21.11.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc)

Notícias

Publicada pauta da sessão de julgamento da próxima quarta-feira (27/11). Confira!

Sete casos serão apreciados durante a 240ª reunião do Tribunal Administrativo

Publicado em 21/11/2024 09h28

MicrosoftTeams-image (2).png

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/11), a pauta da próxima sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A 240ª Sessão Ordinária de Julgamento, que terá sete casos apreciados pelo Tribunal, acontecerá no dia 27/11, às 10h, com transmissão pelo YouTube.

Confira a pauta de julgamento:

1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93

Representadas: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A., Valter Gatto, Valdir Gatto, Vilson Gatto, Clair Gatto, Roberto Gatto e Ruth Mara dos Santos Gatto;

Relator: conselheiro Victor Oliveira Fernandes

2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93

Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.

Relator: conselheiro Diogo Thomson

3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005460/2019-67

Representadas: Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e Itavema France Veículos Ltda.

Relator: conselheiro Carlos Jacques

4. Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45

Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC).

Relator: conselheiro Víctor Oliveira Fernandes

5. Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11

Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40.

Relatora: conselheira Camila Pires Alves

6. Requerimento de TCC nº 08700.001899/2024-88

Requerente: Acesso Restrito.

7. Requerimento de TCC nº 08700.001901/2024-19

Requerente: Acesso Restrito.


SG aprova aumento das participações do Bradesco e do Banco do Brasil na Cielo

Decisão foi assinada nesta terça-feira (19)

Publicado em 19/11/2024 18h51 Atualizado em 19/11/2024 23h55

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, nesta terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.


SG investiga uso de software de precificação no mercado de combustíveis

Prática envolveu postos em várias cidades do Brasil

Publicado em 19/11/2024 16h47 Atualizado em 19/11/2024 17h41

Banner site -  combustiveis  1.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60


Commission clears JD Sports acquisition of Courir subject to conditions

Page contents

The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Groupe Courir SAS (‘Courir’) by JD Sports Fashion Plc Group (‘JD Sports’). The approval is conditional upon full compliance with the commitments offered by the parties.

The Commission’s investigation

The Commission’s investigation showed that the transaction, as initially notified, would have reduced competition in the retail markets for: (i) leisure and performance sports footwear and apparel in Portugal; and (ii) leisure sports footwear in certain local markets in France. The Commission found that the online and offline sales constrain one another and form part of the same relevant market. Competitive pressure from online sales was reflected in the Commission’s assessment of the transaction’s effects at local level.

The Commission found that the transaction would have resulted in high combined market shares as well as high concentration levels in several local markets. The Commission also found that, after the merger, there would not be enough alternative competitors to exert sufficient competitive pressure on the merged entity. This would have led to higher prices and less choice for consumers in the affected markets.

The proposed remedies

To address the Commission’s competition concerns, the parties offered to divest all Courir stores in Portugal and several stores in certain areas of France to Snipes, a direct competitor focusing on the retail supply of leisure sports goods. These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission, by ensuring that there will be sufficient competition and choice in the affected markets.

In today’s decision, the Commission has approved Snipes as a suitable purchaser of the divested businesses after finding that it fulfils all the relevant criteria. In a separate procedure, the Commission will approve the terms of sale and assess whether these are in line with the proposed commitments. Pursuant to the latter, JD Sports can only implement the acquisition of Courir following the Commission’s approval.

Following the positive feedback received during the market test, the Commission concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns.

The clearance decision is conditional upon full compliance with the commitments. Under the supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.

Companies and products

JD Sports, headquartered in the UK, is a sports goods retailer, focused on sports apparel and footwear. It operates worldwide under various retail banners (both online and via over 3,300 physical stores) and has a limited wholesale business. It is ultimately owned by Pentland Group Holdings Limited.

Courir, headquartered in France, is active in the retail supply of sportswear, including footwear, apparel, and accessories. In Europe, Courir operates over 300 stores, located in Belgium, Denmark, France, Luxembourg, the Netherlands, Portugal and Spain. It also sells online in all EU countries except for Malta. It is ultimately owned by Equistone.

For More Information

The transaction was first notified to the Commission on 21 June 2024, but the parties withdrew their notification on 7 August 2024. The parties renotified the transaction to the Commission on 3 September 2024.

The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the EU Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.

The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has a total of 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II). If commitments are proposed in Phase I, the Commission has 10 additional working days, bringing the total duration of a Phase I case to 35 working days, such as in this case.

More information will be available on the Commission’s competition website, in the public case register under the case number M.11159.

Margrethe Vestager, Executive Vice-President in charge of competition policy

Competition

Merger

(43.083 KB – PDF)

Download


AdC adota decisão de não oposição sujeita a compromissos na operação de concentração Live Nation e Arena Atlântico

imagem de espetáculo

Comunicado 25/2024
21 de novembro de 2024

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu não se opor à operação de concentração envolvendo a aquisição pela Live Nation Entertainment Inc. (LNE), de uma participação de controlo indireto da Ritmos & Blues Produções, Lda. (R&B) e da Arena Atlântico – Gestão de Recintos Multiusos, S.A. (Arena Atlântico) e respetivas subsidiárias.
Esta decisão foi possível, após a LNE propor compromissos para resolver as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC na sua investigação.

As empresas envolvidas

A LNE é uma empresa ativa na indústria de entretenimento de música ao vivo, sedeada nos Estados Unidos da América e a empresa mãe do Grupo Live Nation Entertainment. Fora de Portugal, a LNE encontra-se ativa em vários níveis da cadeia de valor dos eventos ao vivo, através da promoção de eventos ao vivo, propriedade e exploração dos espaços de entretenimento ao vivo, fornecimento de serviços de bilhética ou ticketing e fornecimento de serviços de agenciamento de artistas.
Em Portugal, a Live Nation encontra-se ativa na promoção do festival Rock in Rio Lisboa, através da sua subsidiária Better World Comunicação, Publicidade e Entretenimento S.A. e detém, ainda, uma participação no festival Rolling Loud.
A R&B é uma empresa portuguesa sediada em Lisboa, cuja principal atividade consiste na promoção de eventos ao vivo em Portugal, em concreto, concertos de música, espetáculos familiares, e outros eventos de entretenimento ao vivo.
A Arena Atlântico é uma entidade portuguesa sedeada em Lisboa, cujas atividades consistem na gestão e exploração da MEO Arena em Lisboa.
A Arena Atlântico é também um dos acionistas de controlo da Blueticket. O outro acionista de controlo da Blueticket é a Altice Europe N.V. (“Altice”), uma empresa multinacional de telecomunicações francesa, que tem participação na Blueticket através da sua subsidiária portuguesa MEO – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A. (“MEO Portugal”).
A Blueticket é uma empresa fornecedora de serviços de bilhética ou ticketing, ativa na comercialização, distribuição e venda de bilhetes para espetáculos e outros eventos ao vivo (por exemplo, desportivos), maioritariamente através do seu website, mas também nos espaços dos eventos ou através de uma rede de parceiros retalhistas (por exemplo, lojas MEO, Fnac, Worten, Wook e El Corte Inglés, entre outros).


As preocupações concorrenciais

A decisão agora adotada foi precedida de uma investigação aprofundada, depois de a AdC ter considerado que a operação de concentração poderia resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, resultantes de restrições, totais ou parciais, no acesso à MEO Arena por concorrentes no mercado de promoção de eventos ao vivo e no mercado de serviços de bilhética.
Após a passagem a investigação aprofundada, a LNE apresentou Propostas de Compromissos para obviar às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC, tendo sido realizado um teste de mercado, no qual participaram os 10 maiores clientes da MEO Arena.
Os clientes da MEO Arena manifestaram preocupações quanto:

  1. ao acesso a informação comercial sensível de concorrentes por parte da LNE na utilização da Arena Atlântico, nomeadamente, os resultados de bilheteira de terceiros promotores;
  2. aos incentivos da LNE a empreender estratégias de encerramento ao acesso à MEO Atlântico via política de reservas e compressão de margens de concorrentes, por via dos preços de acesso à Arena, e
  3. aos incentivos para a LNE empreender estratégias de dificultar o acesso de artistas.

No que respeita à tese de dificultar o acesso aos artistas, a AdC considerou que, mesmo sem a operação de concentração, a LNE poderia entrar como promotor direto de eventos no mercado nacional e que a possibilidade de o fazer com os artistas e tours internacionais próprias será um facto normal face ao seu modelo de negócio verticalmente integrado, não constituindo um elemento específico da presente operação de concentração.

Os compromissos assumidos pela LNE

Quanto às demais preocupações, a última versão dos compromissos apresentada pela LNE reforça as condições que garantem uma efetiva liberdade de escolha da empresa de bilhética por parte do promotor que recorra aos serviços da MEO Arena.
Reforçam também as condições que garantem a adoção de uma política comercial de utilização da MEO Arena aberta, transparente e não discriminatória – o que se traduz, entre outros, na redução imediata dos preços de acesso à Arena, no congelamento dos preços para os próximos 5 anos e, ainda, na garantia de que qualquer alteração de preços que venha a ocorrer no futuro (i.e., decorridos os 5 anos) só poderá ocorrer após validação do Mandatário de Monitorização.
Por fim, os compromissos assumidos pela LNE junto da AdC reforçam as condições que visam impedir o acesso, por parte da LNE, a informação comercial sensível relativa aos
promotores concorrentes que recorram ao MEO Arena, bem como tornam mais robustas as condições de monitorização (i.e., por via da nomeação de um novo Mandatário de
Monitorização) dos Compromissos, incluindo, em particular, as matérias relativas à gestão e acesso a informação comercial sensível dos concorrentes da LNE (i.e., por via da nomeação,
pelo Mandatário de Monitorização e sob a sua supervisão direta, de um Gestor de Informação Independente, que será selecionado e contratado pelo novo mandatário de
monitorização, que, em última instância, reporta à Autoridade da Concorrência).
Em suma, os compromissos assumidos pela Live Nation:

  • substituem os compromissos em vigor desde março de 2013 assumidos pela Arena Atlântico no âmbito do processo Ccent/2012/38;
  • garantem o acesso de todos os promotores à MEO Arena com base em condições justas, razoáveis e não discriminatórias;
  • aplicam um congelamento de preços e adotam salvaguardas para garantir que os preços da MEO Arena permanecem baseados em condições justas, razoáveis e não discriminatórias perante qualquer alteração hipotética futura;
  • estabelecem um limite máximo de utilização da MEO Arena pela LNE e pela R&B, de modo a permitir que os demais produtores tenham acesso à sala;
  • simplificam a política de reservas da MEO Arena;
  • aumentam as obrigações de reporte da Arena Atlântico para facilitar a fiscalização pelo mandatário de monitorização da obrigação de não esmagamento das margens;
  • reforçam a liberdade de os promotores terceiros utilizarem a empresa de bilhética da sua preferência;
  • introduzem procedimentos mais robustos para proteger a informação comercial sensível de promotores terceiros e operadores de ticketing terceiros; e
  • simplificam os mecanismos de reclamação.

Nestes compromissos, cuja última versão foi apresentada em 21 de outubro de 2024, a LNE esclareceu, ainda que a Arena Atlântico não pode impor quaisquer comissões, taxas ou encargos de qualquer tipo aos Operadores de Ticketing e aos Promotores Terceiros, com exceção dos estabelecidos no Documento da Política de Preços da MEO Arena, que faz parte dos Compromissos assumidos pela LNE.
A AdC entendeu que a nova proposta de Compromissos assumidos pela LNE perante a AdC se afigura adequada, suficiente, proporcional e exequível para obviar às potenciais preocupações jusconcorrenciais suscitadas pela operação tal como notificada.

Atos de concentração – Decisões

Autorité de la Concurrence

Secteur(s) :

24-DCC-241
relative à la prise de contrôle conjoint d’un fonds de commerce exploité par la société Auchan Supermarché par la société Arcycom aux côtés de l’Association des Centres Distributeurs E. Leclerc

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

Services

24-DCC-248
relative à la prise de contrôle conjoint des groupes Collège de Paris et Skill and You par la société IK IX Luxco 3 et Messieurs Olivier et Nicolas de Lagarde

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024

Secteur(s) :

24-DCC-247
relative à la prise de contrôle exclusif du groupe Flowbird par la société EasyPark Group

Décision de contrôle des concentrations|

Publication du sens de la décision le : 20 novembre 2024