Vanessa Vilela Berbel 

Kim Jong-Un chorou em discurso no qual pedia para  as norte-coreanas terem mais bebês. Para o líder político, dar à luz a filhos é motivo de patriotismo, mas, para as norte-coreanas, que ocupam cerca de 20% do efetivo das forças armadas do país e vem sendo integradas massivamente ao mercado de trabalho, os arquétipos de mulheres figurados em doramas contrabandeados da  vizinha Corea do Sul parecem muito mais atraentes. Do mesmo modo, o país fronteiriço, democrático e capitalista, também não é o exemplo mais encorajador de mudança da taxa de natalidade, apresentando a mais baixa delas: 0,78% por sul-coreana, em 2022.  

Na China, por outro lado, o que causou bulício nas notícias de 2023 foram os rumores  de que Fu Xiaotian, apresentadora de televisão e suposto par romântico do ex-Ministro das Relações Exteriores, Quin Gang, teria contratado uma barriga de aluguel nos Estados Unidos da América, prática proibida em seu país. Depois disso, Quin Gang foi exonerado, seus registros apagados dos canais de comunicação do governo chinês e, até o momento, não se tem notícias de seu paradeiro. 

O que se nota de tudo isso é que muitas mulheres não querem mais carregar sozinhas as externalidades negativas do trabalho gestacional, pelo que a terceirização acende como alternativa para algumas delas. Não só, assim também agem casais homoafetivos do sexo masculino, pessoas solteiras e mulheres que, ainda que almejassem gestar, por razões médicas não lograram êxito. Apesar de parecer que apenas Kim Kardashian e Paris Hilton são optantes da barriga de aluguel, há uma grande quantidade de pessoas comuns do povo que oneram seus rendimentos, fazem dívidas bancárias e se submetem aos mais rígidos protocolos de saúde para alcançar a maternidade. Abomináveis?  

Abrimos o ano de 2024 com essa polêmica! Papa Francisco, líder da Igreja Católica Apostólica Romana, em 08 de janeiro, causou rebuliço nas redes sociais ao ser veiculado seu discurso sobre o “estado do mundo”, em que descreveu a “barriga de aluguel” como “deplorável”, justificando sua posição pelo fato de que ‘uma criança deveria ser um presente e nunca a base de um contrato comercial’, que decorreria “da exploração das necessidades materiais da mãe”.  

O discurso do líder religioso vai ao encontro das posições de muitas outras feministas, como Silvia Frederici, que denuncia há anos a venda sexual do corpo feminino como uma situação econômica histórica.  

Enfim, se de um lado algumas não querem ou não podem fazer a tarefa, de outro há mulheres dispostas a realizar, mas, muitas vezes, mediante retribuição. Se não devemos esperar do padeiro e do açougueiro nosso almoço, ainda devemos aguardar dessas mulheres gestos de benevolência e caridade? sob quais condições a prática pode ser permitida ou proibida? 

Apesar dos reclames de muitos para seu banimento, fato é que a  infertilidade está a emergir como um problema grave nos âmbitos sociais, econômicos e culturais. Como resultado, a barriga de aluguel aumentou em todo o mundo e vem sendo compreendida como alternativa para muitos. O mercado de barrigas de aluguel, que em 2022 correspondeu a mais de US$ 14 bilhões, poderá, até 2032, ultrapassar US$ 129 bilhões, de acordo com um novo relatório de pesquisa da Global Market Insights Inc. 

Apesar deste mercado ser um fato que ninguém poderá negar, ainda é, na maioria dos países, simplesmente não regulado. 

Não existe regulamentação internacional sobre a barriga de aluguel e as legislações variam  consideravelmente ao redor do globo entre países que: (i) proíbem absolutamente o ato; (ii) autorizam se houver gratuidade e/ou vinculo afetivo/parental entre os envolvidos; (iii) simplesmente não regulam o procedimento, sendo, nestes casos, tratado como um contrato privado que poderá ou não envolver contraprestação.  

Ainda assim, países conhecidos por não reprimirem o procedimento vem anunciando seu banimento ou drásticas restrições em suas diretrizes. A Geórgia, país para o qual grande parte da demanda da Ucrânia migrou, anunciou, em setembro de 2023, a intenção de aprovar lei que vetará a surrogacy para estrangeiros, havendo expressa advertência no site da embaixada do país aos problemas jurídicos que poderão ser causados aos eventuais contratantes1.  

Os Estados Unidos da América, conhecidos também por serem destinos daqueles que podem arcar com os altos custos do procedimento, possuem legislações esparsas  e diversas em cada estado federado2. Há, inegavelmente, insegurança jurídica neste mercado que insiste em existir, causando prejuízos não apenas econômicos.  

No Brasil,  conforme Resolução Federal de Medicina nº 2.320/2022, é permitida apenas gestação por substituição no regime altruísta  (sem contraprestação), desde que exista condição que impeça ou contraindique a gestação e, ainda, que a cedente temporária do útero (i) tenha ao menos um filho vivo; (ii) pertença à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos) ou, na impossibilidade de atender ao quesito anterior, seja autorizado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). 

Apesar das condições dispostas pela Resolução do Conselho de Medicina, vale lembrar que estamos falando de um instrumento infralegal, de duvidoso caráter constitucional; tanto é assim que, se pegarmos as disposições subsequentes deste instrumento, há previsão de autorização para a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, em absoluto desacordo com a jurisprudência dominante sobre o tema. 

A pergunta que coloco aos leitores é: quem ganha com a ausência de regulamentação deste mercado? Ignorá-lo e deixa-lo à livre estipulação das partes, a maioria delas desprovidas de conhecimento jurídico suficiente para sopesar os riscos, é de fato a melhor maneira do Estado gerenciar suas contingências? Parece-me que a resposta é negativa e que urgem pesquisas para uma melhor compreensão do tema e regulação das práticas.  


Referências  

Brandão P, Garrido N. Commercial Surrogacy: An Overview. Rev Bras Ginecol Obstet [Internet]. 2022Dec;44(12):1141–58. Available from: https://doi.org/10.1055/s-0042-1759774 

Global Market Insights Inc. Surrogacy Market – By Type (Gestational Surrogacy, Traditional Surrogacy), By Technology (Intrauterine Insemination (IUI), In-vitro Fertilization (IVF)), By Age Group, By Service Provider & Forecast, 2023-2032. Disponível em: https://www.gminsights.com/pressrelease/surrogacy-market 

Turconi PL. Assisted Regulation: Argentine Courts Address Regulatory Gaps on Surrogacy. Health Hum Rights. 2023 Dec;25(2):15-28. PMID: 38145139; PMCID: PMC10733767. 

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