02.12.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

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Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação de empresas farmacêuticas em cartel internacional

Prática impactou mercado em pelo menos 30 países

Publicado em 29/11/2024 20h22

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação de empresas farmacêuticas em cartel internacional

Nesta sexta-feira (29/11), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de quatro empresas e três pessoas físicas pela prática de cartel internacional na cadeia de produção e comercialização de produtos usados para a formulação de medicamentos antiespasmódicos.

Segundo a SG/Cade, o cartel teria prejudicado a produção e venda da SnBB (Escopolamina-n-BrometoButil), matéria prima comercializada principalmente para empresas que produzem produtos farmacêuticos. 

O grupo teria atuado de forma coordenada para estabelecer acordos anticompetitivos, envolvendo a definição de quantidades de produção e venda de SnBB, a fixação de preços de venda dos produtos e a criação de barreiras artificiais para dificultar a entrada de novos concorrentes. Essas ações visavam proteger territórios ou clientes preferenciais, consolidando o controle do mercado.

As irregularidades teriam sido registradas até 2019 e vinham ocorrendo desde a década de 1990. A investigação mostrou que sete empresas, além dos seus representantes, compartilhavam informações sensíveis por e-mails e promoviam reuniões presenciais bilaterais e multilaterais. Ainda de acordo com a avaliação da SG/Cade, os contatos entre concorrentes foram feitos de forma sistemática, frequente e formal.

Ao longo da investigação, foram celebrados Termos de Cessação de Conduta com as empresas Boehringer Ingelheim Pharma Gmbh & Co. KG e TransoPharm Handels GmbH, sendo realizado o pagamento de contribuições pecuniárias no valor total de R$ 24,4 milhões.

Agora, o processo será enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Acesso o processo administrativo nº 08700.004235/2021-28.


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Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 73/2024 – Diaverum / Nefropinhal

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 72/2024 – Growth Partners*Campicarn / Carnes Campicarn

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 71/2024 – Square Asset Management / Alegro Montijo*Brafero

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 74/2024 – Uriach / Cooper

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 75/2024 – Global Martilu / Babel

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 76/2024 – Sudarshan Chemical Industries Limited / Grupo Heubach

Em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de Concentração n° 08700.006541/2024-41

Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. e Nova Rede de Telecomunicações Ltda.

Advogados: Ricardo Gaillard, Thales Lemos, Luis Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros.

Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 19/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1478569) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Ato de Concentração nº 08700.009119/2024-48

Partes: Frigorífico Jahu Ltda. e Prime Seafood Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.008691/2024-90

Requerentes: Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda. e Itaboray Mineração Ltda. Advogados: Gabriela Sella Rhormens e Vitor dos Santos Henriques. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 634 (SEI 1479433) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Ato de Concentração nº 08700.008003/2024-91

Requerentes: Argenta Participações Ltda. e JOL Investimentos e Participações Ltda.

Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Renata Caied e Fernanda Hormung Victor.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1466363) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado do Instituto das Empresas do Setor de Combustíveis pela Liberdade de Escolha, representado por Ricardo Andrade Magro e Jorge Berdasco Martinez, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011.

Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38

Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A.

Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 3/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1478146) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (i) pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., representada por Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011; e (ii) pelo indeferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 2° do art. 118 do Regimento Interno do CADE.

Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38

Partes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

SICK / EH / EHS

Merger

M.11692

Last decision date: 29.11.2024 Simplified procedure


Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-261
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Cofibex par Praxy Développement

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-253
relative à la prise de contrôle conjoint de la société Bretarraine par la société Groupe Pfister aux côtés de la société ITM Entreprises

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024

Secteur(s) :

Energie / Environnement

24-DCC-256
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Sylpa par le groupe Fauché

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 29 novembre 2024