Adriana da Costa Fernandes

“Scrivimi, quando il vento avrà spogliato gli alberi

Gli Altri sono andati al cinema, ma tu vuoi restare sola

Poca voglia di parlare allora scrivimi

Servirá a sentirti meno fragile, quando nella gente troverai

Solamente indifferenza, tu non ti dimenticare mai di me

E se non avrai da dire niente di particolare

Non ti devi preoccupare, io saprò capire (…)”

Tu Scrivimi

Scrivimi

Renato Russo

Com o raiar da 4ª Revolução Digital às portas do Mundo Contemporâneo Global, não importando aqui o grau exato por Nação, para efeitos do que vamos abordar, é perceptível que o Direito passou a andar de mãos atadas com as demais Ciências Sociais e a sentir ainda mais frontalmente seus efeitos.

Esse fato se observa em razão do impacto massivo da computação e da inteligência artificial em todos os ramos da vida, ao se cruzar, de forma matricial, cotidianamente todos os ramos e ciências através dos efeitos algorítmicos, não havendo mais como negar a interferência dos efeitos da Psicologia, da Sociologia, da Antropologia e da Filosofia, por exemplo, nas decisões judiciais emanadas.

Isto significa que o efeito esperado da computação, ainda que não pareça a olhos leigos, está sendo atingido. O homem vem voltando a si mesmo, à sua essência, mesmo que seja longo o percurso. Esse foi e é o objetivo. Que a tecnologia propicie ao homem mais tempo, mais agilidade, mais coerência, mais questionamento, mais competência e mais especialização em alguns campos. Ainda que em alguns destes aspectos haja muito trabalho a ser feito.

Ocorre, que justamente com a chegada de IA na “ponta da lança” das transformações tecnológicas, resta claro que não há mais como se prescindir da Linguística e de maior efetividade na Comunicação Humana em tudo o que se pretende, especialmente no Direito.

Uma situação seria por meio da adoção de Teorias Linguísticas, como a de Implicaturas Conversacionais aliada aos melhores conceitos Jurídicos, como os Hermenêuticos, devidamente programados via Machine Learning, adaptando-os ao caso segundo uma estrutura seletiva com vistas à aplicação em situações mais fáceis ou difíceis, e ajustando-se a isto ao perfil de equipe, de acordo com a experiência e trajetória individual.

O melhor dos mundos para os adeptos de Kant, segundo quem, a mente não pode conhecer o que está fora do tempo e do espaço, senão dentro da experiência.

Francamente, meu olhar é outro, mas que assim ora seja.

Do que aqui abordo e considero hoje é acerca da Linguística no Direito.

E neste artigo, considero fundamental destacar como os Operadores do Direito estão redigindo, bem como alertar a urgência na elaboração de um novo estudo da qualidade das decisões judiciais, tanto em estrutura, quanto em eficácia e compreensão social dos julgados.

Assim, delegar ao ChatGPT a grande saída para questões de sobrecarga ou despreparo de equipe é tecnologicamente naif, tanto quanto imaginar andar de bicicleta sem sequer saber andar. Além de irresponsável diante das funções essenciais da Justiça.

É essencial que se compreenda em definitivo que quem maneja a tecnologia é o homem, e não ao contrário, por mais que alguns imaginem que isto possa ser revertido no futuro.

A inteligência humana é ampla e desconhecida, capaz do inimaginável, portanto, cabe a este novo homem que surge, diante do volume exponencial de informações provenientes da Revolução Digital, utilizá-la sabiamente.

Já se tem notícias de estudos sérios de possível disrupção em ótica cambriana deste homem em face de tamanho impacto. O que há de vir, aguardemos.

Portanto, o ChapGPT nada mais é do que mais um recurso de aceleração como outrora surgiu o incrível Office, respeitadas as tecnologias das épocas.

Desta forma, cumpre separar adequadamente os papéis institucionais e  operacionais.

Decisões judiciais não podem e não devem ser fundamentadas com base em ChatGPT, lembrando o que está por trás enquanto programação humana, o Machine Learning em desenvolvimento e o input de dados incompleto em seara legal, posto que o Direito ainda se encontra em caminhada rumo a este promissor encontro com a tecnologia e buscando o seu próprio meio Linguístico de interface com esta ciência.

Nesta abordagem, observe-se que, em 1897, no campo da Linguística, Michel Bréal em seu “Essai de Sémantique”, desenvolvendo suas investigações acerca das palavras, abordou do “grau de precisão que temos necessidade para compreendê-las bem”, ou seja, do como exatamente, se pretende atingir um alvo e alcançar um dado índice de efetividade nas decisões e julgados, especialmente quando uma vida, até mesmo frágil, está em jogo e, em especial, em se tratando de Garantias Individuais e Direitos Fundamentais.

Lembre-se que o Brasileiro pouco lê e do contexto deficiente da Educação Nacional. Preocupar-se em ser bem entendido há de ser premissa.

Após a “Virada Linguística” e com o surgimento da “Filosofia Analítica”, capitaneada por Bertrand Russell e Ludwig Wittgenstein buscando enquadrar a linguagem em padrões matemáticos, foi, de fato, com Ferdinand Saussure, post mortem, e a divulgação de seus estudos focados em Desempenho, na década de 1920, que a Linguística assumiu status de Ciência. Outras escolas vieram posteriormente, como a de Praga e o Estruturalismo Europeu, a Norte-Americana, com Noam Chomsky e o Funcionalismo. E se debruçaram sobre o tema, dentre outros, Richard Rorty e Jünger Habermas.

Por que a adoção de Padrões Linguísticos no Direito?

Por absoluta necessidade, sob o ponto de vista de que a linguagem constitui realidade, se tornando ação em concreto. Tudo o que pensamos é mera convenção de nomes e características materializado para o mundo físico e refletido nos pareceres, peças e decisões.

Assim, como um dia muitos aprendemos a datilografia e digitar, hoje outros aprendem coding para programar e lidar com robôs, havendo a necessidade inconteste de ajustes de linguagem do Direito face a tecnologia, uma vez que os computadores se utilizam de padrões matemáticos e lógicos. O Direito precisa de simplificação, já tendo deixado há muito de ser uma ciência isolada e hoje se mostrando vinculado à Economia, às Engenharias e às diversas Ciências.

Primeiramente, se os Tribunais pretendem se utilizar de recursos tecnológicos aprimorados, em último grau,  precisam: (1) dispor de um centro coordenado, e não mais falar linguagens diferenciadas; (2) estabelecer critérios iguais para que os Operadores de Direito compreendam a necessidade de rever suas linguagens – cartilhas e tamanho de peças.

O que esperamos socialmente? Até quando não verificar o efeito das decisões? Com IA, volume não pode e não deve mais ser álibi. Por que a preocupação apenas com a causa e não com eficácia? E quanto a mitigar suposto desvio?

Em segundo ponto, para a boa extração de Relatórios, os textos produzidos hão de ser curtos, práticos e focados, com número máximo definido de páginas e distribuídas em torno de 5 partes: (1) contexto; (2) fundamentação doutrinária global e regional; (3) argumentação técnica prática; (4) decisão detalhada – o agir; (5) decisão resumida com prazos e cronograma para acompanhamento.

Um excelente modelo corporativo que poderá ser utilizado por IA vem a ser 5W1H – WHAT (O quê), WHO (Quem), WHEN (Quando), WHOW (Como), WHY (Porque), HOW (Como), basilar na vida das organizações privadas.

Que o objetivo seja a elaboração de decisões em uma linguagem liberta de ambiguidades, sem dificuldade de entendimento ao público leigo, aproximando os Tribunais da população e ampliando o cumprimento das decisões judiciais.

Que Eficácia Decisional seja meta.

Afinal, escreveu J. L. Austin, “Quando dizer é fazer”.


Adriana da Costa Fernandes . Advogada com atuação em 3 eixos: Direito Público; Infraestrutura e Tecnologia (em especial Telecom, TI, Digital, Energia Elétrica e Ferrovias) e Cível Estratégico (foco em Consumidor e Contratos). Mestranda em Direito Constitucional pela UNINTER PR sob a tutela da Profa. Dra. Estefânia Barboza e com tese sobre PRAGMATISMO CONSTISTUCIONAL HUMANISTA na Era Digital, unindo Direito Constitucional, Digital, Filosofia e Ciência Política. Pesquisadora vinculada ao NEC CEUB DF sob a mentoria da Profa. Dra. Christine Peter da Silva e ao IDP – Observatório Constitucional do Professor André Rufino do Vale. Aluna da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF. Pós-graduada (MBA) em Marketing pela FGV RJ, especializada em Relações Governamentais e Institucionais (RELGOV) pela CNI / Instituto Euvaldo Lodi (IEL), com Extensão em Energia Elétrica pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e detentora de diversas titulações em instituições de renome Nacional e Internacional. Consultora e Parecerista. Com experiência em empresas renomadas, de portes expressivos e atuação em mercados relevantes e agências governamentais. Atualmente com escritório próprio e atuação voltada para Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União e CARF.


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