Brasília, 16 de abril de 2025
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) aprovou, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.009869/2024-10, que trata da aquisição da totalidade do capital social da Mais Films Holding S.A. e de suas subsidiárias, Polo Films Indústria e Comércio S.A. e Polo Films Importação, Exportação e Distribuição de Embalagens Plásticas Ltda., pela Videolar-Innova S.A.
Reorganização societária e sinergias industriais
A operação — formalizada por meio de contrato celebrado em outubro de 2024 — representa a consolidação do controle da Videolar-Innova sobre todo o grupo Polo Films. Segundo as partes, a transação permitirá ganhos operacionais e logísticos, especialmente com a ampliação da capacidade de atendimento e a diversificação do portfólio em filmes plásticos biorientados de polipropileno (BOPP). A Innova passará a contar, além de sua planta em Manaus, com uma nova unidade produtiva em Montenegro (RS), antes pertencente à Polo.
Rivalidade no mercado de BOPP e ausência de barreiras à entrada
De acordo com o parecer técnico do CADE, a operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de filmes plásticos BOPP — material comumente utilizado em embalagens alimentícias, de higiene pessoal e rótulos. Após realização de teste de mercado com concorrentes, distribuidores e clientes, o órgão concluiu que há rivalidade significativa no setor e possibilidade de contestação por parte de outros players.
A análise também identificou facilidade de entrada de novos concorrentes e ausência de barreiras regulatórias relevantes. A participação do grupo resultante no mercado de BOPP — tanto no cenário nacional quanto no regional sul-americano — não foi considerada preocupante.
Mercado com vocação internacional e pressão competitiva de importações
O CADE destacou que o mercado de BOPP apresenta características de commodity e é sensível a preços globais. As partes envolvidas alegaram que o mercado geográfico relevante ultrapassa o território brasileiro, abrangendo os países do Mercosul e da Comunidade Andina, com livre circulação do produto devido à existência de acordos comerciais e ausência de tarifas de importação.
Além disso, segundo os requerentes, um eventual aumento de preços por parte da nova entidade poderia ser facilmente contestado por importações de concorrentes estrangeiros — cenário que contribui para mitigar qualquer risco concorrencial.
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