Esta determinação foi estabelecida em resposta a um recurso da empresa contra a decisão da Superintendência-Geral, que já havia solicitado a submissão do ato de concentração.

Na sessão de julgamento realizada em 25 de outubro, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tomou a decisão de que a transação envolvendo a aquisição da empresa MM Turismo & Viagens, mais conhecida como MaxMilhas, pela 123 Milhas, deve ser notificada para análise concorrencial por parte da autarquia. 

O conselheiro encarregado do caso, Gustavo Augusto, explicou em sua decisão que, embora a operação possa não se enquadrar nos critérios de notificação obrigatória em relação ao faturamento, conforme estipulado pela Lei 12.529/2011, há indícios de possíveis riscos ao ambiente competitivo que justificam uma análise aprofundada por parte do Cade, considerando os impactos dessa aquisição nos mercados de emissão de passagens aéreas por OTAs (Online Travel Agencies) que utilizam milhas, bem como na compra de milhas aéreas por OTAs.

Gustavo Augusto ressaltou que, em ambos os cenários, a operação resultou em uma sobreposição horizontal considerável. Essa situação, somada às circunstâncias econômicas envolvidas na operação em questão, justifica uma análise minuciosa por parte da autoridade de defesa da concorrência.

O prazo estabelecido para a submissão do ato de concentração é de 30 dias corridos, a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário Oficial da União. Adicionalmente, o Tribunal do Cade determinou a aplicação de uma multa de 50 mil reais por dia de descumprimento.

A Lei nº 12.529/2011 estabelece que os atos de concentração sujeitos a notificação obrigatória ao Cade envolvem grupos em que pelo menos um deles tenha registrado um faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 750 milhões, e o outro grupo tenha um faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 75 milhões, no ano anterior à operação, desde que ambos valores se refiram ao contexto brasileiro. No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de o Cade, de forma excepcional e dentro de um ano após a consumação da operação, requerer a notificação de transações que não atendam aos critérios legais de notificação, a fim de avaliar os impactos do negócio nos mercados afetados.

Para mais detalhes, é possível acessar o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01.


FONTE: CADE


CONTEÚDO RELACIONADO

DOU DO CADE – 19.10 


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