Apresentação

O informativo Concorrência pelo Mundo é publicado aos sábados e reúne as noticias das principais autoridades de defesa da concorrência do mundo (CADE, FTC, USDOJ, CMA etc).

Brasil

Grupo Cyrela avança na zona sul de SP

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. adquiriu a integralidade de terreno para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Bairro Sacomã, Zona Sul do Município de São Paulo/SP (AC nº 08700.005377/2024-55). O ativo era de propriedade das empresas Helou Administração e Participações S.A., Aoun Administração e Participações S.A. e Rached Administração e Participações S.A.

A empresa Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda. é uma empresa integralmente controlada pela Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., que, por sua vez, é uma sociedade anônima aberta que pertence ao Grupo Cyrela, Grupo que atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes.

A operação resultava em sobreposição horizontal no mercado relevante de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial na Zona Sul de São Paulo, cuja participação conjunta estimada de mercado pós operação era superior aos 30%. Este percentual garante posição dominante para o Grupo Cyrela segundo a Lei nº 12.529/2011.

No entanto, apesar de haver posição dominante, entendeu a Superintendência-Geral do CADE, no Parecer 411/2024/CGAA5/SGA1/SG, que a participação de mercado superior a 30% no mercado relevante geográfico em questão são era suficiente para gerar relação causal entre a operação e o abuso de posição dominante ou, em outras palavras, a operação não tinha o condão de gerar problemas de natureza concorrencial.

A operação foi aprovada sem restrições por rito sumário.

CADE aprovou hoje dez Atos de Concentração sem restrições

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da Superintendência-Geral, aprovou sem restrições dez atos de concentração. As decisões, detalhadas nos despachos SG Nº 924 a 934, abrangem diversas áreas, como energia, imobiliário, tecnologia e saúde.

Detalhes das Aprovações:

  1. Despacho SG Nº 924 – Ato de Concentração nº 08700.004532/2024-16
    • Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Dablio – EMP Holding Ltda.
  2. Despacho SG Nº 925 – Ato de Concentração nº 08700.005258/2024-01
    • Requerentes: SLC Agrícola S.A. e Grupo Rezek Participações S.A.
  3. Despacho SG Nº 927 – Ato de Concentração nº 08700.005384/2024-57
    • Requerentes: Projeto Imobiliário DI 18 Ltda e SP Eusébio Matoso Ltda.
    • Advogados: Ricardo Franco Botelho, Victoria Malta Corradini e outros.
  4. Despacho SG Nº 928 – Ato de Concentração nº 08700.005614/2024-88
    • Requerentes: Lagoinha Energia SPE I Ltda., Lagoinha Energia SPE II Ltda., Lagoinha Energia SPE III Ltda., Lagoinha Energia SPE IV Ltda., Hospitais Integrados da Gávea S.A. – Clínica São Vicente, Hospital Esperança S.A., Hospital Fluminense S.A., Hospital Norte D’Or de Cascadura S.A., Medise Medicina Diagnósticos e Serviços S.A., Onco Star SP Oncologia Ltda. e Rede D’Or São Luiz S.A.
  5. Despacho SG Nº 929 – Ato de Concentração nº 08700.005528/2024-75
    • Requerentes: SLA WW Holdco LLC e WeWork Serviços de Escritório Ltda.
  6. Despacho SG Nº 930 – Ato de Concentração nº 08700.005257/2024-58
    • Requerentes: CNP Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de Brasília S.A.
  7. Despacho SG Nº 931 – Ato de Concentração nº 08700.005530/2024-44
    • Requerentes: AIPCF VIII (Cayman) Ltd. e Intersystems Holding Inc.
  8. Despacho SG Nº 932 – Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69
    • Requerentes: Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.A., IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e IPNET USA LLC.
  9. Despacho SG Nº 933 – Ato de Concentração nº 08700.005377/2024-55
    • Requerentes: Plano Aracati Empreendimentos Imobiliários Ltda., Aoun Administração e Participações S.A. Helou Administração e Participações S.A., e Rached Administração e Participações S.A.
  10. Despacho SG Nº 934 – Ato de Concentração nº 08700.005661/2024-21
    • Requerentes: TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda.

Para mais informações, consulte os respectivos despachos publicados pelo CADE.

CADE condena participante em cartel de sal

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, por maioria, uma pessoa física ao pagamento de uma multa de cerca de R$ 54 mil por envolvimento no cartel de sal. A decisão foi tomada durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (14/8). O processo, desmembrado de um caso maior iniciado em 2008, revelou a participação significativa do condenado, que atuou como secretário da Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal (Abersal) por mais de 40 anos.

As investigações demonstraram que o representado teve um papel central na organização e condução das atividades do cartel, participando ativamente de reuniões anticompetitivas e até mesmo propondo preços a serem fixados pelo grupo. O Tribunal do Cade, seguindo o voto-vista do conselheiro Carlos Jacques, reconheceu o protagonismo do ex-secretário no conluio e aplicou a multa. 

Para mais detalhes, acesse o Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

Itaú Unibanco amplia a sua participação no mercado de gateway para pagamento

A Superintendência-Geral do CADE – SG aprovou sem restrições a operação de aquisição da totalidade das ações da NCR Brasil pelo Itaú Unibanco (AC nº 08700.005285/2024-75). O negócio alvo compreende soluções de softwares de automação para varejo que envolvem automação de meios de pagamentos eletrônicos, voltado primordialmente para o varejo físico com funcionalidades para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atende o comércio virtual como gateway de pagamentos eletrônicos.

A operação apresenta sobreposição horizontal no mercado relevante de gateway para pagamento, cuja a jurisprudência do CADE define como sistemas responsáveis por implementar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online cuja função é integrar lojas virtuais (e-commerce) a empresas credenciadoras, ficando estas responsáveis por autorizar, ou não, os pagamentos feitos online, independentemente da forma escolhida (cartões, boletos de cobrança, débito eletrônico, etc.). 

De acordo com o Parecer nº 401/2024/CGAA5/SGA1/SG, o mercado relevante de gateway para pagamento movimentou R$ 747 bilhões em 2023. A estimativa da participação de mercado resultante da operação é inferior a10%, motivo pelo qual a SG aprovou por rito sumário em razão da baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e da baixa participação de mercado com integração vertical.

Em 3º round no CADE, as empresas Itaú Unibanco e Redecard tem julgamento suspenso

Foi julgado hoje no  CADE (14.08) o processo administrativo que trata do suposto abuso de posição dominante exercido por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. nos mercados de credenciamento e captura de transações e de serviços bancários.

Segundo informações contidas no Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77, a Redecard S.A. teria praticado preço predatório no credenciamento e captura de transações e teria abusado do seu poder de mercado para praticar venda casada no credenciamento e captura de transações, alavancando as vendas do Itaú no mercado de serviços bancários.

A batalha das empresas no CADE já está no 3º round:

  • No 1º round, ocorrido em 07 de novembro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE – SG apresentou nota técnica pelo arquivamento, com o argumento de que não havia elementos robustos para condenar as Representadas pelas práticas denunciadas; e
  • No 2º round, na Sessão de Julgamento do CADE ocorrida em 12 de junho deste ano, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu decisão em que (i) identificou a ausência de elementos que comprovassem a prática alegada de preço predatório, (ii) reconheceu a ilicitude da conduta de empacotamento ilícito (bundling) praticada pelas empresas, (iii) deixou de aplicar a pena de multa por entender que as representadas cessaram de forma tempestiva e voluntária a conduta e(iv) manteve a medida preventiva, a convertendo em determinação de cessação de conduta;

Em julgamento realizado hoje (14.08), o Conselheiro Victor Fernandes acolheu em integralidade o voto do Conselheiro Gustavo Augusto. A Conselheira Camila Alves em face do processo pediu vistas e o julgamento segue suspenso. 

O caso Minerva/Marfrig chega ao Tribunal do CADE

O ato de concentração nº 08700.006814/2023-77, que trata da aquisição pelo frigorífico Minerva de ativos da Marfrig relacionados ao abate de bovinos e ovinos, foi distribuído nesta terça-feira (13.08).

A operação trata da celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações entre o frigorífico Minerva e a Marfrig, pelo qual a Minerva pretende adquirir parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig na América do Sul, incluindo determinadas plantas industriais de abate e desossa de bovinos e ovinos e um centro de distribuição de propriedade, localizadas no Brasil, Argentina e Chile.

A Superintendência-Geral do CADE – SG emitiu decisão nesta semana (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG), impugnando a operação ao Tribunal do CADE com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações.

A SG não identificou problemas de natureza concorrencial em nenhum dos mercados. No entanto, para que a Marfrig continuasse a atuar nos mercados relevantes geográficos remanescentes após a operação, foi proposta a celebração de uma Acordo de Controle de Concentrações (ACC), o que, segundo a autoridade, permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

Grupo Carrefour aliena mais uma loja física fechada no RS

Esta em análise na Superintendência-Geral do CADE – SG o ato de concentração (AC n. 08700.005746/2024-18) em que a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., subsidiária brasileira do Grupo Carrefour, pretende alienar uma loja física fechada localizada no município de Esteio no estado do Rio Grande do Sul.

O mercado relevante envolvido é o de varejo de autosserviço, definido pelo CADE como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs) (Parecer 282/2024/CGAA5/SGA1/SG – AC nº 08700.003901/2024-53).

Esta é a segunda alienação com as mesmas características realizada pela WMS em menos de três meses. Em junho de 2024, a WMS alienou o imóvel não operacional em Canoas no Rio Grande do Sul para a empresa Viezzer Participações Ltda. (AC n. 08700.003901/2024-53), a qual foi aprovada pela SG do CADE.

Google mantém monopólio ilegal em buscas online nos EUA

Um juiz federal dos EUA decidiu na segunda-feira passada que o Google violou leis antitruste ao gastar bilhões de dólares para garantir seu monopólio no mercado de buscas online. A empresa pagou US$ 26,3 bilhões em 2021 para assegurar que seu mecanismo de busca fosse o padrão em smartphones e navegadores, mantendo seu domínio de mercado. A decisão abre caminho para um segundo julgamento, que poderá levar à separação da Alphabet, controladora do Google.

A sentença é considerada uma grande vitória para as autoridades antitruste dos EUA, que vêm enfrentando as Big Techs em uma série de casos recentes. O Google controla cerca de 90% do mercado de buscas online e 95% no mercado de smartphones. A empresa já anunciou que planeja apelar, afirmando que a decisão ignora o fato de que seu mecanismo de busca é o preferido pelos usuários devido à sua qualidade.

Autoridades como o procurador-geral dos EUA, Merrick Garland, e a senadora Amy Klobuchar destacaram a importância da decisão para manter a concorrência justa no setor de tecnologia. A fase de “remediação” da disputa legal pode ser longa, com potenciais apelações que podem estender o processo até 2026. 

O Grupo Rede D’Or forma consórcios para viabilizar centrais geradoras solar fotovoltaicas

O Grupo Rede D’Or e a CGN Brasil Energia e Participações S.A. notificaram um ato de concentração (AC nº 08700.005614/2024-88) para formação de consórcios com o objetivo de viabilizar a exploração em conjunto pelas Requerentes de quatro centrais geradoras solar fotovoltaicas (UFVs) localizadas no município de Russas, no estado do Ceará.

Para o Grupo Rede D’Or e suas consorciadas a operação se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, tendo em vista que as empresas são consumidoras intensivas de energia.

A operação envolve o mercado relevante de geração de energia solar para autoprodução e está sendo analisada pela Superintendência-Geral do CADE por meio do Rito Sumário.

A operação Minerva/Marfrig vai ao Tribunal do CADE

A Superintendência-Geral do CADE – SG concluiu a sua análise impugnando ao Tribunal do CADE a operação de aquisição pelo frigorífico Minerva S.A. do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig com sugestão de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG).

A operação prevê a alienação de 11 unidades de abate e desossa de bovinos no Brasil, 1 unidade de abate e desossa de bovinos na Argentina e 1 unidade de abate e desossa de ovinos no Chile e que há sobreposições horizontais nos mercados relevantes (i) de abate e desossa de bovinos de dimensão estadual; (ii) de comercialização de carne bovina e subprodutos do abate de bovinos no mercado interno de dimensão nacional; (iii) de comercialização de carne ovina in natura no mercado Brasil; e (iv) couro cru no território nacional.

Conquanto a SG não tenha identificado problemas de natureza concorrencial nos mercados relevantes onde a operação apresenta sobreposição horizontal, o fato da Marfrig continuar a operar em outros mercados relevantes por meio dos ativos remanescentes, suscitou a necessidade de celebração de Acordo de Controle de Concentração (ACC) entre e o CADE e as Requerentes.

Segundo a SG, o ACC vai além de uma simples adequação dos termos da cláusula de não concorrência. Na verdade, [o] remédio negociado permite a proteção do investimento realizado pela empresa adquirente nos limites da Operação, e que a celebração da cláusula de não concorrência não limite a atuação da empresa vendedora nos mercados relevantes que não são afetados pela Operação (Parecer 9/2024/CGAA1/SGA1/SG, pag. 110).

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