Mercados relevantes nos atos de concentração aprovados – semana 07.08 a 11.08.2023

 

Ato de Concentração nº 08700.005231/2023-29.

Requerentes: Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A., Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho. Advogados: Maria Eugênia Novis de Oliveira, João Felipe de Achcar de Azambuja e Gabriela Campos de Oliveira. 

Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) originação de soja e (ii) armazenagem de soja. 
Setores em que há integração vertical Mercados de (i) cultivo de soja e originação de soja; (ii) originação de soja e produção de óleo de soja; (iii) originação de soja e produção de farelo de soja e (iv) originação de soja e produção de casca de soja  

No mercado de originação de grãos (i.e., aquisição, armazenagem e distribuição/comercialização), os precedentes do CADE têm considerado as atividades do mercado relevante em conjunto ao mercado de comercialização de grãos), segmentado-as, na dimensão produto, de acordo com os tipos de cultura (i.e., milho, sorgo, soja, trigo etc.).  Em relação ao mercado de armazenagem de grãos, o CADE já analisou esse segmento frente ao processo de originação de grãos, sendo tratado em alguns precedentes como um mercado a parte e segmentado, sob a ótica do produto, a partir do tipo de produto armazenado: (i) carga sólida; (ii) carga sólida de origem vegetal (granéis sólidos); (iii) carga líquida; (iv) produtos florestais; e (v) carga geral e contêineres.  

No mercado de originação de grãos a jurisprudência do CADE admite que o mercado de originação possa ter dimensão nacional ou estadual. No mercado de armazenagem de grãos este Conselho vem definindo o mercado como estadual. 

Jurisprudência 

Vide Atos de Concentração nº 08700.000580/2020-10 (Riedi & Cia. Ltda e Moinho Iguaçu Agroindustrial S.A.); nº 08700.005027/2019-21 (Bunge Alimentos S.A. e Agrofel Participações Ltda.) e nº 08700.005478/2018-88 (ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A.) 


Ato de Concentração nº 08700.005275/2023-59.

Requerentes: Omnicom Brasil Serviços Ltda., Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários Ltda., Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. e GS Comunicação Ltda. Advogados: Tiago Cortez, Marcelo Laplane, Renata Foizer, Joyce Honda, Isabela Oliveira e Felipe Augusto Siqueira. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setores em que há sobreposição horizontal Serviços de publicidade e propaganda 

De acordo com precedentes do Cade[1], o mercado de serviços de publicidade e propaganda tem sido definido de uma forma mais ampla, compreendendo todas as modalidades de serviços associados a comunicação e publicidade (i.e., criação e produção de conteúdo, gestão de relacionamento com clientes – CRM, relações públicas, planejamento, compra de mídia e comunicação especializadas, entre outros), apresentando dimensão geográfica nacional. 

Jurisprudência 

[1] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.003910/2021-00 (Suzuka Investment Pte. Ltd. e Valtech SE), 08700.000509/2017-23 (WPP PMWeb Participações Ltda. e Responsys, Inc), 08700.011316/2015-36 (DAS Brasil Serviços de Marketing Ltda e ABCDEFGHI Holding S/A), 08700.008058/2013-49 (Omnicom Group, Inc e Publicis Groupe S.A), 08012.002820/2010-99 (Publicis Groupe Holdings BV e Tarteka Comunicações SA). 


Ato de Concentração nº 08700.005296/2023-74.

Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A. e 2W Investment LLC.Advogados: José Carlos Berardo, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setores em que há integração vertical Mercado de (i)  produção/fabricação de turbinas eólicas (a montante) e (ii) mercado geração de energia elétrica de fonte eólica (a jusante) Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e mercado de (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) 

Segundo a jurisprudência do CADE[4], a cadeia de fornecimento do setor de eletricidade é a seguinte: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[5] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). 

Quanto à dimensão geográfica, o mercado de geração de energia elétrica pode ser analisado nos cenários (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. 

Jurisprudência 

[4] Vide ACs nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.005174/2018-11; nº 08700.005393/2018-08; nº 08700.005391/2018-19 e nº 08700.004251/2018-15.  

[5] Vide ACs nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.007182/2018-00; nº 08700.006337/2018-82 e nº 08700.005174/2018-11. 


Ato de Concentração nº 08700.005380/2023-98.

Requerentes: Banco BV S.A.; Acessopar Investimentos e Participações S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento. Advogados: José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de: (i) depósitos à vista (ii) cobrança bancária (emissão de boletos); (iii) emissão de cartões de crédito e (iv) emissão de cartões de débito 

Sobre o segmento de contas correntes – modalidade depósitos à vista, a jurisprudência do CADE tem considerado as contas correntes e contas de pagamento pré-pagas como parte integrante do mercado nacional para “depósitos à vista”[4]. No Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67 (XP Investimentos Corretora e Banco Modal), esse Conselho entendeu que os depósitos à vista também podem ser considerados uma proxy para a conta corrente, a qual, normalmente, é a porta de entrada de determinado cidadão no setor bancário. Consideram-se, portanto, como depósitos à vista, aqueles recursos disponíveis em conta corrente dos titulares dessas contas (à exceção da conta salário, que serve tão somente para recebimento e saque dos proventos).  

Em relação ao mercado de cobranças bancárias, conforme precedentes do CADE[6], o serviço de cobrança ou cobrança bancária é um conjunto de serviços que tem por objetivo oferecer aos clientes dos bancos meios para facilitar o recebimento de valores referentes às vendas, mediante a emissão de boleto de cobrança.  

De acordo com precedentes deste Conselho[4], o mercado de meios de pagamentos pode ser definido pelo tipo de atividade (bandeiras, credenciamento e emissor de cartão) e de acordo com a modalidade de pagamento (cartão de débito, crédito, dinheiro e cheque) e de acordo com a categoria do cartão (crédito, débito, etc.). O presente caso envolve os segmentos de emissão de cartão de crédito e de cartão de débito. Na dimensão geográfica, o mercado é considerado como nacional.  

Dimensão geográfica nacional para todos os mercados. 

Jurisprudência 

[4] Vide Atos de Concentração nº 08700.002348/2019-74; nº 08700.003785/2021-20 e nº 08700.006570/2021-61. 


Ato de Concentração nº 08700.005381/2023-32.

Requerentes: Mubadala Capital LLC e Fortress Investment Group LLC. Advogados: Daniel Costa Rebello, José Alexandre Buaiz Neto e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições

Sobreposição horizontal Não 
Integração vertical Não 

O CADE analisou o mercado de gestão de recursos de terceiros em diversas oportunidades[8], e vem considerando (i) a gestão de fundos de investimento e (ii) a administração de fundos de investimento como mercados relevantes distintos sob a ótica do produto, sem qualquer segmentação adicional. Isso porque, apesar de diversos agentes no mercado desempenharem os papéis de administrador fiduciário e gestor de recursos simultaneamente, a segmentação seria justificável (i) em razão das diferenças entre as funções exercidas pelo gestor e pelo administrador e, consequentemente, entre as qualificações necessárias a cada um desses profissionais; e (ii) em razão de exigências regulatórias específicas e distintas para o credenciamento de gestores e administradores perante a CVM (Resolução CVM nº 21/21). 

Jurisprudência 

[8] Vide os Atos de Concentração nº 08700.002835/2023-13 (UBS Group AG e Credit Suisse Group AG); nº 08700.001998/2023-89 (Endor Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior and SVN Controle e Participações Ltda.); nº 08700.001372/2023-72 (Fundo de Investimento em Participações Development Fund Warehouse – Multiestratégia Investimento no Exterior e Prisma Capital Control Participação S.A.); nº 08700.001320/2022-15 (BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.); nº 08700.004560/2020-18 (Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. e Banco Modal S.A); nº 08700.004027/2019-12 (Banco Santander S.A., Santander Investment S.A., Crédit Agricole S.A. e CACEIS.); e nº 08700.004431/2017-16 (Itaú Unibanco S.A. e XP Investimentos S.A.). 


Ato de Concentração nº: 08700.004725/2023-96.

Requerentes: GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A. Advogados dos requerentes: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz, Tatiane Zichi, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila e Isabela Martins 

Peticionante: Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (Anaemn) 

Advogados da (o) peticionante: Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e Gabriel Miranda Ribeiro 

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 28/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1266512) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento precário do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela PETICIONANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e, ainda, pela dilação de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência da decisão, estritamente para que sejam apresentados a esta Superintendência Geral documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. 


Ato de Concentração nº 08700.005342/2023-35.

Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A, Alupar Investimento S.A. e Foz do Rio Claro Energia S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e outros. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica 
Setores em que há integração vertical Mercado de (i)  produção/fabricação de turbinas eólicas (a montante) e (ii) mercado geração de energia elétrica de fonte eólica (a jusante) Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e mercado de (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) 

O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[9] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).  

Em precedentes, a jurisprudência do CADE considerou como um único mercado relevante todos os equipamentos destinados a geração de energia a partir de uma matriz energética específica[12], com possíveis segmentações relacionadas ao tamanho da turbina eólica, potência e aplicação. 

Quanto à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. 

Jurisprudência 

[8] Vide ACs nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.005174/2018-11; nº 08700.005393/2018-08; nº 08700.005391/2018-19 e nº 08700.004251/2018-15 

[9] Vide ACs nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.007182/2018-00; nº 08700.006337/2018-82 e nº 08700.005174/2018-11. 


Ato de Concentração nº 08700.005440/2023-72.

Requerentes: Gold Sirius IV Fundo de Investimento Imobiliário, One DI 42 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão, Matheus Barreto, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Giuliana Gonçalves e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setores em que há sobreposição horizontal (i) Mercado de incorporação imobiliária residencial no município de São Paulo (SP) e (ii) Mercado de locação de empreendimentos imobiliários comerciais 

O CADE categorizou o mercado de incorporação imobiliária com base na dimensão produto, distinguindo entre (i) empreendimentos comerciais e (ii) empreendimentos residenciais. Além disso, esses segmentos podem ser ainda mais subdivididos de acordo com a locação e venda de propriedades. 

Sob a dimensão geográfica, o CADE dividiu o mercado de incorporação imobiliária em duas categorias: (i) abrangendo todo o município e (ii) limitado a zonas específicas, regiões ou bairros, conforme a extensão do município em questão e as particularidades da operação em pauta[6].  


Ato de Concentração nº 08700.005259/2023-66.

Requerentes: CMA CGM S.A e Bolloré Logistics. Advogados: Karen Ruback e João Pedro Mendonça. Decido pela aprovação sem restrições. 

Setores em que há sobreposição horizontal Agenciamento de frete 
Setores em que há integração vertical Atividades de transporte marítimo de conteineres e transporte aéreo e de contratos logísticos (CMA CGM) e atividade de agenciamento de frete (Bolloré) 

O CADE já analisou, do ponto de vista do produto, o mercado relevante de serviços de agenciamento de frete contendo as segmentações por via: (i) terrestre, (ii) marítima e (iii) aérea. Quanto ao mercado de transporte aéreo de cargas, julgados anteriores do CADE[8] destacaram a necessidade de diferenciar o transporte aéreo de cargas em relação aos demais modais (rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário), o que seria justificado pelas características próprias daquela modalidade nas quatro principais dimensões dos serviços de transporte: (i) tempo de entrega, (ii) serviços complementares, (iii) disponibilidade de espaço e (iv) frequência. Tratando-se do mercado de contratos logísticos, em precedentes do CADE[10], entendeu-se que o segmento de contratos logísticos está relacionado às atividades de planejamento e controle eficiente do fluxo de armazenagem de produtos e serviços, além de informações ao longo de todo o trajeto de transporte, compreendendo uma série de serviços essenciais para a precisa manutenção da qualidade do produto. O CADE considera que o mercado de contratos logísticos constitui um mercado único, separado do mercado de agenciamento de frete e que teria dimensão geográfica nacional[11]

Na dimensão geográfica, o mercado tem alcance, no mínimo, nacional[4]

Jurisprudência 

[4] Ver AC nº 08700.004901/2021-28 (Deutsche Post Beteiligungen Holding GmbH e J.F. Hillebrand Group AG), nº 08700.002559/2021-21 (DSV Panalpina A/S e Agility Public Warehousing Company K.S.C.P), nº 08700.003419/2018-75 e nº 08700.002350/2017-81 (Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG). Neste referido AC o CADE também observou que no ato de concentração n.º 08012.008397/2011-11 (Requerente Kuehne + Nagel), no tocante ao mercado relevante dimensão produto, o Cade segmentou os serviços de agenciamento de frete em aéreo e marítimo e que a Comissão Europeia já considerou em precedente (Caso M.7268 – CSAV/HGV/ Kühne Maritime/Hapag-Lloyd) a segmentação do mercado relevante em serviços de agenciamento de frete doméstico e internacional, e por via terrestre, aérea ou marítima, entendimento que vai ao encontro do proposto pelas requerentes. Além disso, a Comissão Europeia também já classificou este serviço em agenciamento de frete expresso ou padrão (Caso M.1794 – Deutsche Post/ Air Express International).