CADE abre ato de concentração referente à aquisição da Suvinil 

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recebeu novo requerimento do mercado de tintas para união entre marcas brasileira e norte-americana
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CADE avalia aquisição da Suvinil - Imagem: pexels.com

Brasília, 29 de abril de 2025

Na última quarta-feira (23), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) abriu Ato de Concentração nº 08700.004322/2025-17, referente à fusão entre a Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Suvinil Coatings S.A. De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas referentes à autarquia, a operação não apresenta perigos concorrenciais relevantes ao mercado de tintas, apesar de resultar em sobreposição horizontal em um dos setores afetados.

CADE avalia união de cores: conheça as empresas 

Como subsidiária brasileira do Grupo multinacional sediado em Ohio, nos Estados Unidos, a Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. atua na produção, comercialização e distribuição de tintas, revestimentos e produtos relacionados. 

A Suvinil, empresa nacional, trabalha no setor de tintas decorativas do Grupo BASF desde 1969. Os produtos fabricados pela companhia abrangem aplicações como pisos, tetos, paredes, azulejos, madeira, metal e outras superfícies. Com duas unidades produtivas em São Bernardo do Campo e Jaboatão dos Guararapes, a produção da companhia atende, majoritariamente, o mercado interno brasileiro, enquanto produtos excedentes são exportados para países da América do Sul e da África. 

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Imagem: Instagram/ @suvinil

CADE investiga sobreposição horizontal

Por meio do formulário de notificação submetido ao CADE, as empresas envolvidas na fusão requerida apresentam apenas o estabelecimento de sobreposições horizontais no mercado de tintas decorativas, não de integrações verticais. Porém, de acordo com as partes, a fusão não apresenta riscos concorrenciais ao setor, já que as participações conjuntas das companhias excedem marginalmente o índice de HHI (Índice Herfindahl-Hirschman), que calcula o percentual de concentração na concorrência de ramos específicos.

O ato de concentração aguarda avaliação da autoridade antitruste brasileira e decisão deve ser firmada em plenário pelo Tribunal do CADE. 

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