Notícias
Superintendência-Geral do Cade aprova aquisição do Grupo CRM pela Nestlé
Há elementos suficientes para afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados com sobreposição horizontal, bem como não se verificou capacidade ou incentivo para fechamento dos mercados verticalmente relacionadosCompartilhe:
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApplink para Copiar para área de transferência
Publicado em 09/02/2024 16h57
ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a operação de aquisição das empresas do Grupo CRM pela Nestlé Brasil. A operação foi notificada ao Conselho em 18 de novembro de 2023.
A Nestlé Brasil, constituída sob a forma de sociedade limitada e pertencente ao Grupo Nestlé, de origem suíça, atualmente oferece, no Brasil, produtos em 15 segmentos de mercado.
Já o Grupo CRM, de origem brasileira, é composto pela CRM Indústria e Comércio de Alimento, sociedade limitada e empresa responsável pelas atividades industriais do Grupo CRM e pela Nibs Participações, sociedade anônima de capital fechado, detentora das três marcas do grupo: Kopenhagen; Chocolates Brasil Cacau e Kop Koffe.
A SG concluiu que há elementos suficientes para afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado pela Nestlé após a operação nos cinco mercados relevantes com sobreposição horizontal e concluiu que as empresas não teriam capacidade ou incentivos para fechar quaisquer dos mercados verticalmente relacionados, de modo que a operação não suscita preocupações concorrenciais.
É importante destacar que a concretização da operação está dentro dos limites estabelecidos no Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), celebrado entre o Cade e a Nestlé, que se comprometeu, pelo período de cinco anos contados da homologação judicial do referido acordo, “a não adquirir de terceiros quaisquer ativos (como marcas, conjunto de marcas ou empresas) que representem, acumuladamente, participação de mercado, medida pelo faturamento no ano anterior à cada operação, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do mercado relevante nacional de chocolates sob todas as formas, consoante leitura de mercado realizada pela Nielsen”.
Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.
Acesse o Ato de Concentração Ordinário 08700.008181/2023-31
Contribua com a consulta pública sobre circuito deliberativo virtual do plenário do Cade
Contribuições devem ser enviadas até 7 de marçoCompartilhe:
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApplink para Copiar para área de transferência
Publicado em 09/02/2024 16h13
Na quinta-feira (8/2), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tornou pública uma consulta pública que propõe regras para o Circuito Deliberativo Virtual. A proposta de resolução já está disponível na plataforma Participa + Brasil, onde ficará abertas para contribuições de toda a sociedade.
A Consulta propõe os tipos de processo, periodicidades e prazos relacionados às decisões que poderão ser tomadas em ambiente virtual de julgamento na autarquia. O texto prevê que despachos sobre questões administrativas, homologação de termos de compromisso de cessação e embargos de declaração, por exemplo, poderão ser deliberados em ambiente virtual de julgamento.
O prazo para contribuições encerra-se em 07 de março de 2024. Ao final da consulta pública, o Cade irá analisar as sugestões apresentadas e definirá as versões finais dos textos.
Acesse a plataforma Participa + Brasil e contribua!
AdC adotou uma decisão de inaplicabilidade na operação de concentração 5/2024 – Evolutio / Reload.
Em 9 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de inaplicabilidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não se encontra abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 37.º deste diploma.
Ficha do processo
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 80/2023 – QSI / WPT.
Em 9 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
AdC adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 4/2024 – Kiwa NV / EQS Cert*EQS Consulting.
Em 9 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Ficha do processo
Cofece-006-2024
Ciudad de México, 9 de febrero de 2024
Cofece realiza emplazamiento por una posible colusión en el mercado de servicios de transporte marítimo en Quintana Roo
- La Autoridad Investigadora concluyó su indagatoria y emitió un dictamen de probable responsabilidad que señala la probable existencia de prácticas monopólicas absolutas.
- Con este emplazamiento inicia el procedimiento seguido en forma de juicio, en el cual los agentes económicos y personas físicas podrán defenderse de las imputaciones en su contra.
La Comisión Federal de Competencia Económica (Cofece o Comisión) emplazó a empresas y personas físicas al encontrar evidencia de una probable colusión para segmentarse dentro del mercado de los servicios de transporte marítimo en el estado de Quintana Roo. Estas conductas conocidas como prácticas monopólicas absolutas y sancionables de acuerdo con la Ley Federal de Competencia Económica, fueron imputadas en el Dictamen de Probable Responsabilidad emitido por la Autoridad Investigadora de la Cofece (expediente IO-004-2021).
Con este emplazamiento inicia la etapa del procedimiento seguido en forma de juicio, en el que los probables responsables podrán manifestar lo que a su derecho convenga, ofrecer pruebas relacionadas con las presuntas imputaciones hechas en su contra y presentar alegatos. Una vez desahogado el procedimiento, el Pleno de la Comisión resolverá conforme a derecho. De comprobarse que se llevó a cabo alguna práctica monopólica absoluta, podrían imponerse sanciones a los emplazados de conformidad con la Ley Federal de Competencia Económica aplicable.
El sector transporte es uno de los sectores prioritarios para la Comisión en su Plan Estratégico 2022-2025, dada su relevancia en la economía nacional. Según datos reportados por el INEGI, en 2022, el sector de transportes, correos y almacenamiento representó 11.4% del PIB a nivel nacional y 7.5% del PIB de Quintana Roo en 2021. Además, de acuerdo con datos de la Administración Portuaria Integral de Quintana Roo, en 2023:
- Se atendieron a 13 millones 938 mil 672 pasajeros.
- Se reportaron 9,036 movimientos de transbordadores, 993,622 pasajeros transportados y 607,890 entradas y salidas de carga en trasbordadores.
- Arribaron 1,156 cruceros al Puerto de Cozumel con un total de 4,089,054 pasajeros.
- Y se movilizaron 18,113 contenedores con 44,639 toneladas de productos de importación y 5,867 toneladas de productos de exportación.
La Comisión continuará orientando sus esfuerzos a la detección y persecución de conductas anticompetitivas que podrían afectar al sector del transporte y reafirma su invitación a que toda persona que cuente con información de prácticas ilegales en materia de competencia, presente su denuncia ante la Cofece.
Commission approves the acquisition of Asiana by Korean Air, subject to conditions
Page contents
The European Commission has approved, under the EU Merger Regulation, the proposed acquisition of Asiana Airlines Inc. (‘Asiana’) by Korean Air Lines Co., Ltd (‘Korean Air’). The approval is conditional upon full compliance with the remedies offered by Korean Air.
Today’s decision follows an in-depth investigation of the proposed acquisition. Korean Air is South Korea’s largest airline offering international air passenger and cargo services. Asiana, the second largest airline in South Korea, provides similar services. Both airlines have a significant presence in the European Economic Area (‘EEA’).
The Commission’s investigation
During its in-depth investigation, the Commission gathered extensive information and received feedback from market participants and other stakeholders.
Following its market investigation, the Commission had concerns that the transaction, as initially notified, would harm competition in the markets for:
- Air cargo transport services between Europe and South Korea, and
- Passenger air transport services on routes between Seoul and certain European destinations, specifically Barcelona, Paris, Frankfurt, and Rome.
The Commission found that Korean Air and Asiana compete head-to-head in carrying cargo and passengers between the EEA and South Korea. Together, they would have been by far the largest carrier on these routes removing an important alternative for customers. Other competitors face regulatory and other barriers to expand their services and would have been unlikely to exert sufficient competitive pressure on the merged company. This would likely have led to increased prices or decreased quality for passengers and cargo customers.
The proposed remedies
To address the Commission’s competition concerns, Korean Air offered the following remedies:
- Cargo commitments: Korean Air will divest Asiana’s global cargo freighter business. The divestment includes freighter aircraft, slots, traffic rights, flight crew, and other employees, as well as customer cargo contracts, among others. Korean Air can only implement the acquisition of Asiana following the Commission’s approval of a suitable buyer for the cargo divestment. Among other requirements, the buyer must be able and have the incentives to operate the divested business in a viable manner and to compete effectively with the merged company.
- Passenger commitments: Korean Air will make available to rival airline T’Way the necessary assets to enable it to start flight operations on the four overlap routes. The assets include slots and traffic rights as well as access to the required aircraft. T’Way is a South Korean airline with a hub in Seoul from where it operates a network of routes in East Asia and beyond. Korean Air has committed not to complete the merger until T’Way has started operating on the four overlap routes.
These commitments fully address the competition concerns identified by the Commission. After collecting the feedback of customers and competitors during a market test of the proposed commitments, the Commission concluded that the commitments preserve effective competition in cargo and passenger transport between South Korea and the EEA.
The Commission therefore concluded that the transaction, as modified by the commitments, would no longer raise competition concerns. The decision is conditional upon full compliance with these commitments.
Under supervision of the Commission, an independent trustee will monitor their implementation.
Companies and products
Korean Air, headquartered in South Korea, is a full-service carrier with domestic and international operations in passenger and cargo air transport. It operates a hub-and-spoke network with its principal hub at Incheon airport in Seoul. Korean Air is a member of the SkyTeam alliance.
Asiana, headquartered in South Korea, is a full-service carrier with domestic and international operations in passenger and cargo air transport. It has its principal hub at Incheon airport in Seoul. Asiana is a member of the Star Alliance.
Merger control rules and procedure
The transaction was notified to the European Commission on 13 January 2023 and the Commission opened an in-depth investigation on 17 February 2023. On 17 May 2023, the Commission issued a Statement of Objections to Korean Air setting out its preliminary competition concerns.
The Commission has the duty to assess mergers and acquisitions involving companies with a turnover above certain thresholds (see Article 1 of the Merger Regulation) and to prevent concentrations that would significantly impede effective competition in the European Economic Area or any substantial part of it.
The vast majority of notified mergers do not pose competition problems and are cleared after a routine review. From the moment a transaction is notified, the Commission generally has 25 working days to decide whether to grant approval (Phase I) or to start an in-depth investigation (Phase II).
There are currently three ongoing Phase II merger investigations: (i) the proposed creation of a joint venture between Orange and MasMovil; (ii) the proposed acquisition of ITA Airways by Lufthansa; and (iii) the proposed acquisition of Air Europa by IAG.
For more information
More information will be available on the Commission’s competition website, in the Commission’s public case register under case number M.10149.
Casos
CADE
Ato de Concentração n° 08700.008181/2023-31
Requerentes: Nestlé Brasil Ltda, CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e Nibs Participações S.A..
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Yi Shin Tang, Camila Tomimatsu, Igor Ribeiro Azevedo, Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio e Bruna Silveira de Alencar.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 1/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1345505) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 13, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
Ato de Concentração nº 08700.000762/2024-14
Requerentes: BMMOT Comércio de Veículos Ltda. e Comark Veículos Ltda. Advogados: Isabela Amorim Diniz Ferreira e Caio Guerra Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições.
Ato de Concentração nº 08700.000678/2024-92
Requerentes: Supermercado Novo Israel Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições.
CMA
Pharmacy2U / Lloyds Direct merger inquiry
- 12 February 2024
- Competition and Markets Authority case
Investigation into Amazon’s Marketplace
- 12 February 2024
- Competition and Markets Authority case
Comissão Europeia
CVC / KEENSIGHT CAPITAL / SOGELINK
Merger
Last decision date: 13.02.2024 Simplified procedure
KOREAN AIR LINES / ASIANA AIRLINES
Merger
Last decision date:13.02.2024
PGGM / EURAZEO / ELECTRA
Merger
Last decision date: 12.02.2024 Simplified procedure
SPIE / ROBUR
Merger
Last decision date: 12.02.2024 Simplified procedure