Atos de concentração
DESPACHOS DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1309/2023. Ato de Concentração nº 08700.006610/2023-36. Requerentes: Dois Irmãos Administração de Bens Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1310/2023 Ato de Concentração nº 08700.006848/2023-61. Requerentes: Private Equity Holding VII – Omega S.A. e Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Condutas anticompetitivas
DESPACHO DECISÓRIO Nº 36/2023/GAB3/CADE
DESPACHO DECISÓRIO Nº 36/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.004240/2023-01
Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Representadas: MM TURISMO & VIAGENS S.A. (Maxmilhas) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 Milhas).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de procedimento administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado pela Superintendência Geral do CADE (“SG/CADE”), com o objetivo de apurar o ato de concentração entre a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (“123 Milhas”) e a MM TURISMO & VIAGENS S.A. (“Maxmilhas”).
2. As representadas confirmaram (SEI 1254128) que celebraram, em 29 de dezembro de 2022, um contrato de compra e venda de ações, por meio do qual o Grupo 123 Milhas adquiriu a totalidade das ações que compõem o capital social da Maxmilhas.
3. A SG esclareceu que os grupos envolvidos não preencheriam o requisito de faturamento de R$ 750 milhões no ano anterior à Operação, não estando enquadrados na hipótese do inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Por esse motivo, a priori, a operação não se enquadraria como sendo de notificação obrigatória (SEI 1281857). Todavia, nos termos do §7º do art. 88 da Lei nº 12.529/11, a SG/CADE entendeu pela necessidade de submissão da operação a esta autoridade de defesa da concorrência, considerando que as duas empresas poderiam ser empresas dominantes no mercado relevante de compra de milhas aéreas. Por essa razão, entendeu a área técnica que a operação exigiria uma análise concorrencial mais aprofundada.
4. As representadas recorreram em face da referida decisão da SG/CADE (SEI 1289095), pugnando, em breve síntese, pelo arquivamento do procedimento, ante a suposta ausência de poder de mercado. O referido recurso foi distribuido à minha relatoria por sorteio, conforme certidão (SEI 1291270) publicada no DOU em 02 de outubro de 2023 (SEI 1292067).
5. Conheço do recurso, uma vez que o mesmo é tempestivo e tem expressa previsão no §1º do art. 15 da Resolução nº 24, de 08 de julho de 2019[1]. Na forma do §3º do art. 15 da referida resolução, RECEBO o presente recurso com efeito suspensivo. Deixo para analisar os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de forma mais detalhada, por ocasião da apresentação do meu voto.
6. Antes de submeter o recurso ao julgamento do Plenário deste Tribunal, entendo que se faz necessário um maior esclarecimento acerca do estado atual da operação realizada. Considero, particularmente, as recentes notícias divulgadas na mídia[2], as quais relatam a possível inclusão da Maxmilhas no pedido de recuperação judicial da 123 Milhas.
7. Dessa forma, determino que ambas as representadas, 123 Milhas e Maxmillhas, em respostas separadas, esclareçam, de forma fundamentada, quanto aos quesitos a seguir. As respostas devem esclarecer quanto ao cenário atual, ou seja, posterior à consumação da operação e já devem considerar a existência da recuperação judicial acima referida.
a) Como se dá, atualmente, o relacionamento entre a 123 Milhas e a Maxmilhas, sob a ótica operacional e negocial?
b) Como a 123 Milhas vem exercendo o poder político sobre a Maxmilhas? Detalhar a resposta, indicando a existência de controladores e executivos em comum, com a respectiva qualificação civil.
c) Como é feita a separação patrimonial entre as duas empresas? Existem ativos em comum, ou bens que tenham sido transferidos entre as duas empresas após a operação? Especificar os ativos principais que estejam sendo administrados de forma conjunta ou que tenham sido transferidos entre as empresas.
d) Como é gerido o rol de clientes de cada empresa? Os dados de cada usuário são mantidos separados e segregados, ou há troca de dados dos clientes entre as duas empresas?
e) As plataformas de web e estruturas de TI são comuns, ou estão segregadas?
f) Esclareça quanto aos efeitos atuais da recuperação judicial. Ela abrange as duas empresas? Está sendo feita de forma conjunta ou separada? O rol de credores é único, ou haverá listas distintas de credores?
g) Quanto à união dos modelos de negócios, esclareça quanto ao cronograma para a unificação plena da operação, indicando as operações e ativos que continuarão operando separadamente ao final do referido cronograma e descrevendo as etapas previstas de serem realizadas nos próximos 24 (vinte e quatro) meses.
h) Os colaboradores da Maxmilhas foram integrados aos quadros da 123 Milhas, foram dispensados ou estão sendo mantidos em setores separados? Detalhar, com foco nos colaboradores especializados e nas atividades críticas de TI.
i) Como as milhas aéreas vêm sendo compradas, no pós-operação? Detalhar, indicando se a compra é feita de forma conjunta, separada ou verticalmente integrada.
8. Determino que as representadas manifestem-se nos autos, respondendo, de forma individualizada e separada a cada um dos quesitos acima indicados. Podem as partes, também, juntarem documentos, manifestarem-se sobre o teor das alegações e requererem o que entenderem de Direito.
9. No mesmo prazo, deverão as partes indicar as participação de mercado da 123 Milhas, HotMilhas e Maxmilhas, em âmbito nacional, relativas aos seguintes mercados relevantes:
a) mercado de compra de milhas aéreas por Online Travel Agencies – OTAs; e
b) mercado de prestação de serviços de agências de viagens online.
10. Podem as partes indicar as participações das concorrentes sobre as quais possuam dados de mercado, devendo indicar a fonte ou informar que se tratam de mera estimativa. As partes poderão apresentar suas considerações quanto à definição e abrangência dos mercados relevantes supracitados, na mesma manifestação.
11. As respostas que já constem dos autos poderão ser meramente indicadas pelas partes, com o número SEI e referência de localização no documento.
12. Para o atendimento do presente despacho, designo o prazo comum de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação do ato no DOU, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa. As informações acima solicitadas deverão ser juntadas em acesso restrito, em processos separados. Deverão as partes, no mesmo prazo, prepararem uma versão de acesso público, com as devidas tarjas.
13. Por oportuno, alerto aos representantes legais quanto ao art. 17 e art. 18 do Código de Ética da OAB e parágrafo único do art. 355 do CP, diante do risco de possível conflito de interesses entre os requerentes.
14. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
DESPACHO DECISÓRIO Nº 37/2023/GAB3/CADE
Processo nº 08700.001805/2017-41
Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio
Representados: Afrânio Manhães Barreto
Advogados: Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face de Afrânio Manhães Barreto em decorrência do PA nº 08012.005882/2008-38, no qual se promoveu o julgamento de cartel no mercado nacional de sal, o chamado “cartel do sal”. O presente processo administrativo foi instaurado nos termos do inciso IV do art. 147 do Regimento Interno do CADE, por meio do Despacho SG Encerramento nº 5/2017 (SEI 0317541) e Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537).
2. Em 11/09/2023, a Superintendência-Geral do Cade opinou pela condenação do Representado, nos termos da Nota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE, por entender que suas condutas configurariam uma infração à ordem econômica, tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11). Dessa forma, a área investigativa recomendou a aplicação de sanção ao Representado, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência.
3. Os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 13/09/2023, conforme certidão exarada nos autos do processo (SEI 1288128).
4. Verifico que o presente processo foi instaurado a partir do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, determinado pelo Despacho nº 05/2017 (SEI 0317541), nos termos da Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537). O caso foi desmembrado em face da suposta incapacidade civil do Representado, o qual se encontraria em um estado avançado da doença de Alzheimer.
5. Por meio do Ofício nº 5573/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE, foi requerido que houvesse manifestação nos autos quanto à efetivação de curatela (SEI 0783439). Perante tais circunstâncias, a Sra. Christiane foi indicada como curadora, constituindo representante legal. Posteriormente, por meio de manifestação tempestiva, seus patronos apresentaram defesa.
6. Nesse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que o representado e a sua curadora prestem os esclarecimentos adicionais que julgarem necessários, bem como indiquem quaisquer pontos que ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese. No mesmo prazo, poderá a parte indicar se tem interesse na celebração de Termo de Cessação de Conduta, nos termos do Art. 52 da Lei 12.529/11 e da Resolução nº 5, de 06 de março de 2013. Esclareço que o prazo ora concedido será contado da publicação no DOU do teor da presente decisão.
7. Determino, ainda, que o Representado se manifeste nos autos e esclareça acerca da sua condição financeira atual, uma vez que essas informações poderão significar a limitação de eventual multa, seguindo o princípio da capacidade de pagamento (ability to pay)[1]. Para tal fim, deverá a comprovação ser feita com base na declaração de bens e rendimentos do Imposto de Renda ou de documentos oficiais ou bancários.
8. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro