Sul. Divisão de mercado entre os concorrentes, por meio de mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; troca de informações concorrencialmente sensíveis; e dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado. Termos de Compromisso de Conduta.compras (coleta e recepção) de resíduos animais (Graxarias, frigoríficos e transportadores) do Rio Grande do SulSimNOTA TÉCNICA Nº 4/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADENota Técnica nº 55/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto e nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:

i. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos compromissários Fasa América Latina Participações Societárias S.A (“Fasa”), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda (“Faros Farinha de Ossos”), Faros Transportes e Comércio Ltda (“Faros Transportes”), Celgon Agroindustrial Ltda (“Celgon”), Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues, Valdir José Federhen, Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga, Evandro Dalchiavon, Agroindustrial Nova Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e,

ii. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason, Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti; ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, por insuficiência de provas.
ArquivamentoCertidão de Distribuição de ProcessoJosé Levi Mello do Amaral Júnior 00045/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 11, inciso VI, no art. 15, incisos VII e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, bem como no parágrafo §1º, do art. 157, estes, do Regimento Interno do CADE, e de acordo com o acervo fático-probatório reunidos nos autos devidamente analisados, opina pelo:

i. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos compromissários Fasa América Latina Participações Societárias S.A (“Fasa”), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda (“Faros Farinha de Ossos”), Faros Transportes e Comércio Ltda (“Faros Transportes”), Celgon Agroindustrial Ltda (“Celgon”), Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues, Valdir José Federhen, Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga, Evandro Dalchiavon, Agroindustrial Nova Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n.12.529/2011; e,

ii. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti, por insuficiência de provas.

iii. condenação dos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason; ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, pela prática decartel, passíveis de enquadramento nos termos do art. 36, I, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e nos incisos III e IV da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

iv. instauração de investigação para apurar a participação dos demais envolvidos no cartel, conforme colaborações trazidas no âmbito dos TCCs firmados.
Condenação parcial 30/2024/WA/MPF/CADE Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as prefaciais opostas;

(ii) no mérito, pelo arquivamento do feito relativamente aos Representados: Fasa América Latina Participações Societárias S.A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda, Faros Transportes e Comércio Ltda, Celgon Agroindustrial Ltda, Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues, Valdir José Federhen, Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga, Evandro Dalchiavon, Agroindustrial Nova Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar – Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein; uma vez cumpridas todas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados: Farol Indústria e Comércio S/A, Edson Argenton e Ademir Benetti, por insuficiência de provas;

(iv) pela condenação dos Representados Frigorífico Cason Ltda,, Gemiro Cason, ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Sílvia Danubia Martini Flores Souza, pela prática de cartel, como incursos no artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e nos incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011;

(v) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialSim
2019 08700.006146/2019-00Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1/202003/01/2020Associação Nacional das Universidades ParticularesConselho Federal de Medicina VeterináriaExercício abusivo de poder regulamentarSupostas condutas unilaterais. Mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Medicina Veterinária na modalidade ensino a distância (EaD).prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Medicina Veterinária na modalidade ensino a distância (EaD)SimNota Técnica nº 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 42/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADEDiante da Representação formulada pela Associação Nacional das Universidades Particulares e das demais informações constantes nos autos, conclui-se haver indícios suficientes que apontam para o cometimento de infração à ordem econômica pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, decorrente do exercício abusivo de seu poder regulamentar com vistas a limitar e impedir o acesso de profissionais egressos de cursos de graduação em medicina veterinária na modalidade EaD ao mercado de prestação de serviços de medicina veterinária, bem como dificultar a constituição, o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em medicina veterinária na modalidade EaD.

Pelo exposto, sugere-se a condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei n.º 12.529/2011.

Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação do Representado à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoVíctor Oliveira FernandesPARECER n. 00007/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, há evidências de que o CFMV, ao editar a resolução em comento, prejudicou a livreconcorrência e a livre iniciativa ao elevar artificialmente as barreiras à prestação de serviços médicos veterinários e decursos de graduação em medicina veterinária na modalidade EaD, decorrente do exercício abusivo de seu poderregulamentar.

À luz do exposto, esta Procuradora Federal Especializada opina pela condenação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos propostos pela Superintendência Geral, pelo cometimento das infrações contra aordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV, da Lei n.º 12.529/2011, coma ressalva de que, no que concerne à obrigação de fazer, deve o representado, desde logo, tomar as providênciasnecessárias para revogar a resolução, conferindo, ainda, ampla publicidade ao fato em seu sítio eletrônico.
Condenação 20/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 20/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, considerando a ausência de caracterização da conduta analisada como infração à Ordem Econômica.ArquivamentoSim
2019 08700.003910/2019-87Processo AdministrativoNota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE02/08/2024Cade ex officioAlberto Feres Lama; Asbjorn Loken; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; D. W. Choi; Eric Purks; Geir M. Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker; Johan Mattssonn; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Milosevic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuned; Stig A. Hagen; Tomohito Ohtsu.Cartel internacionalSuposto cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, com impactos no Brasil.transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll OffSim
201608700.006630/2016-88Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 32/201611/10/2016Cade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias.Cartel em licitaçõesPráticas anticompetitivas no mercado de obras de construção civil, modernização e/ou reforma dos Estádios de Futebol destinados à Copa do Mundo do Brasil de 2014obras de construção civil, modernização e/ou reformaAcordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 08/2016Sim08700.006630/2016-88SimNOTA TÉCNICA Nº 68/2019

Anexo
Anexo – Versão Pública da Nota Técnica nº 68/2019 /CGAA8/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 57/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 15/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Via Engenharia S.A., Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Souza, José Lunguinho Filho, Marco Antônio Ladeira de Oliveira e Reginaldo Assunção Silva;

c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Hermelino Leite, Emílio Eugênio Auler Neto, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Márcio Bolívar de Andrade, Paulo Meriade Duarte e Rui Novais Dias, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;

d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), [ACESSO RESTRITO], em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;

e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;

f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Amazonas, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal por terem sido intervenientes no Acordo de Leniência celebrado;

g) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal; e

h) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires Alves PARECER n. 00041/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, opina pelo deferimento da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva arguida pelo representado Rui Novais Dias, desde que se comprove idade de 70 anos quando dojulgamento do presente processo administrativo, nos termos do art. 115 do Código Penal, como exposto no tópico 2.2.2 deste opinativo. Já em relação às demais questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas nas defesas, recomenda o indeferimento, por ausência de amparo fático e legal.

Quanto ao requerimento apresentado por Álya Construtora S.A. (atual denominação da Queiroz Galvão S.A.) de realização de diligências complementares com o intuito de avaliar os efeitos das decisões proferidas nas Reclamações nº 45.691 e nº 43.007, pelo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o tópico 2.1.1 deste parecer, sugere, com fundamento no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, que se oficie à Polícia Federal com o fim de confirmar a informação acerca da origem do Documento 48 – TCC Odebrecht (SEI 0572932), conforme consta do Relatório de Certificação SEI 0564004, do qual consta como detentor desse documento a Polícia Federal, bem como que se esclareça se esse elemento teria sido extraído do conjunto probatório obtido a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht com o MPF, e/ou da Ação Penal nº 5046120-57.2016.4.04.7000, cuja nulidade, inclusive do material probatório, foi reconhecida no âmbito das reclamações em comento. Em caso de se confirmar tal origem, será necessário desentranhá-lo dos autos. Entendendo a Conselheira Relatora ser necessário, os autos poderão ser submetidos a esta Procuradoria Federal, para nova análise diante do que se possa advir da diligência recomendada.

No mérito, sugere:

i. condenação dos representados Construtora OAS S.A. (Construtora Coesa S.A.) (parágrafos 212/275), Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A.) (parágrafos 320/346), José Lunguinho Filho (parágrafos 212/275), Fernando Antônio Cavendish Soares (parágrafos 320/346) e Marco Antônio Ladeira de Oliveira (parágrafos 369/400), por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica prevista nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso III, da Lei nº 12.529/2011;- o arquivamento do processo administrativo sancionador em relação aos representados Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) (parágrafos 276/313), Via Engenharia S.A. (parágrafos 347/368), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (parágrafos 314/319), Dinarte Cirilo Sousa (parágrafos 320/346), Eduardo Hermelino Leite (parágrafos 314/319), Emílio Eugênio Auler Neto (parágrafos 314/319), Luiz Felipe Cardoso de Carvalho (parágrafos 347/368), Luis Ronaldo Wanderley (parágrafos 347/368), Márcio Bolívar de Andrade (parágrafos 369/400), Paulo Meriade Duarte (parágrafos 320/346), Fernando Márcio Queiroz (parágrafos 347/368), Gustavo Souza (parágrafos 276/313) e Reginaldo Assunção Silva (parágrafos 212/275), por entender que não há nos autos provas suficientes para a condenação pela prática da conduta anticompetitiva;- a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, em relação aos Signatários do Acordo de Leniência Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), [ACESSO RESTRITO], em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e de suas adesões, bem como da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, § 4º, inciso I, e parágrafo único do art. 87, da Lei nº 12.529/2011; e

ii. o arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações dispostas nos Termos de Compromisso de Cessação de Prática, de acordo com o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação parcialPARECER Nº 34/2024/WA/MPF/CADE Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados: 4. Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), 5. Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), 6. Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), 10. Via Engenharia S.A., 20. Fernando Antônio Cavendish Soares, 21. Fernando Márcio Queiroz, 23. Gustavo Souza, 29. José Lunguinho Filho, 36. Marco Antônio Ladeira de Oliveira e 39. Reginaldo Assunção Silva, no artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c o seu § 3o, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento em relação aos Representados 3. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., 15. Dinarte Cirilo Sousa, 17. Eduardo Hermelino Leite, 19. Emílio Eugênio Auler Neto, 31. Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, 32. Luis Ronaldo Wanderley, 34. Márcio Bolívar de Andrade, 38. Paulo Meriade Duarte e 45. Rui Novais Dias, por insuficiência de provas;

(iv) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos
Beneficiários do Acordo de Leniência: 1. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
(atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) [ACESSO
RESTRITO] em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da
contribuição às investigações da Superintendência-Geral, conforme dispõe o
artigo 86, § 4º, inciso I, e artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011;

(v) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários 2. Carioca
Christiani Nielsen Engenharia S.A., 7. Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da
Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), 9. Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, 18. Eduardo Soares Martins, 22. Geraldo Villin Prado, 25. João Antônio Pacífico Ferreira, 26. João Borba Filho, 28. José Camilo Teixeira Carvalho, 30. Júlio Cesar Duarte Perdigão, 33. Marcelo Antônio Carvalho Macedo, 37. Marcos Vidigal do Amaral. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e 41. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, quando da certificação do cumprimento dos Termos de Compromisso de Cessação – TCCs e a quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/11;

(vi) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com
cópia da decisão ao Ministério Público Federal nas Procuradorias da República
no Distrito Federal, Amazonas, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio
Grande do Norte, e à Advocacia-Geral da União (AGU) (artigo 9º, § 2º, da Lei
nº 12.529/201129), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o
artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(vii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua
remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialSim
202208700.003266/2022-42Inquérito AdministrativoGrid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda.CartelSuposto cartel em mercado de revenda de pneus.revenda de pneusSimSimNota Técnica nº 71/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 160/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 179/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, e em especial nas provas que norteiam a presente Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se:

i. a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a recomendação de arquivamento do processo administrativo em face dos Representados Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda., Bellenzier Pneus, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda., Campneus Comercial e Importadora de Pneus Ltda., Irmãos Silva S.A (Santa Helena Pneus), Fabio Siricio, João Alberto Pinho de Camargo, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, Orivaldo Sandes Basso, Rodrigo Duarte Abud, Sergio Hilariano Pimenta e Arilton da Silva Machado.
Arquivamento29/01/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaPARECER n. 00016/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU [Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se pelo indeferimento das questões preliminares e prejudiciais de mérito.

Quanto ao mérito, opina pelo arquivamento do processo administrativo por insuficiência de acervo probatório para condenação, em relação aos representados Prometeon, Pirelli, Fabio Siricio, João Alberto Pinho de Camargo, Rogério Magalhães Gustavo de Souza.

Em relação aos representados Campneus, Della Via, Tropical Pneus, Pneuaço, Bellenzier, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier e Rodrigo Duarte Abud, esta Procuradoria manifesta-se no sentido de que atualmente nos autos o acervo probatório é insuficiente para a condenação desses representados, todavia sugere que o Tribunal avalie a possibilidade de que sejam feitas novas diligências com o objetivo de aprofundar a apuração dos fatos em relação às revendedoras, a exemplo das indicadas nos parágrafos 86 e 87.

Caso o Tribunal entenda pela desnecessidade de realização de novas diligências, esta Procuradoria manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo também quanto a esses representados.
ArquivamentoPARECER Nº 07/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo arquivamento do feito, em vista da falta de elementos probatórios aptos à comprovação da participação dos Representados no ilícito investigado.Arquivamento228ª17/04/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaSimVOTO DO RELATOR O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.ArquivamentoJunho 24Não
202108700.005438/2021-31Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 11/202106/10/2021Cade ex officioGilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.Conduta comercial uniformeInfluência de conduta comercial uniforme entre concorrentes.SimNota Técnica nº 9/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 36/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho, e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, portadora do CNPJ de nº 09.090.259/0001-45, por incorrerem na infração à ordem econômica de convite a cartelização, prevista no art. 36, incisos I c/c seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoLuiz Augusto Azevedo de Almeida HoffmannPARECER n. 00019/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas nas defesas administrativas apresentadas e, no mérito, pelo arquivamento do processo com relação a ambos os Representados, face à insuficiência de provas da ocorrência da infração.Arquivamento07/2023/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 07/2023/WA/MPF/CADE
(i) pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i-a) inexigibilidade de prévio inquérito administrativo; (i-b) inexistência de violação à Teoria dos Motivos Determinantes; (i-c) suficiente individualização das condutas pela Nota Técnica de Instauração; (i-d) desnecessidade de delimitação do mercado relevante; e (i-e)
legalidade da inclusão Representada Miriri Alimentos e Bioenergia S.A. no polopassivo da demanda;

(ii) no mérito, pela condenação do Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e da Representada Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº12.529/2011;

(iii) pela instauração de Processo Administrativo em face do Sindicato da Indústriade Fabricação de Álcool do Estado da Paraíba – SINDIÁLCOOL/PB, pela prática deinfluência à adoção de conduta concorrencialmente uniforme (artigo 36, inciso I, c/c o§ 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011);

(iv) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia dadecisão ao Ministério Público do Estado da Paraíba – MPE/PB (artigo 9º, § 2º, da Leinº 12.529/201110), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e
Condenação221ª11/10/2023Luiz Augusto Azevedo de Almeida HoffmannSimVOTO RELATOR – CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida HoffmannAnte o exposto, voto pelo arquivamento de todos os Representados em razão de insuficiência de provas, e pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL.ArquivamentoApós o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de insuficiência de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.Nota Técnica nº 5/2024/DEE/CADE232ªSimVOTO VISTA – CONSELheiro gustavo augustoDiante das evidências constantes dos autos, notadamente do estudo produzido pelo DEE/CADE, entendo que a conduta imputada não gozou de materialidade, nem mesmo em grau mínimo.

Entendo, ainda, que ela não teria o potencial de produzir os efeitos listados nos incisos do caput do art. 36 da LDC.

Por essas razões, acompanho o douto Conselheiro Relator e voto pelo arquivamento do processo em face dos representados.

Pelos mesmos fundamentos, acompanho o relator e voto pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL.
VOTO VOGAL – CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomes

VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA Camila Cabral Pires Alves

VOTO-VOGAL – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
De fato, as evidências contidas nos autos deste caso específico parecem carecer da robustez necessária para justificar uma condenação por parte da autoridade antitruste.

Portanto, acompanho as considerações feitas pelos colegas e, assim, sigo o dispositivo do relator, concordando com o arquivamento do presente feito.
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a todos os Representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.ArquivamentoJunho 24Não
202208700.005915/2022-40Processo Administrativohttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYcMeGg0YUn7vKxXGnpLLixnTJvbyXdHjPdFkaz57qzIGveGe82kUzWGjWxABr5V-SY86WFugmG5WZ6T1I1EGVy08/08/2022Cade ex officioAuto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo.CartelSuposto cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG.revenda de combustíveisSimhttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYcMeGg0YUn7vKxXGnpLLixnTJvbyXdHjPdFkaz57qzIGveGe82kUzWGjWxABr5V-SY86WFugmG5WZ6T1I1EGVyNota Técnica nº 132/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEAcolho a Nota Técnica nº 132/2023/CGAA6 (SEI nº 1289044), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade:

(i) pelo desentranhamento dos autos das mídias SEI nºs 0847872, 0847873e 0847874, em cumprimento à decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no bojo do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400 e, posteriormente;

(ii) pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo com recomendação de arquivamento pela ausência de indícios mínimos de comprovação de autoria e materialidade dos fatos investigados, uma vez que as provas emprestadas da investigação criminal foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisões transitadas em julgado.
ArquivamentoCertidão de REDistribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira GomesPARECER n. 00057/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm decorrência do reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas e da nulidade por derivação das demais provas juntadas nos autos, por força das decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, opina que seja arquivado o presente processo administrativo, diante da ausência de indícios suficientes da prática de infração contra a ordem econômica, podendo, no entanto, ser reaberto com o surgimento de novas provas ou indícios que não sejam decorrentes de provas consideradas ilícitas.

Outrossim, sugere que sejam desentranhados dos autos os elementos probatórios constantes das cópias das ações penais nº 0701.20.009765-01 e 0701.20.009.767-6 e dos relatórios do GAECO, que se encontram no documento SEI 0821964, por conterem, além das transcrições das interceptações telefônicas, as provas afetadas pelo vício da ilicitude por derivação e, assim, dando cumprimento também à decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista que o mandado de segurança nº 1069016-38.2023.4.01.3400, impetrado por Raphael Zumpano de Oliveira, ainda não transitou em julgado, solicita-se que a PFE-CADE seja informada após o julgamento do processo, a fim de avaliar a possibilidade de manifestar-se nos autos do mandado de segurança, para informar quanto ao julgamento deste processo administrativo.
Arquivamento PARECER Nº 08/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo arquivamento do feito, diante da nulidade das provas trazidas ao feito, declaradas ilícitas pelo Judiciário, não restando elementos probatórios suficientes para o prosseguimento do processo.Arquivamento229ª08/05/2024Carlos Jacques Vieira GomesSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMESDiante do exposto, decido pelo arquivamento do Processo Administrativo, por ausência de indícios suficientes de condutas anticompetitivas, considerando que os elementos probatórios dos autos foram decretados nulos em decisões judiciais transitadas em julgado.ArquivamentoO plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.ArquivamentoMaio 24Não
2017 08700.003237/2017-13Inquérito AdministrativoDESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 27 de maio de 202429/11/2017Cade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO – Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A – Engenharia de Obras; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou.Cartel em licitaçõessuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação.obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigaçãoSimDESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 27 de maio de 2024SimNota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 107/2019 /CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0679716).
Sim
2021 08700.004914/2021-05Inquérito Administrativo06/06/2016Cade ex officioARC Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda.; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Latin Promo Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon – Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta – Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix – Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta – Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Adriana Rodrigues Anjos; Antônio dos Reis Cardoso; Antônio Luís Alves da Silva; Caio César Perestrello Goncalves; Carolina Moniz de Almeida; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florêncio; Clóvis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Diego de Oliveira Barreto; Eurípedes Gonçalves; Gilson Leandro dos Santos; Gineir Silva Santos; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Juliana dos Santos Camilo Monteiro; Krisnaly Carneiro da Silva; Leandro Gallo; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Ludmila Lima Mesquita; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Paulo Roberto de Souza Duarte; Raimundo José Pereira Marchão; Raphael Rodrigues de Sousa; Regina Néli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Ricardo Willian da Rocha; Rita de Cássia de Sousa; Robério Bandeira de Negreiros; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Talita Cristino Aires; Ubiracy Silva de Carvalho; Ugo Eike Yamao.Cartel em licitaçõesSupostas condutas anticompetitivas em licitações públicas e privadas para contratação de serviços terceirizados.contratação de serviços terceirizadosSimSimNota Técnica nº 7/2021/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 80/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
201708700.004468/2017-44Inquérito AdministrativoDESPACHO SG Nº 1074/2017Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,; João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de infraestrutura e transporte rodoviário relacionadas à construção do Rodoanel Mário Covas, pelo menos em seu trecho sul, em licitação da Desenvolvimento Rodoviário S.A. (“Dersa”).obras e serviços de infraestrutura e transporte rodoviário relacionadas à construçãoAcordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG Nº 1074/2017SimNota Técnica nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
anexo – NOTA TÉCNICA nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Sim
2017 08700.001043/2016-01Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 14/2016Cade ex officioBrazul Transporte de Veículos Ltda., Tegma Gestão Logística S/A e Transcar Transporte Ltda.CartelSuposto cartel no mercado de transporte de veículos zero quilômetro.

Em 17/10/19, a “Operação Pacto” foi deflagrada em endereços das representadas. O material arrecadado passou a ser analisado por esta SG/Cade, que encontrou indícios de que a atuação possivelmente colusiva não teria ocorrido somente no que diz respeito aos veículos da Kia Motors, mas ocorreriam à nível nacional envolvendo grande parte das montadoras (GM, Ford, Volkswagen, Hyundai, Renault, etc.).
transporte de veículos zero quilômetroSimNOTA TÉCNICA Nº 31/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003250/2017-72Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), Construtora OAS S.A. (“OAS”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães.Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis) – em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (“DER/SP”).obras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis)SimNOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo NT nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2019 08700.005420/2019-15Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 36/2019Ministério Público do Estado de Santa CatarinaAugustinho Stang (Rede Delta) e Paulo Cesar Chiodini (Rede Mime)CartelSuposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis no Leste de Santa Catarina.revenda de combustíveisSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 36/2019Sim
201708700.003240/2017-37Inquérito AdministrativoDESPACHO SG Nº 1080/2017Cade ex officioCarioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal Mancinelli Júnior.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas em licitações promovidas pela empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. (“Dersa”) e pela Empresa Municipal de Urbanização (“EMURB”), perpetradas no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo.obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo (licitações)Acordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG Nº 1080/2017SimNota Técnica nº 23/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 23/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1352090).
Nota Técnica nº 122/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202408700.006280/2024-60Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N24/2021Cade ex officioIntelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (“Minaspetro”).Conduta comercial uniformeSuposta conduta concertada no mercado nacional de combustíveis, consistente em influência e promoção à adoção de conduta comercial uniforme, por meio do uso de algoritmo de precificação.combustíveisSimNota Técnica nº 49/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2022 08700.009531/2022-04Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 53/2022EBAZAR.COM.BR.LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.Apple Inc. e Apple Computer Brasil Ltda.Abuso de posição dominanteDenúncia de abuso de posição dominante, venda casada e criação de barreiras à entrada e ao desenvolvimento de concorrentes.mercado de distribuição de aplicativos para dispositivos com sistema iOSSimNota Técnica nº 4/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 63/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
2019 08700.005877/2019-20Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 7/2020Cade ex officioPráticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA.DiscriminaçãoServiços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos) nos serviços de praticagem da Zona de Praticagem 16 (ZP-16), em Santos, São Sebastião e Tebar.SimNota Técnica nº 24/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 2/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADENão foram acostados aos autos do presente caso indícios suficientes a indicar prática de infrações concorrenciais por parte da Práticos. As questões trazidas à apreciação desta SG/Cade tratam de temas regulatórios ou de lide privada apenas, os quais não estão entre as atribuições de análise desta autarquia, cujo foco é exclusivamente concorrencial.

* arquivamento da denúncia referente aos serviços de praticagem nos portos do Estado do Espírito Santo;

* arquivamento do presente IA, nos termos do art.13, IV, c/c art. 67 da Lei nº 12.529/2011, devido à insubsistência de indícios de infração à ordem econômica capazes ensejar a instauração de PA, sem prejuízo de abertura de futuras investigações em face de novos indícios que eventualmente sejam trazidos ao conhecimento do Cade.

Importa ressaltar que o objeto do presente processo em sede de IA difere do objeto do IA nº 08700.005617/2023-31 – em instrução pela SG/Cade, embora ambas as investigações se deem no mercado de serviços de praticagem no Porto de Santos. Enquanto este IA avaliou a conduta de discriminação anticompetitiva por parte da Práticos, mediante manipulação da sequência do tráfego de embarcações no Porto de Santos, a cargo da Práticos, à montante, para direcionar manobras de praticagem dos navios mais rentáveis para a própria representada no referido porto, à jusante, o IA nº 08700.005617/2023-31[72] , investiga (i) supostas influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de praticagem, (ii) influência e promoção de conduta comercial uniforme e (iii) negociação coletiva de preços de serviços de praticagem no Porto de Santos. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.
ArquivamentoArquivamentoNão
2022 08700.004509/2022-60Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 22/2022Instituto do Câncer de Sorriso LTDA.Unimed Norte Do Mato Grosso – Cooperativa De Trabalho Médico (Unimed), CECANS – Centro do Câncer de Sinop LTDA, CECANS – Centro do Câncer de Sorriso LTDA, Érico Folchini Da Silveira e Airton Rossini.Cartel em licitaçõesDenúncia de abuso de posição dominante e recusa de contratar.SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 45/2022Nota Técnica nº 54/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADEEm virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, decide-se pelo arquivamento do presente inquérito administrativo, nos termos do artigo 13, inciso IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/201, e pelo indeferimento do pedido de medida preventiva.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
ArquivamentoArquivamentoNão
201708700.000287/2017-49Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 3/2017 Cade ex officioAtnas, Bauruense, Bureau Veritas, CNS, Consulpri, Diefra, EIMS, Elfe, Excellence, G-Comex, Higi-Serv, Hope, IMC Saste, Luso Brasileira, Manchester, Mazzini, Nova Rio, ORBRAL, OTZ, Parceria, Personal, PLY, Protemp, Radix, Randstad, Ravele, Serrana, Steel, Telsan, Transegurtec, UTC, Vectra, Vigel, Vigo/Facility, Worktime.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), praticadas entre, pelo menos, 2002 e 2014.licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras2002 a 2014SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 3/2017 SimNota Técnica nº 17/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 139/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
201908700.003498/2019-03Inquérito AdministrativoCade ex officioGoogle Brasil Internet Ltda.Abuso de posição dominantePossível conduta de abuso de posição dominante no mercado de notícias online para favorecimento de serviços próprios “scraping”.SimNota Técnica nº 70/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADEArquivamento pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.ArquivamentoArquivamentoNão
2017 08700.003226/2017-33Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 27/2017Cade ex officioCarioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A, Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, Constran S/A Construções e Comércio, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora A. Gaspar S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Delta S/A, Construtora Ferreira Guedes S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Construtora OAS S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, Construtora Triunfo S/A, CR Almeida S/A Engenharia e Construções, DM Construtora de Obras, EBTE Engenharia Ltda., Egesa Engenharia S/A, EIT Engenharia S/A, EMSA Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Encalso Construções Ltda., Equipav Engenharia Ltda., Fidens Engenharia S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Oriente Construção Civil S/A, Paulitec Construções Ltda., SA Paulista de Construções e Comércio, Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda., Tecnosolo Engenharia S/A e Via Engenharia S/A.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo pelo menos as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro.

Os acordos entre os concorrentes consistiam em: (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis.
SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 27/2017SimNota Técnica nº 55/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 55/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Sim
202208700.000620/2022-87Processo AdministrativoNota Técnica nº 4/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioLaboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda., Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos estados da Federação.licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos estados da FederaçãoSimNota Técnica nº 4/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 35/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 47/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 54/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

ii. pela condenação dos Representados a seguir elencados, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Next Farma Comércio Ltda.; (ii) Eugênio José Gusmão da Fonte Neto; (iii) Luiz Renato Garofani; e (iv) Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós;

iii. pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Laboratório Gross S.A., em razão da insuficiência de provas de participação na conduta investigada;

iv. pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; e

v. pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoJosé Levi Mello do Amaral JúniorSim
2017 08700.006006/2017-61Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 4/2018/CGAA7/SG/CADECade ex officioHutchinson Technology Inc.; Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd; NHK Spring Co., Ltd.TDK Corporation; SAE Magnetics (H.K.) Ltd.; Akihiro Honda; Akihiko Negishi; Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”); Arun Dhawan; Atsuo Kobayashi; Giichi Nagata; Hajime Sawabe; Hidetomo Nishi; Hironori Kajii; Hiroyuki Tamura; Hitoshi Hashimoto; Isamu Ninomiya; Keith David Johnson; Kazuhiko Otake; Kazumi Tamamura; Keiichi Suzuki; Ken Martini; Kenichiro Arimura; Kenji Sasaki; Koji Inada; Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”); Masaru Koda; Masato Ishikawa; Richard Michael McHone; Shigeki Kimura; Shigenao Ishiguro; Skipp Harvey; Stephen Andrew Misuta; Takehiko Amaki; Takehiro Kamigama; Tetsuya Ueda; Thiti Makarabhiromya; Todd Drahos; Toshimi Hamada; Tsutomu Yamaguchi; Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”); Yew Ah Ming; e Yuichi Nagase.Cartel em licitaçõesCombinação de preços em resposta a pedidos de cotação de clientes; divisão de mercado e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, principalmente com relação a (i) preços atuais, potenciais e propostos, para suspension assemblies, (ii) licitações privadas de clientes, (iii) alocação de volumes de clientes, (iv) capacidade produtiva de cada empresa; e (v) taxas de utilização de cada empresa, com o objetivo de estabilizar preços e reduzir a concorrência nas vendas de suspension assemblies.global de suspension assemblies, com efeitos no Brasil.SimNOTA TÉCNICA Nº 4/2018/CGAA7/SG/CADENota Técnica nº 52/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 66/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Este documento é parte integrante da Nota Técnica n o 66/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1493666).
No mérito, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se pela(o):

(i) condenação dos Representados NHK Spring Co. Ltd., Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya e Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

(ii) arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Hironori Kajii, Hitoshi Hashimoto, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Akihiro Honda, Keiichi Suzuki, Kenji Sasaki, Takehiko Amaki, Tsutomu Yamaguchi e Yuichi Nagase por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas;

(iii) [ACESSO RESTRITO]

(iv) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoVictor Oliveira FernandesSim
2017 08700.000776/2017-09Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 11/2017Cade ex officioDoal Plastic Indústria e Comércio Ltda.; Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda.; Polierg Indústria e Comércio Ltda.; e Poly Easy do Brasil Ltda.Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado nacional de fornecimento de conexões de polipropileno e de policloreto de polivinila para licitações públicas para obras de infraestrutura de saneamento de água.nacional de fornecimento de conexões de polipropileno e de policloreto de polivinila para licitações públicas para obras de infraestrutura de saneamento de águaSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 11/2017SimNota Técnica nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1481874).
Sim
201708700.002938/2017-35Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADECade ex officioAutoliv Inc., Takata Corporation, Tokai Rika Co, Ltd., Toyoda Gosei Co., Ltd., ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division, Burkhard Karczewski, Christoph Schmitt, Christophe Rivière, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Hitoshi Hirano Horst Zang, Jens Eisfeld, Joachim Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Jürgen Krebs, Kadri Aygün, Kengo Tanaka, Laurenz Fauser, Lutz Förster, Makoto Hasegaw Manabu Saeki, Manfred Hundt, Masahide Geshi, Mathias Bahnmüller, Oliver Lachnit, Stefan Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Thomas Herzinger, Todd Durrant, Tohru Ohiwa e Veit Holthus.CartelSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes.internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantesSimNOTA TÉCNICA Nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADESimNOTA TÉCNICA Nº 74/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 80/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Sim
201508700.009029/2015-66Inquérito AdministrativoCade ex officioAlps Electric Co. Ltd., Cablelettra do Brasil Ltda., Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive, Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, GS Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, S-Y Systems Technologies France SAS., S-Y Systems Technologies GmbH, Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil, Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Matsuzaki, Hiroshi Watanabe, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda, Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazukiyo Nohara, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Makoto Hattori, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Masashi Iwasaki, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Hashimoto, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Norihiro Imai, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shigeyoshi Suzuki, Shinji Yamaguchi, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuya Ukai, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Toshihira Katsu, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshimitsu Yamawaki, Yoshitaka Ando, Yosuke Ueda, Yusuke Tabata, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”), Yutaka Kubota, Yuzuru Doi.Cartel(i) fixação de preços e condições comerciais, (ii) alocação de pedidos de cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e (iii) compartilhamento de informações comerciais sensíveis.chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos – que incluem Unidades de Controle Eletrônico, Caixas de junção, Medidores, Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS, Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena e ConectoresSimSimNOTA TÉCNICA Nº 23/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE SimNota Técnica nº 37/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 4/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
201708700.003250/2017-72Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 52/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioARG Construtora Ltda.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Cetenco Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Contern Construções e Comércio Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Constran S.A. Construções e Comércio; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Cowan S.A.; Construtora Ferreira Guedes S.A. ; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Empresa Industrial Técnica S/A; Encalso Construções Ltda; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Serveng Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.

Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis) – em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (“DER/SP”).obras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arteSimNota Técnica nº 52/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003344/2017-41Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017Cade ex officioCarioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS, Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Contern Construção e Comércio S.A. e Delta Construções S.A.Cartel em licitaçõesSuposta prática e condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas.licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro2008 e 2014SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2024 Sim
2016 08700.003528/2016-21Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoCade ex officioFernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa; João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira.CartelFormação de cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil.cimento e concreto no BrasilNãoSimNota técnica de instauração do PANota Técnica nº 18/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE1
Diante do exposto, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica nº 61/2021/CGAA7/SG/CADE (SEI nº 0918957), acolhida pelo Despacho SG nº 872/2021 (SEI nº 0918992) e da Nota Técnica Confidencial nº 40/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1088806), acolhida pelo Despacho SG 968/2022 (SEI 1088904).

No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com recomendação de:

a) Indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

b) Condenação dos Representados: (i) José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira; (ii) Fernando Manuel da Costa; e (iii) João Pedro Neto de Avelar Ghira por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n.º 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

c) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
CondenaçãoCertidão de REDistribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira Gomes11/2023/WA/MPF/CADE(i) pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da:

(i-a) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

(i-b) inocorrência de prescrição intercorrente;

(i-c) adequada individualização da conduta e inexistência de inépcia da acusação;

(i-d) legalidade do compartilhamento de provas;

(i-e) ausência de preclusão;

(i-f) correta substituição do polo passivo; e

(i-g) inocorrência de violação ao princípio da eficiência e princípio da duração razoável do processo;

(ii) pela condenação dos Representados José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, Fernando Manuel da Costa e João Pedro Neto de Avelar Ghira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, III, IV e V e artigo 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 12.529/2011;

(iii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo e à Advocacia-Geral da União – AGU (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20111), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.a.

Sim
2024 08700.001198/2024-49Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024Cade ex officioAlcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil – Indústria Máquinas e Serviços Ltda., IPLF Holding S.A., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda.Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionaisAcordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024SimNota Técnica nº 62/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.001180/2015-56Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº @NUMERACAO_SERIE@/@ANO@Ministério Público Federal (MPF/SP)Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.Conduta comercial uniformeConduta comercial uniforme. Publicação de tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares utilizadas como referência de preços nos contratos dos prestadores de serviços de saúde. Recomendação para uso das tabelas por parte de sindicatos.medicamentos e materiais hospitalares utilizadas como referência de preços nos contratos dos prestadores de serviços de saúdeSimNOTA TÉCNICA Nº 37/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 34/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 74/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 78/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADECom base em todo o exposto, recomenda-se o arquivamento do feito em relação à Andrei Participações e à Simpro pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica.

Recomenda-se a condenação da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, pela prática de infração à ordem econômica consistente na divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendentes a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados em prejuízo da livre concorrência no mercado de prestação de serviços médicos hospitalares, incorrendo na infração prevista no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoDiogo Thomson de AndradeSim
2022 08700.001825/2022-80Processo AdministrativoCade ex officioAllisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson.Cartel em licitaçõesCartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionadoscorretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionadosNãoSimNota Técnica nº 7/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003344/2017-41Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017Cade ex officioArkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. – em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides.Cartel em licitaçõesSuposto cartel em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ)serviços de engenharia e construção civil de grandes projetos viáriosAcordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 11/2017SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017SimNota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Sim
2017 08700.000694/2017-56Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU).Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.Conduta comercial uniformeIndícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas da Bahia.prestação de serviços médico-hospitalaresNãoSimNota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 18/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADEPor todo o exposto, sugere-se que sejam tomadas as seguintes medidas:

* arquivamento do processo em relação à Cooperorl;

* determinação para a Cooperuro alterar a cláusula de seu estatuto que obriga cooperados a executarem serviços acordados pela cooperativa;

* manutenção da suspensão do processo administrativo contra as cooperativas:

i. Coopercolo, ii. Coopercati, iii. Coopervasc, iv. Coopermasto, v. COOPCJBA/Cooperjoelho, vi. Coopercoc e vii. Cooperquadril até o cumprimento total das obrigações celebradas nos respectivos TCCs;

* remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1º, do Regimento Interno do Cade, opinando-se pela condenação das seguintes representadas devido ao cometimento de infração contra a ordem econômica passível de enquadramento no art. 36, I a IV, caput, c/c § 3º, II e XI, da Lei nº 12.529/2011: Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia (CCP); Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia (Cardiotórax); e Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia (Cooperonco).
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
201808700.003388/2018-52Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADEEmpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – InfraeroAna Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira.Cartel em licitaçõesSuposta formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial em diversos aeroportos.concessão de uso de áreas para exploração comercial em aeroportosNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 120/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo NT
Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados, nos termos da presente Nota Técnica e da Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418); e

b) pela condenação dos Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira, por entender que suas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino BraidoParecer 0018/2023/AGUCondenação parcial PARECER Nº 01/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) preliminarmente, pela rejeição de todas as prefaciais opostas, diante da:

(i-a) legi timidade passiva;

(i-b) aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011;

(i-c) não ocorrência de bis in idem; (i-d) inexistência de suspensão do Processo Administrativo por Processo Penal; e

(i-e) ausência de prescrição da pretensão punitiva;

(ii) no mérito, pela condenação das Representadas Pessoas Jurídicas: 1) Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; 2) Drogaria Furtado Ltda. ME; 3) Ana Proneli Bremm de Castro ME; 4) DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; 5) Marilza To maz Pereira Cabeleireiros ME; 6) Lopes & Pereira Ltda. ME e das Representadas Pessoas Físicas: 7) Ana Proneli Bremm de Castro; 8) Eduardo Bremm de Castro; 9) Eduardo Bremm de Castro Júnior; 10) Giullian Pereira da Costa; 11) Jair Varela de Castilho; 12) Maria Izabel Lopes Pereira; 13) Rose Lopes Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do feito relativamente à Representada pessoa física Marilza Tomaz Pereira;

(iv) pela instauração de processo administrativo em face da pessoa física César Bremm de Castro, a fim de apurar a prática de infração à Ordem Econômica;

(v) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Minis térios Públicos Federal e Estadual em Salvador/BA, Porto Alegre/RS, Campo Grande/ MS, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabí veis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e

(vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva (INFRAERO), para que, querendo, exerçam o di reito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcial241ªCertidão de Inclusão de Processo em Pauta11/12/2024Camila Cabral Pires AlvesSimVOTO Da RELATORAAnte o exposto, voto pela:

i) Exclusão das representadas Marilza Tomaz Pereira e Ana Proneli Bremm de Castro do polo passivo do presente processo administrativo;

ii) Condenação dos seguintes representados, pela infração de cartel em licitações, conduta enquadrada no art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento das multas apresentadas a seguir, que devem ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: Ana Proneli Bremm de Castro ME, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Drogaria Furtado Ltda. ME, ao pagamento do valor de R$ 322.131,13 (trezentos e vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e treze centavos); DPM De Castilho Cafeteria, ao pagamento do valor de R$ 822.208,54 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos); Lopes & Pereira Ltda. ME, ao pagamento do valor de R$ 1.760.976,89 (um milhão, setecentos e sessenta mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos); Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, ao pagamento do valor de 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Eduardo Bremm de Castro Júnior, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos); Eduardo Bremm de Castro, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Maria Izabel Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Rose Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Giullian Pereira de Costa, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Jair Varela de Castilho, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos);

iii) Pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União.
CondenaçãoO Plenário, por unanimidade,

i. determinou a exclusão do pólo passivo em relação a Marilza Tomaz Pereira e Ana Proneli Bremm de Castro;

ii. determinou a condenação dos seguintes representados, com aplicação das respectivas multas: Ana Proneli Bremm de Castro ME, multa do valor de R$ 857.750,36; Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, multa valor de R$ 857.750,36; Drogaria Furtado Ltda. ME, multa no valor de R$ 322.131,13; DPM De Castilho Cafeteria, multa no valor de R$ 822.208,54; Lopes & Pereira Ltda. ME, multa no valor de R$ 1.760.976,89; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, multa no 857.750,36; Eduardo Bremm de Castro Júnior, multa no valor de R$ 171.550,07; Eduardo Bremm de Castro, multa no valor de R$ 150.000,00; Maria Izabel Lopes Pereira, multa no valor de R$ 312.466,20; Rose Lopes Pereira, multa no valor de R$ 312.466,20; Giullian Pereira de Costa, multa no valor de R$ 312.466,20; Jair Varela de Castilho, multa no valor de R$ 171.550,07, bem como a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos), contados da publicação da Ata da decisão no Diário Oficial da União, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.

CondenaçãoNão
201108012.002222/2011-09Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado de Minas Gerais.Kauan de Lucas Virtuoso, Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhaes , Apolônio Fernades dos Santos, Armando Pedro Torteli, Carlos Eduardo Ramirez, CM Hospitalar S.A., Comercial Cirúrgica Rio Clarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmaceuticos Ltda., Dilma Mendes Luz, Dimaci Material Cirurgico Ltda., Douglas Peres de Araújo, Drogafonte Ltda., Dupatri Hospitalar Comécio, Importação e Exportação Ltda., Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando Luís Prochnow, Gustavo Neves de Magalhães, Hipolabor Farmacêutica Ltda., Julio Issao Miyaoka, Laboratório Teuto Brasileiro S.A, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Ligia Balestra de Pina Medeiros, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustaquio Silva, Macromed Comercio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Merriam-Farma Comércio de produtos Farmaceuticos Eireli EPP, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Paulo César Prochnow, Profarma Specialty S.A, Renato Alves da Silva, Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Sanval Comécio e Industria Ltda., Torrent do Brasil Ltda.Cartel em licitaçõesSuposto cartel em licitações públicas promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais para aquisição de medicamentos.medicamentosSimSimNOTA TÉCNICA Nº 30/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 84/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 147/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento da preliminar por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica;

ii. pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

iii. pela condenação dos Representados pessoas físicas: Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Luiz Eustáquio Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Armando Pedro Tortelli; Felipe de Melo Campos Chaves; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

iv. pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

v. pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; f) pelo arquivamento dos autos em relação às Compromissárias Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11;

vi. pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material; h) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, em relação a Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A e Next Farma Comércio Ltda.
Condenação parcialCertidãoPaula Azevedo6/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das preliminares e das prejudiciais ao mérito suscitadas pelos representados, por ausência de amparo legal.

Quanto ao mérito, opina:

i. pela condenação dos representados Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda.; Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; e Felipe de Melo Campos Chaves, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;

ii. pelo arquivamento do processo administrativo em relação a CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Luiz Eustáquio Silva; Armando Pedro Tortelli, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

iii. pela continuidade das investigações em relação à representada Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma), como exposto nas páginas 62/63 do anexo deste parecer; – pela suspensão do processo administrativo em relação aos compromissários Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, até que se finalize a apuração da conduta de todos os envolvidos no ilício concorrencial, em consideração aos novos processos administrativos instaurados pela SG e à continuidade das investigações; e

iv. pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material.
Condenação parcialPARECER Nº 11/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da:

(i a) legalidade das provas acostadas aos aútos, com a regúlaridade da instrúçao probatoria, notadamente por aúsencia de núlidade processúal pela súficiencia probatoria, impútaçao de acúsaçao regúlar e individúalizaçao súficiente das condútas, e legalidade da prorrogaçao do inqúerito administrativo;

(i-b) devida e súficiente definiçao do mercado relevante;

(i-c) legalidade da prorrogaçao Averigúaçoes Preliminares e do Inqúerito Administrativo;

(i-d) legalidade do despacho de retificaçao e do aditamento do polo passivo;

(i-e) legalidade da notificaçao por Edital da Representada Rhamis Distribúidora Farmaceútica Representada;

(i-f) cúmprimento dos pressúpostos normativos para a celebraçao de Termo de Compromisso de Cessaçao (TCC) com a Representada Novafarma Indústria Farmaceútica Representada;

(i-g) aúsencia de prescriçao da pretensao púnitiva; 08,012.002222/2011-09 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 Parecer MPF 11/2022 112 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., e seús colaboradores Apolônio Fernandes dos Santos, Douglas Peres de Araújo, Fernando Luís Prochnow e Paulo César Prochnow; Dimaci Material Cirúrgico Representada; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda., e seús colaboradores Akauan de Lucas Virtuoso e Douglas Peres de Araújo; Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda. e seús colaboradores André Neves de Magalhães, Gustavo Neves Magalhães, Luiz Eustáquio da Silva e Renato Alves da Silva; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. e seú colaborador Júlio Issao Miyaoka; Altisberto Martins Ferreira, Carlos Eduardo Ramirez e Lígia Balestra de Pina, a epoca dos fatos vincúlados a compromissaria Novafarma Indústria Farmaceútica Ltda.; Armando Pedro Tortelli, a epoca dos fatos Administrador e Socio-Proprietario da Prodiet Farmacêutica Ltda. (súcedida pela Profarma Specialty S.A., atúalmente denominada CM PFS Hospitalar S.A.); Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. e seu colaborador Felipe de Melo Campos Chaves; por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do feito qúanto aos Representados CM Hospitalar Representada; Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Lúcio Mauro Santos Broseguini; e Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; em vista da insuficiência de elementos probatórios aptos a comprovação de sua participação nos ilícitos apurados; 08,012.002222/2011-09 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 Parecer MPF 11/2022 113 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE

(iv) pelo reconhecimento de erro material com a extinção do feito sem resolúçao do merito, por aúsencia de legitimidade passiva, em favor da Representada Netfarma Comercial Ltda. – ME;

(v) pela suspensão do feito em relaçao aos Compromissarios Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Dilma Mendes Luz e Prodiet Farmacêutica Ltda. (súcedida pela Profarma Specialty S.A., atúalmente denominada CM PFS Hospitalar S.A.), ate o encerramento definitivo dos Processos Administrativos, a fim de garantir a Aútoridade Administrativa oportúnidade para esclarecimento de fatos desvendados posteriormente, e finalmente certificado por este Conselho Administrativo o cúmprimento integral das obrigaçoes contraídas pelos compromissarios, conforme dispoe o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

(vi) pela instauração de Processo Administrativo para apúrar a possível pratica de ilícitos contra a Ordem Economica em face de Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A. e Eros (vincúlado ao Laboratorio Gross S.A.), alem de Next Farma Comércio Ltda.; (vii) pela imposiçao as Representadas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atúal Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda.; da pena de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administraçao Pública federal, estadúal, múnicipal e do Distrito Federal e por entidades da administraçao indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo nao inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/201120; 20 De acordo, por exemplo, com as decisoes plenarias proferidas nos Processos Administrativos nº 08700.006551/2015-96 e 08700.011276/2013-60. 08,012.002222/2011-09 Parecer MPF 11/2022 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 114 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE;

(viii) em caso de condenaçao, ainda qúe parcial, pela expediçao de ofício com copia da decisao ao Ministerio Público no Estado de Minas Gerais (MPE/MG) e a Advocacia-Geral da Uniao (AGU)/Ministerio da Saúde (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciencia e eventúal propositúra de açao para ressarcimento de danos a coletividade (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redaçao da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao das providencias cabíveis no ambito penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(ix) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito
Condenação parcial220ª04/10/202427/09/2024Sérgio Costa RavagnaniNãoVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI

Anexo
VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI
Ante o exposto, voto pelo(a):

i. rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados;

ii. reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”);

iii. condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de:
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. – R$ 139.174.992,28
Dimaci Material Cirúrgico Ltda. – R$ 344.919,65
Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. – R$ 18.638.252,31
Hipolabor Farmacêutica Ltda. – R$ R$ 38.648.015,99
Sanval Comércio e Indústria Ltda. – R$ 11.479.216,69
Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. – R$ 316.984,65
Fernando Luís Prochnow – R$ 6.497.614,43
Paulo César Prochnow – R$ 8.350.499,54
André Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96
Gustavo Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96
Renato Alves da Silva – R$ 3.007.633,96
arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a:

Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.)
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.
Eugênio José Gusmão da Fonte Filho
Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.
Laboratório Teuto Brasileiro S.A.
Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.
Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Torrent do Brasil Ltda.
Armando Pedro Tortelli

iv. arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a:

Apolônio Fernandes dos Santos
Leonardo Teixeira Alves de Oliveira
Akauan de Lucas Virtuoso
Douglas Peres de Araújo
Luiz Eustáquio Silva
Júlio Issao Miyaoka
Carlos Eduardo Ramirez
Lígia Balestra de Pina
Lúcio Mauro Santos Broseguini
Felipe de Melo Campos Chaves
Altisberto Martins Ferreira
Arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a:

Novafarma Indústria Farmacêutica.
Dilma Mendes Luz
Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.)
proibição de participar de licitações públicas realizadas pela e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação a:

Hipolabor Farmacêutica Ltda.
Sanval Comércio e Indústria Ltda.
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990).
Condenação parcialApós o voto do Conselheiro-Relator pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”); pela condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. – R$ 139.174.992,28; Dimaci Material Cirúrgico Ltda. – R$ 294.342,59; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. – R$ 18.638.252,30; Hipolabor Farmacêutica Ltda. – R$ R$ 38.648.015,99; Sanval Comércio e Indústria Ltda. – R$ 11.479.216,69; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. – R$ 305.979,55; Fernando Luís Prochnow – R$ 6.497.614,43; Paulo César Prochnow – R$ 8.350.499,54; André Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96; Gustavo Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96; e Renato Alves da Silva – R$ 3.007.633,96; pelo arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Macromed Comércio de Material Médico; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; pelo arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a: Apolônio Fernandes dos Santos; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Felipe de Melo Campos Chaves; e Altisberto Martins Ferreira; pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação aos representados: Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro-Relator e divergir apenas para determinar o arquivamento do processo em relação a Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Armando Pedro Tortelli.

O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
VOTO VISTA – PRESIDENTEAlexandre CordeiroConsiderando o exposto anteriormente, Tendo em vista os pareceres da SG, da PFE e do MPF e as considerações do Conselheiro-Relator e da Conselheira Lenisa Prado, voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito Voto, também:

pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: o Dilma Mendes Luz. o Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. o Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A, atual CM PFS Hospitalar S.A.);

pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”)

Pelo arquivamento do processo em relação a: i. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. ii. Laboratório Teuto Brasileiro S.A. iii. CM Hospitalar S.A. iv. Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. v. Torrent do Brasil Ltda. vi. Eugênio José Gusmão da Fonte Filho vii. Lucio Mauro dos Santos Broseguini viii. Leonardo Teixeira Alves de Oliveira ix. Akauan de Lucas Virtuoso x. Douglas Peres de Araújo xi. Carlos Eduardo Ramirez xii. Lígia Balestra de Pina Medeiros xiii. André Neves de Magalhães xiv. Gustavo Neves de Magalhães xv. Paulo César Prochnow xvi. Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. xvii. Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda. xviii. Armando Pedro Tortelli xix. Luiz Eustáquio Silva xx. Júlio Issao Miyaoka xxi. Dimaci Material Cirúrgico Ltda. Considerando o cometimento de infração à ordem econômica conforme o artigo 20, incisos I, II, III e IV, combinado com o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, aplico, com base no artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 as seguintes multas: i. Altisberto Martins Ferreira no valor de R$ 512.010,31 ii. Apolônio Fernandes dos Santos no valor de R$ 25.138,33 iii. Renato Alves da Silva no valor de R$ 3.148.205,00 iv. Fernando Luís Prochnow no valor de R$ 2.390.487,54 v. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. no valor de R$ 11.952.437,72 vi. Hipolabor Farmacêutica Ltda. no valor de R$ 15.741.025,02 vii. Sanval Comércio e Indústria Ltda. no valor de R$ 12.191.091,60 viii. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. no valor de R$ 1.858.404,53 ix. Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda no valor de R$ 3.585.615,18 x. Felipe de Melo Campos Chaves no valor de R$ 9.842,08 As multas devem ser pagas em até 10 dias após a publicação da ata da sessão de julgamento; Em que pese a sugestão feita pelo MPF, entendo não haver ainda indícios suficientes para sugerir a instauração de novo processo administrativo em relação a Luiz Renato Garofani (conforme explicado no item III.4.3.1) e Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto (conforme explicado no item IV.9). De outro lado, cabe informar a SG para que avalie a possibilidade de abertura de processo em relação a Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A. e Next Farma Comércio Ltda. nas condutas apuradas. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990).

Determino, também, publicação de extrato da presente decisão nos sites das seguintes empresas na primeira página e em destaque, pelo período de 1 mês, devendo-se fazer a comprovação do cumprimento da obrigação em 10 dias da publicação desta decisão: · Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda – https://www.rioclarense.com.br/; · Hipolabor Farmacêutica Ltda. https://www.hipolabor.net/
Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro-Relator proferiu seu voto pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Processo Administrativo, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”); pela condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. – R$ 139.174.992,28; Dimaci Material Cirúrgico Ltda. – R$ 294.342,59; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. – R$ 18.638.252,30; Hipolabor Farmacêutica Ltda. – R$ R$ 38.648.015,99; Sanval Comércio e Indústria Ltda. – R$ 11.479.216,69; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. – R$ 305.979,55; Fernando Luís Prochnow – R$ 6.497.614,43; Paulo César Prochnow – R$ 8.350.499,54; André Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96; Gustavo Neves de Magalhães – R$ 3.007.633,96; e Renato Alves da Silva – R$ 3.007.633,96; pelo arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Macromed Comércio de Material Médico; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; pelo arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a: Apolônio Fernandes dos Santos; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Felipe de Melo Campos Chaves; e Altisberto Martins Ferreira; pelo arquivamento do Processo, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação aos representados: Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro-Relator e divergir apenas para determinar o arquivamento do Processo em relação a Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Armando Pedro Tortelli. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Na presente sessão, o Presidente Alexandre Cordeiro apresentou voto-vista pelo arquivamento do Processo Administrativo, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação à Dilma Mendes Luz; Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A, atual CM PFS Hospitalar S.A.) pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”); pelo arquivamento do Processo em relação a: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; CM Hospitalar S.A.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Lucio Mauro dos Santos Broseguini; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina Medeiros; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves de Magalhães; Paulo César Prochnow; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda.; Armando Pedro Tortelli; Luiz Eustáquio Silva;e Júlio Issao Miyaoka; Dimaci Material Cirúrgico Ltda. Considerando o cometimento de infração à ordem econômica conforme o artigo 20, incisos I, II, III e IV, combinado com o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, aplicou, com base no artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 as seguintes multas: Altisberto Martins Ferreira no valor de R$ 512.010,31; Apolônio Fernandes dos Santos no valor de R$ 25.138,33; Renato Alves da Silva no valor de R$ 3.148.205,00; Fernando Luís Prochnow no valor de R$ 2.390.487,54; Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., no valor de R$ 11.952.437,72 ; Hipolabor Farmacêutica Ltda. no valor de R$ 15.741.025,02; Sanval Comércio e Indústria Ltda. no valor de R$ 12.191.091,60; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. no valor de R$ 1.858.404,53; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda no valor de R$ 3.585.615,18; e Felipe de Melo Campos Chaves no valor de R$ 9.842,08. As multas devem ser pagas em até 10 dias após a publicação da Ata da Sessão de Julgamento; Em que pese a sugestão feita pelo Ministério Público Federal (MPF), entendo não haver ainda indícios suficientes para sugerir a instauração de novo Processo administrativo em relação a Luiz Renato Garofani (conforme explicado no item III.4.3.1) e Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto (conforme explicado no item IV.9). De outro lado, cabe informar a Superintendência-Geral (SG) para que avalie a possibilidade de abertura de Processo em relação a Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A. e Next Farma Comércio Ltda. nas condutas apuradas. Votou pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990).”

O Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e o Conselheiro José Levi Mello do Amaral manifestaram-se acompanhando o voto-vista do Presidente do Cade.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Processo Administrativo da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”); determinou o arquivamento do Processo por insuficiência de elementos probatórios em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; determinou o arquivamento do Processo, por terem cumprido os Termo de Compromisso Cessação de Práticas (TCC), em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do Processo, em relação a: Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; e; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves de Magalhães; Paulo César Prochnow; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar; Dimaci Material Cirúrgico Ltda; determinou a condenação em relação ao seguintes representados Altisberto Martins Ferreira no valor de R$ 512.010,31; Apolônio Fernandes dos Santos no valor de R$ 25.138,33; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. no valor de R$ 1.858.404,53; e Felipe de Melo Campos Chaves no valor de R$ 9.842,08; nos termos do voto do Presidente. Vencidos o Conselheiro-Relator e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação ao seguintes representados, e por maioria na dosimetria: Renato Alves da Silva no valor de R$ 3.148.205,00; Fernando Luís Prochnow no valor de R$ 2.390.487,54; Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. no valor de R$ 11.952.437,72; Hipolabor Farmacêutica Ltda. no valor de R$ 15.741.025,02; Sanval Comércio e Indústria Ltda. no valor de R$ 12.191.091,60; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda no valor de R$ 3.585.615,18; nos termos do voto do Presidente. Vencidos o Conselheiro-Relator e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por unanimidade, determinou também, a expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal, no termos do voto do Presidente do Cade.
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Processo Administrativo da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”);

determinou o arquivamento do Processo por insuficiência de elementos probatórios em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; determinou o arquivamento do Processo, por terem cumprido os Termo de Compromisso Cessação de Práticas (TCC), em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do Processo, em relação a: Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; e; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves de Magalhães; Paulo César Prochnow; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar; Dimaci Material Cirúrgico Ltda; determinou a condenação em relação ao seguintes representados Altisberto Martins Ferreira no valor de R$ 512.010,31; Apolônio Fernandes dos Santos no valor de R$ 25.138,33; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. no valor de R$ 1.858.404,53; e Felipe de Melo Campos Chaves no valor de R$ 9.842,08; nos termos do voto do Presidente. Vencidos o Conselheiro-Relator e a Conselheira Lenisa Prado.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação ao seguintes representados, e por maioria na dosimetria: Renato Alves da Silva no valor de R$ 3.148.205,00; Fernando Luís Prochnow no valor de R$ 2.390.487,54; Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. no valor de R$ 11.952.437,72; Hipolabor Farmacêutica Ltda. no valor de R$ 15.741.025,02; Sanval Comércio e Indústria Ltda. no valor de R$ 12.191.091,60; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda no valor de R$ 3.585.615,18; nos termos do voto do Presidente. Vencidos o Conselheiro-Relator e a Conselheira Lenisa Prado.

O Plenário, por unanimidade, determinou também, a expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal, no termos do voto do Presidente do Cade.

Condenação parcialNão
201808700.002160/2018-45Processo AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Cade ex officioSINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário.serviços de transporte rodoviário de cargas e logísticaNãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Nota Técnica nº 131/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEi. Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011; e

ii. Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade).
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoVíctor Oliveira Fernandes PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região. 52.

À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta:

(i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente:
(i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e

(i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e

(ii) no mérito, pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação240ª27/11/2024
202008700.005638/2020-11Processo Administrativo08700.005638/2020-11Ministério Público do Estado do ParanáAugustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40.CartelSuposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entorno. Acordos de preços entre concorrentes.revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entornoNãoSim08700.005638/2020-11Nota Técnica nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADEi. Condenação dos Representados Augustinho Stang, e das pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50.

ii. Condenação dos Representados Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Condenação dos Representados Valter Gervinski, e das pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/2011.

iii. Condenação Valter Gervinski, posto revendedor Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, localizados em Marmeleiro/PR, por incorrerem nas das infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento do processo administrativo em relação a Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40, em razão da insuficiência de provas.
CondenaçãoCamila Pires Alves 10/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUNo mérito, manifesta-se:

a) pela condenação dos representados Augustinho Stang e os seus postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Valdir Gervinski e os seus postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda. pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 (cartel);

b) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação a Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza e os postos de revenda de combustíveis da rede STOP, por insuficiência de provas de suas participações nas condutas investigadas;

c) pelo arquivamento do processo administrativo em favor de Augustinho Stang e seu posto Stang & Stang Ltda., CNPJ 08.033.253/0016-50, com relação ao cartel proposto para a cidade de Marmeleiro/PR, por insuficiência de provas;

d) pela condenação de Valdir Gervinski e seus postos Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, pelo convite a cartel na cidade de Marmeleiro/PR, conduta tipificada no art. 36, inciso I a IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Antes de levar o feito a julgamento, esta Procuradoria sugere à Conselheira Relatora seja observado o quanto disposto no parágrafo 51 deste parecer.
Condenação parcial PARECER Nº 14/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas, diante da:
(i-a) aúsencia de núlidade das provas obtidas no celúlar objeto da búsca e apreensao;
(i-b) individúalizaçao das condútas;
(i-c) aúsencia de cerceamento de defesa;
(i d) legitimidade passiva do representado Aúto Posto Cipo e filiais;

(ii) no mérito:

(ii-a) pela condenação dos Representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR – pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0019-00), e Centro Automotivo Delta Ltda (CNPJ 13.128.763/0001-64), pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011;

(ii-b) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao ao posto Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0016-50) e seú socio-administrador Augustinho Stang, localizado em Marmeleiro/PR, por insúficiencia de provas sobre a adesao de seú representante, Aúgústinho Stang, ao cartel proposto para essa cidade;

(ii-c) pela condenação dos postos de combústíveis Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., cújo representante e hoje falecido, pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011;

(ii-d) pela condenação de Valdir Gervinski e súa rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Candoi, Cipó e Panda – pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, inciso I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011;

(ii-e) pela condenação de Valdir Gervinski e seús postos de combustíveis localizados em Marmeleiro/PR pela pratica de convite à cartelização, condúta tipificada nos termos do artigo 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e

(ii-f) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao a Helio Laurindo, Saulo Peters Souza e aos postos de combustíveis da Rede Stop, em razao da insúficiencia de provas acerca de súas participaçoes nas condútas investigadas;

(iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministerio Público do Estado do Parana (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciencia e eventúal propositúra de Açao para Reparaçao de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redaçao da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao de eventúais providencias ainda cabíveis na seara penal (artigo 7º, da Lei nº 8.137/1990), e comúnicaçao a Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrao do Estado do Parana, comúnicando-a acerca da decisao; e

(iv) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito.
Condenação parcial240ª27/11/2024Camila Cabral Pires AlvesSimVOTO DA RELATORA – CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVESAnte o exposto, quanto a infração de convite à cartelização em Marmeleiro/PR, voto pelo (a):

i. Arquivamento em relação à empresa Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, por insuficiência de provas;

ii. Arquivamento em relação à empresa Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, por ilegitimidade passiva; e

iii. Condenação dos seguintes Representados ao pagamento de multas, expressas em valores corrigidos em novembro de 2024, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo:

Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0002-07), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 53.589,98;

Valdir Gervinski, condenado ao pagamento de multa pecuniária única atribuída ao final deste dispositivo.

Já em relação a infração de cartel difuso em Francisco Beltrão/PR, voto pelo (a):


i. Arquivamento em relação às empresas abaixo, por ilegitimidade passiva:

Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0002-87); e

Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0003-68).

ii. Arquivamento em relação aos Representados listados abaixo, por insuficiência de provas:

a. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0010-09);

b. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39;

c. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10;

d. Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40;

e. Hélio João Laurindo; e

f. Saulo Peters Souza.


iii. Condenação dos Representados a seguir ao pagamento de multas, expressas em valores corrigidos em novembro de 2024, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo:

a. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 38.112.197,19;

b. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 3.149.823,20;

c. Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 530.129,50;

d. Centro Automotivo Delta Ltda, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 8.520.935,63;

e. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0002-60), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 35.736,27;

f. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0003-41), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 92.390,97;

g. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0001-18), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.636.993,11;

h. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0003-80), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.514.828,70;

i. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0005-41), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 629.534,44;

j. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0006-22), condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 552.620,73;

k. Marco A. Dinon & Cia Ltda., condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 676.973,68;

l. Posto Dinon Ltda., condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.234.937,56;

m. Augustinho Stang, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.346.267,11;

n. Valdir Gervinski, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 677.790,86.


iv. O Representado Augustinho Stang fica proibido de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011.

v. Determino, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011) e comunicação à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão.
Condenação parcialSimO Plenário, por unanimidade:

i. determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0010-09); Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39; Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10; Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40; Hélio João Laurindo; e Saulo Peters Souza, por insuficiência de provas;

ii. determinou o arquivamento do processo em relação as empresas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0002-87); e Auto Posto Cipó Ltda. (CNPJ 03.356.572/0003-68) por ilegitimidade passiva; e

iii. determinou a condenação dos seguintes representados, com aplicação de multas expressas em valores corrigidos em novembro de 2024, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda (CNPJ 00.118.598/0002-07), multa no valor de R$ 53.589,98; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73), multa no valor de R$ 38.112.197,19; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11), multa no valor de R$ 3.149.823,20; Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00), multa no valor de R$ 530.129,50; Centro Automotivo Delta Ltda, multa no valor de R$ 8.520.935,63; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0002-60), multa no valor de R$ 35.736,27; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 15.358.516/0003-41), multa no valor de R$ 92.390,97; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0001-18), multa no valor de R$ 1.636.993,11; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0003-80), multa no valor de R$ 1.514.828,70; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0005-41), multa no valor de R$ 629.534,44; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (CNPJ 00.118.598/0006-22), multa no valor de R$ 552.620,73; Marco A. Dinon & Cia Ltda., multa no valor de R$ 676.973,68; Posto Dinon Ltda., multa no valor de R$ 1.234.937,56; Augustinho Stang, multa no valor de R$ 2.346.267,11; Valdir Gervinski, multa no valor de R$ 677.790,86; Determino, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais; (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011) e comunicação à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão; determinou também em relação ao representado Augustinho Stang, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 38, inciso VI da Lei 12.529/2011 nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
Condenação parcialSim
201608700.000709/2016-03Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 17/2016Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃOCentro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei DamálioCartelSuposto cartel no mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SP.prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 46/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADEi. condenação dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; e João Otávio Bastos Junqueira, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

ii. arquivamento do presente processo em relação aos Representados Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damálio, por entender que suas condutas devem ser apuradas pela autoridade competente, recomendando-se a remessa do feito ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a adoção das providências entendidas cabíveis;

iii. arquivamento do presente processo em relação ao Representado Olympio Guilherme Cabral, nos termos da Nota Técnica nº 45/2024 (SEI 1457600), tendo em vista seu falecimento;
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
201108012.008871/2011-13Averiguação preliminarCade ex officioHavix Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (“Chung Cheng Yeh”), Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (“Min-Chang”) Huang, Arex (“Alex”) Huang, Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chung (“Shane C.S. Chung”), Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon (“Frank”) Lee, Chih Chuh (“C.C.”) Liu (Liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang (“Tai Kang”) Wu, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk (“Mo”) Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh – Lung (“Brian”) Lee, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, Lu Pao (“L.P.”) Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (“Guan”) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (“Hsu Hwa Chang”), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo (“Stanley”) Park, Sean Wu, Sharon Wu (“Wsur”), Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H. Lim, Tim Cheng, Tony (“Wen Jun”) Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Tai-Yuan (“Tyler”) Hsiao (“Shiao/Shiau”), Vera Wang, Vic Huang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji, Y.D. Lee e Yvonne Yun.Cartel internacionalCartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD)fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD)SimNota Técnica nº 13/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 46/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADNota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Este documento é parte integrante da Nota Técnica no 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1480319).
i. Condenação de: (i) L.P. Hsu (Lu Pao Hsu); (ii) Ching Sian (“Sam”) Wu; (iii) Da-Gang Wu (Tai Kang Wu); (iv) Ding-Huei (“David”) Joe; (v) Kevin Chang; (vi) Marty Chiou; (vii) Samuel Lin; (viii) Susy Liang; (ix) Chien-Yuan (“C.Y.”) Lin; (x) Chih-Chuh (“C.C.” ou “Chih-Chun” ou “Chih-Chuan”) Liu (“Liou”); (xi) Hsueh Lung “Brian” Lee; (xii) Wen Jun (“Tony”) Cheng; (xiii) Joseph Y.J. Jun; (xiv) Duke (“Duk”) Mo Koo; (xv) Shou Jen (“Shu-Ren”) (“Steve”) Wang; e (xvi) Tai-Yuan “Tyler” Hsiao (“Shiao”/”Shiau”), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incs, I e III c/c art. 21, incs. I,
II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos,
correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III e VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa para os ocupantes de cargo de administração, conforme art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

ii. Arquivamento do processo administrativo quanto à pessoa jurídica Havix Electronics Corp. Ltd.;

iii. Arquivamento do processo administrativo quanto aos Representados pessoas físicas: (i) Albert Hung; (ii) Albert Teng; (iii) Alex Wang; (iv) Alex Yeh (Chung Cheng Yeh); (v) Alleh Jo; (vi) Anderson Liao; (vii) Andrew Cheng; (viii) Anita Huang (Min-Chung Huang); (ix) Arex Huang (Alex Huang); (x) Asuka Hsu; (xi) Chieng-Hon “Frank” Lee; (xii) Chu Gang Tsui; (xiii) David Chu; (xiv) David Hsieh; (xv) Dominic Chen; (xvi) Eddy Chu; (xvii) Eric Hsieh; (xviii) Geoffrey Wei–Tsu Liu; (xix) Gilbert Hua; (xx) Hank Yu; (xxi) Jim Yang; (xxii) John Tsai; (xxiii) Johnson Hsu; (xxiv) Joshua Lo; (xxv) Kenneth Hong; (xxvi) Kevin Cheng; (xxvii) Luke Hsu; (xxviii) Mandy Chen; (xxix) Mandy Liu; (xxx) Meng Yueh Wu; (xxxi) Mian Wang; (xxxii) Michael Shieh; (xxxiii) Milton Kuan (Ou Guan) “Guanjm”; (xxxiv) Nancy Huang; (xxxv) Nero Hung; (xxxvi) Oscar Hsu “Hsu Hwa Chang”; (xxxvii) Rebecca Chen; (xxxviii) Richard Bai; (xxxix) Sean Wu; (xl) Sharon Wu “Wsur”; (xli) Sylvania Hung; (xlii) Steven Ahn; (xliii) Tim Cheng; (xliv) Tony Chien; (xlv) Tony Hsu; (xlvi) Vera Wang; (xlvii) Vic Huang; (xlviii) Vicent Lau; (xlix) Vicente Cheng; (l) Wan Shou (“Wilson”) Wen; (li) Wei-Hua Ji; e (lii) Yvonne
Yun;

iv. Arquivamento do processo administrativo quanto aos Compromissários de TCC: (i) Bock Kwon; (ii) Bon Joon Koo; (iii) Chan Sik Shin (Champ Shin); (iv) Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung); (v) Hyung Seok Choi (Kevin Choi); (vi) Jeonghwan Kim (Jeffrey Kim); (vii) Sangwoo Park (Stanley Park); (viii) Taehyung Lim (Terry Lim); (ix) Taijong Lee (Daniel Lee); e (x) Young Deuk Lee (Y. D. Lee).
Condenação parcialSim
202108700.003473/2021-16Inquérito Administrativo08700.003473/2021-16Cade ex officioConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO.Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de fisioterapia no Brasil. Tabela de preços.serviços de fisioterapia no BrasilSim08700.003473/2021-16SimNota Técnica nº 86/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 176/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 182/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEConclui-se, portanto, que os Representados Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª região (CREFITO 15) incorreram na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme.

Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei.

Por fim, determina-se a remessa do presente relatório circunstanciando, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira Gomes PARECER n. 00028/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculada à Procuradoria-Geral Federal, manifesta-se, em total concordância com as conclusões apresentadas pela SG, nos seguintes termos.

Em relação às alegações preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas dos Representados, opina pelo seu afastamento.

No mérito, manifesta-se pela condenação dos Representados Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional de Fisioterapia da 15ª Região (CREFITO 15) pela prática do ilícito previsto no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação 22/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 22/2024/WA/MPF/CADE
i. inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas;

ii. no mérito, pela condenação dos Representados Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO, pela prática de influência à adoção de conduta; comercial uniforme entre concorrentes, prevista no artigo 36, incisos I e IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e

iii. em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos Órgãos Públicos e/ou empresas privadas e pessoas físicas afetadas pela conduta anticompetitiva.
Condenação241ª11/12/2024Carlos Jacques Vieira GomesNãoNãoO Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.Sim
201908700.000556/2019-39Processo AdministrativoCade ex officioCiemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. – MECartelSuposta cartel no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011.nacional de salNãoSimNota Técnica nº 63/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENão tendo havido apresentação de alegações finais e não havendo, portanto, preliminares a serem analisadas, e no mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica com recomendação de:

i. Condenação da Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos art. 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011; e

ii. Aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da lei de defesa da concorrência, além de outras penalidades não pecuniárias que este Tribunal entender cabíveis.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoDiogo Thomson de Andrade PARECER n. 00017/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculado à Advocacia-Geral da União – AGU, em concordância com a Nota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1299610), manifesta-se pela condenação da representada pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884, de 1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529, de 2011.Condenação PARECER Nº 16/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

i. pela condenação da Representada Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda.-ME por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV c/c o seu § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011;

ii. em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985); (iii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação.
Condenação241ª11/12/2024Diogo Thomson de AndradeSimVOTO DO RELATORPor todo o exposto, voto pela condenação da Representada Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda., com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos e correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 1.592.479,91 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com base no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. O valor supracitado deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (“DOU”) da ata de julgamento do presente Voto. As partes deverão recolher o valor supracitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente Voto, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e acréscimo dos demais consectários legais, na forma da lei.

Por fim, determino, conforme indicado pelo parecer apresentado pelo Ministério Público Federal: A expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985; e A ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação.
CondenaçãoO Plenário, por unanimidade:

i. determinou a condenação da Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME, com aplicação de multa no valor de R$ 1.592.479,91, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU;

ii. determinou ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoNão
201908700.005992/2019-02Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A.; Camter Construções e Empreendimentos S.A. ; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A. ; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Construtora Remo Ltda.; Fidens Engenharia S.A.; Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.; e Selt Engenharia Ltda., Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem.Cartel em licitaçõesCartel no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial)SimNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 7/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
202108700.004235/2021-28Processo AdministrativoNota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADECade ex officioAlchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard.Cartel internacionalSuposto cartel internacional na cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB)cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB)Acordo de leniênciaSimNãoSimNota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 49/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo NT 49
Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a):

a) indeferimento das preliminares suscitadas pelos representados;

b) condenação dos representados Alchem International; Alkaloids of Australia; Alkaloids Corporation, India; Vital Laboratories; Christopher Kenneth Joyce; Rajiv Bajaj e Stefan Bertram, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II e III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

c) [ACESSO RESTRITO];

d) arquivamento do processo em relação aos Compromissários: Boehringer Ingelheim, Transo-Pharm Handels, Hellmuth Spoennemann, Philipp Alexander Titulski e Stephen Mitchard, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de Prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e) [ACESSO RESTRITO];

f) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
202108700.002130/2021-34Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2022Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S. A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A. , Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Andrigo Lobo Chiarotti, Carlos José de Souza, Marcelo Barbieri, Sérgio Fogal Mancinelli, Eduardo Jacintho Mesquita e Arnaldo Cumplido.Cartel em licitaçõesCondutas anticompetitivas no mercado de obras civis de corredores e terminais de ônibus, destinadas ao Programa de Mobilidade Urbana e ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo, promovidas, respectivamente, pelas empresas São Paulo Obras (“SPObras”) e São Paulo Transporte S.A. (“SPTrans”).SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2022SimNota Técnica nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
NOTA TÉCNICA Nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Sim
202108700.003510/2021-96Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 144/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda., Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolivar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora Sá e Walter Badra FilhoCartel em licitaçõesCondutas anticompetitivas envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (“PROSAMIM”) para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística (i) dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) do Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) das sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM.2005 a junho de 2011Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 04/2021 (SEI 0978145)SimNota Técnica nº 144/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENão Nota Técnica nº 98/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADEInsubsistência de indícios que justifiquem a continuação da investigação. Recomendação de arquivamento, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 143 do RI-Cade.ArquivamentoSimDESPACHO DECISÓRIO Nº 38/2023/GAB3/CADESimDESPACHO SG Nº 1430/2023222ª1/11/202325/10/2023Gustavo Augusto Freitas de LimaNão223ªSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTOApós bem analisar as provas constantes dos autos, verifico existirem fortes indícios de formação de conluio entre os concorrentes Andrade Gutierrez e CCI Construções, como forma de garantir a abstenção de empresas concorrentes na licitação do PROSAMIM I; dividir o mercado; direcionar a licitação; ajustar vantagens na concorrência pública; limitar o acesso de novas empresas; e trocar informações concorrencialmente sensíveis, no âmbito dos respectivos contratos.

O referido conluio teria sido operado no período de 2005 a junho de 2011 e teria sido capaz de gerar os seguintes efeitos no mercado de obras e de contratações públicas: falseou e prejudicou a livre concorrência; e contribuiu com a dominação mercado relevante de bens ou serviços.

Tais condutas são passíveis de enquadramento nos incisos I e II do art. 20 e incisos I, III, IV e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94; bem como nas alíneas “c” e “d” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do artigo 36 da Lei 12.259/2011. As referidas condutas podem ser consideradas como uma formação de cartel do tipo clássico (hardcore).

Esse conluio teria sido operacionalizado, da parte da CCI, pelo seu Gerente Comercial, sr. Walter Badra Filho; e, da parte da Andrade Gutierrez, pelos srs. Glauer Peixoto Nogueira, Marcio Bolivar de Andrade e Carlos Henrique dos Reis Lima, como demonstram as trocas de mensagens acima reproduzidas e demais provas constantes dos autos.

Diante de todo o exposto, determino a transformação do presente Inquérito Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, na forma do inciso II do § 2º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e inciso II do §3º do art. 145 do Regimento Interno do Cade. Em consequência, DETERMINO a INSTAURAÇÃO de processo administrativo em face de:

CCI CONSTRUÇÕES LTDA;

WALTER BADRA FILHO;

ANDRADE GUTIERREZ;

GLAUER PEIXOTO NOGUEIRA;

MARCIO BOLIVAR DE ANDRADE; e

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA.

Justifico a instauração acima indicada pela presença de robustos indícios de sua suposta participação na formação de cartel no âmbito da licitação PROSADIM I, como descrito nos itens V e VI deste voto e no Histórico da Conduta (SEI 0978155 e 0978158).

Em relação à empresa ANDRADE GUTIERREZ e aos srs. GLAUER PEIXOTO NOGUEIRA, MARCIO BOLIVAR DE ANDRADE e CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA, aplico aos mesmos os benefícios da leniência, na forma do art. 86 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 2011). Dessa forma, mantenho o processo suspenso em relação a esses representados até a conclusão do presente julgamento, na forma do §4º do art. 86 da Lei de Defesa da Concorrência e do art. 211 do RICADE.

Delimito os fatos em apuração no presente processo à Concorrência Internacional nº 001/2005-CGL e às obras do PROSAMIM I, incluindo o respectivo termo aditivo, conforme a conduta sintetizada nos itens V e VI deste voto.

Na forma do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, determino a NOTIFICAÇÃO da empresa CCI CONSTRUÇÕES LTDA e de WALTER BADRA FILHO para ciência e apresentação da sua defesa, no prazo legal. Neste mesmo prazo, os representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas.

Caso os representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade ou por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º e § 3º, do Regimento Interno do Cade.

Na forma do inciso I do §2º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, confirmo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito administrativo em relação à: a) Construcão CCPS Engenharia e Comércio S.A.; b) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; c) Construtora Queiroz Galvão S.A.; e d) Estacon Engenharia S.A., pela ausência de indícios concretos que demonstrem a efetiva participação dessas empresas na conduta em apuração, adotando os fundamentos contidos na NOTA TÉCNICA Nº 84/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE.

Esclareço que os arquivamentos ora confirmados não impedem a instauração de novas investigações no futuro, caso este Conselho venha a ter ciência de fatos novos que não tenham sido considerados na presente decisão, ou caso surjam novas provas ou indícios ainda não conhecidos, observado, claro, o prazo prescricional.

Na forma do inciso II do §2º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e inciso II do §3º do art. 145 do RICADE, determino a remessa dos autos à Superintendência-Geral deste Conselho para recebimento da defesa e realização de INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR, solicitando que a SG/CADE:

Requisite da CCI Construções Ltda esclarecimentos e apresentação de documentos acerca da relação comercial estabelecida com a Andrade Gutierrez Engenharia S.A. no período entre janeiro de 2007 e junho de 2011, explicando quais contratos executava em parceria com a Andrade Gutierrez em Manaus, particularmente no período anterior a 2010. Na mesma ocasião, a empresa deverá apresentar as notas fiscais e os comprovantes tributários relativos aos recolhimentos de ICMS ou de ISSQN, conforme o caso, referentes aos serviços prestados pela CCI à Andrade Gutierrez em Manaus, se algum serviço tiver sido efetivamente prestado nesta cidade, no período ora referido.

Requisite do BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID): i) informações relativas aos valores e datas de pagamento das parcelas relativas à Concorrência Internacional nº 001/2005-CGL (PROSAMIM I e contrato aditivo); e ii) se foi verificada alguma irregularidade, sobrepreço ou alguma desconformidade em relação ao contrato do PROSAMIM I e respectivo termo aditivo, tanto na fase da licitação como da sua execução, esclarecendo se foi aberta alguma investigação interna sobre o tema, por setor interno ou por meio do OII (Office of Institutional Integrity), e se foi assinado algum NRA (Negotiated Resolution Agreement) relacionado a este contrato, enviando a este Conselho a documentação pertinente e as informações adicionais que forem julgadas úteis.

Envie cópia deste voto à Controladoria Geral do estado do Amazonas (CGE/AM) e requisite a apresentação das informações disponíveis relacionadas ao caso PROSAMIM I, solicitando, em particular: i) a data e os valores pagos à Andrade Gutierrez relativos ao contrato do PROSAMIM I, incluindo o seu termo aditivo; ii) a cópia do processo de licitação do PROSAMIM I; e iii) informações sobre a abertura de inquérito, sindicância ou PAD relativos à conduta do servidor DAGOBERTO LEOVEGILDO DO ESPÍRITO SANTO CHAVES, presidente da comissão de licitação, em relação às supostas irregularidades da licitação do PROSAMIM I, ou de outras investigações relacionadas ao caso. Caso tenha havido tal procedimento investigativo, que a cópia dele seja enviada a esta autoridade de defesa da concorrência, facultando-se, ainda, o envio de outros documentos julgados úteis por aquela controladoria-geral.

Realize a oitiva das seguintes pessoas, para esclarecimentos do conteúdo das conversas indicadas nos Documentos 29, 32, 35, 38, 39, 41, 46, 51 e 55 do Acordo de Leniência, e das provas indicadas neste voto, buscando esclarecer quanto ao efetivo relacionamento entre a Andrade Gutierrez e a CCI:

a. Walter Badra Filho, na qualidade de representado;

b. Maria Filomena Zampoli;

c. Fabiana Reppucci Vaz de Lima; e

d. Marcio Antonio Testa.

Para acompanhar as diligências e oitivas acima apontadas, indico os servidores [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Quanto aos signatários do Acordo de Leniência nº 4/2021, sr. ALBERTO QUINTAES, ALMIR EDGAR MACEDO GERMANO FILHO, CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA, GLAUER PEIXOTO NOGUEIRA, ITAMAR VILAÇA DE OLIVEIRA, MARCIO BOLIVAR DE ANDRADE, MARCUS VINÍCIUS DUTRA MORESI e ROGÉRIO NORA SÁ, mantenho o processo suspenso em relação aos mesmos até a conclusão do presente julgamento, na forma do §4º do art. 86 da Lei de Defesa da Concorrência e art. 211 do RICADE. Contudo, as referidas pessoas deverão constar do rol de representados até o julgamento final do caso.

Dê-se ciência desta decisão à SG/CADE, para conhecimento, cumprimento das medidas cabíveis e retorno dos autos a este gabinete após a conclusão das diligências acima especificadas.

Dê-se conhecimento ao MPF junto ao CADE, para as medidas que julgar pertinentes.
O plenário, por unanimidade, confirmou o arquivamento do presente inquérito administrativo em relação à: Construcão CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Estacon Engenharia S.A; bem como determinou o retorno dos autos à Superintendência-Geral para Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas em relação aos demais representados, nos termos do voto do Conselheiro Relator.ArquivamentoSim
202408700.000709/2016-03Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 17/2016Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃOCentro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei DamálioCartelSuposto cartel no mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPprestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
201708700.005881/2017-26Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioConstrutora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) (“COESA”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva.Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação de lotes precários, em licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB/SP)obras de infraestrutura e ações de recuperação de lotes precários2012SimNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADESimAnexo Nota Técnica 42Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
2024 08700.005789/2015-02Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 45/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADEMinistério Público do Estado de São PauloPapa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda.Cartel em licitaçõesSuposto cartel em licitações para aquisição de sacos de lixo, nos
Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
SimNOTA TÉCNICA Nº 45/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 58/2021 /CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896106).
a) pela condenação dos representados (i) Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, CNPJ nº 08.177.622/0001-00; (ii) Célia Suely Ferrari BossoniME, CNPJ nº 07.613.793/0001-63; (iii) Edison Antônio dos Santos-ME, CNPJ nº62.144.308/0001-68; (iv) Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., CNPJ nº 59.902.262/0001-94; (v) LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP, CNPJ nº 96.184.858/0001-22; (vi) Marco Antônio Boanarotti-ME, CNPJ nº 12.135.021/0001- 01; (vii) Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, CNPJ nº 11.809.350/0001-10; (viii) OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, CNPJ nº 07.097.102/0001-16; (ix) Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., CNPJ nº 00.504.095/0001-80; (x) Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, CNPJ nº 13.708.382/0001-54; (xi) Sérgio Sorigotti ME, CNPJ nº 02.248.413/0001-15; e, (xii) Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., CNPJ nº 08.505.363/0001-90; (xiii) Adilson Aparecido Lino, (xiv). Ali Jennani, (xv) Ana Maria Liduenha, (xvi) Antônio Paulo Liduenha, (xvii) Carlos Ananias Campos de Souza, (xviii) César Augusto Bossoni; (xix) Edison Antônio dos Santos; (xx) Francisco Aparecido Liduenha; (xxi) Geraldo Salin Jorge Júnior; (xxii) Lucas Donizete Thimóteo; (xxiii) Luís Adriano Forest; (xxiv) Luís André Forest; (xxv) Márcio Rodrigues Vancin; (xxvi) Marco Antônio Boanarotti; (xxvii) Rogério Lopes dos Reis; (xxviii) Sérgio Sorigotti; e, (xxix) Sidnei Ribeiro, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I e III do art. 20 c/c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I e III, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 37, da Lei 12.529/2011, e;

b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (i) Indústria eComércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, CNPJ nº 05.971.158/0001-22, (ii) Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., CNPJ nº 12.220.605/0001-77, e (iii) Pedro Henrique dos Santos Vieira, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoSérgio Costa Ravagnani​11/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares arguidas pelos representados e, no mérito, opina:

i. pela condenação dos representados (i) Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora – ME, CNPJ nº 08.177.622/0001-00; (ii) Célia Suely Ferrari Bossoni ME, CNPJ nº 07.613.793/0001-63; (iii) Edison Antônio dos Santos-ME, CNPJ nº 62.144.308/0001-68; (iv) Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., CNPJ nº 59.902.262/0001-94; (v) LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP, CNPJ nº 96.184.858/0001-22; (vi) Marco Antônio Boanarotti-ME, CNPJ nº 12.135.021/0001- 01; (vii) Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, CNPJ nº 11.809.350/0001-10; (viii) OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, CNPJ nº 07.097.102/0001- 16; (ix) Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., CNPJ nº 00.504.095/0001-80; (x) Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, CNPJ nº 13.708.382/0001-54; (xi) Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., CNPJ nº 08.505.363/0001-90; (xii) Adilson Aparecido Lino, CPF nº 145.972.228-04, (xiii). Ali Jennani, CPF nº 235.470.909-97, (xiv) Ana Maria Liduenha, CPF nº 161.964.568-81, (xv) Antônio Paulo Liduenha, CPF nº 066.595.188-43, (xvi) Carlos Ananias Campos de Souza, CPF nº 325.216.858-87, (xvii) César Augusto Bossoni, CPF nº 084.370.608-26; (xviii) Edison Antônio dos Santos, CPF nº 087.620.538-41; (xix) Francisco Aparecido Liduenha, CPF nº 065.338.488-28; (xx) Geraldo Salin Jorge Júnior, CPF nº 780.226.818-49; (xxi) Lucas Donizete Thimóteo, CPF nº 403.395.588-73; (xxii) Luís André Forest, CPF nº 654.009.501-59; (xxiii) Márcio Rodrigues Vancin, CPF nº 134.992.678-70; (xxiv) Marco Antônio Boanarotti; CPF nº 957.988.468-49; (xxv) Rogério Lopes dos Reis, CPF nº 101.757.458-89; (xxvi) Sérgio Sorigotti, CPF nº 110.763.988-39; (xxvii) Sidnei Ribeiro CPF nº 003.887.048-70; (xxviii) Luís Adriano Forest, CPF nº 100.715.298-29; e (xxix) Sérgio Sorigotti – ME, CNPJ nº 02.248.413/0001-15, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011;

ii. pelo arquivamento dos autos em relação aos representados (i) Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, CNPJ nº 05.971.158/0001- 22, (ii) Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., CNPJ nº 12.220.605/0001-77, (iii) Pedro Henrique dos Santos Vieira, CPF nº 339.609.128- 03, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; e

iii. pela instauração de processo administrativo em relação a (i) Jugatha Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.; (ii) Ellen Cássia Bizarri Garcia – ME, CNPJ 03.657.771/0001-44; (iii) Alexandre Sorigotti Pessoa; e (iv) Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, diante da existência de indícios de participação no ilícito concorrencial, conforme exposto nas subseções 2.3.1.6, 2.3.1.11 e 2.3.1.2 deste parecer.

Por fim, sugere que seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel – SP, que autorizou o compartilhamento das provas e no qual tramitam medidas cautelares e ação penal, às quais o CADE não tem acesso por ter sido decretado segredo de justiça, a fim de que se possa obter informações atualizadas dos trâmites processuais e julgamentos e sobretudo acerca da manutenção das provas autorizadas por aquele Juízo – interceptações telefônicas e buscas e apreensões.
Condenação parcialPARECER Nº 11/2021/WA/MPF/CADE(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da:

(i-a) ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório durante o Inquérito Administrativo;
(i-b) ausência de nulidade das provas emprestadas;
(i-c) [ACESSO RESTRITO];
(i-d) desnecessidade de sobrestamento da demanda administrativa até o trânsito em julgado da ação penal;
(i-e) individualização das condutas e da presença de indı́cios suficientes de autoria;
(i-f) legitimidade passiva; e
(i-g) regularidade da intimação acerca do Despacho SG nº 31/2019;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos deSouza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luı́s Adriano Forest, Luı́s André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME,Célia Suely Ferrari Bossoni-ME, Edison Antônio dos Santos-ME (RECIFORT), Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Matrix Artefatos Plá sticos Ltda.-ME, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens LtdaME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti-ME, e Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994, atualmente elencados no artigo 36, inciso I a IV, e § 3º, inciso I, alı́neas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados Indústria e Comércio e Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.-ME., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de limpeza e Higiene Ltda., com base na insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação das suas participações nos ilı́citos ora imputados;

(iv) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20113), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabı́veis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990);

(v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identiGicados ao longo da
apuraçã o como afetados pela conduta anticompetitiva (Prefeituras Municipais), para que, querendo, exerçam o direito de reparaçã o a que, eventualmente, tenham direito;

(vi) em caso de condenação, pela imposição aos Representados de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo nã o inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei nº 12.529/20114; e

(vii) pela instauração de Processo Administrativo para apurar a possı́vel prá tica de ilı́cito anticoncorrencial por Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Jugatha Ind. e Com. de Produtos Quı́micos Ltda., Geraldo Gimenez Jú nior, Wendel Odair de Britto, Ellen Cá ssia Bizarri Garcia – ME e Alexandre Sorigotti Pessoa.
Condenação parcial215ªSérgio Costa RavagnaniNão217ªSimrejeição das preliminares e prejudiciais de mérito,

condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de:

Carlos Ananias Campos de Souza, R$ 69.862,30,
Célia Suely Ferrari Bossoni, R$ 516.002,06,
Edison Antônio dos Santos, R$ 1.461.143,04,
Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., R$ 1.000.376,58,
LSV Indústria e Comércio Ltda., R$ 1.054.774,37,
Marco Antônio Boanarotti, R$ 36.554,11,
Laureen Artefatos Plásticos Ltda., R$ 787.921,04,
Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., R$ 281.589,30,
Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., R$ 7.608.476,98
Plásticos Santa Clara Ltda., R$ 246.317,03,
Sérgio Sorigotti, 6.000 Ufir,
Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., R$ 581.377,24,
César Augusto Bossoni, R$ 92.880,37,
Francisco Aparecido Liduenha, R$ 180.067,78,
Geraldo Salim Jorge Júnior, R$ 50.353,45,
Adilson Aparecido Lino, R$ 141.825,79,
Ana Maria Liduenha, R$ 50.686,07,
Antônio Paulo Liduenha, R$ 50.686,07,
Sidnei Ribeiro, R$ 1.004.481,64,
Luís André Forest, R$ 18.329,78 e
Ali Jennani, R$ 104.647,90;
arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, e Rogério Lopes dos Reis, Márcio Rodrigues Vancin, Lucas Donizete Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo,

publicação, em meia página e a expensas do infrator, nos jornais “O Estado de São Paulo” e “Gazeta do Povo”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas,

proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, de:

Carlos Ananias Campos de Souza,
César Augusto Bossoni,
Célia Suely Ferrari Bossoni,
Edison Antônio dos Santos,
Francisco Aparecido Liduenha,
Geraldo Salim Jorge Júnior,
Marco Antônio Boanarotti,
Adilson Aparecido Lino,
Ana Maria Liduenha,
Antônio Paulo Liduenha,
Sidnei Ribeiro,
Luís André Forest,
Sérgio Sorigotti e
Ali Jennani;
proibição de participar de licitações públicas realizadas pela e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito:

Carlos Ananias Campos de Souza,
Célia Suely Ferrari Bossoni,
Edison Antônio dos Santos,
Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda.,
LSV Indústria e Comércio Ltda.,
Marco Antônio Boanarotti,
Laureen Artefatos Plásticos Ltda.,
Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.,
Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda.,
Plásticos Santa Clara Ltda.,
Sérgio Sorigotti,
Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.,
César Augusto Bossoni,
Francisco Aparecido Liduenha,
Geraldo Salim Jorge Júnior,
Adilson Aparecido Lino,
Ana Maria Liduenha,
Antônio Paulo Liduenha,
Sidnei Ribeiro,
Luís André Forest e
Ali Jennani;
expedição de ofício com cópia da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), para ciência da proibição das pessoas físicas condenadas, de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer cargos de administração em pessoas jurídicas, e

expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990).
CondenaçãoApós o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011​, dos seguintes representados, Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06; Edison Antônio dos Santos, multa de R$ 1.461.143,04; Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Marco Antônio Boanarotti, multa de R$ 36.554,11; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., multa de R$ 7.608.476,98; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Sérgio Sorigotti, multa de 6.000 Ufir; Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Sidnei Ribeiro, multa de R$ 1.004.481,64; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; e Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, e Rogério Lopes dos Reis, Márcio Rodrigues Vancin, Lucas Donizete Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo; pela publicação, por todas as representadas condenadas, em meia página e a expensas do infrator, nos jornais “O Estado de São Paulo” e “Gazeta do Povo”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas; pela proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, de: Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Marco Antônio Boanarotti, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest, Sérgio Sorigotti e Ali Jennani; pela proibição de participar de licitações públicas realizadas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito: Carlos Ananias Campos de Souza, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda., Marco Antônio Boanarotti, Laureen Artefatos Plásticos Ltda., Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sérgio Sorigotti, Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., César Augusto Bossoni, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jennani; pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), para ciência da proibição das pessoas físicas condenadas, de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer cargos de administração em pessoas jurídicas, bem como pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffmann.VOTO VISTA – CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann(i) acompanho o Relator no afastamento das preliminares arguidas;

(ii) acompanho o Relator no arquivamento em relação a Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda; Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda;

(iii) acompanho o Relator pela condenação das pessoas jurídicas Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda; LSV Indústria e Comércio Ltda; Laureen Artefatos Plásticos Ltda; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda; Plásticos Santa Clara Ltda; Visaplast – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda;

(iv) acompanho o relator na condenação das pessoas físicas administradoras Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora ME; Célia Suely Ferrari Bossoni ME; Edison Antônio dos Santos ME Adilson Aparecido Lino; Ali Jeannani; Ana Maria Liduenha; Antônio Paulo Liduenha; César Augusto Bossoni; Francisco Aparecido Liduenha; Geraldo Salim Jorge Junior; e Luís André Forest, tanto no mérito quanto na dosimetria aplicada;

(v) acompanho o relator na determinação de publicação em meia página e a expensas do infrator, nos jornais “O Estado de São Paulo” e “Gazeta do Povo”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos e 2 (duas) semanas consecutivas;

(vi) acompanho o relator quanto a aplicação da sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos;

(vii) voto pela condenação das pessoas físicas não administradoras a seguir listados por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I, c/c art. 21, I, II, e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, c/c §3º, I, alíneas “a”, “c”, e “d”, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa:


1 Rogério Lopes dos Reis R$ 150.000,00

2 Lucas Donizete Thimóteo R$ 16.934,09

3 Márcio Rodrigues Vancin R$ 20.132,77

4 Luís Adriano Forest R$ 100.000,00


(viii) arquivamento em relação a Marco Antônio Boanarotti; Marco Antônio Boanarotti – ME; Sidnei Ribeiro; Papa Lix Plásticos Descartáveis; Sérgio Sorigotti e Sergio Sorigotti ME;

(ix) instauração de processo administrativo em relação a Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME e Alexandre Sorigotti; e

(x) não aplicação da sanção não pecuniária de proibição do exercício de comércio, prevista no artigo 38, VI, da Lei nº 12.529/11.
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Marco Antônio Boanarotti; Sérgio Sorigotti e Sergio Sorigotti ME; Sidnei Ribeiro; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por maioria, determinou a condenação em relação a Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., com multa de R$ 7.608.476,98; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido Conselheiro Luiz Hoffmann e o Presidente do Cade.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com aplicação das respectivas multas: Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06; Edison Antônio dos Santos, multa de R$ 1.461.143,04; Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Visaplas – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos representados Rogério Lopes dos Reis, multa de R$ 150.000,00; Lucas Donizete Thimóteo, multa de R$ 16.934,09; Márcio Rodrigues Vancin, multa de R$ 20.132,77; Luís Adriano Forest, multa de R$ 100.000,00; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido.

O Plenário, por unanimidade, determinou ainda em relação as representadas condenadas: publicação em meia página e a expensas do infrator, nos jornais “O Estado de São Paulo” e “Gazeta do Povo”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas bem como a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou também pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por maioria, recomendou que a SG avalie a conveniência e oportunidade quanto à instauração de processo administrativo em relação a Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME e Alexandre Sorigotti, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido.
Condenação parcialNão
202408700.001198/2024-49Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024Cade ex officioAlcoa Alumínio S.A., Avon Cosméticos Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Coca Cola Indústrias Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., Danisco Brasil Ltda. (sucessora de Dupont Nutrition Brasil Ingredientes), General Motors do Brasil Ltda, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil – Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly -Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., IPLF Holding S.A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda..Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionaisAcordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024SimNota Técnica nº 5/2024

Anexo
O presente anexo integra a Nota Técnica nº 5/2024 (nº SEI 1453903)
Sim
2024 08700.000992/2024-75Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 13/2024 Cade ex officio3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coca-Cola Company; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; Dexco S.A.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Henkel Ltda.; J. Macedo Alimentos S/A; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Grupo Hinode; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda. ; Nestlé Brasil Ltda.; BDF Nivea Ltda.; Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool Eletrodomésticos S.A.Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes.mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumoAcordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 13/2024 SimNota Técnica nº 6/2024Sim
202108700.000899/2021-18Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioSindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares.Conduta comercial uniformePossível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF e de seu presidente.revenda de combustíveis automotivos no Distrito FederalSimNota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 52/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 105/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 119/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a recomendação de arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares.ArquivamentoCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires AlvesPARECER n. 00008/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUPor todo o exposto, esta PFE-CADE opina pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares por ausência de caracterização de infração à ordem econômica.ArquivamentoCamila Cabral Pires AlvesSim
201708700.003244/2017-15Inquérito Administrativo!ERROR! D87 -> Formula Error: Unexpected operator ‘<'Cade ex officioAgis Construção S.A.; Alya Construtora S.A.; Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; A.R.G. S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – Falida; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S/A. Construções e Comércio – em recuperação judicial; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial; Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial; Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda.- em recuperação judicial; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; EIT – Empresa Industrial Técnica S.A. – em recuperação judicial; EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Ourivio Participações S.A.; Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial; Pella Construções e Comércio Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial; Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Sérgio Barreira; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho Valente; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio de Mello Freitas; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias em, pelo menos, 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT)construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodoviasEntre 2003 e outubro de 2010, com execução de obras, pelo menos, de 2010 a 2015Sim!ERROR! P87 -> Formula Error: Unexpected operator ‘<'SimNota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 32/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 32/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
202208700.006085/2022-78Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 28/2022S/A Correio BrazilienseMetrópoles Mídia Digital LTDA; Casaforte Construções e Incorporações S/ACriação de dificuldades ao funcionamento de concorrentesCriação de dificuldades ao funcionamento de concorrente, conduta prevista como ilícito concorrencial nos termos do art. 36, §3º, IV da Lei nº 12.529/11SimNota Técnica nº 17/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 83/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADETrata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 15.09.2022, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo no 51/2022, a partir de Representação formulada pelo Correio Braziliense em desfavor de Metrópoles e Casaforte em razão do suposto cometimento de infrações à ordem econômica, consubstanciados na criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes, conduta passível de enquadramento como ilícito previsto no art. 36, §3º, IV da Lei nº 12.529/11.

Em suma, argumentou o CB que a Casaforte, que figura no rol de empresas pertencentes ao Grupo Metrópoles, tido como “o maior concorrente do Correio Brasiliense”, teria adquirido 80,77% de suas debêntures junto ao Banco BRB em vistas a obstar a renegociação das dívidas com seus credores para, com isso, obrigar a realização do leilão da sede do CB, privando-lhe de “ativos essenciais para seu funcionamento”.

Entretanto, após a realização da devida instrução processual promovida por esta SG, não foram verificados indícios de qualquer conduta anticompetitiva por parte das Representadas que pudessem indicar para a prática de uma infração à ordem econômica.

Em verdade, não obstante o fato de pertencer ao mesmo grupo econômico de um concorrente do CB, reputa-se crível que a aquisição das debêntures apresente racionalidade econômica legítima, tendo sido realizada dentro do exercício normal das atividades exercidas pela Casaforte no âmbito de seu objeto social como incorporadora imobiliária. Para além disso, conforme reconhecido judicialmente, a aquisição não apresentou nenhum vício, tendo sido obedecidos os requisitos e trâmites legais necessários.

Ademais, observou-se não ser aplicável, in casu, a teoria da essential facility, de modo que mesmo na hipótese de o imóvel-sede dado em garantia venha a ser levado a leilão para promover a quitação das obrigações de pagar assumidas voluntariamente pelo Representante quando da emissão das debêntures, não há de se falar em alguma espécie de bloqueio a insumo essencial.

Desta forma, em virtude da insubsistência de indícios de infração à ordem econômica, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os arts. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de conduta anticompetitiva a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999.
ArquivamentoSim
202408700.000478/2024-30Processo AdministrativoNota Técnica nº 3/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADECade ex officioAudi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag.Trocas de informações concorrencialmente sensíveisSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil. Trocas de informações concorrencialmente sensíveis.internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no BrasilA conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de meados de 1990, e teria durado até, pelo menos, 2017.Acordo de leniênciaSimNãoSimNota Técnica nº 3/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADESim
201708700.002566/2017-47Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2017Cade ex officioAssociação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.Conduta comercial uniformeSuposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços jornalísticos. Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preçosserviços jornalísticosSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2017SimNota Técnica nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 120/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202308700.004808/2023-85Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 5/2024Gazit Malls Fundo de Investimento ImobiliárioGeneral Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica “Acorda Mairipa”, Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental.Litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation)Litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation) e lobby anticompetitivoNãoNãoNota Técnica nº 43/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADENos termos do art. 66, §2º da Lei nº 12.529/11, o Procedimento Preparatório visa “apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei”.

Em outras palavras, encontrando-se os autos neste momento em sede de Procedimento Preparatório, tem-se que a análise realizada se volta à identificação da natureza da conduta a ser investigada.

Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo da presente nota técnica, observa-se que, muito embora condutas de sham litigation consistam em matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, os elementos ora analisados não são suficientes para aferir a ocorrência de práticas sistemáticas com potencial de prejudicar o ambiente concorrencial e nem, tampouco, associar ações judiciais impetradas por ONGs ao grupo econômico da Representada GGS ou inferir um suposto intuito de prejudicar a concorrência.

Da mesma forma, não foi possível se concluir pela ocorrência de lobby anticompetitivo. Registre-se que a conclusão quanto à inexistência de indícios ora formulada não prejudica futura análise por esta SG em caso de superveniência de novos fatos que permitam aferir eventuais prática anticompetitivas por parte dos Representados.

Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes de infração à ordem econômica independentemente da existência de lide privada, o que está fora da competência do CADE, conforme determinado pela Lei nº 12.529/11.

Diante de todo o exposto, conclui-se pelo arquivamento do Procedimento Preparatório nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011, cumulado com o art. 139, §4º, do Regimento Interno do Cade.
ArquivamentoSimDESPACHO DECISÓRIO Nº 27/2024/GAB3/CADENãoVoto presidência

Decisão:
Diante do exposto, decido pela não-homologação do Despacho de Avocação nº 27/2024/GAB3/CADE (SEI 1415268).
ArquivamentoNão
202208700.006476/2022-92Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 49/2022Cade ex officioXP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/AAbuso de posição dominanteSuposta prática de abuso de posição dominante com efeito de limitar ou prejudicar a concorrência no mercado de distribuição de produtos de investimentos.distribuição de produtos de investimentosNota Técnica nº 10/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADEPreliminarmente, foram afastados os riscos à concorrência pelas alegações que constaram na Nota Técnica de instauração deste Inquérito Administrativo relacionadas a práticas i) que poderiam dificultar a portabilidade de custódia de produtos financeiros para distribuidoras de produtos de investimento concorrentes da XP pela oferta de fundos espelho; e ii) relacionadas a instrumentos contratuais que contenham obrigações de não-concorrência e não-solicitação e que poderiam impedir ou limitar o surgimento ou desenvolvimento de concorrentes da XP no mercado de distribuição de produtos de investimento ou em mercados adjacentes/correlatos

Conforme apresentado no decorrer desta Nota Técnica, as instituições bancárias ora caracterizadas como fechadas têm, cada vez mais, ampliado o leque de produtos de investimento destinados a seus consumidores/investidores. Além disso, tais instituições estão aproximando sua forma de atuar, ao menos no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento, aos modelos de negócio das plataformas de arquitetura aberta, indicando que possuem capacidade de exercer pressão competitiva sobre a XP e, consequentemente, estariam aptas a mitigar eventuais abusos de uma suposta posição dominante desta.

Com base nas informações colhidas ao longo da instrução do presente Inquérito Administrativo, observou-se, nos últimos anos, um substancial incremento no número de AAIs em atuação no mercado brasileiro. Ademais, em ampla maioria, distribuidoras de produtos de investimento não relataram dificuldades em adicionar produtos financeiros a suas prateleiras. Tais conclusões indicam a ausência de elementos que comprovem a concretização dos supostos efeitos anticompetitivos decorrentes das alegadas práticas da XP.

Ademais, após realização de teste de mercado, foi possível concluir que não apenas a XP, mas também outras corretoras e distribuidoras de produtos de investimentos que possuem contratos com escritórios de AAIs apresentaram justificativas legítimas para a adoção de cláusulas contratuais que estabelecem multas aos escritórios de AAIs em caso de rescisão do contrato de distribuição de forma antecipada. As justificativas dizem respeito à proteção do investimento realizado pelas corretoras e distribuidoras de produtos de investimentos nos escritórios de AAIs, além de outros fatores, como o compartilhamento de informações estratégicas durante o relacionamento entre as partes.

Diante de todo o exposto, conclui-se pelo arquivamento do presente inquérito administrativo, pois não ficou caracterizada, até o presente momento, qualquer conduta anticompetitiva praticada pela Representada.

Por oportuno, repise-se que o arquivamento não prejudica a abertura de investigações futuras diante da eventual existência de novos indícios de infração à ordem econômica. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes de infração à ordem econômica, independentemente da existência de lide privada, o que está fora da competência do CADE, conforme determinado pela Lei nº 12.529/2011.
ArquivamentoAgosto 24Não
202008700.004095/2020-15Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021Cade ex officioB2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. (“B2T”), DBC Company – DBcon Informática Ltda. (“DBC”), Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. (“Deliver IT”), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. (“K2”), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. (“Maxtera”), MicroStrategy Brasil Ltda. (“MicroStrategy”), PTV Tecnologia da Informação EIRELI (“PTV”), QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda. (“QUBO”), Systech Sistemas e Tecnologia em Informática (“Systech”), Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. (“Sysvision”), Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica (“Telemikro”), Trend Consultoria Comercial Ltda. (“Trend”), VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. (“VIP”), Alberto Carvalho Branquinho, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Rafael Pereira Teles Ferreira, Renato Turk Faria, Roger da Silva Pereira, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga, Vinicius Buscarioli de Menezes.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence), tais como a venda de licenças e o fornecimento de serviços de manutenção e consultoria. Fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas; divisão de mercado, contratos e clientes por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis.nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence)Acordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021SimNota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
201708700.003248/2017-01Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NQ 42/2019Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora CIAS S.A., Mendes JunJor Trading e Engenharia S.A., Via Engenharia S.A. e Santa Bárbara Engenharia S.A.CartelAs condutas consistentes em em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da formação de consórcio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07).SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NQ 42/2019SimNota Técnica nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 84/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
200908012.008859/2009-86José Antonio Machado Reguffe3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda – Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto 212 Sul Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Victor Guimarães Batista Ramos.Conduta comercial uniformeAcordos de preço de revenda. Troca de informações comercialmente sensíveis. Criação de barrerias à entrada de novos concorrentes. Influência para adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Discriminação de adquirentes. Divisão de mercado.distribuição e de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal e entorno.SimSimNota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo NT
Nota Técnica nº 97/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 118/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:

i) Condenação dos Representados revendedores Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda. Auto Posto Céu Azul Ltda e AM Comercial de Combustíveis Ltda; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda.; nos termos do item II.4.1 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I;

ii) Condenação dos Representados revendedores Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.; Ronaldo Corbal, Disbrave Combustíveis, Posto Disbrave SIA Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda; Victor Guimarães Batista Ramos e Auto Posto Lazzat Ltda; Ivan Ornelas Lara Posto São Roque Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. e São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.nos termos do item II.4.2 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, inciso I;

iii) Aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários Antônio Matias, Raphael Matias, Elson Cascão II, Valdeni Duques, Roberto Jardim e Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §9º;

iv) Exclusão do presente Processo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch, nos termos do item I.1.2 desta Nota Técnica;

v) Exclusão do presente Processo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho, nos termos do item I.1.5 desta Nota Técnica;

vi) Arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kasuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.; Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda; Correa I Combustíveis Ltda e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda e Auto Posto Dom Vital III Ltda; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. e Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.; Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF – Sindicombustíveis, em razão de insuficiência de provas.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira GomesSim
201308700.010731/2013-00Processo AdministrativoCade ex officioOrion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi.Cartel internacionalCartel Internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT’s).fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT’s)NãoSimNota Técnica nº 116/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADEDESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 9/2024 Nota Técnica nº 41/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENo mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, conclui-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondes ao art. 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b”, “c”, II, V, VIII da Lei n º 12.529/2011.

Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, remetemos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de:

* CONDENAÇÃO de (i) Orion Electric Corporation Ltd., (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Cheng Yuan Lin; (iv) Joon Yong Park; (v) Kazutaka Nishimura; (vi) Kazuteru Yasukawa; (vii) Kyung Hoon Choi; (viii) Montri Mahaplerkpong; (ix) Shih-Ming Chen; (x) Yasuaki Hara Tomori pelas condutas descritas; e

* ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Jeong Il Son e (ii) Yang Sheng Ren, ante a insuficiência probatória.

Por fim, sugere-se a remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires AlvesPARECER n. 00054/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculada à Procuradoria-Geral Federal, manifesta-se, em total concordância com as conclusões apresentadas pela SG, nos termos abaixo sugeridos.

Em relação aos Representados Orion Eletric Corporation Ltd., Kyung Hoon Choi, Thai CRT Company Limited, Montri Mahaplekpong, Joon Yong Park, Cheng Yuan Lin, Shih-Ming Chen, Yasuaki Hara Tomori, Kazutaka Nishimura e Kazuteru Yasukawa, opina pela condenação, nos termos do posicionamento adotado pela Superintendência Geral.

Por medida de precisão e uniformização, recomenda-se que seja adotada a tipificação sugerida no tópico II.3.3.12. deste parecer, que examinou a correspondência entre os dispositivos das Leis nº 8.884/1994 e 12.529/2011.

Em relação aos Representados Jeong Il Son e Yang Sheng Ren, este PFE-Cade opina pelo arquivamento do processo, nos termos do posicionamento adotado pela Superintendência-Geral.
Condenação parcial1/2025/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 01/2025/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

i. pela condenação dos Representados 1. Orion Eletric Corporation Ltda.; 2. Thai CRT Company Limited; 3. Cheng Yuan Lin; 4. Jeong II Song; 5. Joon Young Park; 6. Kazutaka Nishimura; 7. Kazuteru Yasukawa; 8. Kyung Hoon Choi; 9. Montri Mahaperkpong; 10. Shih-Ming Chen; 11. Yang Chen Ren; e 12.Yasuaki Hara Tomori por infração à Ordem Econômica, conforme artigo 20, incisos I e III, e artigo 21, incisos I, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1984, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e incisos III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; e

ii. em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito
244ªSim
2015 08700.004480/2015-97Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2015Cade ex officioConselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz.Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos.prestação de serviços arquitetônicosAcordo de leniênciaSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 18/2020SimNota Técnica nº 87/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 102/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 112/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante de todo o exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei n.º 12.529/2011, sugere-se:

* Condenação do Representado Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n.º 12.529/2011.

* Arquivamento do processo em relação ao Representado Haroldo Pinheiro Villar De Queiroz. Por fim, também se sugere o encaminhamento de cópia integral destes autos à atual Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda para que analise a conveniência, mediante a advocacia da concorrência, de promover alterações na Lei n.º 12.378/2010.
Condenação parcialSim
2019 08700.000537/2019-11Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDocumentoUnimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho MédicoIrmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte AltoPreços predatóriosCondutas unilaterais. Denúncia de restrição a contratação de médicos, prática similar à unimilitância. Denúncia de preços predatórios.planos de saúde e de prestação de serviços médico-hospitalaresSimNOTA TÉCNICA Nº 38/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 55/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 60/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
201508700.006569/2015-98Processo AdministrativoNota Técnica Cade ex officioAnita Yin; Bruce Tull; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; Kris Williams; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J.H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; M.P. Cheong; Masafumi Amino; Mathew Lee; Michael Chuang; Naomi Sato; Nate Hantgin; Nick Hirata (Shinichiro); Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Steve Jaska; Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; Terry Yang; Tetsuo (Ted) Oikawa; Vincent Chang; Y.K. Park e Yoji Hayashi.Cartel internacionalCartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Unidades de Discos Ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”)unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”)NãoSimNota Técnica Nota Técnica nº 95/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 42/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica 43No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se pela(o):

A. Condenação dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng e Terry Yang, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, II e VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelas condutas descritas;

B. Arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik); Eugene Yang (Yang Woo Jin); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; Michael Chuang; e Y.K. Park, por insuficiência probatória;

C. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kris William, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang tendo em vista o cumprimento integral das obrigações fixadas em termo de compromisso de cessação de conduta firmado com o Cade;

D. Arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica BenQ Corporation no PA Originário;

E. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L.S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) no PA Originário; e

F. Arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac Corporation no PA Originário, nos termos do Despacho SG nº 1524/2021 e da Nota Técnica nº 95/2021 (SEI 0970248 e 0970235); e

G. Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires Alves PARECER n. 00052/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, opina pela rejeição da preliminar de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, como exposto no tópico 2.2 deste opinativo. Ademais, sugere que se adote a configuração das infrações contidas no artigo 20, incisos I e III, c/c o artigo 21, inciso I, Lei nº 8.884/1994, por ser idêntica à tipificação adotada quando do julgamento das condutas no processo originário (Certidão de Trânsito em julgado SEI 0574797 e 0576451) e que serviu de fundamento à condenação das pessoas jurídicas a que os ora representados pessoas físicas se vinculavam.

No mérito, apenas diverge da Superintendência-Geral quanto ao representado Michael Chuang, para o qual esta unidade jurídica entende que há provas suficientes para o juízo condenatório, recomendando:

i. a condenação dos representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng, Terry Yang e Michael Chuang, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso I, Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011;

ii. o arquivamento do processo em relação aos representados Daniel Hur (Hur Sik), Eugene Yang (Yang Woo Jin), Jason Kim (Kim Hyun Soo), Joseph Oh (Oh Yong Seok), Luke Choi (Cho Jin Sung), M.K Park e Y.K. Park, por insuficiência probatória;

iii. o arquivamento do processo em relação aos representados Kris William, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang, vinculados à Sony-Optiarc, desde que cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação de Conduta;

iv. o arquivamento do processo em relação ao representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo originário quanto à pessoa jurídica a que se vinculava, BenQ Corporation, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;

v. o arquivamento do processo em relação aos representados Kenny Lee, L.S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo originário por insuficiência probatória, quanto à pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST), a que se vinculavam os representados; e

vi. o arquivamento do processo em relação aos representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo originário quanto à pessoa jurídica Teac Corporation, por insuficiência probatória.
Condenação parcial35/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 35/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados 1. Anita Yin, 4. David Chao, 6. Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), 23. Shu-ming Tseng e 27. Terry Yang, por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I e III, c/c o artigo 21, incisos I, III, e X da Lei 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, incisos I e III, c/c o § 3°, incisos I e VIII, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados 3. Daniel Hur (Hur Sik), 5. Eugene Yang (Yang Woo Jin), 7. Jason Kim (Kim Hyun Soo), 8. Joseph Oh (Oh Yong Seok), 13. Luke Choi (Cho Jin Sung), 14. M.K Park, 18. Michael Chuang e 30. Y.K. Park, por insuficiência probatória;

(iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados 10. Kris Williams, 15. M.P. Cheong, 16. Masafumi Amino, 19. Naomi Sato, 20. Nate Hantgin, 24. Steve Jaska e 29. Vincent Chang, vinculados à Sony-Optiarc, dado o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC;

(v) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado 12. Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento no Processo Originário quanto à pessoa jurídica BenQ Corporation, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;

(vi) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados 9. Kenny Lee, 11. L.S. Huang, 17. Mathew Lee e 22. Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) no PA Originário por insuficiência probatória;

(vii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados 2. Bruce Tull, 21. Nick Hirata (Shinichiro), 25. Steve Kakimoto, 26. Takashi Tsunoyama, 28. Ted Oikawa (Tetsuo) e 31. Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac Corporation no PA Originário por insuficiência probatória; e (viii) Por fim, salienta-se que, em caso de condenação, ocorra ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialCamila Cabral Pires AlvesSim
202408700.007061/2024-06Processo AdministrativoNota Técnica nº 39/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAssociação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos; Bauko Equipamentos de Movimentação e Armazenagem S.A.; BMC Hyundai S.A.; Clark Material Handling Brasil S.A.; Hyster-Yale Brasil Empilhadeiras Ltda.; Jungheinrich Lift Truck – Comércio de Empilhadeiras Ltda.; Kion South America Fabricação de Equipamentos Para Armazenagem Ltda.; Novaes & Souza Publicidade Ltda.; Paletrans Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda.; Skam Empilhadeiras Elétricas Ltda.; Toyota Material Handling Mercosur Industria e Comercio de Equipamentos Ltda; Amanda Ormond; Ângela Miyuki Koike Sakaguchi; Antônio Augusto Pinheiro Zuccolotto; Bruno Mariano de Oliveira Silva; Camila Lido Rodriguez; Carlos Roberto de Oliveira Carvalho; Cesar Eduardo Marquez Guerreiro; Christian Hocke; Daiane Ribeiro da Silva; Daniela Gomes da Silva; Danielle Sayuri Masaki; Denis Dutra de Oliveira; Denise Rejane Fussi; Edson Rodrigues Nascimento; Eduardo Felix Correa; Euzébio Angelotti Neto; Fabiana Eloy; Fabiano Fagá; Frank Egon Bender; Guilherme Gomes Martinez; Hélio Piraí de Siqueira; Henio Hissao Tamura; Hiroshi Kuriyama; Hiroyuki Ogata; Hugo Moraes Barros; Isabel Hermidas Farina; Ivens Utida Encarnação; Jessica Figueira Forti Becker; João Pascarelli Campos; Lineu Matos Camargo Penteado; Marcelo Clini; Matheus de Carvalho Thaumaturgo; Mauro da Silva Arrais Júnior; Michael Alves de Souza; Patrícia Carla Cambraia Medrado; Patricia Frota Machado; Rafael Augusto Terrível; Renan Sanches; Ricardo Mottin; Rosemeire Sampaio; Sandro Luis Martin Gianello; Tiago Xavier Silva; Triana Maria Bertoni; Vinicius Campos Martins.CartelAcordos anticompetitivos entre concorrentes para (i) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; (ii) apresentação de “proposta de cobertura”, (iii) limitação de publicidade em feiras comerciais; e (iv) não contratação de trabalhadores.empilhadeiras e mercado de trabalho dos trabalhadores do setor de empilhadeiras no BrasilAcordo de leniênciaSimNãoSimNota Técnica nº 39/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.003826/2015-30Procedimento PreparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 28/2016Ministério Público do Estado do Rio Grande do NorteDetalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.Cartel em licitaçõesSuposto cartel em licitações para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Rio Grande do Norte.aquisição de materiais gráficosNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica no 40/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENo presente caso, restou comprovada a realização de ajustes e acordos, viabilizados mediante troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de preços e apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios de órgãos públicos no Estado do Rio Grande do Norte, com a constituição de cartel no mercado de serviços gráficos, por parte das pessoas jurídicas: (i) Detalhe Serigrafia e Confecções; (ii) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; (iii) F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; (iv) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; (vi) João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; (vii) L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; (viii) M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; (ix) M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; e (x) Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; bem como por parte das pessoas físicas: (i) Francisco Flávio de Carvalho; (ii) Francisco Nunes dos Santos Neto; (iii) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; (iv) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; (vi) Herlandson de Oliveira Fernandes; (vii) João Batista Dantas Maia; (viii) Luzinelson de Lima Alves; (ix) Maria Consuelo Batista dos Santos; (x) Michelson Ximenes Formiga Frota e (xi) Ricardo Gomes da Silva, razão pela qual sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011. 224. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

b) pela condenação dos Representados Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e

c) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino Braido PARECER n. 00038/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculado à Advocacia-geral da União – AGU, manifesta-se:

i. pelo indeferimento das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos representados, e quanto ao mérito, sugere a condenação dos representados pela prática das infrações concorrenciais previstas no art. 36, inciso I, c/c 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei nº 12.529/2011, conforme detalhamento a seguir.

Entende-se que a multa prevista no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, é aplicável aos representados: Francisco Flávio de Carvalho ME (Infodigital), F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME (Gerusa Confecções), Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil), João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), Herlandson de Oliveira Fernandes ME (Detalhe Serigrafia e Confecções), L de L Alves – ME (Gráfica Luzia), M.C. Batista dos Santos ME (J L Gráfica), M. X. Formiga Frota EPP (Repeat Design) e Ricardo Gomes da Silva – ME (RGS Impressos Gráficos).

Em relação à multa de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, opina-se no sentido de que essa multa seja aplicada para Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira e Genildo Epifânio de Oliveira Júnior. 163. Acerca da multa prevista no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, entende-se que a multa é aplicável a Francisco Flávio de Carvalho e Michelson Ximenes Formiga Frota.
Condenação PARECER Nº 02/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) preliminarmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas;

(ii) no mérito, pela condenação de todos os Representados por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pela aplicação, quanto às sanções cabíveis: a) no caso das sociedades de responsabilidade limitada e suas respectivas pessoas físicas administradoras, as sanções previstas nos incisos I e III do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, respectivamente; b) em relação aos empresários individuais, a sanção prevista no inciso I do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 e c) no caso das pessoas físicas não administradoras, a sanção prevista no inciso II do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011;

(iv) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação236ª19/09/202425/09/2024José Levi Mello do Amaral JúniorO Plenário, por unanimidade:

i. determinou a condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, de todos os Representados, com aplicação das seguintes multas: Detalhe Serigrafia e Confecções, multa no valor de R$ 54.200,43; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”, multa no valor de R$ 67.516,39; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”, multa no valor de R$ 145.780,78; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”, multa no valor de R$ 62.200,80; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”, multa no valor de R$ 46.276,68; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”, multa no valor de R$ 61.247,35; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”, multa no valor de R$ 14.232,81; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”, multa no valor de R$ 71.404,67; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”, multa no valor de R$ 501.313,83; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”, multa no valor de R$ 66.847,25; Francisco Flávio de Carvalho, multa no valor de R$ 11.477,79; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior, multa no valor de R$ 50.000,00; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira, multa no valor de R$ 9.330,12; e Michelson Ximenes Formiga Frota, multa no valor de R$ 80.210,21;

ii. determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

iii. Por fim, determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoSim
201808700.002160/2018-45Processo AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Cade ex officioSINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)Conduta comercial uniformeConduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário.serviços de transporte rodoviário de cargas e logística (nacional)NãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Nota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se:

a) Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011.

b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade).
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoVíctor Oliveira Fernandes PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região.

À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta:

(i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente:

(i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e
(i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e

(ii) no mérito, pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação236ª19/09/202425/09/2024Victor Oliveira FernandesO Plenário, por unanimidade:

i. determinou a condenação do Representado, com aplicação de multa no valor de R$100.000, determinou também que a representada remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, com fundamento no art. 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoSim
201608700.002124/2016-10Procedimento PreparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 21/2016Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBESFederação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM – e Erick Freitas Curi.CartelConduta concertada no mercado de prestação de serviços médicos.prestação de serviços médicosSimNOTA TÉCNICA Nº 28/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADESim20/2018/CGAA2/SGA1/SGNota Técnica nº 41/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADEConforme se verificou, a aglutinação de várias cooperativas de especialidades distintas, mas complementares e essenciais para a prestação de um serviço de saúde universal e integral, em uma mesma entidade, reforçou o poder de mercado preexistente de cada entidade singular, conferindo maior capacidade à Federação de impor condições favoráveis aos seus associados em detrimento do contratante, no caso, o estado do Espírito Santo.

Como visto, são fartas as provas de que a Febracem, seu dirigente e as cooperativas dela integrantes incorreram, promoveram e coordenaram a conduta uniforme das cooperativas de especialidades médicas do estado do ES com o intuito de substituir uma lógica de negociação e contratação individual por cada cooperativa independente, por outra de negociação e contratação centralizada e coordenada, com efeitos potenciais graves sobre a concorrência nesse setor, o que caracteriza infração aos ditames da Lei nº 12.529/2011.

Em relação ao caso que envolveu a especialidade de neurocirurgia e a Aebes, mais especificamente o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, restou claro nos autos que a denúncia feita pela Coopneuro, em princípio, teve por motivação tão somente os artigos 48 e 49 do Código de Ética Médica, evidenciando que a razão primária para a denúncia, acatada pelo CRM – ES, foi a perda de seu contrato com a Aebes e a substituição por outros profissionais, ou seja, uma retaliação com o objetivo de preservar sua reserva de mercado no estado do Espírito Santo, conduta avalizada pela SBN e pelo CRM- ES. Este último acatou os argumentos para instaurar o processo de conduta ética em relação aos profissionais supracitados nos termos dos artigos 17, 18, 48 e 49. Não restam dúvidas, portanto, de que Coopneuro/Neurogrupo, SBN, respectivos dirigentes, e CRM-ES incorreram em práticas anticompetitivas, por meio da implementação das seguintes condutas: Tentativa de fazer reserva de mercado com finalidade anticoncorrencial (Coopneuro/Neurogrupo e seu então presidente); Declaração e propagação de litígio comercial (Coopneuro/Neurogrupo, SBN e respectivos dirigentes); Influência de conduta uniforme sobre os Neurocirurgiões (SBN); Intimidação, coação e ameaça de punição aos médicos que desrespeitassem o movimento deflagrado pela Coopneuro/Neurogrupo (SBN e CRM-ES).

Diante de todo o exposto, conclui-se pela condenação das pessoas jurídicas e físicas abaixo relacionadas pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas: Febracem e Dr. Erick Freitas Curi: incisos I, II e IV art. 36 e incisos II, III, IV, § 3º do art. 36; Coopneuro, Neurogrupo e Dr. Paulo Roberto de Paiva: incisos I, II, III e IV do art. 36; e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36; SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira: incisos I e IV, art. 36 e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; CRM-ES: incisos I e IV, art. 36, e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; Coopanestes, Cooperati, Cooplastes, Cooperciges, Coopercipes, Coopcardio, Coopangio: incisos I, II, III e IV, art. 36 e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36.

Conclui-se, ainda, pelo arquivamento do processo em face da cooperativa Cootes, por ter ficado demonstrado nos autos que essa cooperativa se opôs e não participou da concertação promovida pela Febracem.
Condenação parcialGustavo Augusto de Freitas Lima NOTA JURÍDICA n. 00001/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, ratificam-se in totum as recomendações expostas no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038), cuja análise foi corroborada pelo exame realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE, na parte em que se compreendeu pela presença de efeitos potenciais das condutas investigadas. CONCLUSÃO no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038).

Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito:

a) pela condenação dos Representados Febracem; Erick Freitas Curi; Cooperati; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopneuro; Coopangio, pela prática da infração prevista no art. 36, incisos III e IV, c/c § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011;

b) pela condenação da Coopneuro, Paulo Roberto Paiva, SBN, Modesto Cerioni Junior, Clemente Augusto de Brito Pereira e CRM–ES, pela prática das infrações previstas no art. 36, inciso I, c/c § 3º, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011;

c) pelo arquivamento do processo com relação à Cootes e à Coopcardio, face à insuficiência de provas de suas participações nas condutas. 224.

Por fim, sugere a instauração de Inquérito Administrativo contra o Conselho Federal de Medicina, a fim de apurar possível infração à ordem econômica representada pela edição dos artigos 48 e 49 do atual Código de Ética Médica, potencialmente violadores da Lei Antitruste.
Condenação parcial PARECER Nº 10/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da:

(i-a) legitimidade da parte e existência de poder de mercado;
(i-b) ausência de coisa julgada formal e material;
(i-c) ausência da denúncia genérica e ausência de individualização da conduta; e
(i-d) legitimidade passiva, conformação econômica dos conselhos de fiscalização profissional e possibilidade de subsunção normativa;

(ii) pelo acolhimento da preliminar de ausência de violação ao TCC no bojo do Processo Administrativo n° 08012.003706/2000-98;

(iii) no mérito, pela condenação:
(iii-a) da Representada Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (FEBRACEM) e seu dirigente Erick Freitas Curi, por infração à Ordem Econômica nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II III e IV, c/c o seu § 3º, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011;
(iii-b) das Representadas Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (Coopanest), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati), Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio) e Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011;
(iii-c) da Representada Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro) e do seu Presidente em exercício à época, Paulo Roberto de Paiva, pela prática infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011.
(iii-d) dos Representados Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011;
(iii-e) do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, inciso I e IV, c/c o seu § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011;

(iv) pelo arquivamento do processo em relação à cooperativa Cootes, por insuficiência de provas;

(v) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e à Secretaria de Saúde do Espírito Santo (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985); e

(vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcial236ª19/09/202425/09/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaSimVOTO DO RELATORNo caso concreto, entendo que a conduta das representadas buscou prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa e dominar um mercado relevante de bens ou serviços. Entendo ainda que a referida conduta buscou limitar o acesso de novas profissionais médicos ao mercado relevante e criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento das atividades de médicos concorrentes. A conduta também incentivou e intimidou profissionais liberais a se recusarem a prestar serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. Tais questões violam os incisos II, III, IV e XI do §3º c/c incisos I e II do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. Por esse motivo, e pelos fundamentos já aduzidos, CONDENO os seguintes representados ao pagamento de multa, nos valores abaixo indicados:

COOPANESTES – Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos, multa de R$ 14.561.043,58;

COOPERATI – Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo, multa de R$ 2.590.870,17;

COOPLASTES – Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 304.443,77;

COOPERCIGES – Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 9.391.181,34;

COOPERCIPES – Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 2.039.139,46;

COOPNEURO – Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 1.703.608,31;

COOPANGIO – Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, multa de R$ 2.077.612,72.

FEBRACEM – Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas, multa de R$ 3.968.028,90;

SBN – Sociedade Brasileira de Neurologia, multa de R$ 3.968.028,90;

ERICK FREITAS CURI, multa de R$ 136.602,38;

PAULO ROBERTO PAIVA, multa de R$ 154.426,98;

MODESTO CERIONI JUNIOR, multa de R$ 396.802,89; e

CLEMENTE AUGUSTO DE BRITO PEREIRA, multa de R$ 27.409,37.


ARQUIVO o presente processo em face das seguintes pessoas, pelos motivos a seguir:

COOTES – Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Estado do Espírito Santo, pela falta de provas de participação direta na conduta; e

COOPCARDIO – Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo, pela falta de provas de participação direta na conduta; e

CRM-ES, por ter se limitado ao exercício legal de suas atribuições, não havendo prova de desvio de finalidade.
Condenação parcialO Plenário, por unanimidade:

i. determinou condenação dos Representados: COOPANESTES – Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos, multa de R$ 14.561.043,58; COOPERATI – Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo, multa de R$ 2.590.870,17; COOPLASTES – Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 304.443,77; COOPERCIGES – Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 9.391.181,34; COOPERCIPES – Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 2.039.139,46; COOPNEURO – Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 1.703.608,31; COOPANGIO – Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, multa de R$ 2.077.612,72; FEBRACEM – Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas, multa de R$ 3.968.028,90; SBM – Sociedade Brasileira de Medicina, multa de R$ 3.968.028,90; Erick Freitas Curi, multa de R$ 136.602,38; Paulo Roberto Paiva, multa de R$ 154.426,98; Modesto Cerioni Junior, multa de R$ 396.802,89; e Clemente Augusto de Brito Pereira, multa de R$ 27.409,37; quanto à multa da FEBRACEM, autorizou que, na hipótese de ausência de recursos para o pagamento da multa, a SG/CADE possa instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da entidade cobradando a multa diretamente das cooperativas que a integraram, adotando-se, no que cabível, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC;

ii. determinou o arquivamento do processo em relação aos representados COOTES – Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Estado do Espírito Santo e COOPCARDIO – Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo pela falta de provas de participação direta na conduta; e CRM-ES, por ter se limitado ao exercício legal de suas atribuições, não havendo prova de desvio de finalidade;

iii. determinou que sejam oficiados o Ministério da Saúde, a CGU, a Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Espírito Santo, o Hospital Jayme Santos Neves, o Hospital Evangélico de Vila Velha, e a Junta Comercial do Espírito Santo, para ciência da condenação; determinou, ainda, o encaminhamento dos autos à SG/CADE para que apure o ocorrido em face da COOTES em procedimento próprio e adote as providências que entender cabíveis, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

Por fim, fixou as seguintes penalidades acessórias adicionais aos condenados: proibiu a FEBRACEM pelo prazo de 5 anos de representar qualquer cooperativa médica perante o poder público de qualquer nível (federal, estadual ou municipal), e de celebrar contratos com o poder público ou participar de qualquer negociação com o poder público em nome de cooperativas médicas, na forma dos incisos II e VII do art. 38 da LDC; proibiu a COOPERCIGES pelo prazo adicional de 5 anos após findo o prazo original da penalidade anterior, de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o poder público, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação; proibiu o Sr. Erick Freitas Curi pelo prazo de 5 anos de representar ou exercer qualquer cargo na administração de qualquer cooperativa, associação, sindicato ou sociedade que represente o interesse da categoria dos médicos ou preste serviços médicos, bem como qualquer cargo ou função no Conselho Federal de Medicina ou em qualquer Conselho Regional de Medicina; determinou a todos as pessoas jurídicas condenadas a obrigação de publicar um extrato da decisão em seus sítios eletrônicos e redes sociais, em local de destaque, sendo mantido o acesso público por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos; determinou ainda a multa diária de de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se pessoa jurídica, ou de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa física, para os casos de descumprimenro das determinações, devendo a multa ser dobrada após 30 (trinta) dias corridos de descumprimento, na forma do art. 39 da LDC, nos termos dos itens 283 a 289 do voto do Conselheiro-Relator.



Embargos de declaração 1

Embargos de declaração 2

243ªCondenação parcialNão
2017 08700.003699/2017-31Inquérito AdministrativoMinistério da JustiçaAbimed – Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (“Abimed”); Abimo – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (“Abimo”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); Boston Scientific do Brasil Ltda. (“Boston”), Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic” ou “Beneficiária”); St. Jude Medical Brasil Ltda. (“St. Jude”); Ana Maria Ragonese; Carlos Alberto Goulart; Claudio Roque; Daniel Eugênio dos Santos; David Neale; Dirceo Stona; Eduardo Morani de Araújo; Elcio Allegretti; Fernanda Andrade Ferreira; Fernando Gonzales; Flavio Lucio Roberto de Aquino; Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle; João Sérgio Moreira; Karine Sales Gonçalves; Kurt Kaninski; Marcelo Battistini; Maria Johnson; Milena Bergamin; Milton Munhoz; Oscar Porto; Pedro Serafim; Ricardo Galvão Sande e Oliveira; Ricardo Mendonça da Silva; Ricardo Pettená; Tadeu Faria; Walter Fúria; Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior.CartelSuposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais – OPME.órteses, próteses e materiais médicos especiais – OPME, especialmente o mercado brasileiro de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios (nacional)NãoSim NOTA TÉCNICA Nº 50/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADESimTERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃONota Técnica nº 81/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

ii. pela condenação dos Representados: (i) Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), (ii) Biotronik Comercial Médica Ltda., (iii) Boston Scientific do Brasil Ltda., (iv) St. Jude Medical Brasil Ltda., (v) Ana Maria Ragonese, (vi) Carlos Alberto Pereira Goulart, (vii) Cláudio Joaquim Roque, (viii) Daniel Eugênio dos Santos, (ix) Dirceo Stona, (x) Glauco Ulisses de Oliveira, (xi) Gustavo Weidle, (xii) João Sérgio Moreira, (xiii) José Marcelino Battistini, (xiv) Kurt Kaninski, (xv) Maria Laura Galainena Johnson, (xvi) Milena Carvalho Borges Bergamin, (xvii) Pedro Luiz Serafim, (xviii) Ricardo Portilho Pettená, (xix) Ronaldo Pupkin Pitta, (xx) Tadeu Aparecido Faria e (xxi) Zolmo de Oliveira Júnior por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e IV e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c seu §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e III, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; [ACESSO RESTRITO];

iii. pelo arquivamento do processo em relação à (i) Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) e a (ii) Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist por não haver evidências suficientes quanto às suas participações nas condutas investigadas, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o, do RICADE; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino Braido24/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das prejudiciais de mérito e das questões preliminares arguidas pelos representados e, no mérito, opina:

i. pela condenação dos representados Biotronik Comercial Médica Ltda., St. Jude Medical Brasil Ltda., Cláudio Joaquim Roque, Daniel Eugênio dos Santos, Dirceo Stona, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, José Marcelino Battistini, Kurt Kaninski, Milena Carvalho Borges Bergamin, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria e Zolmo de Oliveira Júnior, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, incisos I e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

ii. pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), Boston Scientific do Brasil Ltda., Carlos Alberto Pereira Goulart, Glauco Ulisses de Oliveira, Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Ronaldo Pupkin Pitta, por não haver evidências suficientes quanto às suas participações nas condutas investigadas, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011; e

iii. [ACESSO RESTRITO] .

Por fim, tendo em vista a tramitação de recursos interpostos em face de decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares de busca e apreensão requeridas pelo CADE, cujo material apreendido é utilizado como meio de prova das condutas sob investigação pela autoridade concorrencial, sugere que, antes de se levar a julgamento este processo administrativo, sejam solicitadas informações atualizadas à Coordenação de Contencioso Judicial desta Procuradoria Federal Especializada, a respeito de eventual decisão, provisória ou definitiva, que possa repercutir na composição do conjunto probatório reunido nos presentes autos.
Condenação parcial PARECER Nº 01/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta:

(i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i a) legalidade da prorrogaçao do inqúerito administrativo;
(i-b) aúsencia de núlidade do despacho de instaúraçao;
(i-c) [ACESSO RESTRITO];
(i-d) aútenticidade dos docúmentos júntados;
(i-e) inexistencia de útilizaçao indevida de docúmentos de modo únilateral;
(i-f) aúsencia de núlidade processúal pela súficiencia probatoria, impútaçao de acúsaçao regúlar e individúalizaçao súficiente das condútas;
(i-g) aúsencia de núlidade pela impossibilidade de acesso ao conjúnto probatorio;
(i-h) aúsencia de ilegitimidade passiva de Ana Maria Ragonese; e
(i-i) aúsencia de prescriçao da pretensao púnitiva.

(ii) no mérito, pela condenação:
(ii.a) dos Representados Biotronik Comercial Médica Ltda., e seús colaboradores Cláudio Joaquim Roque, Daniel Eugênio dos Santos, Dirceo Stona, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, Milena Carvalho Borges Bergamin, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria e Zolmo de Oliveira Júnior, por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c o seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011;
(ii.b) dos Representados Boston Scientific do Brasil Ltda., e seús colaboradores Ana Maria Ragonese, Ricardo Portilho Pettená, Maria Laura Galainena Johhson, St. Jude Medical Brasil Ltda., e seús colaboradores José Marcelino Battistini, Kurt Kaninski e Ronaldo Pupkin Pitta, por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, incisos I, III, e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c o seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011;
(ii.c) dos Representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), Carlos Alberto Pereira Goulart e Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratório (ABIMO) pela adoçao de condúta voltada a inflúencia de adoçao de condúta concorrencialmente úniforme, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011;

(iii) pelo arquivamento do feito qúanto ao Representado Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, com base na insúficiencia de elementos probatorios aptos a comprovaçao de súa participaçao nos ilícitos ora impútados;

(iv) [ACESSO RESTRITO];

(v) em caso de condenaçao, ainda qúe parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministerio Públicos Federal em Sao Paúlo e a Advocacia Geral da Uniao (AGU)/Ministerio da Saúde (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20118), para ciencia e eventúal propositúra de açao para ressarcimento de danos a coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao das providencias cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e

(vi) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito.
Condenação parcial220ª27/09/2023Luis Henrique Bertolino BraidoSimVOTO-RELATORAnte o exposto, arquivo o processo em relação aos Representados Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica.

Condeno Boston Scientific ao pagamento de multa em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, e inciso II, da Lei 12.529/2011.

Condeno Ricardo Pettená ao pagamento de multa em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei 12.529/2011.

Condeno a Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED) e Carlos Goulart ao pagamento de multa em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.

Aplico as seguintes multas aos Representados condenados, a serem pagas no prazo de trinta dias após a publicação da decisão do Tribunal do CADE.

Boston Scientific

R$ 86.517.771,33

Ricardo Pettená

R$ 150.000,00

ABIMED

R$ 500.000,00

Carlos Pereira Goulart

R$ 150.000,00

Medtronic Comercial

R$ 17.463.768,37

Oscar Costa Porto

R$ 174.637,68

Cícero Tiago Sobral Melo

R$ 50.000,00

Fernanda Andrade Ferreira

R$ 50.000,00

Eduardo Morani de Araújo

R$ 50.000,00

Elcio Allegretti

R$ 50.000,00

Flávio Lúcio Roberto de Aquino

R$ 50.000,00

Karine Sales Gonçalves

R$ 50.000,00

Ricardo Galvão Sande e Oliveira

R$ 50.000,00

Wilson Martins Junior

R$ 50.000,00

Walter Luís Fúria de Souza

R$ 50.000,00

Milton Munhoz

R$ 50.000,00

David Martin Markham Neale

R$ 50.000,00

Ricardo Mendonça da Silva

R$ 50.000,00

Determino, nos termos do Parecer do Ministério Público Federal, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal.
Condenação parcialApós o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.

O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.
VOTO VISTA – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDESVictor Oliveira FernandesAnte o exposto, divergindo do eminente Conselheiro Relator somente quanto à definição das penas aplicáveis aos beneficiários do acordo de leniência parcial, determino a aplicação das seguintes multas:

Em relação à Representada Medtronic, no valor de R$ 17.463.768,37 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), com fundamento nos arts. 37, inciso I, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Oscar Costa Porto, no valor de R$ 174.637,68 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com fundamento no art. 37, inciso III, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Cícero Tiago Sobral Melo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado David Martin Markham Neale, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Eduardo Morani de Araújo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Elcio Allegretti, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Flávio Lúcio Roberto de Aquino, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação à Representada Fernanda Andrade Ferreira, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação à Representada Karine Sales Gonçalves, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Milton Munhoz, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Ricardo Galvão Sande e Oliveira, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Ricardo Mendonça da Silva, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Walter Luís Fúria de Souza, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;

Em relação ao Representado Wilson Martins Junior, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 37, inciso II, e 86 da Lei 12.529 de 2011;
O Plenário, por unanimidade:

i. determinou o arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pelo arquivamento do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira em razão do integral cumprimento do TCC;

ii. determinou pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33; nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.

iii. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação aos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, por maioria:

i. determinou a condenação em relação aos representados Ricardo Portilho Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Alberto Pereira Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Gustavo Augusto.

O Plenário, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.



Condenação parcialSim
201908700.002066/2019-77Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespachoCade ex officioItaú Unibanco S.A.; Redecard S.A.Preços predatóriosPreço predatório e venda casada.credenciamento e captura de transações e de serviços bancáriosNãoSimNota Técnica nº 79/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 54/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADEDiante do exposto, considerando que: não foi possível identificar a existência de cobrança, por parte da Rede, de preços abaixo de custos, havendo evidências de que os principais concorrentes continuaram a obter lucros expressivos no mercado de credenciamento. E que não ocorreram, em montante significativo, saídas dos concorrentes não-verticalizados, indicando que a prática da Rede não gerou efeitos anticompetitivos no referido mercado, não sendo possível enquadrar a conduta de preço predatório ao presente caso analisado; não se constatou a presença do elemento coerção para a prática de venda casada, pois não se configurou a existência de uma oferta irresistível, indicando que, embora inovadora, a campanha da Rede não se apresentou como uma estratégia inviável de se rivalizar por parte de outros concorrentes, não sendo possível concluir, portanto, que houve oferta coercitiva; apesar da conquista de novos clientes por parte do Itaú, como efeito direto da campanha, sua proporção não se mostrou suficiente para prejudicar a concorrência, sugerindo que os indícios existentes não são suficientes para que se conclua que há potencial anticompetitivo na conduta, pois, ainda que a oferta fosse considerada irresistível e que a dominância da Rede fosse constatada, os efeitos no mercado bancário foram bastante limitados; e as mudanças nos mercados relevantes afetados demonstram uma nova dinâmica nos respectivos setores, conforme se observa a partir das seguintes transformações: i) diminuição de barreiras no mercado de adquirência; ii) mudanças na regulação do Bacen com a proibição de discriminação em arranjos e a promoção de interoperabilidade; iii) surgimento de inovações financeiras como o sistema de pagamento instantâneo (PIX) e as alternativas viabilizadas por fintechs; iv) o declínio da participação de Cielo e Rede (em faturamento) no mercado de adquirência; v) o aumento da rivalidade no setor bancário com as etapas do open banking em processo de consolidação, permitindo o compartilhamento de informações financeiras com outras instituições e podendo estas oferecer serviços customizados em condições concorrenciais mais equânimes comparativamente às instituições financeiras incumbentes.

Esta SG conclui que não há elementos robustos para, em uma análise pela regra da razão, condenar as Representadas pelas práticas aqui denunciadas.

Diante do exposto, opina-se pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por não haver demonstração inequívoca de que a prática das Representadas possa ser enquadrada como uma conduta anticompetitiva.

Importante constar, por fim, que, apesar da justificada Medida Preventiva concedida em momento oportuno no decorrer da presente investigação, a partir da constatação da descontinuidade das práticas das Representadas, conjugada à conclusão do não enquadramento das supostas condutas após análise detalhada e criteriosa dos fatos trazidos aos autos, como decorrência lógica e direta da sugestão de arquivamento deste Processo Administrativo, conclui-se também pelo perecimento da referida Medida Preventiva anteriormente tratada no presente processo.
ArquivamentoCertidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaParecer 0058/2023/AGUArquivamentoArquivamento PARECER Nº 06/2023/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, não sendo vislumbrados efeitos anticompetitivos de natureza material ou mesmo potencial na implementação da política comercial D+2 pelos Representados Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.Arquivamento231ª29/05/202405/06/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaSimVOTO DO RELATOR- CONSELHEIRO gUSTAVO AUGUSTODiante do exposto, assim DECIDO:

No âmbito do mercado de pagamento por cartão de crédito, considero que a simples antecipação do “recebível” para o lojista, de D+30 para D+2, de forma “gratuita”, não caracteriza, por si só, a prática de preço predatório. O preço predatório somente ocorreria se o custo médio variável da operação, acrescido do custo financeiro da antecipação do numerário, fosse inferior às receitas da MDR e demais receitas da credenciadora.

No caso concreto, a prática de preço predatório não restou comprovada, como apontado no estudo do DEE/CADE; Por outro lado, exigir que um estabelecimento comercial cliente da Rede, incluindo aí os MEI e as pessoas físicas que fazem uso dos terminais para recebimento de pagamento por cartão de crédito ou débito, tenha que abrir ou manter uma conta corrente no banco Itaú para conseguir uma antecipação do recebível em condições mais favoráveis caracteriza a prática de empacotamento ilícito (bundling) e viola a Lei de Defesa da Concorrência, por ter sido praticada por empresa detentora de posição dominante e sem estar justificada pela regra da razão;

No caso concreto, entendo que a política comercial originalmente lançada pelo grupo Itaú Unibanco violou a Lei de Defesa da Concorrência por subordinar, de maneira ilícita, a prestação de um serviço à utilização de um outro serviço, o que é vedado pelo inciso XVIII do §3° do art. 36 da LDC.

Por esse motivo, e pelos fundamentos já apresentados, CONDENO as representadas por terem exercido de forma abusiva uma posição dominante, na forma do inciso IV do caput do art. 36 da LDC; Contudo, verifico que as representadas cessaram tempestivamente a conduta, de forma voluntária, tão logo comandado por este Tribunal. Reconheço, ainda, que havia incerteza jurídica no âmbito dos setores técnicos deste Conselho quanto à ilicitude da conduta, como demonstram os pareceres contidos nos autos, situação que indica a existência de uma controvérsia razoável.

Por esses motivos, na forma do art. 23 da LINDB, deixo de aplicar a pena de multa prevista no inciso I do art. 37 da LDC, acatando, nesse ponto, a sugestão da SG/CADE, da PFE/CADE e do MPF; De toda forma, dada a ilicitude da conduta, ora pacificada por este Tribunal, entendo que a conduta em tela deva ser definitivamente CESSADA, não sendo admissível que o julgamento do presente caso implique na retomada de uma política declarada ilegal.

Por esse motivo, MANTENHO a medida preventiva e a converto em DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA, na forma do inciso VII do art. 38 c/c art. 39, ambos da Lei de Defesa de Concorrência; Assim, as representadas DEVEM se abster de exigir o domicílio bancário no Itaú como condição para que os atuais ou novos clientes da Rede tenham acesso à política de recebimento antecipado das vendas feitas com cartão de crédito, à vista ou parcelado, em condições mais favoráveis do que aquelas praticadas no mercado “D+30”. As representadas devem igualmente se abster de efetuar qualquer nova campanha comercial ou publicitária nesse mesmo sentido; e Não há qualquer proibição a que as representadas continuem antecipando os “recebíveis” dos pagamentos em cartão de crédito com taxas reduzidas ou promocionais, na chamada “política D+2”, quando tal antecipação NÃO estiver condicionada à contratação de um serviço bancário. Diante das possíveis mudanças do mercado, limito a determinação em tela ao prazo de 5 (cinco) anos. O cumprimento desta decisão deverá ser acompanhado pela SG/CADE durante esse período, devendo a UCD (Unidade de Cumprimento de Decisões do CADE) emitir um relatório a este Tribunal ao término do referido prazo, como condição para o arquivamento definitivo do feito. O prazo em questão deverá ser contado a partir da data do trânsito em julgado do presente processo administrativo. Após o prazo acima indicado, a presente determinação poderá ser reanalisada por este Tribunal, na hipótese de haver alguma mudança significativa nas condições da estrutura do mercado de arranjo de pagamento por cartão ou do marco regulatório respectivo. O descumprimento da presente determinação sujeitará os representados ao pagamento de multa diária de R$ 250.000,00 para cada representado, valor esse que deve ser aplicado individualmente para cada um dos envolvidos no descumprimento. O presente valor tem fundamento no art. 39 da LDC, justificando-se o patamar da multa cominada diante do porte significativo do grupo econômico em questão, que é um dos maiores grupos econômicos do país. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, à SRE/Ministério da Fazenda e à SENACON/MJSP, para ciência do teor da presente decisão.
CondenaçãoO Julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.VOTO-VISTA – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDESVictor Oliveira FernandesAnte o exposto, pedindo vênias ao eminente relator, voto pelo arquivamento do processo administrativo.Na presente sessão, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto vista divergindo do Conselheiro-Relator manifestando pelo arquivamento do processo. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.Camila Cabral Pires AlvesSim
201708700.003344/2017-41Inquérito administrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017Cade ex officioCarioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS, Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Contern Construção e Comércio S.A. e Delta Construções S.A.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas, pelo menos entre 2008 e 2014.Acordo de leniênciaSimAcordo de Leniência nº 11/2017NãoSimNota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Sim
201708700.003250/2017-72Inquérito administrativoNOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), Construtora OAS S.A. (“OAS”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães.Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Pauloobras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis)NãoSimNota Técnica nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202208700.002502/2022-11Cade ex officioConselho Federal de FarmáciaAbuso de poder regulamentarExercício abusivo de poder regulamentar. Elevação de barreiras à entrada.prestação de serviços farmacêuticos e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Farmácia na modalidade ensino a distância (EaD)NãoSimNota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADEDiante da Representação instaurada de ofício pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica e das demais informações constantes nos autos, conclui-se haver indícios suficientes que apontam para o cometimento de infração à ordem econômica pelo Conselho Federal de Farmácia, decorrente do exercício abusivo de seu poder regulamentar com vistas a limitar e impedir o acesso de profissionais egressos de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD ao mercado de prestação de serviços farmacêuticos, bem como dificultar a constituição, o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD.

Embora seja do conhecimento desta Superintendência-Geral a recente decisão acerca de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que teve deferido o pedido de tutela de urgência “para que a União suspenda novos processos de autorização, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação na área da saúde, na modalidade EaD”, documento juntado aos autos SEI (1301073), esta Superintendência-Geral acredita que esta Decisão não altera a posição deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica acerca da natureza da conduta, que, inclusive, se refere a ato anterior à referida Decisão.

Pelo exposto, sugere-se a condenação do Conselho Federal de Farmácia pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei n.º 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação do Representado à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei.
Condenação PARECER n. 00006/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, há evidências de que o CFF, ao expedir o ofício circular em comento, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa, pois seu ato elevou artificialmente as barreiras à prestação de serviços farmacêuticos e de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD. A conduta ilícita decorreu do exercício abusivo de sua posição de órgão supremo do sistema CFF\CRF’s e do poder regulamentar que lhe é inerente.

À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Conselho Federal de Farmácia, nos termos
propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV, da Lei n.º 12.529/2011.
21/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, considerando a ausência de caracterização da conduta analisada como infração à Ordem Econômica.Gustavo Augusto Freitas de LimaSim
201708700.002443/2017-14Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 39/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADECade ex officioCentro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza – Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi.CartelSuposto cartel no mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. Indícios de acordo entre concorrentes, com suposta frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas e possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013.órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPMESimNOTA TÉCNICA Nº 39/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 92/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – NT 92
Sim NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2024 08700.004709/2024-84Processo Administrativohttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYa93A2_5FA3AEaFrZM2xRNG8luE9gqZ3Ub8_PN_CPnJzKntaPFmlyJ7k6ExrdzBnJTPRGmV9afg7QDFLBgYaSPCade ex officioKlefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP’ 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos.CartelSuposto acordo colusivo no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol.direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol (nacional)NãoSimNota Técnica nº 4/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo Nota Técnica nº 4/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE
Sim
202208700.002702/2022-66Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 19/2022Cade ex officioRinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda.Condutas restritivas verticaisDenúncia de imposição de Política de Preços Mínimos Anunciados (PMA). Suposta prática restritiva vertical baseada em preço.sistemas de aquecimento de águaNãoSimNota Técnica nº 2/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 52/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADEAnte o exposto, entende-se pela ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na imposição de política restritiva vertical baseada em preço, tendo a Representada abusado de sua posição dominante para definir preços mínimos a serem anunciados, gerando efeitos de PMA em mercados físicos e, na prática, efeitos de FPR em mercados digitais. Conduta ilícita nos termos do art. 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/11, in verbis:

“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) IX – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;”

Recomenda-se, além da adoção de sanção pecuniária, que sejam indicadas as providências a serem tomadas para a cessação da conduta da Representada de elaboração de tabela de preços de revenda e de exigência de seu cumprimento por seus distribuidores, abdicando-se, também, de alterar as condições comerciais de fornecimento dos produtos a seus distribuidores com base em seu alinhamento aos preços mínimos determinados unilateralmente pela Rinnai. Além disso, é imperativo que tal recomendação se estenda à elaboração de novas políticas das quais decorram efeitos semelhantes, independentemente da mudança na nomenclatura ou qualquer outro aspecto técnico. Caso constatado que a Representada permanece criando e exigindo o alinhamento de seus distribuidores a tais tabelas, sugere-se que seja tratado como reincidência.

Encaminhe-se o caso ao Tribunal do Cade para julgamento com recomendação de condenação nos termos do art. 13, VIII, da Lei nº 12.529/2011.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoJosé Levi Mello do Amaral JúniorPARECER n. 00002/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm síntese, da conduta investigada evidencia-se que a política de preços mínimos anunciados (PMA) praticada pela representada produziu efeitos lesivos à concorrência porquanto restringiu a competição intramarca nos meios e-commerce, uniformizou o preço final ao consumidor e impediu a concessão de descontos no varejo digital, apenando os revendedores não aderentes à política, em flagrante discriminação entre os canais de revenda. Ainda por cima, a prática revestiu-se de potencial lesividade na medida que gerou efeitos de fixação de preços de revenda (FPR) no âmbito do varejo digital, sem que, ao contrário do defendido pela representada, tenha gerado benefícios pró-competitivos ou eficiências no mercado consumidor.

Diante de todo o exposto, sugere a condenação da representada Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda., por entender que sua conduta configura a infração à ordem econômica tipificada no artigo 36, § 3º, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011[1]. Quanto à dosimetria sugerida pela Superintendência Geral, destaca-se o disposto no tópico 2.2.4 deste opinativo.
CondenaçãoSim
2022 08700.010001/2022-09Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 8/2023 Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (“APRO”)Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”)Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de assistente de câmeras e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. Tabela de preços.assistente de câmeras e técnicos de iluminação em produções audiovisuaisAcordo de leniênciaSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 8/2023 SimNota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202208700.000284/2022-72Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 4/2022Cade ex officioConselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO)Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. A principal conduta objeto do presente Processo Administrativo é a criação e divulgação para seus associados e para o público em geral, no site do Representado, de documentos – modelos de contratos e códigos de ética da categoria –, assim como a exposição de uma tabela de honorários criada pelo sindicato da categoria, que poderiam causar danos concorrenciais ao mercado relacionado, por ter a capacidade de influenciar conduta comercial uniforme por parte dos corretores de imóveis ligados ao Representado e da população em geral. No total, após as investigações, foram identificados ao menos três documentos no sítio eletrônico do Representado com teor anticompetitivo: tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem da categoria; versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis, o qual contém instruções relativas à obrigatoriedade de cobrança de honorários, de acordo com as tabelas de precificação homologadas pelo Conselho, assim como previsões de penas para o descumprimento de tal mandamento; modelos de contratos com os valores referentes aos honorários dos corretores de imóveis já preestabelecidos.serviços de corretores de imóveis no BrasilSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 4/2022SimNota Técnica nº 172/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEConclui-se, portanto, em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) que o mesmo incorreu na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme.CondenaçãoParecer AGUCondenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO) PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; no caso de condenação (ii) seja encaminhado à SG/CADE a fim de que oficie ao COFECI para que informe quais medidas de fiscalização e/ou orientação foram e/ou estão sendo tomadas junto aos CRECIs para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários, e também para dar efetividade aos termos do TCC firmado com o CADE.235ª05/09/202411/09/2024Diogo Thomson de AndradeVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADEPor todo o exposto, voto pela condenação, com base no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com base no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região (CRECI/GO).

Determino ainda, ao CRECI-GO que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética desatualizado aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito deste processo administrativo. Ademais, determino que se abstenha de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas. Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento.
CondenaçãoO Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado com aplicação de multa no valor de R$ 320.000,00; determinou ao CRECI-GO que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito deste processo administrativo; determinou ainda, que se abstenha de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas; o plenário determinou também o envio do presente processo administrativo à SG/Cade para que oficie o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTODiogo Thomson de Andrade
Outubro 24Sim
202008700.004172/2020-29Processo AdministrativoNota Técnica nº 3/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADESuperior Tribunal de JustiçaACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.Cartel em licitaçõesInfração à ordem econômica em licitação pública do Superior Tribunal de Justiça – STJ para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN).fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN)Nota Técnica nº 3/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 3/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 61/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
202008700.003248/2017-01Inquérito AdministrativoCade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá.Cartel em licitaçõesSuposta prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais (“CAMG”), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (“Codemig”). As condutas consistentes em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da formação de consórcio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07).Sim
202008700.002582/2020-35Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 25/2020COPARTAssociação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG)Análise do marco regulatório referente a leilões e atividades dos leiloeiros. Identificação de dispositivos legais que limitam a ação dos agentes econômicos e impactam negativamente no nível de concorrência e nas escolhas dos consumidores. Recomendações de alteração nas normas visando ampliar as possibilidades de atuação das empresas no setor e reduzir medidas restritivas à mobilidade dos agentes e exigências desnecessárias ao exercício regular das atividades no setor.leilões judiciais e extrajudiciaisAcordo de leniênciaSimNota Técnica nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADEArquivamentoArquivamentoArquivamentoNão
2020 08700.004093/2020-18Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioSindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe.Conduta comercial uniformeSuposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela.prestação de serviços de corretagemSimNota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:

Indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas, por ausência de amparo legal;

Indeferimento dos requerimentos apresentados pela Fenaci e outros Sindimóveis (SEI nº 1295129); Sindimóveis/SE (SEI nº 1295140); Sindimóveis /MG (SEI nº 1295956); e Sindimóveis/ES (SEI nº 1296470), por ausência de plausibilidade e amparo legal;

Condenação dos Representados Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Condenação PARECER n. 00030/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares e da prejudicial ao mérito arguidas em defesa. Recomenda que se intimem os Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia e Pará, para juntada das atas de eleição dos seus representantes legais com poderes para outorga de procuração, a fim de regularizar a representação nos autos ao demonstrar a capacidade postulatória dos seus advogados, sob pena de decretação de revelia. Sugere, ainda, que se intimem os representados FENACI e Sindicatos para que manifestem se ainda subsiste o interesse pela oitiva das testemunhas e, em caso afirmativo, que se colham os depoimentos, nos termos do art. 76 da Lei nº 12.529/2011, como exposto no tópico 2.1.1 deste opinativo. Quanto ao mérito, opina pela condenação dos representados: 1) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, 3) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/201.PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente: (i-a) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados; (i-b) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado dos Representados, pois a presentação intempestiva do rol de testemunhas implica preclusão temporal (artigo 70 da Lei nº 12.529/201), enquanto a ausência do fornecimento do motivo para o arrolamento das testemunhas, a não justificação da necessidade da prova (artigo 147 do Regimento Interno do CADE); (ii) no mérito, pela condenação dos Representados em virtude da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (iii) no caso de condenação, seja dada ciência da decisão do Tribunal à SG/CADE a fim de que avalie sobre a necessidade de se verificar junto ao COFECI e os CRECIs mencionados no Item 2.5, retro, quais medidas de fiscalização foram tomadas junto à FENACI e aos Sindicados, para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários.235ª11/09/2024Victor Oliveira FernandesVOTO RELATOR – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Por todo o exposto, voto pelo afastamento das preliminares de mérito suscitadas.

No mérito, pela condenação dos Representados Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, ao pagamento de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011. Nos termos dos arts. 38 e 39 da Lei 12.529, determino aos Representados que removam de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo esta ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. Determino, também, a proibição de elaboração e divulgação de tabelas de preço impositivas no mercado de corretagem de imóveis, bem como a aplicação de sanção por descumprimento de valores referenciais eventualmente sugeridos pelos Sindicatos.

Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Sindicatos de Corretores de Imóveis, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento.
CondenaçãoEmbargos de declaração237ªSim
201908700.000335/2019-61Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespachoGoverno do Estado da BahiaCooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA)Conduta comercial uniformePossível conduta uniforme no mercado de médicos anestesiologistas no Estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços.prestação de serviços médicos de anestesiologiaSimNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 53/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 17/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADEArquivamentoArquivamento PARECER n. 00033/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAs provas reunidas nos autos indicam que a representada Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Coopanest/BA exerceu regularmente suas finalidades institucionais ao negociar valores razoáveis de honorários médicos devidos pela prestação dos serviços de anestesiologia ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais Planserv, não coordenou com o objetivo de aumentar abusivamente os honorários médicos, procurando apenas a recomposição de seus valores, não intentou uniformizar e estabelecer padrões e preços dos serviços entre os diferentes agentes econômicos concorrentes, bem como não praticou conduta de boicote e ameaças de descredenciamento de profissionais para forçar negociação do reajuste de valores pelos serviços contratados pelo representante, práticas que poderiam configurar infração à ordem econômica. 114. Outrossim, não há indícios de que houve uma ação concertada entre os sócios-cooperados, utilizando-se de um eventual poder de mercado advindo da reunião dos médicos anestesiologistas em única entidade cooperativa, não se configurando a prática de cartelização ou de influência à adoção de conduta uniforme entre os prestadores. 115. Ainda, em favor da representada prevalece a tese do poder compensatório, segundo os pressupostos estabelecidos nos precedentes administrativos acima expostos, excluindo a ilicitude da prática porquanto se empreendeu, mediante medidas razoáveis, contrapor-se à negativa de negociar e à capacidade de o representante determinar unilateralmente as condições do contrato e, assim, diminuiu-se a assimetria negocial. 116. Ante ao exposto, opina pelo arquivamento do processo administrativo, por entender que a conduta da representada Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest/BA não configura infração à ordem econômica. 117. Em atenção ao despacho que determinou a instauração deste processo administrativo (Despacho SG nº 18/2022- SEI 1139230), que também decidiu pela instauração de inquérito administrativo em desfavor da Cooperativa Grupo Particular de Anestesiologia – GPA, em virtude de os beneficiários do Planserv serem, concomitantemente, atendidos pela GPA e de 96,96% dos associados da GPA serem associados à Coopanest/BA, respondendo ambas por 95% dos honorários pagos pelo Planserv, as quais já foram condenadas nos autos do processo administrativo nº 08012.007042/2001-33, pela prática de influência à conduta comercial uniforme, cumpre ressaltar que não há nos autos informação acerca do deslinde das investigações em relação à GPA. 118. Por fim, informa que os esclarecimentos acerca dos quesitos elencados pelo Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes foram expostos nos tópicos 2.2.2 e 2.2.3 deste opinativo. Entretanto, quanto à abordagem sobre os possíveis efeitos anticompetitivos que teriam sido gerados pela conduta, somente é possível afirmar que as informações contidas nos autos permitem concluir que não houve consequências deletérias ao ambiente concorrencial.PARECER Nº 15/2024/WA/MPF/CADEArquivamento234ª28/08/202428/08/2024Carlos Jacques Vieira GomesVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO Carlos Jacques Vieira GomesAnte o exposto, voto pelo arquivamento do processo administrativo, por entender que atuação da COOPANEST/BA não configurou qualquer infração à ordem econômica a ela imputada, especificamente:

Cartelização (art. 36, § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011), uma vez que, enquanto sociedades, cooperativas são agentes econômicos unos imbuídos de legitimidade para celebrar e negociar contratos em nome próprio, diferenciando-as, portanto, de cartéis.

Indução à adoção de conduta comercial uniforme, na forma de tabela de preços (art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), uma vez que: (i) a cooperação entre cooperados no âmbito interno da cooperativa decorre de sua qualificação enquanto sociedade, não podendo constituir ilícito concorrencial; e (ii) não há, nos autos, evidências de que a Representada tenha induzido a conduta de seus cooperados fora do âmbito da cooperativa (por exemplo, ao exigir unimilitância ou coagir os seus cooperados a cobrarem, durante a sua atuação fora do âmbito da cooperativa, os mesmos preços cobrados durante a sua atuação dentro do âmbito da cooperativa).

Indução à adoção de conduta comercial uniforme, na forma de boicote (art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), pois não houve qualquer descredenciamento em massa, mas tão somente o descredenciamento da COOPANEST/BA. Pelo contrário: os autos demonstram que os cooperados foram instruídos pela Representada a prestarem serviços diretamente a hospitais e OPSs em caso de descredenciamento da COOPANEST/BA.

Exercício abusivo de posição dominante via imposição de preços e/ou condições excessivos (art. 36, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011), uma vez que: (i) os testes econométricos passíveis de realização não revelam abusividade das condições ofertadas; e (ii) independentemente das condições ofertadas, impossível avaliar a suposta abusividade da proposta da Representada, considerando a flagrante intransigência do PLANSERV durante as negociações.
ArquivamentoO plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.ArquivamentoSetembro Não
2019 08700.002070/2019-35Processo Administrativo DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO) Nº 3/2019Cade ex officioAkira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro ChibaSupostas condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS).sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS) (Internacional com Efeitos no Brasil)Acordo de leniênciaSimSimNota Técnica nº 160/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações:

i) condenação do Representado Akira Wada, por ter incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94;

ii) arquivamento do presente processo administrativo em relação aos Representados Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, em razão da insuficiência de provas.
Condenação parcial PARECER n. 00003/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere a condenação de Akira Wada, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. 62. Quanto aos representados Mitsuhiro Chiba e Hideki Takasaki, opina pelo arquivamento do processo administrativo, por entender insuficientes as provas coligidas nos autos para atestar as afirmações acerca de estarem implicados na conduta. PARECER Nº 12/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) pela condenação do Representado 1. Akira Wada por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/2011, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados 2. Hideki Takasaki e 3. Mitshuhiro Chiba em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados; (iii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.234º28/08/2024José Levi Mello do Amaral JúniorVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIORAnte o exposto, voto:

Para condenar Akira Wada por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de 100.000 UFIR, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União; e

pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialNão
2018 08700.001164/2018-14Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 9/2018/CGAA7/SG/CADECade ex officioAzevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.CartelCartel no mercado nacional de sal.sal (nacional)SimNota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) acolhida pelo Despacho do Superintendente Geral nº 316/2019 (SEI 0587879). 163.

Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se:

ii. Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento;

iii. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública;

iv. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas;

v. Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e

vi. Pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
Condenação parcial PARECER n. 00009/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 11, inciso VI, no art. 15, incisos VII e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, bem como no parágrafo §1º, do art.157, estes, do Regimento Interno do Cade, opina: i) pelo indeferimento das alegações preliminares suscitadas pelos Representados; ii) pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; vi) pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e III, e no art. 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, e “c”, e inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;PARECER Nº 19/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados, em razão da: (i-a) apresentação suficiente de indícios a demonstrar justa causa; (i-b) observação integral da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; (i-c) inexistência de cerceamento de defesa, pela devida documentação das provas utilizadas pela SG/CADE; (i-d) legitimidade passiva de representados sem poder decisório; (i-e) le galidade do desmembramento do feito; (i-f) desnecessidade da definição do mercado re levante em ilícitos de natureza colusiva; (i-g) inexistência de prescrição intercorrente; e (i-h) inexistência de prescrição material; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, pela prática dos ilícitos concorrenciais do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; (iv) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (v) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Cons tituição; (vi) pelo arquivamento do feito em favor dos Compromissários Refisa Indústria e Co mércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, uma vez que, conforme descrito pela SG-CADE, obser varam-se devidamente cumpridos os requisitos previstos pelos seus respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Minis tério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011,13 para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990);236ª19/09/202425/09/2024Victor Oliveira FernandesSimVOTO Do relator – Conselheiro Victor Oliveira FernandesPor todo o exposto, voto:

Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento;

Pelo arquivamento do processo, com a consequente extinção da punibilidade em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública;

Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas;

Pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, nos termos dos art. art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11;

Pela condenação dos Representados abaixo listados por infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, determinando-se, ainda, a aplicação das seguintes multas por infração à ordem econômica:

a) Azevedo Bento S/A Comércio: multa no valor de 3.000.000 UFIR (três milhões de Unidades Fiscais de Referência);

b) Darcy Carvalho da Silveira: multa no valor de 50.000 UFIR (cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência);

c) Davi Alves de Lima: multa no valor de R$ 310.657,62 (trezentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos);

d) Edimar Henrique de Oliveira: multa no valor de 50.000 UFIR (cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência).

Determina-se ainda o envio de cópia da decisão administrativa do Tribunal do CADE ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF-RS), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, nos termos do Parecer do MPF (SEI 1440259).

Ordena-se, por fim, a ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos Órgãos Públicos e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para eventual exercício do direito à reparação de danos civis, também nos termos do Parecer do MPF (SEI 1440259).

É o voto.
Condenação parcialO Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao representado: Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; determinou o arquivamento do processo pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos Representados: Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima; determinou o arquivamento do processo por ausência de provas em relação aos Representados: Gabriel Teixeira Martinho, Ênio Costa de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo; determinou também o arquivamento do processo em relação aos Representados: Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, por terem cumprido integralmente o TCC; determinou a condenação dos seguintes Representados, com aplicação das respectivas multas: Azevedo Bento S/A Comércio, multa de 3.000.000 UFIR; Darcy Carvalho da Silveira, multa de 50.000 UFIR; Davi Alves de Lima, multa de 2% sobre R$ 10.527.911,34; e Edimar Henrique de Oliveira, multa de 50.000 UFIR, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão​, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul. Por fim, determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e aos órgãos públicos e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.Embargos de declaração de: Darcy Carvalho da Silveira

Embargos de declaração de: EDIMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
Victor Oliveira FernandesSimCONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDESAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e nego provimento aos pedidos de correção de omissão, contradição e obscuridade formulados pelas partes, nos termos acima expostos.
O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.Novembro 24Não
201508700.000448/2015-32Processo AdministrativoNota Técnica nº 60/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAgenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini e Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda.Cartel em licitaçõesSuposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares.licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliaresSimNota Técnica nº 60/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 44/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 44/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
201508700.009165/2015-56Cade ex officioElster Medição de Água S/A (“Elster”), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A (“FAE”), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”), LAO Indústria Ltda. (“LAO”), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. (“Sappel”), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. (“Sensus”), Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli.Cartel em licitações(i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações.medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”) (nacional)SimNota Técnica nº 90/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

i. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
ii. pela condenação das Representadas pessoas jurídicas Sappel do Brasil Ltda. (Atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.); Saga Medição Ltda.; e Vector Sistemas de Medição Ltda.; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas físicas Antônio Fábio Andrade Santos; Marcos Antônio Kokol; Samuel Chagas Lee; e Sylvain Brogle por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Adney Aparecido Costa Siqueira; Jose Geraldo de Almeida Junior; e Sebastião Ataíde Fonseca; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; [ACESSO RESTRITO]; e

iii. pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli; por não terem declaração de descumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática até o presente momento, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
CondenaçãoPARECER n. 00002/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos representados, por ausência de amparo fático e legal. Quanto ao mérito, opina:- pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;- pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; PARECER Nº 10/2023/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Publico Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i-a) le gitimidade passiva dos Representados; (i-b) devida individualizaçao das condutas; (i-c) exercício regular da ampla defesa e do contraditorio; (i-d) [ACESSO RESTRI TO]; (i-e) inocorrencia de descumprimento de prazo legal; (i-f) existencia de moti vaçao; e (i-g) desnecessidade de abertura de novo prazo para manifestaçao sobre as defesas, por analogia a decisao do STF no HC nº 166.373; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Vector Siste mas de Medição Ltda., Saga Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (Diehl Mete ring Indústria de Sistema de Medição Ltda.), e das pessoas físicas Antônio Fábio Andrade Santos, Sylvain Brogle, Marcos Antônio Kokol e Samuel Chagas Lee por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados Adney Aparecido Cos ta Siqueira, José Geraldo de Almeida Junior e Sebastião Ataíde Fonseca em vista da insuficiencia de elementos probatorios aptos a comprovaçao de sua participaçao nos ilícitos apurados; (iv) em caso de condenaçao, imposiçao as Representadas Vector Sistemas de Me dição Ltda., Saga Medição Ltda. e Sappel do Brasil Ltda. (Diehl Metering Indús tria de Sistema de Medição Ltda.) da pena de proibição de participar de licita ções públicas realizadas pela Administraçao Publica Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administraçao Indireta, bem como a proibi ção de contratar com referidos Entes Publicos, pelo prazo nao inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011; (v) pela suspensão do processo relativamente aos Compromissarios Elster Medi çao de Agua S/A; FAE Ferragens e Industria de Hidrometros S/A; Itron Soluçoes para Energia e Agua Ltda. (Atual Accell Soluçoes para Energia e Agua Ltda.);LAO In dustria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; Jose Anto nio Cattani Xavier; Jose Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Anto nio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Ser gio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, ate que seja certifica do por este Tribunal Administrativo o cumprimento integral das obrigaçoes contraí das pelos Compromissarios, conforme o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vi) [ACESSO RESTRITO] e (vii) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remes sa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apura çao como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparaçao a que, eventualmente, tenham direito.223ª01/02/202407/02/2024Victor Oliveira FernandesVOTO DO RELATORPor todo o exposto, voto:

pelo arquivamento do processo administrativo em relação às Representadas Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e

pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência nº 08/2015, Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva e André Bezerra Lima de Carneiro, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do acordo e da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011
ArquivamentoCarlos jacques vieira gomesAcompanha a decisão do relatorGUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMAAcompanha a decisão do relatorNão
2015 08700.004974/2015-71Cade ex officioConselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.Conduta comercial uniformeInfluência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem.prestação de serviços de corretagemSimNota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADEA partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se provada a configuração da conduta anticoncorrencial imputada aos Representados.

Em primeiro lugar, consta a existência das tabelas de honorários que, em nenhum momento foram questionadas. Ao contrário, o que se verificou é que os Representados defendem a legalidade de valores mínimos e máximos de honorários convencionados pelos Sindicatos que representam os corretores de imóveis. Considera-se, ainda, ter sido comprovada a imposição da tabela de honorários para a prestação de serviços imobiliários.

A obrigatoriedade foi constatada pelo teor do Código de Ética profissional, além de denúncia feita no transcorrer da instrução processual. Esse entendimento é ainda corroborado pelo teor das Resoluções publicadas pelo Cofeci, atualmente revogadas por acordo com o Cade, que estabeleciam as tabelas de honorários em questão. Considera-se, também, que, em razão da conduta analisada assumir contornos de acordo puro de preços, esta consiste em um ilícito per se, sendo, portanto, desnecessária a análise de seus efeitos à concorrência.

Não obstante essa apreciação, opina-se que, ainda que analisados seus efeitos, os prejuízos dela decorrentes superam seus potenciais benefícios, mesmo que se considere os parâmetros mais permissivos de verificação da razoabilidade do tipo de conduta em questão, como a hipótese proposta pela OCDE que propugna a aceitabilidade dessa prática quando voltada à diminuição de custo de transação e de busca para os consumidores.

Por fim, enfatiza-se que a presente recomendação de condenação dos Representados no presente Processo encontra-se em linha com a atuação deste Conselho na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais, como os de médicos, em relação aos quais já foram condenados cerca de 80 (oitenta) casos de tabelamento de honorários, até o ano de 2018. Citem-se como exemplos: Processo Administrativo 08012.000643/2010-14, (SEI 0073462), julgado na 66ª SOJ, ocorrida em 10.06.2015, no qual houve a condenação do Conselho Federal de Contadores, por estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais; bem como o Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19[28], no qual houve a condenação das Representadas pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados.

Cumpre citar o acordo firmado, em abril de 2018, entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e 22 (vinte e dois) conselhos regionais de corretores, no âmbito do Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 (SEI 0461459) por meio do qual o Cofeci e os conselhos regionais se comprometeram a não mais elaborar, divulgar ou aplicar tabelas de honorários em todo o território nacional, além de extinguir os processos disciplinares por descumprimento da tabela de honorários, entre outras obrigações.

A celebração do acordo com o Cade demonstra a boa-fé do Cofeci e da maioria de seus integrantes em evitar litígio sobre uma questão que é pacífica na jurisprudência do Cade. E, mais importante do que a mera resolução do conflito, é a intenção do Cofeci em incorporar em seu segmento de atividade econômica – corretagem de imóveis – o espírito da concorrência e de liberdade de precificação dos serviços prestados pelos corretores de imóveis de forma autônoma, sem amarras ou qualquer tipo de parametrização, indo em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Condenação7/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, quanto à preliminar arguida pelos representados, sugere o indeferimento, por ausência de suporte legal. No que se refere ao mérito do presente processo administrativo, opina: Pela condenação dos representados a seguir relacionados, por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011: i) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; ii) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; iii) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; iv) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; v) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; vii) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; viii) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; ix) Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul – 14 Região (Creci/MS); x) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e xi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; e Pelo arquivamento do presente processo administrativo, desde que cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados junto ao Tribunal Administrativo, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos representados: i) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); ii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; iii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; iv) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; v) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; vii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; viii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; ix) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; x) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; xi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; xii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; xiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; xiv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; xv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; xvi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; xvii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; xviii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; xix) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO); xx) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; xxi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; xxii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e xxiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins. PARECER Nº 10/2021/WA/MPF/CADESim
201308700.010979/2013-71SDE ex officioOrion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun ChengCartel internacionalCartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e vendas de tubos para Displays coloridos (“CDTs”).produção de componentes utilizado principalmente para a fabricação de monitores, especificamente a produção e venda de tubos de display colorido (color display tubes, ou CDT), um tipo específico de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes, ou CRT), que são cilindros de vidro a vácuo com canhões de elétrons que criam imagens em telas fluorescentes produzidos com relativa homogeneidade entre os fabricantes. É a tecnologia utilizada nos monitores antigos e tornou-se obsoleta com o advento de novas tecnologias como o plasma e LCDSimNota Técnica nº 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADETendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, opina-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196 , §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de CONDENAÇÃO dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas descritas.CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires Alves PARECER n. 00026/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere a condenação dos representados
Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, “caput”, incisos I, II, III e IV, § 3°, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011.
PARECER Nº 14/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) pela condenação dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Liii e Wen Jun Cheng por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I, II, III e IV, e artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e incisos II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.232ª22/08/202419/06/2024Camila Cabral Pires AlvesVOTO Da relatora – Conselheira Camila Cabral Pires AlvesPor todo o exposto acima, voto pela:

Condenação da empresa Orion Eletric Co Ltd por entender que as suas condutas consistem em infrações à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs. I, alíneas “a” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multa, a ser paga em 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de 6.000.000 UFIR;

Condenação do Representado Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs. I, alíneas “a” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multas, a serem pagas em 30 (trinsta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de R$ 170.824,97;

Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoCamila Cabral Pires AlvesSim
2008 08700.001805/2017-41Cade ex officioAfrânio Manhães BarretoCartelCartel no mercado nacional de sal.sal (nacional)SimNota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 41/2021 (SEI 0890813) acolhida pelo Despacho SG nº 535/2021 (SEI 0890832). No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: (i) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado; (ii) Pela condenação do representado Afrânio Manhães Barreto por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e, (iii) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.CondenaçãoAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo, ante a ocorrência de prescrição trienal.PARECER Nº 05/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, não sejam acolhidas as preliminares, em razão da: (i-1) inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia da Administração; (i-2) ausência de prescrição da pretensão punitiva em razão da aplicação do prazo duodecimal; e (i-3) não aplicação da regra da redução da prescrição quinquenal para maiores de 70 (setenta) anos. (ii) no mérito, pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; (iii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo e à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.235ª05/09/202411/09/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaDiante do exposto, entendo que, instaurado o processo administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, tem o poder público o poder-dever de impulsionar de ofício o respectivo procedimento.

Na hipótese de o processo administrativo ficar paralisado por mais do que 3 (três) anos, sem a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, incide a prescrição intercorrente, na forma do §3º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência. Não interrompem a prescrição os atos de mero expediente, ou os atos administrativos que não sejam destinados à apuração dos fatos. No caso concreto, no período entre 23/03/2017 e 04/08/2020 não foi realizado nenhum ato de apuração.

Assim, houve a incidência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, na forma do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 c/c §3º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE trienal em relação ao representado AFRÂNIO MANHÃES BARRETO.

Por essa razão, entendo ter havido a extinção da pretensão punitiva por parte desta autoridade da defesa da concorrência, razão pela qual voto pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo.
ArquivamentoCarlos Jacques Vieira GomesConforme discorrido ao longo do presente voto, entendo pela inexistência de prescrição intercorrente no caso, uma vez que os marcos interruptivos do PA Originário também interrompem a prescrição intercorrente no PA Filhote, pois apura-se a mesma infração e o art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011 é cristalino ao afirmar que interrompe a prescrição “ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração”. Prosseguindo na análise do processo, expus meu entendimento no sentido aplicabilidade do art. 115 do Código Penal ao caso dos autos, considerando que o art. 46, §4º, da Lei nº 12.529/2011 faz menção ao “prazo previsto na lei penal”. Ademais, há vasta jurisprudência deste Conselho neste sentido. Ocorre que, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração do PA Originário em 26.09.2013 e a última prova relacionada ao Representado data de 26.07.2011. Portanto, concluí que a pretensão punitiva da Administração Pública não prescreveu para o Representado, tendo em vista que o lapso temporal entre o marco inicial e o marco interruptivo da contagem prescricional é inferior a 6 (seis) anos. Quanto ao mérito, em análise aos documentos do PA Originário pude constatar a existência de robusto acervo probatório envolvendo o Representado que não deixa dúvidas quanto ao protagonismo do Representado no conluio. Diante do exposto, voto pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto, por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Fixo a multa no valor de 50.000 UFIR, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época da conduta, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade.Embargos de declaraçãoSim
2017 08700.006900/2017-31Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 32/201807/12/2018M. J. de Souza Ramos Ribeiro WebshopOrient Relógios da Amazônia Ltda.Fixação de preço mínimo de revendaA denúncia apresentada relata as pressões e ameaças sofridas pela Representante por parte da Orient para que praticasse um preço 100% acima do valor pago pelo produto porque: “as relojoarias físicas precisam trabalhar com essa margem”. Tais pressões culminaram na recusa de venda da Orient para a Representante.relógios de pulsoDenúncia apresentada pela M J de Souza Ramos Ribeiro Webshop (“RBM Webshop”), em 06.11.2017, por meio do Formulário de Denúncia online (SEI nº 0405573), em desfavor da Orient Relógios da Amazônia Ltda. – “Orient”.SimNota Técnica nº 13/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 98/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADEDiante dos fatos exposto nos autos e ao longo da presente Nota Técnica, que apontam para a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §9º da Lei nº 12.529/2011.

Por oportuno, repise-se que o arquivamento não prejudica a abertura de investigações futuras diante da eventual existência de novos indícios de infração à ordem econômica. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes de infração à ordem econômica, independentemente da existência de lide privada, o que está fora da competência do Cade, conforme determinado pela Lei nº 12.529/2011.
ArquivamentoArquivamentoJaneiro 24Não
2020 08700.005639/2020-58Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado de Santa CatarinaAugustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comercio de Combustiveis Ltda, Comercio de Combustiveis Stang Ltda.CartelOs indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios do oeste catarinense Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes consistem em mensagens eletrônicas trocadas entre dois revendedores, Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior.

Augustinho Stang é proprietário de uma vasta rede de postos revendedores localizados em diversas cidades do oeste catarinense e de outros Estados do sul do país. Mora no Paraná, em Nova Esperança do Oeste/PR.

Gilberto Clóvis Merigo Júnior é proprietário de dois postos revendedores localizados em Chapecó e também de uma transportadora retalhista de combustível, além de ser filho do sócio administrador da distribuidora de combustíveis Maxsul, de quem seria administrador/representante de fato.

Segundo os diálogos juntados aos autos, consta que Gilberto Merigo Júnior teria entrado em contado com Augustinho Stang para acordar reajustes de preços de revenda de combustível, tanto em Chapecó, cidade em que é proprietário de dois postos revendedores, quanto em outras cidades do oeste catarinense em que não possui revenda. De acordo com esses diálogos, Merigo Junior estaria ajustando preços de revenda com Augustinho Stang a pedido de revendedores localizados tanto em Chapecó quanto nas outras cidades.

Em relação a Chapecó, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores com bandeira BR e Ipiranga e do Posto Galli. Em Lages/SC, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores de bandeira AmericanOil. Nas demais cidades, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores da bandeira Maxsul, de que seria administrador/representante de fato.

Tais indícios são consistentes com atuação de Merigo Junior como revendedor de combustível, mas também como transportador retalhista de combustível e como potencial administrador de fato da distribuidora Maxsul, em razão da qual Merigo Júnior mantém contato com revendedores de postos revendedores localizados na região oeste catarinense.
revenda de combustíveisdezembro de 2016 a outubro de 2017A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (0591517), por meio da qual compartilhou o Relatório de Informação e Diligências Policiais nº 01/GAECO/CHAPECÓ/2018 (0591517, fls. 67 e ss), produzido no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 06.2018.00002935-7.SimSimNota Técnica nº 114/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 3/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Anexo
Nota Técnica nº 3/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações:

i. condenação dos Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda., CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda., CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda. – ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso I da Lei nº 12.529/2011.
CondenaçãoCertidão de Distribuição de ProcessoLuis Henrique Bertolino Braido7/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas. No mérito, manifesta-se pela condenação de Augustinho Stang, Gilberto Clóvis Merigo Júnior e os seus respectivos postos de combustíveis pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 36, incisos I, III e IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 e pela condenação de Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda pela prática da infração prevista no art. 36, incisos I, III e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Antes de se levar o feito a julgamento, sugere ao Conselheiro Relator seja observado o quanto disposto no parágrafo 45 deste parecer.
6/2022/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº 06/2022/WA/MPF/CADE
(i) pela rejeição das preliminares opostas, diante da: (i-a) licitude das provas obtidas no celular objeto da busca e apreensão; (i-b) individualização da conduta, oportunidade de defesa e oferecimento da paridade de armas; e (i-c) legitimidade passiva da Representada;

(ii) no mérito, pela condenação dos Representados Augustinho Stang, Stang &
Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda. (CNPJ
08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang &
Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda. (CNPJ
08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda. (CNPJ
08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ
08.829.736/0002-60), Comércio de Combustíveis Stang Ltda. (CNPJ 14.169.763/0002-56), Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda. ME (Posto Marcon) e Natal Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Max), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I, III e IV, c/c o § 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 12.529/2011, e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, incisos I, III e IV, c/c o § 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 12.529/2011;

(iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão a Ministério Público do Estado de Santa Catarina (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/201111), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990) e aà Vara Criminal da comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, comunicando-a acerca da decisão; e

(iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
214ª19/05/202324/05/2023Luis Henrique Bertolino BraidoSimVOTO-RELATORAnte ao exposto, voto pelo arquivamento do processo em face do Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda. e pela condenação dos demais Representados às seguintes multas, expressas em valores de maio de 2023, as quais deverão ser adimplidas no prazo de trinta dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo:

Stang & Stang Ltda.: R$ 30.045.565,24;

Comércio de Combustíveis Stang Ltda.: R$ 1.311.217,94;

PPT Comércio de Combustíveis Ltda.: R$ 1.744.229,16;

Augustinho Stang: R$ 4.965.151,85;

Natal Comércio de Combustíveis Ltda.: R$ 9.380.537,42;

PS Combustíveis Ltda.: R$ 5.693.510,18;

Gilberto Clóvis Merigo Júnior: R$ 2.761.107,14.

Os Representados Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior ficam proibidos de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011.

Determino, ainda, a expedição de ofício com cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná.
Condenação parcialO Conselheiro-Relator votou pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.; pela condenação dos demais Representados às seguintes multas: Stang & Stang Ltda., multa no valor de R$ 30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., multa no valor de R$ 1.311.217,94; PPT Comércio de Combustíveis Ltda, multa no valor de R$ 1.744.229,16; Augustinho Stang, multa no valor de R$ 4.506.834,79; Natal Comércio de Combustíveis Ltda.,multa no valor de R$ 9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., multa no valor de R$ 5.693.510,18; Gilberto Merigo Júnior, multa no valor de R$ 2.761.107,14; e pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná.

O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
Conselheiro Gustavo AugustoAcompanho o Conselheiro Relator no afastamento das preliminares arguidas;

no mérito, acompanho integralmente a CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas propostas no voto do Conselheiro-Relator, acompanhando-o no aspecto quantitativo e qualitativo.

Divirjo do voto do Conselheiro-Relator em relação à condenação das pessoas físicas, tão somente em relação ao aspecto quantitativo da penalidade, como já indicado. Assim, voto pela CONDENAÇÃO dos seguintes Representados por infração à ordem econômica, diante da prática das condutas tipificadas no art. 36, inciso I e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da atual Lei nº 12.529/2011, com a consequente aplicação da MULTA abaixo indicada, na forma do inciso III do art. 37 da Lei 12.529/2011:

c.1) AUGUSTINHO STANG – multa de R$ 4.965.151,85 (quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos); e

c.2) GILBERTO CLÓVIS MERIGO JUNIOR – multa de R$ 2.254.174,02 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e dois centavos);

Em relação à representada Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., diante da apresentação de novas provas posteriores à defesa do representado, determino que a SG/CADE analise o novo conjunto probatório, podendo instaurar novo procedimento investigatório se entender que os novos indícios são suficientes para caracterizar uma infração à ordem econômica. Se julgar insuficiente o novo conjunto probatório, e não localizando novas provas, poderá a SG/CADE arquivar o processo em relação à referida representada;

Na forma do inciso VII do art. 161 do Regimento Interno do CADE, determino que as multas acima indicadas sejam recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD no prazo de 30 dias corridos, contados da publicação no DOU da ata de julgamento. Não efetuado o pagamento das multas acima indicadas no prazo ora assinalado, determino a inscrição dos valores supracitados em Dívida Ativa, acrescidos dos juros, correções e demais consectários legais, autorizada a cobrança pela via extrajudicial, por protesto ou por meio de execução fiscal, na forma da Lei.

Determino a expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como para a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). Expeça-se ofício, também, à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, do Estado do Paraná, comunicando-a sobre a presente decisão, nos termos do parágrafo 79, itens iii) e iv), do parecer do MPF (SEI 1096350).

Autorizo que os terceiros prejudicados façam uso do presente voto e dos documentos constantes dos autos para exercerem o direito de que trata o art. 47 da Lei de Defesa da Concorrência, sendo certo que a presente decisão é apta para os efeitos do art. 47-A da Lei 12.529, de 2011.

Para os representados AUGUSTINHO STANG e GILBERTO CLÓVIS MERIGO JUNIOR, determino, ainda, a imposição de penalidades acessórias, nos termos do inciso VI do art. 38 da Lei nº 12.529/11, DETERMINANDO a PROIBIÇÃO de exercerem o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Dessa forma, VEDO a participação dos representados supracitados em qualquer forma de comércio, direta ou indiretamente, em nome próprio ou por meio de terceiros interpostos. Também PROÍBO que tais pessoas realizem tais atos por intermédio de empresa nas quais figurem no quadro societário, ou nas quais atuem como administrador, representante ou preposto. Excepciono da referida restrição a possibilidade de os representados atuarem como MEI (microempreendedor individual) ou como autônomo (contribuinte individual), observada a legislação previdenciária e tributária.

Para tal fim, terão os representados o prazo de 90 (noventa) dias para demonstrar a desvinculação dos representados Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Junior de todas as empresas e pessoas jurídicas de que façam parte, contados da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente caso, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O prazo de 5 (cinco) anos de proibição do exercício terá início a contar da demonstração, nos autos, do encerramento da atividade empresarial e da total desvinculação do quadro societário das empresas.

No caso de as pessoas físicas condenadas exercerem o comércio em desacordo com a vedação acima indicada, DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada pessoa, para cada violação. Se o exercício se der no âmbito das pessoas jurídicas representadas nestes autos, a multa será igualmente aplicável à pessoa jurídica envolvida, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) por dia. As mesmas multas diárias serão aplicada a qualquer outro descumprimento do presente dispositivo.

Dê-se ciência desta decisão à SG/CADE, à PFE/CADE e ao MPF, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas respectivas alçadas.
Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

Conselheiro victor oliveira fernandes

O plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.

O Plenário, unanimidade, determinou a condenação dos representados Stang & Stang Ltda., com multa no valor de R$ 30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., com multa no valor de R$ 1.311.217,94; PPT Comércio de Combustíveis Ltda, com multa no valor de R$ 1.744.229,16; Natal Comércio de Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$ 9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$ 5.693.510,18; e Augustinho Stang com multa no valor de R$ 4.965.151,85, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do representado Gilberto Clóvis Merigo Junior, e por maioria aplicou multa de R$ 2.254.174,02; nos termos no voto do Conselheiro Gustavo Augusto. Vencido o Conselheiro-Relator na dosimetria. O plenário, por unanimidade, determinou, para os representados Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior, a imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

O plenário, por unanimidade, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. O plenário, por maioria, determinou que a SG/CADE analise o novo conjunto probatório, apresentado pela representada Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., e instaure novo procedimento investigatório se entender que os novos indícios são suficientes para caracterizar uma infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. Vencido o Conselheiro-Relator.
Embargos de declaração de: PS COMBUSTIVEIS LTDA ME, NATAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, e GILBERTO CLÓVIS MERIGO JUNIOR

Embargos de declaração de: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comercio de Combustiveis Ltda, Comercio de Combustiveis Stang Ltda.,
Luis Henrique Bertolino Braido221ªSimVOTO-RELATORPelos motivos expostos, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

Corrijo de ofício erro material nas referências SEI constantes nos parágrafos 86, 87 e 89 do voto embargado, conforme apresentado neste voto.

Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios.
O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.Fevereiro 24Não
2017 08700.003244/2017-15Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 105/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE29/10/2019Cade ex officioAmodal Serviços de Engenharia Ltda.; ARG Construtora Ltda.; Brasília Guaíba Ltda.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; Consórcio TBPS; Constran S.A. Construções e Comércio; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello; Construtora Brasília Mineradora; Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Ourivio S.A.; Construtora Queiroz Galvão; Construtora Sultepa S.A.; Contern Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Delta Construções S/A; Egesa – Empreendimentos Gerais de Engenharia S.A.; Empresa Industrial Técnica S/A; EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; Fidens Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia; J. Malucelli Construtora; MAC Engenharia; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Engenharia S.A.; Pavimentação e Terraplanagem Ltda.; Pella Construções e Comércio Ltda.; S.A. Paulista; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Engenharia S.A.; Sobrenco Engenharia e Comércio; Sociedade Geral de Engenharia Ltda.; Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo Busnello Engenharia & Construtora Ltda.; Via Engenharia S.A.; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Anibal Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; Isaías Lopes de França; João Alberto Pinho; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bastos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; José Roberto Tanouss de Miranda; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Marcio Melo; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sérgio Barreira; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato.Cartel em licitações(i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias.Tais condutas anticompetitivas teriam se iniciado, pelo menos, em 2003 e continuaram até, pelo menos, outubro de 2010, e afetaram, ao menos, as 7 (sete) obras a seguir: (i) [2006] Rodovia BR 101, Trecho Natal (RN) – Palmares (PE), (ii) [2009] Rodovia BR 448/RS, (iii) [2009] Rodovia BR 101/PE, (iv) [2009] Rodovia BR 101/SE, (v) [2009] Rodovia BR 101/AL – divisa PE/AL – divisa AL/SE, (vi) [2009] Rodovia BR 101/AL, e (vii) [2010] Ponte sobre o Canal de Laranjeiras e seus acessos na Rodovia BR-101/SC.Acordo de leniênciaSimSimNota Técnica nº 105/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo – Nota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Nota Técnica nº 32/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003241/2017-81Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 50/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE18/12/2017Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.Cartel em licitaçõesprojetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho)SimNOTA TÉCNICA Nº 50/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADENota Técnica nº 24/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2019 08700.002290/2019-69Inquérito AdministrativoCade ex officioAlpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.;Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão de Sistemas de Segurança; Agnaldo Cervone; Alberto Kreigne; Daniel Vassy; Eduardo Gama; Elsa Bresson; Eric de Truchis; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Masaaki Yamamoto; Mayumi Sakata; Philippe Bayeux; Rodolphe Mamez; Roge Souza; Rogerio Sanches; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Vincent Persiani; Virginie Cammas e Yasuyuki Tagami.CartelA conduta apurada teria ocorrido no Brasil e internacionalmente com efeitos no Brasil e consistiria em contatos e acordos bilaterais entre as principais empresas no mercado de venda de mecanismos de acesso: Alpha Corporation Co. Ltd, e suas subsidiárias e afiliadas, Huf Hulsbeck & Furst GmbH & Co. KG, e suas subsidiárias e afiliadas , e Magna International Inc., e suas subsidiárias e afiliadas.

Em relação ao Brasil, a conduta teria violado a Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, devido à troca de informações de precificação e entendimentos sobre preços com a Huf, relativa a jogos de cilindros e maçanetas para Volkswagen do Brasil, e a Magna (relativa a fechaduras para Fiat do Brasil.

A conduta internacional se caracterizaria pela alocação de mercado e contatos
entre a Valeo e a Alpha com relação à Nissan e posteriormente ao negócio Renault Nissan. Especificamente, Valeo e Alpha teriam um acordo de alocação de mercado geográfico para esse cliente, segundo o qual a América do Sul (incluindo Brasil), Europa, e Índia constavam como regiões atribuídas à Valeo, enquanto o restante da Ásia e a América do Norte seriam direcionadas à Alpha. Como o Brasil, nessa lógica, era designado à Valeo, a Alpha, como regra geral, permanecia fora do país ao passo que coordenava com a Valeo sempre que um cliente demandava à Alpha cotação para projetos envolvendo o Brasil de modo a assegurar que a Valeo ganharia o negócio.
mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção).2000 a 2011SimSimNOTA TÉCNICA Nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE

Anexo
NOTA TÉCNICA Nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE
2019 08700.004558/2019-05Processo AdministrativoCade ex officioBernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani BarroyetaCartelEm consonância com o voto do Relator do PA originário (08700.006065/2017-30), o cartel ocorreu pelo menos entre os anos de 2004 e 2012, e envolveu os maiores fabricantes nacionais dos mercado das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), condutas estas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (Aflermarket ou “IAM”) e ao mercado de peças originais (Original Eguipment Manufacturer ou “OEM”).

Mais adiante, o referido voto destaca a ocorrência de acordos de fixação de preços, divisão de clientes e trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas que participaram da conduta, quais sejam: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. (“Federal Mogul”), Mahle Metal Leve S.A (“MML”); e KSPG Automotive Brazil Ltda. (“KSPG”). Nesse sentido, descreveu a dinâmica da seguinte forma:

“As violações à ordem econômica ocorreram no Brasil e consistiram, quanto a vendas no IAM, em (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes e (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Além disso, quanto a vendas para OEMs, houve (i) divisão de clientes, (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de viabilizar a divisão de clientes, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Essas condutas foram viabilizadas por meio da realização de reuniões presenciais, contatos telefônicos e troca de mensagens eletrônicas entre concorrentes […]”.

Ainda, restou evidenciado que a conduta investigada afetou, no mercado de IAM, os distribuidores de autopeças correspondentes aos maiores compradores de pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, porta anéis, anéis e juntas de vedação e, anéis de pistões de motor automotivos. Em relação ao mercado de OEM, foram potencialmente impactadas as vendas destinadas a montadoras de veículos.

peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta
anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou
separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou
EMENTA’ “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”).
2004 a 2012SimNota Técnica nº 169/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 156, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela (o):



* condenação dos Representados Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/1994, tipificações correspondentes ao do artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis;

* arquivamento dos autos relação ao Representado Bernd Brünig por insuficiência de provas, o que não impede a reabertura do caso em razão de posterior identificação de novos indícios;

pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República em São Paulo;

pela remessa do presente relatório circunstanciando, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Condenação parcialCertidão de Distribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira Gomes PARECER n. 00013/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada sugere:

– a condenação do representado Faustino Luigi Minchella, por entender que sua conduta se enquadra na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e incisos II e III, da Lei nº 12.529/2011; e

– o arquivamento do processo administrativo em relação aos representados
Barroyeta e José Angel Viana Bernd Brünig, porquanto os indícios e evidências reunidos nos autos são insuficientes para lhes imputar a prática ilícita investigada, destacando-se que a identificação de novos elementos podem ensejar a reabertura do processo administrativo na hipótese de não ocorrer extinção da pretensão punitiva da Administração Pública pela prescrição.

Outrossim, quanto às questões sobre as quais o Relator Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes solicitou manifestação desta Procuradoria, informa que foram devidamente respondidas no decorrer deste opinativo, sobretudo nos tópicos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.4, e quando da análise das provas e da individualização das condutas dos representados.
09/2024/WA/MPF/CADE

Anexo
PARECER Nº09/2024/WA/MPF/CADE
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta:

(i) pela condenação dos Representados Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c o artigo 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011;

(ii) pelo arquivamento em relação ao Representado Bernd Brünig por insuficiência de provas;

(iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República em São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e

(iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que,eventualmente, tenham direito.
230ª16/05/202422/05/2024Carlos Jacques Vieira GomesSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO-RELATOR CARLOS JACQUES VIEIRA GOMESPelo exposto acima, voto pelo arquivamento do processo administrativo em face dos Representados José Angel Viana Barroyeta e Bernd Brünig, por insuficiência de provas e ausência de evidências capazes de provar a participação dos representados na conduta anticompetitiva sob análise.

Ato contínuo, voto pela condenação do Representado Faustino Luigi Minchella, pelas infrações previstas no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alíneas a, b e c, e incisos II,III e VIII, da Lei nº 12.529/2011.

Com relação ao Representado Faustino Luigi Minchella, fixo o valor da multa em R$ 324.116,21 (trezentos e vinte e quatro, cento e dezesseis mil e vinte e um centavos), de acordo com a dosimetria acima detalhada. O pagamento deverá ser feito em até 30 dias após a publicação da ata da sessão de julgamento.

Por fim, nos termos manifestados pelo MPF junto ao CADE, voto (i) pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e (ii) pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.
Condenação parcialO Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo administrativo em face dos Representados José Angel Viana Barroyeta e Bernd Brünig; determinou a condenação do Representado Faustino Luigi Minchella, com aplicação de multa no valor de R$ 324.116, a ser paga em até 30 dias após a publicação da ata da sessão de julgamento; determinou também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República em São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.Maio 24Não
2017 08700.000489/2017-91Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 5/201730/01/2017Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., UTC Engenharia S.A., BSW Engenharia Ambiental Ltda., Engevix Engenharia S.A, Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda.Cartel em licitaçõesConstam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio da elaboração e troca entre concorrentes de planilhas detalhadas de preço; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela BR Distribuidora, por meio da apresentação de propostas de cobertura e da supressão de propostas, e; (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das 8 (oito) licitações da BR Distribuidora.
construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis.Abril de 2010 até junho de 2011 e seus efeitos podem ter se estendido até março de 2013, quando houve o encerramento da execução do último destes contratos.SimAcordo de Leniência nº 02/2017SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 5/2017SimNota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 123/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2016 08700.008352/2016-01Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 38/201621/12/2016Cade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana.Cartel em licitaçõesSegundo as informações apresentadas no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0283048), teriam ocorrido condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações públicas, por meio da apresentação de propostas de cobertura, da formação de consórcios e da supressão de propostas, bem como (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis em processos de contratação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil.

De acordo com os Signatários do Acordo de Leniência, os ajustes anticompetitivos foram implementados sobretudo em sede do grupo autodenominado “Sport Club Unidos Venceremos”. O arranjo anticoncorrencial teria sido formalizado em documento similar a um “estatuto social”, com as regras de atuação das empresas nas licitações públicas para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários no Brasil. Os Signatários indicam que a conduta teria iniciado a partir de 2001 e persistido até, pelo menos, até o ano de 2012, envolvendo 09 processos de contratação.
prestação de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários públicos no Brasil2001 a 2013SimAcordo de Leniência nº 11/2016SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 38/2016SimNota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Anexo
Anexo Nota Técnica nº 40/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0881705)
SimERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICAhttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddZ2gFx3M3lSO2CfIHUoZlPGlx_HOUJQelZ4bPiRHz0zm7xKw4gum2DvE4ZIh4YS6fgHDl-JVxNogoOuO64R5CKnSim
202208700.001797/2022-09Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 7/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE28/04/2022Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador – ABBTiFood.com Agência de Restaurantes Online S.A.A denunciante afirma que o iFood, ao entrar no mercado de vale-benefícios, teria passado a praticar três supostas condutas anticoncorrenciais: (1) usar dados gerados em sua atuação no mercado de plataformas de delivery de comida para obter vantagens concorrenciais no mercado de vale-benefícios, verticalmente relacionado; (2) adotar subsídios cruzados, financiando descontos, prazos e benefícios financeiros a clientes do iFood Benefícios por meio de receitas obtidas em sua atuação no mercado de plataformas de delivery de comida, com vistas a alavancar sua participação no mercado de vale-benefícios; e (3) discriminar, de forma anticoncorrencial, as operadoras de vale-benefícios concorrentes na plataforma de delivery do iFood em favor do iFood Benefícios (self-preferencing).plataformas de pedidos online/aplicativos de delivery de comidaA denúncia foi formulada em Representação apresentada em 11.03.2022 pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao TrabalhadorNota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADEEm virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, recomenda-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os arts. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da evidência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.
ArquivamentoSimDespacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE (SEI 1186215)Sim
2019 08700.001519/2019-48Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoSimDESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2022/GAB5/CADE
201708700.003252/2017-61Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 62/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE19/06/2019Cade ex officioAnsett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Alya Construtora S.A. (atual Construtora Queiroz Galvão S.A.) S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Elmar Michelly Nunes, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras.CartelEm relação a esse aspecto, há fortes indicações de que constituem violação à ordem econômica, por meio de acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais ter-se-ia frustrado o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.SimAcordo de Leniência nº 3/2019 (SEI 0606016)SimNOTA TÉCNICA Nº 62/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 126/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 126/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 77/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADEDESPACHO SG ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOArquivamentoJaneiro 25Sim
202008700.005726/2020-13Processo AdministrativoCade ex officioAugusto Amorim CostaCartel em licitaçõesSimSim
2019 08700.002069/2019-19Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespacho SG Instauração PP 1218/04/2019Cade ex officioGOL Linhas Aéreas Inteligentes, Latam Airlines Brasil, Elliott Associates, L.P., Elliott International, L.P., e Manchester Securities Corp.CartelConduta comercial concertada no âmbito do leilão de recuperação judicial da Avianca, por meio de acordos de valores, divisão de mercado e outras condições de participação no certame, podendo a suposta prática configurar tentativa de prejuízo à livre concorrência e abuso de posição dominante.aviação civilSimNota Técnica nº 42/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 40/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADECom base na instrução e nos elementos constantes dos autos, constatou-se a insubsistência de indícios de infração à ordem econômica.

Sendo assim, em virtude da inexistência de evidências que configurem infração à ordem econômica, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os arts. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de conduta anticompetitiva a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999.

Ato contínuo, determina-se o encaminhamento da presenta Nota Técnica à Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, para conhecimento e acompanhamento.
ArquivamentoArquivamentoNao
2016 08700.001861/2016-03Inquérito Administrativo DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 10/201610/03/2016Cade ex officioCIELO S/A e REDE S/ASim DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 10/2016DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 1/2023ArquivamentoArquivamentoNao
Ano instauraçãoProcesso administrativoProcedimento administrativo – aberturaDocumento aberturaData aberturaRepresentanteRepresentado(s)CondutaDescrição condutaMercado(s) afetado(s)Período da condutaConhecimento dos fatos pela SGHá acordo de leniência?Acordo de leniênciaHá instauração de IA?Documento instauração IAInstaurou Processo Administrativo?Instauração Processo Administrativo – Nota técnicaHá TCC?TCCHá nota técnica do DEE?Nota técnica DEEDEE conclusaoAnálise de pedido de produção de provasEncerramento de fase instrutóriaDecisão SG – Nota técnicaDecisão SG – FinalDecisão SGHouve avocação?Documento de avocaçãoDistribuição de Processo – DOUConselheiro (a)Procuradoria do Cade – ParecerProuradoria do CADE – ConclusãoMPF – ParecerMPF – DecisãoHouve avocação?Documento de avocaçãoHouve homologação da avocação?Documento de decisãoSessão de julgamentoDOU pauta julgamentoData julgamentoRelatorHouve votação?Voto Relator (a)Voto Relator – DecisãoDecisãoDecisão plenárioVoto VistaVoto vista – DecisãoVoto vista 2Voto vista 2 – DecisãoVoto vogalDecisão do Plenário 2Embargos de DeclaraçãoDistribuição de processo (novo(a) conselheiro(a)-relator(a))Relator (a)Sessão de julgamento 2Houve votação?Voto Relator (a)Voto Relator (a) – DecisãoDecisão plenárioVoto vistaDecisão voto vistaVoto vogalDecisão voto vogalVoto relator 2ª SessãoVoto Relator decisãoPedido de reapreciaçãoSessão de julgamento 3Voto RelatorDecisão relatorDecisão finalMês decisão finalEm análise?
A base de dados de condutas anticompetitivas

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