Editorial

Neste editorial não atacaremos a medida com extremismos ideológicos. Isso por si só já está dito e não nos ateremos a questões que são de natureza político-ideológica e que devem ser debatidas em outros fóruns. Nos ateremos aqui àquilo que é muito caro a WebAdvocacy que é a área de defesa da concorrência. Fiquemos em discussão técnica para não perdermos o fio da meada. 

A RESOLUÇÃO CONAC-MPOR Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 traz o cerne da questão já no seu primeiro artigo, in verbis

Art. 1° A partir do dia 02 de janeiro de 2024, as operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro – Santos Dumont deverão ser planejadas observando: 

I – a distância máxima de 400 km (quatrocentros quilômetros) de seu destino ou origem; e 

II – as ligações com aeroportos de operação regular doméstica. 

O inciso primeiro impõe uma restrição geográfica de 400 km para os voos no Santos Dumont a partir do seu destino ou origem e o inciso segundo crava o aeroporto como sendo unicamente de natureza doméstica. Deixemos o inciso II para um outro editorial e foquemos apenas no inciso I, que já dá muitos “panos para manga”. 

O que significa a restrição imposta no inciso I?   

Portanto, pela restrição imposta no inciso I no mercado relevante geográfico do aeroporto Santos Dumont estão incluídos os aeroportos de Congonhas/SP e Viracopos em Campinas/SP e excluídos os aeroportos de Brasília, de Vitória e de Curitiba, além de todos os demais aeroportos do Brasil que estão a mais que 400 km de distância.  

Uma observação importante!! Não está claro se o aeroporto de Guarulhos em SP está fora do mercado relevante do Santos Dumont, pois este está localizado a menos de 400 km e tem operação regular internacional e doméstica. 

Não fosse a “estranheza” de permitir que alguns aeroportos importantes no cenário nacional estejam no raio de alcance do aeroporto carioca e de excluir outros tantos de relevância não menos importante deste mesmo mercado, a questão fundamental é a de porque afrontar o consagrado princípio da liberdade de iniciativa por meio de uma prática tão danosa à concorrência como é a restrição territorial, que aliás é escrita em “verso e prosa” nos importantes manuais de defesa da concorrencial afora como uma danosa infração à ordem econômica. 

Tá bem!! É o Estado que está impondo a restrição territorial. É para o bem da economia Fluminense etc etc…. Barbaridade!!  

Difícil acreditar que a medida gerará benefícios para a economia fluminense e para a sua gente e a explicação está no “assassinato” do conceito de mercado relevante geográfico, que é o locus geográfico onde a concorrência acontece. 

Alguns dirão que em certas circunstâncias não é preciso definir mercado relevante. Talvez!! Mas entendemos que este não é seguramente o caso. Por que limitar algo que é economicamente viável? Apesar das respostas dadas pelas autoridades fluminenses, não nos convencemos que agredir o conceito de mercado relevante geográfico seja uma solução sustentável.  

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!!! 

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