Estão pautados para a Sessão de Julgamento do CADE desta quarta-feira 28.08 cinco Processos Administrativos – PAs para apuração de infrações à ordem econômica: Processo Administrativo nº 08700.003447/2020-15 (Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli), Processo Administrativo 08700.009227/2022-59 (Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense) Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng); Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 (Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA); Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba).

O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003447/2020-15 (APAC) foi instaurado com o objetivo de apurar 10 operações de transferência de concessão de revenda de veículos, envolvendo as empresas integrantes do grupo econômico Dahruj. No momento atual, o processo se refere a 8 operações distintas, envolvendo o mesmo grupo econômico e as Requerentes protocolaram proposta de acordo de contribuição pecuniária com desconto de 10%;

O Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59 trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela SG  com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense.

O PA nº 08700.010979/2013-71 apurou a violação da ordem econômica no mercado internacional de fabricação e venda de tubos de display colorido (color display tubes, ou CDT) – um tipo específico de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes, ou CRT) mais comumente utilizado em monitores, porém com outras aplicações –, no período de 1995 a 2007, que consistiu na formação de cartel visando a fixação de preços, controle de produção e inovação, e divisão de clientes. Neste PA, a Superintendência-Geral do CADE – SG e o Ministério Público Federal – MPF recomendaram a condenação dos representados com base, principalmente, na infração à ordem econômica relacionada a prática de Cartel.

O PA nº 08700.000335/2019-61, por seu turno, investigou as possíveis infrações à ordem econômica praticadas pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – COOPANEST-BA referente a prática de conduta uniforme de preços no mercado relevante de médicos anestesiologistas no estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços. Neste processo, a SG e o MPF recomendaram o arquivamento do processo.

Por fim, o PA nº 08700.002070/2019-35 avaliou a conduta anticompetitiva no mercado internacional (com efeitos no Brasil) de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS), em que, segundo a Nota Técnica da SG, a conduta imputada se refere a um acordo bilateral anticompetitivo praticado pelas empresas Showa Corportarion e NSK, referente à aquisição de sistemas de direção (EPS) pela fabricante de automóveis Honda Japão. Neste PA, a SG e o MPF recomendaram condenação parcial, sendo condenado o representado Akira Wada, por ter incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94, e arquivado o processo administrativo em relação aos Representados Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, em razão da insuficiência de provas.

A Sessão de Julgamento do CADE está marcada para o dia 28.08 com início as 10h00 no Plenário do CADE em Brasília.


Da Redação

WebAdvocacy – Direito e Economia


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