A operação 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra (AC. nº 08700.004023/2024-93), que consiste na aquisição pela 3R Petroleum Offshore S.A. de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda. relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo Papa Terra, foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE – SG no dia 26.06.2024.
De acordo com o Parecer 298/2024/CGAA5/SGA1/SG, a operação apresenta sobreposição horizontal no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural e integrações verticais entre os mercados de (i) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo, a montante e (ii) o mercado de refino de derivados de petróleo realizado pelo Grupo 3R por meio da RPCC, a jusante; e entre o mercados de (iii) exploração de petróleo e gás natural pelo Negócio-Alvo e (iv) o mercado de prestação de serviços portuários pelo Grupo 3R por meio do Terminal Aquaviário de Guamaré.
A SG pugnou pela inexistência de problemas concorrências no mercado em que há sobreposição horizontal e nos mercados em que ocorrem as integrações verticais, tendo em vista que as estimativas de participação conjunta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados estariam situadas abaixo de 20% e 30%, respectivamente, sendo aprovada a operação com base hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22 (III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; IV – Baixa participação de mercado com integração vertical).
Ocorre, no entanto, que os patronos da Nova Técnica Energy Ltda. – NTE ingressaram com Recurso Administrativo Inominado junto ao CADE, alegando, que a notificação deste Ato de Concentração foi feita ao Cade pela 3R Offshore de maneira totalmente irregular e ilegal. Contrariamente ao que dispõe a lei, a 3R Offshore formulou seu pleito ao Cade de forma unilateral e sem qualquer participação da parte que seria justamente a detentora dos ativos objeto da operação, que é a NTE, ora Recorrente. Nas palavras dos Patronos da NTE, isso representa violação ao texto literal do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os atos de concentração econômica “serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação”, resultando disso, pura e simplesmente, a completa nulidade de todo o processo.
O Recurso foi acolhido e a operação foi distribuída à conselheira Camila Pires Alves na 11ª Sessão Ordinária de Distribuição realizada na última quarta-feira.
Da Redação
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