A interdisciplinaridade do direito civil na construção do Estado Democrático de Direito: análise da colaboração premiada e propostas para um novo modelo

O presente artigo científico tem o propósito de suscitar o debate da boa-fé os contratos de colaboração premiada frente aos vícios da coação e outros que fragilizam a sua consistência do modelo, levando-o a anulação, pois pressupõe na sua construção nos requisitos da voluntariedade, espontaneidade, regularidade e legalidade.

Apresentação

Os Textos para Discussão da WebAdvocacy é uma série de textos técnico-científicos nas áreas de direito e economia, que visa a ampliar a discussão acadêmica em torno dos temas de defesa da concorrência, regulação econômica, comércio internacional, direito econômico, direito tributário, entre outros.

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Ficha catalográfica

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A interdisciplinaridade do direito civil na construção do Estado Democrático de Direito: análise da colaboração premiada e propostas para um novo modelo

Resumo

O presente artigo científico tem o propósito de suscitar o debate da boa-fé os contratos de colaboração premiada frente aos vícios da coação e outros que fragilizam a sua consistência do modelo, levando-o a anulação, pois pressupõe na sua construção nos requisitos da voluntariedade, espontaneidade, regularidade e legalidade.

Levanta a utilização das “falsas memórias” e “mentiras” a produzir substanciais prejuízos que podem ser prevenidos com perícias de linguagem corporal e microexpressões faciais da Paul Ekman, psicólogos habilitados em transtornos de personalidade e psiquiatras forenses.

Abstract

This scientific article aims to raise the debate on the good faith of plea bargain contracts in the face of vices of coercion and others that weaken the consistency of the model, leading to its annulment, since its construction presupposes the requirements of voluntariness, spontaneity, regularity and legality.

It raises the issue of the use of “false memories” and “lies” that produce substantial damages that can be prevented with expert assessments of body language and facial micro expressions by Paul Ekman, psychologists qualified in personality disorders and forensic psychiatrists.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da boa-fé, perícia e ampla defesa.

KEYWORDS: Principle of good faith, expertise and full defense.

PROPEDÊUTICA:

Sumário

1. A interdisciplinaridade do direito civil e a Constituição Federal de 1988

2. Negócios jurídicos processuais e a colaboração premiada

3. A vis compulsiva e o lawfare

4. A necessidade de perícias especializadas

4.1. Perícia psicológica e psiquiátrica forense

4.2. Requisitos para homologação de laudo pericial

4.3. Proposta de um novo modelo para a colaboração premiada

5. Verdade real e ampla defesa substancial

6. Devido processo legal

7. Rescisão e controle de validade – hipóteses de anulação e rescisão

7.1. Limites da negociação

7.2. Procedimento proposto

8. Contribuição do direito civil

8.1. O papel do direito civil pós-1988

9. Conclusão

Referências bibliográficas

O presente trabalho tem como objetivo analisar a interdisciplinaridade do Direito Civil e sua relevância na construção do Estado Democrático de Direito, especialmente no contexto da colaboração premiada. A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica, centrada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o que impactou profundamente o Direito Civil e sua relação com outros ramos do direito.

1. A interdisciplinaridade do direito civil e a Constituição Federal de 1988

Esta pesquisa explora a intersecção entre o Direito Civil e o negócio jurídico processual da colaboração premiada, destacando sua vulnerabilidade à coação (vis compulsiva) e sua instrumentalização no lawfare. Propõe-se que os institutos civilísticos, como boa-fé e probidade, o direito constitucional de resistência e a conservação dos efeitos do contrato, aliados a perícias especializadas, são essenciais para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Destaque-se que BUZANELLO[1] (2019, pág. 295) assinala com propriedade na identidade do que observamos nos últimos tempos assinala:

“…A noção de justiça necessita ser resgatada – como razão última de convivência social – pois, tem perdido com o tempo sua noção substantiva originária – jus justum – , pela confusão conceitual de lex. Onde o positivismo jurídico coloca no mesmo plano jus e lex. A lei não é sinônima de justiça, ao contrário, pode ser extremamente injusta, acobertada pelo manto da decisão jurídica…”

Logo, a legislação infraconstitucional não pode autoproclamar-se autônoma para estabelecer qualquer contexto de mediação contratual em qualquer segmento que desconsidere estes institutos, ainda mais com pretextos nitidamente distorcidos, manipulativos e porque não dizer comprometidos com outros sentimentos que não são os de um Estado Democrático de Direito.

O Código Civil de 2002, primeira codificação pós-Constituição Federal de 1988, introduz uma perspectiva civil-constitucional centrada na pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Seus institutos, como o negócio jurídico, influenciam outros ramos do direito, incluindo o processual penal.

Na visão do direito civil elaborada e exposta por FARIAS & ROSENVALD (2007, pág. 426) temos:

“…No negócio há uma composição de interesses, um regramento de condutas estabelecido bilateralmente, entre as partes envolvidas no acontecimento…”

2. Negócios jurídicos processuais e a colaboração premiada

A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, regido por princípios do Direito Civil (art. 113 e 422, CC/02), como boa-fé e probidade, e do CPC/2015 (arts. 5º e 6º). Contudo, sua aplicação desconsidera frequentemente a vis compulsiva (art. 151, CC/02), que anula atos viciados por coação.

Observam ainda, FARIAS & ROSENVALD (2007, pág. 428) o seguinte:

“…É preciso aqui registrar, reiterando posição antes evidenciada à exaustão, que o elemento volitivo, fruto da autonomia da vontade e da autonomia privada, marca registrada do negócio, não mais assume caráter absoluto, sofrendo sempre, as limitações decorrentes da ingerência de normas de ordem pública, notadamente constitucionais, por força da proteção destinada à pessoa humana, realçando sua necessária dignidade (art. 1.º, III, CF/88) …”

Na mesma linha temos a jurisprudência:

“…A concepção moderna do princípio da autonomia da vontade, que se harmoniza com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, afastou-se do seu caráter absoluto anterior e diante de determinadas circunstâncias, admite a imposição de limites ao poder de contratar…” (TJRJ, Ac. 5.ª Câm. Cív. Ap. Cív. 10.128/2000, rel. Des. Milton Fernandes de Souza, DOERJ 6.11.2000)

O reconhecimento acadêmico e científico das regras que firmam as linhas do acordo de colaboração premiada é prestigiado por membros das Cortes de Vértice como constatamos na visão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor, ex-Presidente da 3.ª Secção Criminal ao abordar os limites que devem ser impostos na negociação:

“…A colaboração premiada é negócio jurídica estatal e, como tal, rege-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública, pelos princípios do processo penal, pela legislação penal e processual penal, pelas regras do direito civil de negócios jurídicos e do contrato administrativo…” (CORDEIRO, 2020 pág. 179)[2]

A oportunidade dessa manifestação nos remete a reflexão da importância do direito civil e seus princípios presentes em regramentos processuais penais que muito necessitam de uma base principiológica saudável por conta do que temos vivenciado nos últimos tempos de confrontos entre o Estado – Juiz inquisitorial e o Estado Democrático de Direito que impõe o devido processo legal, a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório e muito necessariamente em nossos dias a boa-fé nessas elaborações por todos que atuam em qualquer condição no processo.

Até porque a Lei Processual no artigo 5.º do C.P.C não estabelece uma prévia qualificação desse ator no Processo. Firma sim uma condição, ou seja, a de que o ator seja partícipe no processo: …Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé…” 

O viés neste momento e há muito é o de um olhar civil-constitucional nos acordos de colaboração premiada, como salientam FARIAS & ROSENVALD (2007, pág. 434):

  “…A partir da necessária perspectiva civil-constitucional, até porque não há outro modo de entender o Direito civil da pós-modernidade, impede estabelecer uma regra fundamental de interpretação de toda e qualquer atividade negocial: a boa-fé objetiva…”

É justamente a boa-fé que atrairá outras características importantes para a implementação desses negócios jurídicos processuais, afastando-os do que bem invoca o Professor Moraes da Rosa da Universidade Federal do Paraná quando afirma que há um “VALE TUDO DO PROCESSO PENAL” e isto com convicção compromete o Estado Democrático de Direito.

Essas divindades da boa-fé são bem apontadas por FARIAS & ROSENVALD (2007, pág.435):

“…A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honrados e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos…” (Farias & Rosenvald, pág. 435,2007)

A questão merece uma reflexão diante de situações que varrem a nossas Corte de Vértice e o Judiciário de piso de nossos Tribunais Regionais e Tribunais de Justiças Estaduais.

São situações em que pessoas, indivíduos se utilizam de suas condições que permitem acesso a informações que só são possíveis a determinados segmentos como médicos, psiquiatras, psicólogos, advogados, contadores dentre outros, mas que possuem o compromisso de segredo profissional.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já cristalizaram posicionamentos a respeito dessas condutas.

São iniciativas de pessoas que realizam acordo de colaboração premiadas sob qualquer condição e com argumentos e provas que necessitam de elementos de corroboração sem que sequer as possuam, mas convencem a qualquer custo membros do Poder Judiciário e integrantes do Ministério Público que conseguirão tais elementos através de práticas de “fishing expedition, ou também conhecidas como pesca probatória. Comprometendo e inutilizando com nulidades as ações penais em que são atores.

Temos casos de atores que na condição de contadores, de advogados que gravam clientes, subtraem provas, praticam ilicitudes a qualquer custo para obter vantagens em seus respectivos acordos de colaboração premiada.

Funcionários públicos presos por práticas criminosas sem qualquer relação com os fatos que delatam com narrativas sem Standard Probatório proporcionam verdadeiros estragos na vida de outras pessoas, na administração pública e movimentam uma máquina de repressão a custos extremamente substanciais e irresgatáveis para a máquina pública.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça – DR. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ no Recurso em Habeas Corpus n.º 98.062-pr (2019/0108331-7) estendeu uma decisão proferida no acórdão decidido pela Sexta Turma do Tribunal que deu provimento ao recurso ordinário em relação a um recorrente por ausência de justa causa.

Neste caso “in espécie”, o requerente teria sido denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único do Código Penal no âmbito da “Operação Publicano”.

O Ministério Público estadual propôs firmar novos acordos de delação, mediante a retratação das acusações imputadas ao Gaeco e a ratificação das informações prestadas nos termos anteriores.

O aditivo foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR). Nos HCs 142205 e 143427, a defesa dos investigados apontavam nulidades na realização dos aditivos, firmados com a finalidade de proteger réu-colaborador e autoridades acusadas de fraudar provas.

Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski votaram para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada e, por consequência, reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos colaboradores. Para eles, o aditamento foi feito em “cenário de abusos e desconfianças entre as partes”.

A delação que foi criada pelo citado ex-auditor foi criada em razão das consequências danosas que a gestão fiscal da região e os delatados atrapalharam as “atividades ilegais” do delator.

Tudo produto de uma delação mentirosa.

Do mesmo modo, na linha da ausência de boa-fé contratual e processual, o Ministro REYNALDO DA FONSECA SOARES da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 20.387 – RJ (2024/0334854-4), confirmada posteriormente por unanimidade pelo colegiado, anulou a colaboração premiada de um advogado que gravou seu cliente numa ação controlada autorizada judicialmente.

Destacou o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em seu voto, referenciando o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES que:

“…O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é “premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente” (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020) …”

Recorde-se, aliás, que o delator acompanhou o delatado, como advogado, em depoimento prestado. Recebeu honorários pelos serviços prestados, mediante as notas fiscais correspondentes,

Nesse contexto, considerando-se que houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, com comprovado pagamento de honorários, não é possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente. De fato, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).

Dessa forma, não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual, conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários (e-STJ fl. 401). Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas.

A decisão destaca a importância do Princípio da boa-fé, situando-o como um axioma, regra geral de direito universalmente aceito.

3. A vis compulsiva e o lawfare

Inicialmente, podemos pontuar que a coação é definida no viés do negócio jurídico como um fator externo habilitado a influenciar a vítima no sentido de realizar, efetivamente, o negócio que a sua vontade (interna e livre) não deseja.

FARIAS & ROSENVALD (2007, pág.  475) sinalizam:

“…Coação moral, também dita vis compulsiva, caracterizada pela existência de uma ameaça séria de algum dano (de ordem material ou moral), a ser causado ao declarante ou a pessoa afetivamente ligada a ele, viciando a sua vontade. José Roberto de Castro Neves menciona o exemplo de alguém que aceita vender uma casa, sob ameaça de serem revelados segredos de sua vida pessoal, como a existência de uma amante, sofrendo sérios prejuízos patrimoniais com a venda…”

Continuam os citados autores (idem, idem):

“…na coação moral, o negócio é anulável, exatamente porque houve um vício, defeito, na declaração de vontade, decorrente da coação sofrida, uma vez que não se tolheu a liberdade volitiva…”

Acrescente-se a esse entendimento claro e objetivo, a manifestação de um especialista responsável e autêntico na mesma direção central da questão, BITENCOURT[3] (2017):

“…Nada pode ser mais atual e palpitante que a indigitada “delação premiada”, mormente após os exageros praticados na conhecida operação “lava jato”, a qual a comunidade jurídica internacional está acompanhando estarrecida. Há inegavelmente a ausência de manifestação de vontade livre e consciente de delatores encarcerados, pressuposto básico de validade desse instituto…”

A consequência: ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

O direito civil constitucional não pode mais ser avaliado como um sistema em que a metodologia autoriza que a normativa típica de outros segmentos se imponha sem a observância à base principiológica constitucional a externar axiomas que em outros momentos eram típicos e nominados como exclusivos, impossível imaginarmos essas concepções em nossos dias.

É inegável o fomento de ferramentas em nossos tempos que fragilizam situações, declarações, depoimentos, documentos, perícias que embora façam parte do nosso contexto codificado foram emprestadas e estão institucionalizadas nos segmentos do direito processual, principalmente nas elaborações infraconstitucionais.

Aliás, neste sentido, KONDER[4] (2024, pág. 11) esclarece:

 “…a DISTINÇÃO ENTRE UM DIREITO PÚBLICO QUE SE REFERIA SOMENTE À LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ESTADO, ENQUANTO O DIREITO PRIVADO DESEMPENHAVA UM PAPEL CONSTITUCIONAL COMO ESTATUTO TOTAL E EXCLUSIVO DO INDIVÍDUO, VAI SE ESVAZIANDO CONFORME SE AMPLIAM AS NORMAS INTERVENTIVAS NAS RELAÇÕES PRIVADAS, BEM COMO GANHA ESPAÇO NA ATIVIDADE ESTATAL O PAPEL DA COORDENAÇÃO E LIVRE NEGOCIAÇÃO…”.

A partir dessa valorosa e agregativa referência, não podemos mais conviver com negócios jurídicos sejam eles particulares ou ainda tratados com o Estado inquisidor sem observarmos as garantias coletivas e solidárias firmadas na Constituição sob pena de comprometermos direitos fundamentais básicos como a autonomia da vontade, liberdade para contratar e clamar por outros mais fortes já que falamos em solidariedade, presunção de inocência, contraditório, liberdade, devido processo legal, verdade real, com a primazia da boa-fé.

E é justamente a boa-fé em seu momento civil e processual que vão assegurar os efeitos tão bem salientados pelo Professor KONDER sobre a coletividade num compromisso com a segurança jurídica.

Como sinaliza o apontado autor (idem, pág. 13):

“…Serão sugeridos inicialmente parâmetros substantivos, consistentes no alcance dos efeitos do contrato sobre a coletividade e na essencialidade desses efeitos para os não contratantes…”

Essa concepção perceptível e cristalizada é um poderoso instrumento contra a prática, o combate a um instrumento não tão novo assim, mas que utiliza discursos de um slogan também histórico, retórico e amarelado: “O COMBATE A CORRUPÇÃO”.

A prática do lawfare utiliza essa retórica cansativa e comparável a um genérico que não produz os efeitos prometidos, mas viabiliza a mistificação e desconstrução de carreiras, lutas pela liberdade, igualdade, enfrentamentos a segregações de todos os gêneros.

A coação moral, ou vis compulsivas, caracteriza-se por ameaças que viciam a vontade (FARIAS & ROSENVALD, 2007, p. 475). Na colaboração premiada, pressões como prisões preventivas prolongadas ou chantagens comprometem a autonomia volitiva, possibilitando práticas de lawfare.

ALMEIDA CASTRO (2020, pág. 11/13) notifica bem esse agir:

“…Envolve a manipulação de conceitos e institutos jurídicos para se adequar às pretensões políticas e militares, manejando-se, ademais, a mídia e, consequentemente, a opinião pública para alcançar tais objetivos...”

E ainda afirma o advogado, escritor (idem, idem):

“…Tem-se, assim, a inegável politização e instrumentalização do direito, fato tão conhecido no Brasil, ainda que ao tratar de outros tipos de guerra. Na nossa realidade, em especial a suposta guerra contra a corrupção – versão brasileira da guerra contra o terror – tem gerado insuperáveis ataques ao Estado de direito, subvertendo garantias penais, sem, contudo, apresentar uma real preocupação com a formulação de políticas públicas para o enfrentamento dos problemas estruturais da sociedade…”

É a íntegra da metodologia da coação na vis compulsiva, o agente externo resta claro com ações segregatórias e invasivas com requintes de perversidade assinala ALMEIDA CASTRO (idem, idem):

“…Transformou-se o processo penal, o qual deveria ser a resguarda do cidadão contra os abusos estatais, no principal instrumento contra seus adversários. Menosprezou-se o direito à liberdade, decretando-se incontáveis prisões preventivas (g.n) – a suposta ultima ratio da legislação brasileira -, a fim de se obter delações premiadas tendenciosas (g.n)…”  

O mais desumano dessa metodologia implacável é o que atinge a família do perseguido, o desgaste é intenso, um sentimento enfraquecedor, cruel a causar danos em todas as direções: Materiais, imateriais, morais, psíquicos, em ricochete e tantos outros que por vezes são irresgatáveis. Jamais serão compensatórios.

A relação social e profissional do delatado ingressa no universo da “solidão funcional”, prenúncio da morte funcional, pois a desconfiança permeou toda a sua construção de vida. Poucos serão os amigos, os colegas de profissão que se sentirão desprendidos de conversar com o delatado.

Aliás, o objetivo é este, causar insegurança, medo, a insubsistência financeira, afetiva, psicológica e familiar do atormentado. São pessoas condenadas a 13 (treze) anos de prisão em regime fechado por conta de colaborações premiadas, filhos, netos, esposas, mães, amigos que não entendem o que está acontecendo, prisões cautelares preventivas regadas a clamor popular pelo discurso eufórico de curiosos por prazos abusivos, provas forjadas e suprimidas, cerceamentos de defesa para avaliações de transtorno de conduta antissocial/psicopata.

 A estória sempre se repete diante da perversidade humana não detectada quando gerações inteiras são consumidas no seu tempo de nascer, crescer, amadurecer e curtir sua família, amigo, reduzidos a declarações sem qualquer substrato técnico.   

ALMEIDA CASTRO (idem, idem) chama a atenção para esses aspectos:

“…No mesmo sentido, não se pode deixar de mencionar a escolha estratégica de alvos e a maciça perseguição de investigados e familiares com o claro intuito de fragilizar e despedaçar. Reputações, relações familiares e profissionais, além de promover o esgotamento financeiro, com falência de atividade econômica e da própria subsistência de pessoas sob investigação…’

Os ambientes de segregação cautelar sempre abusivamente constrangedores e humilhantes. Lugares que umas pessoas que futuramente poderá ser julgada inocente, já que tratamos de prisão cautelar de natureza não condenatória sequer imaginou algum dia que seria ali alocada. No entanto, o Estado-Juiz inquisidor em determinados casos se afasta do lugar reflexivo da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da boa-fé para efetivar acordos.

Poucas não foram as vezes em que se pode constatar a autorização de ações controladas invasivas em gravações ambientais em que Juízes autorizam esses abusos única e basicamente com base em declarações de colaboradores, suas “falsas memórias” e “mentiras”. Alguns no perfil do ex-auditor fiscal da Santa Catarina que foi preso praticando estupro de vulnerável com uma menina de 15 (quinze) anos de idade ou de um indivíduo que idealiza com estratégias de planejamento operacional absorvidos em sua formação como agente público para promover assassinatos.

Não há como esquecer o suicídio do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC – PROFESSOR LUIS CARLOS CANCELIER juntamente com outros pares professore no ano de 2017 numa operação arquitetada e organizada pela Polícia Federal de Santa Catarina denominada “ouvidos moucos”.

Consequência: 1 – Suicídio do PROFESSOR LUIS CARLOS CANCELIER 18 (dezoito) dias após a prisão no último andar de um shopping center

2 – Não recebimento da denúncia por insuficiência probatória com direito a parecer do Tribunal de Contas da União no ano de 2024.

Não nos parece desabafo, mas sim a constatação de uma realidade. Um fato.

O que autoriza ao Estado a não investigar a sua condição psiquiátrica forense relacionadas a possibilidade de se tratar um indivíduo com conduta antissocial/psicopata.

Produtor incontinenti de “falsas memórias” e “mentiras”.

São ferramentas que segundo ALMEIDA CASTRO (idem, idem) sedimentam o açodamento:

“…Uma verdadeira forma de tortura emocional e muitas vezes física, tendo em vista as lamentáveis condições dos presídios brasileiros. Tortura essa típica de operações de guerra, mas valendo-se nesse caso do manto da legalidade…”  

4. A necessidade de perícias especializadas

A análise de microexpressões, conforme Ekman (2001), permite identificar incongruências emocionais em depoimentos, sendo aplicável à colaboração premiada para detectar mentiras (Carolina, 2020). Além disso, a avaliação de transtornos de personalidade (ex.: conduta antissocial, psicopatia) pode revelar predisposições à manipulação ou falsidade (Silva, 2018, p. 21).

Também descobriu as microexpressões faciais, que ocorrem quando tentamos, consciente ou inconscientemente, suprimir uma emoção.

As microexpressões faciais duram frações de segundo e foram recentemente comprovadas por uma pesquisa do Dr. David Matsumoto como ferramentas para detectar mentiras.

A estratégia da investigação Ekman analisou o desenvolvimento das características humanas e estados ao longo do tempo (Keltner, 2007).

A partir de ferramentas é possível avaliar a possibilidade de um colaborador premiado estar mentindo, construindo “falsas memórias” e “mentiras”. Versões dissociadas da realidade com fugas programadas em seu discurso numa tentativa de se beneficiar das vantagens de sua delação num processo criminal e consolidar seus ganhos e vantagens premiais.

Ocorre que se tem aliado a essa conduta um comportamento muito típico e perceptível na rotina desses colaboradores e que somente pode ser detectado pela psiquiatria forense e profissionais do segmento, já que a metodologia de Paul Ekman não possui densidade científica para identificar uma conduta antissocial/psicopata. Muito embora existam psicólogos aptos a fazer essa avaliação própria.

No entanto, somente através da medicina psiquiátrica forense poderemos consolidar a existência dessa conduta. Pois o psicopata não apresenta os sintomas imediatos de um transtorno mental. Ao contrário, seu discurso, sua fala são coerentes, sem qualquer sinal imediato de desvios no conteúdo ou mesmo ausência de discernimento e compreensão íntegra dos fatos.

A análise da linguagem corporal e microexpressões faciais trará elementos que sinalizarão em percentuais elevadíssimos de confiabilidade se o periciando está ou não falando a verdade, porém não poderá afirmar que a conduta deste seja antissocial/psicopata.

Há então a necessidade de que profissionais experimentados em análise de linguagem corporal e microexpressões faciais, psicólogos e psiquiatras forenses atuem em conjunto para uma avaliação íntegra de conteúdo nos colaboradores.

Salienta CAROL PORTILHO (2021, pág. 8):

“… Ao contarmos uma mentira, temos uma carga emocional associada e um esforço cognitivo grande. Por isso, é tão importante a análise das microexpressões faciais e as alterações psicofisiológicas do corpo. Mentir força o corpo a aplicar técnicas de autocontrole corporal e psicológico (quem mente vai se monitorar, vai esconder a mão, vai tentar se controlar e esse impasse vai gerar as incongruências). Por esses fatores, conseguimos pegar uma mentira através dos canais que iremos estudar a frente. Afinal de contas, mentir demanda um esforço cognitivo muito maior que contar a verdade. Ao mentir, usamos mais partes do cérebro do que quando contamos uma verdade.”

4.1. Perícia psicológica e psiquiátrica forense

A avaliação de transtornos de personalidade (ex.: conduta antissocial, psicopatia) pode revelar predisposições à manipulação ou falsidade (Silva, 2018, p. 21). Exemplo: o “predador social” que mente por natureza.

Um laudo não se confirma sem a realização de uma avaliação adequada, é o que aponta a academia através de CAPELA SAMPAIO & BIGELLI DE CARVALHO em seu capítulo intitulado “DETECÇÃO DE MENTIRA E PSICOFISIOLOGIA FORENSE” (2020, pág.201)[5]:

“…Como o perito em psiquiatria não tem a função de “detector de mentira”. A simulação deve ser relatada no laudo pericial em seu aspecto negativo – ou seja, deve-se relatar a ausência de um transtorno mental, e não a simulação. Afinal, vale lembrar que há sempre a possibilidade de a suspeita (dissimulação ou simulação) ser infundada e existirem, de fato, os sintomas referidos. Por isso, é necessária muita cautela nesse tipo de avaliação…”(g.n)

Os apontados pesquisadores e especialistas acrescentam ainda (idem, p. 203) acrescentam:

PSICOFISIOLOGIA FORENSE

“…A psicofisiologia forense tem como objetivo detectar a ocultação de informações por meio da aferição de parâmetros fisiológicos do sujeito. Os principais métodos utilizados são o polígrafo, a eletroencefalografia (EEG) e a ressonância magnética funcional (RMF). Essas técnicas são mais amplamente conhecidas para outras finalidades, mas constituem o arsenal que a psicofisiologia forense utiliza para a detecção de mentiras, ou memórias ocultas, como prefere a literatura mais parcimoniosa. A premissa básica é que o estado basal de contar a verdade é alterado para um modo de funcionamento que demanda maior esforço cognitivo quando o indivíduo precisa mentir.

As alterações psicofisiológicas relacionadas a esse novo estado podem ser aferidas perifericamente como sinais de excitação autonômica (alterações cardíacas, respiratórias e eletrocutâneas) ou pelo exame direto do cérebro, seja por sua atividade elétrica, seja por exames de neuroimagem….”

4.2. Requisitos para homologação de laudo pericial

Para que um laudo pericial seja homologado, é necessário que ele atenda a uma série de requisitos legais, técnicos sejam apontados em pronunciamentos do Juízo. Alguns dos principais requisitos são:

  • Imparcialidade

        O laudo pericial deve ser elaborado de forma imparcial, ou seja, o perito responsável pela sua elaboração não pode ter nenhum interesse pessoal ou profissional no resultado do processo. A imparcialidade é fundamental para garantir a objetividade e a neutralidade das informações contidas no laudo.

  • Fundamentação técnica

            O laudo pericial deve ser fundamentado em bases técnicas sólidas e confiáveis. Isso significa que o perito deve utilizar métodos científicos e conhecimentos técnicos adequados para a realização da perícia, de forma a garantir a precisão e a confiabilidade das conclusões apresentadas.

            A metodologia técnica e conhecimentos técnicos tem de ser apresentados por determinação legal processual, referenciados em atores científicos da modalidade adotada.

  • Clareza e objetividade

              O laudo pericial deve ser redigido de forma clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão por parte das partes envolvidas no processo e do próprio juiz. É importante que as informações sejam apresentadas de maneira organizada e que as conclusões sejam fundamentadas de forma lógica e coerente.

  • Atualização

        O laudo pericial deve estar atualizado em relação aos conhecimentos técnicos e científicos da área em que se insere. É fundamental que o perito esteja sempre atualizado e capacitado para realizar a perícia de acordo com os avanços e as mudanças que ocorrem em sua área de atuação.

Conclusão

A homologação de laudo pericial é um procedimento essencial para garantir a validade e a confiabilidade de um laudo pericial no âmbito jurídico. Ao passar pelo crivo de um juiz, o laudo é analisado sob a ótica da legalidade e da técnica, assegurando que todas as normas e diretrizes foram seguidas corretamente. Dessa forma, a homologação confere ao laudo pericial uma validade jurídica, tornando-o uma prova técnica aceitável em processos judiciais.

4.3. Proposta de um novo modelo para a colaboração premiada

Propõe-se a inclusão de perícias obrigatórias na homologação de acordos, conforme arts. 466, §2º, CPC e 3º, CPP, assegurando uma análise meticulosa e científica da credibilidade do colaborador (Farias & Rosenvald, 2007, p. 648). Além disso, é fundamental que o procedimento rescisório seja conduzido pelo Poder Judiciário, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

A ocorrência cada vez mais presente e crescente de colaborações premiadas anuladas em um ambiente de conjunto probatório que obviamente deve considerar a realização de perícias que evitariam a evolução de narrativas sem standard probatório, substrato técnico impondo ao Estado um custo no seu processamento que poderia ser racionalmente e fundamentadamente evitado através da realização de perícias perfilhadas com a detecção de mentiras e falsas memórias.

FARIAS & ROSENVALD (idem, pág. 648) salientam a oportunidade dessa percepção:

“Existem hipóteses em que o esclarecimento de fatos exige uma percepção especial, um conhecimento técnico não reconhecido a todos. Nestes casos, um expert, utilizando de sua percepção acurada, fruto de sua formação profissional, apresentará o seu parecer sobre o tema posto à apreciação”

Quando consideramos o fato de que a personalidade do colaborador deve ser considerada na avaliação do julgador como um dos elementos de eficácia de seu acordo, não devemos desconsiderar a hipótese de termos um auxílio da prova técnica a fundamentar a atuação do Juízo.

FARIAS & ROSENVALD (idem, pág. 649):

“A prova pericial diz respeito a fatos (e fatos qualificados: que exigem conhecimento técnico específico, não sendo elucidáveis através de testemunhos ou documentos”.

A importância da prova pericial proporcionará sim congruência e o verdadeiro significado das demais provas, não que seja a mais importante, mas sim, uma prova independente que não será contaminada por depoimentos mentirosos e de falsas memórias. Proporcionará sentido as demais categorias de prova e permitirá uma construção histórica da realidade cronológica dos fatos com mais segurança jurídica.

O detalhe está em como construir eficientemente esse caminho na instrução de um processo seja ele criminal ou cível. A questão está no cerne de que as partes devem construir sequência probatória que sinalize a importância da busca da prova pericial. E isso será possível com documentos, testemunhos e por que não pontuar com outras perícias que nos levarão a necessidade de uma perícia psiquiátrica forense que irá complementar todo o contexto do conjunto probatório ou ainda, criar mais oportunidades para instrução do feito.

Sequenciando esse entendimento, FARIAS & ROSENVALD (idem, pág. 648) mostram esse caminho:

“…Assim sendo, a percepção de traços de distúrbios de personalidade do colaborador, comprovações documentais e testemunhas de mentiras por esse efetivadas, podem levar por iniciativa do juízo, das partes, o requerimento de perícia” …

A dispensabilidade da prova pericial não pode ou deve significar um exercício de antecipação de cognição exauriente do Juízo, mas sim que através de um pronunciamento fundamentado, ainda que em sede de cognição sumária enfrentou a não necessidade ou importância da prova em relação às provas previamente identificadas.

As demais provas do conjunto probatório devem estar apontadas em relação a uma possível desnecessidade da prova pericial. Há a imperiosa obrigatoriedade, essencial, imprescindível, precisa que o Juízo aponte o motivo do indeferimento da prova pericial com uma fundamentação substancial.

A uma, porque a prova pericial integra o conjunto probatório dos autos; a duas, porque o ato de indeferimento não seja percebido pelas partes com uma decisão de convicção pessoal do Juízo; a três, por que o devido processo legal, o due processo of law” como princípio legal não autoriza um tratamento desigual e injusto entre as partes; a quatro, porque as autoridades tem o dever de seguir as regras e procedimentos assegurados pelas codificações constitucionais para decidir sobre questões que afetem a vida, a liberdade ou os bens das pessoas.

A luz a essa questão tem na contribuição da Professora ARRUDA ALVIM, Livre docente da Pontíficia Universidade de São Paulo, consagrada advogada e escritora reclama esse compromisso quando enuncia e classifica essas ausências (2020, pág. 258)[6]:

“…Quanto mais nublada é a relação da solução normativa proferida pelo magistrado (por exemplo, texto de lei que contém conceito indeterminado + princípios jurídicos + citações de precedentes não idênticos do ponto de vista fático) com os fatos da causa, mais óbvia é a necessidade de uma maior densidade da fundamentação.

Esta necessidade que decorreria inexoravelmente do sistema, consta do Código de Processo Civil (art. 489, § 1.º, II) como exigência, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão judicial.

Na mesma linha, é o subsequente inc. III, segundo o qual não se considera fundamentada decisão judicial tipo “vestidinho preto”: motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.(g.n) Decisões como “defiro a liminar porque presentes os seus pressupostos” são, à luz do Código de Processo Civil, absolutamente carentes de fundamentação…”

O detalhe está justamente numa prática que inviabiliza o exercício da boa-fé, posto que a parte desconhece os desejos implícitos em jugados assim caracterizados e pronunciados.

A ciência dos nossos tempos é muito expansiva com propostas a solucionar inúmeras lacunas fáticas que há 30 (trinta) ou (40) quarenta anos atrás pareciam insuperáveis. A expertise dos vestígios está cada vez mais aparelhada e com profissionais pesquisadores que desnudam qualquer imbróglio. Logo, não é qualquer decisão hoje que pode obstar a verdade real ou material.

O exercício do contraditório e da ampla defesa, no entendimento do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que corresponde à pretensão à tutela jurídica, contém os seguintes direitos:

1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador CAPACIDADE, APREENSÃO e ISENÇÃO DE ÂNIMO (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, nº 85-99). (gn)

Logo, esse tempo de indeferir a prova pericial sob o pronunciamento de ausência de sua autoridade e integração no conjunto probatório pode comprometer sensivelmente a efetividade da justiça, sinalizar uma conduta de má-fé e por fim, comprometer o tempo razoável de duração de um processo.

A avaliação psiquiátrica forense de um colaborador que forje e apresente elementos inconsistentes de corroboração, inclusive recheadas de “FALSAS MEMÓRIAS” e “MENTIRAS exigem perícias especializadas de Linguagem Corporal e Microexpressões Faciais; análise psicológicas de conduta antissocial/psicopata e uma diagnose psiquiátrica de transtorno de personalidade.

O colaborador mentiroso não apresenta nenhum transtorno mental. Aliás, ensina SILVA (2008, P. 21), também conhecidos como PREDADORES SOCIAIS”. O seu melhor desenho é descrito numa fábula assim reproduzida:

“… O escorpião aproximou-se do sapo que estava à beira do rio. Como não sabia nadar, pediu uma carona para chegar à outra margem.

Desconfiado, o sapo respondeu: “Ora, escorpião, só se eu fosse tolo demais! Você é traiçoeiro, vai me picar, soltar o seu veneno e eu vou morrer.

Mesmo assim o escorpião insistiu, com o argumento lógico de que se picasse o sapo ambos morreriam. Com promessas de que poderia ficar tranquilo, o sapo cedeu, acomodou o escorpião em suas costas e começou a nadar.

Ao fim da travessia, o escorpião cravou o seu ferrão mortal no sapo e saltou ileso em terra firme.”

 Atingido pelo veneno e já começando a afundar, o sapo desesperado quis saber o porquê de tamanha crueldade. E o escorpião respondeu friamente:

– Porque essa é a minha natureza…”

O nosso vilão Sapo ofendeu basicamente o princípio da boa-fé contratual.  

A verdade real é a que estiver mais próxima da sequência histórica dos fatos, do que verdadeiramente aconteceu, não pode ser contaminada por vícios de vontade que deslocam os propósitos de qualquer negócio jurídico, inclusive processual.

A verdade na concepção de KALED JR[7] (2023, pág. 177) não pode ser objeto de um Estado-Juiz inquisitório como se impõe hoje a instrução que trata o acusado como núcleo de sua intenção nitidamente parcial.

Logo, no contexto de Operações que deflagram perseguições e condutas da Lawfare, encontraremos medidas cautelares invasivas determinadas no intuito do colaborador com “falsas memórias” e “mentiras” produzir a qualquer custo com fishing expedition, pescas probatórias; ainda que isso implique na prática de outros crimes como quebras de segredo profissional, quebras de sigilo legal, autorizações sem legitimidade legal para que o arrependido grave seu eventual cliente para o qual tem o compromisso legal de preservar a intimidade e outras questões no objetivo único e objetivo de criar provas que endossem suas narrativas sem Standard probatório.

A propósito da presente metodologia que encharca ações penais, não pode sobreviver aos axiomas da boa-fé e de um contraditório que além de diferido, está cristalizando-se no processo.

Pode-se assim entender quando a nossa lei processual determina que o perito do Juízo deve atuar escrupulosamente na realização de seu ofício, isto é, acuradamente, metodicamente. A sua autonomia exige essa prudência como prescreve o art. 466 caput do C.P.C. Assim transcrito:

“…O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso…”

Esse perito do Juízo é o responsável pelo exercício do contraditório e ampla defesa substancial quando recai sob a sua responsabilidade pelo acesso e acompanhamento das diligências pelos peritos assistentes das partes como prescreve o art. 466 § 2.º do C.P.C. Assim reproduzido:

“…O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco0 dias…”

Fechando o C.P.C esta oportunidade com as previsões do art. 473, rico em elementos para que as partes possam exercer o contraditório e a defesa dos seus interesses. Pois, o perito ao apresentar o seu laudo deve seguir o seguinte arquétipo:

  • A exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada;
  • A indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando que essa metodologia é aceita predominantemente pelos especialistas da área do conhecimento exigido para a avaliação, dentre outros elementos.

Tudo de forma a assegurar o contraditório, a eficiência, a ampla defesa, proporcionando desta forma segurança jurídica e elementos sólidos a fundamentação de uma decisão judicial.

Salienta por fim, KHALED JR.[8] (2023, págs. 196):

“…O paradigma da cientificidade oferece fundamentação e legitimação “científica” para práticas processuais que rompem com a estrutura do sistema acusatório, atribuindo ao juiz, enquanto sujeito do conhecimento, a capacidade de extração da essência das coisas…”

A Lei processual ainda impõe preceitos que asseguram a impessoalidade e imparcialidade da atuação do expert do Juízo no art. 473 § 2.º do C.P.C quando assim prescreve:

“2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia…”

Acrescente-se a isso que o art. 473 § 3.º do C.P.C em relação ao atuar do expert do Juízo no embasamento e fontes necessárias para a elaboração do seu laudo sob pena de comprometimento do mesmo e consequente nulidade quando prescreve:

§ 3.º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Por fim, nesta abordagem, temos que o perito tem um contexto científico e de pesquisa que não pode ser ultrapassado também sob pena de comprometimento do laudo. Assim, ainda que o laudo e exame sejam de sua exclusiva responsabilidade a partir do conhecimento que lhe diz respeito. Esse conhecimento não é uma visão de seu pertencimento individual. 

A Lei Processual determina ao perito que indique o método utilizado, esclarecendo e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou como prescreve o art. 473, inciso III do C.P.C, uma questão que exige o enfrentamento na observância do Juízo e no laudo da expert.

“…Art. 473. O laudo deverá conter:

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou…”

5. Verdade real e ampla defesa substancial

A verdade real, aliada à ampla defesa, exige que as provas sejam obtidas sem vícios, resguardando o contraditório e a presunção de inocência (Cordeiro, 2019).

A prova afugenta e inibe qualquer argumentação ou narrativa mentirosa, pois possibilita a reconstrução de toda a história do fato submetido à tutela jurisdicional e neste sentido uma grande aliada da ampla defesa e do contraditório que poderão quando bem constituídas assegurar a presunção de inocência.

Numa citação de ARRUDA ALVIM[9] (2020, PÁG. 142) embasando seu raciocínio e argumentação nos Processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, citando Proto Pisani, afirmam que:

“…a palavra prova, não apenas no processo, mas também em outros ramos da ciência pode assumir diferentes conotações. Pode significar os instrumentos de que se serve o magistrado para o conhecimento dos fatos submetidos à sua análise, quando se pode falar em prova documental, prova pericial etc. Também pode representar o procedimento por meio do qual tais instrumentos de cognição se formam e são recepcionados pelo juízo – esse é o espaço em que se alude à produção da prova. De outra pparte, prova também pode dar a idéia da atividade lógica, celebrada pelo juiz, para o conhecimento dos fatos (percepção e dedução, na mente de Proto Pisani)….”

lustra ainda ARRUDA ALVIM[10] (2020, pág.142) no sentido de que a segurança jurídica cede espaço também para a verdade material:

“…Apesar de ser inegável que a cada dia a doutrina vem dando mais importância a busca do que se convencionou chamar de “Verdade Material”, a ponto de haver entendimento no sentido de que o Juiz deve comportar-se de modo muito mais ativo quando se trata da fase instrutória, não se pode afirmar que o fim absoluto do processo seja a descoberta da verdade real…”

O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado sobre o compromisso com o princípio da verdade real como observamos no trecho do julgado (STJ, Aglnt no Resp 1414222/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (des. Convocado do TRF 5.ª Região):

“…O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa Julgada, desconsiderar os avanços técnicos-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real…” 

6. Devido processo legal

O CPC/2015 e o CC/02, em sintonia com a CF/88, demandam um processo penal que respeite a legalidade e a imparcialidade, evitando que a colaboração se torne instrumento de perseguição (Fagundes Reis, 2022).

O devido processo legal preenchido de todas as garantias processuais nos orienta que o direito à prova é insofismável, não autoriza discussões, inscrito em vários diplomas supranacionais com força supraconstitucional como afirma VALENTE[11] (2020, pág. 48).

A efetividade está em assegurar que os demais princípios possam ficar bem evidenciados no negócio jurídico processual. A sequência do processo não pode impelir uma desigualdade de armas entre as partes. O olhar do Estado inquisitório não pode se sobrepor ao Estado Democrático de direito.

A boa-fé esta alicerçada a probidade. Não existe ou pode ser consolidade, homologada e mantido um acordo de colaboração premiada que não seja acessível aos delatados.

A segurança jurídica como princípio e a preservação da cadeia de custódia devem ser protegidas e respeitadas de qualquer interferência que comprometa a sua integridade. Principalmente quando colaboradores são autorizados por decisões judiciais ou não, a praticarem pescas probatórias, fishing expedition para corroborarem suas narrativas sem a observância dos requisitos legais que demandam buscas de provas autênticas através de provimentos cautelares.

VALENTE[12] (idem, pág. 50):

“…incluindo a cadeia de custódia da prova, que integra o processo-crime e nunca pode ser aferida e garantida fora do processo-crime mesmo que se integre pelo método da consunção em ato judicial futuro; princípio da prossecução do interesse público e da prossecução dos direitos e interesses particulares; princípio da boa-fé e da confiança; e o princípio da lealdade (transparência) da atividade dos atores judiciários. Estes princípios dão a roupagem e a força vinculativa do princípio do devido processo legal com todas as garantias de defesa. É assim que o Tribunal de Karlsruhe tem entendido o processo de recolha, apreensão, conservação, tratamento e transmissão de provas – instituto da prova -em processo penal…”

A transgressão a essa conduta nas práticas de colheita de elementos de corroboração do arrependido já demonstra a ausência da boa-fé, probidade, confiança, transparências em suas ações que na maioria das vezes são assistidas por atores de persecução penal.

É a metodologia que assegura uma ampla defesa substancial, um contraditório bem processado, um devido processo legal, a segurança jurídica em toda a sua plenitude para preservar as pessoas vitimadas por mentiras de constrangimentos e coações.

7. Rescisão e controle de validade – hipóteses de anulação e rescisão

Anulação: Coação (*vis compulsiva, art. 151, CC/02) ou mentira comprovada.

A coação como vício traz em seu efeito um ato da parte que não emana de sua vontade de forma livre, pois esta atuará sob a ameaça dos atores que compõem o outro lado.

A vontade interna da parte fica contida, represada por alguma situação de fato que a coloque numa possibilidade de exposição pública que possa colocar em risco a sua liberdade ou outros interesses patrimoniais comprometedores.

Acrescente-se a esse elemento limitador, a personalidade do suposto arrependido, colaborador.

Nesta linha de observação, encontramos uma substancial e expressiva quantidade de narrativas sem standard Probatório ou mesmo sem substrato técnico.

São autorizações judiciais para ação controlada sem preservação da cadeia de custódia, gravações ambientais sem autorização judicial, conversas desvirtuadas do arrependido para tentar corroborar suas exposições, quebras de segredo profissional, dentre outras práticas sem qualquer compromisso com a boa-fé ou a verdade real. Um verdadeiro “VALE TUDO.

Considere-se que o ato coator não precisa ser direcionado ao colaborador, mas sim a pessoas de sua família ou com as quais tenha uma afetividade mais sensível.

O argumento coator deve ser efetivo, decisivo e convicto com o seu objetivo.

O indiciamento, por vezes, sem elementos probatórios ou fundamentação num inquérito policial já é o suficiente para causar constrangimento e o elemento coator externo na vontade do indiciado.

Este aspecto é importante para que possamos até considerarmos a análise do perfil do proponente.

Assim, a partir de olhares periciais habilitados em conduta antissocial/psicopata com ferramentas de linguagem corporal e microexpressões faciais, psicólogos e psiquiatras forenses experimentados, possamos ter condições de aumentar a segurança jurídica e a verdade real deste negócio jurídico processual.

Não se pode deixar de observar que a manifestação da vontade é um processo de elaboração na psique do indivíduo para que a vontade seja externada de forma livre e consciente.

É pacífica e superada a percepção de que o consentimento do indivíduo não autoriza que qualquer negócio jurídico, seja ele processual ou não, possa ser considerado válido, eficaz e tenha sido praticado com boa-fé, verdade real, resultados de uma postura decisória autônoma e plena.

A irretratabilidade e plenitude do negócio jurídico colaboração premiada deve ser avaliada por ferramentas seguras e externas ao invólucro das partes, pois pode vulnerar axiomas fundamentais e ainda gera expensas a máquina pública desnecessariamente.

A máquina pública envolve hoje: Policiais, inquéritos policiais, promotores, procedimentos de investigação criminal, equipes de analistas para avaliação das cautelares financeiras e tributárias, ações penais, audiências, recursos, sem considerar os incidentes imprevistos.

A propósito, MORAES ROSA & CANI[13] (2022, pág.64) expõem a sensibilidade do tema:

“…Em 30 de outubro de 2020, computava-se 2.684 exonerações ocorridas desde 1989 nos Estados Unidos, nas quais ocorreram erros em: a) 760 (285) por identificação errada pela testemunha Imistaken witness identification); b) 1588 (59%) por perjúrio ou acusação falsa (perjury or false acusation); c) 326 (12%) por confissão falsa (false confession); d) 657 (24%)por evidências forenses falsas ou enganosas (false ou misleading forensic evidence); e, e) 1458 (54%) por má conduta oficial (oficial misconduct)…”   

Os prefalados autores (idem, pág. 65) ao focarem a temática de depoimentos de informantes (snitches) acentuam:

“…Os depoimentos de informantes presos são geralmente introduzidos para provar a culpa do imputado. Nesses casos, os informantes presos costumam fazer acordos por meio dos quais se comprometem a depor em troca de benefícios/incentivos, ou seja, de redução das acusações em processo penal pendente, redução das punições, concessão de privilégios especiais, assistência à família e ainda remuneração dos depoimentos.

Não por acaso, a incidência de perjúrio ou de falsa acusação está presente em mais da metade dos casos de condenações de inocentes, o que faz com que seja referido como a principal causa de erros. Trata-se ora de abusos exclusivamente por parte dos informantes em busca de alguma recompensa, oura de abusos envolvendo também policiais e ou acusadores. Daí a referência reiterada a erros sistemáticos, erros concatenados ou erros que desencadeiam outros erros…”

Concluem os pesquisadores, destacando o detalhe da ausência da boa-fé evidenciada pela “mentira” (idem, idem e pág. 66):

“…Pesquisas apontam que em muitos casos os informantes não apenas mentiram sobre a participação dos imputados em determinados ilícitos penais, mas declararam falsamente terem ouvido confissões deles na prisão. Os problemas relacionados aos informantes são: fabricação de informações, modelagem, manipulação e encorajamento ativo de informantes por policiais e acusadores, bem coo a confiança intencional dos acusadores nas informações falsas prestadas pelos informantes.

Dito de outro modo, os principais erros de manuseio (handling) de informantes são fabricação de informantes pela polícia para fundamentar pedidos de prisão e obter condenações, manuseio incorreto de informantes pela polícia para encorajar atividades ilegais, manuseio incorreto de informantes pelos prosecutors ao fazer acordos e/ouadmitir como testemunhas pessoas não confiáveis…”

A ótica de constatação dos efeitos de condutas próprias e impregnadas das “mentiras” e “falsas memórias” são bem pontuadas nos inúmeros precedentes de nossas Cortes de Vértice e nossos estudiosos da temática da rescisão desses negócios jurídicos processuais.

A rescisão do acordo de colaboração premiada nos traz a concepção de revogação que ocorre numa primeira percepção quando há o descumprimento das cláusulas.

VASCONCELOS[14] (2017, pág. 249) inicia a questão:

“…A revogação (rescisão) do acordo ocorre com o descumprimento de suas cláusulas (por exemplo, a não efetividade da colaboração), por motivo alheio à vontade declarada do delator em manter a vigência do pacto.”

A jurisprudência também se consolidou nos precedentes do Supremo Tribunal Federal ilustrados por VASCONCELOS (idem, idem):

“…Nas palavras adotadas pelo STF no HC 127.483, trata-se de “inexecução de negócio jurídico perfeito”. Nesse caso, se rompido o acordo, não serão concedidos os benefícios prometidos ao imputado e as provas eventualmente produzidas por sua indicação serão mantidas no processo…’

As situações ilustrativas fáticas são inúmeras e em alguns casos, repetitivas nas condutas dos colaboradores que na ânsia de conseguir a qualquer custo convencer os agentes públicos: Policiais, promotores e outros atuantes nesta fase de ofertas ou promessas que sinalizem a possibilidades de efetivação do negócio.

O conceito de corroboração não abre mão, espaço de uma perícia autêntica e compromissada com a verdade real. É integrante do conjunto probatório.

A colaboração premiada envolve uma concepção de efetividade VASCONCELOS[15] (2017, pág. 85).

“…A corroboração só pode ser valorada, mas em conjunto com as demais, O Juízo da certeza depende de outros maios de provas confirmatórios…”

CORDEIRO[16] (2020. Pág. 161) a propósito entende:

“…A perícia de transtorno de personalidade é uma prova externa e independente, capaz de demonstrar e comprovar que a manifestação do cúmplice é verdadeira no que se refere a um réu….”

A partir desses argumentos, temos precedentes jurisprudenciais que acompanham essa consolidação:

Confirmação do julgado que valorou negativamente a personalidade do agente, o qual, segundo laudo psiquiátrico, tem, entre outras características, desprezo pelas obrigações sociais. 

“4. A aferição da personalidade foi perfeitamente realizada, pois constam elementos suficientes e bastantes para levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Com efeito, segundo o laudo psiquiátrico, o Agravante é portador de distúrbio denominado antissocial, sendo que ‘os atributos do criminoso, mencionados pelo expert (desprezo das obrigações sociais, falta de empatia e desvio considerável entre o seu comportamento e as normas sociais estabelecidas, destacando-se que as experiências adversas não modificam seu comportamento etc.), representam os sintomas do transtorno de personalidade’.” (grifo no original)

Não se poderia deixar de mencionar ao tratar do assunto que algumas temáticas são sugestivas quando se constata através das decisões das Cortes de Vértice, precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais de 2.ª Instância, decisões fundamentadas e as constantes divulgações pelas mídias, redes sociais e meios de comunicação em geral, as repetidas anulações do acordos de colaboração premiada que no transcorrer de sua das respectivas instruções de ações penais verificam:

  • Narrativas e afirmações em relatórios parciais e conclusivos de inquéritos policiais com distorções, manipulações com ausência de provas não apresentadas pelos responsáveis pelas investigações.
  • Inserções de gravações realizadas por penitentes que carecem de autorização judicial.
  • Juntadas de gravações autorizadas em medidas cautelares com inobservância dos artigos 8.ºA, incisos, parágrafos e 10ª da Lei n.º 9.296/96 acrescidas pela Lei n.º 13.964/2019 [PACOTE ANTICRIME] que regulamentam a captação ambiental (escuta ambiental) e a punição por seu uso indevido.
  • Quebras de sigilo legal e funcional do teor de acordos homologados em investigações fatiadas do contrito beneficiário do instituto premial apresentadas a pessoas ouvidas no procedimento na condição de testemunhas. Autorizadas pelos responsáveis pelas investigações sem prévia consulta ou manifestação judicial neste sentido.
  • Supressão de provas nas instruções dos processos com o intuito de consolidar as explanações inconsistentes do arrependido premiado.
  • Alteração de documentos de informação destinados aos desdobramentos de outras diligências investigatórias içadas a condição de prova por agentes públicos para fundamentar medidas cautelares segregatórias.
  • Utilização de provas emprestadas de outros Juízos em ofensa ao princípio da boa-fé, contraditório e ampla defesa como prescreve o artigo 372 do C.P.C.
  • Narrativas sem nenhum standard probatório ou substrato técnico.
  • Falsas memórias” e “mentiras” provenientes de pessoa interessada com informações são suscetíveis de manipulação por terem sido prestadas apenas para a obtenção de vantagens ou por vingança.[17]
  • Gravações realizadas por colaboradores que na condição de advogados de seus delatados sem qualquer fundamento fático ou legal que o autorize a conduta, praticam o crime de Violação do segredo Profissional a que também estão compromissados por previsão do art. 250 do Código Civil/02. [Obrigação de não fazer].
  • Indução de conversas de patrocinados por colaboradores que na condição de profissionais com o dever de proteger o sigilo profissional expõem seus clientes no único intuito de se apresentarem como arrependidos.    

Neste contexto e a partir dele que mostram o descolamento da probidade, boa-fé e verdade real, podemos ter algumas percepções desses feitos de colaboração:

1 – Colaboração” Sociedade de Fato” – O penitente colaborador firma uma sociedade informal com agentes públicos para atingir desafetos, políticos, robustecer práticas de lawfare, stalking, racismo estrutural, misoginia, perseguições religiosas, a imigrantes, orientais dentre outros no intuito de atender demandas de grupos empresariais e políticos que ambicionam cargos públicos, ou ainda, vinganças, vinditas proporcionadas pelos perseguidos em seu atuar profissional.

É uma das metodologias mais antigas do mundo e pode atender a várias finalidades políticas e financeiras.

2 – Colaboração “Assistencialista” – Metodologia contributiva, presente nas delações cruzadas. Ocorre quando empregados, testas-de-ferro, laranjas do colaborador fabricam “mentiras” e “falsas memórias para corroborar as exposições, declarações sem Standard Probatório ou substrato técnico de seus patrões.

Como ensina NEFI[18] (2020, pág. 161/162):

“Neste sentido já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, valendo exemplificar o acolhimento a essa tese em decisão do Ministro Celso de Melo:

Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, valendo destacar, quanto a esse aspecto, a advertência do eminente Professor GUSTAVO BADRÓ (“O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16.º da Lei n.º 12.850/13”) – PET 5700/STF…”

3 – Colaboração “Chave Mestra” – No sentido figurado, a expressão significa uma chave que pode abrir diversas fechaduras diferentes, geralmente todas as fechaduras em qualquer sistema específico de um mesmo segmento. É uma ferramenta projetada para encaixar e desbloquear fechaduras que não foram projetadas para ser abertas por essa chave em particular.

Desse modo, são declarações do colaborador que entram em qualquer fechadura e abrem portas para práticas de “fishing expedition” proporcionando um leque de acusações para os escolhidos da persecução criminal segregatória. Um vale tudo no processo penal como salienta o Professor Mores da Rosa.

4 – Colaboração Premiada “Condominial” – São delações costuradas entre colaboradores que se conhecem, tiveram sociedades em negócios patrimoniais e proferem narrativas com o intuito de atingir pessoas que foram no passado responsáveis por fatos que lhes trouxeram alguma responsabilização negocial ou prejuízos na efetivação de suas atuações espúrias e criminosas. Via de regra, ultrapassam a realidade daquilo ou de uma situação óbvia e não merecedora de crédito, pois não há qualquer esteio legal mínimo para que possam ter ocorrido.

5 – Colaboração Premiada “Boca de JACARÉ” – São exposições, declarações que atendem a qualquer cenário fático não circunstanciado, porém são utilizadas para mistificar o “escolhido” na persecução criminal com o fim de que este seja massacrado em sua condição social e econômica.

6 – Colaboração Premiada “Ricochete” – São exposições do penitente com o fim de atingir familiares do delatado para obrigá-lo a aderir à metodologia da colaboração.

7 – Colaboração “Hereditária” ou também conhecida como “sucessória” – São explanações do arrependido que visam única e exclusivamente atingir os filhos do delatado para obrigá-lo a fazer colaboração. É uma prática indutiva com apoio dos agentes do Estado inquisidor.

8 – Colaboração Premiada “Mão Dupla” – É a metodologia de barganha em que o arrependido é apanhado na prática de um crime sem qualquer correlação ou conexão fático probatória com os ilícitos que delata e profere exposições distintas sobre outras pessoas para ser beneficiado em sua infração original.

Exemplo: Operação Publicano no ano de 2015 no Estado do Paraná quando o ex-auditor fiscal do Estado Luiz Antônio de Souza foi preso em flagrante por crime de estupro de vulnerável e fez uma delação com narrativas de crimes tributários de seus pares e outros. Comprovadas em 2024 que eram falsas e foram anuladas pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

9 – Colaboração Premiada “Fundo de Reserva” ou também conhecida como “aplicação Financeira” – Modelo de metodologia de barganha na qual os arrependidos realizam acordos objetivando retornos financeiros e restituição de bens e patrimônios angariados com práticas ilícitas que foram objeto de sua segregação e adoção de medidas invasivas. Exemplo: Operação Lava jato.

10 – Colaboração Premiada “Bis in Idem” – Modelo de negócio jurídico processual no qual o arrependido penitente é um criminoso reincidente em práticas delituosas de mesma natureza e ciclo de eventos.

Exemplo: Alberto Youssef que já tinha realizado uma ação idêntica no antigo Banco do Estado do Paraná (BANESTADO) com remessas ilegais para o exterior em 1998 quando foi preso e realizou acordo de delação premiada com o Juiz Sérgio Moro.

11 – Colaboração Premiada “Fábula do Escorpião” – O réu/colaborador demonstra não ser confiável. Mas sim um cruel e que não tem como alterar a sua natureza. A sua má-fé não tem como ser modificada para o bem. É o estado de uma pessoa identificada com o transtorno de personalidade antissocial/psicopata.

Seu interesse pessoal está acima de tudo e de todos.

São casos já documentados de pessoas que numa condição de advogados gravam clientes conduzindo seu discurso com mentiras para tentar selar uma confiabilidade as suas ilações.

12 – Colaboração Premiada “Top Secret” – São acordos realizados com objetos fatiados, fabricações de informações com modelagem inconclusivas, manipulações de fatos ainda não elaborados efetivamente na mente do arrependido. A partir dessa real inconsistência, ele não responde a nenhum questionamento sobre o fato com uma alegação de que o anexo respectivo de sua colaboração ainda está em investigação e há o receio do expositor de comprometer a persecução criminal.

13 – Colaboração Premiada “Abraço de Urso” – A expressão pode significar atitude de pessoa falsa, que finge amizade por alguém que pretende atacar. Ocorre com colaboradores gravando e filmando delatados com o aparato do Estado inquisidor para corroborar suas narrativas. Geralmente, tais medidas são autorizadas sem a observância da Lei n.º 9.296/96 acrescida do Pacote Anticrime.

14 – Colaboração “Dança das Cadeiras” – Tem como significado principal a competição e a exclusão, com a ideia de que apenas um participante pode “ganhar” e ficar sentado, enquanto os outros são eliminados. A prática também pode ser interpretada como uma metáfora para a vida, com os ciclos de inclusão e exclusão que ocorrem ao longo do tempo.

 A fala ou exposição tem uma finalidade objetiva, excluir o concorrente, o inimigo ou perseguido.

15 – Colaboração Premiada “Escrutínio” – Metodologia de narrativa, na maioria dos casos, sem Standard Probatório ou substrato técnico que é vazada na mídia com o intuito de favorecer candidatos a cargos eletivos da chapa concorrente.

Inserção com alto poder de destruição e extermínio da campanha eleitoral do escolhido e perseguido.

Exemplo: Vazamento de interceptação telefônica de uma conversa da ex-Presidente Dilma Roussef com o Presidente Luiz Inácio da Silva na Operação Lava Jato pelo Juiz e atual Senador Sérgio Moro.

16 – Colaboração Premiada “Mancoso” ou “Passarinho” – Metodologia preliminar de segregação da liberdade para forçar o preso a produzir narrativas no modelo de uma delação premiada para incriminar pessoas.

Exemplo: Inúmeras operações policiais como Publicano, Satiagraha, Castelo de Areia, Refino, Zelotes, Déjá Vu, Barrica e Lava Jato e tantas outras.

7.1. Limites da negociação

Alerta o Ex. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, CORDEIRO[19] (2020, pág. 179) sobre a atuação do Estado na Colaboração Premiada, assim transcrito:

“… A colaboração premiada é negócio jurídico estatal e, como tal, rege-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública, pelos princípios do processo penal, pela legislação penal e processual penal, pelas regras do direito civil de negócios jurídicos e do contrato administrativo.

O tratamento como negócio estatal acarreta a limitação normativa correspondente. O que não possa ser admitido a um agente público, em um contrato civil ou administrativo, ão poderá ser tampouco admitindo na negociação premial. Parece evidente o limite, mas a prática reiteradamente o tem descumprido.

É necessário verificar até onde pode atuar o negociador estatal, se pode criar favores, penas ou ritos, se pode criar obrigações e prêmios não contidos na lei, se pode violar a impessoalidade, a impessoalidade, a eficiência ou a moralidade pública…”

Então tem-se o entendimento que o agente público não pode autorizar uma ação controlada cautelar para um advogado gravar o seu cliente pelo simples argumento de estar corroborando com suas narrativas, pois a atitude além de ofender a ética do profissional da advocacia, é uma obrigação de não fazer, ou seja, um dever de preservar o sigilo profissional e crime com conduta prevista no artigo 154 do Código Penal. No entanto, esses conteúdos ilícitos têm frequentado as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça onde são rechaçadas.

O agente público na condição da função da opinio delicti, custos legis e muito menos a autoridade policial podem autorizar diretamente o colaborador, arrependido de seus crimes de gravar reuniões com colegas advogados que tratam de interesses de seus clientes, gravar clientes em escutas ambientais e ainda mais, utilizar de discursos de interlocução mentirosos para induzir estes a produzir conteúdo de seu interesse persecutório.

A prática ofende o artigo 10 e 10 -A da Lei n.º 9.296/96 acrescida das alterações inserida pela Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), pois contata-se o fim diversa, não há autorização judicial e o réu/colaborador ao mentir para obter informações de uma pessoa que foi seu patrocinado está praticando além do artigo 154 do Código Penal, o artigo 19 – Crime de Falsa Delação da Lei 12.850/13 também alterada pelo Pacote Anticrime.

São práticas reincidentes em nossas persecuções criminais que ficam inviabilizadas por ausências injustificadas daqueles que tem a obrigações de coibir essas condutas. Todas recheadas de má-fé e improbidade.

7.2. Procedimento proposto

  • Instauração de autos próprios, com contraditório e perícias, para avaliar a validade do acordo (Fagundes Reis, 2022, p. 76-80). 
  • Efeitos: perda de benefícios, mas manutenção de provas hígidas, salvo autoincriminação exclusiva (Lei 12.850/13, art. 4º, §10).

O vazio normativo atual sem o lastro na boa-fé, probidade, abuso de direito, ausência de função social, ou ainda, os reflexos econômicos gerados na máquina administrativa de persecução criminal devem ser considerados num momento da prevenção.  

A propósito, nos dias de hoje em que temos um significante crescimento de bancos de dados de consulta disponíveis, não há como deixar de adotar uma conduta legal de prevenção anterior às propostas de negociação premiada.       

A supletividade da lei tem que se fazer presente em dispositivos legais que já comprovaram a sua potencialidade de proporcionar injustiças.    

A restrição ao abuso de direito, entendemos, operacionalizará um padrão negativo de conduta, ou dever de abstenção agregatória na construção e cumprimento da função social do contrato.      

MONTEIRO FILHO & RITO[20] (2016, págs. 400/401) destacam uma percepção necessária na temática envolvendo: “…A PERSPECTIVA DINÂMICA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: A CAMINHO DO EQUILÍBRIO FUNCIONAL DOS CONTRATOS”, assim reproduzido:

“…Ocorre que, se o contrato revela manifestação clara de autonomia das partes, necessariamente tem que existir espaço (g.n) para avaliação de conformidade do seu conteúdo, não apenas em relação `vontade das partes, mas com respeito ao ordenamento, os seus valores e princípios informadores. Nesse sentido, KARL LARENZ (2001, p. 79-80) pondera que, se a validade de um contrato depende do seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico positivo no qual se manifesta, o seu conteúdo, não pode ser indiferente a esse mesmo …”

A análise de conteúdo incorre num exercício contínuo de cognição sumária da execução do negócio jurídico premial num procedimento próprio e independente no intuito de constatarmos a sua efetividade.          

O ordenamento jurídico a respeito do assunto enxergará:

  • O arrependido premial que numa condição profissional relacionada a observância de uma “obrigação de não fazer”, ou seja, preservar segredo profissional, a viola para tentar justificar ou dar substância a sua narrativa sem Standard Probatório.
  • O mesmo penitente que promove gravação ambiental sem autorização judicial ou ainda com autorização judicial que não observou os limites impostos pelos arts. 8.º A, 10 e 10A da Lei n.º 9.296/96 acrescida do pacote anticrime. Não há lastro ou amadurecimento investigatório para a conduta persecutória implementada.
  • O réu/colaborador premial com ou sem autorização judicial numa gravação ambiental utiliza falas e explanações “mentirosas” ou com “falsas memórias” para enganar delatados e induzi-los a manifestações para comprometê-los e a outros imputados que sequer participaram do ato.
  • Além, disso, a importância na análise cognitiva de conteúdo a potencialidade do penitente ter uma conduta antissocial/psicopata, um transtorno de personalidade.

Considerando que a finalidade da homologação do negócio jurídico processual pelo magistrado é o de realizar o controle da regularidade, legalidade, a voluntariedade e a espontaneidade perante o juiz natural do feito, urge a necessidade de um procedimento próprio que observem questões eclipsadas pela própria lei, autorizando somente essas questões superficiais e futuramente o faça num juízo de cognição exauriente.

Impõem uma nova aderência legal em caráter supletivo que previna danos imediatos e futuros. Pois, estas tem sido as constatações de que inúmeras operações midiáticas só proporcionaram prejuízos, momentos de glória para alguns agentes públicos com ambições pessoais e danos efetivos à sociedade com quebras de empresas, desempregos em massa. Tudo invisibilizado pelo slogan do “combate à corrupção”.

E isso somente é possível com uma perícia especializada composta por uma equipe de experts em linguagem corporal e microexpressões faciais, psicólogos habilitados na observância dessas condutas antissociais e psiquiatras forense também especializados.

Dessa forma não há como um conteúdo analisado num negócio premial sobreviver com vícios e proporcionar danos consideráveis em todos os sentidos.

VASCONCELOS (2017, pág. 249) discrimina as hipóteses que no trilhar desse trabalho podem autorizar uma saudável antecipação de rescisão de negócios jurídicos processuais por conta de um procedimento próprio que encerre consequências já conhecidas e com  resultados catastróficos. São elas, hipóteses:

a) descumprimento de qualquer dispositivo do acordo;

b) Ocultação da verdade ou mentira sobre os fatos aos quais há obrigação de colaboração;

c) Recusa a prestar informação de que tenho conhecimento.

d) recusa a entregar documento em seu poder ou sob guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência, ou não indicação da pessoa e do local onde ele poderá ser obtido;

e) destruição, sonegação, adulteração ou supressão de provas;

f) cometimento de outro crime doloso;

g) Fuga ou sua tentativa;

h) Quebra do sigilo do acordo, entre outras;

E mais: “se o colaborador vier a praticar qualquer outro crime doloso da mesma natureza dos fatos em apuração após a homologação judicial desse acordo”;

“se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por parte do colaborador”

8. Contribuição do direito civil

O CC/02 oferece instrumentos (nulidades, boa-fé) para sanar vícios na colaboração premiada, reforçando o controle judicial e a segurança jurídica.

Podemos partir da constatação de que as ferramentas consagradas no direito civil devem ser mais impulsionadas para dar ao negócio jurídico da colaboração premiada um maior comprometimento de seus atores: colaboradores, agentes públicos, advogados, peritos na funcionalidade do contrato em homenagem também à segurança jurídica, pois o nosso sistema de nulidades é potencialmente saudável para realizar a sua missão.

A funcionalização do contrato é a questão em jogo, principalmente quando nossas Cortes de Vértice põem por terra essas práticas que se afastaram da legalidade, do sentimento axiológico, dos valores fundamentais de uma Nação comprometida na sua codificação com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dignidade da pessoa humana, ampla defesa substancial, presunção de inocência, mas infelizmente com atores que optam por atropelar todas essas conquistas.

Logo, não há dúvida de que o negócio jurídico no seu nascer, viver, crescer, envelhecer e morrer tem de dialogar com o ordenamento jurídico.

A respeito do assunto, KONDER (2024, p. 25) preconiza:

“…A funcionalização do contrato, implica, portanto, avaliar-se a função impingida ao contrato em concreto pelo exercício da autonomia negocial é compatível com a função que o ordenamento jurídico acolhe e protege ao prover particulares de referida autonomia. Parece, portanto, que a real contraposição não se dá sobre a funcionalização em si mesma, mas a quais interesses o contrato deve ser funcionalizado. Mesmo no âmbito de abordagens mais formalistas, é possível encontrar alguma abertura especificamente à funcionalização dos contratos aos interesses dos próprios contratantes, subordinando sua exigibilidade á idoneidade para alcançar o fim por eles originalmente perseguido. O ponto controverso, portanto, é a quais interesses o contrato deve atender para merecer proteção do ordenamento: somente aqueles das partes, ou também outros que lhes sejam alheios. Não obstante a previsão legal da função social do contrato, exclusiva do ordenamento jurídico brasileiro, institutos oriundos de ordenamentos estrangeiros vêm sendo cogitados entre nós para operacionalizar esse processo de funcionalização do contrato…’

E aí está a fundamentação e essência dessa funcionalidade, pois quais os reflexos imediatos e duradouros de um negócio processual de colaboração premial? Fica relacionado apenas ao penitente e ao Estado? Certamente que não. Parece-nos se tornar uma obrigação indivisível que isenta ou protege o colaborador dos efeitos repulsivos de eventuais vícios que podem ser constatados em momento inicial ou ainda, na fase da policitação.

Ainda mais, numa relação jurídica dessa proporção. Com efeitos que ultrapassam a relação dos contratantes. Os delatados não tiveram uma participação inicial no feito e muito menos respondem solidariamente. Há no mínimo uma sub-rogação parcial que não é legal e nem foi convencionada.

Logo, o sentimento de coletividade se torna pertinente por conta do alcance dos efeitos desse negócio jurídico processual.

Mais uma vez contribui o Professor KONDER (idem, p. 148);

“… Dessa forma, o primeiro parâmetro que pode guiar o intérprete na aplicação da função social para a conservação dos efeitos do contrato diz respeito, justamente, ao alcance desses efeitos: quanto maior for o alcance dos feitos do contrato para o atendimento de interesses metaindividuais, maior será a tendência a conservá-los com base na sua função social. Em sentido contrário, quanto restritos estiverem os efeitos dos contratos à esfera dos contratantes, menor será o papel da função social na decisão pela sua conservação, sem prejuízo da incidência de outros princípios nesse sentido…”

8.1. O papel do direito civil pós-1988

O CC/02 e o CPC/2015, como codificações pós-constitucionais, reorientam o sistema jurídico para a proteção da dignidade humana, contribuindo e concorrendo com o direito penal e processual penal na construção de um Estado Democrático de Direito.

É inegável que numa primeira linha avassaladora veio o Código Civil de 2002/2003 apresentando novos institutos, consagrando outros, mas principalmente mostrando que uma codificação construída por operadores do direito estava mais voltada para uma construção de distribuição de espaço, riquezas, aumenta da segurança jurídica, agilização das necessidades, proporcionando liberações de procedimentos ou alternativas mais rápidas e eficientes em homenagem a um instituto agora escrito, replicado e sempre mencionado no teor da codificação.

A boa-fé tornou-se mais que uma palavra bonita, longe de um atuar contrário dos integrantes de uma relação jurídica.

Neste novo cenário constitucional, percebemos o aumento da segurança jurídica que eliminou presunções, ilações e proporcionou aos indivíduos melhores momentos em seus negócios.

Assim, por exemplo, tivemos a consignação extrajudicial, a promessa de compra e venda irretratável, o critério preciso da determinação do nexo de causalidade, a redução do tempo para a usucapião, o direito real de laje, dentre outros. Agregando o fato de que de que a codificação vem aceitando com espaço, novos institutos sem a necessidade de uma lei específica para temática, mas no efeito de uma supletividade que mostra maturidade.

No mesmo percurso veio o Código de Processo Civil de 2015 com o princípio da cooperação, de boa-fé processual, da realização de uma perícia com uma maior atuação e acessibilidade do expert assistente de modo a assegurar mais elementos para o contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, além de orientar o que deve ser feito no sentido da fundamentação judicial, da respaldo de um laudo pericial e tornando mais participativa a atuação das partes no processo.

Assim, não há mais espaço para decisões surpresa, práticas de ‘fishing expedition’ e outras conquistas importantes.

Torna-se viável e oportuno a instauração de um procedimento próprio nos moldes desse amadurecimento Civil Constitucional, Processual Constitucional e de muita integração com a processualística penal, pois o bem ali tratado é o segundo maior bem jurídico do indivíduo. A liberdade.

Salienta ainda FAGUNDES REIS[21] (2022, pág. 77) que;

“…É imprescindível que o procedimento rescisório seja conduzido pelo Poder Judiciário e mesmo diante da inexistência de atual previsão legislativa, temos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, disposta no comando expresso no art. 5.º, XXXV, garante “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, “qualquer disposição legal que impeça o juiz de verificar a razoabilidade e conveniência de adoção de restrições à liberdade é inconstitucional…”

O Estado inquisidor que prejulga não cabe mais neste universo de trocas com a verdade real, a presunção de inocência e como a realização de uma perícia nos moldes do arts.466, parágrafos e 473 parágrafos e incisos teríamos uma maior segurança e celeridade que não justificaria o exercício de uma cognição exauriente, custos e perdas para o Estado que deu azo a um penitente perverso.

FAGUNDES REIS (idem, pág. 86) reforça que:

“… os princípios do contraditório, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e o da presunção de inocência, possuem aplicação imediata, e defende-se que sejam interpretados para reforçar a necessidade de um procedimento rescisório específico, independentemente da natureza do benefício concedido…’

As práticas de lawfare a comprometer a Justiça e proporcionar legitimidade as perseguições estariam com mais um elemento forte de confronto para as suas adulterações. Um elemento imparcial e que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores já está familiarizada como percebemos nos precedentes trazidos ao texto.

Os prejulgamentos e perdas trazidas por colaborações com “falsas memórias” e “mentiras” teriam um outro olhar das instâncias inferiores que já demonstram um cansaço estrutural com a anulação dessas operações midiáticas que são extremamente cansativas, desonrosas e redundam em muitas Perdas.

CITTADINO (2020, pág. 55) conclui o seu olhar acadêmico:

“…A fragilidade do pacto constitucional, o lawfare e as novas modalidades da exceção no país são apenas decorrências do contrato social entre nós”

A Professora GISELE CITTADINO – Acadêmica, Professora e Coordenadora de Pós-Graduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUC-Rio de Janeiro nos convoca a uma reflexão num primeiro momento de que as perseguições precisam de um olhar no contrato que tem uma função social.

O Direito Civil com a sua interdisciplinariedade está presente nesta oportunidade. E seu entrelaçamento com os demais segmentos do direito, a destacar o Direito Processual que absorveu muito dos axiomas constitucionais, tornaram-se ferramentas importantes que através da perícia técnica, objetiva, imparcial e agora com compromissos também legais cristalizados na boa-fé, poderão proporcionar um novo canto de enfrentamento que os algozes da perversidade não queiram encarar. 

9. Conclusão

O Direito Civil, com seus princípios e institutos, desempenha um papel fundamental na construção do Estado Democrático de Direito. A interdisciplinaridade do Direito Civil é essencial para garantir que a colaboração premiada seja utilizada de forma ética e responsável, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

A interdisciplinaridade do Direito Civil levanta nesta exposição em que colacionamos contribuições dos demais segmentos do direito a atestar numa primeira ótica que a lei civil, sua doutrina não pode e não devem ser percebidos como um sistema hermético.

A nossa lei civil prescreve ainda que a invalidação, a anulabilidade do negócio jurídico só terá efeito com uma decisão judicial.

Não será pronunciada de ofício e somente os interessados poderão alegá-la. E a sensível contribuição nesta questão, ocorre com a tutela de urgência na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer que autorizam as partes, os delatados, os atingidos metaindividualmente pelo negócio jurídico processual a adotarem providências que podemos sugerir de instrução probatória sem necessidade prévia de concessão judicial.

E por fim, a inserção de uma cláusula densa, substancial na afeição da boa-fé e seus reflexos rescisórios automáticos nessa modalidade de negócio jurídico processual.

A propósito, se considerarmos que a boa-fé é o parâmetro de conduta e honestidade nas relações negociais, não fica difícil entender a figura do abuso de direito que será perceptível no momento em que for constatado a violação do elemento axiológico da norma. Logo e por exemplo, a partir do momento em que um agente público no exercício de sua condição legal, ou ainda, sem essa autorização permite que um colaborador com mentiras e descrédito ao que prescreve um texto legal específico, como a Lei n.º 9.296/96 acrescida dos parâmetros do Pacote Anticrime, grave um suposto delatado que além de não preencher os requisitos dessa condição, foi patrocinado profissionalmente pelo colaborador, teremos a materialização da infração legal e uma sequência de ilícitos a dissolver a relação contratual.     

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[1] BUZANELLO, José Carlos. DIREITO DE RESISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. 4.ª ED. VER. ATUAL./Curitiba: Juruá, 2019. 348 p.

[2] CORDEIRO, Nefi. COLABORAÇÃO PREMIADA PELA LEI ANTICRIME. Belo Horizonte: Letramento; Casq do Direito, 2020.

[3] BITENCOURT, Cézar Roberto. ARTIGO: “DELAÇÃO PREMIADA É FAVOR LEGAL, MAS ANTIÉTICO”. Procurador de Justiça Aposentado, Professor Universitário e Advogado.

[4] KONDER, Carlos Nelson. FUNÇÃO SOCIAL NA CONSERVAÇÃO DE EFEITOS DO CONTRATO. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

[5] PSIQUIATRIA FORENSE: Interfaces jurídicas, éticas e clínicas. Organizadores, Daniel Martins de Barros, Gustavo Bonini Castelhana. – 2.ª ed. – Porto Alegre: Artmed, 2020.

[6] ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração: Como se motiva uma decisão judicial?. 5.ª ed. Ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[7] Khaled Jr., Salah H. a BUSCA DA VERDADE NO Processo Penal: para além da ambição inquisitorial. 4.ª ed. Belo Horizonte, MG: 552 p. 2023.

[8] KHALED JR., Salah H. A BUSCA DA VERDADE NO PROCESSO PENAL: PARA ALÉM DA AMBIÇÃO INQUISITORIAL. 4.ª ed. – Belo Horizonte, MG: Letramento; Casa do Direito, 2023.

[9] ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração: Como se motiva uma decisão judicial?. 5.ª ed. Ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[10] ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração: Como se motiva uma decisão judicial? 5.ª ed. Ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[11] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. 2.ª ed. EDIÇÕES ALMEDINA. S.A. 2020.

[12] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. 2.ª ed. EDIÇÕES ALMEDINA. S.A. 2020.

[13] ROSA, Alexandre Morais da & CANI, Luiz Eduardo. GUIA PARA MITIGAÇÃO DOS ERROS JUDICIÁRIOS NO PROCESSO PENAL: CAUSAS PROVÁVEIS E ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO. 1.ª ed. Florianópolis [SC]: Emais, 2022.

[14] VASCONCELOS, V. G. (2017). Colaboração Premiada no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 

[15] VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. COLABORAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL. 1.ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[16] CORDEIRO, Néfi. COLABORAÇÃO PREMIADA. Atualizada pela Lei Anticrime. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2020. 300 p.

[17] Citação de Pereira, Frederico Valdez. Delação Premiada: legitimidade e Procedimento. 3.ª edição. Curitiba: Juruá, 2016. Página 177, assim transcrito: “{…} les déclarations dont il s’ agit se prêtent à la manipulation et peuvent être faites uniquement em vue d’ obtenir les avantajes offerts em échange ou à titre de vengeance personelle”. Caso Cornellis contra Holanda, 994/03, de 25 de maio de 2004 (decisão de inadmissibilidade), apud BEERNAERT, Marie-aude. La recevabilité des preuves em matiére pénaleddans la jurisprudence de la cour européenne des droites de l’homme. Revue trimestrielle des Droites de L’ Homme. Bruxelles, 18 a., n. 69, p. 81-105, janv. 2007. P. 89

[18] CORDEIRO, Néfi. COLABORAÇÃO PREMIADA. Atualizada pela Lei Anticrime. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2020. 300 p.

[19] CORDEIRO, Nefi. COLABORAÇÃO PREMIADA ATUALIZADA PELA LEI ANTICRIME. Belo Horizonte: Letramento. Casa do Direito, 2020.

[20] MONTEIRO, Carlos Edison do Rêgo & RITO, Fernanda Paes Leme Peyneau. ARTIGO: FONTES E EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. Revista PENSAR, FORTALEZA, v. 21, n. 2 – 389/410, maio/ago. 2016.

[21]REIS, Dimas Antônio Gonçalves Fagundes. A RESCISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA A PARTIR DO SISTEMA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. – Belo Horizonte: Forum, 2022. 132p.

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