Base de condutas anticompetitivas

Base de dados de condutas anticompetitivas

Ano instauraçãoProcesso administrativoProcedimento administrativo – aberturaDocumento aberturaRepresentanteRepresentado(s)CondutaMercado(s) afetado(s)Período da condutaHá acordo de leniência?Acordo de leniênciaHá instauração de IA?Documento instauração IAHá instauração de PA?NT instauração PAAnexo NT instauração PAAnálise de pedido de produção de provasEncerramento de fase instrutóriaSuperintendência-Geral – Nota técnica finalAnexo – SG Nota técnica final Superintendência-Geral – ConclusãoProcade – ParecerProcade – ConclusãoMPF – ParecerMPF – DecisãoDistribuição de Processo – DOUConselheiro (a)Houve avocação?Documento de avocaçãoHouve homologação da avocação?Documento de decisãoSessão de julgamentoDOU pauta julgamentoData julgamentoRelator (a)Houve votação?Voto Relator (a)Voto Relator (a) – DecisãoDosimetriaVoto vista 1Voto vista 1 – DecisãoVoto vista 2Voto vista 2 – DecisãoVoto vogal 1Embargos de DeclaraçãoSessão de julgamento 2Houve votação?DecisãoVoto relator 2ª SessãoVoto Relator decisãoÚltimo movimentoEm análise
2017 08700.002938/2017-35Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADECade ex officio.Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda.; Joyson Safety Systems Brasil Ltda (atual denominação da Takata Brasil); Takata Corporation; Tokai Rika Co; Toyoda Gosei Co. Ltda.; Zf Automotive Brasil Ltda.; Burkhard Karczewski; Christoph Schmitt; Christophe Jean-Pierre Riviere; Franz Xaver Weib; Georg Rauch; Hitoshi Hirano; Horst Zang; Jens Rolf Eisfeld; Joachim Albert Aigner; Jochen Landenberger; Junto Shirai; Jürgen Leopold Krebs; Kadri Engin Aygün; Kengo Tanaka; Laurenz Fauser; Lutz Förster; Makoto Hasegawa; Manabu Nakayama; Manfred Hundt; Masahide Geshi; Mathias Bahnmüller; Oliver Lachnit; Stefan Wolfgang Karl Seidlitz; Takayoshi Matsunaga; Thomas David; Thomas Herzinger; Todd Morris Durrant; Toru Oiwa; e Veit Holthus.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes.Mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantesNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 80/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE
201108700.009029/2015-66Inquérito AdministrativoCade ex officio.Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda (“Junko Nambu”), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos – que incluem Unidades de Controle Eletrônico, Caixas de junção, Medidores, Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS, Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena e Conectores.no Mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos – que incluem Unidades de Controle Eletrônico, Caixas de junção, Medidores, Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS, Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena e Conectores.SimSimNOTA TÉCNICA Nº 23/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADENota Técnica nº 37/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
2017 08700.003344/2017-41Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017Cade ex officioArkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. – em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides.Suposto cartel em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ)Serviços de engenharia e construção civil de grandes projetos viáriosSimAcordo de Leniência n.º 11/2017SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017SimNota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA Sim
2015 08700.001180/2015-56Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOMinistério Público Federal (MPF/SP)Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.Publicação de tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares utilizadas como referência de preços nos contratos dos prestadores de serviços de saúde.Mercado de medicamentos e materiais hospitalaresSimNOTA TÉCNICA Nº 37/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 34/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 74/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
2017 08700.000694/2017-56Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU).Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.Indícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas da Bahia.Mercado de prestação de serviços médico-hospitalaresNãoSimNota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 18/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADESim
201808700.003388/2018-52Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADEEmpresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – InfraeroAna Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira.Suposta formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial em diversos aeroportos.Concessão de uso de áreas para exploração comercial em aeroportos.NãoSimNOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 120/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADEAnexo NTDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados, nos termos da presente Nota Técnica e da Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418); e b) pela condenação dos Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira, por entender que suas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011. PARECER Nº 01/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, pela rejeição de todas as prefaciais opostas, diante da: (i-a) legi timidade passiva; (i-b) aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011; (i-c) não ocorrência de bis in idem; (i-d) inexistência de suspensão do Processo Administrativo por Processo Penal; e (i-e) ausência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) no mérito, pela condenação das Representadas Pessoas Jurídicas: 1) Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; 2) Drogaria Furtado Ltda. ME; 3) Ana Proneli Bremm de Castro ME; 4) DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; 5) Marilza To maz Pereira Cabeleireiros ME; 6) Lopes & Pereira Ltda. ME e das Representadas Pessoas Físicas: 7) Ana Proneli Bremm de Castro; 8) Eduardo Bremm de Castro; 9) Eduardo Bremm de Castro Júnior; 10) Giullian Pereira da Costa; 11) Jair Varela de Castilho; 12) Maria Izabel Lopes Pereira; 13) Rose Lopes Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito relativamente à Representada pessoa física Marilza Tomaz Pereira; (iv) pela instauração de processo administrativo em face da pessoa física César Bremm de Castro, a fim de apurar a prática de infração à Ordem Econômica; (v) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Minis térios Públicos Federal e Estadual em Salvador/BA, Porto Alegre/RS, Campo Grande/ MS, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabí veis na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e (vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva (INFRAERO), para que, querendo, exerçam o di reito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.241ªCertidão de Inclusão de Processo em Pauta11/12/2024CAMILA CABRAL PIRES ALVESSimVOTO Da RELATORAAnte o exposto, voto pela: i) Exclusão das representadas Marilza Tomaz Pereira e Ana Proneli Bremm de Castro do polo passivo do presente processo administrativo; ii) Condenação dos seguintes representados, pela infração de cartel em licitações, conduta enquadrada no art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento das multas apresentadas a seguir, que devem ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: Ana Proneli Bremm de Castro ME, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Drogaria Furtado Ltda. ME, ao pagamento do valor de R$ 322.131,13 (trezentos e vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e treze centavos); DPM De Castilho Cafeteria, ao pagamento do valor de R$ 822.208,54 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos); Lopes & Pereira Ltda. ME, ao pagamento do valor de R$ 1.760.976,89 (um milhão, setecentos e sessenta mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos); Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, ao pagamento do valor de 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Eduardo Bremm de Castro Júnior, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos); Eduardo Bremm de Castro, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Maria Izabel Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Rose Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Giullian Pereira de Costa, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Jair Varela de Castilho, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos); iii) Pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União.Não
201108012.002222/2011-09Inquérito AdministrativoMinistério Público do Estado de Minas Gerais.Kauan de Lucas Virtuoso, Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhaes , Apolônio Fernades dos Santos, Armando Pedro Torteli, Carlos Eduardo Ramirez, CM Hospitalar S.A., Comercial Cirúrgica Rio Clarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmaceuticos Ltda., Dilma Mendes Luz, Dimaci Material Cirurgico Ltda., Douglas Peres de Araújo, Drogafonte Ltda., Dupatri Hospitalar Comécio, Importação e Exportação Ltda., Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando Luís Prochnow, Gustavo Neves de Magalhães, Hipolabor Farmacêutica Ltda., Julio Issao Miyaoka, Laboratório Teuto Brasileiro S.A, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Ligia Balestra de Pina Medeiros, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustaquio Silva, Macromed Comercio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Merriam-Farma Comércio de produtos Farmaceuticos Eireli EPP, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Paulo César Prochnow, Profarma Specialty S.A, Renato Alves da Silva, Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Sanval Comécio e Industria Ltda., Torrent do Brasil Ltda.Suposto cartel em licitações públicas promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais para aquisição de medicamentos.Mercado de medicamentosSimSimNOTA TÉCNICA Nº 30/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 84/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 147/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento da preliminar por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica; b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pela condenação dos Representados pessoas físicas: Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Luiz Eustáquio Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Armando Pedro Tortelli; Felipe de Melo Campos Chaves; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; f) pelo arquivamento dos autos em relação às Compromissárias Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11; g) pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material; h) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, em relação a Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A e Next Farma Comércio Ltda.6/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das preliminares e das prejudiciais ao mérito suscitadas pelos representados, por ausência de amparo legal. Quanto ao mérito, opina: – pela condenação dos representados Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda.; Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães; Renato Alves da Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; e Felipe de Melo Campos Chaves, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; – pelo arquivamento do processo administrativo em relação a CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Luiz Eustáquio Silva; Armando Pedro Tortelli, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; – pela continuidade das investigações em relação à representada Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma), como exposto nas páginas 62/63 do anexo deste parecer; – pela suspensão do processo administrativo em relação aos compromissários Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, até que se finalize a apuração da conduta de todos os envolvidos no ilício concorrencial, em consideração aos novos processos administrativos instaurados pela SG e à continuidade das investigações; e – pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material.PARECER Nº 11/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i a) legalidade das provas acostadas aos aútos, com a regúlaridade da instrúçao probatoria, notadamente por aúsencia de núlidade processúal pela súficiencia probatoria, impútaçao de acúsaçao regúlar e individúalizaçao súficiente das condútas, e legalidade da prorrogaçao do inqúerito administrativo; (i-b) devida e súficiente definiçao do mercado relevante; (i-c) legalidade da prorrogaçao Averigúaçoes Preliminares e do Inqúerito Administrativo; (i-d) legalidade do despacho de retificaçao e do aditamento do polo passivo; (i-e) legalidade da notificaçao por Edital da Representada Rhamis Distribúidora Farmaceútica Representada; (i-f) cúmprimento dos pressúpostos normativos para a celebraçao de Termo de Compromisso de Cessaçao (TCC) com a Representada Novafarma Indústria Farmaceútica Representada; (i-g) aúsencia de prescriçao da pretensao púnitiva; 08,012.002222/2011-09 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 Parecer MPF 11/2022 112 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., e seús colaboradores Apolônio Fernandes dos Santos, Douglas Peres de Araújo, Fernando Luís Prochnow e Paulo César Prochnow; Dimaci Material Cirúrgico Representada; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda., e seús colaboradores Akauan de Lucas Virtuoso e Douglas Peres de Araújo; Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda. e seús colaboradores André Neves de Magalhães, Gustavo Neves Magalhães, Luiz Eustáquio da Silva e Renato Alves da Silva; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. e seú colaborador Júlio Issao Miyaoka; Altisberto Martins Ferreira, Carlos Eduardo Ramirez e Lígia Balestra de Pina, a epoca dos fatos vincúlados a compromissaria Novafarma Indústria Farmaceútica Ltda.; Armando Pedro Tortelli, a epoca dos fatos Administrador e Socio-Proprietario da Prodiet Farmacêutica Ltda. (súcedida pela Profarma Specialty S.A., atúalmente denominada CM PFS Hospitalar S.A.); Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. e seú colaborador Felipe de Melo Campos Chaves; por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito qúanto aos Representados CM Hospitalar Representada; Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Lúcio Mauro Santos Broseguini; e Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; em vista da insúficiencia de elementos probatorios aptos a comprovaçao de súa participaçao nos ilícitos apúrados; 08,012.002222/2011-09 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 Parecer MPF 11/2022 113 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE (iv) pelo reconhecimento de erro material com a extinção do feito sem resolúçao do merito, por aúsencia de legitimidade passiva, em favor da Representada Netfarma Comercial Ltda. – ME; (v) pela suspensão do feito em relaçao aos Compromissarios Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Dilma Mendes Luz e Prodiet Farmacêutica Ltda. (súcedida pela Profarma Specialty S.A., atúalmente denominada CM PFS Hospitalar S.A.), ate o encerramento definitivo dos Processos Administrativos, a fim de garantir a Aútoridade Administrativa oportúnidade para esclarecimento de fatos desvendados posteriormente, e finalmente certificado por este Conselho Administrativo o cúmprimento integral das obrigaçoes contraídas pelos compromissarios, conforme dispoe o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vi) pela instauração de Processo Administrativo para apúrar a possível pratica de ilícitos contra a Ordem Economica em face de Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A. e Eros (vincúlado ao Laboratorio Gross S.A.), alem de Next Farma Comércio Ltda.; (vii) pela imposiçao as Representadas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atúal Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda.; da pena de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administraçao Pública federal, estadúal, múnicipal e do Distrito Federal e por entidades da administraçao indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo nao inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/201120; 20 De acordo, por exemplo, com as decisoes plenarias proferidas nos Processos Administrativos nº 08700.006551/2015-96 e 08700.011276/2013-60. 08,012.002222/2011-09 Parecer MPF 11/2022 Assinado com login e senha por WALDIR ALVES, em 22/12/2022 23:58. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave a033aa3a.90da544d.78659a37.54527be1 114 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA OFÍCIO DO MPF JUNTO AO CADE (viii) em caso de condenaçao, ainda qúe parcial, pela expediçao de ofício com copia da decisao ao Ministerio Público no Estado de Minas Gerais (MPE/MG) e a Advocacia-Geral da Uniao (AGU)/Ministerio da Saúde (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciencia e eventúal propositúra de açao para ressarcimento de danos a coletividade (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redaçao da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao das providencias cabíveis no ambito penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (ix) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direitoCertidãoPaula Azevedo220ª04/10/202427/09/2024Sérgio Costa RavagnaniNãoVOTO VISTA – PRESIDENTEConsiderando o exposto anteriormente, Tendo em vista os pareceres da SG, da PFE e do MPF e as considerações do Conselheiro-Relator e da Conselheira Lenisa Prado, voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito Voto, também: pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: o Dilma Mendes Luz. o Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. o Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A, atual CM PFS Hospitalar S.A.) pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda – Me (“Netfarma”) Pelo arquivamento do processo em relação a: i. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. ii. Laboratório Teuto Brasileiro S.A. iii. CM Hospitalar S.A. iv. Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. v. Torrent do Brasil Ltda. vi. Eugênio José Gusmão da Fonte Filho vii. Lucio Mauro dos Santos Broseguini viii. Leonardo Teixeira Alves de Oliveira ix. Akauan de Lucas Virtuoso x. Douglas Peres de Araújo xi. Carlos Eduardo Ramirez xii. Lígia Balestra de Pina Medeiros xiii. André Neves de Magalhães xiv. Gustavo Neves de Magalhães xv. Paulo César Prochnow xvi. Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. xvii. Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda. xviii. Armando Pedro Tortelli xix. Luiz Eustáquio Silva xx. Júlio Issao Miyaoka xxi. Dimaci Material Cirúrgico Ltda. Considerando o cometimento de infração à ordem econômica conforme o artigo 20, incisos I, II, III e IV, combinado com o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, aplico, com base no artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 as seguintes multas: i. Altisberto Martins Ferreira no valor de R$ 512.010,31 ii. Apolônio Fernandes dos Santos no valor de R$ 25.138,33 iii. Renato Alves da Silva no valor de R$ 3.148.205,00 iv. Fernando Luís Prochnow no valor de R$ 2.390.487,54 v. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. no valor de R$ 11.952.437,72 vi. Hipolabor Farmacêutica Ltda. no valor de R$ 15.741.025,02 vii. Sanval Comércio e Indústria Ltda. no valor de R$ 12.191.091,60 viii. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. no valor de R$ 1.858.404,53 ix. Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda no valor de R$ 3.585.615,18 x. Felipe de Melo Campos Chaves no valor de R$ 9.842,08 As multas devem ser pagas em até 10 dias após a publicação da ata da sessão de julgamento; Em que pese a sugestão feita pelo MPF, entendo não haver ainda indícios suficientes para sugerir a instauração de novo processo administrativo em relação a Luiz Renato Garofani (conforme explicado no item III.4.3.1) e Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto (conforme explicado no item IV.9). De outro lado, cabe informar a SG para que avalie a possibilidade de abertura de processo em relação a Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A. e Next Farma Comércio Ltda. nas condutas apuradas. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). Determino, também, publicação de extrato da presente decisão nos sites das seguintes empresas na primeira página e em destaque, pelo período de 1 mês, devendo-se fazer a comprovação do cumprimento da obrigação em 10 dias da publicação desta decisão: · Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda – https://www.rioclarense.com.br/; · Hipolabor Farmacêutica Ltda. https://www.hipolabor.net/Não
201808700.002160/2018-45Processo AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Cade ex officioSINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário.Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística.NãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Nota Técnica nº 131/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se: a) Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade). PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região. 52. À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente: (i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e (i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e (ii) no mérito, pela condenação dos pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.Víctor Oliveira Fernandes240ª27/11/2024
202008700.005638/2020-11Processo Administrativo08700.005638/2020-11Ministério Público do Estado do ParanáAugustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40.Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entorno. Acordos de preços entre concorrentes.Mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entornoNãoSim08700.005638/2020-11Nota Técnica nº 101/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados Augustinho Stang, e das pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50. Condenação dos Representados Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Condenação dos Representados Valter Gervinski, e das pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 12.529/2011. Condenação Valter Gervinski, posto revendedor Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, localizados em Marmeleiro/PR, por incorrerem nas das infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento do processo administrativo em relação a Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40, em razão da insuficiência de provas. PARECER Nº 14/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas, diante da: (i-a) aúsencia de núlidade das provas obtidas no celúlar objeto da búsca e apreensao; (i-b) individúalizaçao das condútas; (i-c) aúsencia de cerceamento de defesa; (i d) legitimidade passiva do representado Aúto Posto Cipo e filiais; (ii) no mérito: (ii-a) pela condenação dos Representados Augustinho Stang e sua rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR – pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0001-73), Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0018-11), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0019-00), e Centro Automotivo Delta Ltda (CNPJ 13.128.763/0001-64), pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-b) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao ao posto Stang & Stang Ltda. (CNPJ 08.033.253/0016-50) e seú socio-administrador Augustinho Stang, localizado em Marmeleiro/PR, por insúficiencia de provas sobre a adesao de seú representante, Aúgústinho Stang, ao cartel proposto para essa cidade; (ii-c) pela condenação dos postos de combústíveis Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda., cújo representante e hoje falecido, pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, incisos I a IV, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-d) pela condenação de Valdir Gervinski e súa rede de postos de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, Candoi, Cipó e Panda – pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; pela pratica de cartel, infraçao a Ordem Economica prevista no artigo 36, inciso I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (ii-e) pela condenação de Valdir Gervinski e seús postos de combustíveis localizados em Marmeleiro/PR pela pratica de convite à cartelização, condúta tipificada nos termos do artigo 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (ii-f) pelo arquivamento do processo administrativo em relaçao a Helio Laurindo, Saulo Peters Souza e aos postos de combustíveis da Rede Stop, em razao da insúficiencia de provas acerca de súas participaçoes nas condútas investigadas (iii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministerio Público do Estado do Parana (artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/20112), para ciencia e eventúal propositúra de Açao para Reparaçao de Danos Concorrenciais (artigos 46-A, 47 e 47-A da Lei nº 12.529/2011, com a redaçao da Lei nº 14.470/2022, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao de eventúais providencias ainda cabíveis na seara penal (artigo 7º, da Lei nº 8.137/1990), e comúnicaçao a Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrao do Estado do Parana, comúnicando-a acerca da decisao; (iv) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito.Camila Pires Alves240ª27/11/2024
201608700.000709/2016-03Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 17/2016Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃOCentro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei DamálioSuposto cartel no mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SP.Mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 46/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; e João Otávio Bastos Junqueira, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento do presente processo em relação aos Representados Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damálio, por entender que suas condutas devem ser apuradas pela autoridade competente, recomendando-se a remessa do feito ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a adoção das providências entendidas cabíveis; pelo arquivamento do presente processo em relação ao Representado Olympio Guilherme Cabral, nos termos da Nota Técnica nº 45/2024 (SEI 1457600), tendo em vista seu falecimento; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.Certidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
201108012.008871/2011-13Averiguação preliminarCADE ex officioHavix Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (“Chung Cheng Yeh”), Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (“Min-Chang”) Huang, Arex (“Alex”) Huang, Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chung (“Shane C.S. Chung”), Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon (“Frank”) Lee, Chih Chuh (“C.C.”) Liu (Liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang (“Tai Kang”) Wu, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk (“Mo”) Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh – Lung (“Brian”) Lee, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, Lu Pao (“L.P.”) Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (“Guan”) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (“Hsu Hwa Chang”), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo (“Stanley”) Park, Sean Wu, Sharon Wu (“Wsur”), Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H. Lim, Tim Cheng, Tony (“Wen Jun”) Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Tai-Yuan (“Tyler”) Hsiao (“Shiao/Shiau”), Vera Wang, Vic Huang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji, Y.D. Lee e Yvonne Yun.Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD)Mercado de fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD)SimNota Técnica nº 13/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 46/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADSim
202108700.003473/2021-16Inquérito Administrativo08700.003473/2021-16Cade ex officioConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO.Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de fisioterapia no Brasil. Tabela de preços.Mercado de serviços de fisioterapia no BrasilSim08700.003473/2021-16SimNota Técnica nº 86/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 176/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 182/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEConclui-se, portanto, que os Representados Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª região (CREFITO 15) incorreram na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei. Por fim, determina-se a remessa do presente relatório circunstanciando, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. PARECER n. 00028/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculada à Procuradoria-Geral Federal, manifesta-se, em total concordância com as conclusões apresentadas pela SG, nos seguintes termos. 76. Em relação às alegações preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas dos Representados, opina pelo seu afastamento. 77. No mérito, manifesta-se pela condenação dos Representados Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e Conselho Regional de Fisioterapia da 15ª Região (CREFITO 15) pela prática do ilícito previsto no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.Certidão de Distribuição de ProcessoCarlos Jacques Vieira Gomes241ª11/12/2024Carlos Jacques Vieira GomesNãoO Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.Sim
201908700.000556/2019-39Processo AdministrativoCade ex officioCiemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda. – MESUPOSTO CARTEL no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011.Mercado nacional de salNãoSimNota Técnica nº 63/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENão tendo havido apresentação de alegações finais e não havendo, portanto, preliminares a serem analisadas, e no mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota Técnica, e nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica com recomendação de: Condenação da Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos art. 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011; e Aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da lei de defesa da concorrência, além de outras penalidades não pecuniárias que este Tribunal entender cabíveis. PARECER n. 00017/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculado à Advocacia-Geral da União – AGU, em concordância com a Nota Técnica nº 72/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1299610), manifesta-se pela condenação da representada pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884, de 1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529, de 2011. PARECER Nº 16/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) pela condenação da Representada Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda.-ME por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV c/c o seu § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985); (iii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação.Certidão de Distribuição de ProcessoDiogo Thomson de Andrade241ª11/12/2024DIOGO THOMSON DE ANDRADESimVOTO DO RELATORPor todo o exposto, voto pela condenação da Representada Ciemarsal Comércio de Indústria e Exportação de Sal Ltda., com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos e correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 1.592.479,91 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), com base no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. O valor supracitado deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (“DOU”) da ata de julgamento do presente Voto. As partes deverão recolher o valor supracitado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação no DOU da ata de julgamento do presente Voto, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e acréscimo dos demais consectários legais, na forma da lei. Por fim, determino, conforme indicado pelo parecer apresentado pelo Ministério Público Federal: A expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Rio Grande do Norte, bem como à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985; e A ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva para que exerçam eventual direito de reparação.Não
201908700.005992/2019-02Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem.Cartel no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.Mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial)SimNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 93/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADEAnexo – Nota Técnica nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Nota Técnica nº 7/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
202108700.004235/2021-28Processo AdministrativoNota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADECade ex officioAlchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard.Suposto cartel internacional na cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB)Cadeia de produção e venda de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB)SimNãoSimNota Técnica nº 106/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 49/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADEAnexo NT 49Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): a) indeferimento das preliminares suscitadas pelos representados; b) condenação dos representados Alchem International; Alkaloids of Australia; Alkaloids Corporation, India; Vital Laboratories; Christopher Kenneth Joyce; Rajiv Bajaj e Stefan Bertram, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II e III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) [ACESSO RESTRITO]; d) arquivamento do processo em relação aos Compromissários: Boehringer Ingelheim, Transo-Pharm Handels, Hellmuth Spoennemann, Philipp Alexander Titulski e Stephen Mitchard, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de Prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e) [ACESSO RESTRITO]; f) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.Certidão de Distribuição de ProcessoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
202108700.002130/2021-34Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2022Cade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S. A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A. , Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Andrigo Lobo Chiarotti, Carlos José de Souza, Marcelo Barbieri, Sérgio Fogal Mancinelli, Eduardo Jacintho Mesquita e Arnaldo Cumplido.Condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de corredores e terminais de ônibus, destinadas ao Programa de Mobilidade Urbana e ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo, promovidas, respectivamente, pelas empresas São Paulo Obras (“SPObras”) e São Paulo Transporte S.A. (“SPTrans”).NãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2022SimNota Técnica nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENOTA TÉCNICA Nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Sim
202108700.003510/2021-96Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 144/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAndrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda., Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolivar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora Sá e Walter Badra FilhoCondutas anticompetitivas envolvendo licitações públicas promovidas no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental dos Igarapés de Manaus (“PROSAMIM”) para prestação de serviços de recuperação ambiental e requalificação urbanística (i) dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM I), entre os anos de 2005 e 2006; (ii) do Igarapé do Quarenta, no trecho compreendido entre a Rua Maués e a Avenida Rodrigo Otávio, Igarapé do Cajual e Parque São Raimundo (PROSAMIM II), em 2009; e (iii) das sub-bacias dos Igarapés Manaus, Bittencourt e Mestre Chico (PROSAMIM Suplementar), em 2010, localizados em Manaus/AM.SimAcordo de Leniência nº 04/2021 (SEI 0978145)SimNota Técnica nº 144/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADENão Nota Técnica nº 98/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADEInsubsistência de indícios que justifiquem a continuação da investigação. Recomendação de arquivamento, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 143 do RI-Cade.SimDESPACHO DECISÓRIO Nº 38/2023/GAB3/CADESimDESPACHO SG Nº 1430/2023222ª1/11/202325/10/2023Gustavo Augusto Freitas de LimaNão223ªSimVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTOApós bem analisar as provas constantes dos autos, verifico existirem fortes indícios de formação de conluio entre os concorrentes Andrade Gutierrez e CCI Construções, como forma de garantir a abstenção de empresas concorrentes na licitação do PROSAMIM I; dividir o mercado; direcionar a licitação; ajustar vantagens na concorrência pública; limitar o acesso de novas empresas; e trocar informações concorrencialmente sensíveis, no âmbito dos respectivos contratos. O referido conluio teria sido operado no período de 2005 a junho de 2011 e teria sido capaz de gerar os seguintes efeitos no mercado de obras e de contratações públicas: falseou e prejudicou a livre concorrência; e contribuiu com a dominação mercado relevante de bens ou serviços. Tais condutas são passíveis de enquadramento nos incisos I e II do art. 20 e incisos I, III, IV e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94; bem como nas alíneas “c” e “d” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do artigo 36 da Lei 12.259/2011. As referidas condutas podem ser consideradas como uma formação de cartel do tipo clássico (hardcore). Esse conluio teria sido operacionalizado, da parte da CCI, pelo seu Gerente Comercial, sr. Walter Badra Filho; e, da parte da Andrade Gutierrez, pelos srs. Glauer Peixoto Nogueira, Marcio Bolivar de Andrade e Carlos Henrique dos Reis Lima, como demonstram as trocas de mensagens acima reproduzidas e demais provas constantes dos autos. Diante de todo o exposto, determino a transformação do presente Inquérito Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, na forma do inciso II do § 2º do art. 67 da Lei nº 12.529/2011 e inciso II do §3º do art. 145 do Regimento Interno do Cade. Em consequência, DETERMINO a INSTAURAÇÃO de processo administrativo em face de: CCI CONSTRUÇÕES LTDA; WALTER BADRA FILHO; ANDRADE GUTIERREZ; GLAUER PEIXOTO NOGUEIRA; MARCIO BOLIVAR DE ANDRADE; e CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA. Justifico a instauração acima indicada pela presença de robustos indícios de sua suposta participação na formação de cartel no âmbito da licitação PROSADIM I, como descrito nos itens V e VI deste voto e no Histórico da Conduta (SEI 0978155 e 0978158).Sim
202408700.000709/2016-03Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 17/2016Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃOCentro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei DamálioSuposto cartel no mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPMercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SPNãoNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 45/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
201708700.005881/2017-26Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex-officioConstrutora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) (“COESA”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva.Suposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação de lotes precários, em licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB/SP)Mercado de obras de infraestrutura e ações de recuperação de lotes precários2012NãoSimNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADESimAnexo Nota Técnica 42Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202408700.002517/2024-33Ministério Público do Estado de São PauloPapa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda.NãoGustavo Augusto Freitas de LimaSim
202408700.001198/2024-49Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024Cade ex-officioAlcoa Alumínio S.A., Avon Cosméticos Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Coca Cola Indústrias Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., Danisco Brasil Ltda. (sucessora de Dupont Nutrition Brasil Ingredientes), General Motors do Brasil Ltda, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil – Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly -Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., IPLF Holding S.A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda..Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais. Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.Mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionaisSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 14/2024SimNota Técnica nº 5/2024O presente anexo integra a Nota Técnica nº 5/2024 (nº SEI 1453903) Sim
2024 08700.000992/2024-75Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 13/2024 Cade ex-officio3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coca-Cola Company; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; Dexco S.A.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Henkel Ltda.; J. Macedo Alimentos S/A; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Grupo Hinode; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda. ; Nestlé Brasil Ltda.; BDF Nivea Ltda.; Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool Eletrodomésticos S.A.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes.Mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumoSimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N2 13/2024 SimNota Técnica nº 6/2024Sim
202108700.000899/2021-18Inquérito AdministrativoNota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex-officioSindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares.Possível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF e de seu presidente.Mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito FederalNãoSimNota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 52/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 105/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
201708700.003244/2017-15Inquérito Administrativo!ERROR! D25 -> Formula Error: Unexpected operator ‘<'Cade ex officioAgis Construção S.A.; Alya Construtora S.A.; Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; A.R.G. S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – Falida; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S/A. Construções e Comércio – em recuperação judicial; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. – em recuperação judicial; Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial; Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda.- em recuperação judicial; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; EIT – Empresa Industrial Técnica S.A. – em recuperação judicial; EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Ourivio Participações S.A.; Pavotec – Pavimentação e Terraplanagem Ltda. – em recuperação judicial; Pella Construções e Comércio Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. – Túneis, Terraplenagens e Pavimentações – em recuperação judicial; Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Sérgio Barreira; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho Valente; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio de Mello Freitas; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodovias em, pelo menos, 7 (sete) licitações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT)Mercado brasileiro de construção, conservação e manutenção de rodovias e pontes, para execução de obras de duplicação, restauração, melhoramentos, implantação e pavimentação de rodoviasEntre 2003 e outubro de 2010, com execução de obras, pelo menos, de 2010 a 2015NãoSim!ERROR! M25 -> Formula Error: Unexpected operator ‘<'SimNota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADESim
202208700.006085/2022-78Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 28/2022S/A Correio BrazilienseMetrópoles Mídia Digital LTDA; Casaforte Construções e Incorporações S/ACriação de dificuldades ao funcionamento de concorrente, conduta prevista como ilícito concorrencial nos termos do art. 36, §3º, IV da Lei nº 12.529/11NãoSimNota Técnica nº 17/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
202408700.000478/2024-30Processo AdministrativoNota Técnica nº 3/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADECade ex officioAudi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no Brasil. Trocas de informações concorrencialmente sensíveis.Mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros no BrasilA conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de meados de 1990, e teria durado até, pelo menos, 2017.SimNãoSimNota Técnica nº 3/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADESim
201708700.002566/2017-47Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2017Cade ex officioAssociação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços jornalísticos. Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preçosMercado de serviços jornalísticosNãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2017SimNota Técnica nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202308700.004808/2023-85Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 5/2024Gazit Malls Fundo de Investimento ImobiliárioGeneral Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica “Acorda Mairipa”, Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental.Litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation) e lobby anticompetitivoNãoNãoNãoNota Técnica nº 43/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADENos termos do art. 66, §2º da Lei nº 12.529/11, o Procedimento Preparatório visa “apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei”. Em outras palavras, encontrando-se os autos neste momento em sede de Procedimento Preparatório, tem-se que a análise realizada se volta à identificação da natureza da conduta a ser investigada. Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo da presente nota técnica, observa-se que, muito embora condutas de sham litigation consistam em matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, os elementos ora analisados não são suficientes para aferir a ocorrência de práticas sistemáticas com potencial de prejudicar o ambiente concorrencial e nem, tampouco, associar ações judiciais impetradas por ONGs ao grupo econômico da Representada GGS ou inferir um suposto intuito de prejudicar a concorrência. Da mesma forma, não foi possível se concluir pela ocorrência de lobby anticompetitivo. Registre-se que a conclusão quanto à inexistência de indícios ora formulada não prejudica futura análise por esta SG em caso de superveniência de novos fatos que permitam aferir eventuais prática anticompetitivas por parte dos Representados. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes de infração à ordem econômica independentemente da existência de lide privada, o que está fora da competência do CADE, conforme determinado pela Lei nº 12.529/11. Diante de todo o exposto, conclui-se pelo arquivamento do Procedimento Preparatório nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011, cumulado com o art. 139, §4º, do Regimento Interno do Cade.SimDESPACHO DECISÓRIO Nº 27/2024/GAB3/CADENãoVoto presidência233ª14/08/2024Não
202208700.006476/2022-92Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 49/2022Cade ex officioXP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/ASuposta prática de abuso de posição dominante com efeito de limitar ou prejudicar a concorrência no mercado de distribuição de produtos de investimentos.Mercado de distribuição de produtos de investimentosNãoNota Técnica nº 10/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADEApós cuidadosa análise, constata-se que, embora os recursos interpostos pela EQI e Acqua Vero sejam cabíveis e tempestivos, não há razões que justifiquem a alteração da decisão previamente proferida por esta SG. Os recursos em questão não apresentam novos fatos ou fundamentos distintos daqueles já analisados anteriormente durante a elaboração da Nota Técnica que embasou a decisão proferida no Despacho que determinou o arquivamento do Inquérito Administrativo. Na realidade, no presente caso, observa-se apenas a discordância das Recorrentes em relação à análise realizada por esta SG, uma vez que as conclusões não estão alinhadas com os interesses particulares da EQI e Acqua Vero. No entanto, é importante destacar que o Cade, em sua missão de zelar pela livre concorrência no mercado, não se presta a corrigir discordâncias ou proteger interesses particulares. Ademais, sua atuação visa prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica através de ações legalmente pautadas nos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da função social da propriedade, da defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico. Trata-se de uma atuação voltada à defesa de um bem jurídico cujo titular é a coletividade. Diante do exposto, conheço dos recursos apresentados, posto que cabíveis, e, no mérito, decido pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção do arquivamento do Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso IV, e 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 combinados com os artigos 135, §2º, e 144 do Regimento Interno do CADE. Ressalta-se que a manutenção do arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.Não
202008700.004095/2020-15Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021Cade ex officioB2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. (“B2T”), DBC Company – DBcon Informática Ltda. (“DBC”), Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. (“Deliver IT”), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. (“K2”), Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. (“Maxtera”), MicroStrategy Brasil Ltda. (“MicroStrategy”), PTV Tecnologia da Informação EIRELI (“PTV”), QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda. (“QUBO”), Systech Sistemas e Tecnologia em Informática (“Systech”), Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. (“Sysvision”), Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica (“Telemikro”), Trend Consultoria Comercial Ltda. (“Trend”), VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. (“VIP”), Alberto Carvalho Branquinho, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Rafael Pereira Teles Ferreira, Renato Turk Faria, Roger da Silva Pereira, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga, Vinicius Buscarioli de Menezes.Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence), tais como a venda de licenças e o fornecimento de serviços de manutenção e consultoria. Fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas; divisão de mercado, contratos e clientes por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis.Mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence)SimSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 19/2021SimNota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 74/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
201708700.003248/2017-01Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NQ 42/2019CADE ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora CIAS S.A., Mendes JunJor Trading e Engenharia S.A., Via Engenharia S.A. e Santa Bárbara Engenharia S.A.As condutas consistentes em em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da formação de consórcio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07).NãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NQ 42/2019SimNota Técnica nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 84/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
200908012.008859/2009-86José Antonio Machado Reguffe3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda – Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto 212 Sul Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Victor Guimarães Batista Ramos.Acordos de preço de revenda. Troca de informações comercialmente sensíveis. Criação de barrerias à entrada de novos concorrentes. Influência para adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Discriminação de adquirentes. Divisão de mercado.Mercados de distribuição e de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal e entorno.NãoSimSimNota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADEAnexo NT Nota Técnica nº 97/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 118/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: i) Condenação dos Representados revendedores Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda. Auto Posto Céu Azul Ltda e AM Comercial de Combustíveis Ltda; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda.; nos termos do item II.4.1 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I; ii) Condenação dos Representados revendedores Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.; Ronaldo Corbal, Disbrave Combustíveis, Posto Disbrave SIA Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda; Victor Guimarães Batista Ramos e Auto Posto Lazzat Ltda; Ivan Ornelas Lara Posto São Roque Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. e São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.nos termos do item II.4.2 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, inciso I; iii) Aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários Antônio Matias, Raphael Matias, Elson Cascão II, Valdeni Duques, Roberto Jardim e Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §9º; iv) Exclusão do presente Processo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch, nos termos do item I.1.2 desta Nota Técnica; v) Exclusão do presente Processo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho, nos termos do item I.1.5 desta Nota Técnica; vi) Arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kasuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.; Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda; Correa I Combustíveis Ltda e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda e Auto Posto Dom Vital III Ltda; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. e Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.; Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF – Sindicombustíveis, em razão de insuficiência de provas.Sim
201308700.010731/2013-00 08700.010731/2013-00Processo AdministrativoCADE ex officioOrion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi.Cartel Internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT’s).Mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT’s).NãoNãoSimDESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 9/2024 Sim
2015 08700.004480/2015-97Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2015Cade ex officioConselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz.Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos.Mercado de prestação de serviços arquitetônicosSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 40/2015SimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 18/2020SimNota Técnica nº 87/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 102/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 112/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante de todo o exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei n.º 12.529/2011, sugere-se: Condenação do Representado Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n.º 12.529/2011. Arquivamento do processo em relação ao Representado Haroldo Pinheiro Villar De Queiroz. Por fim, também se sugere o encaminhamento de cópia integral destes autos à atual Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda para que analise a conveniência, mediante a advocacia da concorrência, de promover alterações na Lei n.º 12.378/2010.Sim
2019 08700.000537/2019-11Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDocumentoUnimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho MédicoIrmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte AltoCondutas unilaterais. Denúncia de restrição a contratação de médicos, prática similar à unimilitância. Denúncia de preços predatórios.Mercado de planos de saúde e de prestação de serviços médico-hospitalaresNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 38/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 55/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADESim
201508700.006569/2015-98Processo AdministrativoNota Técnica Cade ex officioAnita Yin; Bruce Tull; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; Kris Williams; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J.H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; M.P. Cheong; Masafumi Amino; Mathew Lee; Michael Chuang; Naomi Sato; Nate Hantgin; Nick Hirata (Shinichiro); Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Steve Jaska; Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; Terry Yang; Tetsuo (Ted) Oikawa; Vincent Chang; Y.K. Park e Yoji Hayashi.Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Unidades de Discos Ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”)Mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”)NãoNãoSimNota Técnica Nota Técnica nº 95/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 42/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica 43No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se pela(o): A. Condenação dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng e Terry Yang, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, II e VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelas condutas descritas; B. Arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik); Eugene Yang (Yang Woo Jin); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; Michael Chuang; e Y.K. Park, por insuficiência probatória; C. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kris William, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang tendo em vista o cumprimento integral das obrigações fixadas em termo de compromisso de cessação de conduta firmado com o Cade; D. Arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica BenQ Corporation no PA Originário; E. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L.S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) no PA Originário; e F. Arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac Corporation no PA Originário, nos termos do Despacho SG nº 1524/2021 e da Nota Técnica nº 95/2021 (SEI 0970248 e 0970235); e G. Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.Camila Cabral Pires AlvesCamila Cabral Pires AlvesSim
202408700.007061/2024-06Processo AdministrativoNota Técnica nº 39/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADECade ex officioAssociação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos; Bauko Equipamentos de Movimentação e Armazenagem S.A.; BMC Hyundai S.A.; Clark Material Handling Brasil S.A.; Hyster-Yale Brasil Empilhadeiras Ltda.; Jungheinrich Lift Truck – Comércio de Empilhadeiras Ltda.; Kion South America Fabricação de Equipamentos Para Armazenagem Ltda.; Novaes & Souza Publicidade Ltda.; Paletrans Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda.; Skam Empilhadeiras Elétricas Ltda.; Toyota Material Handling Mercosur Industria e Comercio de Equipamentos Ltda; Amanda Ormond; Ângela Miyuki Koike Sakaguchi; Antônio Augusto Pinheiro Zuccolotto; Bruno Mariano de Oliveira Silva; Camila Lido Rodriguez; Carlos Roberto de Oliveira Carvalho; Cesar Eduardo Marquez Guerreiro; Christian Hocke; Daiane Ribeiro da Silva; Daniela Gomes da Silva; Danielle Sayuri Masaki; Denis Dutra de Oliveira; Denise Rejane Fussi; Edson Rodrigues Nascimento; Eduardo Felix Correa; Euzébio Angelotti Neto; Fabiana Eloy; Fabiano Fagá; Frank Egon Bender; Guilherme Gomes Martinez; Hélio Piraí de Siqueira; Henio Hissao Tamura; Hiroshi Kuriyama; Hiroyuki Ogata; Hugo Moraes Barros; Isabel Hermidas Farina; Ivens Utida Encarnação; Jessica Figueira Forti Becker; João Pascarelli Campos; Lineu Matos Camargo Penteado; Marcelo Clini; Matheus de Carvalho Thaumaturgo; Mauro da Silva Arrais Júnior; Michael Alves de Souza; Patrícia Carla Cambraia Medrado; Patricia Frota Machado; Rafael Augusto Terrível; Renan Sanches; Ricardo Mottin; Rosemeire Sampaio; Sandro Luis Martin Gianello; Tiago Xavier Silva; Triana Maria Bertoni; Vinicius Campos Martins.Acordos anticompetitivos entre concorrentes para (i) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; (ii) apresentação de “proposta de cobertura”, (iii) limitação de publicidade em feiras comerciais; e (iv) não contratação de trabalhadores.Mercado de empilhadeiras e mercado de trabalho dos trabalhadores do setor de empilhadeiras no BrasilSimNãoSimNota Técnica nº 39/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
2015 08700.003826/2015-30Procedimento PreparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 28/2016Ministério Público do Estado do Rio Grande do NorteDetalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.Suposto cartel em licitações para aquisição de materiais gráficos realizadas por órgãos municipais do Rio Grande do Norte.Mercado de aquisição de materiais gráficosNãoNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 29/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADENota Técnica no 40/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADENo presente caso, restou comprovada a realização de ajustes e acordos, viabilizados mediante troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de preços e apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios de órgãos públicos no Estado do Rio Grande do Norte, com a constituição de cartel no mercado de serviços gráficos, por parte das pessoas jurídicas: (i) Detalhe Serigrafia e Confecções; (ii) Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; (iii) F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; (iv) Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; (vi) João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; (vii) L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; (viii) M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; (ix) M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; e (x) Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; bem como por parte das pessoas físicas: (i) Francisco Flávio de Carvalho; (ii) Francisco Nunes dos Santos Neto; (iii) Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; (iv) Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; (v) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; (vi) Herlandson de Oliveira Fernandes; (vii) João Batista Dantas Maia; (viii) Luzinelson de Lima Alves; (ix) Maria Consuelo Batista dos Santos; (x) Michelson Ximenes Formiga Frota e (xi) Ricardo Gomes da Silva, razão pela qual sugere-se a condenação das pessoas físicas e jurídicas supracitadas, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011. 224. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho ME, “Infodigital”; F. N. dos Santos Neto – ME, “Ideal Artes Gráficas”; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, “Gerusa Confecções”; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME, “Gráfica Brasil”; João Batista Dantas Maia ME, “BM Gráfica”; L de L Alves ME, “Gráfica Luzia”; M. C. Batista dos Santos ME, “J L Gráfica”; M. X. Formiga Frota EPP, “Repet Design”; Ricardo Gomes da Silva ME, “RGS Impressos Gráficos”; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos; Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo artigo 36, inciso I, c/c §3o, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e c) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. PARECER n. 00038/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculado à Advocacia-geral da União – AGU, manifesta-se pelo indeferimento das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos representados, e quanto ao mérito, sugere a condenação dos representados pela prática das infrações concorrenciais previstas no art. 36, inciso I, c/c 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, e II da Lei nº 12.529/2011, conforme detalhamento a seguir. Entende-se que a multa prevista no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, é aplicável aos representados: Francisco Flávio de Carvalho ME (Infodigital), F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME (Gerusa Confecções), Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil), João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), Herlandson de Oliveira Fernandes ME (Detalhe Serigrafia e Confecções), L de L Alves – ME (Gráfica Luzia), M.C. Batista dos Santos ME (J L Gráfica), M. X. Formiga Frota EPP (Repeat Design) e Ricardo Gomes da Silva – ME (RGS Impressos Gráficos). 162. Em relação à multa de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, opina-se no sentido de que essa multa seja aplicada para Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira e Genildo Epifânio de Oliveira Júnior. 163. Acerca da multa prevista no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529, de 2011, entende-se que a multa é aplicável a Francisco Flávio de Carvalho e Michelson Ximenes Formiga Frota. PARECER Nº 02/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas; (ii) no mérito, pela condenação de todos os Representados por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, incisos I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pela aplicação, quanto às sanções cabíveis: a) no caso das sociedades de responsabilidade limitada e suas respectivas pessoas físicas administradoras, as sanções previstas nos incisos I e III do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, respectivamente; b) em relação aos empresários individuais, a sanção prevista no inciso I do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 e c) no caso das pessoas físicas não administradoras, a sanção prevista no inciso II do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011; (iv) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.236ª19/09/202425/09/2024José Levi Mello do Amaral JúniorSim
201808700.002160/2018-45Processo AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Cade ex officioSINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)Conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário.Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logísticaNãoNãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2018Nota Técnica nº 143/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se: a) Condenação do Representado com a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. b) Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade). PARECER n. 00035/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, constata-se que o Sintracon/SC, ao divulgar tabelas de preço mínimo para o frete rodoviário, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa para a prestação de serviços de transporte de cargas em Itajaí e Região. 52. À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí em Região (Sintracon/SC), nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. PARECER Nº 18/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente, pelo indeferimento das questões suscitadas pelo Representado, especificamente: (i-a) o suposto erro na notificação inicial, que além de não comprovado, foi devidamente sanado com a devolução do prazo de Defesa ao Representado; e (i-b) a alegada perda de objeto do Processo Administrativo, pois a Lei nº 13.703/2018 atribuiu à ANTT a incumbência para publicar a norma dos pisos mínimos de fretes, não autorizando o Representado ou outra entidade de classe elaborar tabela de frete, nãos instituindo regime mais favorável para a conduta em análise; e (ii) no mérito, pela condenação dos pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, tipificada no artigo 36, incisos I, II e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.236ª19/09/202425/09/2024Víctor Oliveira FernandesSim
201608700.002124/2016-10Procedimento PreparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 21/2016Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBESFederação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM – e Erick Freitas Curi.Conduta concertada no mercado de prestação de serviços médicos.Mercado de prestação de serviços médicosNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 28/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADESim20/2018/CGAA2/SGA1/SGNota Técnica nº 41/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADEConforme se verificou, a aglutinação de várias cooperativas de especialidades distintas, mas complementares e essenciais para a prestação de um serviço de saúde universal e integral, em uma mesma entidade, reforçou o poder de mercado preexistente de cada entidade singular, conferindo maior capacidade à Federação de impor condições favoráveis aos seus associados em detrimento do contratante, no caso, o estado do Espírito Santo. Como visto, são fartas as provas de que a Febracem, seu dirigente e as cooperativas dela integrantes incorreram, promoveram e coordenaram a conduta uniforme das cooperativas de especialidades médicas do estado do ES com o intuito de substituir uma lógica de negociação e contratação individual por cada cooperativa independente, por outra de negociação e contratação centralizada e coordenada, com efeitos potenciais graves sobre a concorrência nesse setor, o que caracteriza infração aos ditames da Lei nº 12.529/2011. Em relação ao caso que envolveu a especialidade de neurocirurgia e a Aebes, mais especificamente o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, restou claro nos autos que a denúncia feita pela Coopneuro, em princípio, teve por motivação tão somente os artigos 48 e 49 do Código de Ética Médica, evidenciando que a razão primária para a denúncia, acatada pelo CRM – ES, foi a perda de seu contrato com a Aebes e a substituição por outros profissionais, ou seja, uma retaliação com o objetivo de preservar sua reserva de mercado no estado do Espírito Santo, conduta avalizada pela SBN e pelo CRM- ES. Este último acatou os argumentos para instaurar o processo de conduta ética em relação aos profissionais supracitados nos termos dos artigos 17, 18, 48 e 49. Não restam dúvidas, portanto, de que Coopneuro/Neurogrupo, SBN, respectivos dirigentes, e CRM-ES incorreram em práticas anticompetitivas, por meio da implementação das seguintes condutas: Tentativa de fazer reserva de mercado com finalidade anticoncorrencial (Coopneuro/Neurogrupo e seu então presidente); Declaração e propagação de litígio comercial (Coopneuro/Neurogrupo, SBN e respectivos dirigentes); Influência de conduta uniforme sobre os Neurocirurgiões (SBN); Intimidação, coação e ameaça de punição aos médicos que desrespeitassem o movimento deflagrado pela Coopneuro/Neurogrupo (SBN e CRM-ES). Diante de todo o exposto, conclui-se pela condenação das pessoas jurídicas e físicas abaixo relacionadas pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas: Febracem e Dr. Erick Freitas Curi: incisos I, II e IV art. 36 e incisos II, III, IV, § 3º do art. 36; Coopneuro, Neurogrupo e Dr. Paulo Roberto de Paiva: incisos I, II, III e IV do art. 36; e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36; SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira: incisos I e IV, art. 36 e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; CRM-ES: incisos I e IV, art. 36, e incisos II, III, IV e VIII, § 3º do art. 36; Coopanestes, Cooperati, Cooplastes, Cooperciges, Coopercipes, Coopcardio, Coopangio: incisos I, II, III e IV, art. 36 e incisos II, III e IV, § 3º do art. 36. Conclui-se, ainda, pelo arquivamento do processo em face da cooperativa Cootes, por ter ficado demonstrado nos autos que essa cooperativa se opôs e não participou da concertação promovida pela Febracem. NOTA JURÍDICA n. 00001/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUEm conclusão, ratificam-se in totum as recomendações expostas no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038), cuja análise foi corroborada pelo exame realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE, na parte em que se compreendeu pela presença de efeitos potenciais das condutas investigadas. CONCLUSÃO no Parecer nº 4/2023 (SEI 1219038). Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada opina pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito: a) pela condenação dos Representados Febracem; Erick Freitas Curi; Cooperati; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopneuro; Coopangio, pela prática da infração prevista no art. 36, incisos III e IV, c/c § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011; b) pela condenação da Coopneuro, Paulo Roberto Paiva, SBN, Modesto Cerioni Junior, Clemente Augusto de Brito Pereira e CRM–ES, pela prática das infrações previstas no art. 36, inciso I, c/c § 3º, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011; c) pelo arquivamento do processo com relação à Cootes e à Coopcardio, face à insuficiência de provas de suas participações nas condutas. 224. Por fim, sugere a instauração de Inquérito Administrativo contra o Conselho Federal de Medicina, a fim de apurar possível infração à ordem econômica representada pela edição dos artigos 48 e 49 do atual Código de Ética Médica, potencialmente violadores da Lei Antitruste. PARECER Nº 10/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i-a) legitimidade da parte e existência de poder de mercado; (i-b) ausência de coisa julgada formal e material; (i-c) ausência da denúncia genérica e ausência de individualização da conduta; e (i-d) legitimidade passiva, conformação econômica dos conselhos de fiscalização profissional e possibilidade de subsunção normativa; (ii) pelo acolhimento da preliminar de ausência de violação ao TCC no bojo do Processo Administrativo n° 08012.003706/2000-98; (iii) no mérito, pela condenação: (iii-a) da Representada Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (FEBRACEM) e seu dirigente Erick Freitas Curi, por infração à Ordem Econômica nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II III e IV, c/c o seu § 3º, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-b) das Representadas Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (Coopanest), Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati), Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes), Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges), Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio) e Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (Coopangio), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (iii-c) da Representada Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro) e do seu Presidente em exercício à época, Paulo Roberto de Paiva, pela prática infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e incisos II, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. (iii-d) dos Representados Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011; (iii-e) do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), por infração à Ordem Econômica, nos termos do artigo 36, caput, inciso I e IV, c/c o seu § 3°, incisos II, III, IV e VIII, da Lei n° 12.529/2011; (iv) pelo arquivamento do processo em relação à cooperativa Cootes, por insuficiência de provas; (v) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e à Secretaria de Saúde do Espírito Santo (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985); e (vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.GUSTAVO AUGUSTO DE FREITAS LIMA236ª19/09/202425/09/2024Gustavo Augusto Freitas de LimaSim
2017 08700.003699/2017-31Inquérito AdministrativoMinistério da JustiçaAbimed – Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (“Abimed”); Abimo – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (“Abimo”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); Boston Scientific do Brasil Ltda. (“Boston”), Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic” ou “Beneficiária”); St. Jude Medical Brasil Ltda. (“St. Jude”); Ana Maria Ragonese; Carlos Alberto Goulart; Claudio Roque; Daniel Eugênio dos Santos; David Neale; Dirceo Stona; Eduardo Morani de Araújo; Elcio Allegretti; Fernanda Andrade Ferreira; Fernando Gonzales; Flavio Lucio Roberto de Aquino; Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle; João Sérgio Moreira; Karine Sales Gonçalves; Kurt Kaninski; Marcelo Battistini; Maria Johnson; Milena Bergamin; Milton Munhoz; Oscar Porto; Pedro Serafim; Ricardo Galvão Sande e Oliveira; Ricardo Mendonça da Silva; Ricardo Pettená; Tadeu Faria; Walter Fúria; Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior.Suposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais – OPME.Mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais – OPME, especialmente o mercado brasileiro de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios.NãoNãoSim NOTA TÉCNICA Nº 50/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 81/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados: (i) Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), (ii) Biotronik Comercial Médica Ltda., (iii) Boston Scientific do Brasil Ltda., (iv) St. Jude Medical Brasil Ltda., (v) Ana Maria Ragonese, (vi) Carlos Alberto Pereira Goulart, (vii) Cláudio Joaquim Roque, (viii) Daniel Eugênio dos Santos, (ix) Dirceo Stona, (x) Glauco Ulisses de Oliveira, (xi) Gustavo Weidle, (xii) João Sérgio Moreira, (xiii) José Marcelino Battistini, (xiv) Kurt Kaninski, (xv) Maria Laura Galainena Johnson, (xvi) Milena Carvalho Borges Bergamin, (xvii) Pedro Luiz Serafim, (xviii) Ricardo Portilho Pettená, (xix) Ronaldo Pupkin Pitta, (xx) Tadeu Aparecido Faria e (xxi) Zolmo de Oliveira Júnior por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e IV e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c seu §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e III, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; [ACESSO RESTRITO]; pelo arquivamento do processo em relação à (i) Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) e a (ii) Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist por não haver evidências suficientes quanto às suas participações nas condutas investigadas, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o, do RICADE; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. PARECER Nº 01/2022/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i a) legalidade da prorrogaçao do inqúerito administrativo; (i-b) aúsencia de núlidade do despacho de instaúraçao; (i-c) [ACESSO RESTRITO]; (i-d) aútenticidade dos docúmentos júntados; (i-e) inexistencia de útilizaçao indevida de docúmentos de modo únilateral; (i-f) aúsencia de núlidade processúal pela súficiencia probatoria, impútaçao de acúsaçao regúlar e individúalizaçao súficiente das condútas; (i-g) aúsencia de núlidade pela impossibilidade de acesso ao conjúnto probatorio; (i-h) aúsencia de ilegitimidade passiva de Ana Maria Ragonese e (i-i) aúsencia de prescriçao da pretensao púnitiva. (ii) no mérito, pela condenação: (ii.a) dos Representados Biotronik Comercial Médica Ltda., e seús colaboradores Cláudio Joaquim Roque, Daniel Eugênio dos Santos, Dirceo Stona, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, Milena Carvalho Borges Bergamin, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria e Zolmo de Oliveira Júnior, por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c o seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011; (ii.b) dos Representados Boston Scientific do Brasil Ltda., e seús colaboradores Ana Maria Ragonese, Ricardo Portilho Pettená, Maria Laura Galainena Johhson, St. Jude Medical Brasil Ltda., e seús colaboradores José Marcelino Battistini, Kurt Kaninski e Ronaldo Pupkin Pitta, por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, incisos I, III, e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c o seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (ii.c) dos Representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), Carlos Alberto Pereira Goulart e Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratório (ABIMO) pela adoçao de condúta voltada a inflúencia de adoçao de condúta concorrencialmente úniforme, nos termos do artigo 20, incisos I e IV, e artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c seú § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito qúanto ao Representado Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, com base na insúficiencia de elementos probatorios aptos a comprovaçao de súa participaçao nos ilícitos ora impútados; (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) em caso de condenaçao, ainda qúe parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministerio Públicos Federal em Sao Paúlo e a Advocacia Geral da Uniao (AGU)/Ministerio da Saúde (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/20118), para ciencia e eventúal propositúra de açao para ressarcimento de danos a coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoçao das providencias cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (vi) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a súa remessa a potenciais interessados, notadamente aqúeles identificados ao longo da apúraçao como afetados pela condúta anticompetitiva, para qúe, qúerendo, exerçam o direito de reparaçao a qúe, eventúalmente, tenham direito.Sim
201908700.002066/2019-77Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespachoCade ex officioItaú Unibanco S.A.; Redecard S.A.Preço predatório e venda casada.Mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancáriosNãoNãoSimNota Técnica nº 79/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 54/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADEDiante do exposto, considerando que: não foi possível identificar a existência de cobrança, por parte da Rede, de preços abaixo de custos, havendo evidências de que os principais concorrentes continuaram a obter lucros expressivos no mercado de credenciamento. E que não ocorreram, em montante significativo, saídas dos concorrentes não-verticalizados, indicando que a prática da Rede não gerou efeitos anticompetitivos no referido mercado, não sendo possível enquadrar a conduta de preço predatório ao presente caso analisado; não se constatou a presença do elemento coerção para a prática de venda casada, pois não se configurou a existência de uma oferta irresistível, indicando que, embora inovadora, a campanha da Rede não se apresentou como uma estratégia inviável de se rivalizar por parte de outros concorrentes, não sendo possível concluir, portanto, que houve oferta coercitiva; apesar da conquista de novos clientes por parte do Itaú, como efeito direto da campanha, sua proporção não se mostrou suficiente para prejudicar a concorrência, sugerindo que os indícios existentes não são suficientes para que se conclua que há potencial anticompetitivo na conduta, pois, ainda que a oferta fosse considerada irresistível e que a dominância da Rede fosse constatada, os efeitos no mercado bancário foram bastante limitados; e as mudanças nos mercados relevantes afetados demonstram uma nova dinâmica nos respectivos setores, conforme se observa a partir das seguintes transformações: i) diminuição de barreiras no mercado de adquirência; ii) mudanças na regulação do Bacen com a proibição de discriminação em arranjos e a promoção de interoperabilidade; iii) surgimento de inovações financeiras como o sistema de pagamento instantâneo (PIX) e as alternativas viabilizadas por fintechs; iv) o declínio da participação de Cielo e Rede (em faturamento) no mercado de adquirência; v) o aumento da rivalidade no setor bancário com as etapas do open banking em processo de consolidação, permitindo o compartilhamento de informações financeiras com outras instituições e podendo estas oferecer serviços customizados em condições concorrenciais mais equânimes comparativamente às instituições financeiras incumbentes. Esta SG conclui que não há elementos robustos para, em uma análise pela regra da razão, condenar as Representadas pelas práticas aqui denunciadas. Diante do exposto, opina-se pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por não haver demonstração inequívoca de que a prática das Representadas possa ser enquadrada como uma conduta anticompetitiva. Importante constar, por fim, que, apesar da justificada Medida Preventiva concedida em momento oportuno no decorrer da presente investigação, a partir da constatação da descontinuidade das práticas das Representadas, conjugada à conclusão do não enquadramento das supostas condutas após análise detalhada e criteriosa dos fatos trazidos aos autos, como decorrência lógica e direta da sugestão de arquivamento deste Processo Administrativo, conclui-se também pelo perecimento da referida Medida Preventiva anteriormente tratada no presente processo. PARECER Nº 06/2023/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, não sendo vislumbrados efeitos anticompetitivos de natureza material ou mesmo potencial na implementação da política comercial D+2 pelos Representados Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.231ª29/05/202405/06/2024GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMAVOTO DO RELATOR- CONSELHEIRO gUSTAVO AUGUSTODiante do exposto, assim DECIDO: No âmbito do mercado de pagamento por cartão de crédito, considero que a simples antecipação do “recebível” para o lojista, de D+30 para D+2, de forma “gratuita”, não caracteriza, por si só, a prática de preço predatório. O preço predatório somente ocorreria se o custo médio variável da operação, acrescido do custo financeiro da antecipação do numerário, fosse inferior às receitas da MDR e demais receitas da credenciadora. No caso concreto, a prática de preço predatório não restou comprovada, como apontado no estudo do DEE/CADE; Por outro lado, exigir que um estabelecimento comercial cliente da Rede, incluindo aí os MEI e as pessoas físicas que fazem uso dos terminais para recebimento de pagamento por cartão de crédito ou débito, tenha que abrir ou manter uma conta corrente no banco Itaú para conseguir uma antecipação do recebível em condições mais favoráveis caracteriza a prática de empacotamento ilícito (bundling) e viola a Lei de Defesa da Concorrência, por ter sido praticada por empresa detentora de posição dominante e sem estar justificada pela regra da razão; No caso concreto, entendo que a política comercial originalmente lançada pelo grupo Itaú Unibanco violou a Lei de Defesa da Concorrência por subordinar, de maneira ilícita, a prestação de um serviço à utilização de um outro serviço, o que é vedado pelo inciso XVIII do §3° do art. 36 da LDC. Por esse motivo, e pelos fundamentos já apresentados, CONDENO as representadas por terem exercido de forma abusiva uma posição dominante, na forma do inciso IV do caput do art. 36 da LDC; Contudo, verifico que as representadas cessaram tempestivamente a conduta, de forma voluntária, tão logo comandado por este Tribunal. Reconheço, ainda, que havia incerteza jurídica no âmbito dos setores técnicos deste Conselho quanto à ilicitude da conduta, como demonstram os pareceres contidos nos autos, situação que indica a existência de uma controvérsia razoável. Por esses motivos, na forma do art. 23 da LINDB, deixo de aplicar a pena de multa prevista no inciso I do art. 37 da LDC, acatando, nesse ponto, a sugestão da SG/CADE, da PFE/CADE e do MPF; De toda forma, dada a ilicitude da conduta, ora pacificada por este Tribunal, entendo que a conduta em tela deva ser definitivamente CESSADA, não sendo admissível que o julgamento do presente caso implique na retomada de uma política declarada ilegal. Por esse motivo, MANTENHO a medida preventiva e a converto em DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA, na forma do inciso VII do art. 38 c/c art. 39, ambos da Lei de Defesa de Concorrência; Assim, as representadas DEVEM se abster de exigir o domicílio bancário no Itaú como condição para que os atuais ou novos clientes da Rede tenham acesso à política de recebimento antecipado das vendas feitas com cartão de crédito, à vista ou parcelado, em condições mais favoráveis do que aquelas praticadas no mercado “D+30”. As representadas devem igualmente se abster de efetuar qualquer nova campanha comercial ou publicitária nesse mesmo sentido; e Não há qualquer proibição a que as representadas continuem antecipando os “recebíveis” dos pagamentos em cartão de crédito com taxas reduzidas ou promocionais, na chamada “política D+2”, quando tal antecipação NÃO estiver condicionada à contratação de um serviço bancário. Diante das possíveis mudanças do mercado, limito a determinação em tela ao prazo de 5 (cinco) anos. O cumprimento desta decisão deverá ser acompanhado pela SG/CADE durante esse período, devendo a UCD (Unidade de Cumprimento de Decisões do CADE) emitir um relatório a este Tribunal ao término do referido prazo, como condição para o arquivamento definitivo do feito. O prazo em questão deverá ser contado a partir da data do trânsito em julgado do presente processo administrativo. Após o prazo acima indicado, a presente determinação poderá ser reanalisada por este Tribunal, na hipótese de haver alguma mudança significativa nas condições da estrutura do mercado de arranjo de pagamento por cartão ou do marco regulatório respectivo. O descumprimento da presente determinação sujeitará os representados ao pagamento de multa diária de R$ 250.000,00 para cada representado, valor esse que deve ser aplicado individualmente para cada um dos envolvidos no descumprimento. O presente valor tem fundamento no art. 39 da LDC, justificando-se o patamar da multa cominada diante do porte significativo do grupo econômico em questão, que é um dos maiores grupos econômicos do país. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, à SRE/Ministério da Fazenda e à SENACON/MJSP, para ciência do teor da presente decisão.CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDESAnte o exposto, pedindo vênias ao eminente relator, voto pelo arquivamento do processo administrativo.Pedido de vistas – Conselheira Camila Cabral Pires AlvesSim
201708700.003344/2017-41Inquérito administrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 31/2017Cade ex officioCarioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS, Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Contern Construção e Comércio S.A. e Delta Construções S.A.Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas, pelo menos entre 2008 e 2014.SimAcordo de Leniência n.º 11/2017NãoSimNota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Sim
201708700.003250/2017-72Inquérito administrativoNOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADECade ex officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), Construtora OAS S.A. (“OAS”), Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”), Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães.Suposto cartel no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário em licitações promovidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São PauloMercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário – que abrange os seguintes serviços: planejamento, construção, pavimentação, ampliação, manutenção, melhoramentos de rodovias e obras de arte (pontos, viadutos e túneis).NãoNãoSimNota Técnica nº 95/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEDESPACHO DECISÓRIO Nº 1258/2024/SEI/CADESim
202208700.002502/2022-11CADE ex-officioConselho Federal de FarmáciaExercício abusivo de poder regulamentar. Elevação de barreiras à entrada.Mercados de prestação de serviços farmacêuticos e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Farmácia na modalidade ensino a distância (EaD)NãoNãoSimNota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADEDiante da Representação instaurada de ofício pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica e das demais informações constantes nos autos, conclui-se haver indícios suficientes que apontam para o cometimento de infração à ordem econômica pelo Conselho Federal de Farmácia, decorrente do exercício abusivo de seu poder regulamentar com vistas a limitar e impedir o acesso de profissionais egressos de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD ao mercado de prestação de serviços farmacêuticos, bem como dificultar a constituição, o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD. Embora seja do conhecimento desta Superintendência-Geral a recente decisão acerca de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que teve deferido o pedido de tutela de urgência “para que a União suspenda novos processos de autorização, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação na área da saúde, na modalidade EaD”, documento juntado aos autos SEI (1301073), esta Superintendência-Geral acredita que esta Decisão não altera a posição deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica acerca da natureza da conduta, que, inclusive, se refere a ato anterior à referida Decisão. Pelo exposto, sugere-se a condenação do Conselho Federal de Farmácia pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei n.º 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação do Representado à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei.Em conclusão, há evidências de que o CFF, ao expedir o ofício circular em comento, agiu de modo a prejudicar, ainda que potencialmente, a livre concorrência e a livre iniciativa, pois seu ato elevou artificialmente as barreiras à prestação de serviços farmacêuticos e de cursos de graduação em farmácia na modalidade EaD. A conduta ilícita decorreu do exercício abusivo de sua posição de órgão supremo do sistema CFF\CRF’s e do poder regulamentar que lhe é inerente. 94. À luz do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, opina pela condenação do Conselho Federal de Farmácia, nos termos propostos pela Superintendência-Geral, pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV, da Lei n.º 12.529/2011.Sim
201708700.002443/2017-14Inquérito AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 39/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADECADE ex-officioCentro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza – Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi.Suposto cartel no mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. Indícios de acordo entre concorrentes, com suposta frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas e possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013.Mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPMESimNOTA TÉCNICA Nº 39/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADESimNota Técnica nº 92/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADEAnexo – NT 92Gustavo Augusto Freitas de LimaSim
2024 08700.004709/2024-84Processo Administrativohttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYa93A2_5FA3AEaFrZM2xRNG8luE9gqZ3Ub8_PN_CPnJzKntaPFmlyJ7k6ExrdzBnJTPRGmV9afg7QDFLBgYaSPCADE ex-officioKlefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP’ 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos.Suposto acordo colusivo no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol.Mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebolNãoNãoSimhttps://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddYa93A2_5FA3AEaFrZM2xRNG8luE9gqZ3Ub8_PN_CPnJzKntaPFmlyJ7k6ExrdzBnJTPRGmV9afg7QDFLBgYaSPSim
202208700.002702/2022-66Procedimento PreparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 19/2022CADE ex-officioRinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda.Denúncia de imposição de Política de Preços Mínimos Anunciados (PMA). Suposta prática restritiva vertical baseada em preço.Mercado de sistemas de aquecimento de água.NãoNãoSimNota Técnica nº 2/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 52/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADEAnte o exposto, entende-se pela ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na imposição de política restritiva vertical baseada em preço, tendo a Representada abusado de sua posição dominante para definir preços mínimos a serem anunciados, gerando efeitos de PMA em mercados físicos e, na prática, efeitos de FPR em mercados digitais. Conduta ilícita nos termos do art. 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/11, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) IX – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;” Recomenda-se, além da adoção de sanção pecuniária, que sejam indicadas as providências a serem tomadas para a cessação da conduta da Representada de elaboração de tabela de preços de revenda e de exigência de seu cumprimento por seus distribuidores, abdicando-se, também, de alterar as condições comerciais de fornecimento dos produtos a seus distribuidores com base em seu alinhamento aos preços mínimos determinados unilateralmente pela Rinnai. Além disso, é imperativo que tal recomendação se estenda à elaboração de novas políticas das quais decorram efeitos semelhantes, independentemente da mudança na nomenclatura ou qualquer outro aspecto técnico. Caso constatado que a Representada permanece criando e exigindo o alinhamento de seus distribuidores a tais tabelas, sugere-se que seja tratado como reincidência. Encaminhe-se o caso ao Tribunal do Cade para julgamento com recomendação de condenação nos termos do art. 13, VIII, da Lei nº 12.529/2011.Carlos Jacques Vieira GomesSim
202208700.010001/2022-0908700.010001/2022-09Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 8/2023 Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (“APRO”)Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”)Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de assistente de câmeras e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. Tabela de preços.Mercado de assistente de câmeras e técnicos de iluminação em produções audiovisuaisSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 8/2023 NãoSimNota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADESim
202208700.000284/2022-72Inquérito AdministrativoDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 4/2022CADE ex-officioConselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO)Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. A principal conduta objeto do presente Processo Administrativo é a criação e divulgação para seus associados e para o público em geral, no site do Representado, de documentos – modelos de contratos e códigos de ética da categoria –, assim como a exposição de uma tabela de honorários criada pelo sindicato da categoria, que poderiam causar danos concorrenciais ao mercado relacionado, por ter a capacidade de influenciar conduta comercial uniforme por parte dos corretores de imóveis ligados ao Representado e da população em geral. No total, após as investigações, foram identificados ao menos três documentos no sítio eletrônico do Representado com teor anticompetitivo: tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem da categoria; versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis, o qual contém instruções relativas à obrigatoriedade de cobrança de honorários, de acordo com as tabelas de precificação homologadas pelo Conselho, assim como previsões de penas para o descumprimento de tal mandamento; modelos de contratos com os valores referentes aos honorários dos corretores de imóveis já preestabelecidos.Mercado de serviços de corretores de imóveis no BrasilNãoSimDESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 4/2022SimNota Técnica nº 172/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADEConclui-se, portanto, em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) que o mesmo incorreu na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme.Condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO) PARECER Nº 11/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) pela condenação do Representado em razão da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV, c/c o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; no caso de condenação (ii) seja encaminhado à SG/CADE a fim de que oficie ao COFECI para que informe quais medidas de fiscalização e/ou orientação foram e/ou estão sendo tomadas junto aos CRECIs para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários, e também para dar efetividade aos termos do TCC firmado com o CADE.235ª05/09/202411/09/2024Diogo Thomson de AndradeVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADEPor todo o exposto, voto pela condenação, com base no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e pelo estabelecimento de multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com base no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região (CRECI/GO). Determino ainda, ao CRECI-GO que remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética desatualizado aqui mencionado e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados no âmbito deste processo administrativo. Ademais, determino que se abstenha de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas. Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento.Em relação à gravidade da infração, entendo que a infração é de razoável gravidade pois a conduta do Representado, na qualidade dos representantes dos corretores de imóveis do estado de Goiás, tem alta capacidade de prejudicar a livre concorrência, por meio da adoção das práticas aqui comprovadas que, inclusive, utilizou-se de subterfúgios (utilização de resolução revogada acerca de sanções pelo descumprimento da tabela, e mera alteração do nome para “sugestiva”) para a continuidade de prática já considerada ilegal pelo Cade.[34] Logo, considero esse elemento como agravante na fixação da pena; Em relação à boa-fé do infrator, não é possível atribuir boa-fé ao Representado tendo em vista a precedência do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 e, inclusive, pela existência de decisão judicial que reforçava o entendimento quanto a ilegalidade da prática no estado de Goiás (processo judicial nº 0058389-75.2012.4.01.3400).[35] Assim, considero este elemento como agravante; Em relação à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, houve fixação artificial de valores mínimos de honorários cobrados por corretores de imóveis no estado de Goiás.[36] Sendo assim, ainda que se trate de conselho profissional, portanto entidade sem fins lucrativos, o que poderia afastar a ideia de vantagem econômica a ser diretamente auferida ou pretendida pelo Representado, a conduta tem por finalidade uma fixação de preços mínimos baseados num modelo único de contratação, em uma conduta assemelhada a uma conduta colusiva, que visa a extrair o máximo de excedente do consumidor e tende a significar, na prática em preços mais altos e qualidade mais baixa em prejuízo do consumidor final. Considero esse elemento ser um fator agravante; Em relação à consumação ou não da infração, entendo que esta foi consumada quando a tabela de honorários permaneceu publicada no sítio eletrônico do Representado, com disposições impositivas e com referência à Resolução antiga – também publicada no sítio eletrônico – que, por sua vez, vinculava seu descumprimento à imposição de sanção, influenciando a adoção a conduta comercial uniforme. Os modelos de contratos apresentados no sítio eletrônico também já continham porcentagens pré-definidas, ambas condutas cujo conteúdo é ilegítimo e impositivo.[37] Portanto, considero este fator agravante; Em relação ao grau de lesão, ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros, considero o grau de perigo elevado na medida que, embora já houvesse decisão judicial e do Cade impedindo a utilização da tabela e do código de ética nos termos utilizados pelo Representado, a conduta busca induzir corretores e consumidores a erro, levando corretores de imóveis do estado de Goiás a crer que o desrespeito à tabela acarretaria sanções e, assim, os coagindo a uniformização de sua cobrança de honorários a despeito de preocupação com o valor de mercado, afetando o consumidor final.[38] Por conseguinte, também considero este quesito como agravante; Em relação aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, não foi possível calcular os efeitos econômicos negativos da infração, de modo que considero este elemento não aplicável ao presente caso; Em relação à situação econômica do infrator, não consta dos autos qualquer fator que caracterize alguma peculiaridade relacionada aos Representados que deva ser considerada para a dosimetria da pena. Logo, considero este elemento neutro para fins de dosimetria. Em relação à reincidência, esta não foi observada por parte dos Representados. Por tal razão, considero este elemento não aplicável para fins de dosimetria.CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTODiogo Thomson de AndradeSim
202008700.004172/2020-29Superior Tribunal de JustiçaACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.Infração à ordem econômica em licitação pública do Superior Tribunal de Justiça – STJ para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN).NãoNãoSim
202008700.003248/2017-01Inquérito administrativoCADE ex-officioConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá.Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais (“CAMG”), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (“Codemig”). As condutas consistentes em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da formação de consórcio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07).NãoNãoSim
202008700.002582/2020-35Procedimento preparatórioDESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 25/2020COPARTAssociação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG)Análise do marco regulatório referente a leilões e atividades dos leiloeiros. Identificação de dispositivos legais que limitam a ação dos agentes econômicos e impactam negativamente no nível de concorrência e nas escolhas dos consumidores. Recomendações de alteração nas normas visando ampliar as possibilidades de atuação das empresas no setor e reduzir medidas restritivas à mobilidade dos agentes e exigências desnecessárias ao exercício regular das atividades no setor.NãoSimNota Técnica nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADEArquivamentoNão
2020 08700.004093/2020-18SimNota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADECADE ex-officioSindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe.Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela.Mercado de prestação de serviços de corretagemNãoNãoSimNota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas, por ausência de amparo legal; Indeferimento dos requerimentos apresentados pela Fenaci e outros Sindimóveis (SEI nº 1295129); Sindimóveis/SE (SEI nº 1295140); Sindimóveis /MG (SEI nº 1295956); e Sindimóveis/ES (SEI nº 1296470), por ausência de plausibilidade e amparo legal; Condenação dos Representados Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. PARECER n. 00030/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares e da prejudicial ao mérito arguidas em defesa. Recomenda que se intimem os Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia e Pará, para juntada das atas de eleição dos seus representantes legais com poderes para outorga de procuração, a fim de regularizar a representação nos autos ao demonstrar a capacidade postulatória dos seus advogados, sob pena de decretação de revelia. Sugere, ainda, que se intimem os representados FENACI e Sindicatos para que manifestem se ainda subsiste o interesse pela oitiva das testemunhas e, em caso afirmativo, que se colham os depoimentos, nos termos do art. 76 da Lei nº 12.529/2011, como exposto no tópico 2.1.1 deste opinativo. Quanto ao mérito, opina pela condenação dos representados: 1) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, 3) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/201.PARECER Nº 17/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal junto ao CADE se manifesta: (i) preliminarmente: (i-a) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados; (i-b) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado dos Representados, pois a presentação intempestiva do rol de testemunhas implica preclusão temporal (artigo 70 da Lei nº 12.529/201), enquanto a ausência do fornecimento do motivo para o arrolamento das testemunhas, a não justificação da necessidade da prova (artigo 147 do Regimento Interno do CADE); (ii) no mérito, pela condenação dos Representados em virtude da comprovada prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta tipificada no artigo 36, incisos I e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; e (iii) no caso de condenação, seja dada ciência da decisão do Tribunal à SG/CADE a fim de que avalie sobre a necessidade de se verificar junto ao COFECI e os CRECIs mencionados no Item 2.5, retro, quais medidas de fiscalização foram tomadas junto à FENACI e aos Sindicados, para garantir o cumprimento à legislação em vigor, quanto à proibição de tabelamento de honorários.235ª11/09/2024Victor FernandesVOTO RELATOR – CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Por todo o exposto, voto pelo afastamento das preliminares de mérito suscitadas. No mérito, pela condenação dos Representados Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, ao pagamento de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011. Nos termos dos arts. 38 e 39 da Lei 12.529, determino aos Representados que removam de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo esta ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. Determino, também, a proibição de elaboração e divulgação de tabelas de preço impositivas no mercado de corretagem de imóveis, bem como a aplicação de sanção por descumprimento de valores referenciais eventualmente sugeridos pelos Sindicatos. Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Sindicatos de Corretores de Imóveis, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento.Embargos de declaração237ªSim
201908700.000335/2019-61Procedimento Preparatório de Inquérito AdministrativoDespachoGoverno do Estado da BahiaCooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA)Possível conduta uniforme no mercado de médicos anestesiologistas no Estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços.Prestação de serviços médicos de anestesiologiaNãoSimNOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADESimNota Técnica nº 53/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADENota Técnica nº 17/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADEArquivamento PARECER n. 00033/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAs provas reunidas nos autos indicam que a representada Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Coopanest/BA exerceu regularmente suas finalidades institucionais ao negociar valores razoáveis de honorários médicos devidos pela prestação dos serviços de anestesiologia ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais Planserv, não coordenou com o objetivo de aumentar abusivamente os honorários médicos, procurando apenas a recomposição de seus valores, não intentou uniformizar e estabelecer padrões e preços dos serviços entre os diferentes agentes econômicos concorrentes, bem como não praticou conduta de boicote e ameaças de descredenciamento de profissionais para forçar negociação do reajuste de valores pelos serviços contratados pelo representante, práticas que poderiam configurar infração à ordem econômica. 114. Outrossim, não há indícios de que houve uma ação concertada entre os sócios-cooperados, utilizando-se de um eventual poder de mercado advindo da reunião dos médicos anestesiologistas em única entidade cooperativa, não se configurando a prática de cartelização ou de influência à adoção de conduta uniforme entre os prestadores. 115. Ainda, em favor da representada prevalece a tese do poder compensatório, segundo os pressupostos estabelecidos nos precedentes administrativos acima expostos, excluindo a ilicitude da prática porquanto se empreendeu, mediante medidas razoáveis, contrapor-se à negativa de negociar e à capacidade de o representante determinar unilateralmente as condições do contrato e, assim, diminuiu-se a assimetria negocial. 116. Ante ao exposto, opina pelo arquivamento do processo administrativo, por entender que a conduta da representada Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest/BA não configura infração à ordem econômica. 117. Em atenção ao despacho que determinou a instauração deste processo administrativo (Despacho SG nº 18/2022- SEI 1139230), que também decidiu pela instauração de inquérito administrativo em desfavor da Cooperativa Grupo Particular de Anestesiologia – GPA, em virtude de os beneficiários do Planserv serem, concomitantemente, atendidos pela GPA e de 96,96% dos associados da GPA serem associados à Coopanest/BA, respondendo ambas por 95% dos honorários pagos pelo Planserv, as quais já foram condenadas nos autos do processo administrativo nº 08012.007042/2001-33, pela prática de influência à conduta comercial uniforme, cumpre ressaltar que não há nos autos informação acerca do deslinde das investigações em relação à GPA. 118. Por fim, informa que os esclarecimentos acerca dos quesitos elencados pelo Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes foram expostos nos tópicos 2.2.2 e 2.2.3 deste opinativo. Entretanto, quanto à abordagem sobre os possíveis efeitos anticompetitivos que teriam sido gerados pela conduta, somente é possível afirmar que as informações contidas nos autos permitem concluir que não houve consequências deletérias ao ambiente concorrencial.PARECER Nº 15/2024/WA/MPF/CADEArquivamento234ª28/08/202428/08/2024Carlos Jacques Vieira GomesVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO Carlos Jacques Vieira GomesRelatorNão
2019 08700.002070/2019-35Processo Administrativo DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO) Nº 3/2019CADE ex-officioAkira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro ChibaSupostas condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS).Mercado Internacional (com Efeitos no Brasil) de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS)NãoNãoSimNota Técnica nº 160/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: i) condenação do Representado Akira Wada, por ter incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94; ii) arquivamento do presente processo administrativo em relação aos Representados Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, em razão da insuficiência de provas. PARECER n. 00003/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere a condenação de Akira Wada, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. 62. Quanto aos representados Mitsuhiro Chiba e Hideki Takasaki, opina pelo arquivamento do processo administrativo, por entender insuficientes as provas coligidas nos autos para atestar as afirmações acerca de estarem implicados na conduta. PARECER Nº 12/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) pela condenação do Representado 1. Akira Wada por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/2011, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados 2. Hideki Takasaki e 3. Mitshuhiro Chiba em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados; (iii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.234º28/08/2024JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIORVOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIORAnte o exposto, voto: Para condenar Akira Wada por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de 100.000 UFIR, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União; E pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.RelatorNão
2018 08700.001164/2018-14Processo AdministrativoNOTA TÉCNICA Nº 9/2018/CGAA7/SG/CADECADE ex-officioAzevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.Cartel no mercado nacional de sal.Mercado nacional de salNãoNãoSimNota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) acolhida pelo Despacho do Superintendente Geral nº 316/2019 (SEI 0587879). 163. Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: ii. Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento; iii. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv. Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v. Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e vi. Pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. PARECER n. 00009/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUAnte o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 11, inciso VI, no art. 15, incisos VII e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, bem como no parágrafo §1º, do art.157, estes, do Regimento Interno do Cade, opina: i) pelo indeferimento das alegações preliminares suscitadas pelos Representados; ii) pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; v) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; vi) pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e III, e no art. 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, e “c”, e inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;PARECER Nº 19/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados, em razão da: (i-a) apresentação suficiente de indícios a demonstrar justa causa; (i-b) observação integral da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; (i-c) inexistência de cerceamento de defesa, pela devida documentação das provas utilizadas pela SG/CADE; (i-d) legitimidade passiva de representados sem poder decisório; (i-e) le galidade do desmembramento do feito; (i-f) desnecessidade da definição do mercado re levante em ilícitos de natureza colusiva; (i-g) inexistência de prescrição intercorrente; e (i-h) inexistência de prescrição material; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, pela prática dos ilícitos concorrenciais do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; (iv) pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (v) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Cons tituição; (vi) pelo arquivamento do feito em favor dos Compromissários Refisa Indústria e Co mércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, uma vez que, conforme descrito pela SG-CADE, obser varam-se devidamente cumpridos os requisitos previstos pelos seus respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Minis tério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011,13 para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990);236ª19/09/202425/09/2024Victor Oliveira FernandesSim
201508700.000448/2015-32Processo AdministrativoNota Técnica nº 60/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADECADE ex-officioAgenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini e Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda.Suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares.Mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliaresNãoNãoSimNota Técnica nº 60/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADENota Técnica nº 44/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADESim
201508700.009165/2015-56CADE ex-officioElster Medição de Água S/A (“Elster”), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A (“FAE”), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”), LAO Indústria Ltda. (“LAO”), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. (“Sappel”), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. (“Sensus”), Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli.(i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações.Mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”/“medidores de água”)NãoNãoSimNota Técnica nº 90/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação das Representadas pessoas jurídicas Sappel do Brasil Ltda. (Atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.); Saga Medição Ltda.; e Vector Sistemas de Medição Ltda.; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas físicas Antônio Fábio Andrade Santos; Marcos Antônio Kokol; Samuel Chagas Lee; e Sylvain Brogle por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Adney Aparecido Costa Siqueira; Jose Geraldo de Almeida Junior; e Sebastião Ataíde Fonseca; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; [ACESSO RESTRITO]; e pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli; por não terem declaração de descumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática até o presente momento, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.PARECER n. 00002/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, sugere o indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos representados, por ausência de amparo fático e legal. Quanto ao mérito, opina:- pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;- pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; PARECER Nº 10/2023/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministerio Publico Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição de todas as preliminares opostas, diante da: (i-a) le gitimidade passiva dos Representados; (i-b) devida individualizaçao das condutas; (i-c) exercício regular da ampla defesa e do contraditorio; (i-d) [ACESSO RESTRI TO]; (i-e) inocorrencia de descumprimento de prazo legal; (i-f) existencia de moti vaçao; e (i-g) desnecessidade de abertura de novo prazo para manifestaçao sobre as defesas, por analogia a decisao do STF no HC nº 166.373; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Vector Siste mas de Medição Ltda., Saga Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (Diehl Mete ring Indústria de Sistema de Medição Ltda.), e das pessoas físicas Antônio Fábio Andrade Santos, Sylvain Brogle, Marcos Antônio Kokol e Samuel Chagas Lee por infraçao a Ordem Economica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados Adney Aparecido Cos ta Siqueira, José Geraldo de Almeida Junior e Sebastião Ataíde Fonseca em vista da insuficiencia de elementos probatorios aptos a comprovaçao de sua participaçao nos ilícitos apurados; (iv) em caso de condenaçao, imposiçao as Representadas Vector Sistemas de Me dição Ltda., Saga Medição Ltda. e Sappel do Brasil Ltda. (Diehl Metering Indús tria de Sistema de Medição Ltda.) da pena de proibição de participar de licita ções públicas realizadas pela Administraçao Publica Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administraçao Indireta, bem como a proibi ção de contratar com referidos Entes Publicos, pelo prazo nao inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011; (v) pela suspensão do processo relativamente aos Compromissarios Elster Medi çao de Agua S/A; FAE Ferragens e Industria de Hidrometros S/A; Itron Soluçoes para Energia e Agua Ltda. (Atual Accell Soluçoes para Energia e Agua Ltda.);LAO In dustria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; Jose Anto nio Cattani Xavier; Jose Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Anto nio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Ser gio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, ate que seja certifica do por este Tribunal Administrativo o cumprimento integral das obrigaçoes contraí das pelos Compromissarios, conforme o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vi) [ACESSO RESTRITO] e (vii) em caso de condenaçao, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remes sa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apura çao como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparaçao a que, eventualmente, tenham direito.223ª01/02/202407/02/2024Victor Oliveira FernandesVOTO DO RELATORPor todo o exposto, voto: pelo arquivamento do processo administrativo em relação às Representadas Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência nº 08/2015, Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva e André Bezerra Lima de Carneiro, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do acordo e da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011Carlos jacques vieira gomesAcompanha a decisão do relatorGUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMAAcompanha a decisão do relatorRelatorNão
2015 08700.004974/2015-71CADE ex-officioConselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.Influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem.Mercado de prestação de serviços de corretagemNãoNãoSimNota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADEA partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se provada a configuração da conduta anticoncorrencial imputada aos Representados. Em primeiro lugar, consta a existência das tabelas de honorários que, em nenhum momento foram questionadas. Ao contrário, o que se verificou é que os Representados defendem a legalidade de valores mínimos e máximos de honorários convencionados pelos Sindicatos que representam os corretores de imóveis. Considera-se, ainda, ter sido comprovada a imposição da tabela de honorários para a prestação de serviços imobiliários. A obrigatoriedade foi constatada pelo teor do Código de Ética profissional, além de denúncia feita no transcorrer da instrução processual. Esse entendimento é ainda corroborado pelo teor das Resoluções publicadas pelo Cofeci, atualmente revogadas por acordo com o Cade, que estabeleciam as tabelas de honorários em questão. Considera-se, também, que, em razão da conduta analisada assumir contornos de acordo puro de preços, esta consiste em um ilícito per se, sendo, portanto, desnecessária a análise de seus efeitos à concorrência. Não obstante essa apreciação, opina-se que, ainda que analisados seus efeitos, os prejuízos dela decorrentes superam seus potenciais benefícios, mesmo que se considere os parâmetros mais permissivos de verificação da razoabilidade do tipo de conduta em questão, como a hipótese proposta pela OCDE que propugna a aceitabilidade dessa prática quando voltada à diminuição de custo de transação e de busca para os consumidores. Por fim, enfatiza-se que a presente recomendação de condenação dos Representados no presente Processo encontra-se em linha com a atuação deste Conselho na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais, como os de médicos, em relação aos quais já foram condenados cerca de 80 (oitenta) casos de tabelamento de honorários, até o ano de 2018. Citem-se como exemplos: Processo Administrativo 08012.000643/2010-14[27], (SEI 0073462), julgado na 66ª SOJ, ocorrida em 10.06.2015, no qual houve a condenação do Conselho Federal de Contadores, por estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais; bem como o Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19[28], no qual houve a condenação das Representadas pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados. Cumpre citar o acordo firmado, em abril de 2018, entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e 22 (vinte e dois) conselhos regionais de corretores, no âmbito do Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 (SEI 0461459) por meio do qual o Cofeci e os conselhos regionais se comprometeram a não mais elaborar, divulgar ou aplicar tabelas de honorários em todo o território nacional, além de extinguir os processos disciplinares por descumprimento da tabela de honorários, entre outras obrigações. A celebração do acordo com o Cade demonstra a boa-fé do Cofeci e da maioria de seus integrantes em evitar litígio sobre uma questão que é pacífica na jurisprudência do Cade. E, mais importante do que a mera resolução do conflito, é a intenção do Cofeci em incorporar em seu segmento de atividade econômica – corretagem de imóveis – o espírito da concorrência e de liberdade de precificação dos serviços prestados pelos corretores de imóveis de forma autônoma, sem amarras ou qualquer tipo de parametrização, indo em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.7/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGUDiante de todo o exposto, quanto à preliminar arguida pelos representados, sugere o indeferimento, por ausência de suporte legal. No que se refere ao mérito do presente processo administrativo, opina: Pela condenação dos representados a seguir relacionados, por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011: i) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; ii) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; iii) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; iv) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; v) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; vii) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; viii) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; ix) Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul – 14 Região (Creci/MS); x) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e xi) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; e Pelo arquivamento do presente processo administrativo, desde que cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de Prática celebrados junto ao Tribunal Administrativo, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos representados: i) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); ii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; iii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; iv) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; v) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; vi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; vii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; viii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; ix) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; x) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; xi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; xii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; xiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; xiv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; xv) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; xvi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; xvii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; xviii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; xix) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO); xx) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; xxi) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; xxii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e xxiii) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins. PARECER Nº 10/2021/WA/MPF/CADE
201308700.010979/2013-71SDE ex officioOrion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun ChengCartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e vendas de tubos para Displays coloridos (“CDTs”).O mercado analisado é de produção de componentes utilizado principalmente para a fabricação de monitores, especificamente a produção e venda de tubos de display colorido (color display tubes, ou CDT), um tipo específico de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes, ou CRT), que são cilindros de vidro a vácuo com canhões de elétrons que criam imagens em telas fluorescentes produzidos com relativa homogeneidade entre os fabricantes. É a tecnologia utilizada nos monitores antigos e tornou-se obsoleta com o advento de novas tecnologias como o plasma e LCD.NãoNãoSimNota Técnica nº 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADETendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, opina-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196 , §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de CONDENAÇÃO dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas descritas. PARECER Nº 14/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) pela condenação dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Liii e Wen Jun Cheng por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, incisos I, II, III e IV, e artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I, II, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e incisos II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.232ª22/08/202419/06/2024Camila Cabral Pires AlvesVOTO Da relatora – Conselheira Camila Cabral Pires AlvesPor todo o exposto acima, voto pela: Condenação da empresa Orion Eletric Co Ltd por entender que as suas condutas consistem em infrações à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs. I, alíneas “a” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multa, a ser paga em 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de 6.000.000 UFIR; Condenação do Representado Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs. I, alíneas “a” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multas, a serem pagas em 30 (trinsta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de R$ 170.824,97; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.Sim
2008 08700.001805/2017-41CADE ex-officioAfrânio Manhães BarretoCartel no mercado nacional de sal.Mercado nacional de salNãoNãoSimNota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADEDiante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 41/2021 (SEI 0890813) acolhida pelo Despacho SG nº 535/2021 (SEI 0890832). No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: (i) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado; (ii) Pela condenação do representado Afrânio Manhães Barreto por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e, (iii) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, manifesta-se pelo arquivamento do processo administrativo, ante a ocorrência de prescrição trienal.PARECER Nº 05/2024/WA/MPF/CADEEm vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) preliminarmente, não sejam acolhidas as preliminares, em razão da: (i-1) inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia da Administração; (i-2) ausência de prescrição da pretensão punitiva em razão da aplicação do prazo duodecimal; e (i-3) não aplicação da regra da redução da prescrição quinquenal para maiores de 70 (setenta) anos. (ii) no mérito, pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto por infração à Ordem Econômica, conforme o artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011; (iii) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo e à Advocacia-Geral da União (AGU, artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (iv) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.235ª05/09/202411/09/2024GUSTAVO AUGUSTO DE FREITAS LIMADiante do exposto, entendo que, instaurado o processo administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, tem o poder público o poder-dever de impulsionar de ofício o respectivo procedimento. Na hipótese de o processo administrativo ficar paralisado por mais do que 3 (três) anos, sem a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, incide a prescrição intercorrente, na forma do §3º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência. Não interrompem a prescrição os atos de mero expediente, ou os atos administrativos que não sejam destinados à apuração dos fatos. No caso concreto, no período entre 23/03/2017 e 04/08/2020 não foi realizado nenhum ato de apuração. Assim, houve a incidência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, na forma do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 c/c §3º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE trienal em relação ao representado AFRÂNIO MANHÃES BARRETO. Por essa razão, entendo ter havido a extinção da pretensão punitiva por parte desta autoridade da defesa da concorrência, razão pela qual voto pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo.Carlos Jacques Vieira GomesConforme discorrido ao longo do presente voto, entendo pela inexistência de prescrição intercorrente no caso, uma vez que os marcos interruptivos do PA Originário também interrompem a prescrição intercorrente no PA Filhote, pois apura-se a mesma infração e o art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011 é cristalino ao afirmar que interrompe a prescrição “ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração”. Prosseguindo na análise do processo, expus meu entendimento no sentido aplicabilidade do art. 115 do Código Penal ao caso dos autos, considerando que o art. 46, §4º, da Lei nº 12.529/2011 faz menção ao “prazo previsto na lei penal”. Ademais, há vasta jurisprudência deste Conselho neste sentido. Ocorre que, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração do PA Originário em 26.09.2013 e a última prova relacionada ao Representado data de 26.07.2011. Portanto, concluí que a pretensão punitiva da Administração Pública não prescreveu para o Representado, tendo em vista que o lapso temporal entre o marco inicial e o marco interruptivo da contagem prescricional é inferior a 6 (seis) anos. Quanto ao mérito, em análise aos documentos do PA Originário pude constatar a existência de robusto acervo probatório envolvendo o Representado que não deixa dúvidas quanto ao protagonismo do Representado no conluio. Diante do exposto, voto pela condenação do Representado Afrânio Manhães Barreto, por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Fixo a multa no valor de 50.000 UFIR, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época da conduta, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do Cade.Embargos de declaraçãoRelatorSim
Ano instauraçãoProcesso administrativoRepresentanteRepresentado(s)CondutaMercado(s) afetado(s)Há acordo de leniência?Acordo de leniênciaInstaurou Processo Administrativo?Instauração Processo Administrativo – Nota técnicaDecisão SG – Nota técnicaDecisão SG – FinalProcade – ParecerProcade – ConclusãoMPF – ParecerMPF – DecisãoSessão de julgamentoDOU pauta julgamentoData julgamentoRelatorVoto Relator – DecisãoVoto VistaVoto vista – DecisãoEm análise
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