Vão-se as fusões e aquisições pro eficiência e ficam as fusões e aquisições eliminadoras de concorrência

Editorial

A notícia de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) será obrigado a consultar sindicatos ao analisar atos de concentração causou alvoroço na comunidade antitruste brasileira. Trata-se de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, como resposta a uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Não há nada de impróprio em se considerar o nível de emprego nas decisões do CADE. As chamadas restrições comportamentais adotadas em muitas decisões da autoridade antitruste brasileira permitem que se defina qualquer condição para que a operação seja aprovada, inclusive a manutenção do emprego, ainda que temporário[1].

Também não é incomum que prefeitos, governadores e parlamentares apresentem os seus pleitos ao CADE no sentido de argumentar a favor da preservação de empregos, ora apoiando a aprovação de uma operação ora apoiando a sua reprovação. É importante que se diga que jus esperniandi é do jogo, mas é o CADE quem tem a atribuição de tomar a decisão de aprovar ou reprovar as operações que se mostrem ou não temerárias ao poder econômico.  que cuida das estruturas de mercado que se mostram temerárias ao poder econômico.

A decisão proferida pelo TRT da 15ª região é incompatível com a defesa da concorrência não por causa de se considerar o nível de emprego nas decisões antitruste, mas sim pela imposição de uma restrição ad hoc sobre o insumo trabalho que, assim como o estoque de capital, é uma variável de ajuste no processo de busca dos ganhos de eficiência vislumbrados por parte do adquirente.

Não sendo possível ajustar a variável trabalho na velocidade que a realidade mercadológica exige, menor é a chance de que as empresas que fazem as operações de fusões e aquisições objetivem os ganhos de eficiência e, consequentemente, maior é a probabilidade de que estas operações se concretizem apenas para eliminar concorrentes no mercado.

O efeito das fusões e aquisições que geram eficiências é completamente distinto daquele gerado pelas operações que têm por objetivo único eliminar os concorrentes. O primeiro está associado com novos produtos e, consequentemente, com novos postos de trabalho ao longo do tempo, ao passo que o segundo, por estar apenas comprometido com a eliminação dos concorrentes, impede que novos postos de trabalho sejam abertos, pela simples razão de que a operação elimina o dinamismo da concorrência econômica.

Não é impróprio tratar do nível de emprego nas decisões do CADE, principalmente porque existem as restrições comportamentais que podem ser impostas para ajustar tudo aquilo que não seja estrutural. Impróprio, no entanto, é impor uma restrição que, apesar de parecer benéfica para o nível de emprego, não é mais do que um gatilho de seleção adversa em que os adquirentes pro eficiência podem ser substituídos pelos adquirentes que visam única e exclusivamente a eliminação dos concorrentes.


[1] O Termo de Compromisso de Desempenho assinado entre o CADE e a BRF no âmbito da operação de fusão entre a Sadia e a Perdigão (08012.004423/2009-18) traz na sua Cláusula 5 “CLÁUSULAS 5 – DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPROMISSÁRIAS DURANTE O PRAZO FIXADO PARA ALIENAÇÃO DO NEGÓCIO” o seguinte item de preservação do emprego, in verbis:

5.1. Na vigência dos prazos previstos para cumprimento das obrigações de alienação de bens e direitos previstos na Cláusula 2. 1, as Compromissárias deverão:

(c) manter o nível de emprego das referidas unidades produtivas, ficando vedada a dispensa injustificada de pessoal;

Para o documento completo, acessar: md_pesq_documento_consulta_externa.php (cade.gov.br).

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