30.08.2024

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Apresentação

Este é um informativo diário que traz para o(a) leitor (a) notícias e casos de defesa da concorrência das principais jurisdições antitruste do mundo (CADE, FTC, Comissão Europeia, CMA etc).

Notícias

Cade aprova capitalização de créditos e participação acionária na Oi S.A.

ByWebAdvocacy

 Ago 30, 2024

A Superintendência-Geral do Cade aprovou a capitalização de créditos em ações ordinárias da Oi S.A., permitindo que os fundos PIMCO, SC Lowy, e Ashmore adquiram participação na empresa ao converterem dívidas em ações. Essa operação é parte do segundo processo de recuperação judicial da Oi, que busca reestruturar sua dívida e assegurar sua recuperação financeira.

O Plano de Recuperação Judicial da Oi, aprovado e homologado em Assembleia Geral de Credores, inclui essa conversão como uma das medidas para reerguer a empresa. Com isso, os fundos mencionados passarão a deter, individualmente, mais de 5% do capital social da Oi S.A. Apenas a participação adquirida pelo PIMCO/Grupo Allianz foi considerada de notificação obrigatória ao Cade.

A análise do Cade abrangeu a possível integração vertical entre o mercado de serviços de comunicação no atacado, fornecido pela Intelsat (empresa do Grupo Allianz), e os mercados varejistas onde a Oi atua. Como as participações de mercado da Intelsat e da Oi são inferiores a 30%, o Cade concluiu que não há risco significativo de fechamento dos mercados afetados, resultando na aprovação sem restrições.

Se, em 15 dias, não houver recurso ou pedido de avocação ao Tribunal do Cade, a aprovação se tornará definitiva.

Fonte: WebAdvocacy


DOJ/FTC incorpora os efeitos sobre o trabalho na análise antitruste

ByWebAdvocacy

 Ago 29, 2024

O Departamento de Justiça dos EUA – DOJ, o Federal Trade Commission – FTC, o Departamento de Trabalho do EUA – DOL e o Conselho das Relações do Trabalho – NLRB assinaram um memorando de entendimentos para inserir as questões relacionadas ao mercado de trabalho nas investigações relativas as fusões e aquisições, uma vez que algumas operações podem ter efeitos diretos sobre a concorrência nos mercados de trabalho.

O memorando apresenta alguns métodos para investigar esses efeitos:

  1. Solicitar informações das partes interessadas e dos sindicatos/associações dos trabalhadores;
  2. Coletar informações e dados relacionados aos mercados de trabalho e requisitar informações adicionais e documentos das entidades envolvidas;
  3. Procurar fontes públicas de informação que sejam disponibilizadas pelo órgão responsável pelas estatísticas dos mercados de trabalho, incluindo dados estatísticos do trabalhador e do empregador e informações relativas aos padrões de enforcement utilizados na política salarial; e
  4. Procurar fontes de informação públicas relacionadas as representações de sindicatos ou associações nos mercados de trabalho relacionados.

Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


Superintendência-Geral aprova aquisição da TokStok pela Mobly

Análise concorrencial foi realizada nos mercados de varejo on-line e físico e de transporte rodoviário de cargas

Publicado em 29/08/2024 23h01

Superintendência-Geral aprova aquisição da TokStok pela Mobly

ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição de controle acionário na TokStok pela Mobly. A decisão foi proferida por meio de despacho assinado nesta quinta-feira (29/08).

A SG analisou sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de móveis e artigos para o lar, bem como integração vertical entre mercado de transporte rodoviário de cargas, de atuação do Grupo Mobly (upstream); e, mercado de comércio varejista de móveis e artigos para o lar (downstream).

Foram analisados cenários concorrenciais em relação ao mercado de móveis e artigos para o lar no varejo on-line no segmento “casa e decoração”. Além disso, a SG verificou os cenários do varejo físico de mobiliário e artigos do lar em municípios de atuação concomitante da Mobly e TokStok (Belo Horizonte/MG, Campinas/SP, Ribeirão Preto/SP, Santos/SP, São José dos Campos/SP e São Paulo/SP. Nas localidade de Belo Horizonte e São Paulo, por se tratarem de municípios de maior porte, analisou-se também as lojas situadas no raio de cinco quilômetros.

Devido as participações de mercado das empresas abaixo dos limites indicativos de situação com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação concorrencial brasileira, concluiu-se pela ausência de risco concorrencial derivado da Operação, proporcionando-se, assim, sua aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um pedido de avocação ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 50/2024 – ACO II / Aleluia

Em 29 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 49/2024 – Oxy Capital*Grupo Tipocor / Tipocor*Gráfica Abreu

Em 29 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo


AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 45/2024 – Actium Capital*Draycott / Pradecon

Em 29 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Ficha do processo

Ficha do processo

Atos de concentração – Decisões

CADE

Ato de concentração nº 08700.003691/2024-01

Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”) e Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”)

TERCEIROS INTERESSADOS: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“NEFROSTAR”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“DIAVERUM”)

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1435946) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na referida nota técnica. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.

Ato de Concentração nº 08700.006151/2024-71

Requerentes: Diagno São Marcos Ltda. e Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.006136/2024-23

Requerentes: Paschoalotto Participações Ltda. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.006112/2024-74

Requerentes: Mobly S.A. e Estok Comércio e Representações S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.005998/2024-39

Requerentes: OFL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.006115/2024-16

Requerentes: Mahle Metal Leve S.A. e Arco Climatização Ltda. Aprovação sem restrições.

Ato de Concentração nº 08700.005696/2024-61

Requerentes: China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited, Mero 2 Owning B.V., Mero 2 Operações Holding SA e SBM Offshore N.V. Aprovação sem restrições.


Comissão Europeia

IK / NEXTSTAGE / EUROBIO SCIENTIFIC / JV

Merger

M.11661

Last decision date: 30.08.2024 Simplified procedure

BNPP CARDIF / NEUFLIZE VIE

Merger

M.11659

Last decision date: 30.08.2024 Simplified procedure

ABN AMRO / HAL

Merger

M.11612

Last decision date: 30.08.2024 Simplified procedure


CMA

Global Business Travel Group, Inc / CWT Holdings, LLC merger inquiry

  • The CMA is investigating the anticipated acquisition by Global Business Travel Group, Inc of CWT Holdings, LLC.
    • Updated: 30 August 2024

Nationwide Building Society / Virgin Money merger inquiry

  • The CMA has investigated and cleared the anticipated acquisition by Nationwide Building Society of Virgin Money UK PLC.
    • Updated: 29 August 2024

Atos de concentração – Ingressos

CADE

Ato de concentraçãoRequerentesDescrição da operaçãoAtividade econômicaRitoEdital (DOU)
08700.006318/2024-02Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda.; INCERES DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E PROCESSAMENTO DE DADOS S/AA operação notificada consiste na aquisição, pela Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda., da totalidade das ações da Inceres Desenvolvimento de Software E Processamento de Dados S.A. Sumário30/08/2024
08700.006319/2024-49ARCELORMITTAL BRASIL S.A.; Casa dos Ventos S.A.Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 20 de agosto de 2024, a operação proposta consiste na aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S.A., de 55% de participação acionária atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. na BBC Solar Subholding S.A. Sumário30/08/2024
Fonte: CADE

Elaboração: WebAdvocacy – Direito e Economia