Editorial
Agora é a vez da reoneração da folha de pagamentos dos 17 setores da economia. Lembram que o Governo editou a MP 1.202/2023[1] publicada no final de dezembro de 2023 para contrapor a derrubada do veto total referente a desoneração da folha de pagamentos no (PL 334/2023)?
Olha o que diz o art. 6º, II, da referida MP:
Art. 6º Ficam revogados:
…
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
O item d do inciso II é exatamente a Lei em que o Congresso derrubou o veto presidencial a desoneração da folha de pagamentos.
Pois é!! Os Poderes Executivo e Poder Legislativo estão as turras!!
Já nos manifestamos aqui sobre a desoneração da folha de pagamentos. Entendemos que o melhor para o Brasil teria sido o Projeto de Lei que tratava da desoneração da folha de pagamentos não ter prosperado, pois acreditamos que políticas industriais verticais são distorcivas e não devem ser praticadas. Os benefícios devem ser estendidos a todos os setores da economia e não apenas para alguns escolhidos.
No entanto, apesar de reforçamos a nossa convicção de que estender até 2027 a desoneração nos 17 setores é um equívoco, entendemos que a decisão do Poder Legislativo em relação ao veto presidencial se deu com base em um projeto de lei[2], que, ao tramitar por diversas Comissões e pelos Plenários de ambas as Casas Legislativas, permite uma discussão muito mais ampla que com a Medida Provisória[3].
É preciso lembrar que a Medida Provisória é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Pelo menos com relação a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023 (desoneração da folha de pagamentos) entendemos a relevância e a urgência, haja vista a nossa manifestação a respeito do tema.
Não entendemos como errada a edição da MP 1.202/2023. A medida é correta do ponto de vista econômico, também não há problemas de constitucionalidade com a sua edição. No entanto, o instrumento utilizado e a forma como foi executada pode não ser politicamente benéfica para o Governo.
Aguardemos a reação do Poder Legislativo!!!
[1] Ementa: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
[2] Rito de um projeto de lei ordinária – Entenda o processo legislativo – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
[3] Rito de uma medida provisória – Entenda a Tramitação da Medida Provisória – Congresso Nacional.