O Senado Federal aprovou na sessão deliberativa desta quarta-feira dia 29 de novembro o PL 4173/2023[1], que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O PL é de iniciativa do Poder Executivo. Na exposição de motivos, o Poder Executivo apontou que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a USD 200 bilhões e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, especialmente em países ou regimes de baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”), sendo que os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas por meio de tais estruturas investimentos raramente são levados à tributação do imposto de renda brasileiro.

O PL trata de:

  1. tributação da renda auferida no exterior, abrangendo quatro aspectos: (i) aplicações financeiras; (ii) entidades controladas; (iii) trusts ; e (iv) atualização do valor de bens e direitos no exterior; e
  2. tributação dos fundos de investimentos.

O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro com a incorporação dos temas tratados na Medida Provisória (MPV) nº 1.184, de 28 de agosto de 2023[2], referentes à tributação de aplicações dos chamados fundos de investimentos exclusivos.

DEFINIÇÕES DO PL:

I – trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II – instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III – administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV – beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos;

V – distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI – escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII – carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.

VIII – aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.

IX – rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas[1]correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

LEGISLAÇÃO ALTERADA E REVOGADA

LegislaçãoEmentaMedida
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004[3]Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.Altera
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[4] (Código Civil)Institui o Código CivilAltera
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965[5]Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.Revoga dispositivos
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997[6]Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Revoga dispositivos
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002[7]Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Revoga dispositivos
Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004[8]Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986[9]Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001[10]Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.Revoga dispositivos
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001[11]Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.Revoga dispositivos

[1] PL 4173/2023 – Senado Federal

[2] mpv1184 (planalto.gov.br)

[3] Lei nº 11.033 (planalto.gov.br)

[4] L10406compilada (planalto.gov.br)

[5] L4728 (planalto.gov.br)

[6] L9532 (planalto.gov.br)

[7] L10426 (planalto.gov.br)

[8] Lei 10.892 (planalto.gov.br)

[9] Del2287 (planalto.gov.br)

[10] MPV 2189-49/2001 – Congresso Nacional

[11] 2158-35 (planalto.gov.br)

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